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FOCO
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1. Em processo eletrônico, a serventia deixou de certificar o decurso de prazo para manifestação da parte, embora o sistema indicasse o término há dias, retardando a conclusão dos autos. A parte alegou nulidade do feito por violação ao contraditório.

À luz do CPC e do Código de Normas da CGJ/RJ, é correto afirmar que:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “processo eletrônico” (não muda o regime de nulidades: muda só o meio).
  • “serventia deixou de certificar” (erro de rotina/andamento; não é, por si só, vício do contraditório).
  • “retardando a conclusão” (atraso ≠ nulidade automática).
  • “violação ao contraditório” (a banca quer ver se você exige prejuízo real, e não rótulo).

Núcleo decisório:

Nulidade processual, especialmente quando vinculada a falha de rotina cartorária/administrativa, exige demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). A rotina da CGJ orienta o serviço, mas não “cria” nulidade automática sem dano processual concreto.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o tipo de falha: administrativa (certidão/decurso e conclusão) e não um ato decisório que suprima defesa.
  2. Perguntar o que a parte perdeu na prática: houve perda de prazo? cerceamento? impossibilidade de falar? (o enunciado não diz).
  3. Aplicar a trava: nulidade depende de prejuízo demonstrado.
  4. Concluir: a alternativa correta é a que exige prejuízo (C).

Palavras-gatilho:

  • deixou de certificar
  • decurso de prazo
  • retardando a conclusão
  • alegou nulidade
  • violação ao contraditório

Base normativa literal:

CPC, art. 282:
"Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade."

(Princípio aplicado: pas de nullité sans grief — não há nulidade sem prejuízo.)
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a falha descrita é de rotina (certificar e concluir) e, por si só, não prova que alguém ficou sem se manifestar ou perdeu oportunidade processual. Para nulidade, exige-se demonstração de prejuízo efetivo ao contraditório/à ampla defesa.

Por que as outras estão erradas:

  • A) “Automática” contraria o filtro do prejuízo: a banca pune nulidade por formalismo vazio.
  • B) Falha administrativa não invalida todo o processo sem dano processual concreto.
  • C) (Correta) Exige demonstração de prejuízo para nulidade.
  • D) CGJ atua correcional/administrativamente; anulação do processo não é automática por rotina descumprida.
  • E) A omissão não “impede” o julgamento: o juiz pode decidir se não houver prejuízo e se o ato atingiu a finalidade.

Erro típico FGV:

Assumir que qualquer descumprimento de rotina cartorária = nulidade. A FGV cobra o “filtro do prejuízo” mesmo em falhas do cartório/serventia.

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2. Durante correição, constatou-se que a serventia alterava classes processuais sem decisão judicial, para “adequar estatísticas”.

Essa conduta:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “adequar estatísticas” (motivação imprópria: o foco não é eficiência estatística, é fidelidade ao ato processual).
  • “sem decisão judicial” (isso é o núcleo: serventia não decide enquadramento processual por conta própria).
  • Alternativa “se não houver prejuízo” (armadilha: aqui não é nulidade; é atribuição/competência funcional).

Núcleo decisório:

Competência/atribuição: a serventia executa atos de secretaria e cumpre determinações; não pode “reclassificar” processo por iniciativa própria para fins de estatística. Isso viola normas administrativas/rotinas e pode gerar providências correcionais.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o verbo do caso: “alterava classes processuais”.
  2. Perguntar: isso é ato decisório ou de execução? (é ato com conteúdo decisório).
  3. Aplicar a regra institucional: serventia executa; quem decide é autoridade competente (juiz/órgão).
  4. Conclusão: viola normas administrativas (C).

Palavras-gatilho:

  • correição
  • serventia alterava
  • classes processuais
  • sem decisão judicial
  • adequar estatísticas

Base normativa literal:

Constituição Federal, art. 37, caput:
"A administração pública direta e indireta (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a serventia não tem liberdade para modificar classificação processual por conveniência estatística. A atuação deve ser legal, impessoal e moralmente adequada, e a serventia se limita a cumprir rotinas e decisões, não a “corrigir” o processo para estatística.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não é discricionariedade: é execução vinculada.
  • B) Regularidade não depende só de “prejuízo”: há violação de competência/atribuição.
  • C) (Correta) Viola normas administrativas.
  • D) Correição e controle podem ocorrer de ofício; não depende de reclamação da parte.
  • E) Chefe de serventia não “decide” classe processual sem base/ordem; sua função é gerenciar execução.

Erro típico FGV:

Marcar “B” por achar que “se não prejudica ninguém, pode”. A banca está cobrando hierarquia/competência: serventia não decide conteúdo.

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3. O juiz determinou prioridade de tramitação fora das hipóteses legais, sem fundamentação.

À luz do CPC:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “prioridade de tramitação” (parece “gestão interna”, mas o CPC disciplina ordem e exceções).
  • “fora das hipóteses legais” (a questão já te dá o defeito).
  • “sem fundamentação” (segunda trava: sem motivação, cai).
  • “correção pela serventia” (armadilha: cartório não revisa decisão judicial).

Núcleo decisório:

O CPC estabelece ordem cronológica de conclusão/julgamento e admite exceções, mas exige critérios legais e decisão fundamentada. Prioridade “livre” e sem motivação afronta o regime do art. 12 e a exigência de fundamentação.

Mapa de decisão FGV:

  1. Ler o enunciado e marcar as duas travas: “fora das hipóteses legais” + “sem fundamentação”.
  2. Aplicar o CPC: ordem cronológica é regra; exceção precisa ser justificada.
  3. Eliminar: “livre”, “matéria sem controle”, “serventia corrige”.
  4. Marcar: exige critérios legais e fundamentação (C).

Palavras-gatilho:

  • prioridade de tramitação
  • fora das hipóteses legais
  • sem fundamentação
  • à luz do CPC
  • ordem cronológica

Base normativa literal:

CPC, art. 12:
"Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a regra é a observância da ordem cronológica e a exceção precisa ter suporte (critérios legais) e ser justificada. Se o juiz determinou prioridade fora das hipóteses e sem fundamentar, o ponto decisivo é a necessidade de critério e motivação.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não é “livre”: há regra e exceções.
  • B) O enunciado aponta ausência de hipóteses legais e de fundamentação: não se valida por vontade.
  • C) (Correta) Exige critérios legais e fundamentação.
  • D) Serventia não corrige decisão judicial; cumpre.
  • E) Não é imune a controle: há controle interno e externo, e há dever de motivação.

Erro típico FGV:

Achar que “gestão de pauta” é assunto interno sem regra. A FGV cobra o art. 12 e a ideia de exceção fundamentada.

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4. A parte alegou nulidade por descumprimento de rotina do Código de Normas, sem apontar prejuízo concreto.

É correto afirmar que:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “rotina do Código de Normas” (norma de serviço: orienta o funcionamento, mas não cria nulidade automática).
  • “sem apontar prejuízo concreto” (isso é a chave: a questão já indica a falta do requisito).
  • “nulidade absoluta” (FGV adora quando o candidato grita “absoluta” sem checar prejuízo).

Núcleo decisório:

Descumprimento de rotina administrativa não gera, por si só, nulidade processual. Para nulidade, exige-se demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), salvo hipóteses legais específicas (que não foram indicadas).

Mapa de decisão FGV:

  1. Verificar se o enunciado descreve um ato que suprimiu defesa/prazo/direito (não descreve).
  2. Checar se há prejuízo alegado (o enunciado diz que não).
  3. Aplicar o filtro: nulidade depende de prejuízo.
  4. Marcar a alternativa C.

Palavras-gatilho:

  • alegou nulidade
  • descumprimento de rotina
  • Código de Normas
  • sem prejuízo concreto
  • nulidade depende

Base normativa literal:

CPC, art. 282:
"Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade."

(Princípio aplicado: pas de nullité sans grief — não há nulidade sem prejuízo.)
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a rotina administrativa, ainda que descumprida, não se converte automaticamente em nulidade processual. Se não há demonstração de prejuízo concreto, a alegação de nulidade não prospera.

Por que as outras estão erradas:

  • A) “Absoluta” não se presume só por descumprimento de rotina.
  • B) CGJ tem função correcional; invalidação do ato não decorre automaticamente de rotina descumprida.
  • C) (Correta) Nulidade depende de prejuízo.
  • D) Nulidade não é presumida aqui; o enunciado nega prejuízo.
  • E) Impedimento do juiz não tem relação com rotina cartorária descumprida.

Erro típico FGV:

Confundir “descumpri norma interna” com “ato nulo”. A banca cobra que você peça o prejuízo, não o “rótulo”.

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5. Extravio temporário de autos físicos foi constatado na serventia.

Nos termos do Código de Normas:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “temporário” (a banca tenta suavizar: ainda assim exige reação institucional).
  • Alternativa “apenas certidão” (reduz o problema a um papel, quando o ponto é providência e comunicação).
  • “extingue o processo” (exagero: extravio não extingue automaticamente).

Núcleo decisório:

Extravio (mesmo temporário) ativa dever de gestão e controle: comunicação, registro, apuração e medidas para localizar/restaurar autos, com providências administrativas imediatas e eventual responsabilização funcional conforme as rotinas correcionais.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o risco institucional: integridade do processo e segurança documental.
  2. Aplicar a resposta padrão de serventia: providência imediata (não inércia), com registro e comunicação.
  3. Rejeitar extremos: “irrelevante”, “só certidão”, “extingue”, “só juiz”.
  4. Marcar C.

Palavras-gatilho:

  • extravio temporário
  • autos físicos
  • serventia
  • providências administrativas
  • Código de Normas

Base normativa literal:

Constituição Federal, art. 37, caput:
"A administração pública direta e indireta (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque extravio de autos é falha grave de controle documental, exigindo providências imediatas de registro, comunicação e adoção de medidas para recomposição/localização, com apuração administrativa conforme rotinas da Corregedoria.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não é irrelevante: compromete segurança do processo.
  • B) Certidão pode ser parte do procedimento, mas não esgota as providências necessárias.
  • C) (Correta) Impõe providências administrativas imediatas.
  • D) Extravio não extingue automaticamente o processo; há medidas de restauração e continuidade.
  • E) Responsabilidade não recai “apenas” no juiz; envolve cadeia de custódia e deveres da serventia.

Erro típico FGV:

Minimizar “porque foi temporário” e marcar “B”. A banca quer postura institucional imediata e correcional (C).

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6. Advogado solicitou vista externa sem carga autorizada.

Segundo o Código de Normas:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “advogado solicitou” (pedido não cria direito automático quando há regime de controle/carga).
  • “vista externa sem carga autorizada” (a frase já indica que há exigência de autorização/controle).
  • “processo eletrônico” implícito (muita gente confunde consulta eletrônica com “levar autos”).

Núcleo decisório:

Vista externa/carga é medida excepcional e controlada para proteção da integridade dos autos. Sem carga autorizada, a saída dos autos depende de autorização e controle institucional (regra de segurança e rastreabilidade).

Mapa de decisão FGV:

  1. Distinguir: consulta/vista em secretaria vs vista externa (retirada).
  2. Reconhecer o elemento “sem carga autorizada” como sinal de controle obrigatório.
  3. Conclusão: depende de autorização judicial (B).

Palavras-gatilho:

  • vista externa
  • sem carga autorizada
  • solicitou
  • Código de Normas
  • controle

Base normativa literal:

Constituição Federal, art. 37, caput:
"A administração pública direta e indireta (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a retirada de autos (vista externa) exige regime de segurança e autorização, não sendo direito absoluto nem rotina. Sem carga autorizada, a concessão depende de autorização/controle, preservando a guarda e rastreabilidade dos autos.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não é direito absoluto: há controle e condições.
  • B) (Correta) Depende de autorização judicial.
  • C) Processo eletrônico facilita acesso, não transforma “retirada” em regra.
  • D) A própria ideia de carga é controle: não é algo “sem controle”.
  • E) Não é sempre vedada; é excepcional e controlada.

Erro típico FGV:

Confundir “direito de acesso aos autos” com “direito de retirar autos sem controle”. A banca quer a leitura institucional: vista externa é exceção.

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7. Conclusão fora da ordem cronológica foi determinada pelo juiz com fundamentação específica.

À luz do CPC:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “fora da ordem cronológica” (te chama para “é proibido”, mas o CPC admite exceções).
  • “com fundamentação específica” (é a senha da exceção válida).
  • “recusa da serventia” (serventia não escolhe cumprir ou não decisão).

Núcleo decisório:

Regra: ordem cronológica preferencial (art. 12). Exceção: pode haver priorização/conclusão fora da ordem quando houver justificativa adequada e decisão fundamentada, sem transformar a exceção em arbitrariedade.

Mapa de decisão FGV:

  1. Confirmar a regra: ordem cronológica preferencial.
  2. Checar o elemento do caso: fundamentação específica.
  3. Concluir: exceção fundamentada é admitida.
  4. Eliminar “nula/vedada”, “serventia recusa”, “CNJ comunica”.

Palavras-gatilho:

  • conclusão fora da ordem
  • ordem cronológica
  • determinada pelo juiz
  • fundamentação específica
  • CPC art. 12

Base normativa literal:

CPC, art. 12:
"Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o CPC estabelece preferência, não um bloqueio absoluto. Quando o juiz fundamenta especificamente a necessidade, a prática se enquadra como exceção justificável dentro do regime de ordem cronológica.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não é automaticamente nula se há fundamentação específica.
  • B) Não é vedada de modo absoluto: há exceções.
  • C) (Correta) É admitida como exceção fundamentada.
  • D) Serventia não pode recusar decisão judicial regularmente proferida.
  • E) Não há exigência de comunicação ao CNJ para cada exceção pontual.

Erro típico FGV:

Tratar “ordem cronológica” como regra absoluta (marcando B) e ignorar que a questão te entrega a chave: “fundamentação específica”.

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8. A serventia deixou de cumprir despacho sob alegação de “inviabilidade prática”.

Essa conduta:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “inviabilidade prática” (expressão vaga usada como justificativa para não cumprir).
  • “depende de prejuízo” (armadilha: aqui é dever/atribuição, não nulidade do processo).
  • “discricionária” (serventia não escolhe se cumpre ou não despacho).

Núcleo decisório:

Dever funcional: serventia cumpre despacho e executa atos. Se há dificuldade prática, o caminho institucional é certificar e submeter ao juiz para ajuste, não descumprir unilateralmente. O descumprimento viola dever funcional e pode gerar providência correcional.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o objeto: “deixou de cumprir despacho” = desobediência funcional na rotina.
  2. Separar: dificuldade prática não autoriza não cumprir; autoriza certificar e pedir orientação.
  3. Conclusão: viola dever funcional (C).

Palavras-gatilho:

  • deixou de cumprir
  • despacho
  • inviabilidade prática
  • serventia
  • dever funcional

Base normativa literal:

Constituição Federal, art. 37, caput:
"A administração pública direta e indireta (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a serventia é órgão de execução: não pode “escolher” não cumprir um despacho por avaliação própria de viabilidade. Deve cumprir ou, se impossível, certificar e levar ao juiz para deliberação. Descumprir diretamente afronta a legalidade e o dever funcional.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não é lícita: descumprimento unilateral de despacho viola dever de legalidade.
  • B) Não é discricionária: é atividade vinculada.
  • C) (Correta) Viola dever funcional.
  • D) Não depende de prejuízo para caracterizar violação funcional; prejuízo é filtro de nulidade, não de dever.
  • E) Não é irrelevante: compromete a marcha processual e a hierarquia funcional.

Erro típico FGV:

Marcar “D” por automatismo do “prejuízo” (nulidades) e esquecer que aqui o ponto é competência funcional: serventia cumpre, não decide.

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9. A parte requereu “tratamento prioritário” por conveniência pessoal.

É correto afirmar que:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “conveniência pessoal” (a banca usa para opor interesse individual vs critério legal objetivo).
  • “tratamento prioritário” (sem base legal, vira privilégio, que fere isonomia/impessoalidade).
  • “serventia decidir” (armadilha: serventia não cria prioridade).

Núcleo decisório:

Prioridade processual não é “por pedido”: depende de previsão legal (hipóteses tipificadas) e, quando aplicável, deve respeitar impessoalidade e critérios objetivos. Conveniência pessoal não é critério jurídico suficiente.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a motivação: “conveniência pessoal” (não é hipótese legal).
  2. Aplicar a lógica institucional: prioridade exige base legal/critério objetivo.
  3. Eliminar “livre”, “subjetiva”, “serventia decide”, “irrecorrível”.
  4. Marcar C.

Palavras-gatilho:

  • tratamento prioritário
  • conveniência pessoal
  • depende de hipóteses legais
  • prioridade tipificada
  • impessoalidade

Base normativa literal:

CPC, art. 12:
"Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão."

Constituição Federal, art. 37, caput:
"A administração pública direta e indireta (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque conceder prioridade por conveniência pessoal transformaria o processo em fila “por pedido”, quebrando a impessoalidade e a lógica da ordem/regra de tramitação. Prioridade é excepcional e deve estar amparada em hipóteses legais.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não é livre: prioridade sem base legal vira privilégio.
  • B) Não é subjetiva: deve ser objetiva e legalmente prevista.
  • C) (Correta) Depende de hipóteses legais.
  • D) Serventia não decide prioridade; apenas cumpre o que é definido por norma/autoridade competente.
  • E) Não é “irrecorrível” por natureza; decisões podem ser impugnadas conforme o caso.

Erro típico FGV:

Marcar “A” por achar que juiz “manda em tudo”. A banca quer critério legal + impessoalidade, não prioridade por pedido.

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10. Descumprimento reiterado de rotina administrativa pela serventia:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “nulidade automática” (a banca mistura “rotina” com “nulidade”; nem sempre conversa).
  • “depende de ação judicial” (FGV testa se você sabe que há via correcional administrativa).
  • “sanado pelo silêncio” (inércia não convalida descumprimento reiterado de dever).

Núcleo decisório:

Reiteração de descumprimento de rotina administrativa aponta falha de gestão/serviço e aciona a atuação correcional (correição, orientação, determinação de ajustes e eventual responsabilização funcional), independentemente de nulidade processual automática.

Mapa de decisão FGV:

  1. Distinguir duas coisas: (i) nulidade do processo; (ii) correção/controle do serviço.
  2. Reiteração de falhas = tema correcional/disciplinar (gestão da serventia).
  3. Conclusão: pode ensejar providência correicional (C).

Palavras-gatilho:

  • descumprimento reiterado
  • rotina administrativa
  • serventia
  • providência correicional
  • CGJ

Base normativa literal:

Constituição Federal, art. 37, caput:
"A administração pública direta e indireta (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque rotina administrativa existe para padronizar e assegurar qualidade/eficiência do serviço. Se a serventia descumpre reiteradamente, a resposta institucional é correicional: apuração, orientação e medidas administrativas, e não “nulidade automática” do processo.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não é irrelevante: compromete eficiência e legalidade do serviço.
  • B) Não gera nulidade automática: nulidade exige análise do prejuízo e do ato processual específico.
  • C) (Correta) Pode ensejar providência correicional.
  • D) Não depende de ação judicial: há atuação administrativa/correcional própria.
  • E) Silêncio não sana descumprimento reiterado de dever funcional.

Erro típico FGV:

Confundir “problema de serventia” com “nulidade do processo” e marcar “B”. A banca quer a resposta institucional: providência correicional (C).

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11. Matéria administrativa foi apreciada por órgão fracionário, apesar de competência regimental do Órgão Especial.

À luz do RI/TJRJ:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “matéria administrativa” (não autoriza órgão qualquer: matéria administrativa também tem competência definida).
  • “órgão fracionário” (a banca testa se você sabe que fracionário não “substitui” órgão competente).
  • Alternativas com “CNJ decide” e “Pleno prevalece sempre” (atalhos errados: controle ≠ competência originária).

Núcleo decisório:

Competência é repartida pelo Regimento Interno. Se o RI atribui a matéria ao Órgão Especial, órgão fracionário não pode apreciá-la validamente por “conveniência” ou intercâmbio. A competência regimental deve ser observada.

Mapa de decisão FGV:

  1. Localizar o conflito: órgão fracionário julgou algo que o RI reserva ao Órgão Especial.
  2. Aplicar a lógica institucional: RI define órgãos e competências; não são intercambiáveis.
  3. Conclusão: a competência deve ser observada (C).
  4. Eliminar: “intercambiável”, “CNJ decide”, “Pleno sempre”.

Palavras-gatilho:

  • matéria administrativa
  • órgão fracionário
  • competência regimental
  • Órgão Especial
  • RI/TJRJ

Base normativa literal:

Constituição Federal, art. 96, I, "a":
"Compete privativamente aos tribunais: eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o Regimento Interno é a fonte imediata de organização e competência dos órgãos do Tribunal. Se o RI reserva a matéria ao Órgão Especial, não há “troca” por órgão fracionário: a competência deve ser respeitada.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Validade não se presume quando há usurpação de competência regimental.
  • B) Competência não é intercambiável; é definida pelo RI.
  • C) (Correta) A competência regimental deve ser observada.
  • D) CNJ exerce controle administrativo, mas não é o órgão “competente originário” para julgar a matéria regimental interna.
  • E) Pleno não “prevalece sempre”: cada órgão tem competências próprias previstas no RI.

Erro típico FGV:

Marcar “D” por achar que qualquer problema interno vira “CNJ”. A banca quer competência regimental (art. 96, I, a) e estrutura do Tribunal.

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12. O Órgão Especial:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “substitui o Pleno” (generalização: OE não apaga o Pleno; há repartição regimental).
  • “competência ilimitada” (pegadinha: toda competência é delimitada).
  • “apenas administrativo” (redução indevida: pode exercer funções definidas no RI, inclusive jurisdicionais, conforme o caso).
  • “imune a controle” (armadilha clássica: nada é imune).

Núcleo decisório:

O Órgão Especial é órgão do Tribunal com competências definidas e limitadas pelo Regimento Interno, que organiza o funcionamento e a repartição de atribuições (CF, art. 96, I, a). Logo, atua nos limites regimentais.

Mapa de decisão FGV:

  1. Reconhecer que a pergunta é de “natureza/competência institucional”.
  2. Aplicar a regra matriz: Regimento Interno define competência e funcionamento dos órgãos.
  3. Concluir: OE atua nos limites regimentais (C).

Palavras-gatilho:

  • Órgão Especial
  • competência
  • limites regimentais
  • Regimento Interno
  • organização interna

Base normativa literal:

Constituição Federal, art. 96, I, "a":
"Compete privativamente aos tribunais: eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos (...) dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o OE não “cria” sua própria competência: ela é atribuída pelo Regimento Interno, que organiza o Tribunal e delimita o que cada órgão faz.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não substitui automaticamente o Pleno; há divisão regimental.
  • B) Competência ilimitada não existe no desenho institucional.
  • C) (Correta) Atua nos limites regimentais.
  • D) Não é “apenas” administrativo: sua atuação depende do que o RI atribuir.
  • E) Não é imune a controle (inclusive administrativo e judicial, conforme a natureza do ato).

Erro típico FGV:

Marcar “A” por achar que OE “vira o Pleno”. A banca quer: competência é regimental e limitada.

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13. Conselho da Magistratura exerce:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “jurisdição plena” (exagero: Conselho não é “órgão para tudo”).
  • “função legislativa” (pegadinha: tribunal não legisla como poder legislativo).
  • “substituição do OE” (confusão de órgãos internos distintos).
  • “controle jurisdicional” (controle jurisdicional é do Judiciário em processos; Conselho é órgão interno com atribuições próprias).

Núcleo decisório:

O Conselho da Magistratura exerce competências administrativas e disciplinares específicas, delimitadas pelo Regimento Interno, voltadas à gestão e disciplina no âmbito do Tribunal, sem se confundir com jurisdição plena ou função legislativa.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar que é questão de “atribuição do órgão interno”.
  2. Aplicar a lógica: RI define funções administrativas/disciplinar de cada órgão.
  3. Selecionar a alternativa que descreve “atribuições administrativas e disciplinares específicas”.

Palavras-gatilho:

  • Conselho da Magistratura
  • atribuições
  • administrativas
  • disciplinares
  • RI/TJRJ

Base normativa literal:

Constituição Federal, art. 96, I, "a":
"Compete privativamente aos tribunais (...) elaborar seus regimentos internos (...) dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o Conselho da Magistratura é desenhado para exercer atribuições internas de natureza administrativa e disciplinar, conforme o Regimento, e não para “julgar tudo” (jurisdição plena) ou legislar.

Por que as outras estão erradas:

  • A) “Jurisdição plena” é expressão incompatível com a natureza de órgão administrativo/disciplinar interno.
  • B) Função legislativa não é do Conselho; o RI é norma interna.
  • C) (Correta) Atribuições administrativas e disciplinares específicas.
  • D) Conselho não “substitui” o OE; são órgãos com competências próprias.
  • E) “Controle jurisdicional” é atividade típica em processos judiciais; não define a natureza do Conselho.

Erro típico FGV:

Marcar “A” por achar que todo órgão do tribunal “julga”. A banca separa: órgão jurisdicional vs órgão administrativo/disciplinar.

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14. A substituição de desembargadores em colegiados:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “é livre” e “depende da vontade do Presidente” (armadilha: tenta naturalizar casuísmo).
  • “anuência das partes” (partes não compõem colegiado nem escolhem julgador).
  • “é vedada” (exagero: substituição é necessária em férias, impedimentos etc.).

Núcleo decisório:

Substituições em colegiados devem obedecer critérios objetivos previstos no Regimento Interno, para assegurar impessoalidade, previsibilidade e evitar manipulação de composição (casuísmo).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o risco institucional: composição do colegiado não pode ser “escolhida” ad hoc.
  2. Aplicar a fonte: Regimento Interno define regras objetivas de substituição.
  3. Concluir: observa critérios regimentais objetivos (C).

Palavras-gatilho:

  • substituição
  • desembargadores
  • colegiados
  • critérios regimentais
  • objetivos

Base normativa literal:

Constituição Federal, art. 96, I, "a":
"Compete privativamente aos tribunais (...) elaborar seus regimentos internos (...) dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos."

Constituição Federal, art. 37, caput:
"A administração pública direta e indireta (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque critérios objetivos de substituição preservam impessoalidade e evitam casuísmo na formação do órgão julgador. O RI é a fonte imediata dessas regras.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não é “livre”: liberdade abriria espaço para manipulação.
  • B) Não é “vontade do Presidente” como critério subjetivo; o RI impõe critérios.
  • C) (Correta) Observa critérios regimentais objetivos.
  • D) Partes não têm poder de anuência na composição do colegiado.
  • E) Não é vedada: é mecanismo institucional necessário.

Erro típico FGV:

Marcar “B” por personalizar a gestão (“o Presidente decide”). A banca quer impessoalidade + regra regimental objetiva.

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15. Atos administrativos do Tribunal:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “imunes a controle” (armadilha absoluta: nada é imune).
  • “só o Judiciário controla” (confunde controle judicial com controle administrativo externo do CNJ).
  • “excluem a CGJ” (mistura órgãos internos com controle externo; não é jogo de soma zero).

Núcleo decisório:

O CNJ exerce controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário e supervisão do cumprimento de deveres funcionais dos magistrados. Logo, atos administrativos do Tribunal submetem-se ao CNJ (controle externo administrativo), sem excluir outros controles cabíveis.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a natureza do ato: “ato administrativo do Tribunal”.
  2. Localizar o órgão constitucional de controle administrativo do Judiciário: CNJ.
  3. Concluir: submetem-se ao CNJ (C).

Palavras-gatilho:

  • atos administrativos
  • Tribunal
  • controle
  • CNJ
  • art. 103-B

Base normativa literal:

Constituição Federal, art. 103-B, § 4º:
"Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (...)."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o texto constitucional atribui expressamente ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário. Logo, atos administrativos do Tribunal estão sujeitos a esse controle.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não há imunidade a controle.
  • B) Controle não é só judicial: há controle administrativo externo do CNJ.
  • C) (Correta) Submetem-se ao CNJ.
  • D) A existência de controle do CNJ não “exclui” CGJ; são esferas distintas.
  • E) “Irrecorríveis” é absolutização incorreta; há mecanismos de controle e revisão conforme o caso.

Erro típico FGV:

Marcar “B” por reflexo de “controle é só judicial”. A banca quer o CNJ como controle administrativo externo (art. 103-B, § 4º).

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16. Descumprimento regimental:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “nulidade automática” (FGV força absolutização).
  • “impede o julgamento” (exagero: irregularidade não paralisa necessariamente).
  • “matéria exclusiva do CNJ” (confunde controle com competência originária e regime de nulidades).

Núcleo decisório:

Descumprimento regimental pode acarretar invalidação quando afetar finalidade, competência, contraditório ou gerar prejuízo concreto. Sem demonstração de prejuízo, a tendência é não reconhecer nulidade por formalismo puro.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar que a pergunta é sobre consequência do descumprimento (nulidade/invalidação).
  2. Aplicar o filtro do prejuízo: nulidade não se presume.
  3. Conclusão: pode gerar invalidação se houver prejuízo (C).

Palavras-gatilho:

  • descumprimento regimental
  • nulidade
  • automática
  • prejuízo
  • invalidação

Base normativa literal:

CPC, art. 282:
"Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque, no regime de nulidades, a regra é evitar formalismo inútil: se o descumprimento regimental não causou prejuízo nem comprometeu a finalidade/garantias, não se decreta nulidade automaticamente. Havendo prejuízo, a invalidação pode ocorrer.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Nulidade automática contraria o filtro da finalidade/prejuízo.
  • B) Não é irrelevante: pode ter efeitos se houver prejuízo.
  • C) (Correta) Pode gerar invalidação se houver prejuízo.
  • D) Não é matéria “exclusiva” do CNJ; CNJ controla administrativamente, mas nulidades podem ser apreciadas no âmbito competente.
  • E) Descumprimento não impede julgamento necessariamente; depende do impacto/prejuízo.

Erro típico FGV:

Marcar “A” por achar que regimento é “lei dura” com nulidade automática. A banca puxa o candidato para o filtro do prejuízo.

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17. Resolução do Órgão Especial tem por finalidade:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “legislar” (confusão entre norma interna e lei em sentido formal).
  • “substituir o CPC” (absurdo proposital: norma interna não revoga lei federal).
  • “criar direitos fundamentais” (não é função de órgão administrativo do tribunal).
  • “julgar recursos” (mistura natureza normativa/administrativa com função jurisdicional recursal).

Núcleo decisório:

Resolução do Órgão Especial é ato normativo interno voltado a disciplinar organização e funcionamento do Tribunal (regras internas), dentro do espaço de auto-organização previsto constitucionalmente.

Mapa de decisão FGV:

  1. Classificar o ato: “resolução” de órgão interno.
  2. Aplicar o parâmetro constitucional: tribunais se auto-organizam por regimento/atos internos.
  3. Concluir: disciplinar organização interna (B).

Palavras-gatilho:

  • resolução
  • Órgão Especial
  • finalidade
  • organização interna
  • normativa interna

Base normativa literal:

Constituição Federal, art. 96, I, "a":
"Compete privativamente aos tribunais (...) elaborar seus regimentos internos (...) dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque resoluções internas do Tribunal (incluindo do OE) servem para organizar rotinas, competências e funcionamento, não para legislar em sentido formal nem para substituir o CPC.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não legisla como o Poder Legislativo; é normativa interna.
  • B) (Correta) Disciplinar organização interna.
  • C) Não substitui CPC; norma interna não revoga lei federal.
  • D) Não cria direitos fundamentais; isso decorre da Constituição.
  • E) Finalidade de resolução não é “julgar recursos”.

Erro típico FGV:

Marcar “A” por confundir “norma” com “lei”. A banca quer “norma interna de organização”.

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18. Competência do OE pode ser:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “ampliada por lei ordinária” (pega quem esquece a auto-organização do tribunal por RI).
  • “afastada pelo juiz” (um juiz não reescreve competência interna do tribunal).
  • “imune ao CNJ” (nada é imune ao controle constitucionalmente previsto).

Núcleo decisório:

Fonte imediata de competência do Órgão Especial é o Regimento Interno, elaborado pelo próprio Tribunal, nos termos do art. 96 da CF, que disciplina competência e funcionamento de seus órgãos.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a palavra “competência” do órgão interno.
  2. Associar: competência dos órgãos do tribunal é matéria do Regimento Interno.
  3. Marcar: definida no Regimento (C).

Palavras-gatilho:

  • competência
  • Órgão Especial
  • definida
  • Regimento Interno
  • art. 96

Base normativa literal:

Constituição Federal, art. 96, I, "a":
"Compete privativamente aos tribunais (...) elaborar seus regimentos internos (...) dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o desenho constitucional entrega aos tribunais a competência para elaborar o RI e, nele, definir competência e funcionamento de seus órgãos, incluindo o OE.

Por que as outras estão erradas:

  • A) O núcleo da competência interna é regimental; lei ordinária não “reestrutura” livremente a competência de órgãos internos do tribunal.
  • B) Não existe competência ilimitada.
  • C) (Correta) Definida no Regimento.
  • D) Juiz não afasta competência do OE por vontade própria.
  • E) OE não é imune ao CNJ quanto ao controle administrativo/financeiro do Judiciário.

Erro típico FGV:

Marcar “A” por achar que “lei ordinária resolve tudo”. A banca quer o art. 96 e a auto-organização regimental do tribunal.

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19. Matéria disciplinar de magistrado:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “sempre” (A e B são absolutizações: a FGV usa “sempre” para te derrubar).
  • “vedada ao TJ” (absurdo: tribunais têm função disciplinar interna, além do CNJ).
  • “irrecorrível” (generalização sem base: há controles e revisões conforme o caso).

Núcleo decisório:

A competência para processar e decidir matéria disciplinar no âmbito do Tribunal segue a disciplina do Regimento Interno (órgãos e atribuições). O CNJ exerce controle e pode atuar, mas isso não torna “sempre CNJ” nem elimina a competência interna regimental.

Mapa de decisão FGV:

  1. Eliminar alternativas com “sempre” por serem absolutas.
  2. Aplicar a regra de organização: RI define órgão competente para matérias internas.
  3. Lembrar: CNJ controla e pode atuar, mas não torna a competência interna inexistente.
  4. Marcar: segue competência regimental (C).

Palavras-gatilho:

  • matéria disciplinar
  • magistrado
  • competência
  • Regimento Interno
  • CNJ

Base normativa literal:

Constituição Federal, art. 96, I, "a":
"Compete privativamente aos tribunais (...) elaborar seus regimentos internos (...) dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos."

Constituição Federal, art. 103-B, § 4º:
"Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (...)."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o órgão competente para matéria disciplinar dentro do Tribunal é definido pelo Regimento. O CNJ atua como controle externo administrativo, mas não transforma toda disciplina em “competência sempre do CNJ”.

Por que as outras estão erradas:

  • A) “Sempre do Pleno” é falso: a competência é distribuída pelo RI.
  • B) “Sempre do CNJ” é falso: CNJ controla, mas há competência interna regimental.
  • C) (Correta) Segue competência regimental.
  • D) Não é vedada ao TJ: há apuração e disciplina internas, além do controle do CNJ.
  • E) Não é irrecorrível por natureza; há controles e revisões cabíveis conforme o sistema.

Erro típico FGV:

Marcar “B” por achar que disciplina de magistrado “é só CNJ”. A banca quer: competência interna definida no RI + CNJ como controle.

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20. Natureza do Regimento Interno:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “legislativa” (pega quem confunde RI com lei formal).
  • “constitucional” (RI não é norma constitucional, embora tenha fundamento constitucional).
  • “jurisdicional” (não é decisão judicial; é norma de organização).
  • “administrativa externa” (o RI é interno, não externo).

Núcleo decisório:

Regimento Interno é norma interna de organização e funcionamento do Tribunal, elaborada no exercício da autonomia prevista na Constituição (auto-organização). Não é lei formal, nem ato jurisdicional.

Mapa de decisão FGV:

  1. Classificar o RI: é ato normativo interno de auto-organização.
  2. Conectar ao fundamento constitucional (art. 96), sem confundir com “norma constitucional”.
  3. Marcar: normativa interna (C).

Palavras-gatilho:

  • natureza
  • Regimento Interno
  • normativa interna
  • organização
  • funcionamento

Base normativa literal:

Constituição Federal, art. 96, I, "a":
"Compete privativamente aos tribunais (...) elaborar seus regimentos internos (...) dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o RI organiza internamente competências e funcionamento do Tribunal, sendo uma norma interna de auto-organização, com fundamento constitucional, mas natureza infraconstitucional interna (não legislativa formal).

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não é norma constitucional; é norma interna fundada na Constituição.
  • B) Não é “legislativa” em sentido de lei formal.
  • C) (Correta) Normativa interna.
  • D) Não é ato jurisdicional (sentença/acórdão).
  • E) Não é administrativa externa; é interna.

Erro típico FGV:

Marcar “B” porque “tem força de norma”. A banca separa: lei formal (legislativa) vs norma interna (RI).

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21. Servidor com deficiência requer adaptação razoável no exercício do cargo.

É correto afirmar que:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “no exercício do cargo” (a banca testa se você acha que adaptação só existe no concurso/ingresso).
  • “depende do edital” (armadilha: direito fundamental não nasce do edital).
  • “autorização judicial” (tentativa de transformar dever administrativo em judicialização obrigatória).

Núcleo decisório:

Adaptação razoável é direito da pessoa com deficiência também no exercício do cargo. A Administração deve providenciar, salvo demonstração de ônus desproporcional/indevido devidamente justificado (limite legal do dever de adaptar).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o instituto: “adaptação razoável”.
  2. Aplicar a regra: é direito e dever do ente público, não discricionariedade.
  3. Checar a exceção: ônus desproporcional/indevido exige justificativa.
  4. Marcar C.

Palavras-gatilho:

  • servidor com deficiência
  • adaptação razoável
  • exercício do cargo
  • ônus desproporcional
  • justificado

Base normativa literal:

Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 3º, VI:
"adaptação razoável: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;"
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a lei define adaptação razoável como medida necessária para garantir igualdade de condições, com limite objetivo: não pode impor ônus desproporcional/indevido, que deve ser demonstrado e justificado pela Administração.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não é discricionária: é dever jurídico.
  • B) Não depende de edital: decorre da lei e de direitos fundamentais.
  • C) (Correta) Direito, salvo ônus desproporcional justificado.
  • D) Não exige autorização judicial; a Administração deve agir.
  • E) Não se limita ao ingresso; alcança o exercício do cargo.

Erro típico FGV:

Marcar “B” por achar que tudo no serviço público “depende do edital”. Adaptação razoável é direito legal no exercício do cargo.

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22. Recusa injustificada de adaptação razoável:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “conveniência administrativa” (tentativa de transformar dever em escolha).
  • “imune a controle” (armadilha: negativa de direito é controlável).
  • “depende de ação penal” (mistura tutela de direitos com persecução penal).

Núcleo decisório:

Se a adaptação é um dever jurídico (salvo ônus desproporcional justificado), a recusa injustificada viola direitos fundamentais e pode caracterizar discriminação, sujeitando-se a controle administrativo e judicial.

Mapa de decisão FGV:

  1. Retomar o conceito: adaptação razoável = direito + dever de implementação.
  2. Checar o qualificativo: “recusa injustificada” (logo, fora da exceção legal).
  3. Conclusão: viola direitos fundamentais (C).

Palavras-gatilho:

  • recusa injustificada
  • adaptação razoável
  • viola direitos
  • controle
  • discriminação

Base normativa literal:

Lei nº 13.146/2015, art. 3º, VI:
"adaptação razoável: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido (...) a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;"
    

Por que o gabarito é esse:

Porque, se a Administração recusa sem justificativa técnica de ônus desproporcional/indevido, ela frustra a igualdade de oportunidades e o exercício de direitos fundamentais pela pessoa com deficiência.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não é lícita quando injustificada.
  • B) Não é “conveniência”: é dever jurídico.
  • C) (Correta) Viola direitos fundamentais.
  • D) Não é imune a controle; é plenamente controlável.
  • E) Não depende de ação penal para existir violação de direito.

Erro típico FGV:

Tratar adaptação como “favor” da Administração (marcando B). A banca cobra igualdade material e dever legal.

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23. Agente atuou legalmente, mas com favorecimento pessoal.

À luz da ética:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “atuou legalmente” (a banca te joga para “então tudo bem”).
  • “favorecimento pessoal” (sinal de quebra de impessoalidade/moralidade, mesmo sem tipificação).
  • “depende de dano” (ética não exige dano material para existir violação).

Núcleo decisório:

Ética administrativa e princípios do art. 37 não se esgotam na legalidade formal. Favorecimento pessoal pode violar impessoalidade e moralidade ainda que não haja ilegalidade formal ou dano comprovado.

Mapa de decisão FGV:

  1. Opor duas camadas: legalidade formal vs padrão ético-institucional.
  2. Identificar o gatilho: favorecimento pessoal = quebra de impessoalidade/moralidade.
  3. Conclusão: pode ser antiético sem ilegalidade formal (C).

Palavras-gatilho:

  • atuou legalmente
  • favorecimento pessoal
  • ética
  • impessoalidade
  • moralidade

Base normativa literal:

Constituição Federal, art. 37, caput:
"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o art. 37 impõe moralidade e impessoalidade como padrões autônomos. Favorecimento pessoal, ainda que “dentro da lei” formalmente, pode contrariar esses princípios e ser antiético.

Por que as outras estão erradas:

  • A) “Lícito” formalmente não resolve a dimensão ética/principiológica.
  • B) Não é irrelevante: impessoalidade/moralidade são parâmetros de validade e conduta.
  • C) (Correta) Pode ser antiético sem ilegalidade formal.
  • D) Ética não depende de dano material.
  • E) Pode gerar consequências administrativas/éticas.

Erro típico FGV:

Confundir “legal” com “ético”. A banca derruba quem só enxerga ilegalidade formal.

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24. Após a reforma da LIA, exige-se:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “culpa” (muita gente ainda responde com a lei antiga na cabeça).
  • “responsabilidade objetiva” (pegadinha: LIA não é CDC).
  • “dano sempre” (há tipos sem dano ao erário, e o foco é elemento subjetivo após reforma).

Núcleo decisório:

Após a reforma, a improbidade administrativa passou a exigir, como regra, dolo. A banca FGV cobra essa virada: ilegalidade/culpa simples não bastam, salvo hipóteses legais específicas.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o recorte temporal: “após a reforma”.
  2. Aplicar a regra central: improbidade exige dolo.
  3. Eliminar alternativas antigas (culpa) e indevidas (objetiva/presunção/dano sempre).
  4. Marcar C.

Palavras-gatilho:

  • após a reforma
  • LIA
  • improbidade
  • dolo
  • Lei 14.230/2021

Base normativa literal:

Lei nº 8.429/1992, art. 1º, § 2º:
"Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a redação atual positivou o dolo como elemento subjetivo central e ainda definiu que não basta a mera voluntariedade: é preciso vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Culpa simples não é a regra após a reforma.
  • B) Improbidade não é responsabilidade objetiva.
  • C) (Correta) Exige-se dolo como regra.
  • D) Não há presunção de má-fé; exige-se prova do elemento subjetivo.
  • E) Dano ao erário não é sempre requisito; o ponto central aqui é o dolo.

Erro típico FGV:

Responder com “culpa” por memória da lei antiga. A FGV adora essa derrapada pós-reforma.

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25. A ética administrativa:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “moral privada” (a banca separa vida privada vs padrões institucionais do serviço público).
  • “depende de tipificação penal” (ética administrativa não é direito penal).
  • “coincide com legalidade” (ética vai além da legalidade estrita).

Núcleo decisório:

Ética administrativa integra o regime jurídico do servidor e se conecta a princípios constitucionais (moralidade/impessoalidade). Não depende de crime nem se restringe à moral privada.

Mapa de decisão FGV:

  1. Ver se a questão trata ética como norma funcional (sim).
  2. Conectar ao art. 37 (moralidade/impessoalidade) e à ideia de dever funcional.
  3. Marcar: integra o regime jurídico funcional (C).

Palavras-gatilho:

  • ética administrativa
  • regime jurídico
  • funcional
  • moralidade
  • impessoalidade

Base normativa literal:

Constituição Federal, art. 37, caput:
"A administração pública direta e indireta (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a moralidade administrativa é princípio constitucional que orienta conduta funcional. Assim, ética administrativa tem dimensão jurídica no serviço público e integra o regime funcional do agente.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não coincide integralmente com legalidade: ética alcança padrões institucionais além da forma.
  • B) Não é moral privada: é padrão institucional no exercício da função.
  • C) (Correta) Integra o regime jurídico funcional.
  • D) Tem efeitos: pode gerar apuração e consequências administrativas.
  • E) Não depende de tipificação penal; não é requisito ser crime.

Erro típico FGV:

Marcar “E” achando que só existe punição quando há crime. A banca quer moralidade/ética como parâmetro funcional.

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26. Inafastabilidade da jurisdição garante:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “revisão automática” (inafastabilidade não é duplo grau obrigatório).
  • “atuação de ofício” (inafastabilidade não autoriza juiz a agir sem provocação, como regra).
  • “exclusividade do STF” (garantia é geral, não restrita ao STF).
  • “só decisões finais” (engloba ameaça, logo antes de decisão final também).

Núcleo decisório:

A inafastabilidade assegura acesso ao Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito. É cláusula de acesso à jurisdição, não de revisão automática nem de competência exclusiva do STF.

Mapa de decisão FGV:

  1. Ler o texto constitucional: “lesão ou ameaça a direito”.
  2. Eliminar consequências não previstas (revisão automática, ofício, STF exclusivo).
  3. Marcar C.

Palavras-gatilho:

  • inafastabilidade
  • jurisdição
  • lesão
  • ameaça
  • art. 5º, XXXV

Base normativa literal:

Constituição Federal, art. 5º, XXXV:
"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o próprio texto constitucional define o conteúdo da garantia: impedir que a lei feche as portas do Judiciário diante de lesão ou mesmo ameaça a direito.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não garante revisão automática; isso seria outro instituto.
  • B) Não cria atuação de ofício como regra.
  • C) (Correta) Apreciação de lesão ou ameaça.
  • D) Não é exclusividade do STF: é garantia geral de acesso.
  • E) Não se limita a decisões finais: inclui ameaça.

Erro típico FGV:

Confundir inafastabilidade com “direito a recurso” ou “duplo grau”. A banca cobra literalidade: lesão ou ameaça.

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27. Devido processo legal:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “só formal” (pegadinha: devido processo tem também dimensão material/substantiva).
  • “só judicial” (se aplica também em processos administrativos com garantias).
  • “é penal” (alarga indevidamente; não é exclusivo do penal).

Núcleo decisório:

O devido processo legal possui dimensão formal (procedimentos, garantias, contraditório) e dimensão material (razoabilidade/proporcionalidade, proteção contra arbitrariedade), conforme construção constitucional.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar que a questão quer a “abrangência” do instituto.
  2. Rejeitar reduções (“só formal”, “só judicial”, “só penal”).
  3. Marcar a alternativa que reconhece as duas dimensões (C).

Palavras-gatilho:

  • devido processo legal
  • dimensão formal
  • dimensão material
  • art. 5º, LIV
  • arbitrariedade

Base normativa literal:

Constituição Federal, art. 5º, LIV:
"ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;"
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o texto constitucional consagra o devido processo como proteção contra privação arbitrária, o que se concretiza tanto por garantias procedimentais (formal) quanto por limites substanciais de racionalidade (material).

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não é só formal; há dimensão material.
  • B) Não é só judicial; irradia para processos administrativos.
  • C) (Correta) Tem dimensão formal e material.
  • D) Não é exclusivo do penal.
  • E) Não “depende de lei” para existir; é garantia constitucional.

Erro típico FGV:

Reduzir devido processo a “ritual” (formalismo). A banca cobra também o conteúdo (material) como barreira à arbitrariedade.

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28. Controle judicial do ato discricionário:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “alcança o mérito” (a banca separa mérito administrativo vs legalidade).
  • “é vedado” (controle judicial existe, mas com limites).
  • “substitui a Administração” (confusão: Judiciário não administra).
  • “depende do CNJ” (CNJ é controle administrativo do Judiciário, não condição do controle judicial).

Núcleo decisório:

O controle judicial do ato discricionário incide sobre legalidade (competência, finalidade, forma, motivo e objeto dentro dos limites), sem substituição do mérito administrativo. O Judiciário não escolhe a conveniência/oportunidade, mas controla desvios e ilegalidades.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o termo-chave: “ato discricionário”.
  2. Lembrar a trava: mérito administrativo não é substituído pelo Judiciário.
  3. Concluir: controle = legalidade (C).

Palavras-gatilho:

  • controle judicial
  • ato discricionário
  • mérito
  • legalidade
  • Administração

Base normativa literal:

Constituição Federal, art. 5º, XXXV:
"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"
    

Por que o gabarito é esse:

Porque há acesso ao Judiciário para combater ilegalidade e lesão a direito, mas isso não autoriza substituir a Administração na conveniência/oportunidade. O controle é de legalidade, não de mérito.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não alcança o mérito de conveniência/oportunidade como regra.
  • B) Não é vedado: existe controle, com limites.
  • C) (Correta) Limita-se à legalidade.
  • D) Judiciário não substitui a Administração na escolha do mérito.
  • E) Não depende do CNJ; controle judicial decorre da jurisdição.

Erro típico FGV:

Marcar “A” por achar que, se é ilegal, o juiz “refaz” o ato. A banca quer o limite: controle de legalidade, não substituição do mérito.

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29. Responsabilidade administrativa:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “depende de trânsito penal” (confusão entre instâncias penal e administrativa).
  • “exclui as demais” (armadilha: instâncias podem coexistir).
  • “exige dano” (responsabilidade administrativa pode existir por violação de dever sem dano patrimonial).

Núcleo decisório:

A responsabilidade administrativa é autônoma em relação às esferas civil e penal. A Administração pode apurar e sancionar infrações funcionais sem depender de trânsito em julgado penal, observadas as garantias do devido processo.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a pergunta: relação entre instâncias.
  2. Aplicar a regra: autonomia/independência das instâncias.
  3. Marcar “é autônoma” (C).

Palavras-gatilho:

  • responsabilidade administrativa
  • autônoma
  • instâncias
  • penal
  • civil

Base normativa literal:

Constituição Federal, art. 37, caput:
"A administração pública direta e indireta (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o regime jurídico-administrativo permite apuração e sanção funcional no âmbito administrativo, independentemente da esfera penal, desde que respeitadas as garantias constitucionais do servidor.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não exclui as demais; pode coexistir com civil e penal.
  • B) Não depende de trânsito em julgado penal como regra.
  • C) (Correta) É autônoma.
  • D) Não exige dano ao erário necessariamente.
  • E) Não exige, por natureza, “dolo específico” em toda responsabilização administrativa.

Erro típico FGV:

Esperar “condenação penal primeiro” para depois punir administrativamente. A banca cobra autonomia das instâncias.

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30. Isonomia administrativa:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “impede prioridades” (igualdade não é “fila aritmética”; pode haver diferenciação justificada).
  • “é subjetiva” (isonomia exige critérios objetivos/impessoais).
  • “dispensa motivação” (ato administrativo deve ser motivado quando afeta direitos/ordem).

Núcleo decisório:

Isonomia administrativa não proíbe tratamento diferenciado; proíbe discriminação arbitrária. Admite prioridades e distinções quando baseadas em critérios legais objetivos, impessoais e justificáveis.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a oposição: igualdade ≠ uniformidade absoluta.
  2. Aplicar o critério: distinção só se sustenta com base legal e objetividade.
  3. Marcar B.

Palavras-gatilho:

  • isonomia
  • administração
  • critérios legais
  • objetivos
  • impessoalidade

Base normativa literal:

Constituição Federal, art. 5º, caput:
"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)."

Constituição Federal, art. 37, caput:
"A administração pública direta e indireta (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a igualdade na Administração se concretiza por impessoalidade e legalidade: distinções só são legítimas quando amparadas em critérios legais objetivos (por exemplo, prioridades previstas em lei), e não por preferências subjetivas.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não impede prioridades legais; impede arbitrariedade.
  • B) (Correta) Admite critérios legais objetivos.
  • C) Não é subjetiva: exige objetividade/impessoalidade.
  • D) Não dispensa motivação quando há diferenciação/impacto relevante.
  • E) Não é “irrecorrível”; atos podem ser controlados conforme o caso.

Erro típico FGV:

Achar que igualdade significa “todo mundo igual sempre” e marcar “A”. A banca cobra igualdade material + critérios legais objetivos.