1. Leia o trecho: “A decisão saiu limpa, mas o desgaste ficou: ninguém comemorou.” A relação semântica estabelecida pelo conectivo “mas” é de:
2. Em “ninguém comemorou”, a forma verbal indica um sujeito:
Gabarito: Letra D.
Comentário:
Ruído:
- “Ninguém” pode enganar como “ausência de sujeito”, mas é termo expresso.
- Não confundir com “há”, “faz” (orações sem sujeito), que não é o caso.
Núcleo decisório:
Classificação do sujeito em “ninguém comemorou”.
Mapa de decisão FGV:
- Encontrar o verbo (“comemorou”).
- Perguntar “quem comemorou?”
- Responder com termo expresso (“ninguém”) e classificar como sujeito simples.
Palavras-gatilho:
- quem?
- sujeito simples
- pronome indefinido
- valor negativo
Base normativa literal:
Sujeito simples: apresenta apenas um núcleo. “Ninguém” é pronome indefinido com valor negativo e pode funcionar como núcleo do sujeito (“Ninguém chegou”, “Ninguém comemorou”).
Por que o gabarito é esse:
Há um termo expresso que pratica a ação verbal: “ninguém”. Logo, o sujeito existe, é expresso e tem um único núcleo.
Por que as outras estão erradas:
- A) Sujeito indeterminado ocorre quando não se identifica o agente (ex.: “precisa-se”, “disseram”), não quando há “ninguém”.
- B) Oração sem sujeito ocorre com verbos impessoais; “comemorar” não é impessoal aqui.
- C) Sujeito oculto é elíptico (“comemoramos”), não expresso por “ninguém”.
- E) Sujeito composto exigiria dois núcleos (“João e Maria comemoraram”).
Erro típico FGV:
Marcar “oração sem sujeito” só porque o termo tem valor de “zero pessoas”.
3. Em “A decisão saiu limpa”, a palavra “limpa” exerce função de:
Gabarito: Letra A.
Comentário:
Ruído:
- “Limpa” parece “qualidade da decisão” (adjetivo), e isso induz a adjunto adnominal.
- Mas o verbo “sair” (aqui) funciona como verbo de ligação em sentido resultativo.
Núcleo decisório:
Identificar se “limpa” caracteriza diretamente o nome (“decisão limpa”) ou se atribui estado ao sujeito via verbo.
Mapa de decisão FGV:
- Verificar o verbo: “sair” com sentido de “resultar/ficar”.
- Testar paráfrase: “A decisão saiu (ficou) limpa”.
- Conclusão: adjetivo atribui estado ao sujeito → predicativo do sujeito.
Palavras-gatilho:
- verbo de ligação
- estado do sujeito
- predicativo
Base normativa literal:
Predicativo do sujeito: termo que atribui uma característica/estado ao sujeito por meio de verbo de ligação (ser, estar, ficar, parecer e verbos com valor equivalente, como “sair” em “sair bem/mal/limpo”).
Por que o gabarito é esse:
“Limpa” não está dentro do sintagma nominal “a decisão limpa”; ele aparece após o verbo, atribuindo estado ao sujeito “a decisão”.
Por que as outras estão erradas:
- B) Seria adjunto adnominal se fosse “A decisão limpa saiu” (adjetivo dentro do SN).
- C) Não indica circunstância do verbo (tempo, modo, lugar), mas estado do sujeito.
- D) Não é termo exigido pelo verbo; “sair” aqui é intransitivo/ligação.
- E) Complemento nominal liga-se a nome/adjetivo por preposição (“medo de”, “favorável a”), o que não ocorre.
Erro típico FGV:
Chamar qualquer adjetivo de “adjunto adnominal” sem observar a função sintática e o papel do verbo.
4. Assinale a alternativa em que há uma reescrita que mantém o sentido de “A decisão saiu limpa, mas o desgaste ficou”, sem alterar a relação de contraste:
Gabarito: Letra E.
Comentário:
Ruído:
- As alternativas A–D soam “coerentes” como texto, mas mudam a relação lógica.
- FGV explora troca de conectivo como troca de sentido, não como “sinônimo estilístico”.
Núcleo decisório:
Preservar o valor adversativo (contraste) na reescrita.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar relação original: adversidade (“mas”).
- Buscar conectivo/estrutura concessiva ou adversativa equivalente.
- Eliminar alternativas causais/conclusivas.
Palavras-gatilho:
- embora
- apesar de
- ainda que
- no entanto
Base normativa literal:
A concessão (“embora”, “ainda que”, “apesar de”) mantém a ideia de contraste: reconhece um fato, mas afirma outro que o contraria/limita. Adversativas e concessivas preservam oposição, ainda que por estrutura diferente.
Por que o gabarito é esse:
“Embora” mantém a tensão lógica: mesmo com a decisão “limpa”, o desgaste permaneceu. Isso reproduz o contraste do “mas”.
Por que as outras estão erradas:
- A) “Porque” cria relação de causa, não contraste.
- B) “Logo” cria conclusão/resultado.
- C) “Portanto” é conclusivo.
- D) “Assim” tende ao valor conclusivo/explicativo no contexto.
Erro típico FGV:
Trocar conectivos como se fossem “equivalentes” sem checar a relação lógico-semântica.
5. Em “o desgaste ficou”, o verbo “ficou” é classificado, no contexto, como:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “Ficar” pode ser “permanecer” (ligação) ou “residir/estar em” (intransitivo), dependendo do contexto.
- A ausência de predicativo explícito engana, mas o sentido é de estado mantido (“ficou” = permaneceu).
Núcleo decisório:
Reconhecer “ficar” como verbo de ligação com valor de permanência/resultado.
Mapa de decisão FGV:
- Verificar se “ficar” indica ação ou estado.
- Testar paráfrase: “o desgaste permaneceu”.
- Concluir: valor de ligação/estado, não de transitividade com objeto.
Palavras-gatilho:
- ficar = permanecer
- estado
- resultado
- verbo de ligação
Base normativa literal:
Verbos de ligação não indicam ação; ligam o sujeito a uma qualidade/estado (explícito ou recuperável pelo contexto). “Ficar” pode atuar como verbo de ligação com sentido de permanência/resultado (“ficou triste”, “ficou evidente”, “ficou o desgaste” = permaneceu).
Por que o gabarito é esse:
O foco não é uma ação do “desgaste”, mas sua permanência após o fato anterior; “ficou” equivale a “permaneceu”.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não há objeto direto (“ficar algo”).
- B) Não há complemento preposicionado exigido.
- D) Há predicação de estado semântica (permanência), não simples ocorrência “neutra”.
- E) Não compõe locução verbal (não há segundo verbo no infinitivo/particípio).
Erro típico FGV:
Classificar “ficar” automaticamente como intransitivo por não ver predicativo explícito na frase.
6. Na frase “A decisão saiu limpa, mas o desgaste ficou”, o uso da vírgula antes de “mas” se justifica por se tratar de:
Gabarito: Letra A.
Comentário:
Ruído:
- FGV adora misturar “vírgula por pausa” (impreciso) com “vírgula por estrutura” (correto).
- O trecho tem duas orações com verbos (“saiu” / “ficou”).
Núcleo decisório:
Reconhecer coordenação com conjunção adversativa, em que a vírgula separa orações coordenadas.
Mapa de decisão FGV:
- Contar verbos: há dois núcleos oracionais.
- Identificar conjunção coordenativa (“mas”).
- Aplicar regra de pontuação para coordenação sindética adversativa.
Palavras-gatilho:
- orações coordenadas
- conjunção adversativa
- vírgula estrutural
Base normativa literal:
Emprega-se vírgula para separar orações coordenadas sindéticas, especialmente quando introduzidas por conjunções adversativas (“mas”, “porém”, “todavia”, “contudo”), marcando oposição entre as orações.
Por que o gabarito é esse:
A vírgula separa duas orações coordenadas, e “mas” introduz a segunda com valor adversativo.
Por que as outras estão erradas:
- B) Não há oração adjetiva introduzida por pronome relativo.
- C) Não há chamamento ao interlocutor (“senhores,” “juiz,” etc.).
- D) Não há termo explicativo/enumeração em forma de aposto.
- E) Não há infinitivo reduzido (“ao sair”, “para ficar”).
Erro típico FGV:
Justificar vírgula por “pausa” e não por estrutura sintática (coordenação + conjunção adversativa).
7. Em “A decisão saiu limpa, mas o desgaste ficou: ninguém comemorou.” O uso de dois-pontos introduz:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- O trecho depois dos dois-pontos é curto e pode parecer “aposto”, mas é oração completa.
- Não há conectivo causal (“porque”), então não é causal sintática, embora haja efeito explicativo.
Núcleo decisório:
Função dos dois-pontos: introduzir esclarecimento/explicação/resultado do que veio antes.
Mapa de decisão FGV:
- Verificar o que vem após os dois-pontos: enunciado que detalha o anterior.
- Checar se funciona como explicação/justificativa narrativa.
- Concluir: valor explicativo/ilustrativo, frequentemente também de consequência discursiva.
Palavras-gatilho:
- dois-pontos
- explicação
- esclarecimento
- consequência discursiva
Base normativa literal:
Os dois-pontos podem introduzir explicação, esclarecimento, exemplificação ou conclusão do enunciado anterior, destacando a informação que detalha o que foi dito.
Por que o gabarito é esse:
“Ninguém comemorou” explica/mostra o efeito do quadro anterior: decisão “limpa” + desgaste remanescente resultam em ausência de comemoração.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não há estrutura causal subordinada (faltam conectivos e relação sintática típica).
- B) Vocativo é chamamento, não aparece aqui.
- D) Não há lista de itens.
- E) Correção exigiria marcas como “ou melhor”, “isto é”, reorientando o dito.
Erro típico FGV:
Tratar dois-pontos como “sempre enumeração” e ignorar o uso explicativo.
8. Assinale a alternativa em que a palavra “limpa” mantém a mesma classe e função sintática de “A decisão saiu limpa”:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- Várias alternativas repetem “limpa” como adjetivo, mas a função muda (adjunto adnominal vs predicativo).
- FGV cobra “mesma função”, não só “mesma classe”.
Núcleo decisório:
Manter “limpa” como adjetivo predicativo do sujeito após verbo com valor de ligação (“saiu”).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a função original: predicativo do sujeito.
- Buscar opção em que “limpa” permaneça pós-verbo, atribuindo estado ao sujeito.
- Eliminar casos em que “limpa” está dentro do SN (adjunto adnominal) ou vira substantivo/derivação.
Palavras-gatilho:
- predicativo
- pós-verbo
- verbo de ligação
- adjunto adnominal
Base normativa literal:
Adjetivo como predicativo do sujeito: ocorre quando o adjetivo atribui estado ao sujeito por meio de verbo de ligação (ou equivalente). Adjetivo dentro do sintagma nominal atua como adjunto adnominal, não como predicativo.
Por que o gabarito é esse:
Em “A decisão saiu limpa e incontestável”, “limpa” continua após “saiu”, caracterizando o sujeito “decisão” como estado/resultante.
Por que as outras estão erradas:
- A) “limpa” anteposto a “decisão” vira adjunto adnominal no SN.
- C) “limpeza” é substantivo (derivação), não mantém classe nem função.
- D) “com limpeza” é locução adverbial/preposicionada, não adjetivo predicativo.
- E) “decisão limpa” é adjunto adnominal (adjetivo dentro do SN).
Erro típico FGV:
Marcar alternativa só porque repete o adjetivo, sem verificar a função sintática.
9. No trecho “o desgaste ficou”, a palavra “desgaste” é formada por:
Gabarito: Letra D.
Comentário:
Ruído:
- “Desgaste” tem aparência de “prefixo + radical”, mas a cobrança aqui é processo de formação do substantivo.
- FGV costuma explorar nomes de ação/efeito derivados de verbo (“corte”, “ataque”, “desgaste”).
Núcleo decisório:
Reconhecer “desgaste” como substantivo deverbal formado por redução (regressiva) a partir do verbo “desgastar”.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar verbo de base possível: “desgastar”.
- Perceber que o substantivo nomeia ação/efeito do verbo.
- Classificar como derivação regressiva (substantivo deverbal por redução).
Palavras-gatilho:
- deverbal
- nome de ação/efeito
- derivação regressiva
Base normativa literal:
Derivação regressiva (deverbal): forma-se substantivo a partir de verbo, frequentemente por redução, com valor de ação/resultado (ex.: “cantar” → “canto”; “desgastar” → “desgaste”).
Por que o gabarito é esse:
“Desgaste” nomeia o efeito/resultado do ato de “desgastar”, sendo típico substantivo deverbal regressivo.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não há duas palavras unidas lado a lado (ex.: “passatempo”).
- B) Não há aglutinação de duas bases lexicais (ex.: “planalto”).
- C) Não é sigla.
- E) Parassíntese exige prefixo e sufixo simultâneos para criar verbo (ex.: “entristecer”), não é o caso.
Erro típico FGV:
Confundir “derivação regressiva” com “prefixação” só porque há “des-” na palavra.
10. Em “ninguém comemorou”, a palavra “ninguém” pode ser substituída, sem alteração de sentido essencial, por:
Gabarito: Letra A.
Comentário:
Ruído:
- “Qualquer um” parece “ninguém” por ideia de generalidade, mas muda para possibilidade/indefinição.
- FGV cobra equivalência semântica precisa: valor negativo absoluto.
Núcleo decisório:
Identificar que “ninguém” expressa negação total de pessoas (zero indivíduos).
Mapa de decisão FGV:
- Reconhecer “ninguém” como pronome indefinido negativo.
- Buscar paráfrase que mantenha negação total (“nenhuma pessoa”).
- Eliminar termos de afirmação, quantidade ou indefinição positiva.
Palavras-gatilho:
- pronome indefinido
- valor negativo
- negação total
Base normativa literal:
“Ninguém” é pronome indefinido de sentido negativo, equivalente a “nenhuma pessoa”, e indica negação total do referente humano.
Por que o gabarito é esse:
“Nenhuma pessoa comemorou” preserva o núcleo semântico: ausência completa de agentes da ação.
Por que as outras estão erradas:
- B) “Alguém” introduz existência de ao menos um indivíduo.
- C) “Todos” inverte o sentido para totalidade afirmativa.
- D) “Muitos” indica quantidade significativa, mas afirmativa.
- E) “Qualquer um” indica indefinição/possibilidade, não negação total.
Erro típico FGV:
Trocar negação total (“ninguém”) por indefinição (“qualquer um”) e achar que “dá no mesmo”.
11. Matéria administrativa relevante foi apreciada por órgão fracionário do TJRJ, embora o Regimento Interno previsse competência do Órgão Especial. À luz do Regimento:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- A expressão “matéria administrativa relevante” pode induzir a achar que qualquer órgão pode decidir.
- A menção ao CNJ pode desviar para “controle externo”, mas a pergunta é de competência interna regimental.
Núcleo decisório:
Competência interna do Tribunal definida pelo Regimento Interno: quem pode apreciar determinada matéria administrativa.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar que a questão é de competência (atribuição interna) e não de mérito administrativo.
- Reconhecer que o Regimento Interno distribui competências entre órgãos do Tribunal.
- Concluir que órgão fracionário não pode substituir o órgão competente previsto regimentalmente.
Palavras-gatilho:
- Regimento Interno
- competência do Órgão Especial
- órgão fracionário
- matéria administrativa
Base normativa literal:
Regra geral de organização judiciária: a competência interna do tribunal (órgãos fracionários, Órgão Especial, Pleno, Conselho da Magistratura) é definida por seu Regimento Interno, que deve ser observado na distribuição e no exercício das atribuições.
Por que o gabarito é esse:
Se o Regimento Interno atribui a matéria ao Órgão Especial, o julgamento por órgão fracionário viola a regra de competência interna e não pode ser “flexibilizado” por conveniência.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não se presume validade quando há afronta direta à competência regimental fixada.
- B) Competência regimental não é “flexível” por vontade do órgão julgador.
- D) O CNJ exerce controle administrativo externo; não é instância recursal automática para corrigir competência interna no ato.
- E) O Tribunal Pleno não “prevalece sempre”; cada órgão tem competência delimitada regimentalmente.
Erro típico FGV:
Marcar CNJ como “solução” de qualquer problema interno do Tribunal, ignorando que a pergunta é de competência regimental.
12. O Órgão Especial do TJRJ atua:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- “Órgão Especial” pode soar como “superórgão”, sugerindo competência ampla e ilimitada.
- “Apenas administrativamente” tenta reduzir o papel do órgão e induz erro por simplificação.
Núcleo decisório:
Competência do Órgão Especial é delimitada pelo Regimento Interno: não é universal nem ilimitada.
Mapa de decisão FGV:
- Ler “atua” como “exerce competências” (atribuições).
- Localizar a fonte delimitadora: Regimento Interno.
- Rejeitar alternativas absolutas (“universal”, “ilimitada”, “sem controle”).
Palavras-gatilho:
- atuar
- competência
- limites
- Regimento
Base normativa literal:
Atribuições de órgãos internos de tribunais são definidas e limitadas por normas de organização judiciária e pelo Regimento Interno, que distribui competências e procedimentos dentro da estrutura do Tribunal.
Por que o gabarito é esse:
O Órgão Especial não “toma tudo para si”: ele exerce somente as competências que o Regimento lhe atribui.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não é instância revisora universal (não revisa tudo o que existe no Tribunal).
- B) Competência ilimitada não existe em estrutura regimental: sempre há delimitação.
- D) Não se pode afirmar “apenas” administrativamente de modo absoluto, pois o órgão pode ter atribuições previstas, inclusive com natureza específica conforme o RI.
- E) Há controle externo (CNJ) e controle jurisdicional, conforme o caso.
Erro típico FGV:
Escolher alternativas absolutas (“universal/ilimitado”) por impressão institucional, sem ler a palavra “limites”.
13. O Conselho da Magistratura exerce:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- O nome “Conselho” pode induzir a uma função “legislativa” ou “jurisdicional”, o que é armadilha.
- “Controle jurisdicional” é expressão típica do Judiciário, mas aqui o ponto é administrativo/disciplinar.
Núcleo decisório:
Natureza das funções do Conselho da Magistratura: atribuições administrativas e disciplinares delimitadas pelo regimento/organização.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar se a função é jurisdicional (julgar processos) ou administrativa (gestão/disciplinar).
- Reconhecer que Conselhos internos do Tribunal, via RI, concentram atribuições administrativas e disciplinares específicas.
- Escolher alternativa que expressa delimitação (“específicas”), evitando absolutos.
Palavras-gatilho:
- Conselho da Magistratura
- atribuições administrativas
- disciplinares
- específicas
Base normativa literal:
Órgãos administrativos internos do Tribunal (como Conselho da Magistratura) exercem atribuições de gestão e disciplina previstas em normas de organização e no Regimento Interno, não se confundindo com função jurisdicional plena.
Por que o gabarito é esse:
O Conselho da Magistratura não legisla nem substitui órgãos jurisdicionais; ele atua em atribuições administrativas e disciplinares que o Regimento lhe confere.
Por que as outras estão erradas:
- A) “Jurisdicional plena” seria julgar como um órgão judicial, o que não define o Conselho nessa chave.
- B) Não tem função legislativa.
- D) Não “substitui” o Órgão Especial por regra; cada órgão tem competência própria.
- E) Controle jurisdicional é feito por órgãos judicantes, não como função típica do Conselho interno.
Erro típico FGV:
Tomar o nome do órgão como pista (“Conselho = legisla”) e errar a natureza administrativa/disciplinar.
14. Atos administrativos do Tribunal de Justiça:
Gabarito: Letra B.
Ruído:
- “Tribunal de Justiça” pode induzir a imaginar que tudo ali é “jurisdicional” e não sofre controle administrativo.
- “Imune a controle” é alternativa absoluta típica de pegadinha.
Núcleo decisório:
Existência de controle administrativo externo sobre o Judiciário, exercido pelo CNJ, inclusive sobre atos administrativos.
Mapa de decisão FGV:
- Separar ato jurisdicional (decisão judicial) de ato administrativo (gestão).
- Recordar que o CNJ exerce controle administrativo/disciplinar do Judiciário.
- Escolher a alternativa que expressa essa submissão ao controle.
Palavras-gatilho:
- atos administrativos
- controle do CNJ
- Judiciário
- CF 103-B
Base normativa literal:
CF, art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 membros com mandato de 2 anos, admitida uma recondução.
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
Por que o gabarito é esse:
A Constituição atribui ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário; logo, atos administrativos do TJ submetem-se a esse controle.
Por que as outras estão erradas:
- A) Há controle interno e externo; não existe imunidade.
- C) A existência do CNJ não “exclui” funções internas (como correição); são planos distintos.
- D) Controle administrativo não depende, necessariamente, de “provocação judicial” (processo judicial).
- E) Não se pode afirmar irrecorribilidade absoluta; há meios administrativos e judiciais conforme o caso.
Erro típico FGV:
Confundir controle jurisdicional (recursos) com controle administrativo (CNJ) e errar por mistura de planos.
15. Descumprimento de norma regimental:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- “Norma regimental” pode soar como “lei interna” e induzir a nulidade automática.
- Alternativas absolutas (“sempre”, “nunca”) são o alvo principal da FGV aqui.
Núcleo decisório:
Sistema de nulidades: necessidade de demonstração de prejuízo para invalidação (instrumentalidade das formas).
Mapa de decisão FGV:
- Enquadrar o problema como nulidade/invalidação de ato.
- Aplicar a lógica “forma + finalidade + prejuízo”.
- Concluir: pode invalidar, mas depende de prejuízo concreto demonstrado.
Palavras-gatilho:
- descumprimento
- nulidade
- prejuízo
- instrumentalidade
Base normativa literal:
CPC, art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará quais atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
Parágrafo único. O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
Por que o gabarito é esse:
O descumprimento de regra formal/regimental pode gerar invalidação, mas o sistema processual evita nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief).
Por que as outras estão erradas:
- A) Nulidade absoluta não é automática por mera infração regimental, sem análise de prejuízo.
- B) Não é irrelevante: pode haver consequência se atingir finalidade/garantias.
- D) Não é matéria “exclusiva” do CNJ; pode haver controle interno e judicial.
- E) Não impede julgamento necessariamente; depende do impacto e do prejuízo.
Erro típico FGV:
Marcar “nulidade absoluta” por reflexo, esquecendo que a banca exige o filtro do prejuízo.
16. Resolução do Órgão Especial tem por finalidade principal:
Gabarito: Letra B.
Ruído:
- “Resolução” pode lembrar “lei” e induzir à alternativa “legislar”.
- “Julgar recursos” é função jurisdicional típica, mas resolução é ato normativo-administrativo.
Núcleo decisório:
Natureza das resoluções internas: ato administrativo normativo voltado à organização e funcionamento do Tribunal.
Mapa de decisão FGV:
- Distinguir ato normativo interno de lei em sentido formal.
- Identificar finalidade: organização/rotina/procedimento interno.
- Eliminar opções que tratam como lei (legislar) ou como decisão jurisdicional (julgar recursos).
Palavras-gatilho:
- resolução
- organização interna
- ato administrativo normativo
Base normativa literal:
Resoluções internas de tribunais são atos normativos administrativos destinados a disciplinar organização e funcionamento de seus órgãos e serviços, dentro dos limites constitucionais e legais.
Por que o gabarito é esse:
A finalidade principal de resolução do Órgão Especial é organizar e disciplinar rotinas e estrutura interna do Tribunal, não legislar nem substituir códigos.
Por que as outras estão erradas:
- A) Legislar é função típica do Poder Legislativo; resolução não é lei formal.
- C) Nenhum ato interno substitui o CPC (lei federal).
- D) Direitos fundamentais decorrem da Constituição; resolução não os cria.
- E) Julgamento de recursos é atividade jurisdicional, não finalidade de resolução administrativa.
Erro típico FGV:
Confundir “ato normativo interno” com “lei”, e marcar “legislar”.
17. A competência do Órgão Especial:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- A alternativa “lei ordinária” tenta levar o candidato a pensar só em fontes formais externas.
- “Ampliada livremente” é pegadinha: competência não é elástica sem norma de organização.
Núcleo decisório:
Fonte imediata de atribuições internas do Tribunal: Regimento Interno e regras de organização judiciária.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar que o foco é “competência interna do órgão”.
- Apontar a norma definidora: Regimento Interno.
- Rejeitar alternativas absolutas e “livres”.
Palavras-gatilho:
- competência
- Órgão Especial
- Regimento
- organização interna
Base normativa literal:
A competência dos órgãos internos do tribunal é distribuída e definida pelo Regimento Interno, que disciplina a organização e o funcionamento do Tribunal, observados os limites constitucionais e legais.
Por que o gabarito é esse:
O Órgão Especial atua dentro das atribuições que o Regimento lhe confere; não há competência ilimitada nem ampliação por vontade.
Por que as outras estão erradas:
- A) Lei pode tratar da estrutura judiciária, mas a definição imediata do que o órgão faz, dentro do tribunal, vem do Regimento.
- B) Competência ilimitada é incompatível com repartição interna.
- D) Controle do CNJ não é afastado por regra interna.
- E) Ampliação “livre” não existe: depende de norma e procedimento regimental/competente.
Erro típico FGV:
Escolher “lei ordinária” como resposta automática para qualquer “competência”, ignorando a competência interna regimental.
18. Matéria disciplinar envolvendo magistrado:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- “Envolvendo magistrado” puxa para CNJ, mas isso não torna a competência sempre do CNJ.
- Alternativas com “sempre” são armadilhas clássicas.
Núcleo decisório:
Distribuição de competência disciplinar: regra interna do Tribunal (Regimento) e existência de controle do CNJ sem exclusividade automática.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a pergunta: “quem julga/processa internamente” a matéria disciplinar.
- Reconhecer que o Tribunal tem órgãos competentes definidos no Regimento.
- Concluir: segue a competência regimental (sem afirmar exclusividade do CNJ).
Palavras-gatilho:
- matéria disciplinar
- magistrado
- competência regimental
- CNJ
Base normativa literal:
CF, art. 103-B, § 4º. Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (...)
Por que o gabarito é esse:
A apuração e o processamento disciplinar, no âmbito do TJ, devem respeitar a competência interna prevista no Regimento; o CNJ pode controlar/atuar, mas não transforma toda matéria disciplinar em competência “sempre” sua.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não é “sempre” do Pleno; depende do RI.
- B) CNJ não é instância disciplinar exclusiva em todo e qualquer caso.
- D) Não é vedada ao TJ; o próprio Judiciário tem dever de apurar e punir internamente.
- E) Não se pode afirmar irrecorribilidade absoluta; há controles e vias conforme o caso.
Erro típico FGV:
Marcar “sempre do CNJ” por reflexo, sem perceber que a pergunta cobra competência interna regimental.
19. Servidor atuou dentro da legalidade formal, mas direcionou sua conduta para favorecer pessoa próxima, valendo-se de brechas procedimentais. À luz da ética administrativa:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- “Dentro da legalidade formal” tenta forçar a ideia de inexistência de problema.
- “Brechas procedimentais” pode parecer “esperteza permitida”, mas ética administrativa tem parâmetro próprio.
Núcleo decisório:
Distinguir legalidade (regra) de moralidade/impessoalidade (princípios) no agir administrativo.
Mapa de decisão FGV:
- Separar “legalidade formal” de “finalidade pública/impessoalidade”.
- Reconhecer que favorecimento pessoal afronta moralidade e impessoalidade.
- Concluir que pode haver infração ética mesmo sem crime e sem dano ao erário.
Palavras-gatilho:
- legalidade formal
- favorecer pessoa próxima
- brechas
- ética administrativa
Base normativa literal:
CF, art. 37, caput. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)
Por que o gabarito é esse:
Mesmo que não haja ilegalidade “formal”, direcionar a conduta para favorecer pessoa próxima fere impessoalidade e moralidade — o coração da ética administrativa.
Por que as outras estão erradas:
- A) Ética não se esgota na “forma legal”; há dever de impessoalidade/moralidade.
- B) Ética e legalidade são dimensões diferentes; moralidade é princípio autônomo.
- D) Violação ética não exige dano ao erário; basta desvio ético/principiológico.
- E) Não depende de crime tipificado; ética administrativa não se confunde com direito penal.
Erro típico FGV:
Achar que “se não é crime e não tem dano, então está ok”, esquecendo moralidade/impessoalidade.
20. Servidor com deficiência requereu adaptação razoável no exercício do cargo, a qual foi negada sem justificativa técnica. Nesse caso:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- “Negada” pode induzir a crer que é ato discricionário (“conveniência”).
- “Sem justificativa técnica” é o detalhe decisivo, mas muita gente passa direto.
Núcleo decisório:
Adaptação razoável como dever de inclusão; negativa injustificada pode configurar discriminação e violar direitos.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o instituto: adaptação razoável.
- Checar o dado-chave: negativa sem justificativa técnica (sem motivação idônea).
- Concluir: pode violar direitos fundamentais e configurar discriminação.
Palavras-gatilho:
- pessoa com deficiência
- adaptação razoável
- negada sem justificativa
- discriminação
Base normativa literal:
Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 4º. Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício de direitos e liberdades fundamentais (...)
Por que o gabarito é esse:
Negar adaptação razoável sem base técnica e sem motivação idônea pode impedir o exercício do cargo em igualdade e, por isso, pode configurar violação a direitos fundamentais.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não se presume licitude quando há negativa sem justificativa técnica.
- B) Não é mera conveniência: inclusão e adaptação razoável integram deveres jurídicos.
- D) Não depende, em regra, de autorização judicial para ser concedida; é providência administrativa de inclusão.
- E) Não é tema restrito a concurso; aplica-se ao exercício do cargo e à vida funcional.
Erro típico FGV:
Tratar adaptação razoável como “favor” da Administração, quando a lei a coloca como obrigação e parâmetro de não discriminação.
21. O controle judicial dos atos discricionários:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- “Ato discricionário” costuma gerar a falsa ideia de “território imune ao Judiciário”.
- “Mérito” pode seduzir por linguagem de controle amplo, mas a banca separa legalidade × conveniência/oportunidade.
Núcleo decisório:
Até onde vai o controle judicial: o Judiciário controla a conformidade do ato com a ordem jurídica (legalidade), sem substituir a escolha administrativa legítima (mérito).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o que é discricionariedade: escolha dentro da margem legal.
- Separar “legalidade” (competência, forma, finalidade, motivo, objeto nos limites) de “mérito” (conveniência/oportunidade).
- Concluir: há controle judicial, mas ele não substitui a Administração; limita-se à legalidade.
Palavras-gatilho:
- ato discricionário
- controle judicial
- legalidade
- mérito administrativo
Base normativa literal:
CF, art. 5º, XXXV. a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
CF, art. 37, caput. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)
Por que o gabarito é esse:
O Judiciário pode apreciar lesão ou ameaça a direito e verificar se o ato respeita a legalidade e os princípios do art. 37, mas não pode trocar a decisão administrativa por outra apenas por preferir resultado diferente.
Por que as outras estão erradas:
- A) Controle de mérito (conveniência/oportunidade) não é regra do Judiciário; o foco é legalidade.
- B) Não é vedado: a Constituição garante apreciação judicial de lesão/ameaça a direito.
- D) O Judiciário não substitui a Administração na escolha discricionária válida.
- E) Controle judicial não “depende do CNJ”; CNJ é controle administrativo do Judiciário, em outro plano.
Erro típico FGV:
Confundir “discricionariedade” com “arbitrariedade” e concluir (errado) que não existe controle algum.
22. A igualdade administrativa:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- “Igualdade” costuma ser lida como “tratar todo mundo do mesmo jeito”, mas isso é simplificação perigosa.
- Alternativas absolutas (“impede”, “exige aritmética”) são as iscas clássicas da FGV.
Núcleo decisório:
Princípio da igualdade: permite diferenciações quando previstas em lei e justificadas por critérios objetivos, coerentes com a finalidade pública.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar que a pergunta é sobre igualdade na Administração (art. 37 + art. 5º).
- Separar igualdade formal (proibição de discriminação arbitrária) de igualdade material (tratamento diferenciado justificável).
- Concluir: diferenciações são possíveis quando legais, objetivas e finalisticamente justificadas.
Palavras-gatilho:
- igualdade
- tratamento diferenciado
- critério objetivo
- finalidade pública
Base normativa literal:
CF, art. 5º, caput. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)
CF, art. 37, caput. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)
Por que o gabarito é esse:
A igualdade veda discriminações arbitrárias, mas não proíbe diferenciações quando há fundamento legal e justificativa objetiva compatível com a finalidade do ato.
Por que as outras estão erradas:
- A) Impedir toda diferenciação elimina a igualdade material e ignora critérios legítimos.
- B) “Aritmética” (idêntico para todos) não atende situações desiguais e pode gerar injustiça.
- D) Igualdade não dispensa motivação; pelo contrário, exige justificativa para diferenciar.
- E) Não existe “irrecorribilidade” como traço do princípio; a questão nem é de recurso.
Erro típico FGV:
Confundir igualdade com uniformidade e cair em alternativas absolutas.
23. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura:
Gabarito: Letra B.
Ruído:
- “Inafastabilidade” pode ser confundida com “revisão automática” ou com “o juiz faz tudo de ofício”.
- A banca troca “acesso à justiça” por “instância específica”, para gerar erro.
Núcleo decisório:
Conteúdo do art. 5º, XXXV: o Judiciário deve poder apreciar lesão ou ameaça a direito.
Mapa de decisão FGV:
- Reconhecer o princípio como “acesso à jurisdição”.
- Lembrar a fórmula constitucional: “lesão ou ameaça a direito”.
- Eliminar alternativas que criam requisitos inexistentes (decisão final, STF, atuação de ofício).
Palavras-gatilho:
- inafastabilidade
- lesão
- ameaça a direito
- apreciação do Judiciário
Base normativa literal:
CF, art. 5º, XXXV. a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Por que o gabarito é esse:
O texto constitucional é direto: garante o direito de provocar o Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não existe “revisão automática” como consequência do princípio.
- C) Não impõe atuação de ofício; garante provocação e apreciação.
- D) Não é exclusividade do STF; é princípio de todo o sistema jurisdicional.
- E) Abrange ameaça (antes da decisão final), logo não se limita a decisões finais.
Erro típico FGV:
Trocar “apreciação pelo Judiciário” por “recurso automático” ou por “competência do STF”.
24. O devido processo legal:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- “Devido processo” pode ser confundido com mera sequência de atos (formalismo).
- Alternativas “só no Judiciário” e “só no penal” são reduções que a banca usa para capturar.
Núcleo decisório:
O devido processo legal envolve garantias procedimentais (forma) e também limites substanciais (razoabilidade/proporcionalidade) ao exercício do poder estatal.
Mapa de decisão FGV:
- Localizar o princípio no art. 5º, LIV.
- Separar “devido processo” como garantia de procedimento + limite material ao arbítrio.
- Rejeitar exclusividades (“apenas”, “só”, “exclusivo”).
Palavras-gatilho:
- devido processo legal
- dimensão formal
- dimensão material
- limite ao poder estatal
Base normativa literal:
CF, art. 5º, LIV. ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Por que o gabarito é esse:
O devido processo não é só rito: ele também funciona como barreira contra medidas estatais arbitrárias, exigindo um processo adequado (formal) e decisões compatíveis com limites constitucionais (material).
Por que as outras estão erradas:
- A) Reduz indevidamente o princípio ao ritual, ignorando o conteúdo material.
- B) Aplica-se também à Administração quando restringe direitos/bens.
- D) Não é exclusivo do penal; vale em qualquer restrição a liberdade/bens.
- E) É garantia constitucional direta, não “dependente” de lei ordinária para existir.
Erro típico FGV:
Marcar “apenas formal” por associar devido processo a “cumprir etapas” e esquecer a dimensão material.
25. O princípio da publicidade na Administração Pública:
Gabarito: Letra B.
Ruído:
- A alternativa A é uma absolutização (“qualquer hipótese”) típica de pegadinha.
- FGV exige leitura de princípio como regra geral + exceções juridicamente previstas.
Núcleo decisório:
Publicidade é princípio geral (transparência), mas não é absoluto: pode haver sigilo quando a própria ordem jurídica autoriza.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o princípio no art. 37, caput.
- Tratar publicidade como regra, não como dogma absoluto.
- Marcar a alternativa que reconhece exceção condicionada a previsão jurídica (constitucional/legal).
Palavras-gatilho:
- publicidade
- sigilo
- previsão legal
- regra e exceção
Base normativa literal:
CF, art. 37, caput. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)
Por que o gabarito é esse:
Publicidade é regra de transparência e controle, mas pode ser limitada por sigilo juridicamente autorizado; sem base normativa, o sigilo vira arbitrariedade.
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada por absolutizar; publicidade não elimina toda hipótese de sigilo.
- C) O princípio alcança a atuação administrativa em geral, sobretudo quando há impacto social e controle.
- D) Não é facultativo; é dever constitucional.
- E) Publicidade fortalece, não afasta, o controle social.
Erro típico FGV:
Marcar alternativas absolutas (“nunca há sigilo”) e esquecer a lógica princípio = regra geral com exceções normativamente previstas.
26. Em processo eletrônico, a serventia deixou de certificar o decurso de prazo para manifestação da parte, embora o sistema indicasse o término há dias, retardando a conclusão dos autos. A parte alegou nulidade do feito por violação ao contraditório. À luz do CPC e do Código de Normas da CGJ/RJ, é correto afirmar que:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- “Violação ao contraditório” tenta gerar sensação de nulidade automática.
- O atraso por falha de serventia parece “grave”, mas a banca cobra filtro do prejuízo.
Núcleo decisório:
Sistema de nulidades no CPC: irregularidade formal/rotina administrativa não gera nulidade sem demonstração de prejuízo (instrumentalidade).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar que a causa é falha administrativa (certificação/conclusão), não supressão real de defesa.
- Aplicar regra: nulidade exige prejuízo.
- Concluir: sem prejuízo demonstrado, não há nulidade reconhecível.
Palavras-gatilho:
- nulidade
- falha administrativa
- certificar decurso de prazo
- prejuízo
Base normativa literal:
CPC, art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará quais atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
Parágrafo único. O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
Por que o gabarito é esse:
A certificação é rotina de serventia; para nulidade, a parte deve mostrar prejuízo real ao exercício de defesa, e não apenas apontar atraso/irregularidade.
Por que as outras estão erradas:
- A) Nulidade não é automática; depende de prejuízo.
- B) Falha administrativa não invalida o processo por si só.
- D) CGJ atua em plano correicional/administrativo, não como órgão jurisdicional anulator de processos.
- E) A omissão pode ser sanada; não impede julgamento necessariamente.
Erro típico FGV:
Confundir descumprimento de rotina com nulidade, sem passar pelo “filtro do prejuízo”.
27. Em determinada vara judicial do Estado do Rio de Janeiro, após o encerramento da fase de instrução em processo de procedimento comum, os autos permaneceram na serventia por período superior ao razoável, sem conclusão ao magistrado, em razão de reorganização interna da unidade, segundo informado pelo chefe de serventia. A parte autora, ao tomar ciência do atraso, peticionou requerendo a nulidade de todos os atos subsequentes, alegando violação ao contraditório, à duração razoável do processo e às normas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Considerando o CPC, o Código de Normas da CGJ/RJ e a jurisprudência dominante, é correto afirmar que:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- “Período superior ao razoável” sugere “nulidade automática”, mas isso é inferência emocional.
- “Duração razoável do processo” é direito fundamental, mas não transforma toda mora em nulidade de atos.
Núcleo decisório:
Instrumentalidade das formas: para invalidar atos, exige-se demonstração de prejuízo; atraso pode gerar providências administrativas/gestão, mas não nulidade automática.
Mapa de decisão FGV:
- Separar: problema de gestão/fluxo (serventia) ≠ vício que suprimiu defesa.
- Aplicar CPC: nulidade depende de prejuízo.
- Concluir: sem prejuízo concreto, não se invalida “todos os atos subsequentes”.
Palavras-gatilho:
- demora da serventia
- nulidade
- prejuízo concreto
- duração razoável
Base normativa literal:
CPC, art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará quais atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
Parágrafo único. O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
CF, art. 5º, LXXVIII. a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por que o gabarito é esse:
O atraso pode justificar medidas de impulso e controle, mas nulidade exige mostrar como a mora causou prejuízo efetivo ao exercício de direitos processuais da parte.
Por que as outras estão erradas:
- A) Descumprimento de rotina administrativa não gera nulidade absoluta automaticamente.
- B) Não há invalidação automática por demora, sem demonstração de prejuízo.
- D) CGJ tem atuação correicional/administrativa, não substitui o juiz para “anular atos processuais” como regra.
- E) Não há impedimento do juiz por atraso de serventia; o dever é decidir e gerir o andamento.
Erro típico FGV:
Transformar “duração razoável” em “nulidade automática”, sem conectar ao prejuízo e ao ato atingido.
28. Durante correição ordinária, a Corregedoria constatou que determinada serventia vinha alterando movimentações processuais e classes de feitos no sistema eletrônico, com o objetivo declarado de “adequar estatísticas” e “padronizar relatórios internos”, sem decisão judicial expressa. À luz do Código de Normas da CGJ/RJ e do regime jurídico dos atos processuais, é correto afirmar que:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- “Padronizar relatórios” parece inofensivo e pode induzir a achar que é mero ajuste interno.
- “Sem prejuízo às partes” é isca: a banca quer saber competência/atribuição, não resultado estatístico.
Núcleo decisório:
Limite de atuação da serventia: ela executa atos de secretaria e cumpre determinações; não pode “reclassificar/movimentar” para fins estatísticos sem comando jurisdicional quando isso altera o registro processual.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o sujeito da conduta: serventia (atividade-meio, não decisória).
- Verificar a natureza do ato: alterar movimentação/classe no sistema (impacta o processo, rastreabilidade, controle).
- Concluir: extrapolação de atribuições e irregularidade correicional.
Palavras-gatilho:
- serventia
- alterando movimentações
- classes de feitos
- sem decisão judicial
Base normativa literal:
CF, art. 37, caput. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)
Por que o gabarito é esse:
A serventia não tem poder para “moldar” o andamento/registro processual por interesse estatístico; sem decisão judicial, a prática viola a legalidade e a cadeia de atos do processo.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não é legítimo quando ultrapassa atribuições e interfere em registro processual sem comando competente.
- B) A falta de prejuízo não “convalida” usurpação de atribuição e violação de legalidade administrativa.
- D) Controle não é “exclusivo” do CNJ: há controle correicional interno (CGJ) e responsabilidade funcional.
- E) Não é irrelevante: a alteração indevida compromete regularidade e controle do processo.
Erro típico FGV:
Tratar “ajuste no sistema” como ato neutro e esquecer que competência e legalidade vêm antes do “não prejudicou”.
29. O juiz determinou a conclusão imediata de autos específicos fora da ordem cronológica legal, fundamentando a decisão na complexidade da matéria e na necessidade de uniformização de entendimento. A parte contrária alegou violação à isonomia e à regra do art. 12 do CPC. Nesse caso, é correto afirmar que:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- “Ordem cronológica” parece regra rígida, mas o CPC trabalha com regra + exceções.
- “Isonomia” pode induzir a nulidade automática; a banca quer a leitura do dispositivo e suas exceções.
Núcleo decisório:
Regra do art. 12 do CPC: julgamento deve observar ordem cronológica, mas o próprio CPC admite exceções; quando aplicadas, exigem justificativa/fundamentação.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a regra: ordem cronológica.
- Verificar se o CPC admite exceções.
- Concluir: exceção pode ocorrer, desde que fundamentada, evitando arbitrariedade.
Palavras-gatilho:
- ordem cronológica
- art. 12 do CPC
- exceção
- fundamentação
Base normativa literal:
CPC, art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput:
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidentes de assunção de competência;
IV - as decisões proferidas com base no art. 485;
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - o julgamento de processos que exijam urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
Por que o gabarito é esse:
O CPC não torna a ordem cronológica absoluta: prevê hipóteses de exclusão e admite urgência por decisão fundamentada, o que compatibiliza gestão do acervo com isonomia e transparência.
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada: o próprio § 2º traz exceções.
- B) Não há nulidade automática quando a exceção está prevista/justificada.
- D) Serventia não pode recusar cumprimento de decisão judicial; deve cumprir e, se for o caso, certificar/representar por vias próprias.
- E) CNJ não é “requisito” para cada exceção; o art. 12 prevê inclusive metas do CNJ, mas não condiciona a exceção ao acionamento do Conselho.
Erro típico FGV:
Ignorar o § 2º do art. 12 e tratar a regra como absoluta, marcando nulidade automática.
30. A parte alegou nulidade processual com base exclusiva no descumprimento de rotina prevista no Código de Normas da CGJ/RJ, sem indicar prejuízo concreto à sua defesa. À luz do sistema processual, é correto afirmar que:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- “Código de Normas” pode soar como “lei processual” e induzir nulidade automática.
- Sem prejuízo, a alegação vira “nulidade de carimbo”: a FGV pune essa leitura.
Núcleo decisório:
Regra do CPC sobre nulidades: sem prejuízo demonstrado, não se invalida ato por formalismo; norma administrativa organiza serviço, não cria nulidade automática.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a base da alegação: descumprimento de rotina administrativa.
- Aplicar o filtro do CPC: prejuízo é condição para nulidade útil.
- Concluir: sem prejuízo, não há nulidade reconhecível.
Palavras-gatilho:
- rotina
- Código de Normas
- nulidade
- prejuízo concreto
Base normativa literal:
CPC, art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará quais atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
Parágrafo único. O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
Por que o gabarito é esse:
O sistema processual não acolhe nulidade meramente formal: é indispensável indicar e provar prejuízo concreto, sob pena de prevalecer a instrumentalidade.
Por que as outras estão erradas:
- A) Nulidade não é presumida; exige demonstração de prejuízo conforme o CPC.
- B) “Absoluta” não decorre automaticamente de descumprimento de rotina administrativa.
- D) CGJ atua na esfera correicional/administrativa, não como órgão jurisdicional que “invalida processo”.
- E) Reconhecimento de ofício não transforma ausência de prejuízo em nulidade; o CPC afasta repetição quando não prejudica.
Erro típico FGV:
Invocar “Código de Normas” como se criasse nulidade automática e esquecer o parágrafo único do art. 282 do CPC.
31. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, durante procedimento administrativo interno instaurado para apurar falhas reiteradas em serventia judicial, verificou-se o descumprimento sistemático de rotinas previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, sem, contudo, demonstração de prejuízo concreto às partes em processos específicos. Diante desse cenário, foi suscitada a nulidade dos atos processuais praticados no período, bem como a responsabilização funcional dos servidores envolvidos. À luz do CPC, do Código de Normas da CGJ/RJ e da sistemática de controle administrativo, é correto afirmar que:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
A FGV mistura nulidade processual com controle administrativo. → Para nulidade: exige-se prejuízo (pas de nullité sans grief). → Para a serventia: cabem providências correicionais, ainda que sem prejuízo às partes. 📌 CPC, art. 282; Código de Normas CGJ/RJ.
Ruído:
- “descumprimento sistemático” (puxa para “nulidade automática”).
- “procedimento administrativo interno” (tenta confundir CGJ/CNJ com invalidação jurisdicional).
- “responsabilização funcional” (é consequência administrativa, não sinônimo de nulidade processual).
Núcleo decisório (jurídico):
Separação de planos: (i) nulidade de ato processual no CPC exige prejuízo; (ii) descumprimento de rotinas pode gerar providências correicionais/funcionais independentemente de prejuízo.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar se a alegação é de nulidade processual ou de irregularidade administrativa.
- Aplicar o filtro do CPC: nulidade sem prejuízo não prospera.
- Em paralelo, reconhecer que o controle correicional pode ocorrer mesmo sem prejuízo às partes.
Palavras-gatilho da banca:
- nulidade
- sem prejuízo concreto
- rotinas da serventia
- controle administrativo
- providências correicionais
Base normativa literal:
CPC, art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará quais atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
Parágrafo único. O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
Por que o gabarito é esse:
Porque a nulidade processual não é automática: exige demonstração de prejuízo; ao mesmo tempo, o descumprimento de rotinas pode ensejar providências correicionais e responsabilização funcional.
Por que as outras estão erradas:
- A) Troca “irregularidade” por “nulidade absoluta” sem passar pelo filtro do prejuízo.
- B) Erra ao negar consequências administrativas/correicionais só porque não houve prejuízo processual.
- D) A CGJ atua no plano correicional/administrativo; não “invalida atos jurisdicionais” como regra.
- E) O CNJ exerce controle administrativo, mas não é “exclusivo” a ponto de eliminar a atuação correicional interna.
Erro típico FGV naquela matéria:
Confundir nulidade processual (CPC) com correção disciplinar/administrativa (CGJ/CNJ) e marcar nulidade automática.
32. Em processo eletrônico de grande complexidade, o magistrado determinou a conclusão imediata de determinados autos fora da ordem cronológica legal, fundamentando a decisão na necessidade de prevenir decisões contraditórias em feitos conexos. A serventia cumpriu a determinação. A parte contrária alegou violação à isonomia e à regra do art. 12 do CPC, sustentando nulidade. Nesse caso, é correto afirmar que:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
O art. 12 do CPC não é regra cega. A exceção é válida quando fundamentada. Erro clássico: tratar a ordem cronológica como absoluta. 📌 CPC, art. 12.
Ruído:
- “processo eletrônico de grande complexidade” (não é isso que decide).
- “violação à isonomia” (puxa para nulidade automática).
- “serventia cumpriu” (tenta deslocar a discussão para dever funcional da serventia).
Núcleo decisório (jurídico):
O art. 12 estabelece regra de ordem cronológica, mas admite hipóteses de exclusão/urgência reconhecida por decisão fundamentada; o ponto decisivo é a existência de fundamentação idônea para a exceção.
Mapa de decisão FGV:
- Reconhecer que a regra é ordem cronológica (art. 12).
- Buscar as exceções do próprio dispositivo.
- Verificar se houve fundamentação para afastar a ordem.
Palavras-gatilho da banca:
- ordem cronológica
- art. 12 do CPC
- fundamentando a decisão
- feitos conexos
- nulidade
Base normativa literal:
CPC, art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput:
(...)
VIII - o julgamento de processos que exijam urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
Por que o gabarito é esse:
Porque a própria norma prevê afastamento da ordem quando houver situação justificável e decisão fundamentada; logo, a exceção pode ser admitida se houver fundamentação idônea.
Por que as outras estão erradas:
- A) Erra ao tratar a ordem como absoluta, ignorando as exclusões do § 2º.
- B) Cria nulidade automática mesmo diante de hipótese excepcional admitida pela lei.
- D) A serventia não “recusa” ordem judicial; cumpre e certifica, se necessário, por vias formais.
- E) Não é “exclusivamente correicional”: há regra processual (CPC) sobre ordem de julgamento.
Erro típico FGV naquela matéria:
Marcar “ordem cronológica absoluta” e esquecer que o CPC admite exceções mediante decisão fundamentada.
33. Matéria administrativa relevante foi submetida à apreciação de órgão fracionário do TJRJ, apesar de o Regimento Interno prever competência específica do Órgão Especial. A decisão foi posteriormente questionada sob o argumento de vício de competência. À luz do Regimento Interno e da organização do Tribunal, é correto afirmar que:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Competência não é conveniência. A FGV cobra respeito estrito à competência regimental. 📌 Regimento Interno do TJRJ.
Ruído:
- “matéria administrativa relevante” (tenta sugerir “flexibiliza”).
- “órgão fracionário” (isca: parecer “equivalente”).
- “questionada sob vício de competência” (o foco é fonte da competência: regimento).
Núcleo decisório (jurídico):
Competência interna do Tribunal é definida e distribuída pelo Regimento; se o Regimento fixou Órgão Especial, órgão fracionário não pode “assumir” por conveniência.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a fonte: Regimento Interno define competência dos órgãos.
- Conferir se o caso indica competência “específica” do Órgão Especial.
- Concluir: deve ser observada a competência regimental.
Palavras-gatilho da banca:
- Regimento Interno
- competência específica
- Órgão Especial
- órgão fracionário
- vício de competência
Base normativa literal:
CF, art. 37, caput. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)
Por que o gabarito é esse:
Porque competência é definida por norma interna (Regimento) e deve ser observada por legalidade e segurança institucional; flexibilização por conveniência viola o arranjo regimental.
Por que as outras estão erradas:
- A) Competência não é “flexível” por ser administrativa, se o Regimento a fixou expressamente.
- B) Órgão Especial não é simbólico: possui atribuições reais e delimitadas regimentalmente.
- D) CNJ não “substitui” órgão interno para decidir matéria regimental; é controle administrativo externo.
- E) Tribunal Pleno não “prevalece sempre”; depende da competência atribuída pelo Regimento.
Erro típico FGV naquela matéria:
Confundir “importância do tema” com “competência flexível” e ignorar que a banca cobra respeito literal à competência regimental.
34. Servidor do Judiciário estadual, no exercício de função administrativa, atuou formalmente dentro da legalidade, mas direcionou sua conduta para beneficiar pessoa próxima, valendo-se de relações institucionais e brechas procedimentais, sem obtenção de vantagem econômica direta. À luz da ética administrativa, é correto afirmar que:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ética não se confunde com legalidade. A FGV adora essa pegadinha. 📌 CF, art. 37, caput.
Ruído:
- “sem obtenção de vantagem econômica direta” (tenta sugerir “não há problema”).
- “atuou formalmente dentro da legalidade” (isca para marcar A/B).
- “brechas procedimentais” (o que decide é o desvio de finalidade/impessoalidade/moralidade).
Núcleo decisório (jurídico):
Atuação administrativa deve obedecer à legalidade e também à moralidade e impessoalidade; conduta “formalmente regular” pode violar ética administrativa quando instrumentaliza o procedimento para favorecimento pessoal.
Mapa de decisão FGV:
- Perceber que a banca opõe “legalidade formal” x “ética/moralidade”.
- Identificar o favorecimento como desvio incompatível com impessoalidade/moralidade.
- Concluir que pode haver violação ética sem ilegalidade formal e sem vantagem econômica direta.
Palavras-gatilho da banca:
- dentro da legalidade formal
- beneficiar pessoa próxima
- brechas procedimentais
- ética administrativa
- sem vantagem econômica direta
Base normativa literal:
CF, art. 37, caput. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)
Por que o gabarito é esse:
Porque a ética administrativa (moralidade/impessoalidade) pode ser violada mesmo quando não há ilegalidade formal “visível” e mesmo sem dano ou vantagem econômica direta.
Por que as outras estão erradas:
- A) Reduz ética à legalidade e ignora moralidade/impessoalidade.
- B) Errada: ética administrativa vai além da legalidade formal.
- D) Não exige dano ao erário para caracterizar desvio ético.
- E) Não depende de tipificação penal; é plano ético-administrativo.
Erro típico FGV naquela matéria:
Marcar “lícita” porque “não teve vantagem econômica” e porque “parece legal”, esquecendo moralidade e impessoalidade.
35. Após a reforma da Lei nº 8.429/92, verificou-se a prática de ato administrativo irregular por agente público, sem demonstração de intenção deliberada de violar a lei ou de obter benefício indevido. Nesse caso, é correto afirmar que:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Aqui a FGV testa atualização. → Regra: dolo. → Irregularidade ≠ improbidade. 📌 Lei nº 8.429/92, com redação da Lei nº 14.230/21.
Ruído:
- “ato administrativo irregular” (isca para marcar “ilegalidade basta”).
- “sem demonstração de intenção deliberada” (é o detalhe decisivo: ausência de dolo).
- Distratores clássicos: responsabilidade objetiva/dano presumido.
Núcleo decisório (jurídico):
Após a reforma, a improbidade exige dolo; simples irregularidade administrativa, sem vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito tipificado, não configura improbidade.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar que a pergunta é pós-reforma (Lei 14.230/21).
- Localizar a exigência de dolo como elemento subjetivo.
- Concluir: sem dolo, afasta-se a improbidade (não se confunde com mera ilegalidade).
Palavras-gatilho da banca:
- após a reforma
- ato irregular
- sem demonstração de intenção deliberada
- dolo
- improbidade
Base normativa literal:
Lei nº 14.230/2021 (alterações na Lei nº 8.429/1992), art. 1º, § 2º. Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
Por que o gabarito é esse:
Porque a própria lei passou a exigir dolo (nos termos do art. 1º, § 2º); ausência de intenção deliberada afasta a tipicidade subjetiva do ato de improbidade.
Por que as outras estão erradas:
- A) Confunde ilegalidade/irregularidade com improbidade, que exige requisitos próprios.
- B) Afirma “culpa simples” como suficiente, contrariando o foco no dolo pós-reforma.
- D) “Dano presumido” é generalização inadequada e não substitui o elemento subjetivo.
- E) Responsabilidade objetiva não é a lógica da improbidade administrativa.
Erro típico FGV naquela matéria:
Marcar “ilegalidade basta” por reflexo do texto antigo/visão de cursinho e esquecer a exigência legal expressa de dolo após a reforma.
36. Pessoa jurídica contratada pelo Poder Judiciário estadual ofereceu vantagem indevida a servidor para acelerar trâmite interno, ainda que a vantagem não tenha sido aceita. À luz da Lei nº 12.846/13, é correto afirmar que:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, independentemente da conduta do agente. 📌 Lei nº 12.846/13.
Ruído:
- “ainda que a vantagem não tenha sido aceita” (isca para negar responsabilização).
- “depende de dolo do servidor” (troca o foco: a lei é sobre pessoa jurídica).
- “apenas ao Executivo” (pegadinha de alcance institucional).
Núcleo decisório (jurídico):
A Lei 12.846/13 prevê responsabilização objetiva da pessoa jurídica por atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício; não exige aceitação da vantagem para existir o ilícito da PJ.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o sujeito: pessoa jurídica.
- Aplicar o regime: responsabilidade objetiva.
- Excluir condicionantes não previstos (“aceitação”, “dolo do servidor”, “só Executivo”, “só penal”).
Palavras-gatilho da banca:
- pessoa jurídica
- vantagem indevida
- responsabilizada objetivamente
- Lei nº 12.846/13
- não tenha sido aceita
Base normativa literal:
Lei nº 12.846/2013, art. 2º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Por que o gabarito é esse:
Porque a lei estabelece responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, e a oferta de vantagem indevida integra o campo de atos lesivos para responsabilização administrativa e civil da PJ.
Por que as outras estão erradas:
- A) A lei não condiciona responsabilização à aceitação da vantagem.
- B) O dolo do servidor não é requisito da responsabilização objetiva da PJ.
- D) A lei não se limita ao Executivo; alcança a Administração Pública em geral.
- E) A responsabilização não é exclusivamente penal; a lei prevê âmbitos administrativo e civil.
Erro típico FGV naquela matéria:
Confundir “responsabilidade objetiva da PJ” com “provar dolo/culpa” e com “precisa aceitar a propina”.
37. Servidor com deficiência requereu adaptação razoável no exercício do cargo, a qual foi negada sob argumento genérico de inviabilidade administrativa, sem justificativa técnica específica. À luz da legislação aplicável, é correto afirmar que:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Recusa injustificada = discriminação. 📌 Lei nº 13.146/2015.
Ruído:
- “argumento genérico de inviabilidade” (a banca quer o “sem justificativa técnica específica”).
- “adaptação razoável” (muitos confundem com favor/discricionariedade).
- Distrator de “precisa de autorização judicial” (desloca para judicialização como requisito).
Núcleo decisório (jurídico):
Negativa sem justificativa técnica específica pode configurar discriminação e violar o direito à igualdade de oportunidades e à não discriminação assegurados pela LBI.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o direito envolvido: igualdade de oportunidades e não discriminação.
- Marcar o detalhe decisivo: negativa genérica, sem justificativa técnica específica.
- Concluir: há potencial violação a direitos fundamentais e dever de adequação razoável.
Palavras-gatilho da banca:
- pessoa com deficiência
- adaptação razoável
- negada
- argumento genérico
- sem justificativa técnica específica
Base normativa literal:
Lei nº 13.146/2015, art. 4º. Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
Por que o gabarito é esse:
Porque a recusa de adaptação razoável, especialmente quando amparada apenas em justificativa genérica e sem base técnica específica, pode configurar discriminação e violação a direitos fundamentais.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não se presume licitude quando há recusa injustificada de adaptação razoável.
- B) Não é “discricionária” no sentido de favor; há dever de promoção de igualdade e de evitar discriminação.
- D) Autorização judicial não é requisito para reconhecer o direito; judicialização é meio, não condição.
- E) A proteção não se limita ao ingresso; alcança o exercício do cargo.
Erro típico FGV naquela matéria:
Tratar adaptação razoável como “conveniência administrativa” e ignorar que a recusa injustificada é forma de discriminação prevista na LBI.
38. Atos administrativos praticados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estão sujeitos:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Controle administrativo externo pelo CNJ, não jurisdicional. 📌 CF, art. 103-B.
Ruído:
- “apenas ao controle interno” (isca para negar controle externo).
- “exclusivamente ao controle jurisdicional” (confunde controle administrativo com judicial).
- “revisão automática” e “imunidade” (absolutizações típicas).
Núcleo decisório (jurídico):
O CNJ exerce controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento de deveres funcionais, portanto alcança atos administrativos do TJ.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar que se trata de ato administrativo do Judiciário.
- Localizar o órgão constitucional de controle administrativo externo: CNJ.
- Marcar a alternativa que descreve corretamente esse controle (não é jurisdicional e não é “automático”).
Palavras-gatilho da banca:
- atos administrativos
- Tribunal de Justiça
- controle administrativo
- CNJ
- art. 103-B
Base normativa literal:
CF, art. 103-B, § 4º. Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
Por que o gabarito é esse:
Porque o texto constitucional atribui ao CNJ o controle administrativo e financeiro do Judiciário, o que inclui atos administrativos praticados por tribunais.
Por que as outras estão erradas:
- A) Erra ao excluir controle administrativo externo.
- B) Controle jurisdicional não é o único e não substitui o controle administrativo do CNJ.
- D) Não existe revisão “automática” como regra.
- E) Não há imunidade institucional para atos administrativos.
Erro típico FGV naquela matéria:
Confundir CNJ com “órgão jurisdicional” ou achar que tribunal só tem controle interno, ignorando o texto do art. 103-B.
39. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Clássica, mas a FGV cobra precisão. 📌 CF, art. 5º, XXXV.
Ruído:
- “revisão automática” (não existe no texto).
- “atuação judicial de ofício” (troca provocação por iniciativa do juiz).
- “exclusividade do STF” (deturpa competência).
Núcleo decisório (jurídico):
O art. 5º, XXXV, garante que a lei não pode excluir do Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito.
Mapa de decisão FGV:
- Reconhecer o princípio como “acesso à jurisdição”.
- Reproduzir a fórmula constitucional: “lesão ou ameaça a direito”.
- Eliminar absolutizações e falsos efeitos (automático, ofício, STF, só final).
Palavras-gatilho da banca:
- inafastabilidade
- apreciação do Judiciário
- lesão
- ameaça a direito
- art. 5º, XXXV
Base normativa literal:
CF, art. 5º, XXXV. a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Por que o gabarito é esse:
Porque o dispositivo constitucional define exatamente o conteúdo do princípio: apreciação de lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não cria revisão automática de atos administrativos.
- B) Não significa atuação de ofício; garante acesso mediante provocação.
- D) Não é exclusividade do STF; é garantia de todo o Judiciário.
- E) Abrange ameaça (antes da decisão final), logo não se limita a decisões finais.
Erro típico FGV naquela matéria:
Confundir inafastabilidade com “recurso automático” ou com “competência exclusiva do STF”.
40. O devido processo legal:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Erro comum: esquecer a dimensão material. 📌 CF, art. 5º, LIV.
Ruído:
- “apenas formal” (redução clássica).
- “aplica-se apenas ao Judiciário” (a banca provoca: vale também no administrativo quando restringe direitos).
- “exclusivo do penal” (outro reducionismo).
Núcleo decisório (jurídico):
Devido processo legal possui dimensão formal (garantias procedimentais) e material (limites substanciais contra arbitrariedade), não ficando restrito ao processo penal nem apenas ao Judiciário.
Mapa de decisão FGV:
- Localizar o fundamento constitucional (art. 5º, LIV).
- Reconhecer que “devido processo” não é só rito: há dimensão material.
- Eliminar alternativas absolutas (“apenas”, “exclusivo”, “depende”).
Palavras-gatilho da banca:
- devido processo legal
- dimensão formal
- dimensão material
- apenas
- exclusivo
Base normativa literal:
CF, art. 5º, LIV. ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Por que o gabarito é esse:
Porque o devido processo legal funciona como garantia procedimental e também como limite material ao exercício do poder estatal, razão pela qual não se reduz a formalismo nem se confina ao penal.
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada ao reduzir o princípio ao rito, ignorando a dimensão material.
- B) Não se limita ao Judiciário; irradia para a atuação estatal que restringe liberdade/bens, inclusive no âmbito administrativo.
- D) Não é exclusivo do processo penal.
- E) É garantia constitucional diretamente aplicável, não “dependente” de lei ordinária para existir.
Erro típico FGV naquela matéria:
Marcar “apenas formal” por associar devido processo a “cumprir etapas” e esquecer a dimensão material.
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
Núcleo decisório:
Identificar o valor semântico do conectivo coordenativo adversativo “mas”.
Mapa de decisão FGV:
Palavras-gatilho:
Base normativa literal:
Conjunções coordenativas adversativas (como “mas”, “porém”, “todavia”, “entretanto”) introduzem oração que exprime oposição/contraste em relação à oração anterior, frequentemente com quebra de expectativa.Por que o gabarito é esse:
“Saiu limpa” cria expectativa de alívio; “mas o desgaste ficou” contrasta com essa expectativa, marcando oposição.
Por que as outras estão erradas:
Erro típico FGV:
Confundir “mas” com mera sequência de fatos (adição) e ignorar a quebra de expectativa.