Em ação de procedimento comum ajuizada contra o Estado, após a fase de saneamento, o juiz indeferiu pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor, sob o fundamento de que a controvérsia seria exclusivamente de direito e que os documentos constantes dos autos seriam suficientes para o julgamento.
O autor não interpôs recurso imediato, tampouco formulou protesto específico, prosseguindo normalmente no feito. Ao final, sobreveio sentença de improcedência. Somente em sede de apelação, o autor alegou cerceamento de defesa.
Considerando o CPC e a orientação consolidada dos tribunais superiores, é correto afirmar que:
- a nulidade deve ser reconhecida, por se tratar de prova essencial
- houve preclusão, pois cabia agravo de instrumento imediato
- a nulidade é absoluta e pode ser arguida a qualquer tempo
- caberia mandado de segurança
- o juiz deveria ter determinado a prova de ofício
📌 Fundamento legal (texto) — CPC, arts. 357; 1.015; 1.009, §1º
✅ Gabarito: B
CPC, art. 357 (caput — saneamento/organização)
“Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (…)”
CPC, art. 1.015 (caput — agravo de instrumento)
“Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…)”
CPC, art. 1.009, § 1º
“As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação (…) ou nas contrarrazões.”