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1. Em processo eletrônico, a serventia deixou de certificar o decurso de prazo para manifestação da parte, embora o sistema indicasse o término há dias, retardando a conclusão dos autos. A parte alegou nulidade do feito por violação ao contraditório.

À luz do CPC e do Código de Normas da CGJ/RJ, é correto afirmar que:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “processo eletrônico” (não muda o regime de nulidades: muda só o meio).
  • “serventia deixou de certificar” (erro de rotina/andamento; não é, por si só, vício do contraditório).
  • “retardando a conclusão” (atraso ≠ nulidade automática).
  • “violação ao contraditório” (a banca quer ver se você exige prejuízo real, e não rótulo).

Núcleo decisório:

Nulidade processual, especialmente quando vinculada a falha de rotina cartorária/administrativa, exige demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). A rotina da CGJ orienta o serviço, mas não “cria” nulidade automática sem dano processual concreto.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o tipo de falha: administrativa (certidão/decurso e conclusão) e não um ato decisório que suprima defesa.
  2. Perguntar o que a parte perdeu na prática: houve perda de prazo? cerceamento? impossibilidade de falar? (o enunciado não diz).
  3. Aplicar a trava: nulidade depende de prejuízo demonstrado.
  4. Concluir: a alternativa correta é a que exige prejuízo (C).

Palavras-gatilho:

  • deixou de certificar
  • decurso de prazo
  • retardando a conclusão
  • alegou nulidade
  • violação ao contraditório

Base normativa literal:

CPC, art. 282:
"Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade."

(Princípio aplicado: pas de nullité sans grief — não há nulidade sem prejuízo.)
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a falha descrita é de rotina (certificar e concluir) e, por si só, não prova que alguém ficou sem se manifestar ou perdeu oportunidade processual. Para nulidade, exige-se demonstração de prejuízo efetivo ao contraditório/à ampla defesa.

Por que as outras estão erradas:

  • A) “Automática” contraria o filtro do prejuízo: a banca pune nulidade por formalismo vazio.
  • B) Falha administrativa não invalida todo o processo sem dano processual concreto.
  • C) (Correta) Exige demonstração de prejuízo para nulidade.
  • D) CGJ atua correcional/administrativamente; anulação do processo não é automática por rotina descumprida.
  • E) A omissão não “impede” o julgamento: o juiz pode decidir se não houver prejuízo e se o ato atingiu a finalidade.

Erro típico FGV:

Assumir que qualquer descumprimento de rotina cartorária = nulidade. A FGV cobra o “filtro do prejuízo” mesmo em falhas do cartório/serventia.

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2. Durante correição, constatou-se que a serventia alterava classes processuais sem decisão judicial, para “adequar estatísticas”.

Essa conduta:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “adequar estatísticas” (motivação imprópria: o foco não é eficiência estatística, é fidelidade ao ato processual).
  • “sem decisão judicial” (isso é o núcleo: serventia não decide enquadramento processual por conta própria).
  • Alternativa “se não houver prejuízo” (armadilha: aqui não é nulidade; é atribuição/competência funcional).

Núcleo decisório:

Competência/atribuição: a serventia executa atos de secretaria e cumpre determinações; não pode “reclassificar” processo por iniciativa própria para fins de estatística. Isso viola normas administrativas/rotinas e pode gerar providências correcionais.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o verbo do caso: “alterava classes processuais”.
  2. Perguntar: isso é ato decisório ou de execução? (é ato com conteúdo decisório).
  3. Aplicar a regra institucional: serventia executa; quem decide é autoridade competente (juiz/órgão).
  4. Conclusão: viola normas administrativas (C).

Palavras-gatilho:

  • correição
  • serventia alterava
  • classes processuais
  • sem decisão judicial
  • adequar estatísticas

Base normativa literal:

Constituição Federal, art. 37, caput:
"A administração pública direta e indireta (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a serventia não tem liberdade para modificar classificação processual por conveniência estatística. A atuação deve ser legal, impessoal e moralmente adequada, e a serventia se limita a cumprir rotinas e decisões, não a “corrigir” o processo para estatística.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não é discricionariedade: é execução vinculada.
  • B) Regularidade não depende só de “prejuízo”: há violação de competência/atribuição.
  • C) (Correta) Viola normas administrativas.
  • D) Correição e controle podem ocorrer de ofício; não depende de reclamação da parte.
  • E) Chefe de serventia não “decide” classe processual sem base/ordem; sua função é gerenciar execução.

Erro típico FGV:

Marcar “B” por achar que “se não prejudica ninguém, pode”. A banca está cobrando hierarquia/competência: serventia não decide conteúdo.

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3. O juiz determinou prioridade de tramitação fora das hipóteses legais, sem fundamentação.

À luz do CPC:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “prioridade de tramitação” (parece “gestão interna”, mas o CPC disciplina ordem e exceções).
  • “fora das hipóteses legais” (a questão já te dá o defeito).
  • “sem fundamentação” (segunda trava: sem motivação, cai).
  • “correção pela serventia” (armadilha: cartório não revisa decisão judicial).

Núcleo decisório:

O CPC estabelece ordem cronológica de conclusão/julgamento e admite exceções, mas exige critérios legais e decisão fundamentada. Prioridade “livre” e sem motivação afronta o regime do art. 12 e a exigência de fundamentação.

Mapa de decisão FGV:

  1. Ler o enunciado e marcar as duas travas: “fora das hipóteses legais” + “sem fundamentação”.
  2. Aplicar o CPC: ordem cronológica é regra; exceção precisa ser justificada.
  3. Eliminar: “livre”, “matéria sem controle”, “serventia corrige”.
  4. Marcar: exige critérios legais e fundamentação (C).

Palavras-gatilho:

  • prioridade de tramitação
  • fora das hipóteses legais
  • sem fundamentação
  • à luz do CPC
  • ordem cronológica

Base normativa literal:

CPC, art. 12:
"Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a regra é a observância da ordem cronológica e a exceção precisa ter suporte (critérios legais) e ser justificada. Se o juiz determinou prioridade fora das hipóteses e sem fundamentar, o ponto decisivo é a necessidade de critério e motivação.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não é “livre”: há regra e exceções.
  • B) O enunciado aponta ausência de hipóteses legais e de fundamentação: não se valida por vontade.
  • C) (Correta) Exige critérios legais e fundamentação.
  • D) Serventia não corrige decisão judicial; cumpre.
  • E) Não é imune a controle: há controle interno e externo, e há dever de motivação.

Erro típico FGV:

Achar que “gestão de pauta” é assunto interno sem regra. A FGV cobra o art. 12 e a ideia de exceção fundamentada.

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4. A parte alegou nulidade por descumprimento de rotina do Código de Normas, sem apontar prejuízo concreto.

É correto afirmar que:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “rotina do Código de Normas” (norma de serviço: orienta o funcionamento, mas não cria nulidade automática).
  • “sem apontar prejuízo concreto” (isso é a chave: a questão já indica a falta do requisito).
  • “nulidade absoluta” (FGV adora quando o candidato grita “absoluta” sem checar prejuízo).

Núcleo decisório:

Descumprimento de rotina administrativa não gera, por si só, nulidade processual. Para nulidade, exige-se demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), salvo hipóteses legais específicas (que não foram indicadas).

Mapa de decisão FGV:

  1. Verificar se o enunciado descreve um ato que suprimiu defesa/prazo/direito (não descreve).
  2. Checar se há prejuízo alegado (o enunciado diz que não).
  3. Aplicar o filtro: nulidade depende de prejuízo.
  4. Marcar a alternativa C.

Palavras-gatilho:

  • alegou nulidade
  • descumprimento de rotina
  • Código de Normas
  • sem prejuízo concreto
  • nulidade depende

Base normativa literal:

CPC, art. 282:
"Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade."

(Princípio aplicado: pas de nullité sans grief — não há nulidade sem prejuízo.)
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a rotina administrativa, ainda que descumprida, não se converte automaticamente em nulidade processual. Se não há demonstração de prejuízo concreto, a alegação de nulidade não prospera.

Por que as outras estão erradas:

  • A) “Absoluta” não se presume só por descumprimento de rotina.
  • B) CGJ tem função correcional; invalidação do ato não decorre automaticamente de rotina descumprida.
  • C) (Correta) Nulidade depende de prejuízo.
  • D) Nulidade não é presumida aqui; o enunciado nega prejuízo.
  • E) Impedimento do juiz não tem relação com rotina cartorária descumprida.

Erro típico FGV:

Confundir “descumpri norma interna” com “ato nulo”. A banca cobra que você peça o prejuízo, não o “rótulo”.

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5. Extravio temporário de autos físicos foi constatado na serventia.

Nos termos do Código de Normas:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “temporário” (a banca tenta suavizar: ainda assim exige reação institucional).
  • Alternativa “apenas certidão” (reduz o problema a um papel, quando o ponto é providência e comunicação).
  • “extingue o processo” (exagero: extravio não extingue automaticamente).

Núcleo decisório:

Extravio (mesmo temporário) ativa dever de gestão e controle: comunicação, registro, apuração e medidas para localizar/restaurar autos, com providências administrativas imediatas e eventual responsabilização funcional conforme as rotinas correcionais.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o risco institucional: integridade do processo e segurança documental.
  2. Aplicar a resposta padrão de serventia: providência imediata (não inércia), com registro e comunicação.
  3. Rejeitar extremos: “irrelevante”, “só certidão”, “extingue”, “só juiz”.
  4. Marcar C.

Palavras-gatilho:

  • extravio temporário
  • autos físicos
  • serventia
  • providências administrativas
  • Código de Normas

Base normativa literal:

Constituição Federal, art. 37, caput:
"A administração pública direta e indireta (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque extravio de autos é falha grave de controle documental, exigindo providências imediatas de registro, comunicação e adoção de medidas para recomposição/localização, com apuração administrativa conforme rotinas da Corregedoria.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não é irrelevante: compromete segurança do processo.
  • B) Certidão pode ser parte do procedimento, mas não esgota as providências necessárias.
  • C) (Correta) Impõe providências administrativas imediatas.
  • D) Extravio não extingue automaticamente o processo; há medidas de restauração e continuidade.
  • E) Responsabilidade não recai “apenas” no juiz; envolve cadeia de custódia e deveres da serventia.

Erro típico FGV:

Minimizar “porque foi temporário” e marcar “B”. A banca quer postura institucional imediata e correcional (C).

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6. Advogado solicitou vista externa sem carga autorizada.

Segundo o Código de Normas:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “advogado solicitou” (pedido não cria direito automático quando há regime de controle/carga).
  • “vista externa sem carga autorizada” (a frase já indica que há exigência de autorização/controle).
  • “processo eletrônico” implícito (muita gente confunde consulta eletrônica com “levar autos”).

Núcleo decisório:

Vista externa/carga é medida excepcional e controlada para proteção da integridade dos autos. Sem carga autorizada, a saída dos autos depende de autorização e controle institucional (regra de segurança e rastreabilidade).

Mapa de decisão FGV:

  1. Distinguir: consulta/vista em secretaria vs vista externa (retirada).
  2. Reconhecer o elemento “sem carga autorizada” como sinal de controle obrigatório.
  3. Conclusão: depende de autorização judicial (B).

Palavras-gatilho:

  • vista externa
  • sem carga autorizada
  • solicitou
  • Código de Normas
  • controle

Base normativa literal:

Constituição Federal, art. 37, caput:
"A administração pública direta e indireta (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a retirada de autos (vista externa) exige regime de segurança e autorização, não sendo direito absoluto nem rotina. Sem carga autorizada, a concessão depende de autorização/controle, preservando a guarda e rastreabilidade dos autos.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não é direito absoluto: há controle e condições.
  • B) (Correta) Depende de autorização judicial.
  • C) Processo eletrônico facilita acesso, não transforma “retirada” em regra.
  • D) A própria ideia de carga é controle: não é algo “sem controle”.
  • E) Não é sempre vedada; é excepcional e controlada.

Erro típico FGV:

Confundir “direito de acesso aos autos” com “direito de retirar autos sem controle”. A banca quer a leitura institucional: vista externa é exceção.

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7. Conclusão fora da ordem cronológica foi determinada pelo juiz com fundamentação específica.

À luz do CPC:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “fora da ordem cronológica” (te chama para “é proibido”, mas o CPC admite exceções).
  • “com fundamentação específica” (é a senha da exceção válida).
  • “recusa da serventia” (serventia não escolhe cumprir ou não decisão).

Núcleo decisório:

Regra: ordem cronológica preferencial (art. 12). Exceção: pode haver priorização/conclusão fora da ordem quando houver justificativa adequada e decisão fundamentada, sem transformar a exceção em arbitrariedade.

Mapa de decisão FGV:

  1. Confirmar a regra: ordem cronológica preferencial.
  2. Checar o elemento do caso: fundamentação específica.
  3. Concluir: exceção fundamentada é admitida.
  4. Eliminar “nula/vedada”, “serventia recusa”, “CNJ comunica”.

Palavras-gatilho:

  • conclusão fora da ordem
  • ordem cronológica
  • determinada pelo juiz
  • fundamentação específica
  • CPC art. 12

Base normativa literal:

CPC, art. 12:
"Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o CPC estabelece preferência, não um bloqueio absoluto. Quando o juiz fundamenta especificamente a necessidade, a prática se enquadra como exceção justificável dentro do regime de ordem cronológica.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não é automaticamente nula se há fundamentação específica.
  • B) Não é vedada de modo absoluto: há exceções.
  • C) (Correta) É admitida como exceção fundamentada.
  • D) Serventia não pode recusar decisão judicial regularmente proferida.
  • E) Não há exigência de comunicação ao CNJ para cada exceção pontual.

Erro típico FGV:

Tratar “ordem cronológica” como regra absoluta (marcando B) e ignorar que a questão te entrega a chave: “fundamentação específica”.

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8. A serventia deixou de cumprir despacho sob alegação de “inviabilidade prática”.

Essa conduta:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “inviabilidade prática” (expressão vaga usada como justificativa para não cumprir).
  • “depende de prejuízo” (armadilha: aqui é dever/atribuição, não nulidade do processo).
  • “discricionária” (serventia não escolhe se cumpre ou não despacho).

Núcleo decisório:

Dever funcional: serventia cumpre despacho e executa atos. Se há dificuldade prática, o caminho institucional é certificar e submeter ao juiz para ajuste, não descumprir unilateralmente. O descumprimento viola dever funcional e pode gerar providência correcional.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o objeto: “deixou de cumprir despacho” = desobediência funcional na rotina.
  2. Separar: dificuldade prática não autoriza não cumprir; autoriza certificar e pedir orientação.
  3. Conclusão: viola dever funcional (C).

Palavras-gatilho:

  • deixou de cumprir
  • despacho
  • inviabilidade prática
  • serventia
  • dever funcional

Base normativa literal:

Constituição Federal, art. 37, caput:
"A administração pública direta e indireta (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a serventia é órgão de execução: não pode “escolher” não cumprir um despacho por avaliação própria de viabilidade. Deve cumprir ou, se impossível, certificar e levar ao juiz para deliberação. Descumprir diretamente afronta a legalidade e o dever funcional.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não é lícita: descumprimento unilateral de despacho viola dever de legalidade.
  • B) Não é discricionária: é atividade vinculada.
  • C) (Correta) Viola dever funcional.
  • D) Não depende de prejuízo para caracterizar violação funcional; prejuízo é filtro de nulidade, não de dever.
  • E) Não é irrelevante: compromete a marcha processual e a hierarquia funcional.

Erro típico FGV:

Marcar “D” por automatismo do “prejuízo” (nulidades) e esquecer que aqui o ponto é competência funcional: serventia cumpre, não decide.

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9. A parte requereu “tratamento prioritário” por conveniência pessoal.

É correto afirmar que:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “conveniência pessoal” (a banca usa para opor interesse individual vs critério legal objetivo).
  • “tratamento prioritário” (sem base legal, vira privilégio, que fere isonomia/impessoalidade).
  • “serventia decidir” (armadilha: serventia não cria prioridade).

Núcleo decisório:

Prioridade processual não é “por pedido”: depende de previsão legal (hipóteses tipificadas) e, quando aplicável, deve respeitar impessoalidade e critérios objetivos. Conveniência pessoal não é critério jurídico suficiente.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a motivação: “conveniência pessoal” (não é hipótese legal).
  2. Aplicar a lógica institucional: prioridade exige base legal/critério objetivo.
  3. Eliminar “livre”, “subjetiva”, “serventia decide”, “irrecorrível”.
  4. Marcar C.

Palavras-gatilho:

  • tratamento prioritário
  • conveniência pessoal
  • depende de hipóteses legais
  • prioridade tipificada
  • impessoalidade

Base normativa literal:

CPC, art. 12:
"Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão."

Constituição Federal, art. 37, caput:
"A administração pública direta e indireta (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque conceder prioridade por conveniência pessoal transformaria o processo em fila “por pedido”, quebrando a impessoalidade e a lógica da ordem/regra de tramitação. Prioridade é excepcional e deve estar amparada em hipóteses legais.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não é livre: prioridade sem base legal vira privilégio.
  • B) Não é subjetiva: deve ser objetiva e legalmente prevista.
  • C) (Correta) Depende de hipóteses legais.
  • D) Serventia não decide prioridade; apenas cumpre o que é definido por norma/autoridade competente.
  • E) Não é “irrecorrível” por natureza; decisões podem ser impugnadas conforme o caso.

Erro típico FGV:

Marcar “A” por achar que juiz “manda em tudo”. A banca quer critério legal + impessoalidade, não prioridade por pedido.

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10. Descumprimento reiterado de rotina administrativa pela serventia:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “nulidade automática” (a banca mistura “rotina” com “nulidade”; nem sempre conversa).
  • “depende de ação judicial” (FGV testa se você sabe que há via correcional administrativa).
  • “sanado pelo silêncio” (inércia não convalida descumprimento reiterado de dever).

Núcleo decisório:

Reiteração de descumprimento de rotina administrativa aponta falha de gestão/serviço e aciona a atuação correcional (correição, orientação, determinação de ajustes e eventual responsabilização funcional), independentemente de nulidade processual automática.

Mapa de decisão FGV:

  1. Distinguir duas coisas: (i) nulidade do processo; (ii) correção/controle do serviço.
  2. Reiteração de falhas = tema correcional/disciplinar (gestão da serventia).
  3. Conclusão: pode ensejar providência correicional (C).

Palavras-gatilho:

  • descumprimento reiterado
  • rotina administrativa
  • serventia
  • providência correicional
  • CGJ

Base normativa literal:

Constituição Federal, art. 37, caput:
"A administração pública direta e indireta (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque rotina administrativa existe para padronizar e assegurar qualidade/eficiência do serviço. Se a serventia descumpre reiteradamente, a resposta institucional é correicional: apuração, orientação e medidas administrativas, e não “nulidade automática” do processo.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não é irrelevante: compromete eficiência e legalidade do serviço.
  • B) Não gera nulidade automática: nulidade exige análise do prejuízo e do ato processual específico.
  • C) (Correta) Pode ensejar providência correicional.
  • D) Não depende de ação judicial: há atuação administrativa/correcional própria.
  • E) Silêncio não sana descumprimento reiterado de dever funcional.

Erro típico FGV:

Confundir “problema de serventia” com “nulidade do processo” e marcar “B”. A banca quer a resposta institucional: providência correicional (C).

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11. Em regra, os prazos processuais para as partes contam-se:

Gabarito: Letra D.

Núcleo decisório: No CPC, a contagem dos prazos processuais, em regra, é feita em dias úteis.

Base normativa literal:

CPC, art. 219:
"Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz,
computar-se-ão somente os dias úteis."
    

Por que as outras estão erradas:

  • A/C) contrariam a regra do art. 219.
  • B) a regra vale no processo civil em geral, não só no 2º grau.
  • E) contagem por “horas” não é a regra de prazos processuais.

Erro típico FGV: marcar “dias corridos” por memória antiga de outros regimes.

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12. Se a intimação foi feita corretamente ao advogado constituído, considera-se:

Gabarito: Letra B.

Núcleo decisório: A intimação, como regra, é feita na pessoa do advogado.

Base normativa literal:

CPC, art. 272, § 2º:
"Na ausência de disposição em contrário, as intimações serão feitas
na pessoa do advogado."
    

Erro típico FGV: confundir ciência da parte com requisito de validade, ignorando a representação técnica.

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13. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em regra ocorre:

Gabarito: Letra C.

Núcleo decisório: O não exercício do ato no prazo, em regra, gera preclusão temporal (perda da faculdade processual).

Erro típico FGV: “catastrofizar” o efeito do prazo (nulidade/extinção) em vez de preclusão.

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14. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato praticado de outro modo se:

Gabarito: Letra A.

Núcleo decisório: Princípio da instrumentalidade das formas: se o ato atingiu sua finalidade, preserva-se sua validade.

Base normativa literal:

CPC, art. 282:
"Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato
se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade."
    
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15. São princípios expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal:

Gabarito: Letra E.

Base normativa literal:

CF, art. 37, caput:
"A administração pública direta e indireta (...) obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)."
    

Erro típico FGV: cair em “princípios bonitos” que não estão no caput (sigilo, soberania, fraternidade, hierarquia).

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16. No processo civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável:

Gabarito: Letra C.

Base normativa literal:

CPC, art. 6º:
"Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha,
em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."
    
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17. As partes devem comportar-se conforme a boa-fé no processo:

Gabarito: Letra A.

Base normativa literal:

CPC, art. 5º:
"Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se
de acordo com a boa-fé."
    
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18. O princípio da legalidade na Administração Pública significa que o agente público:

Gabarito: Letra D.

Núcleo decisório: Para a Administração, legalidade é vinculação positiva: só faz o que a lei autoriza.

Base normativa literal:

CF, art. 37, caput:
"A administração pública (...) obedecerá aos princípios de legalidade (...)."
    

Erro típico FGV: trocar a legalidade do particular (tudo que não é proibido) pela da Administração.

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19. O devido processo legal, previsto na Constituição, assegura:

Gabarito: Letra B.

Base normativa literal:

CF, art. 5º, LIV:
"ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;"
    

Erro típico FGV: limitar o devido processo ao penal ou “relaxar” contraditório como regra.

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20. A tutela de urgência, no CPC, pressupõe:

Gabarito: Letra C.

Base normativa literal:

CPC, art. 300, caput:
"A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
    

Erro típico FGV: trocar “probabilidade” por “certeza absoluta” ou esquecer que são dois requisitos cumulativos.

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21. A incompetência relativa deve ser alegada:

Gabarito: Letra B.

Núcleo decisório: A incompetência relativa não é conhecida de ofício e deve ser arguida pelo réu na contestação.

Base normativa literal:

CPC, art. 64, caput:
"A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação."
    
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22. A incompetência absoluta pode ser:

Gabarito: Letra D.

Erro típico FGV: tratar incompetência absoluta como se fosse relativa.

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23. Há litispendência quando se repete ação:

Gabarito: Letra A.

Base normativa literal:

CPC, art. 337, § 2º:
"Há litispendência quando se repete ação que está em curso."
    
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24. O juiz não resolverá o mérito quando verificar:

Gabarito: Letra E.

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25. O princípio do acesso à justiça garante:

Gabarito: Letra C.

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26. Incumbe ao juiz, conforme o CPC:

Gabarito: Letra A.

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27. O contraditório, no CPC, assegura:

Gabarito: Letra D.

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28. As decisões judiciais devem ser:

Gabarito: Letra B.

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29. O ônus da prova incumbe:

Gabarito: Letra C.

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30. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível:

Gabarito: Letra E.