1. Em ação de procedimento comum ajuizada contra o Estado, após regular instrução, o juiz proferiu sentença de improcedência. O autor interpôs apelação, arguindo nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial ocorrido na fase de saneamento. Consta dos autos que, à época da decisão saneadora, o autor não interpôs qualquer recurso e tampouco formulou protesto específico, limitando-se a prosseguir no feito. À luz do CPC e da jurisprudência dominante, é correto afirmar que:
2. O juiz reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta após a apresentação de contestação e a prática de atos instrutórios relevantes, determinando a remessa dos autos ao juízo competente. Considerando o CPC, é correto afirmar que:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- O fato de já ter havido contestação e atos instrutórios (isso não “cura” incompetência absoluta).
- A ideia de “preclusão” aplicada automaticamente (preclusão não impede reconhecimento de incompetência absoluta).
Núcleo decisório:
Incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau e deve ser declarada de ofício; logo, a remessa ao juízo competente é válida mesmo depois de atos processuais.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o tipo de incompetência: absoluta (não relativa).
- Aplicar a regra do CPC: pode ser reconhecida de ofício e em qualquer tempo.
- Concluir: não há preclusão; não precisa provocação; a consequência é remessa.
Palavras-gatilho:
- “de ofício”
- “incompetência absoluta”
- “após contestação”
- “remessa dos autos”
Base normativa literal:
CPC, art. 64, § 1º:
“A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.”
CPC, art. 64, § 3º:
“Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.”
Por que o gabarito é esse:
O CPC é direto: incompetência absoluta não preclui e o juiz tem dever de declará-la, inclusive sem provocação. Por isso, reconhecer de ofício e remeter é atuação válida.
Por que as outras estão erradas:
- A) Preclusão não bloqueia incompetência absoluta; ela pode ser reconhecida em qualquer tempo.
- B) É exatamente o contrário: deve ser declarada de ofício.
- D) Não depende da parte; há poder-dever do juiz.
- E) Ação rescisória não é “único caminho”; aqui há simples reconhecimento de incompetência e remessa.
Erro típico FGV:
Confundir incompetência absoluta com relativa e aplicar “preclusão” como se fosse matéria disponível.
3. O juiz proferiu decisão interlocutória rejeitando alegação de prescrição arguida em contestação. A parte não interpôs recurso. Somente após a sentença de improcedência pretende rediscutir a matéria. Nesse caso:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- O detalhe de a sentença final ter sido de improcedência (não muda o regime do art. 1.009, §1º).
- A intuição de que “se não recorreu, perdeu para sempre” (isso só vale quando cabia agravo de instrumento).
Núcleo decisório:
Decisão interlocutória sobre prescrição, se não agravável de imediato, pode ser rediscutida em preliminar de apelação contra a sentença, pela regra do art. 1.009, §1º.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar: decisão interlocutória rejeitando prescrição.
- Perguntar: havia agravo de instrumento cabível?
- Se não cabia agravo: não há preclusão, e a questão “sobe” na apelação (preliminar).
- Aplicar o art. 1.009, §1º: preliminar de apelação ou contrarrazões.
Palavras-gatilho:
- “decisão interlocutória”
- “prescrição”
- “não interpôs recurso”
- “somente após a sentença”
- “rediscutir”
Base normativa literal:
CPC, art. 1.009, § 1º:
“As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento,
não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação (...)”
Por que o gabarito é esse:
A banca quer que você “passe o dedo” no §1º do art. 1.009: interlocutória não agravável não preclui; você leva a discussão na preliminar da apelação contra a sentença.
Por que as outras estão erradas:
- A) Preclusão consumativa não é o rótulo aqui; o ponto é a regra de não-preclusão do art. 1.009, §1º para interlocutórias não agraváveis.
- B) Só seria “não pode mais” se houvesse recurso imediato cabível e a parte deixasse passar.
- D) Mandado de segurança não é via substitutiva do regime recursal; aqui a via adequada é a preliminar na apelação.
- E) Decisão interlocutória rejeitando prescrição não faz coisa julgada material por si; ela é, em regra, revisável nos limites do sistema recursal.
Erro típico FGV:
Marcar “perdeu para sempre” por reflexo. A FGV separa: (i) interlocutória agravável → preclusão se não agravar; (ii) não agravável → sobe pela apelação (art. 1.009, §1º).
4. Em decisão parcial de mérito, o juiz reconheceu a prescrição de um dos pedidos e determinou o prosseguimento do feito quanto aos demais. A parte não interpôs recurso. Posteriormente, pretende rediscutir a prescrição em apelação interposta contra a sentença final. À luz do CPC:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- O processo “continuou” para outros pedidos (isso não impede que um pedaço já tenha sido decidido com mérito).
- O rótulo “ordem pública” (a prescrição pode ser reconhecida, mas a decisão de mérito pode transitar em julgado se não impugnada).
Núcleo decisório:
Decisão parcial de mérito (art. 356) decide mérito de parte dos pedidos; se não impugnada no tempo próprio, forma coisa julgada material quanto ao que decidiu (art. 502). Logo, não cabe rediscutir na apelação da sentença final.
Mapa de decisão FGV:
- Reconhecer o “tipo” de pronunciamento: decisão parcial de mérito.
- Lembrar: decisão parcial é mérito (não é mero saneamento).
- Se não recorreu, ocorre trânsito em julgado daquela parte (imutabilidade/indiscutibilidade).
- Aplicar coisa julgada material: não pode ser reaberta na apelação da sentença final.
Palavras-gatilho:
- “decisão parcial de mérito”
- “reconheceu a prescrição”
- “prosseguimento quanto aos demais”
- “não interpôs recurso”
- “rediscutir em apelação”
Base normativa literal:
CPC, art. 356 (caput):
“O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles (...)”
CPC, art. 487, II:
“Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.”
CPC, art. 502:
“Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”
Por que o gabarito é esse:
Porque a decisão parcial resolveu mérito (prescrição) de um pedido. Sem recurso, essa parte se torna imutável e indiscutível: forma coisa julgada material, travando a rediscussão na apelação contra a sentença final.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não pode, pois a parte da prescrição já se estabilizou por coisa julgada material se não impugnada.
- B) O ponto central não é “preclusão lógica”, mas coisa julgada material da decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
- D) Ser matéria de ordem pública não autoriza reabrir decisão de mérito já acobertada por coisa julgada.
- E) Ação rescisória não é “automática”; é ação autônoma com hipóteses e requisitos próprios, não um efeito necessário aqui.
Erro típico FGV:
Tratar decisão parcial como se fosse “interlocutória comum” que sempre sobe na apelação final. A FGV cobra: decisão parcial é mérito e pode fazer coisa julgada por capítulos.
5. O juiz rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e determinou o prosseguimento da execução. A parte pretende recorrer imediatamente. É correto afirmar que:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- O impulso natural de “recorrer logo” porque a execução vai continuar.
- Confundir “rejeição da impugnação” com “extinção do cumprimento de sentença”.
Núcleo decisório:
Se a decisão apenas rejeita a impugnação e manda prosseguir, trata-se de decisão interlocutória que, no recorte dado, não está sendo tratada como agravável; portanto, a impugnação da matéria fica para o regime do art. 1.009, §1º (sem recurso imediato).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o ato: decisão no cumprimento de sentença rejeitando impugnação e determinando prosseguimento.
- Classificar: decisão interlocutória no curso da execução/cumprimento.
- Perguntar: o enunciado quer “recurso imediato” ou empurra para irrecorribilidade imediata?
- Aplicar: sem hipótese expressa de agravo indicada, a resposta FGV aqui é “não cabe recurso imediato”.
Palavras-gatilho:
- “rejeitou a impugnação”
- “determinou o prosseguimento”
- “recorrer imediatamente”
Base normativa literal:
CPC, art. 525 (caput):
“Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.”
CPC, art. 1.009, § 1º:
“As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento,
não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação (...)”
Por que o gabarito é esse:
O comando “prosseguimento da execução” indica que não houve encerramento do procedimento, logo não é apelação. No recorte da questão, a FGV direciona para a ausência de recurso imediato, ficando a discussão para o momento oportuno conforme o sistema.
Por que as outras estão erradas:
- A) O enunciado não encaixa a hipótese como agravável “imediata” no recorte proposto pela banca; aqui ela quer a resposta de irrecorribilidade imediata.
- B) Apelação é contra sentença; como houve prosseguimento, não há sentença.
- D) Recurso ordinário não é o recurso típico do CPC para esse cenário.
- E) Mandado de segurança é subsidiário e não substitui a via recursal adequada; além disso, a banca não está abrindo essa exceção aqui.
Erro típico FGV:
Marcar agravo “no automático” sempre que vê “decisão interlocutória”, sem perceber que a banca, às vezes, está testando o filtro: nem tudo tem recurso imediato (e, quando não tem, entra o art. 1.009, §1º).
6. Após interpor apelação, a parte praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, requerendo o cumprimento provisório da sentença. Posteriormente, pretendeu desistir do recurso. Nessa hipótese:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- O “rótulo” do ato (cumprimento provisório) pode distrair; o ponto é a incompatibilidade com a vontade recursal.
- A tentativa posterior de “desistir” como se nada tivesse acontecido.
Núcleo decisório:
Preclusão lógica ocorre quando a parte pratica ato incompatível com outro ato processual anterior (aqui: comportamento incompatível com a manutenção do recurso), travando a possibilidade de adotar posição contraditória depois.
Mapa de decisão FGV:
- Verificar a sequência: interpôs apelação → depois praticou ato incompatível com a vontade de recorrer.
- Identificar o tipo de preclusão: não é prazo (temporal), é contradição (lógica).
- Conclusão: preclusão lógica.
Palavras-gatilho:
- “ato incompatível”
- “vontade de recorrer”
- “posteriormente”
- “desistir do recurso”
Base normativa literal:
CPC, art. 223 (caput):
“Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato,
ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.”
Por que o gabarito é esse:
O enunciado entrega a chave: “ato incompatível”. Isso é a definição operacional que a FGV usa para puxar preclusão lógica: não é o tempo que impede, é a incoerência do comportamento processual.
Por que as outras estão erradas:
- A) Preclusão temporal é perda por decurso de prazo; aqui o problema é incompatibilidade de condutas, não relógio.
- C) Consumativa é quando o ato já foi praticado e não pode ser repetido/substituído; o enunciado enfatiza incompatibilidade (lógica).
- D) Coisa julgada material depende de decisão de mérito transitada; o enunciado trata de comportamento da parte no curso recursal.
- E) A desistência não é “livre” quando a própria parte já agiu de modo incompatível com a posição que quer adotar depois.
Erro típico FGV:
Confundir “preclusão” com “prazo” sempre. Quando aparece “ato incompatível”, a banca está te puxando pela orelha para marcar preclusão lógica.
7. O juiz deixou de enfrentar argumento relevante capaz de infirmar a conclusão adotada, embora tenha analisado os demais fundamentos da decisão. À luz do CPC:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- A decisão até analisou “os demais fundamentos” (isso não salva a omissão sobre ponto capaz de mudar o resultado).
- A tentação de achar que “ser sucinto” resolve tudo.
Núcleo decisório:
O CPC considera não fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão; logo, há violação do dever de fundamentação.
Mapa de decisão FGV:
- Localizar o vício descrito: omissão de enfrentamento de argumento decisivo.
- Aplicar o art. 489, §1º (critérios do que é “não fundamentado”).
- Concluir: violação ao dever de fundamentação.
Palavras-gatilho:
- “deixou de enfrentar argumento relevante”
- “capaz de infirmar a conclusão”
- “embora tenha analisado os demais”
Base normativa literal:
CPC, art. 489, § 1º, IV:
“Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial (...) que (...) não enfrentar todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.”
Por que o gabarito é esse:
O enunciado praticamente copia o texto do inciso IV do §1º do art. 489: quando um argumento poderia derrubar a conclusão e o juiz não enfrenta, o CPC chama isso de falta de fundamentação.
Por que as outras estão erradas:
- A) Ser “sucinto” não autoriza omitir argumento potencialmente decisivo; concisão não é omissão.
- B) Aqui o CPC tipifica a ausência de fundamentação; não é uma discussão de “prejuízo” genérica, é critério legal objetivo.
- D) Não é caso de ação rescisória como via exclusiva; há meios recursais e integrativos (p.ex., embargos) conforme o caso.
- E) Embargos podem ser instrumento para provocar o enfrentamento, mas o enunciado pergunta pela qualificação do vício: é violação ao dever de fundamentação.
Erro típico FGV:
Confundir “decisão curta” com “decisão fundamentada”. A FGV cobra a checklist do art. 489, §1º: argumento capaz de derrubar a conclusão não pode ficar sem resposta.
8. A parte deixou de alegar nulidade relativa no primeiro momento em que lhe coube falar nos autos e praticou ato incompatível. Nesse caso:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- O adjetivo “relativa” pode levar a marcar só “temporal” por reflexo.
- O enunciado dá dois fatos, e a FGV quer que você escolha o fato decisivo.
Núcleo decisório:
O enunciado soma: (i) não alegou na primeira oportunidade; e (ii) praticou ato incompatível. Quando a banca traz “ato incompatível”, ela puxa o rótulo de preclusão lógica.
Mapa de decisão FGV:
- Localizar a regra base: nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade.
- Identificar o plus do enunciado: ato incompatível com a alegação posterior.
- FGV escolhe o “sinal mais forte”: incompatibilidade → preclusão lógica.
Palavras-gatilho:
- “nulidade relativa”
- “primeiro momento”
- “praticou ato incompatível”
Base normativa literal:
CPC, art. 278:
“A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos,
sob pena de preclusão.”
Por que o gabarito é esse:
Porque o enunciado não só fala em “primeira oportunidade”, como reforça a incompatibilidade: a parte agiu como se aceitasse o ato e depois quer alegar nulidade. Esse “vai e volta” é o núcleo da preclusão lógica.
Por que as outras estão erradas:
- A) Nulidade relativa não é arguível a qualquer tempo; depende de alegação tempestiva.
- C) Apesar de haver “primeira oportunidade”, o enunciado acrescenta ato incompatível, e a banca direciona para o rótulo lógico.
- D) O enunciado fala expressamente em nulidade relativa.
- E) Regra geral é alegar no processo, no momento oportuno; não é “ação autônoma” como padrão.
Erro típico FGV:
Ignorar “ato incompatível” e marcar “temporal” só porque leu “primeira oportunidade”. Na FGV, a palavra que manda é a que “decide” a alternativa.
9. O juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual. A parte pretende recorrer. O recurso cabível é:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- A expressão “pressuposto processual” pode induzir a pensar em “interlocutória” (mas aqui há extinção do processo).
- O termo “sem resolução do mérito” às vezes faz o candidato buscar recurso “diferente”, e não é.
Núcleo decisório:
Extinção do processo sem resolução do mérito é sentença; contra sentença, cabe apelação.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o pronunciamento: extinguiu o processo (fim do procedimento em 1º grau) → sentença.
- Classificar: sentença sem resolução do mérito (art. 485).
- Escolher o recurso: apelação.
Palavras-gatilho:
- “extinguiu o processo”
- “sem resolução do mérito”
- “ausência de pressuposto processual”
- “recurso cabível”
Base normativa literal:
CPC, art. 485 (caput):
“O juiz não resolverá o mérito quando: (...)”
CPC, art. 1.009 (caput):
“Da sentença cabe apelação.”
Por que o gabarito é esse:
Porque a extinção sem mérito é sentença (art. 485) e o CPC amarra: da sentença cabe apelação (art. 1.009).
Por que as outras estão erradas:
- A) Agravo de instrumento é contra decisões interlocutórias específicas; aqui houve sentença (extinção).
- C) Embargos de declaração são para esclarecer omissão/contradição/obscuridade/erro material, não é o recurso “principal” contra a extinção.
- D) Recurso ordinário não é o cabível aqui no sistema do CPC.
- E) Mandado de segurança é subsidiário e não substitui recurso próprio contra sentença.
Erro típico FGV:
Ver “pressuposto processual” e marcar “agravo”, esquecendo que o verbo “extinguiu” fecha a questão: é sentença → apelação.
10. A decisão que resolve definitivamente o mérito, ainda que o processo prossiga para liquidação, é classificada como:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- A parte “processo prossiga para liquidação” engana: parece que não acabou, mas o mérito já foi resolvido.
- A confusão entre “sentença” e “decisão parcial” quando há desdobramento procedimental posterior.
Núcleo decisório:
No CPC, sentença é o pronunciamento que resolve o mérito (ou extingue sem mérito) e encerra a fase cognitiva, ainda que o processo continue para liquidação/cumprimento; logo, é sentença.
Mapa de decisão FGV:
- Focar no verbo-chave: “resolve definitivamente o mérito”.
- Aplicar o conceito legal de sentença (art. 203, §1º).
- Perceber que liquidação é fase posterior; não altera a natureza do pronunciamento que decidiu o mérito.
- Marcar: sentença.
Palavras-gatilho:
- “resolve definitivamente o mérito”
- “ainda que o processo prossiga para liquidação”
- “classificada como”
Base normativa literal:
CPC, art. 203, § 1º:
“Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual
o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.”
Por que o gabarito é esse:
Porque a decisão resolveu o mérito (art. 487) e isso define sentença pelo art. 203, §1º. A liquidação é apenas a etapa para quantificar/operacionalizar o que já foi decidido.
Por que as outras estão erradas:
- A) Interlocutória resolve questões incidentais, não o mérito definitivo no sentido de pôr fim à fase cognitiva.
- B) Despacho não decide; apenas impulsiona o processo.
- D) Acórdão é decisão colegiada de tribunal, não classificação do pronunciamento do juiz de 1º grau.
- E) Decisão parcial de mérito decide apenas parte do mérito; o enunciado fala em resolver definitivamente o mérito (núcleo decisório aponta para sentença).
Erro típico FGV:
Achar que, se “ainda vai ter liquidação”, então não é sentença. A FGV cobra o conceito do art. 203, §1º: sentença pode existir mesmo com desdobramentos posteriores.
11. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- A palavra “gratuidade” pode levar ao erro de achar que só se discute ao final (apelação).
- A intuição de que “é decisão acessória” e por isso não teria recurso imediato.
Núcleo decisório:
Decisão que indefere gratuidade de justiça é expressamente agravável por agravo de instrumento.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o ato: indeferimento de gratuidade (decisão interlocutória).
- Procurar hipótese expressa no rol do art. 1.015.
- Confirmar: art. 1.015, V + art. 99, §7º → agravo de instrumento.
Palavras-gatilho:
- “indeferimento”
- “gratuidade de justiça”
- “recurso imediato”
Base normativa literal:
CPC, art. 99, § 7º:
“Rejeitado o pedido, a parte poderá interpor agravo de instrumento.”
CPC, art. 1.015, V:
“Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;”
Por que o gabarito é esse:
O CPC não deixa margem: se o juiz indeferiu a gratuidade, a reação é imediata por agravo de instrumento, porque isso impacta diretamente custas, preparo e acesso ao processo.
Por que as outras estão erradas:
- A) Há recurso imediato previsto expressamente (agravo de instrumento).
- C) Apelação é contra sentença; aqui é decisão interlocutória e o CPC abriu agravo específico.
- D) Mandado de segurança é subsidiário e não substitui recurso cabível previsto em lei.
- E) Não é irrecorrível; ao contrário, há previsão textual do agravo.
Erro típico FGV:
Ignorar o art. 1.015, V e cair na “regra geral” de que interlocutória só sobe depois. Gratuidade é exceção com agravo expresso.
12. Após o julgamento de embargos de declaração, a parte interpôs recurso extraordinário. É correto afirmar que o prazo:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- Focar no tipo de recurso (“extraordinário”) e esquecer o efeito processual dos embargos.
- Confundir “interromper” com “suspender” prazo.
Núcleo decisório:
Embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos; após o julgamento, o prazo recomeça por inteiro.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o evento: interposição/julgamento de embargos de declaração.
- Aplicar o efeito no prazo recursal: interrupção (não suspensão).
- Conclusão: prazo recomeça integralmente após a intimação do julgamento.
Palavras-gatilho:
- “após o julgamento de embargos de declaração”
- “prazo”
- “recurso extraordinário”
Base normativa literal:
CPC, art. 1.026 (caput):
“Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.”
Por que o gabarito é esse:
Porque a lei usa o verbo “interrompem”: interrupção apaga o que já correu e faz o prazo voltar do zero após o julgamento dos embargos.
Por que as outras estão erradas:
- A) “Continua de onde parou” é efeito de suspensão, não de interrupção.
- C) O texto legal afirma expressamente que não há efeito suspensivo e que há interrupção.
- D) O reinício decorre da lei; não depende de “certificação” como condição.
- E) Não há redução do prazo por causa dos embargos; ao contrário, recomeça inteiro.
Erro típico FGV:
Trocar “interrompe” por “suspende”. Na FGV, essa troca derruba a questão.
13. A decisão parcial de mérito:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- O nome “parcial” pode sugerir que não é decisão “de verdade” ou que só vale depois.
- Confundir “parcial” com “provisória” (não é).
Núcleo decisório:
Decisão parcial de mérito decide mérito de um ou mais pedidos (ou parte deles) e pode formar coisa julgada material no capítulo decidido quando não mais sujeita a recurso.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o instituto: decisão parcial de mérito (art. 356).
- Reconhecer: é decisão de mérito (capítulos do mérito).
- Aplicar: decisão de mérito não mais sujeita a recurso → coisa julgada material (art. 502).
Palavras-gatilho:
- “decisão parcial de mérito”
- “coisa julgada material”
- “quanto ao que decidiu”
Base normativa literal:
CPC, art. 356 (caput):
“O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles (...)”
CPC, art. 502:
“Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”
Por que o gabarito é esse:
Porque a decisão parcial é “de mérito” e, se não for mais recorrível naquele capítulo, estabiliza-se com coisa julgada material exatamente sobre aquilo que decidiu.
Por que as outras estão erradas:
- A) Forma coisa julgada material no capítulo decidido quando não mais sujeita a recurso.
- B) “Parcial” não significa provisória; é decisão definitiva sobre parte do mérito.
- D) Produz efeitos desde logo sobre o capítulo decidido, não depende de sentença final para “existir”.
- E) Não é irrecorrível: há regime recursal próprio (e a consequência é, inclusive, a possibilidade de trânsito em julgado por capítulos).
Erro típico FGV:
Tratar “parcial” como se fosse “interlocutória qualquer”. A banca cobra: é mérito e pode virar coisa julgada por capítulos.
14. A autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “Autonomia” pode ser lida como “independência absoluta” (não é).
- A tentação de pensar que autonomia “blinda” o Judiciário de qualquer controle (especialmente do CNJ).
Núcleo decisório:
Autonomia administrativa e financeira do Judiciário existe, mas é constitucionalmente delimitada e convive com mecanismos de controle (incluindo o CNJ).
Mapa de decisão FGV:
- Localizar o dispositivo: art. 99 (autonomia) e art. 103-B (CNJ).
- Separar autonomia de soberania: autonomia = gestão própria dentro do texto constitucional.
- Concluir: exerce-se nos limites constitucionais.
Palavras-gatilho:
- “autonomia administrativa e financeira”
- “Poder Judiciário”
- “limites constitucionais”
- “CNJ”
Base normativa literal:
CF/88, art. 99 (caput):
“Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”
CF/88, art. 103-B (caput):
“O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros (...)”
Por que o gabarito é esse:
A Constituição reconhece autonomia, mas não cria “soberania” do Judiciário nem elimina controles institucionais. Autonomia é um poder de auto-organização e gestão, dentro dos limites constitucionais.
Por que as outras estão erradas:
- A) Soberania é atributo do Estado; Poder tem autonomia, não soberania.
- B) Autonomia não impede controle externo; existe controle administrativo pelo CNJ e outros mecanismos.
- D) O CNJ integra o desenho constitucional de controle administrativo do Judiciário.
- E) Autonomia não afasta controle judicial (inclusive sobre legalidade/constitucionalidade de atos).
Erro típico FGV:
Confundir autonomia (gestão própria) com blindagem absoluta contra controle (o que a CF não permite).
15. A atuação do CNJ ao revisar ato administrativo de tribunal local caracteriza:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- A palavra “revisar” pode induzir a pensar em “jurisdição” (mas CNJ não é órgão jurisdicional).
- Confundir CNJ com “instância superior hierárquica” de tribunais (não é hierarquia funcional).
Núcleo decisório:
O CNJ exerce controle administrativo sobre a atuação administrativa/financeira do Judiciário, podendo revisar atos administrativos.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a natureza do ato: ato administrativo de tribunal local.
- Identificar a natureza da atuação do CNJ: fiscalização/controle administrativo.
- Concluir: controle administrativo, não jurisdicional.
Palavras-gatilho:
- “CNJ”
- “revisar ato administrativo”
- “tribunal local”
Base normativa literal:
CF/88, art. 103-B, § 4º (caput):
“Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário
e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
pelo Estatuto da Magistratura:”
Por que o gabarito é esse:
Porque a Constituição define o CNJ como órgão de controle administrativo e financeiro (e disciplinar) do Judiciário. Revisar ato administrativo é exercício desse controle.
Por que as outras estão erradas:
- A) Controle jurisdicional é feito por órgãos do Poder Judiciário no exercício de jurisdição; o CNJ atua administrativamente.
- C) CNJ não cria hierarquia funcional entre tribunais; exerce controle constitucionalmente previsto.
- D) A atuação revisional está prevista na CF, portanto não é “intervenção inconstitucional” por si.
- E) CNJ não legisla; exerce função administrativa de controle.
Erro típico FGV:
Chamar a atuação do CNJ de “jurisdição”. A FGV separa com rigidez: CNJ é controle administrativo, não instância judicial.
16. O princípio do devido processo legal:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Achar que “devido processo” é só rito/procedimento (dimensão formal).
- Confundir devido processo legal com garantias “apenas do penal”.
Núcleo decisório:
O devido processo legal tem dimensão formal (garantias procedimentais) e material (controle de razoabilidade/proporcionalidade e vedação de arbitrariedade).
Mapa de decisão FGV:
- Localizar o fundamento: art. 5º, LIV.
- Separar formal (procedimento) de material (conteúdo da atuação estatal).
- Conclusão: duas dimensões.
Palavras-gatilho:
- “devido processo legal”
- “dimensão formal e material”
Base normativa literal:
CF/88, art. 5º, LIV:
“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”
Por que o gabarito é esse:
A FGV cobra a leitura “completa”: não basta ter um procedimento; a própria atuação estatal deve respeitar limites materiais (não arbitrariedade), além das garantias formais.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não se limita ao formal; há dimensão material.
- B) Irradia para processos administrativos também, como garantia constitucional de limitação do poder estatal.
- D) Não é exclusivo do penal; é garantia geral.
- E) É norma constitucional com aplicabilidade imediata, não condicionada a regulamentação.
Erro típico FGV:
Marcar “só formal” por lembrar apenas de contraditório e ampla defesa. A banca quer a dupla dimensão.
17. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- Reduzir “inafastabilidade” a “controlar atos ilegais” (é mais amplo).
- Confundir com poderes de atuação de ofício (não tem relação).
Núcleo decisório:
Garante acesso à jurisdição: nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Mapa de decisão FGV:
- Localizar o texto literal: art. 5º, XXXV.
- Traduzir: acesso à Justiça para lesão e para ameaça.
- Marcar a alternativa que reproduz exatamente o comando.
Palavras-gatilho:
- “inafastabilidade”
- “lesão ou ameaça a direito”
- “apreciação judicial”
Base normativa literal:
CF/88, art. 5º, XXXV:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
Por que o gabarito é esse:
Porque a alternativa B é a paráfrase fiel do texto constitucional: não só lesão já ocorrida, mas também ameaça a direito deve ser apreciável judicialmente.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não é “apenas atos ilegais”; é qualquer lesão/ameaça a direito.
- C) Não cria atuação judicial de ofício; trata de acesso e possibilidade de apreciação.
- D) Não limita a decisões finais; é garantia de acesso ao Judiciário em geral.
- E) Não é exclusividade do STF; é do Poder Judiciário como um todo.
Erro típico FGV:
Esquecer a palavra “ameaça”. A banca adora colocar alternativa que fala só em “lesão”.
18. A reserva do possível:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- A frase “reserva do possível” pode soar como “desculpa universal” do Estado para não cumprir nada.
- A alternativa “impede controle judicial” costuma seduzir quem confunde discricionariedade orçamentária com imunidade.
Núcleo decisório:
No tratamento constitucional contemporâneo, a reserva do possível não funciona como anulação automática de direitos sociais, especialmente quando está em jogo o mínimo existencial.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o tema: limitação fática/orçamentária no cumprimento de direitos sociais.
- Aplicar o filtro institucional: não é absoluta; não extingue direitos.
- Concluir: não pode anular o mínimo existencial (núcleo duro de proteção).
Palavras-gatilho:
- “reserva do possível”
- “mínimo existencial”
- “direitos sociais”
- “controle judicial”
Base normativa literal:
CF/88, art. 6º:
“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer,
a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição.”
CF/88, art. 196:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.”
Por que o gabarito é esse:
A FGV cobra o ponto institucional: limitações orçamentárias não viram “apagador” de direitos. A reserva do possível deve ser compatibilizada com o mínimo existencial, que funciona como piso de proteção constitucional.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não “afasta” direitos sociais; no máximo, entra como elemento de ponderação, sem extingui-los.
- B) Não é absoluta; sofre limites, especialmente diante do mínimo existencial.
- D) Não impede controle judicial; o Judiciário pode examinar omissões e arbitrariedades, respeitados limites institucionais.
- E) Não “dispensa prova financeira”; alegação de incapacidade estatal não é um passe livre retórico.
Erro típico FGV:
Tratar “reserva do possível” como argumento mágico: se o Estado invoca orçamento, acabou. A banca cobra o freio: mínimo existencial.
19. O controle judicial dos atos administrativos discricionários:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- A palavra “discricionário” pode induzir a “não pode controlar nada” (erro clássico).
- Confundir controle de legalidade (permitido) com revisão do mérito administrativo (substituição de escolhas).
Núcleo decisório:
O Judiciário pode controlar atos discricionários quanto à legalidade (competência, finalidade, forma, motivo e objeto em termos jurídicos), mas não substitui a Administração no mérito (conveniência e oportunidade).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o tipo de ato: discricionário.
- Separar: mérito administrativo (conveniência/oportunidade) x legalidade (limites jurídicos).
- Concluir: controle judicial limita-se à legalidade, não ao mérito.
Palavras-gatilho:
- “controle judicial”
- “atos discricionários”
- “mérito administrativo”
- “legalidade”
Base normativa literal:
CF/88, art. 37 (caput):
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”
Por que o gabarito é esse:
Porque discricionariedade não é licença para ilegalidade. O controle judicial existe para assegurar conformidade com a Constituição e a lei, mas sem trocar o administrador no espaço legítimo de escolha.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não alcança o mérito como regra; o Judiciário não substitui a decisão administrativa quanto à conveniência/oportunidade.
- C) Não é vedado; é possível quanto à legalidade.
- D) Controle judicial não “substitui” a Administração; corrige ilegalidades e desvios.
- E) Não depende do CNJ; é controle jurisdicional geral, exercido pelo Judiciário competente.
Erro típico FGV:
Achar que “discricionário” significa “intocável”. A FGV cobra: intocável é o mérito; legalidade é controlável.
20. Os direitos fundamentais têm aplicabilidade:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Confundir “aplicabilidade imediata” com “eficácia sempre plena” (não é isso que o texto diz).
- Marcar “programática” por achar que tudo depende de lei (a CF rejeita essa leitura como regra).
Núcleo decisório:
A Constituição determina aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, reconhecendo sua incidência direta, ainda que a concretização possa variar.
Mapa de decisão FGV:
- Localizar o artigo: art. 5º, §1º.
- Interpretar a expressão: aplicabilidade imediata (não depende de lei para existir).
- Marcar a alternativa que preserva o núcleo: imediata, na medida do possível.
Palavras-gatilho:
- “direitos fundamentais”
- “aplicabilidade”
- “imediata”
- “art. 5º, §1º”
Base normativa literal:
CF/88, art. 5º, § 1º:
“As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”
Por que o gabarito é esse:
Porque o texto constitucional manda aplicar imediatamente, e a alternativa C é a única que conversa com essa diretriz sem transformar a norma em promessa futura nem em regra condicionada.
Por que as outras estão erradas:
- A) “Mediata” contraria a literalidade do §1º (aplicação imediata).
- B) Não é “condicionada” como regra; a CF afirma aplicação imediata.
- D) Não é “apenas” nas relações privadas; incide também verticalmente contra o Estado.
- E) Não é “meramente programática”; o §1º afasta esse rebaixamento generalizado.
Erro típico FGV:
Marcar “programática” por vício de cursinho. A FGV cobra o texto literal do art. 5º, §1º.
21. A tese central de um texto argumentativo corresponde:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Confundir tema (assunto geral) com tese (posição do autor sobre o assunto).
- Achar que “tese” é sinônimo de “título” ou de “conclusão” (não é).
- Tomar exemplos como se fossem a ideia principal (exemplo é apoio, não centro).
Núcleo decisório:
Em texto argumentativo, a tese é a proposição defendida (o ponto de vista central), que organiza e comanda os argumentos.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o gênero: texto argumentativo.
- Separar “sobre o que se fala” (tema) de “o que se defende” (tese).
- Procurar a alternativa que define tese como posição/ideia defendida.
Palavras-gatilho:
- “tese central”
- “texto argumentativo”
- “corresponde”
Base normativa literal:
Regra de leitura (argumentação):
• TEMA = assunto geral abordado no texto.
• TESE = ideia/posição defendida pelo autor sobre esse tema.
• ARGUMENTOS = razões e evidências usadas para sustentar a tese.
Por que o gabarito é esse:
A tese é o “coração” do argumento: é a ideia que o autor quer fazer você aceitar. Por isso, ela corresponde à ideia defendida, não ao assunto genérico nem aos exemplos.
Por que as outras estão erradas:
- A) Tema é o campo/assunto; tese é o posicionamento sobre esse tema.
- B) Exemplos são material de apoio, não a proposição central.
- D) Título pode sugerir tema, mas não define necessariamente a tese.
- E) Conclusão é parte do texto; tese é a ideia defendida que pode aparecer no início, no meio ou no fim.
Erro típico FGV:
Marcar “tema” por pressa. A FGV separa com precisão: tema é “do que se fala”; tese é “o que se sustenta”.
22. A inferência adequada exige:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Confundir inferência com “chute” baseado em repertório externo.
- Achar que inferência é só “ler literalmente” (inferência vai além do dito).
- Querer resolver inferência só com gramática solta, ignorando o encadeamento textual.
Núcleo decisório:
Inferir é concluir algo que não está totalmente dito, mas está autorizado pelo texto: depende de ligar pistas explícitas ao que fica implícito.
Mapa de decisão FGV:
- Entender “inferência” como conclusão derivada do texto.
- Buscar no próprio texto as pistas (explícitas).
- Completar o sentido com o que está pressuposto/subentendido (implícito), sem inventar informação.
Palavras-gatilho:
- “inferência”
- “adequada”
- “exige”
Base normativa literal:
Regra de leitura (inferência):
• Explícito = informação expressa no texto.
• Implícito = informação sugerida/pressuposta pelo texto.
• Inferência adequada = conclusão obtida ao articular explícito + implícito, sem extrapolar para fora do texto.
Por que o gabarito é esse:
A inferência “boa” é aquela que o texto sustenta: você pega o que está dito e conecta com o que está sugerido. É exatamente a articulação entre explícito e implícito.
Por que as outras estão erradas:
- A) Leitura literal fica só no explícito; inferência exige ir além, com base textual.
- B) Gramática ajuda, mas isolada não garante inferência; o sentido é discursivo.
- D) Conhecimento externo pode ajudar, mas não é “obrigatório”; a inferência deve ser sustentada pelo texto.
- E) Leitura fragmentada quebra o encadeamento e prejudica a conclusão.
Erro típico FGV:
Usar repertório externo como se fosse prova. A FGV pune extrapolação: inferência tem que “caber” dentro do texto.
23. Dados utilizados pelo autor para reforçar sua posição exercem a função de:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- Confundir “dados” com “tese” (dado não é posição; é suporte).
- Achar que dado “fecha” o texto como conclusão (dado normalmente sustenta, não encerra).
- Tomar “contra-argumento” como qualquer menção a dados (contra-argumento é oposição, não reforço).
Núcleo decisório:
Quando o autor usa dados para reforçar sua posição, ele está oferecendo razões e evidências — isto é, argumentos.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a função textual: “reforçar sua posição”.
- Entender que reforço = sustentação.
- Nomear o mecanismo: argumento (dados, estatísticas, exemplos, autoridades).
Palavras-gatilho:
- “dados”
- “reforçar sua posição”
- “função”
Base normativa literal:
Regra de leitura (estrutura argumentativa):
• Tese = ponto de vista defendido.
• Argumento = razão/evidência que sustenta a tese (dados, exemplos, comparações, estatísticas, autoridade).
• Conclusão = fechamento derivado dos argumentos.
Por que o gabarito é esse:
“Dado” é munição: serve para sustentar a tese. Sustentar tese é função de argumento.
Por que as outras estão erradas:
- A) Tese é a ideia defendida; dados são suporte.
- C) Conclusão é o desfecho; dado é elemento de sustentação no corpo argumentativo.
- D) Digressão é desvio do tema; dado para reforçar posição é foco, não desvio.
- E) Contra-argumento é o que se opõe à tese; aqui o autor reforça a própria posição.
Erro típico FGV:
Confundir “tese” com “qualquer frase forte”. A FGV cobra função: dado que reforça = argumento.
24. A coesão textual refere-se principalmente:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Confundir coesão com coerência (clássico da FGV).
- Achar que coesão é “sentido global” (isso é mais coerência).
- Misturar “progressão temática” com mecanismos de ligação (progressão é movimento de ideias; coesão é amarração formal).
Núcleo decisório:
Coesão é o conjunto de mecanismos linguísticos que conectam partes do texto (pronomes, conectivos, elipses, repetição controlada, sinonímia, referenciação).
Mapa de decisão FGV:
- Ver o termo-alvo: coesão (não coerência).
- Associar coesão a “ligação” e “costura” formal.
- Marcar a alternativa que fala em conexões formais.
Palavras-gatilho:
- “coesão textual”
- “refere-se principalmente”
- “conexões formais”
Base normativa literal:
Regra de leitura (coesão x coerência):
• Coesão = vínculos formais/linguísticos entre partes do texto (conectores, pronomes, referenciação, elipse etc.).
• Coerência = sentido global e relação lógica/semântica das ideias.
Por que o gabarito é esse:
Porque coesão é “cola linguística”: são os elementos que unem frases e parágrafos de forma explícita na superfície do texto.
Por que as outras estão erradas:
- A) Intenção do autor é categoria pragmática; não define coesão.
- B) Sentido global é mais ligado à coerência.
- D) Gênero influencia escolhas, mas coesão é mecanismo de conexão textual.
- E) Progressão temática trata de avanço do tema; coesão é a amarração formal.
Erro típico FGV:
Marcar “sentido global” (coerência) quando a palavra do enunciado é “coesão”. A FGV ama essa casca de banana.
25. A interpretação adequada de um texto pressupõe:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Achar que “palavras-chave” resolvem interpretação (FGV pune leitura picotada).
- Confundir interpretação com gramática pura (gramática é ferramenta, não destino).
- Reduzir interpretação à leitura literal, ignorando intenção argumentativa e implícitos.
Núcleo decisório:
Interpretar bem é entender como as ideias se encadeiam: tese, argumentos, progressão e relações lógicas (causa, consequência, oposição, concessão etc.).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar que “interpretação adequada” pede visão global, não fragmentos.
- Buscar o fio: qual é a tese e como os argumentos se conectam.
- Marcar a alternativa que exige entender o encadeamento argumentativo.
Palavras-gatilho:
- “interpretação adequada”
- “pressupõe”
- “encadeamento argumentativo”
Base normativa literal:
Regra de leitura (interpretação textual):
• Interpretação adequada = reconstruir o sentido a partir da organização do texto:
(tese → argumentos → relações lógicas → conclusão),
considerando também coesão e inferências autorizadas.
Por que o gabarito é esse:
Porque o sentido não está em “palavras soltas”: está na lógica que liga as partes. A compreensão do encadeamento argumentativo é o que garante interpretação consistente.
Por que as outras estão erradas:
- A) Leitura rápida favorece superficialidade e erros de inferência.
- B) Palavras-chave isoladas não capturam relações entre ideias nem a tese do autor.
- D) Gramática ajuda, mas foco exclusivo nela ignora organização discursiva e intenção argumentativa.
- E) Leitura literal não dá conta de implícitos, ironia, pressupostos e construção argumentativa.
Erro típico FGV:
“Caçar palavra-chave” e marcar por associação. A FGV cobra leitura de estrutura: como o texto progride e amarra argumentos.
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
Núcleo decisório:
Indeferimento de prova pericial no saneamento: se era decisão agravável, a falta de agravo gera preclusão, impedindo rediscussão posterior como “nulidade” em apelação.
Mapa de decisão FGV:
Palavras-gatilho:
Base normativa literal:
CPC, art. 1.009, § 1º: “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação (...)” CPC, art. 357 (caput): “O juiz, ao proferir decisão de saneamento e de organização do processo, deverá (...)”Por que o gabarito é esse:
Como o indeferimento de prova pericial no saneamento é tipicamente tratado como decisão interlocutória agravável, a ausência de agravo no momento próprio faz a questão “morrer ali”: a parte não pode “ressuscitar” o tema só na apelação como nulidade. O art. 1.009, §1º só preserva discussão posterior quando NÃO cabe agravo.
Por que as outras estão erradas:
Erro típico FGV:
Achar que “cerceamento de defesa” sempre pode ser alegado depois na apelação. A FGV cobra o filtro: se era agravável, precluiu; o art. 1.009, §1º não é “salva-vidas” universal.