Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
Núcleo decisório:
Ordem cronológica de conclusão e de julgamento (CPC, art. 12) + organização interna de fluxo na serventia (normas correicionais): prioridade não é “por pedido” nem por mera alegação genérica.
Mapa de decisão FGV:
Palavras-gatilho da banca:
Base normativa literal:
CPC, art. 12: "Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão." (Complemento institucional) Código de Normas da CGJ/RJ: regras de organização dos serviços, fluxo, controle e padronização dos atos de serventia (prioridade e conclusão devem observar critérios normativos e rotinas oficiais, não pedidos casuísticos).
Por que o gabarito é esse:
Porque o cenário descreve um pedido de “tratamento preferencial” sem amparo concreto: a regra é seguir o fluxo institucional (ordem e rotinas), e a serventia não deve privilegiar por alegação genérica.
Por que as outras estão erradas:
Erro típico FGV:
Confundir “alegação de interesse social” com hipótese legal de prioridade e marcar a alternativa que “premia a urgência narrativa”.
Gabarito: Letra C.
Controle correicional interno (CGJ) é compatível com a independência judicial porque incide sobre organização e eficiência administrativa/serviços judiciários; CNJ é controle externo, não exclusivo.
CF, art. 103-B, §4º (caput): "Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (...)." (Complemento institucional) Código de Normas da CGJ/RJ: previsão de inspeções/correições e de fiscalização das rotinas e atos de serventia, com poder correicional administrativo sobre falhas e atrasos.
Porque a inspeção recai sobre atrasos e falhas administrativas/funcionais; isso não invade o mérito das decisões judiciais e integra a lógica institucional de controle e melhoria do serviço.
Confundir independência judicial (decidir) com “blindagem” administrativa (gestão sem fiscalização).
Certificar decurso de prazo e impulsionar o feito para conclusão é rotina vinculada: a omissão caracteriza descumprimento de dever funcional/administrativo da serventia.
(Complemento institucional) Código de Normas da CGJ/RJ: deveres da serventia quanto a certificações, atos ordinatórios e impulso administrativo do feito, inclusive para evitar atrasos indevidos. (Referência de lógica processual) CPC, art. 152, VI: "Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios."
Porque o cenário descreve omissão que impede o fluxo do processo; em rotinas de cartório, certificar e impulsionar é obrigação funcional (não faculdade).
Achar que, por ser PJe/e-processo, “o sistema faz sozinho” e a serventia não tem dever de certificar/impulsionar.
Decisão que restringe manifestação/prova exige contraditório e não pode ser praticada por serventia; o juiz decide e deve evitar decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10).
CPC, art. 9º: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida." CPC, art. 10: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."
Porque o CPC veda decisão contra a parte sem prévia oitiva e impede decisão surpresa: desentranhar por intempestividade sem oportunizar manifestação afronta o contraditório.
Tratar o “fora do prazo” como gatilho de automatismo cartorário, ignorando contraditório e decisão judicial.
Havendo determinação judicial de sigilo, a serventia deve restringir acesso; liberar acesso a terceiros viola dever funcional/administrativo e configura falta.
(Referência de lógica processual) CPC, art. 189 (caput): "Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: (...)" (Complemento institucional) Código de Normas da CGJ/RJ: regras de sigilo, controle de acesso, cautelas e responsabilização funcional por quebra/descumprimento de segredo de justiça determinado.
Porque houve desobediência a comando de sigilo: permitir acesso indevido é falha funcional típica, sujeita a apuração administrativa.
Marcar “publicidade processual” e esquecer que o enunciado já trouxe a exceção: sigilo decretado.
Extravio de autos exige atuação imediata: comunicação interna, apuração e medidas de localização/regularização conforme normatização correicional.
(Complemento institucional) Código de Normas da CGJ/RJ: rotinas de controle de autos físicos, comunicação de irregularidades, providências de localização e registro/apuração quando houver extravio/perda/descaminho.
Porque a banca está testando reação institucional correta: extravio é evento grave de gestão cartorária e impõe providências imediatas, não “espera”.
Tratar extravio como “problema pequeno” por ser temporário e marcar alternativa que minimiza o dever de atuação.
Vista externa/carga envolve controle e responsabilidade; sem autorização, não é liberada. O Código de Normas condiciona a saída dos autos a autorização/controle (e, quando exigido, decisão judicial).
(Complemento institucional) Código de Normas CGJ/RJ: disciplina de vista/carga, controle de retirada e devolução, hipóteses de carga rápida e necessidade de autorização quando não houver permissão automática.
Porque, ausente autorização de carga rápida, a retirada externa fica condicionada ao rito e à autorização competente, sob controle da serventia e do juízo.
Marcar “direito absoluto” e ignorar o elemento “sem carga rápida autorizada”, que é o freio decisivo do item.
Prioridade de tramitação é regime excepcional e deve estar ancorada em hipótese legal/normativa; não é discricionária pura.
(Referência de lógica do CPC) CPC, art. 12: "Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão." (Complemento institucional) Código de Normas CGJ/RJ: disciplina de prioridades, identificação/etiquetagem e controle de tramitação preferencial condicionados a hipóteses legais/normativas.
Porque o próprio enunciado diz que não há hipótese legal: então a prioridade só pode existir se respeitar critérios legais (não por vontade).
Marcar “decisão é válida” por reverência ao juiz e ignorar o elemento decisivo: “não se enquadra nas hipóteses legais”.
Serventia pratica atos ordinatórios; não pode alterar movimentação que implique conteúdo decisório ou distorça a realidade processual sem comando/rotina autorizada. Isso viola normas administrativas e controle correicional.
(Referência de lógica processual) CPC, art. 152, VI: "Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios." (Complemento institucional) Código de Normas da CGJ/RJ: disciplina de lançamentos/movimentações, fidelidade do registro, proibição de alteração indevida e dever de observância de comandos/rotinas autorizadas.
Porque movimentação “sem decisão” significa registro/ato administrativo indevido, rompendo o controle e a fidedignidade do andamento; isso é violação de norma administrativa correicional.
Tratar movimentação como “só informática” e minimizar a gravidade institucional do registro indevido.
A ordem cronológica é regra de preferência, não absolutismo; o CPC admite exceções quando justificadas (fundamentação específica).
CPC, art. 12: "Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão."
Porque o próprio artigo trabalha com preferência (não absolutismo) e o enunciado reforça que houve fundamentação específica, o que legitima a exceção no padrão institucional cobrado pela FGV.
Ignorar a palavra “preferencialmente” e marcar que a ordem cronológica é absoluta/nulidade automática.
Nulidade processual não se presume por violação administrativa isolada; exige demonstração de prejuízo e análise de finalidade do ato (instrumentalidade das formas).
CPC, art. 282: "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade." CPC, art. 283: "O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais."
Porque, no cenário, a parte invoca apenas descumprimento administrativo e não demonstra prejuízo: pelo CPC, a nulidade não opera como “punição automática”, mas como remédio quando a forma não atingiu a finalidade e houve efetivo dano ao contraditório/defesa.
Confundir “irregularidade administrativa” com “nulidade processual automática” e ignorar o elemento explícito do enunciado: ausência de prejuízo.
O Código de Normas da CGJ/RJ é ato normativo interno de organização e fiscalização do serviço (correição), portanto de natureza administrativa.
CF, art. 103-B, §4º (caput): "Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (...)."
Porque normas correicionais disciplinam rotinas e deveres de serventia/gestão, inserindo-se no campo da administração judiciária (controle e padronização), não na produção legislativa nem na função jurisdicional.
Ser atraído pelo nome “Código” e marcar “legislativa”, esquecendo que a CGJ edita normas de organização/rotina (administrativas).
Se o Regimento atribui competência ao Órgão Especial, a distribuição interna deve respeitar essa regra; a banca cobra leitura institucional de competência interna.
CF, art. 96, I, "a": "Compete privativamente aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;"
Porque a própria CF autoriza o tribunal a dispor, em regimento, sobre competência e funcionamento de seus órgãos. Havendo regra regimental específica, ela deve ser observada.
Marcar “Pleno sempre prevalece” por hierarquia intuitiva e esquecer que competência interna é regimental.
Gabarito: Letra D.
Órgão Especial exerce competências administrativas e jurisdicionais delegadas/definidas, dentro dos limites previstos na Constituição e no Regimento Interno.
CF, art. 93, XI: "Nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno."
Porque a própria Constituição descreve o Órgão Especial como estrutura para exercer atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas do Pleno, dentro do desenho institucional/regimental.
Marcar “delegação do Pleno” e esquecer que a Constituição explicitou a dupla natureza: administrativa e jurisdicional.
Organização de órgãos fracionários e redistribuição de competência no tribunal é regida por Regimento Interno (norma interna), não por liberdade nem por intervenção externa como regra.
CF, art. 96, I, "a": "Compete privativamente aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos (...) dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;"
Porque competência e funcionamento de órgãos internos do tribunal são disciplinados por Regimento Interno, conforme a CF autoriza expressamente.
Marcar “é livre” por intuição administrativa e ignorar a palavra-chave do tema: regimento define competência interna.
Conselho da Magistratura é órgão de natureza predominantemente administrativa/disciplinar com atribuições específicas definidas regimentalmente, não órgão jurisdicional “pleno”.
CF, art. 96, I, "a": "Compete privativamente aos tribunais (...) elaborar seus regimentos internos (...) dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;"
Porque a estrutura interna e as atribuições de órgãos administrativos do tribunal (como conselho) são definidas regimentalmente, e a alternativa B descreve exatamente essa natureza e função.
Confundir “Conselho” com órgão julgador recursal e escolher alternativa que sugere jurisdição ampla.
A competência do Órgão Especial é estruturada pelo Regimento Interno (competência e funcionamento), conforme autorização constitucional; não é ilimitada nem exclui controle.
CF, art. 96, I, "a": "Compete privativamente aos tribunais (...) elaborar seus regimentos internos (...) dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;" CF, art. 93, XI: "Nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial (...) para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno (...)."
Porque a CF prevê o órgão especial e autoriza o regimento a dispor sobre competência e funcionamento interno; logo, a competência é definida regimentalmente dentro desse marco.
Marcar “exclusivamente da CF” e esquecer que a CF manda olhar o regimento para a competência e funcionamento internos.
Substituição em órgão colegiado segue critérios objetivos definidos em regimento (organização e funcionamento), evitando arbitrariedade.
Porque a substituição integra o funcionamento do órgão colegiado e deve seguir critérios normativos internos (regimento), exatamente para evitar escolhas casuísticas.
Confundir ato de administração do tribunal com decisão política do presidente e marcar alternativa “depende de escolha”.
A CF atribui ao CNJ controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e do cumprimento de deveres funcionais: atos administrativos do tribunal estão sujeitos a esse controle.
Porque a Constituição descreve, literalmente, o CNJ como órgão de controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário; logo, atos administrativos do tribunal podem ser controlados pelo CNJ.
Marcar “só pode ser revista judicialmente” e esquecer que o CNJ é controle administrativo externo, não jurisdição.
Regimento Interno é ato normativo do próprio tribunal, editado no exercício de competência constitucional privativa para organizar competência e funcionamento internos: natureza de norma interna.
Porque a CF atribui ao tribunal a elaboração do regimento e define sua função: dispor sobre competência e funcionamento interno. Isso caracteriza o regimento como norma interna (não lei estadual nem ato jurisdicional).
Confundir “regimento” com “lei estadual” por tratar de organização do tribunal e marcar alternativa legislativa.
A matéria disciplinar dentro do tribunal segue a competência interna definida por seu Regimento (órgãos, quóruns e atribuições), sem prejuízo do controle do CNJ.
Porque a CF atribui aos tribunais a organização de competência e funcionamento dos seus órgãos, inclusive administrativos/disciplinarmente competentes. Logo, a resposta correta é a que remete à competência regimental.
Confundir “controle do CNJ” com “competência originária exclusiva” e marcar “sempre do CNJ”.
Resolução de Órgão Especial, no contexto de regimento/organização, é ato normativo interno voltado a disciplinar estrutura/rotinas administrativas do tribunal.
Porque, dentro da lógica constitucional, o tribunal organiza seu funcionamento por atos normativos internos. A alternativa B descreve o objeto compatível com resolução do Órgão Especial em matéria de organização interna.
Marcar “processo civil” só porque é a matéria do concurso e ignorar o sinal institucional: “Resolução do Órgão Especial”.
Uso de informação interna para favorecer terceiros viola deveres funcionais (lealdade, impessoalidade, sigilo, probidade) e configura infração ética e funcional, sujeita a apuração (PAD).
CF, art. 37, caput: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)."
Porque a situação descreve desvio ético-funcional: uso do cargo/informação interna para favorecer terceiro viola impessoalidade e moralidade (princípios constitucionais da Administração), o que caracteriza infração ética e funcional.
Marcar alternativas que minimizam a conduta (“só advertência” / “não gera PAD”) e esquecer que a banca lê isso como quebra de moralidade e impessoalidade.
PAD, por ser procedimento sancionador administrativo, deve respeitar contraditório e ampla defesa (garantias constitucionais expressas).
CF, art. 5º, LV: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
Porque o texto constitucional é explícito: contraditório e ampla defesa são assegurados também no processo administrativo, e PAD é exatamente esse tipo de procedimento.
Tratar PAD como se fosse ação judicial e marcar “decisão judicial” ou “trânsito em julgado”.
Sanção a servidor exige devido processo legal em sentido administrativo (contraditório, ampla defesa e decisão motivada), porque é exercício de poder sancionador do Estado.
CF, art. 5º, LIV: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;" CF, art. 5º, LV: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
Porque a aplicação de penalidade priva o servidor de posições jurídicas (remuneração, cargo, vantagens), e isso só pode ocorrer com devido processo, contraditório e ampla defesa, nos termos expressos da CF.
Achar que “administração pune como quer” e marcar “discricionária”, esquecendo o núcleo: poder sancionador exige devido processo.
O direito central é a adaptação razoável para viabilizar o exercício de funções em igualdade de oportunidades, com eliminação de barreiras e ajustes necessários.
Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 3º, VI: "adaptação razoável: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;"
Porque o Estatuto define adaptação razoável como ajustes necessários para garantir exercício de direitos em igualdade de condições. No serviço público, isso se projeta diretamente no exercício da função.
Reduzir PcD a “cota de concurso” e marcar A, ignorando que o núcleo contemporâneo é adaptação razoável no trabalho.
Se a adaptação razoável é devida e a recusa é injustificada, há violação de dever de inclusão/igualdade e isso assume natureza de infração ética e funcional no serviço público.
Lei 13.146/2015, art. 3º, VI: "adaptação razoável: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;"
Porque a própria definição legal reforça que a adaptação é instrumento de igualdade. Recusá-la sem justificativa rompe o dever de assegurar condições equivalentes, violando padrões éticos de atuação estatal.
Tratar adaptação razoável como “favor” ou “liberalidade do gestor” e marcar E.
A Lei de Improbidade, após a reforma, exige dolo para configuração do ato de improbidade (afastando modelo amplo por mera culpa).
Lei 8.429/1992, art. 1º, §2º: "Considera-se ato de improbidade administrativa a conduta dolosa do agente público que importe enriquecimento ilícito, que cause lesão ao erário ou que atente contra os princípios da administração pública."
Porque o texto legal passou a qualificar a improbidade como conduta dolosa, fazendo do dolo requisito para a configuração do ato ímprobo.
Confundir improbidade com responsabilização objetiva (pensar na Lei 12.846/13) e marcar C.
A Lei 12.846/13 institui responsabilização administrativa e civil objetiva da pessoa jurídica por atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.
Lei 12.846/2013, art. 1º: "Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira."
Porque o art. 1º é literal: a lei trata de responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas.
Trocar Lei 12.846/13 por Improbidade (8.429/92) e marcar A.
Na Administração, ética se conecta ao princípio da moralidade e à finalidade pública, funcionando como parâmetro para além da legalidade estrita (o ato pode ser “formalmente legal” e ainda assim reprovável por violar moralidade).
Porque a moralidade é princípio constitucional autônomo, que funciona como parâmetro ético-jurídico de atuação administrativa. Assim, a ética pública não se limita à legalidade formal; ela a supera ao exigir probidade, finalidade e decoro.
Marcar A por achar que “ética = cumprir a lei” e esquecer que moralidade administrativa é princípio constitucional independente.