1. Em processo eletrônico, a serventia deixou de certificar o decurso de prazo para manifestação da parte, embora o sistema indicasse o término há dias, retardando a conclusão dos autos. A parte alegou nulidade do feito por violação ao contraditório.
À luz do CPC e do Código de Normas da CGJ/RJ, é correto afirmar que:
2. Durante correição, constatou-se que a serventia alterava classes processuais sem decisão judicial, para “adequar estatísticas”.
Essa conduta:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “adequar estatísticas” (motivação imprópria: o foco não é eficiência estatística, é fidelidade ao ato processual).
- “sem decisão judicial” (isso é o núcleo: serventia não decide enquadramento processual por conta própria).
- Alternativa “se não houver prejuízo” (armadilha: aqui não é nulidade; é atribuição/competência funcional).
Núcleo decisório:
Competência/atribuição: a serventia executa atos de secretaria e cumpre determinações; não pode “reclassificar” processo por iniciativa própria para fins de estatística. Isso viola normas administrativas/rotinas e pode gerar providências correcionais.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o verbo do caso: “alterava classes processuais”.
- Perguntar: isso é ato decisório ou de execução? (é ato com conteúdo decisório).
- Aplicar a regra institucional: serventia executa; quem decide é autoridade competente (juiz/órgão).
- Conclusão: viola normas administrativas (C).
Palavras-gatilho:
- correição
- serventia alterava
- classes processuais
- sem decisão judicial
- adequar estatísticas
Base normativa literal:
Constituição Federal, art. 37, caput:
"A administração pública direta e indireta (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)."
Por que o gabarito é esse:
Porque a serventia não tem liberdade para modificar classificação processual por conveniência estatística. A atuação deve ser legal, impessoal e moralmente adequada, e a serventia se limita a cumprir rotinas e decisões, não a “corrigir” o processo para estatística.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não é discricionariedade: é execução vinculada.
- B) Regularidade não depende só de “prejuízo”: há violação de competência/atribuição.
- C) (Correta) Viola normas administrativas.
- D) Correição e controle podem ocorrer de ofício; não depende de reclamação da parte.
- E) Chefe de serventia não “decide” classe processual sem base/ordem; sua função é gerenciar execução.
Erro típico FGV:
Marcar “B” por achar que “se não prejudica ninguém, pode”. A banca está cobrando hierarquia/competência: serventia não decide conteúdo.
3. O juiz determinou prioridade de tramitação fora das hipóteses legais, sem fundamentação.
À luz do CPC:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “prioridade de tramitação” (parece “gestão interna”, mas o CPC disciplina ordem e exceções).
- “fora das hipóteses legais” (a questão já te dá o defeito).
- “sem fundamentação” (segunda trava: sem motivação, cai).
- “correção pela serventia” (armadilha: cartório não revisa decisão judicial).
Núcleo decisório:
O CPC estabelece ordem cronológica de conclusão/julgamento e admite exceções, mas exige critérios legais e decisão fundamentada. Prioridade “livre” e sem motivação afronta o regime do art. 12 e a exigência de fundamentação.
Mapa de decisão FGV:
- Ler o enunciado e marcar as duas travas: “fora das hipóteses legais” + “sem fundamentação”.
- Aplicar o CPC: ordem cronológica é regra; exceção precisa ser justificada.
- Eliminar: “livre”, “matéria sem controle”, “serventia corrige”.
- Marcar: exige critérios legais e fundamentação (C).
Palavras-gatilho:
- prioridade de tramitação
- fora das hipóteses legais
- sem fundamentação
- à luz do CPC
- ordem cronológica
Base normativa literal:
CPC, art. 12:
"Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão."
Por que o gabarito é esse:
Porque a regra é a observância da ordem cronológica e a exceção precisa ter suporte (critérios legais) e ser justificada. Se o juiz determinou prioridade fora das hipóteses e sem fundamentar, o ponto decisivo é a necessidade de critério e motivação.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não é “livre”: há regra e exceções.
- B) O enunciado aponta ausência de hipóteses legais e de fundamentação: não se valida por vontade.
- C) (Correta) Exige critérios legais e fundamentação.
- D) Serventia não corrige decisão judicial; cumpre.
- E) Não é imune a controle: há controle interno e externo, e há dever de motivação.
Erro típico FGV:
Achar que “gestão de pauta” é assunto interno sem regra. A FGV cobra o art. 12 e a ideia de exceção fundamentada.
4. A parte alegou nulidade por descumprimento de rotina do Código de Normas, sem apontar prejuízo concreto.
É correto afirmar que:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “rotina do Código de Normas” (norma de serviço: orienta o funcionamento, mas não cria nulidade automática).
- “sem apontar prejuízo concreto” (isso é a chave: a questão já indica a falta do requisito).
- “nulidade absoluta” (FGV adora quando o candidato grita “absoluta” sem checar prejuízo).
Núcleo decisório:
Descumprimento de rotina administrativa não gera, por si só, nulidade processual. Para nulidade, exige-se demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), salvo hipóteses legais específicas (que não foram indicadas).
Mapa de decisão FGV:
- Verificar se o enunciado descreve um ato que suprimiu defesa/prazo/direito (não descreve).
- Checar se há prejuízo alegado (o enunciado diz que não).
- Aplicar o filtro: nulidade depende de prejuízo.
- Marcar a alternativa C.
Palavras-gatilho:
- alegou nulidade
- descumprimento de rotina
- Código de Normas
- sem prejuízo concreto
- nulidade depende
Base normativa literal:
CPC, art. 282:
"Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade."
(Princípio aplicado: pas de nullité sans grief — não há nulidade sem prejuízo.)
Por que o gabarito é esse:
Porque a rotina administrativa, ainda que descumprida, não se converte automaticamente em nulidade processual. Se não há demonstração de prejuízo concreto, a alegação de nulidade não prospera.
Por que as outras estão erradas:
- A) “Absoluta” não se presume só por descumprimento de rotina.
- B) CGJ tem função correcional; invalidação do ato não decorre automaticamente de rotina descumprida.
- C) (Correta) Nulidade depende de prejuízo.
- D) Nulidade não é presumida aqui; o enunciado nega prejuízo.
- E) Impedimento do juiz não tem relação com rotina cartorária descumprida.
Erro típico FGV:
Confundir “descumpri norma interna” com “ato nulo”. A banca cobra que você peça o prejuízo, não o “rótulo”.
5. Extravio temporário de autos físicos foi constatado na serventia.
Nos termos do Código de Normas:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “temporário” (a banca tenta suavizar: ainda assim exige reação institucional).
- Alternativa “apenas certidão” (reduz o problema a um papel, quando o ponto é providência e comunicação).
- “extingue o processo” (exagero: extravio não extingue automaticamente).
Núcleo decisório:
Extravio (mesmo temporário) ativa dever de gestão e controle: comunicação, registro, apuração e medidas para localizar/restaurar autos, com providências administrativas imediatas e eventual responsabilização funcional conforme as rotinas correcionais.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o risco institucional: integridade do processo e segurança documental.
- Aplicar a resposta padrão de serventia: providência imediata (não inércia), com registro e comunicação.
- Rejeitar extremos: “irrelevante”, “só certidão”, “extingue”, “só juiz”.
- Marcar C.
Palavras-gatilho:
- extravio temporário
- autos físicos
- serventia
- providências administrativas
- Código de Normas
Base normativa literal:
Constituição Federal, art. 37, caput:
"A administração pública direta e indireta (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)."
Por que o gabarito é esse:
Porque extravio de autos é falha grave de controle documental, exigindo providências imediatas de registro, comunicação e adoção de medidas para recomposição/localização, com apuração administrativa conforme rotinas da Corregedoria.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não é irrelevante: compromete segurança do processo.
- B) Certidão pode ser parte do procedimento, mas não esgota as providências necessárias.
- C) (Correta) Impõe providências administrativas imediatas.
- D) Extravio não extingue automaticamente o processo; há medidas de restauração e continuidade.
- E) Responsabilidade não recai “apenas” no juiz; envolve cadeia de custódia e deveres da serventia.
Erro típico FGV:
Minimizar “porque foi temporário” e marcar “B”. A banca quer postura institucional imediata e correcional (C).
6. Advogado solicitou vista externa sem carga autorizada.
Segundo o Código de Normas:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “advogado solicitou” (pedido não cria direito automático quando há regime de controle/carga).
- “vista externa sem carga autorizada” (a frase já indica que há exigência de autorização/controle).
- “processo eletrônico” implícito (muita gente confunde consulta eletrônica com “levar autos”).
Núcleo decisório:
Vista externa/carga é medida excepcional e controlada para proteção da integridade dos autos. Sem carga autorizada, a saída dos autos depende de autorização e controle institucional (regra de segurança e rastreabilidade).
Mapa de decisão FGV:
- Distinguir: consulta/vista em secretaria vs vista externa (retirada).
- Reconhecer o elemento “sem carga autorizada” como sinal de controle obrigatório.
- Conclusão: depende de autorização judicial (B).
Palavras-gatilho:
- vista externa
- sem carga autorizada
- solicitou
- Código de Normas
- controle
Base normativa literal:
Constituição Federal, art. 37, caput:
"A administração pública direta e indireta (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)."
Por que o gabarito é esse:
Porque a retirada de autos (vista externa) exige regime de segurança e autorização, não sendo direito absoluto nem rotina. Sem carga autorizada, a concessão depende de autorização/controle, preservando a guarda e rastreabilidade dos autos.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não é direito absoluto: há controle e condições.
- B) (Correta) Depende de autorização judicial.
- C) Processo eletrônico facilita acesso, não transforma “retirada” em regra.
- D) A própria ideia de carga é controle: não é algo “sem controle”.
- E) Não é sempre vedada; é excepcional e controlada.
Erro típico FGV:
Confundir “direito de acesso aos autos” com “direito de retirar autos sem controle”. A banca quer a leitura institucional: vista externa é exceção.
7. Conclusão fora da ordem cronológica foi determinada pelo juiz com fundamentação específica.
À luz do CPC:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “fora da ordem cronológica” (te chama para “é proibido”, mas o CPC admite exceções).
- “com fundamentação específica” (é a senha da exceção válida).
- “recusa da serventia” (serventia não escolhe cumprir ou não decisão).
Núcleo decisório:
Regra: ordem cronológica preferencial (art. 12). Exceção: pode haver priorização/conclusão fora da ordem quando houver justificativa adequada e decisão fundamentada, sem transformar a exceção em arbitrariedade.
Mapa de decisão FGV:
- Confirmar a regra: ordem cronológica preferencial.
- Checar o elemento do caso: fundamentação específica.
- Concluir: exceção fundamentada é admitida.
- Eliminar “nula/vedada”, “serventia recusa”, “CNJ comunica”.
Palavras-gatilho:
- conclusão fora da ordem
- ordem cronológica
- determinada pelo juiz
- fundamentação específica
- CPC art. 12
Base normativa literal:
CPC, art. 12:
"Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão."
Por que o gabarito é esse:
Porque o CPC estabelece preferência, não um bloqueio absoluto. Quando o juiz fundamenta especificamente a necessidade, a prática se enquadra como exceção justificável dentro do regime de ordem cronológica.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não é automaticamente nula se há fundamentação específica.
- B) Não é vedada de modo absoluto: há exceções.
- C) (Correta) É admitida como exceção fundamentada.
- D) Serventia não pode recusar decisão judicial regularmente proferida.
- E) Não há exigência de comunicação ao CNJ para cada exceção pontual.
Erro típico FGV:
Tratar “ordem cronológica” como regra absoluta (marcando B) e ignorar que a questão te entrega a chave: “fundamentação específica”.
8. A serventia deixou de cumprir despacho sob alegação de “inviabilidade prática”.
Essa conduta:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “inviabilidade prática” (expressão vaga usada como justificativa para não cumprir).
- “depende de prejuízo” (armadilha: aqui é dever/atribuição, não nulidade do processo).
- “discricionária” (serventia não escolhe se cumpre ou não despacho).
Núcleo decisório:
Dever funcional: serventia cumpre despacho e executa atos. Se há dificuldade prática, o caminho institucional é certificar e submeter ao juiz para ajuste, não descumprir unilateralmente. O descumprimento viola dever funcional e pode gerar providência correcional.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o objeto: “deixou de cumprir despacho” = desobediência funcional na rotina.
- Separar: dificuldade prática não autoriza não cumprir; autoriza certificar e pedir orientação.
- Conclusão: viola dever funcional (C).
Palavras-gatilho:
- deixou de cumprir
- despacho
- inviabilidade prática
- serventia
- dever funcional
Base normativa literal:
Constituição Federal, art. 37, caput:
"A administração pública direta e indireta (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)."
Por que o gabarito é esse:
Porque a serventia é órgão de execução: não pode “escolher” não cumprir um despacho por avaliação própria de viabilidade. Deve cumprir ou, se impossível, certificar e levar ao juiz para deliberação. Descumprir diretamente afronta a legalidade e o dever funcional.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não é lícita: descumprimento unilateral de despacho viola dever de legalidade.
- B) Não é discricionária: é atividade vinculada.
- C) (Correta) Viola dever funcional.
- D) Não depende de prejuízo para caracterizar violação funcional; prejuízo é filtro de nulidade, não de dever.
- E) Não é irrelevante: compromete a marcha processual e a hierarquia funcional.
Erro típico FGV:
Marcar “D” por automatismo do “prejuízo” (nulidades) e esquecer que aqui o ponto é competência funcional: serventia cumpre, não decide.
9. A parte requereu “tratamento prioritário” por conveniência pessoal.
É correto afirmar que:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “conveniência pessoal” (a banca usa para opor interesse individual vs critério legal objetivo).
- “tratamento prioritário” (sem base legal, vira privilégio, que fere isonomia/impessoalidade).
- “serventia decidir” (armadilha: serventia não cria prioridade).
Núcleo decisório:
Prioridade processual não é “por pedido”: depende de previsão legal (hipóteses tipificadas) e, quando aplicável, deve respeitar impessoalidade e critérios objetivos. Conveniência pessoal não é critério jurídico suficiente.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a motivação: “conveniência pessoal” (não é hipótese legal).
- Aplicar a lógica institucional: prioridade exige base legal/critério objetivo.
- Eliminar “livre”, “subjetiva”, “serventia decide”, “irrecorrível”.
- Marcar C.
Palavras-gatilho:
- tratamento prioritário
- conveniência pessoal
- depende de hipóteses legais
- prioridade tipificada
- impessoalidade
Base normativa literal:
CPC, art. 12:
"Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão."
Constituição Federal, art. 37, caput:
"A administração pública direta e indireta (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)."
Por que o gabarito é esse:
Porque conceder prioridade por conveniência pessoal transformaria o processo em fila “por pedido”, quebrando a impessoalidade e a lógica da ordem/regra de tramitação. Prioridade é excepcional e deve estar amparada em hipóteses legais.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não é livre: prioridade sem base legal vira privilégio.
- B) Não é subjetiva: deve ser objetiva e legalmente prevista.
- C) (Correta) Depende de hipóteses legais.
- D) Serventia não decide prioridade; apenas cumpre o que é definido por norma/autoridade competente.
- E) Não é “irrecorrível” por natureza; decisões podem ser impugnadas conforme o caso.
Erro típico FGV:
Marcar “A” por achar que juiz “manda em tudo”. A banca quer critério legal + impessoalidade, não prioridade por pedido.
10. Descumprimento reiterado de rotina administrativa pela serventia:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “nulidade automática” (a banca mistura “rotina” com “nulidade”; nem sempre conversa).
- “depende de ação judicial” (FGV testa se você sabe que há via correcional administrativa).
- “sanado pelo silêncio” (inércia não convalida descumprimento reiterado de dever).
Núcleo decisório:
Reiteração de descumprimento de rotina administrativa aponta falha de gestão/serviço e aciona a atuação correcional (correição, orientação, determinação de ajustes e eventual responsabilização funcional), independentemente de nulidade processual automática.
Mapa de decisão FGV:
- Distinguir duas coisas: (i) nulidade do processo; (ii) correção/controle do serviço.
- Reiteração de falhas = tema correcional/disciplinar (gestão da serventia).
- Conclusão: pode ensejar providência correicional (C).
Palavras-gatilho:
- descumprimento reiterado
- rotina administrativa
- serventia
- providência correicional
- CGJ
Base normativa literal:
Constituição Federal, art. 37, caput:
"A administração pública direta e indireta (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)."
Por que o gabarito é esse:
Porque rotina administrativa existe para padronizar e assegurar qualidade/eficiência do serviço. Se a serventia descumpre reiteradamente, a resposta institucional é correicional: apuração, orientação e medidas administrativas, e não “nulidade automática” do processo.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não é irrelevante: compromete eficiência e legalidade do serviço.
- B) Não gera nulidade automática: nulidade exige análise do prejuízo e do ato processual específico.
- C) (Correta) Pode ensejar providência correicional.
- D) Não depende de ação judicial: há atuação administrativa/correcional própria.
- E) Silêncio não sana descumprimento reiterado de dever funcional.
Erro típico FGV:
Confundir “problema de serventia” com “nulidade do processo” e marcar “B”. A banca quer a resposta institucional: providência correicional (C).
11. Matéria administrativa foi apreciada por órgão fracionário, apesar de competência regimental do Órgão Especial.
À luz do RI/TJRJ:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “matéria administrativa” (não autoriza órgão qualquer: matéria administrativa também tem competência definida).
- “órgão fracionário” (a banca testa se você sabe que fracionário não “substitui” órgão competente).
- Alternativas com “CNJ decide” e “Pleno prevalece sempre” (atalhos errados: controle ≠ competência originária).
Núcleo decisório:
Competência é repartida pelo Regimento Interno. Se o RI atribui a matéria ao Órgão Especial, órgão fracionário não pode apreciá-la validamente por “conveniência” ou intercâmbio. A competência regimental deve ser observada.
Mapa de decisão FGV:
- Localizar o conflito: órgão fracionário julgou algo que o RI reserva ao Órgão Especial.
- Aplicar a lógica institucional: RI define órgãos e competências; não são intercambiáveis.
- Conclusão: a competência deve ser observada (C).
- Eliminar: “intercambiável”, “CNJ decide”, “Pleno sempre”.
Palavras-gatilho:
- matéria administrativa
- órgão fracionário
- competência regimental
- Órgão Especial
- RI/TJRJ
Base normativa literal:
Constituição Federal, art. 96, I, "a":
"Compete privativamente aos tribunais: eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos."
Por que o gabarito é esse:
Porque o Regimento Interno é a fonte imediata de organização e competência dos órgãos do Tribunal. Se o RI reserva a matéria ao Órgão Especial, não há “troca” por órgão fracionário: a competência deve ser respeitada.
Por que as outras estão erradas:
- A) Validade não se presume quando há usurpação de competência regimental.
- B) Competência não é intercambiável; é definida pelo RI.
- C) (Correta) A competência regimental deve ser observada.
- D) CNJ exerce controle administrativo, mas não é o órgão “competente originário” para julgar a matéria regimental interna.
- E) Pleno não “prevalece sempre”: cada órgão tem competências próprias previstas no RI.
Erro típico FGV:
Marcar “D” por achar que qualquer problema interno vira “CNJ”. A banca quer competência regimental (art. 96, I, a) e estrutura do Tribunal.
12. O Órgão Especial:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “substitui o Pleno” (generalização: OE não apaga o Pleno; há repartição regimental).
- “competência ilimitada” (pegadinha: toda competência é delimitada).
- “apenas administrativo” (redução indevida: pode exercer funções definidas no RI, inclusive jurisdicionais, conforme o caso).
- “imune a controle” (armadilha clássica: nada é imune).
Núcleo decisório:
O Órgão Especial é órgão do Tribunal com competências definidas e limitadas pelo Regimento Interno, que organiza o funcionamento e a repartição de atribuições (CF, art. 96, I, a). Logo, atua nos limites regimentais.
Mapa de decisão FGV:
- Reconhecer que a pergunta é de “natureza/competência institucional”.
- Aplicar a regra matriz: Regimento Interno define competência e funcionamento dos órgãos.
- Concluir: OE atua nos limites regimentais (C).
Palavras-gatilho:
- Órgão Especial
- competência
- limites regimentais
- Regimento Interno
- organização interna
Base normativa literal:
Constituição Federal, art. 96, I, "a":
"Compete privativamente aos tribunais: eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos (...) dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos."
Por que o gabarito é esse:
Porque o OE não “cria” sua própria competência: ela é atribuída pelo Regimento Interno, que organiza o Tribunal e delimita o que cada órgão faz.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não substitui automaticamente o Pleno; há divisão regimental.
- B) Competência ilimitada não existe no desenho institucional.
- C) (Correta) Atua nos limites regimentais.
- D) Não é “apenas” administrativo: sua atuação depende do que o RI atribuir.
- E) Não é imune a controle (inclusive administrativo e judicial, conforme a natureza do ato).
Erro típico FGV:
Marcar “A” por achar que OE “vira o Pleno”. A banca quer: competência é regimental e limitada.
13. Conselho da Magistratura exerce:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “jurisdição plena” (exagero: Conselho não é “órgão para tudo”).
- “função legislativa” (pegadinha: tribunal não legisla como poder legislativo).
- “substituição do OE” (confusão de órgãos internos distintos).
- “controle jurisdicional” (controle jurisdicional é do Judiciário em processos; Conselho é órgão interno com atribuições próprias).
Núcleo decisório:
O Conselho da Magistratura exerce competências administrativas e disciplinares específicas, delimitadas pelo Regimento Interno, voltadas à gestão e disciplina no âmbito do Tribunal, sem se confundir com jurisdição plena ou função legislativa.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar que é questão de “atribuição do órgão interno”.
- Aplicar a lógica: RI define funções administrativas/disciplinar de cada órgão.
- Selecionar a alternativa que descreve “atribuições administrativas e disciplinares específicas”.
Palavras-gatilho:
- Conselho da Magistratura
- atribuições
- administrativas
- disciplinares
- RI/TJRJ
Base normativa literal:
Constituição Federal, art. 96, I, "a":
"Compete privativamente aos tribunais (...) elaborar seus regimentos internos (...) dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos."
Por que o gabarito é esse:
Porque o Conselho da Magistratura é desenhado para exercer atribuições internas de natureza administrativa e disciplinar, conforme o Regimento, e não para “julgar tudo” (jurisdição plena) ou legislar.
Por que as outras estão erradas:
- A) “Jurisdição plena” é expressão incompatível com a natureza de órgão administrativo/disciplinar interno.
- B) Função legislativa não é do Conselho; o RI é norma interna.
- C) (Correta) Atribuições administrativas e disciplinares específicas.
- D) Conselho não “substitui” o OE; são órgãos com competências próprias.
- E) “Controle jurisdicional” é atividade típica em processos judiciais; não define a natureza do Conselho.
Erro típico FGV:
Marcar “A” por achar que todo órgão do tribunal “julga”. A banca separa: órgão jurisdicional vs órgão administrativo/disciplinar.
14. A substituição de desembargadores em colegiados:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “é livre” e “depende da vontade do Presidente” (armadilha: tenta naturalizar casuísmo).
- “anuência das partes” (partes não compõem colegiado nem escolhem julgador).
- “é vedada” (exagero: substituição é necessária em férias, impedimentos etc.).
Núcleo decisório:
Substituições em colegiados devem obedecer critérios objetivos previstos no Regimento Interno, para assegurar impessoalidade, previsibilidade e evitar manipulação de composição (casuísmo).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o risco institucional: composição do colegiado não pode ser “escolhida” ad hoc.
- Aplicar a fonte: Regimento Interno define regras objetivas de substituição.
- Concluir: observa critérios regimentais objetivos (C).
Palavras-gatilho:
- substituição
- desembargadores
- colegiados
- critérios regimentais
- objetivos
Base normativa literal:
Constituição Federal, art. 96, I, "a":
"Compete privativamente aos tribunais (...) elaborar seus regimentos internos (...) dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos."
Constituição Federal, art. 37, caput:
"A administração pública direta e indireta (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)."
Por que o gabarito é esse:
Porque critérios objetivos de substituição preservam impessoalidade e evitam casuísmo na formação do órgão julgador. O RI é a fonte imediata dessas regras.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não é “livre”: liberdade abriria espaço para manipulação.
- B) Não é “vontade do Presidente” como critério subjetivo; o RI impõe critérios.
- C) (Correta) Observa critérios regimentais objetivos.
- D) Partes não têm poder de anuência na composição do colegiado.
- E) Não é vedada: é mecanismo institucional necessário.
Erro típico FGV:
Marcar “B” por personalizar a gestão (“o Presidente decide”). A banca quer impessoalidade + regra regimental objetiva.
15. Atos administrativos do Tribunal:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “imunes a controle” (armadilha absoluta: nada é imune).
- “só o Judiciário controla” (confunde controle judicial com controle administrativo externo do CNJ).
- “excluem a CGJ” (mistura órgãos internos com controle externo; não é jogo de soma zero).
Núcleo decisório:
O CNJ exerce controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário e supervisão do cumprimento de deveres funcionais dos magistrados. Logo, atos administrativos do Tribunal submetem-se ao CNJ (controle externo administrativo), sem excluir outros controles cabíveis.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a natureza do ato: “ato administrativo do Tribunal”.
- Localizar o órgão constitucional de controle administrativo do Judiciário: CNJ.
- Concluir: submetem-se ao CNJ (C).
Palavras-gatilho:
- atos administrativos
- Tribunal
- controle
- CNJ
- art. 103-B
Base normativa literal:
Constituição Federal, art. 103-B, § 4º:
"Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (...)."
Por que o gabarito é esse:
Porque o texto constitucional atribui expressamente ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário. Logo, atos administrativos do Tribunal estão sujeitos a esse controle.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não há imunidade a controle.
- B) Controle não é só judicial: há controle administrativo externo do CNJ.
- C) (Correta) Submetem-se ao CNJ.
- D) A existência de controle do CNJ não “exclui” CGJ; são esferas distintas.
- E) “Irrecorríveis” é absolutização incorreta; há mecanismos de controle e revisão conforme o caso.
Erro típico FGV:
Marcar “B” por reflexo de “controle é só judicial”. A banca quer o CNJ como controle administrativo externo (art. 103-B, § 4º).
16. Descumprimento regimental:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “nulidade automática” (FGV força absolutização).
- “impede o julgamento” (exagero: irregularidade não paralisa necessariamente).
- “matéria exclusiva do CNJ” (confunde controle com competência originária e regime de nulidades).
Núcleo decisório:
Descumprimento regimental pode acarretar invalidação quando afetar finalidade, competência, contraditório ou gerar prejuízo concreto. Sem demonstração de prejuízo, a tendência é não reconhecer nulidade por formalismo puro.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar que a pergunta é sobre consequência do descumprimento (nulidade/invalidação).
- Aplicar o filtro do prejuízo: nulidade não se presume.
- Conclusão: pode gerar invalidação se houver prejuízo (C).
Palavras-gatilho:
- descumprimento regimental
- nulidade
- automática
- prejuízo
- invalidação
Base normativa literal:
CPC, art. 282:
"Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade."
Por que o gabarito é esse:
Porque, no regime de nulidades, a regra é evitar formalismo inútil: se o descumprimento regimental não causou prejuízo nem comprometeu a finalidade/garantias, não se decreta nulidade automaticamente. Havendo prejuízo, a invalidação pode ocorrer.
Por que as outras estão erradas:
- A) Nulidade automática contraria o filtro da finalidade/prejuízo.
- B) Não é irrelevante: pode ter efeitos se houver prejuízo.
- C) (Correta) Pode gerar invalidação se houver prejuízo.
- D) Não é matéria “exclusiva” do CNJ; CNJ controla administrativamente, mas nulidades podem ser apreciadas no âmbito competente.
- E) Descumprimento não impede julgamento necessariamente; depende do impacto/prejuízo.
Erro típico FGV:
Marcar “A” por achar que regimento é “lei dura” com nulidade automática. A banca puxa o candidato para o filtro do prejuízo.
17. Resolução do Órgão Especial tem por finalidade:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “legislar” (confusão entre norma interna e lei em sentido formal).
- “substituir o CPC” (absurdo proposital: norma interna não revoga lei federal).
- “criar direitos fundamentais” (não é função de órgão administrativo do tribunal).
- “julgar recursos” (mistura natureza normativa/administrativa com função jurisdicional recursal).
Núcleo decisório:
Resolução do Órgão Especial é ato normativo interno voltado a disciplinar organização e funcionamento do Tribunal (regras internas), dentro do espaço de auto-organização previsto constitucionalmente.
Mapa de decisão FGV:
- Classificar o ato: “resolução” de órgão interno.
- Aplicar o parâmetro constitucional: tribunais se auto-organizam por regimento/atos internos.
- Concluir: disciplinar organização interna (B).
Palavras-gatilho:
- resolução
- Órgão Especial
- finalidade
- organização interna
- normativa interna
Base normativa literal:
Constituição Federal, art. 96, I, "a":
"Compete privativamente aos tribunais (...) elaborar seus regimentos internos (...) dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos."
Por que o gabarito é esse:
Porque resoluções internas do Tribunal (incluindo do OE) servem para organizar rotinas, competências e funcionamento, não para legislar em sentido formal nem para substituir o CPC.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não legisla como o Poder Legislativo; é normativa interna.
- B) (Correta) Disciplinar organização interna.
- C) Não substitui CPC; norma interna não revoga lei federal.
- D) Não cria direitos fundamentais; isso decorre da Constituição.
- E) Finalidade de resolução não é “julgar recursos”.
Erro típico FGV:
Marcar “A” por confundir “norma” com “lei”. A banca quer “norma interna de organização”.
18. Competência do OE pode ser:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “ampliada por lei ordinária” (pega quem esquece a auto-organização do tribunal por RI).
- “afastada pelo juiz” (um juiz não reescreve competência interna do tribunal).
- “imune ao CNJ” (nada é imune ao controle constitucionalmente previsto).
Núcleo decisório:
Fonte imediata de competência do Órgão Especial é o Regimento Interno, elaborado pelo próprio Tribunal, nos termos do art. 96 da CF, que disciplina competência e funcionamento de seus órgãos.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a palavra “competência” do órgão interno.
- Associar: competência dos órgãos do tribunal é matéria do Regimento Interno.
- Marcar: definida no Regimento (C).
Palavras-gatilho:
- competência
- Órgão Especial
- definida
- Regimento Interno
- art. 96
Base normativa literal:
Constituição Federal, art. 96, I, "a":
"Compete privativamente aos tribunais (...) elaborar seus regimentos internos (...) dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos."
Por que o gabarito é esse:
Porque o desenho constitucional entrega aos tribunais a competência para elaborar o RI e, nele, definir competência e funcionamento de seus órgãos, incluindo o OE.
Por que as outras estão erradas:
- A) O núcleo da competência interna é regimental; lei ordinária não “reestrutura” livremente a competência de órgãos internos do tribunal.
- B) Não existe competência ilimitada.
- C) (Correta) Definida no Regimento.
- D) Juiz não afasta competência do OE por vontade própria.
- E) OE não é imune ao CNJ quanto ao controle administrativo/financeiro do Judiciário.
Erro típico FGV:
Marcar “A” por achar que “lei ordinária resolve tudo”. A banca quer o art. 96 e a auto-organização regimental do tribunal.
19. Matéria disciplinar de magistrado:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “sempre” (A e B são absolutizações: a FGV usa “sempre” para te derrubar).
- “vedada ao TJ” (absurdo: tribunais têm função disciplinar interna, além do CNJ).
- “irrecorrível” (generalização sem base: há controles e revisões conforme o caso).
Núcleo decisório:
A competência para processar e decidir matéria disciplinar no âmbito do Tribunal segue a disciplina do Regimento Interno (órgãos e atribuições). O CNJ exerce controle e pode atuar, mas isso não torna “sempre CNJ” nem elimina a competência interna regimental.
Mapa de decisão FGV:
- Eliminar alternativas com “sempre” por serem absolutas.
- Aplicar a regra de organização: RI define órgão competente para matérias internas.
- Lembrar: CNJ controla e pode atuar, mas não torna a competência interna inexistente.
- Marcar: segue competência regimental (C).
Palavras-gatilho:
- matéria disciplinar
- magistrado
- competência
- Regimento Interno
- CNJ
Base normativa literal:
Constituição Federal, art. 96, I, "a":
"Compete privativamente aos tribunais (...) elaborar seus regimentos internos (...) dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos."
Constituição Federal, art. 103-B, § 4º:
"Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (...)."
Por que o gabarito é esse:
Porque o órgão competente para matéria disciplinar dentro do Tribunal é definido pelo Regimento. O CNJ atua como controle externo administrativo, mas não transforma toda disciplina em “competência sempre do CNJ”.
Por que as outras estão erradas:
- A) “Sempre do Pleno” é falso: a competência é distribuída pelo RI.
- B) “Sempre do CNJ” é falso: CNJ controla, mas há competência interna regimental.
- C) (Correta) Segue competência regimental.
- D) Não é vedada ao TJ: há apuração e disciplina internas, além do controle do CNJ.
- E) Não é irrecorrível por natureza; há controles e revisões cabíveis conforme o sistema.
Erro típico FGV:
Marcar “B” por achar que disciplina de magistrado “é só CNJ”. A banca quer: competência interna definida no RI + CNJ como controle.
20. Natureza do Regimento Interno:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “legislativa” (pega quem confunde RI com lei formal).
- “constitucional” (RI não é norma constitucional, embora tenha fundamento constitucional).
- “jurisdicional” (não é decisão judicial; é norma de organização).
- “administrativa externa” (o RI é interno, não externo).
Núcleo decisório:
Regimento Interno é norma interna de organização e funcionamento do Tribunal, elaborada no exercício da autonomia prevista na Constituição (auto-organização). Não é lei formal, nem ato jurisdicional.
Mapa de decisão FGV:
- Classificar o RI: é ato normativo interno de auto-organização.
- Conectar ao fundamento constitucional (art. 96), sem confundir com “norma constitucional”.
- Marcar: normativa interna (C).
Palavras-gatilho:
- natureza
- Regimento Interno
- normativa interna
- organização
- funcionamento
Base normativa literal:
Constituição Federal, art. 96, I, "a":
"Compete privativamente aos tribunais (...) elaborar seus regimentos internos (...) dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos."
Por que o gabarito é esse:
Porque o RI organiza internamente competências e funcionamento do Tribunal, sendo uma norma interna de auto-organização, com fundamento constitucional, mas natureza infraconstitucional interna (não legislativa formal).
Por que as outras estão erradas:
- A) Não é norma constitucional; é norma interna fundada na Constituição.
- B) Não é “legislativa” em sentido de lei formal.
- C) (Correta) Normativa interna.
- D) Não é ato jurisdicional (sentença/acórdão).
- E) Não é administrativa externa; é interna.
Erro típico FGV:
Marcar “B” porque “tem força de norma”. A banca separa: lei formal (legislativa) vs norma interna (RI).
21. Servidor com deficiência requer adaptação razoável no exercício do cargo.
É correto afirmar que:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “no exercício do cargo” (a banca testa se você acha que adaptação só existe no concurso/ingresso).
- “depende do edital” (armadilha: direito fundamental não nasce do edital).
- “autorização judicial” (tentativa de transformar dever administrativo em judicialização obrigatória).
Núcleo decisório:
Adaptação razoável é direito da pessoa com deficiência também no exercício do cargo. A Administração deve providenciar, salvo demonstração de ônus desproporcional/indevido devidamente justificado (limite legal do dever de adaptar).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o instituto: “adaptação razoável”.
- Aplicar a regra: é direito e dever do ente público, não discricionariedade.
- Checar a exceção: ônus desproporcional/indevido exige justificativa.
- Marcar C.
Palavras-gatilho:
- servidor com deficiência
- adaptação razoável
- exercício do cargo
- ônus desproporcional
- justificado
Base normativa literal:
Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 3º, VI:
"adaptação razoável: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;"
Por que o gabarito é esse:
Porque a lei define adaptação razoável como medida necessária para garantir igualdade de condições, com limite objetivo: não pode impor ônus desproporcional/indevido, que deve ser demonstrado e justificado pela Administração.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não é discricionária: é dever jurídico.
- B) Não depende de edital: decorre da lei e de direitos fundamentais.
- C) (Correta) Direito, salvo ônus desproporcional justificado.
- D) Não exige autorização judicial; a Administração deve agir.
- E) Não se limita ao ingresso; alcança o exercício do cargo.
Erro típico FGV:
Marcar “B” por achar que tudo no serviço público “depende do edital”. Adaptação razoável é direito legal no exercício do cargo.
22. Recusa injustificada de adaptação razoável:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “conveniência administrativa” (tentativa de transformar dever em escolha).
- “imune a controle” (armadilha: negativa de direito é controlável).
- “depende de ação penal” (mistura tutela de direitos com persecução penal).
Núcleo decisório:
Se a adaptação é um dever jurídico (salvo ônus desproporcional justificado), a recusa injustificada viola direitos fundamentais e pode caracterizar discriminação, sujeitando-se a controle administrativo e judicial.
Mapa de decisão FGV:
- Retomar o conceito: adaptação razoável = direito + dever de implementação.
- Checar o qualificativo: “recusa injustificada” (logo, fora da exceção legal).
- Conclusão: viola direitos fundamentais (C).
Palavras-gatilho:
- recusa injustificada
- adaptação razoável
- viola direitos
- controle
- discriminação
Base normativa literal:
Lei nº 13.146/2015, art. 3º, VI:
"adaptação razoável: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido (...) a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;"
Por que o gabarito é esse:
Porque, se a Administração recusa sem justificativa técnica de ônus desproporcional/indevido, ela frustra a igualdade de oportunidades e o exercício de direitos fundamentais pela pessoa com deficiência.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não é lícita quando injustificada.
- B) Não é “conveniência”: é dever jurídico.
- C) (Correta) Viola direitos fundamentais.
- D) Não é imune a controle; é plenamente controlável.
- E) Não depende de ação penal para existir violação de direito.
Erro típico FGV:
Tratar adaptação como “favor” da Administração (marcando B). A banca cobra igualdade material e dever legal.
23. Agente atuou legalmente, mas com favorecimento pessoal.
À luz da ética:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “atuou legalmente” (a banca te joga para “então tudo bem”).
- “favorecimento pessoal” (sinal de quebra de impessoalidade/moralidade, mesmo sem tipificação).
- “depende de dano” (ética não exige dano material para existir violação).
Núcleo decisório:
Ética administrativa e princípios do art. 37 não se esgotam na legalidade formal. Favorecimento pessoal pode violar impessoalidade e moralidade ainda que não haja ilegalidade formal ou dano comprovado.
Mapa de decisão FGV:
- Opor duas camadas: legalidade formal vs padrão ético-institucional.
- Identificar o gatilho: favorecimento pessoal = quebra de impessoalidade/moralidade.
- Conclusão: pode ser antiético sem ilegalidade formal (C).
Palavras-gatilho:
- atuou legalmente
- favorecimento pessoal
- ética
- impessoalidade
- moralidade
Base normativa literal:
Constituição Federal, art. 37, caput:
"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)."
Por que o gabarito é esse:
Porque o art. 37 impõe moralidade e impessoalidade como padrões autônomos. Favorecimento pessoal, ainda que “dentro da lei” formalmente, pode contrariar esses princípios e ser antiético.
Por que as outras estão erradas:
- A) “Lícito” formalmente não resolve a dimensão ética/principiológica.
- B) Não é irrelevante: impessoalidade/moralidade são parâmetros de validade e conduta.
- C) (Correta) Pode ser antiético sem ilegalidade formal.
- D) Ética não depende de dano material.
- E) Pode gerar consequências administrativas/éticas.
Erro típico FGV:
Confundir “legal” com “ético”. A banca derruba quem só enxerga ilegalidade formal.
24. Após a reforma da LIA, exige-se:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “culpa” (muita gente ainda responde com a lei antiga na cabeça).
- “responsabilidade objetiva” (pegadinha: LIA não é CDC).
- “dano sempre” (há tipos sem dano ao erário, e o foco é elemento subjetivo após reforma).
Núcleo decisório:
Após a reforma, a improbidade administrativa passou a exigir, como regra, dolo. A banca FGV cobra essa virada: ilegalidade/culpa simples não bastam, salvo hipóteses legais específicas.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o recorte temporal: “após a reforma”.
- Aplicar a regra central: improbidade exige dolo.
- Eliminar alternativas antigas (culpa) e indevidas (objetiva/presunção/dano sempre).
- Marcar C.
Palavras-gatilho:
- após a reforma
- LIA
- improbidade
- dolo
- Lei 14.230/2021
Base normativa literal:
Lei nº 8.429/1992, art. 1º, § 2º:
"Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."
Por que o gabarito é esse:
Porque a redação atual positivou o dolo como elemento subjetivo central e ainda definiu que não basta a mera voluntariedade: é preciso vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.
Por que as outras estão erradas:
- A) Culpa simples não é a regra após a reforma.
- B) Improbidade não é responsabilidade objetiva.
- C) (Correta) Exige-se dolo como regra.
- D) Não há presunção de má-fé; exige-se prova do elemento subjetivo.
- E) Dano ao erário não é sempre requisito; o ponto central aqui é o dolo.
Erro típico FGV:
Responder com “culpa” por memória da lei antiga. A FGV adora essa derrapada pós-reforma.
25. A ética administrativa:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “moral privada” (a banca separa vida privada vs padrões institucionais do serviço público).
- “depende de tipificação penal” (ética administrativa não é direito penal).
- “coincide com legalidade” (ética vai além da legalidade estrita).
Núcleo decisório:
Ética administrativa integra o regime jurídico do servidor e se conecta a princípios constitucionais (moralidade/impessoalidade). Não depende de crime nem se restringe à moral privada.
Mapa de decisão FGV:
- Ver se a questão trata ética como norma funcional (sim).
- Conectar ao art. 37 (moralidade/impessoalidade) e à ideia de dever funcional.
- Marcar: integra o regime jurídico funcional (C).
Palavras-gatilho:
- ética administrativa
- regime jurídico
- funcional
- moralidade
- impessoalidade
Base normativa literal:
Constituição Federal, art. 37, caput:
"A administração pública direta e indireta (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)."
Por que o gabarito é esse:
Porque a moralidade administrativa é princípio constitucional que orienta conduta funcional. Assim, ética administrativa tem dimensão jurídica no serviço público e integra o regime funcional do agente.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não coincide integralmente com legalidade: ética alcança padrões institucionais além da forma.
- B) Não é moral privada: é padrão institucional no exercício da função.
- C) (Correta) Integra o regime jurídico funcional.
- D) Tem efeitos: pode gerar apuração e consequências administrativas.
- E) Não depende de tipificação penal; não é requisito ser crime.
Erro típico FGV:
Marcar “E” achando que só existe punição quando há crime. A banca quer moralidade/ética como parâmetro funcional.
26. Inafastabilidade da jurisdição garante:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “revisão automática” (inafastabilidade não é duplo grau obrigatório).
- “atuação de ofício” (inafastabilidade não autoriza juiz a agir sem provocação, como regra).
- “exclusividade do STF” (garantia é geral, não restrita ao STF).
- “só decisões finais” (engloba ameaça, logo antes de decisão final também).
Núcleo decisório:
A inafastabilidade assegura acesso ao Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito. É cláusula de acesso à jurisdição, não de revisão automática nem de competência exclusiva do STF.
Mapa de decisão FGV:
- Ler o texto constitucional: “lesão ou ameaça a direito”.
- Eliminar consequências não previstas (revisão automática, ofício, STF exclusivo).
- Marcar C.
Palavras-gatilho:
- inafastabilidade
- jurisdição
- lesão
- ameaça
- art. 5º, XXXV
Base normativa literal:
Constituição Federal, art. 5º, XXXV:
"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"
Por que o gabarito é esse:
Porque o próprio texto constitucional define o conteúdo da garantia: impedir que a lei feche as portas do Judiciário diante de lesão ou mesmo ameaça a direito.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não garante revisão automática; isso seria outro instituto.
- B) Não cria atuação de ofício como regra.
- C) (Correta) Apreciação de lesão ou ameaça.
- D) Não é exclusividade do STF: é garantia geral de acesso.
- E) Não se limita a decisões finais: inclui ameaça.
Erro típico FGV:
Confundir inafastabilidade com “direito a recurso” ou “duplo grau”. A banca cobra literalidade: lesão ou ameaça.
27. Devido processo legal:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “só formal” (pegadinha: devido processo tem também dimensão material/substantiva).
- “só judicial” (se aplica também em processos administrativos com garantias).
- “é penal” (alarga indevidamente; não é exclusivo do penal).
Núcleo decisório:
O devido processo legal possui dimensão formal (procedimentos, garantias, contraditório) e dimensão material (razoabilidade/proporcionalidade, proteção contra arbitrariedade), conforme construção constitucional.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar que a questão quer a “abrangência” do instituto.
- Rejeitar reduções (“só formal”, “só judicial”, “só penal”).
- Marcar a alternativa que reconhece as duas dimensões (C).
Palavras-gatilho:
- devido processo legal
- dimensão formal
- dimensão material
- art. 5º, LIV
- arbitrariedade
Base normativa literal:
Constituição Federal, art. 5º, LIV:
"ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;"
Por que o gabarito é esse:
Porque o texto constitucional consagra o devido processo como proteção contra privação arbitrária, o que se concretiza tanto por garantias procedimentais (formal) quanto por limites substanciais de racionalidade (material).
Por que as outras estão erradas:
- A) Não é só formal; há dimensão material.
- B) Não é só judicial; irradia para processos administrativos.
- C) (Correta) Tem dimensão formal e material.
- D) Não é exclusivo do penal.
- E) Não “depende de lei” para existir; é garantia constitucional.
Erro típico FGV:
Reduzir devido processo a “ritual” (formalismo). A banca cobra também o conteúdo (material) como barreira à arbitrariedade.
28. Controle judicial do ato discricionário:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “alcança o mérito” (a banca separa mérito administrativo vs legalidade).
- “é vedado” (controle judicial existe, mas com limites).
- “substitui a Administração” (confusão: Judiciário não administra).
- “depende do CNJ” (CNJ é controle administrativo do Judiciário, não condição do controle judicial).
Núcleo decisório:
O controle judicial do ato discricionário incide sobre legalidade (competência, finalidade, forma, motivo e objeto dentro dos limites), sem substituição do mérito administrativo. O Judiciário não escolhe a conveniência/oportunidade, mas controla desvios e ilegalidades.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o termo-chave: “ato discricionário”.
- Lembrar a trava: mérito administrativo não é substituído pelo Judiciário.
- Concluir: controle = legalidade (C).
Palavras-gatilho:
- controle judicial
- ato discricionário
- mérito
- legalidade
- Administração
Base normativa literal:
Constituição Federal, art. 5º, XXXV:
"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"
Por que o gabarito é esse:
Porque há acesso ao Judiciário para combater ilegalidade e lesão a direito, mas isso não autoriza substituir a Administração na conveniência/oportunidade. O controle é de legalidade, não de mérito.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não alcança o mérito de conveniência/oportunidade como regra.
- B) Não é vedado: existe controle, com limites.
- C) (Correta) Limita-se à legalidade.
- D) Judiciário não substitui a Administração na escolha do mérito.
- E) Não depende do CNJ; controle judicial decorre da jurisdição.
Erro típico FGV:
Marcar “A” por achar que, se é ilegal, o juiz “refaz” o ato. A banca quer o limite: controle de legalidade, não substituição do mérito.
29. Responsabilidade administrativa:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “depende de trânsito penal” (confusão entre instâncias penal e administrativa).
- “exclui as demais” (armadilha: instâncias podem coexistir).
- “exige dano” (responsabilidade administrativa pode existir por violação de dever sem dano patrimonial).
Núcleo decisório:
A responsabilidade administrativa é autônoma em relação às esferas civil e penal. A Administração pode apurar e sancionar infrações funcionais sem depender de trânsito em julgado penal, observadas as garantias do devido processo.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a pergunta: relação entre instâncias.
- Aplicar a regra: autonomia/independência das instâncias.
- Marcar “é autônoma” (C).
Palavras-gatilho:
- responsabilidade administrativa
- autônoma
- instâncias
- penal
- civil
Base normativa literal:
Constituição Federal, art. 37, caput:
"A administração pública direta e indireta (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)."
Por que o gabarito é esse:
Porque o regime jurídico-administrativo permite apuração e sanção funcional no âmbito administrativo, independentemente da esfera penal, desde que respeitadas as garantias constitucionais do servidor.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não exclui as demais; pode coexistir com civil e penal.
- B) Não depende de trânsito em julgado penal como regra.
- C) (Correta) É autônoma.
- D) Não exige dano ao erário necessariamente.
- E) Não exige, por natureza, “dolo específico” em toda responsabilização administrativa.
Erro típico FGV:
Esperar “condenação penal primeiro” para depois punir administrativamente. A banca cobra autonomia das instâncias.
30. Isonomia administrativa:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “impede prioridades” (igualdade não é “fila aritmética”; pode haver diferenciação justificada).
- “é subjetiva” (isonomia exige critérios objetivos/impessoais).
- “dispensa motivação” (ato administrativo deve ser motivado quando afeta direitos/ordem).
Núcleo decisório:
Isonomia administrativa não proíbe tratamento diferenciado; proíbe discriminação arbitrária. Admite prioridades e distinções quando baseadas em critérios legais objetivos, impessoais e justificáveis.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a oposição: igualdade ≠ uniformidade absoluta.
- Aplicar o critério: distinção só se sustenta com base legal e objetividade.
- Marcar B.
Palavras-gatilho:
- isonomia
- administração
- critérios legais
- objetivos
- impessoalidade
Base normativa literal:
Constituição Federal, art. 5º, caput:
"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)."
Constituição Federal, art. 37, caput:
"A administração pública direta e indireta (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)."
Por que o gabarito é esse:
Porque a igualdade na Administração se concretiza por impessoalidade e legalidade: distinções só são legítimas quando amparadas em critérios legais objetivos (por exemplo, prioridades previstas em lei), e não por preferências subjetivas.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não impede prioridades legais; impede arbitrariedade.
- B) (Correta) Admite critérios legais objetivos.
- C) Não é subjetiva: exige objetividade/impessoalidade.
- D) Não dispensa motivação quando há diferenciação/impacto relevante.
- E) Não é “irrecorrível”; atos podem ser controlados conforme o caso.
Erro típico FGV:
Achar que igualdade significa “todo mundo igual sempre” e marcar “A”. A banca cobra igualdade material + critérios legais objetivos.
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
Núcleo decisório:
Nulidade processual, especialmente quando vinculada a falha de rotina cartorária/administrativa, exige demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). A rotina da CGJ orienta o serviço, mas não “cria” nulidade automática sem dano processual concreto.
Mapa de decisão FGV:
Palavras-gatilho:
Base normativa literal:
CPC, art. 282: "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade." (Princípio aplicado: pas de nullité sans grief — não há nulidade sem prejuízo.)Por que o gabarito é esse:
Porque a falha descrita é de rotina (certificar e concluir) e, por si só, não prova que alguém ficou sem se manifestar ou perdeu oportunidade processual. Para nulidade, exige-se demonstração de prejuízo efetivo ao contraditório/à ampla defesa.
Por que as outras estão erradas:
Erro típico FGV:
Assumir que qualquer descumprimento de rotina cartorária = nulidade. A FGV cobra o “filtro do prejuízo” mesmo em falhas do cartório/serventia.