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FOCO
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1. Servidor do Poder Judiciário estadual, estável, passou a ausentar-se reiteradamente do serviço sem justificativa formal, alegando dificuldades pessoais, mas sem requerer licença ou afastamento. A chefia imediata, ciente da situação, deixou de adotar providências por considerar tratar-se de questão “humanitária”. À luz do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, é correto afirmar que:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “Dificuldades pessoais” como se dispensassem a formalização (licença/afastamento).
  • “Humanitarismo” da chefia como critério substituto da legalidade disciplinar.
  • Estabilidade confundida com “imunidade” a apuração e sanção.
  • CNJ tratado como órgão “exclusivo” para resolver rotina disciplinar estadual.

Núcleo decisório:

Dever funcional de assiduidade e disciplina: ausência reiterada sem justificativa formal caracteriza situação que deve ser apurada pela via administrativa; estabilidade não impede responsabilização.

Mapa de decisão FGV:

  1. Localizar o dever central acionado pelos fatos: assiduidade.
  2. Separar “motivo pessoal” de “regularização jurídica”: sem licença/afastamento, a ausência permanece injustificada.
  3. Aplicar a lógica estatutária: irregularidade funcional aciona poder-dever de apurar.
  4. Eliminar as armadilhas: “sem prejuízo”, “chefia releva”, “estabilidade impede”, “só CNJ”.

Palavras-gatilho:

  • estável
  • ausentar-se reiteradamente
  • sem justificativa formal
  • chefia ciente
  • questão humanitária

Base normativa literal:

Art.39 - São deveres do funcionário:
I - assiduidade;

Art.38 - Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do
funcionário capaz de comprometer a dignidade e o
decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia,
prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à
Administração Pública.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a ausência reiterada sem justificativa formal afronta diretamente o dever de assiduidade. Dificuldade pessoal pode justificar o pedido de licença/afastamento, mas não substitui o procedimento legal. Diante de indício de infração disciplinar, a Administração deve apurar, e a estabilidade não afasta essa consequência.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Erro clássico: “sem prejuízo, não tem problema”. O Estatuto trabalha com deveres e disciplina; a infração não depende dessa leitura permissiva.
  • B) Chefia não tem “poder de anistia informal” por conveniência; a conduta deve ser tratada por critérios legais, não por piedade.
  • C) (Correta) Havendo ausência reiterada sem formalização, existe indício de violação do dever de assiduidade e isso exige apuração administrativa.
  • D) Estabilidade não é escudo contra PAD/sanção; é garantia contra perda arbitrária do cargo, não contra responsabilização.
  • E) CNJ não é a via exclusiva para apurar faltas funcionais no cotidiano; a apuração é dever interno da Administração.

Erro típico FGV:

Trocar “licença/afastamento” por “desculpa pessoal” e concluir que a chefia pode resolver “no amor”. A banca quer legalidade disciplinar, não moralização.

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2. Servidor público estadual foi designado para função de confiança e, no exercício dessa atribuição, passou a utilizar a estrutura administrativa para resolver interesses particulares de familiares, sem percepção direta de vantagem econômica. Segundo o Estatuto e os princípios da Administração Pública, essa conduta:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “Sem dinheiro, então pode” (vantagem econômica como falso requisito).
  • Tratar como “só ética” e não como infração funcional.
  • “Autorização verbal da chefia” como suposta convalidação.
  • Exigir “dano efetivo” como condição para punição.

Núcleo decisório:

Uso do cargo/estrutura pública para interesses particulares configura desvio de finalidade e pode caracterizar infração funcional, ainda que não haja lucro direto ou dano comprovado.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o núcleo: uso da estrutura administrativa para interesse particular.
  2. Localizar a proibição típica do Estatuto: valer-se do cargo para proveito pessoal.
  3. Concluir que “proveito” não se limita a dinheiro (benefício/atendimento indevido também é proveito).
  4. Rejeitar convalidação por “ordem/anuência informal” e rejeitar requisito de dano.

Palavras-gatilho:

  • função de confiança
  • utilizar a estrutura administrativa
  • interesses particulares de familiares
  • sem vantagem econômica

Base normativa literal:

Art.40 - Ao funcionário é proibido:
III - valer-se do cargo ou função para lograr proveito
pessoal em detrimento da dignidade da função pública;
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a conduta descrita é exatamente “valer-se do cargo/estrutura” para favorecer interesse particular. A ausência de ganho financeiro não descaracteriza o proveito pessoal: o benefício indevido ao familiar já é proveito e desvio de finalidade, com potencial violação do Estatuto e dos deveres do cargo.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Reduz indevidamente “proveito pessoal” a dinheiro.
  • B) Tenta rebaixar para “mera ética”, mas o Estatuto descreve a proibição como infração funcional.
  • C) (Correta) Reconhece que pode configurar infração funcional, independentemente de vantagem econômica direta.
  • D) Ordem/anuência verbal não transforma proibição estatutária em conduta lícita.
  • E) Dano pode agravar, mas não é requisito para reconhecer a infração do art. 40.

Erro típico FGV:

Confundir “proveito pessoal” com “ganho financeiro” e cair no “se não teve dano, não tem punição”.

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3. No curso de processo administrativo disciplinar regularmente instaurado, o servidor requerido alegou que a apuração violaria sua dignidade, requerendo o arquivamento imediato do feito, sem produção de provas. À luz do Estatuto dos Servidores do RJ, é correto afirmar que:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “Dignidade” usada como argumento absoluto para impedir apuração.
  • PAD confundido com punição automática (“punição antecipada”).
  • “Precisa de autorização judicial” como mito processual-administrativo.
  • Dependência da esfera penal como condição para apuração administrativa.

Núcleo decisório:

PAD é procedimento apuratório: não é pena em si e não se extingue por alegação genérica; deve garantir contraditório e ampla defesa para preservar, e não violar, a dignidade do servidor.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o movimento da banca: “alegação genérica” tentando travar o processo.
  2. Aplicar lógica do devido processo: apura-se com prova e defesa, não com arquivamento automático.
  3. Separar procedimento (PAD) de sanção (pena) — sanção só ao final, se comprovado.
  4. Eliminar alternativas que inventam requisitos (autorização judicial / condenação penal prévia).

Palavras-gatilho:

  • PAD regularmente instaurado
  • violaria sua dignidade
  • arquivamento imediato
  • sem produção de provas

Base normativa literal:

Art.38 - Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do
funcionário capaz de comprometer a dignidade e o
decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia,
prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à
Administração Pública.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque, se há apuração regularmente instaurada, o caminho correto é produzir prova e assegurar defesa, não arquivar por argumento genérico. O PAD existe justamente para apurar com garantias, evitando arbitrariedade e preservando a dignidade pela via do contraditório.

Por que as outras estão erradas:

  • A) PAD não é incompatível com dignidade; o que viola dignidade é apurar sem garantias.
  • B) Instauração não é pena; pena é consequência eventual após apuração.
  • C) (Correta) Reconhece que há garantias (contraditório/ampla defesa), mas alegação genérica não extingue a apuração.
  • D) Autorização judicial não é requisito do PAD.
  • E) A esfera administrativa não fica “refém” de condenação penal para apurar fatos funcionais.

Erro típico FGV:

Confundir “processo” com “punição” e cair na tese de que “só o Judiciário pode autorizar apuração”.

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4. Servidor respondeu a processo administrativo disciplinar e foi punido com penalidade prevista em lei, após regular contraditório. Inconformado, alegou que a Administração deveria ter optado por penalidade mais branda. Nesse caso, é correto afirmar que:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “Direito subjetivo” à pena mais branda (como se fosse automático).
  • Discricionariedade confundida com ausência de critérios e ausência de controle.
  • “Irrecorrível” e “só CNJ revisa” como atalhos falsos.

Núcleo decisório:

Dosimetria disciplinar: a pena deve ser escolhida com base em critérios legais (gravidade/danos/antecedentes), com motivação e proporcionalidade; não existe obrigação de sempre aplicar a mais branda.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o ponto: escolha entre penalidades previstas.
  2. Buscar o dispositivo que impõe critérios na aplicação da pena.
  3. Concluir: há margem de avaliação, mas vinculada a critérios e exigência de motivação.
  4. Eliminar extremos: “sempre a mais branda” e “imune a controle”.

Palavras-gatilho:

  • punido com penalidade prevista em lei
  • após regular contraditório
  • penalidade mais branda
  • Administração deveria

Base normativa literal:

Art.47 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas
a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem
para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o Estatuto não manda “sempre punir menos”. Ele manda aplicar a pena considerando critérios objetivos (natureza/gravidade/danos/antecedentes). Isso exige motivação e proporcionalidade na dosimetria, e permite controle de legalidade/adequação.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não há vínculo automático à pena mais branda; há vínculo aos critérios do art. 47.
  • B) Mesmo com margem de escolha, a decisão é vinculada a critérios e não é “imune a controle”.
  • C) (Correta) Proporcionalidade e motivação decorrem da aplicação pelos critérios legais de dosimetria.
  • D) A ideia de irrecorribilidade não se sustenta; o servidor pode buscar revisão/controle conforme o regime aplicável.
  • E) Revisão não é “apenas CNJ”; existe controle administrativo e judicial conforme o caso.

Erro típico FGV:

Achar que “pena mais branda” é regra obrigatória. A FGV cobra o critério do art. 47 como centro da decisão.

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5. Servidor público estadual deixou de cumprir ordem funcional regularmente expedida, sob o argumento de que discordava da orientação administrativa adotada. À luz do Estatuto dos Servidores do RJ:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • Discordância administrativa tratada como “licença para desobedecer”.
  • “Resistência passiva” romantizada como se fosse juridicamente neutra.
  • Exigência de forma escrita como condição absoluta de obediência.
  • “Só responde se houver dano” como filtro indevido.

Núcleo decisório:

Dever de obediência hierárquica: o servidor deve cumprir ordens superiores, exceto quando a ilegalidade for manifesta (evidente), não bastando discordância.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a causa alegada: discordância da orientação.
  2. Buscar no Estatuto o dever correspondente: obediência às ordens superiores.
  3. Aplicar a exceção: apenas ordem manifestamente ilegal autoriza não cumprir.
  4. Conclusão: discordância não encaixa na exceção.

Palavras-gatilho:

  • ordem funcional regularmente expedida
  • discordava da orientação
  • dever de obediência
  • manifestamente ilegal

Base normativa literal:

Art.39 - São deveres do funcionário:
VIII - obediência às ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o Estatuto resolve a tensão hierárquica de forma objetiva: obedece-se — salvo ilegalidade manifesta. Discordância é tema de gestão/organização, não é critério jurídico para desobediência.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Contraria o dever do art. 39, VIII.
  • B) Cria uma “exceção por discordância” inexistente no Estatuto.
  • C) (Correta) Reproduz a regra + exceção do Estatuto: obedece-se, salvo ordem manifestamente ilegal.
  • D) O Estatuto não transforma “ordem escrita” em requisito absoluto para obediência.
  • E) Responsabilização disciplinar não depende de dano como condição universal; depende da infração ao dever.

Erro típico FGV:

Trocar “manifestamente ilegal” por “discordo/acho errado” e, com isso, legitimar desobediência.

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6. A instauração de processo administrativo disciplinar no âmbito do TJ-RJ:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • Judicialização indevida: “precisa de decisão judicial” para apurar.
  • CNJ como “gatilho obrigatório” para PAD rotineiro.
  • Condenação penal como pré-condição para apuração administrativa.
  • Estabilidade tratada como impeditivo do exercício do poder disciplinar.

Núcleo decisório:

Poder-dever disciplinar: a Administração pode instaurar PAD de ofício diante de notícia/ciência de irregularidade, independentemente de provocação externa.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar se a pergunta é sobre competência e iniciativa (de ofício vs provocação).
  2. Aplicar a lógica institucional: disciplina interna é atribuição administrativa.
  3. Eliminar “autorização judicial/CNJ/condenação penal” como requisitos inventados.
  4. Concluir: instauração pode ocorrer de ofício.

Palavras-gatilho:

  • instauração de PAD
  • âmbito do TJ-RJ
  • de ofício
  • decisão judicial / CNJ

Base normativa literal:

Art.38 - Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do
funcionário capaz de comprometer a dignidade e o
decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia,
prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à
Administração Pública.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque, existindo indício de infração disciplinar, a Administração não precisa “esperar alguém mandar”: ela exerce poder-dever de apurar e instaurar procedimento por iniciativa própria. O Estatuto estrutura a disciplina como matéria interna, com garantias, e não como atividade condicionada ao Judiciário, CNJ ou condenação penal.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Autorização judicial não é requisito de instauração de PAD.
  • B) (Correta) Reconhece a iniciativa de ofício da Administração para apurar irregularidades.
  • C) Provocação do CNJ não é condição geral para PAD estadual.
  • D) Condenação criminal prévia não é requisito para apuração disciplinar.
  • E) Estabilidade não torna o servidor “intangível” ao poder disciplinar.

Erro típico FGV:

Achar que PAD só nasce por “ordem de cima” (CNJ/Judiciário). A banca quer a noção de poder-dever de apurar.

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7. Servidor público estadual praticou ato funcional com negligência, causando transtornos administrativos, mas sem intenção deliberada. Segundo o Estatuto:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • Importar “dolo” como requisito universal (mistura com improbidade/punição penal).
  • Tratar negligência como “erro humano inevitável”, logo impunível.
  • Judiciário como único competente para apurar responsabilidade.

Núcleo decisório:

Responsabilidade disciplinar pode decorrer de culpa (negligência), pois infração disciplinar abrange ação ou omissão que fira disciplina/hierarquia/eficiência, não exigindo intenção deliberada como requisito geral.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o elemento subjetivo descrito: negligência (culpa).
  2. Aplicar o conceito de infração disciplinar: ação/omissão capaz de afetar disciplina/eficiência.
  3. Concluir: culpa pode gerar responsabilização administrativa.
  4. Eliminar alternativas que exigem dolo, dano ou atuação judicial.

Palavras-gatilho:

  • negligência
  • transtornos administrativos
  • sem intenção deliberada
  • responsabilização administrativa

Base normativa literal:

Art.38 - Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do
funcionário capaz de comprometer a dignidade e o
decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia,
prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à
Administração Pública.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a negligência é forma típica de omissão/ação culposa que pode prejudicar a eficiência do serviço e a disciplina funcional. O Estatuto descreve infração disciplinar de modo amplo para abarcar condutas culposas, sem exigir dolo como premissa.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Dolo não é requisito universal para responsabilização disciplinar.
  • B) Mesma falha: transforma o Estatuto em “direito penal”, o que a banca explora para derrubar.
  • C) (Correta) Negligência pode ensejar responsabilização administrativa quando configurada infração disciplinar.
  • D) Ignora que prejuízo à eficiência/disciplina é juridicamente relevante no regime estatutário.
  • E) A apuração é administrativa; Judiciário não é condição para começar o procedimento.

Erro típico FGV:

Confundir responsabilidade disciplinar com improbidade (dolo) e concluir que culpa nunca pune. Aqui, a banca quer “culpa também responde”.

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8. A penalidade disciplinar aplicada ao servidor deve:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “Automática” como se disciplina dispensasse procedimento.
  • “Sem motivação” como se bastasse a vontade da autoridade.
  • CNJ tratado como homologador obrigatório de penalidades estaduais.

Núcleo decisório:

Sanção disciplinar exige devido processo (apuração regular) antes da aplicação, afastando automatismo e decisão puramente subjetiva.

Mapa de decisão FGV:

  1. Reconhecer que “pena” é consequência — não nasce com a suspeita.
  2. Aplicar a lógica do regime disciplinar: apuração regular e decisão ao final.
  3. Eliminar automatismo e arbitrariedade (sem motivação/critério).
  4. Eliminar “homologação CNJ” como requisito universal.

Palavras-gatilho:

  • penalidade disciplinar
  • processo regular
  • automática
  • homologada pelo CNJ

Base normativa literal:

Art.38 - Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do
funcionário capaz de comprometer a dignidade e o
decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia,
prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à
Administração Pública.

Art.47 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas
a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem
para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a Administração só aplica penalidade após apurar a ocorrência da infração e a responsabilidade do servidor, e depois escolhe a sanção com base em critérios legais. Isso exclui punição automática e reforça a necessidade de processo regular.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Dispensa motivação/justificação, contrariando a lógica de decisão vinculada a critérios.
  • B) “Só subjetivo” ignora os critérios legais de aplicação da pena.
  • C) (Correta) Exige processo regular antes da penalidade.
  • D) Automatismo é incompatível com apuração e com a própria ideia de responsabilização.
  • E) Homologação CNJ não é requisito geral para validade de penalidade no âmbito estadual.

Erro típico FGV:

Comprar a ideia de “pena automática” (pegadinha de disciplina = punição instantânea). A banca quer “procedimento antes da sanção”.

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9. Servidor público alegou que a apuração administrativa violaria o princípio da presunção de inocência. Nesse caso:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • Presunção de inocência usada como “escudo antiapuração”.
  • Apuração confundida com condenação/punição.
  • “Suspende até juiz decidir” como requisito inventado.
  • Dependência de condenação penal como condição para apurar no administrativo.

Núcleo decisório:

Presunção de inocência não impede apuração administrativa: ela impede condenação/punição sem prova e sem devido processo, mas não bloqueia investigação e procedimento regular.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a armadilha: transformar garantia em imunidade à apuração.
  2. Distinguir: apurar (investigar/procedimentar) ≠ condenar.
  3. Aplicar regime disciplinar: infração disciplinar exige apuração para confirmar ou afastar responsabilidade.
  4. Concluir: apuração regular é compatível com a garantia.

Palavras-gatilho:

  • presunção de inocência
  • apuração administrativa
  • PAD
  • impede qualquer apuração

Base normativa literal:

Art.38 - Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do
funcionário capaz de comprometer a dignidade e o
decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia,
prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à
Administração Pública.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a Administração só consegue respeitar a presunção (não punir sem prova) se apurar regularmente os fatos. Bloquear apuração seria, na prática, impedir a própria verificação objetiva do que ocorreu.

Por que as outras estão erradas:

  • A) PAD é compatível com garantias; o incompatível é punir sem processo.
  • B) Presunção não impede apuração; impede “culpa presumida”.
  • C) (Correta) Afirma compatibilidade: apuração regular permanece possível.
  • D) Suspensão automática até decisão judicial não é regra geral do regime disciplinar.
  • E) Condiciona apuração a condenação penal, confundindo instâncias.

Erro típico FGV:

Confundir “presumir culpado” com “apurar fatos”. A banca quer a distinção procedimento ≠ condenação.

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10. A responsabilidade administrativa do servidor:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “Uma esfera exclui a outra” (erro de cumulação/independência).
  • Trânsito penal como condição de nascer a responsabilidade administrativa.
  • Dano ao erário como requisito universal.
  • Dolo específico como exigência generalizada (mistura com improbidade/penal).

Núcleo decisório:

Independência das esferas de responsabilidade: o servidor pode responder civil, penal e administrativamente, e a esfera administrativa não fica condicionada ao trânsito em julgado penal.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o instituto cobrado: esferas de responsabilidade do agente.
  2. Localizar o dispositivo que afirma a tríplice responsabilidade.
  3. Concluir: responsabilidade administrativa é autônoma (não depende de trânsito penal).
  4. Eliminar armadilhas: exclusão, dano obrigatório, dolo específico obrigatório.

Palavras-gatilho:

  • responsabilidade administrativa
  • autônoma
  • trânsito em julgado penal
  • dano ao erário
  • dolo específico

Base normativa literal:

Art.41 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário
responde civil, penal e administrativamente.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o Estatuto afirma expressamente a responsabilidade em três esferas. Se há responsabilidade administrativa, ela não “depende” de trânsito penal para existir: ela nasce do exercício irregular das atribuições e é apurada na via própria.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Contraria o art. 41: não exclui; podem coexistir.
  • B) Condiciona a esfera administrativa ao penal, contrariando a lógica de autonomia.
  • C) (Correta) Expressa a ideia central do art. 41: responsabilidade administrativa autônoma.
  • D) Dano ao erário não é requisito universal; há infrações disciplinares sem dano.
  • E) Dolo específico não é exigência geral para toda responsabilidade administrativa.

Erro típico FGV:

Tratar a esfera administrativa como “pendurada” na penal: se não condenou criminalmente, “não pode punir”. A banca derruba nisso com o art. 41.

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11. Agente público atuou formalmente dentro da lei, mas direcionou sua conduta para beneficiar pessoa próxima, valendo-se de lacunas procedimentais. À luz da ética no serviço público:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “Formalmente dentro da lei” (a FGV usa isso como armadilha: legalidade ≠ moralidade/impessoalidade).
  • “Lacunas procedimentais” (o foco não é o procedimento em si, e sim a finalidade desviada).
  • “Pessoa próxima” (não é “proibido ajudar”, é o uso do cargo para favorecer).

Núcleo decisório:

Distinguir legalidade formal de eticidade/moralidade/impessoalidade: mesmo sem infração “tipificada”, o agir direcionado para beneficiar pessoa próxima pode violar padrões éticos e os princípios que regem a Administração.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a “pegadinha” do enunciado: “dentro da lei” não encerra a análise.
  2. Trocar a lente: sair da legalidade estrita e entrar em moralidade/impessoalidade.
  3. Conclusão: é possível conduta antiética mesmo sem ilegalidade formal (gabarito C).

Palavras-gatilho:

  • “formalmente dentro da lei”
  • “beneficiar pessoa próxima”
  • “lacunas procedimentais”
  • “ética no serviço público”

Base normativa literal:

Constituição Federal, art. 37, caput:
"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a ética administrativa (e os princípios constitucionais) exigem finalidade pública, impessoalidade e moralidade. Se o agente “encaixa” sua atuação em lacunas para favorecer alguém próximo, ele pode violar padrões éticos e princípios, ainda que não haja ilegalidade formal explícita.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Confunde “legal” com “ético”: a Constituição impõe também moralidade e impessoalidade.
  • B) Reduz ética à legalidade literal, ignorando moralidade/impessoalidade.
  • D) Ética e princípios podem ser violados independentemente de dano material comprovado.
  • E) Princípios constitucionais geram consequências jurídicas (controle interno/disciplinar/judicial).

Erro típico FGV:

Marcar “A” só porque o enunciado diz “dentro da lei”, esquecendo que a banca cobra a diferença entre legalidade e moralidade/impessoalidade.

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12. Após a reforma da Lei nº 8.429/92, a configuração do ato de improbidade administrativa exige, como regra:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “como regra” (a banca te dá a chave: procure a regra geral do sistema).
  • Alternativas com termos atraentes (“culpa”, “objetiva”, “dano sempre”) que são erros clássicos pré-reforma.

Núcleo decisório:

Identificar a regra geral pós-reforma: a LIA passou a exigir condutas dolosas tipificadas (e ainda define dolo como vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando voluntariedade).

Mapa de decisão FGV:

  1. Localizar a “porta de entrada” da improbidade no texto reformado (art. 1º, § 1º).
  2. Checar o elemento subjetivo exigido (dolo) e o conceito legal (art. 1º, § 2º).
  3. Concluir que “culpa simples” e “responsabilidade objetiva” não são a regra de improbidade.

Palavras-gatilho:

  • “Após a reforma”
  • “como regra”
  • “exige”
  • “ato de improbidade”

Base normativa literal:

Lei nº 8.429/1992 (com redação da Lei nº 14.230/2021), art. 1º:
"§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a lei passou a afirmar expressamente que atos de improbidade são condutas dolosas tipificadas, e ainda amarra o conceito de dolo (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado). Logo, a regra é dolo (C).

Por que as outras estão erradas:

  • A) “Culpa simples” foi uma confusão típica do regime anterior; a regra legal agora é conduta dolosa tipificada.
  • B) Improbidade não é responsabilidade objetiva; a lei exige elemento subjetivo (dolo) na regra geral.
  • D) Não há presunção de má-fé: o dolo é definido e precisa ser demonstrado conforme o tipo.
  • E) Nem todo ato de improbidade exige “dano ao erário sempre” (há tipos por enriquecimento ilícito e por violação a princípios, por exemplo).

Erro típico FGV:

Marcar “A” por memória antiga (“improbidade por culpa”) e ignorar o art. 1º, § 1º e § 2º, que viraram a “trava” do tema.

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13. Servidor praticou ato administrativo irregular, mas sem intenção deliberada de violar a lei. À luz da Lei de Improbidade:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “ato irregular” (a FGV quer ver se você separa irregularidade comum de improbidade).
  • “sem intenção deliberada” (isso é o sinal do elemento subjetivo faltando: dolo).

Núcleo decisório:

Improbidade exige dolo (conduta dolosa tipificada). A mera irregularidade administrativa, sem dolo nos termos legais, não “vira” improbidade automaticamente.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar se o enunciado descreve dolo: aqui, ele nega (“sem intenção deliberada”).
  2. Aplicar a regra do art. 1º, § 1º: improbidade = condutas dolosas tipificadas.
  3. Conclusão: ausência de dolo afasta improbidade (B).

Palavras-gatilho:

  • “irregular”
  • “sem intenção deliberada”
  • “Lei de Improbidade”

Base normativa literal:

Lei nº 8.429/1992 (com redação da Lei nº 14.230/2021), art. 1º:
"§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o enunciado afirma que não houve intenção deliberada; e a lei exige dolo (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado). Sem dolo, não se configura improbidade como regra, ainda que haja irregularidade.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Irregularidade não é sinônimo de improbidade: falta o filtro do dolo tipificado.
  • C) “Ilegalidade formal” isolada não basta: a lei exige conduta dolosa tipificada.
  • D) “Culpa suficiente” contraria a regra do art. 1º, § 1º (condutas dolosas).
  • E) A intenção não é irrelevante: o dolo é elemento central e ainda definido no § 2º.

Erro típico FGV:

Confundir “ato errado” com “ato ímprobo” e marcar “A” ou “C” por reflexo, ignorando o filtro do dolo tipificado.

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14. A Lei nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção) tem como objeto principal:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • Alternativas “A” e “C” tentam puxar para servidor/agente (penal/disciplinar), mas a Lei 12.846 é centrada na pessoa jurídica.
  • “D” tenta confundir com controle judicial genérico (não é “objeto principal” da lei).

Núcleo decisório:

Identificar o sujeito principal da Lei Anticorrupção: pessoas jurídicas, com responsabilização objetiva administrativa e civil por atos contra a Administração Pública.

Mapa de decisão FGV:

  1. Perguntar: “Quem a lei quer pegar?” (empresa/pessoa jurídica).
  2. Confirmar o regime: “objetiva” (independe de comprovação de culpa da PJ).
  3. Marcar a alternativa que une PJ + objetiva (B).

Palavras-gatilho:

  • “Lei Anticorrupção”
  • “objeto principal”
  • “pessoa jurídica”
  • “responsabilização objetiva”

Base normativa literal:

Lei nº 12.846/2013, art. 1º:
"Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira."

Lei nº 12.846/2013, art. 2º:
"As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a própria lei se apresenta como um regime de responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas. Isso é exatamente o conteúdo da alternativa B.

Por que as outras estão erradas:

  • A) A lei não tem como objeto principal responsabilização penal de agentes públicos.
  • C) Punição disciplinar de servidores é tema de regime estatutário/disciplinar, não o foco central da Lei 12.846.
  • D) Controle jurisdicional é mecanismo geral do Estado de Direito, mas não define o “objeto principal” da Lei 12.846.
  • E) “Improbidade subjetiva” é outra moldura (Lei 8.429), com requisitos próprios; não é o objeto principal da Lei 12.846.

Erro típico FGV:

Confundir Lei Anticorrupção com improbidade/disciplinar e marcar alternativas centradas no servidor, quando a lei mira a pessoa jurídica e crava “objetiva” no texto.

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15. A ética no serviço público:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • Alternativas “A” e “E” tentam “juridificar” a ética como se fosse só legalidade ou só crime.
  • “B” tenta privatizar a ética (como se não existisse ética institucional).
  • “D” tenta negar consequências jurídicas mesmo quando há princípios constitucionais.

Núcleo decisório:

Ética no serviço público = padrão de conduta alinhado a valores institucionais e princípios da Administração (moralidade, impessoalidade etc.), indo além de “não cometer crime” e além do mero cumprimento formal de regras.

Mapa de decisão FGV:

  1. Localizar o eixo da banca: ética como parâmetro institucional (não moral privada).
  2. Conectar ética aos princípios constitucionais da Administração.
  3. Escolher a alternativa que expressa “valores institucionais” (C).

Palavras-gatilho:

  • “ética no serviço público”
  • “valores institucionais”
  • “legalidade × moralidade”
  • “efeitos jurídicos”

Base normativa literal:

Constituição Federal, art. 37, caput:
"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a ética administrativa exige alinhamento com valores e finalidades públicas: moralidade e impessoalidade são princípios constitucionais que moldam a conduta do agente. Assim, a ética exige conduta compatível com valores institucionais (C).

Por que as outras estão erradas:

  • A) Ética não coincide integralmente com legalidade: princípios (moralidade/impessoalidade) ampliam o controle da conduta.
  • B) Ética no serviço público é institucional e se projeta na atuação funcional, não só na moral privada.
  • D) Princípios constitucionais produzem efeitos jurídicos (controle, responsabilização, invalidação de atos etc.).
  • E) Não depende de tipificação penal: conduta antiética pode existir sem crime.

Erro típico FGV:

Reduzir ética a “seguir a lei” (A) ou a “só tem problema se for crime” (E), quando a banca cobra moralidade/impessoalidade como filtro institucional.

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16. Servidor do Poder Judiciário estadual, no exercício de função administrativa, deixou de comunicar conflito de interesses existente em procedimento interno do qual participava, afirmando que sua atuação “não influenciaria o resultado final”.

À luz das normas de ética no serviço público, é correto afirmar que:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “não influenciaria o resultado final” (a banca usa isso para te empurrar para “só importa o resultado”).
  • Confundir conflito de interesses com “ganho econômico” (redução indevida do conceito).
  • Tratar ética como “só quando é ilícito” (armadilha clássica FGV).
  • Exigir “apuração judicial” como condição (institucionalmente errado para tema ético-administrativo).

Núcleo decisório:

Na ética administrativa, o dever é preventivo: a existência de conflito (inclusive potencial) deve ser comunicada para preservar imparcialidade, moralidade e impessoalidade, independentemente de prova de influência concreta ou de resultado.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a técnica da questão: deslocar o foco do “resultado” para o “dever de transparência/prevenção”.
  2. Conectar conflito de interesses à exigência de impessoalidade e moralidade.
  3. Concluir: omitir o conflito já viola dever ético, mesmo que o servidor diga que “não influenciaria”.
  4. Eliminar os extremos: “só com dano”, “só com dinheiro”, “só se for ilícito”, “só com juiz”.

Palavras-gatilho:

  • conflito de interesses
  • deixou de comunicar
  • procedimento interno
  • “não influenciaria o resultado”
  • normas de ética

Base normativa literal:

Constituição Federal, art. 37, caput:
"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a ética administrativa se vincula à confiança institucional e à aparência de imparcialidade: se há conflito de interesses, a omissão da comunicação já afronta moralidade e impessoalidade, ainda que o servidor afirme que “não influenciaria” e ainda que não se prove resultado concreto.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Ética não é “pós-dano”: o dever é preventivo e ligado à transparência e à imparcialidade.
  • B) Conflito de interesses não se limita a vantagem econômica; pode existir pelo vínculo/relacionamento que comprometa a impessoalidade.
  • C) (Correta) A omissão viola dever ético independentemente de resultado, porque o problema é o risco/comprometimento da imparcialidade e da confiança.
  • D) Ética incide também quando não há ilícito formal: moralidade e impessoalidade são parâmetros autônomos.
  • E) Comunicação e apuração ética são administrativas; não dependem de processo judicial para existir.

Erro típico FGV:

Marcar “A” por cair no raciocínio “sem influência concreta, não tem dever”. A banca quer o dever ético de prevenção e transparência.

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17. Após auditoria interna, verificou-se que determinado servidor praticou ato administrativo em desconformidade com a lei, sem intenção deliberada e sem obtenção de benefício pessoal.

À luz da Lei de Improbidade Administrativa, é correto afirmar que:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “auditoria interna” (não muda o requisito da improbidade; é só a forma de detecção).
  • “sem benefício pessoal” (tenta te puxar para “então não tem nada”; mas o ponto decisivo aqui é dolo).
  • “ato em desconformidade com a lei” (armadilha: ilegalidade ≠ improbidade automaticamente).

Núcleo decisório:

Pós-reforma da LIA, a regra é: improbidade = conduta dolosa tipificada. Se o enunciado afirma ausência de intenção deliberada (nega o dolo), a irregularidade pode gerar responsabilização disciplinar/administrativa, mas não improbidade como regra.

Mapa de decisão FGV:

  1. Capturar o dado decisivo do enunciado: “sem intenção deliberada”.
  2. Lembrar o filtro legal: a LIA exige condutas dolosas tipificadas (art. 1º, § 1º).
  3. Aplicar o conceito legal de dolo (art. 1º, § 2º) e excluir “culpa simples”.
  4. Conclusão: ausência de dolo afasta improbidade (B).

Palavras-gatilho:

  • desconformidade com a lei
  • sem intenção deliberada
  • sem benefício pessoal
  • Lei de Improbidade Administrativa

Base normativa literal:

Lei nº 8.429/1992 (com redação da Lei nº 14.230/2021), art. 1º:
"§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a lei afirma que improbidade, como regra, exige dolo tipificado. O enunciado já nega a intenção deliberada; portanto, falta o elemento subjetivo exigido, afastando a improbidade (sem prejuízo de outras responsabilidades administrativas).

Por que as outras estão erradas:

  • A) Ilegalidade isolada não basta: a LIA exige dolo tipificado.
  • B) (Correta) Ausência de dolo, em regra, afasta improbidade.
  • C) Culpa simples não é a regra legal para improbidade após a reforma.
  • D) “Dano presumido” não substitui o requisito de dolo tipificado e ainda cria presunção indevida.
  • E) Não existe “improbidade automática” por irregularidade administrativa.

Erro típico FGV:

Marcar “A” ou “E” por reflexo (“se é ilegal, é ímprobo”), ignorando a trava do art. 1º, § 1º e § 2º.

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18. Pessoa jurídica contratada pelo Poder Judiciário estadual ofereceu vantagem indevida a servidor para acelerar procedimento administrativo interno, ainda que a vantagem não tenha sido aceita.

À luz da Lei nº 12.846/13, é correto afirmar que:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “a vantagem não tenha sido aceita” (armadilha para exigir resultado/consumação).
  • “acelerar procedimento” (tentação de tratar como “coisa pequena”, mas é ato lesivo).
  • Alternativas que puxam para culpa do servidor, Executivo ou esfera penal (tudo para te afastar do núcleo: PJ + objetiva).

Núcleo decisório:

A Lei nº 12.846/13 estrutura responsabilização objetiva da pessoa jurídica por atos lesivos, independentemente de aceitação da vantagem e independentemente da responsabilização individual do agente público.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o sujeito principal: “pessoa jurídica contratada”.
  2. Aplicar o regime da lei: responsabilização objetiva (art. 1º e art. 2º).
  3. Neutralizar a pegadinha do “não aceitou”: a oferta já compõe a prática do ato lesivo para fins de responsabilização da PJ.
  4. Marcar a alternativa que une PJ + objetiva (C).

Palavras-gatilho:

  • pessoa jurídica
  • ofereceu vantagem indevida
  • ainda que não tenha sido aceita
  • Lei nº 12.846/13
  • responsabilizada objetivamente

Base normativa literal:

Lei nº 12.846/2013, art. 1º:
"Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira."

Lei nº 12.846/2013, art. 2º:
"As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a lei não condiciona a responsabilização da pessoa jurídica à aceitação da vantagem nem à prova de dolo do servidor. O foco é o ato lesivo praticado no interesse/benefício da PJ, com responsabilização objetiva administrativa e civil.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Exige “aceitação” como se fosse requisito, mas a lei não cria essa condição para responsabilização da PJ.
  • B) Desloca para o dolo do servidor; a lei responsabiliza objetivamente a pessoa jurídica.
  • C) (Correta) Expressa o núcleo do regime: PJ pode ser responsabilizada objetivamente.
  • D) A lei alcança Administração Pública em geral; não restringe ao Executivo.
  • E) A lei trata de responsabilização administrativa e civil da PJ, não “exclusivamente penal”.

Erro típico FGV:

Marcar “A” por achar que sem aceitação não há responsabilização. A banca quer “ofereceu” + “PJ” + “objetiva”.

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19. No âmbito de processo administrativo, a autoridade competente deixou de aplicar sanção ética sob o argumento de que o comportamento analisado não estava expressamente tipificado em lei.

À luz da ética no serviço público:

Gabarito: Letra D.

Comentário:

Ruído:

  • “não estava expressamente tipificado em lei” (a pegadinha é tratar ética como se fosse Direito Penal).
  • “sanção ética” confundida com pena criminal (tipificação penal).
  • “apenas o Judiciário” como fuga da responsabilidade administrativa.

Núcleo decisório:

Ética administrativa é parâmetro de conduta institucional ligado a moralidade e impessoalidade, e pode incidir além da legalidade estrita (não é sinônimo de tipicidade penal). A ausência de “tipo penal” não impede avaliação ética.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a confusão propositada: ética ≠ tipicidade penal.
  2. Conectar ética aos princípios constitucionais que regem a Administração.
  3. Concluir: ética pode incidir além da legalidade estrita (D).
  4. Eliminar: “só ilícito formal”, “só crime”, “só juiz”.

Palavras-gatilho:

  • sanção ética
  • não tipificado
  • processo administrativo
  • legalidade estrita
  • ética no serviço público

Base normativa literal:

Constituição Federal, art. 37, caput:
"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a Constituição não limita o controle da conduta administrativa à “legalidade estrita”: ela impõe moralidade e impessoalidade como parâmetros. Por isso, mesmo que um comportamento não esteja descrito como “tipo penal” (ou mesmo como ilícito formal), ele pode ser analisado sob o prisma ético-institucional.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Ética não depende de tipificação penal; crime é uma categoria diferente.
  • B) Ética não se limita a ilícitos formais: moralidade/impessoalidade alcançam padrões de conduta.
  • C) A falta de tipificação não elimina a análise ética; o controle ético é por princípios e padrões institucionais.
  • D) (Correta) Reconhece a incidência além da legalidade estrita.
  • E) Administração pode e deve avaliar ética no âmbito administrativo; Judiciário é controle, não monopólio.

Erro típico FGV:

Achar que “sem tipificação” não existe problema. A banca explora exatamente a diferença entre “tipicidade penal” e “moralidade administrativa”.

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20. Servidor alegou que eventual sanção ética violaria sua liberdade individual, por se tratar de juízo moral.

Nesse caso:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “liberdade individual” usada como carta branca contra deveres funcionais.
  • “juízo moral” para rebaixar ética administrativa a moral privada.
  • Exigir “sentença judicial” como condição para consequência ética.

Núcleo decisório:

Ética administrativa é componente do regime jurídico funcional: valores institucionais e princípios constitucionais moldam a atuação do servidor no exercício do cargo, produzindo efeitos jurídicos e administrativos, sem depender de tipificação penal ou sentença judicial.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a contraposição da questão: autonomia individual vs dever funcional.
  2. Aplicar a lógica do regime jurídico-administrativo: o servidor se submete a deveres e padrões institucionais.
  3. Conectar ética aos princípios constitucionais (moralidade/impessoalidade).
  4. Concluir: ética integra o regime jurídico do servidor (C).

Palavras-gatilho:

  • sanção ética
  • liberdade individual
  • juízo moral
  • regime jurídico do servidor
  • efeitos jurídicos

Base normativa literal:

Constituição Federal, art. 37, caput:
"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a ética administrativa não é “moral privada”: ela decorre de princípios que regem a Administração e se projeta sobre o exercício do cargo. Assim, a liberdade individual não elimina deveres funcionais e institucionais; o parâmetro ético integra o regime jurídico do servidor.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Ética se aplica ao serviço público justamente para garantir moralidade e confiança institucional.
  • B) Liberdade individual não “prevalece sempre” contra deveres funcionais e princípios administrativos.
  • C) (Correta) Ética administrativa integra o regime jurídico e pode gerar consequências administrativas.
  • D) Sanção/controle ético-administrativo não depende, como regra, de sentença judicial.
  • E) Ética produz efeitos jurídicos porque se vincula a princípios constitucionais e a padrões institucionais de conduta.

Erro típico FGV:

Comprar o discurso “isso é moral privada” e esquecer que, no serviço público, moralidade e impessoalidade são princípios jurídicos com efeito prático.

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21. Servidor com deficiência física, regularmente aprovado em concurso público, requereu adaptação razoável no ambiente de trabalho, a fim de desempenhar plenamente suas atribuições.

À luz da legislação aplicável, é correto afirmar que:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “regularmente aprovado em concurso” (a banca tenta te prender ao momento do ingresso; o direito também repercute no exercício do cargo).
  • “depende do edital” (armadilha típica: direito fundamental/estatuto não nasce do edital).
  • “exige autorização judicial” (deslocamento indevido: a obrigação é administrativa, com controle posterior se houver recusa).

Núcleo decisório:

Adaptação razoável é instrumento de igualdade material: ajustes necessários para permitir exercício pleno das atribuições em igualdade de oportunidades, salvo ônus desproporcional/indevido devidamente justificado pela Administração.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o instituto: “adaptação razoável”.
  2. Ler “adaptação razoável” como dever de inclusão (não como favor, nem discricionariedade).
  3. Aplicar a exceção correta: só se afasta com justificativa técnica de ônus desproporcional/indevido.
  4. Concluir: é direito do servidor, salvo impossibilidade justificada (C).

Palavras-gatilho:

  • adaptação razoável
  • ambiente de trabalho
  • desempenhar plenamente as atribuições
  • legislação aplicável
  • pessoa com deficiência

Base normativa literal:

Lei nº 13.146/2015 (LBI), art. 3º, VI:
"adaptações razoáveis: (...) ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido (...)." 
    

Por que o gabarito é esse:

Porque, pela LBI, adaptação razoável é medida para garantir igualdade de oportunidades e exercício de direitos no cotidiano — inclusive no trabalho — e só pode ser afastada quando houver ônus desproporcional/indevido tecnicamente demonstrado e justificado.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não é mera discricionariedade: o dever de adaptação decorre da legislação de inclusão e da igualdade material.
  • B) O direito não depende do edital; edital não pode “condicionar” direito previsto em lei.
  • D) Não exige autorização judicial; a Administração deve decidir e justificar, sujeitando-se a controle.
  • E) Não se limita ao ingresso: repercute no exercício do cargo (ambiente de trabalho e atribuições).

Erro típico FGV:

Marcar “B” (edital) ou “A” (discricionária) por tratar adaptação como “favor”, e não como mecanismo de igualdade com exceção apenas por ônus desproporcional devidamente justificado.

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22. A Administração Pública deixou de implementar adaptação razoável requerida por servidor com deficiência, sem apresentar justificativa técnica.

Nesse caso, é correto afirmar que:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “sem apresentar justificativa técnica” (isso é a chave: ausência de motivação/justificação para recusa).
  • Confundir adaptação com “conveniência” (a banca quer ver se você reconhece dever jurídico).
  • “imune a controle” (armadilha: atos administrativos são controláveis).

Núcleo decisório:

Negar adaptação razoável sem justificativa técnica compromete igualdade de oportunidades e pode configurar discriminação por omissão, repercutindo em direitos fundamentais (dignidade, igualdade e não discriminação).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o “fato decisivo”: recusa/omissão sem justificativa técnica.
  2. Aplicar o padrão legal: recusa de adaptação razoável pode ser enquadrada como discriminação.
  3. Conclusão: há potencial violação a direitos fundamentais e controle administrativo/judicial cabível (C).

Palavras-gatilho:

  • deixou de implementar
  • adaptação razoável
  • sem justificativa técnica
  • violação a direitos fundamentais
  • discriminação

Base normativa literal:

Lei nº 13.146/2015 (LBI), art. 4º, § 1º:
"Considera-se discriminação (...) por ação ou omissão (...) incluindo a recusa de adaptações razoáveis (...)." 
    

Por que o gabarito é esse:

Porque, pela LBI, a recusa de adaptação razoável se encaixa no conceito legal de discriminação. Se a Administração omite a adaptação sem justificativa técnica (sem demonstrar ônus desproporcional/indevido), ela pode violar igualdade de oportunidades e direitos fundamentais.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não é automaticamente lícita: a ausência de justificativa técnica afronta o dever de inclusão e pode configurar discriminação.
  • B) Não é “conveniência”: é dever jurídico, afastável apenas por ônus desproporcional/indevido devidamente justificado.
  • D) Não há imunidade a controle: recusa/omissão é controlável administrativa e judicialmente.
  • E) Não se limita a concurso: abrange o exercício do cargo e o ambiente de trabalho.

Erro típico FGV:

Tratar adaptação como ato “facultativo” (B) e ignorar o art. 4º, § 1º, que inclui a recusa de adaptação razoável no conceito de discriminação.

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23. No âmbito do TJ-RJ, ato administrativo interno limitou o acesso de pessoa com deficiência a determinado serviço, sem fundamento técnico.

À luz do ordenamento jurídico:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “ato administrativo interno” (ser “interno” não afasta controle nem obrigações legais).
  • “no âmbito do TJ-RJ” (o órgão não altera o regime constitucional/da LBI).
  • “sem fundamento técnico” (é o dado que transforma a restrição em suspeita de discriminação por omissão/ação injustificada).

Núcleo decisório:

Restrição injustificada que dificulta o acesso de pessoa com deficiência a serviço público pode configurar discriminação, pois viola igualdade de oportunidades e o dever de não discriminação, incluindo recusa/negação de ajustes razoáveis quando necessários.

Mapa de decisão FGV:

  1. Localizar o problema jurídico: limitação de acesso sem fundamento técnico.
  2. Aplicar o conceito legal de discriminação por ação/omissão que impede exercício de direitos.
  3. Concluir: pode caracterizar discriminação (C).
  4. Eliminar “conveniência”, “liberdade absoluta”, “controle só interno” e “irrelevância”.

Palavras-gatilho:

  • limitou o acesso
  • pessoa com deficiência
  • serviço
  • sem fundamento técnico
  • discriminação

Base normativa literal:

Lei nº 13.146/2015 (LBI), art. 4º:
"Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades (...) e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação."

Lei nº 13.146/2015 (LBI), art. 4º, § 1º:
"Considera-se discriminação (...) por ação ou omissão (...) incluindo a recusa de adaptações razoáveis (...)." 
    

Por que o gabarito é esse:

Porque limitar acesso sem base técnica tende a produzir efeito de impedir ou dificultar o exercício de direitos por pessoa com deficiência. Isso se encaixa no conceito legal de discriminação (ação/omissão), especialmente quando envolve recusa de ajustes razoáveis necessários para garantir igualdade de oportunidades.

Por que as outras estão erradas:

  • A) “Conveniência” não legitima restrição discriminatória sem fundamento técnico.
  • B) Não existe liberdade absoluta: a Administração está vinculada à Constituição e à LBI.
  • D) Controle não é só interno: há controle administrativo e judicial de atos que violem direitos.
  • E) É juridicamente relevante: envolve igualdade, não discriminação e acesso a serviço público.

Erro típico FGV:

Comprar a ideia de que “ato interno” é “assunto interno” (B/D). A banca quer que você enxergue que LBI/CF vinculam qualquer órgão e que restrição sem base técnica pode ser discriminação.