25:00
FOCO
SEMANA 3
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1. Em ação de procedimento comum ajuizada contra o Município, após apresentação de contestação e réplica, o juiz proferiu decisão saneadora, delimitando os pontos controvertidos e indeferindo a produção de prova testemunhal requerida pelo autor, por entender suficientes as provas documentais. O processo seguiu, foi realizada prova pericial, e ao final sobreveio sentença de improcedência. Somente em sede de apelação o autor alegou cerceamento de defesa, sustentando que a prova testemunhal indeferida seria essencial. À luz do CPC e da orientação jurisprudencial dominante, é correto afirmar que:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • Ser “contra o Município” (não muda a técnica de impugnação do indeferimento de prova).
  • Ter havido prova pericial depois (isso não “conserta” automaticamente a negativa de prova testemunhal).
  • A afirmação de que a prova testemunhal seria “essencial” (o que decide é o regime recursal/preclusivo do CPC).

Núcleo decisório:

Indeferimento de prova na decisão saneadora (art. 357) + regra de devolução na apelação quando a interlocutória não comportar agravo (art. 1.009, §1º).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o ato: decisão saneadora com indeferimento de prova (art. 357).
  2. Checar o “filtro FGV”: a decisão sobre prova comporta agravo no caso? Se não comportar, aplica-se o art. 1.009, §1º.
  3. Conclusão normativa: a questão pode ser suscitada em preliminar de apelação (inclusive como cerceamento de defesa).

Palavras-gatilho:

  • “decisão saneadora”
  • “delimitando os pontos controvertidos”
  • “indeferindo a produção de prova testemunhal”
  • “somente em sede de apelação”
  • “cerceamento de defesa”

Base normativa literal:

CPC, art. 357, caput:
"Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, o juiz, ao saneamento do processo:
I - resolverá as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitará as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definirá a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitará as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designará, se necessário, audiência de instrução e julgamento."

CPC, art. 1.009, § 1º:
"As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões."
    

Por que o gabarito é esse:

O CPC prevê que questões decididas na fase de conhecimento que não sejam agraváveis não precluem e devem ser levadas em preliminar de apelação. Como o caso descreve a alegação do cerceamento apenas na apelação, a via indicada pelo próprio art. 1.009, §1º é exatamente essa.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada porque o enunciado encaminha o tratamento pelo art. 1.009, §1º (devolução na apelação), e não por “preclusão” automática por falta de agravo.
  • B) Errada: cerceamento por indeferimento de prova não vira “nulidade absoluta” automática reconhecível de ofício; a forma típica é devolução recursal.
  • D) Errada: mandado de segurança é via excepcional; havendo mecanismo recursal próprio (devolução na apelação), não é a resposta institucional.
  • E) Errada: prova testemunhal não é “obrigatória” em abstrato; é meio de prova sujeito ao juízo de admissibilidade, e o ponto aqui é o regime de impugnação.

Erro típico FGV:

Confundir “indeferiu prova = caberia agravo sempre” e marcar preclusão. A banca cobra o encaixe literal do art. 1.009, §1º quando a interlocutória não for agravável.

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2. Em processo que tramita regularmente, o juiz acolheu preliminar de incompetência absoluta, arguida pelo réu, determinando a remessa dos autos a outro juízo. O autor, discordando da decisão, pretende impugná-la imediatamente. Considerando o CPC, é correto afirmar que:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • O processo “tramitar regularmente” antes (isso não muda a natureza da decisão sobre competência).
  • Ter sido “arguida pelo réu” (a incompetência absoluta também pode ser conhecida de ofício; aqui só importa o cabimento do recurso).
  • O rótulo “preliminar” (o foco é a decisão interlocutória que resolve competência e remete os autos).

Núcleo decisório:

Decisão interlocutória que reconhece incompetência absoluta e determina remessa (art. 64, §3º) + cabimento de agravo de instrumento como via imediata de impugnação segundo a leitura institucional do art. 1.015.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a matéria: competência absoluta (art. 64).
  2. Identificar o efeito: decisão que determina remessa.
  3. Checar se há necessidade de impugnação imediata por agravo, segundo o sistema do art. 1.015.
  4. Concluir: agravo de instrumento (alternativa B).

Palavras-gatilho:

  • “incompetência absoluta”
  • “determinando a remessa dos autos”
  • “impugná-la imediatamente”
  • “art. 1.015”

Base normativa literal:

CPC, art. 64, § 3º:
"Reconhecida a incompetência absoluta ou relativa, os autos serão remetidos ao juízo competente."

CPC, art. 1.015, caput:
"Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:"
    

Por que o gabarito é esse:

A decisão que acolhe incompetência absoluta não é sentença (logo não se impugna por apelação) e produz consequência imediata (remessa dos autos). A impugnação imediata, no regime do CPC, se dá por agravo de instrumento, que é o recurso próprio contra decisões interlocutórias nas hipóteses legalmente tratadas.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: apelação é contra sentença; aqui há decisão interlocutória determinando remessa.
  • C) Errada: o próprio enunciado exige impugnação imediata da decisão interlocutória; o sistema recursal prevê agravo para esse tipo de controle.
  • D) Errada: mandado de segurança é via excepcional; havendo recurso próprio, não é a resposta institucional.
  • E) Errada: não há coisa julgada formal apenas pela remessa; trata-se de decisão interlocutória sobre competência.

Erro típico FGV:

Marcar “apelação” por impulso (“decisão que manda os autos para outro juízo”) e esquecer que é interlocutória; a banca quer que você pense primeiro em agravo.

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3. O juiz julgou parcialmente o mérito, reconhecendo a prescrição de um dos pedidos formulados, determinando o prosseguimento do processo quanto aos demais. A parte não interpôs recurso naquele momento. Ao final, foi proferida sentença desfavorável também quanto aos pedidos remanescentes, ocasião em que a parte pretende discutir a prescrição já reconhecida. Nesse caso:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • O processo “prosseguiu quanto aos demais” (isso não impede a definitividade do capítulo já julgado).
  • O tema “prescrição” ser de ordem pública (o que decide aqui é o efeito da decisão parcial de mérito não impugnada).
  • A tentativa de “discutir tudo no final” (FGV quer capítulo autônomo + coisa julgada parcial).

Núcleo decisório:

Decisão parcial de mérito (art. 356) que reconhece prescrição (mérito, art. 487, II) + decisão de mérito não mais sujeita a recurso forma coisa julgada material (art. 502).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar que houve “julgamento parcial do mérito” (art. 356).
  2. Reconhecer que prescrição é resolução de mérito (art. 487, II).
  3. Checar o dado-chave: “não interpôs recurso naquele momento” → o capítulo fica não mais sujeito a recurso.
  4. Aplicar o conceito: coisa julgada material (art. 502) no que foi decidido.

Palavras-gatilho:

  • “julgou parcialmente o mérito”
  • “reconhecendo a prescrição de um dos pedidos”
  • “não interpôs recurso naquele momento”
  • “pretende discutir ... ao final”

Base normativa literal:

CPC, art. 356, caput:
"O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355."

CPC, art. 487, II:
"Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;"

CPC, art. 502:
"Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."
    

Por que o gabarito é esse:

O reconhecimento da prescrição é decisão de mérito (art. 487, II). Proferida em decisão parcial (art. 356) e não impugnada, torna-se “não mais sujeita a recurso” quanto àquele capítulo, formando coisa julgada material (art. 502).

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: o capítulo decidido por decisão parcial estabiliza e não é “livremente” rediscutível.
  • B) Errada: o fenômeno central não é só preclusão; é coisa julgada material no capítulo de mérito.
  • D) Errada: rescisória é ação autônoma excepcional; a resposta pedida é a consequência imediata do não recurso (coisa julgada material).
  • E) Errada: ainda que prescrição seja cognoscível de ofício, o caso cobra o efeito da decisão de mérito já estabilizada por ausência de recurso.

Erro típico FGV:

Achar que “só há coisa julgada no fim do processo” e ignorar a lógica do CPC/2015 de capítulos de mérito estabilizáveis por decisão parcial.

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4. Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, esta apresentou impugnação, que foi rejeitada pelo juiz. O ente público pretende recorrer imediatamente. À luz do CPC, é correto afirmar que:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • Ser “contra a Fazenda Pública” (o que importa é o regime do cumprimento e o encaixe no sistema recursal).
  • A palavra “impugnação” (a FGV quer o filtro: cabe agravo agora ou devolve depois?).
  • O desejo de “recorrer imediatamente” (isso é intenção; o cabimento é normativo).

Núcleo decisório:

Rejeição da impugnação no cumprimento contra a Fazenda (art. 535) + regra do art. 1.009, §1º quando a interlocutória não comportar agravo: discussão devolvida na apelação/contrarrazões.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a fase: cumprimento de sentença contra a Fazenda (art. 535).
  2. Identificar o ato: decisão interlocutória que rejeita impugnação.
  3. Aplicar o “filtro de recorribilidade imediata”: se a decisão não comportar agravo, não há recurso imediato.
  4. Conclusão: a matéria fica para ser suscitada na apelação/contrarrazões, conforme art. 1.009, §1º.

Palavras-gatilho:

  • “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”
  • “impugnação”
  • “foi rejeitada”
  • “recorrer imediatamente”

Base normativa literal:

CPC, art. 535, caput:
"No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo:"
(I a VII - itens do demonstrativo)

CPC, art. 1.009, § 1º:
"As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões."
    

Por que o gabarito é esse:

O sistema do CPC não admite “recurso imediato” para toda interlocutória. Quando o ato não é agravável, a impugnação do acerto/erro da decisão fica reservada ao momento de apelação/contrarrazões, pelo art. 1.009, §1º. Por isso, a alternativa correta afirma que não cabe recurso imediato.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada porque o enunciado exige a leitura pelo filtro do cabimento imediato; se não houver agravo cabível, não se abre via imediata.
  • B) Errada: apelação é contra sentença; rejeição de impugnação é decisão interlocutória.
  • D) Errada: “recurso ordinário” não é o meio previsto para essa situação no CPC.
  • E) Errada: mandado de segurança é excepcional e não substitui o regime recursal próprio quando há via adequada de devolução.

Erro típico FGV:

Marcar “agravo” por reflexo (“é cumprimento de sentença”) sem aplicar o filtro: nem toda interlocutória admite recurso imediato; a banca quer a disciplina do art. 1.009, §1º quando não houver agravo cabível.

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5. Após a interposição de apelação, a parte requereu o cumprimento provisório da sentença, sem qualquer ressalva. Posteriormente, tentou desistir do recurso interposto. Nessa hipótese, ocorre:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • Ter sido “cumprimento provisório” (o decisivo é o comportamento incompatível com a postura recursal).
  • “Sem qualquer ressalva” (é isso que dá o tom de aceitação/incompatibilidade).
  • A tentativa posterior de desistir (a banca quer o rótulo da consequência: lógica, não prazo).

Núcleo decisório:

Prática de ato incompatível com a vontade recursal gera preclusão lógica: o comportamento processual contraditório fecha a porta para a postura incompatível.

Mapa de decisão FGV:

  1. Localizar o dado-chave: a parte recorre e, depois, pratica ato que pressupõe aceitar/realizar efeitos da sentença.
  2. Identificar a categoria de preclusão cobrada: não é por prazo (temporal) nem por já ter recorrido (consumativa), mas por incompatibilidade (lógica).
  3. Concluir pela alternativa “preclusão lógica”.

Palavras-gatilho:

  • “após a interposição de apelação”
  • “requereu o cumprimento provisório”
  • “sem qualquer ressalva”
  • “tentou desistir”

Base normativa literal:

CPC, art. 223:
"Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa."
    

Por que o gabarito é esse:

O enunciado descreve conduta contraditória: recorrer e, sem ressalvas, impulsionar o cumprimento provisório como se aceitasse os efeitos do pronunciamento. A banca rotula essa contradição como preclusão lógica, porque a incompatibilidade entre os atos é o que impede a pretensão posterior.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: não é perda por prazo; a situação gira em torno de incompatibilidade de condutas.
  • B) Errada: consumativa é “exerceu a faculdade”; aqui a chave é a incoerência (lógica) entre atos.
  • D) Errada: coisa julgada material depende de decisão de mérito não mais sujeita a recurso; não é isso que o enunciado está cobrando.
  • E) Errada: não há vício que torne ato nulo; há consequência preclusiva do comportamento.

Erro típico FGV:

Confundir preclusão lógica com consumativa só porque “já houve apelação”. A banca quer que você identifique a incompatibilidade objetiva entre atos.

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6. O juiz deixou de enfrentar argumento relevante deduzido pela parte, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, embora tenha analisado os demais fundamentos. À luz do CPC, essa decisão:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • Ter analisado “os demais fundamentos” (isso não supre o dever de enfrentar o argumento potencialmente decisivo).
  • “Decisão sucinta” (sucintez não autoriza omissão de argumento que derruba a conclusão).
  • Ideia de “precisa provar prejuízo” (a norma dá critério objetivo: argumento capaz de infirmar).

Núcleo decisório:

Omissão quanto a argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão → decisão não é considerada fundamentada (art. 489, §1º, IV), violando o dever de fundamentação.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a expressão-chave do enunciado: “capaz, em tese, de infirmar a conclusão”.
  2. Localizar o dispositivo correspondente: art. 489, §1º, IV.
  3. Conclusão: há violação ao dever de fundamentação.

Palavras-gatilho:

  • “deixou de enfrentar argumento relevante”
  • “capaz, em tese, de infirmar a conclusão”
  • “art. 489, §1º, IV”

Base normativa literal:

CPC, art. 489, § 1º, IV:
"Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;"
    

Por que o gabarito é esse:

O enunciado reproduz o núcleo do inciso IV: se o argumento podia derrubar a conclusão e não foi enfrentado, a decisão “não se considera fundamentada”. Logo, viola o dever de fundamentação.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: sucintez não autoriza omitir argumento potencialmente infirmante; o CPC exige enfrentamento desse tipo de argumento.
  • C) Errada: o vício é discutível por via recursal ordinária; rescisória não é a via necessária.
  • D) Errada: o CPC expressamente afirma que, nessas hipóteses, a decisão não é considerada fundamentada.
  • E) Errada: o dispositivo estabelece critério objetivo ligado à fundamentação, não uma “prova de prejuízo” como condição.

Erro típico FGV:

Marcar “válida se sucinta” e esquecer que o art. 489, §1º, IV cria um dever específico: enfrentar o argumento que pode derrubar a conclusão.

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7. A parte tomou ciência de nulidade relativa ocorrida no processo e, no mesmo momento, praticou ato processual incompatível com sua arguição. Nesse caso:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • O fato de ser “nulidade relativa” (isso define regime de alegação e saneamento, mas o enunciado já dá a chave da incompatibilidade).
  • “Tomou ciência” (não é só tempo; é o comportamento incompatível no mesmo momento).
  • “Cabe ação autônoma” (a questão é de preclusão, não de ação).

Núcleo decisório:

Ao praticar ato incompatível com a arguição da nulidade, a parte perde a possibilidade de alegá-la por preclusão lógica (art. 278).

Mapa de decisão FGV:

  1. Reconhecer o tipo: nulidade relativa.
  2. Grifar o gatilho: “ato incompatível com sua arguição”.
  3. Aplicar o efeito do CPC: vedação por preclusão (aqui, lógica) conforme art. 278.

Palavras-gatilho:

  • “nulidade relativa”
  • “tomou ciência”
  • “praticou ato incompatível”
  • “arguição”

Base normativa literal:

CPC, art. 278:
"A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão."
    

Por que o gabarito é esse:

O CPC impõe alegação da nulidade relativa na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Se, no mesmo momento, a parte pratica ato incompatível com a arguição, a incompatibilidade revela preclusão lógica: o comportamento “fecha” a possibilidade de sustentar o contrário.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: nulidade relativa não pode ser arguida a qualquer tempo; há preclusão.
  • C) Errada: o enunciado enfatiza incompatibilidade do ato (lógica), e não mera perda por decurso de prazo.
  • D) Errada: o caso é expressamente de nulidade relativa.
  • E) Errada: não é tema de ação autônoma, mas de preclusão na própria relação processual.

Erro típico FGV:

Confundir “preclusão” sempre com “prazo” e ignorar que a banca descreveu um cenário de incoerência objetiva (ato incompatível) para puxar a lógica.

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8. O juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual. A parte pretende recorrer. O recurso cabível e o prazo são:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • O motivo específico (“ausência de pressuposto processual”) (isso só serve para enquadrar no art. 485).
  • Confundir “extinção sem mérito” com decisão interlocutória (a extinção é sentença).
  • Alternativas misturam cabimento e prazo para capturar chute.

Núcleo decisório:

Extinção sem resolução do mérito = sentença (art. 485) → recurso cabível é apelação (art. 1.009) com prazo de 15 dias úteis (art. 1.003, §5º).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o tipo de pronunciamento: “extinguiu o processo” → sentença terminativa (art. 485).
  2. Aplicar a regra do recurso contra sentença: apelação.
  3. Fixar o prazo recursal padrão: 15 dias (art. 1.003, §5º).

Palavras-gatilho:

  • “extinguiu o processo sem resolução do mérito”
  • “pressuposto processual”
  • “recurso cabível e o prazo”

Base normativa literal:

CPC, art. 485, caput:
"O juiz não resolverá o mérito quando:"

CPC, art. 1.003, § 5º:
"Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."
    

Por que o gabarito é esse:

O enunciado descreve sentença de extinção sem mérito (art. 485). A apelação é o recurso típico contra sentença, e o prazo recursal geral (exceto embargos) é de 15 dias, pelo art. 1.003, §5º.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: agravo é contra interlocutória; aqui houve sentença extinguindo o processo.
  • C) Errada: o prazo padrão não é 10 dias; é 15 dias (art. 1.003, §5º).
  • D) Errada: embargos são outro recurso, cabível só por vícios específicos; além disso, não é o “recurso cabível” típico contra a extinção.
  • E) Errada: MS não é substituto da apelação e o prazo “120 dias” não é a chave aqui.

Erro típico FGV:

Ver “pressuposto processual” e cair no agravo, esquecendo que o enunciado diz “extinguiu o processo” (sentença) e, portanto, apelação.

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9. A decisão que resolve definitivamente o mérito, ainda que o processo prossiga para fase de liquidação, é classificada como:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • O processo “prosseguir para liquidação” (isso não muda a natureza do pronunciamento que resolveu o mérito).
  • A tentação de chamar de “interlocutória” porque o processo continua (FGV cobra o conceito legal do art. 203).
  • Alternativa “decisão parcial” (só seria se resolvesse parte do mérito, e não “definitivamente o mérito”).

Núcleo decisório:

Pronunciamento que implica alguma das situações dos arts. 485 e 487 é sentença (art. 203, §1º), inclusive quando resolve o mérito e o processo segue para liquidação.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o conteúdo: “resolve definitivamente o mérito”.
  2. Aplicar o conceito normativo: sentença é o pronunciamento que implica as situações dos arts. 485 ou 487 (art. 203, §1º).
  3. Concluir: é sentença, ainda que a execução/liquidação venha depois.

Palavras-gatilho:

  • “resolve definitivamente o mérito”
  • “ainda que o processo prossiga para liquidação”
  • “classificada como”

Base normativa literal:

CPC, art. 203, § 1º:
"Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução."
    

Por que o gabarito é esse:

Se o mérito foi definitivamente resolvido, encerra-se a fase cognitiva do procedimento comum. Pelo conceito legal do art. 203, §1º, isso é sentença, ainda que venha fase de liquidação para quantificar/operacionalizar o resultado.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: interlocutória não se define por “processo continua”, mas por não se enquadrar como sentença nos termos do art. 203.
  • B) Errada: despacho é ato de mero expediente, sem conteúdo decisório relevante.
  • D) Errada: acórdão é pronunciamento colegiado (tribunal), não do juiz de 1º grau.
  • E) Errada: decisão parcial é quando resolve apenas parte do mérito; aqui é “definitivamente o mérito”.

Erro típico FGV:

Achar que “se o processo continua, não é sentença”. O CPC define sentença pelo conteúdo (art. 203, §1º), não pelo fim absoluto do processo.

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10. A decisão parcial de mérito:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • Confundir “parcial” com “provisória” (parcial é recorte do objeto; provisória é outra categoria).
  • Achar que depende sempre da sentença final para “valer” (o CPC admite estabilização do capítulo decidido).
  • A alternativa “irrecorrível” (FGV costuma usar para capturar quem mistura “capítulo” com “não cabe recurso”).

Núcleo decisório:

A decisão parcial de mérito decide definitivamente um ou mais pedidos/parcelas (art. 356) e, quando não mais sujeita a recurso no que decidiu, forma coisa julgada material (art. 502) quanto ao capítulo.

Mapa de decisão FGV:

  1. Enquadrar: decisão parcial de mérito = art. 356.
  2. Reconhecer o efeito: julgamento definitivo do capítulo.
  3. Aplicar o conceito de coisa julgada material: decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502).
  4. Concluir: forma coisa julgada material quanto ao que decidiu.

Palavras-gatilho:

  • “decisão parcial de mérito”
  • “forma coisa julgada material”
  • “quanto ao que decidiu”

Base normativa literal:

CPC, art. 356, caput:
"O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355."

CPC, art. 502:
"Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o CPC trata a decisão parcial como decisão de mérito em capítulo autônomo. No que ela decide, se não mais sujeita a recurso, há coisa julgada material sobre esse recorte (art. 502), sem esperar “tudo acabar”.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: sendo decisão de mérito, pode formar coisa julgada material no capítulo decidido.
  • C) Errada: não depende da sentença final para existir como decisão de mérito; a sentença final trata do restante.
  • D) Errada: não é “sempre provisória”; provisória é tutela provisória, não decisão parcial de mérito.
  • E) Errada: não é irrecorrível; o ponto da questão é o efeito de coisa julgada no que foi decidido quando não mais sujeito a recurso.

Erro típico FGV:

Confundir “decisão parcial” com “decisão provisória” e negar coisa julgada. A banca quer o encaixe art. 356 + art. 502.

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11. O juiz indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte no curso do processo. À luz do CPC:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “no curso do processo” (isso só indica que é interlocutória, não sentença).
  • A tentação de empurrar para “apelação” (FGV quer o filtro do art. 1.015).
  • “mandado de segurança” (via excepcional; aqui há recurso próprio).

Núcleo decisório:

Indeferimento de gratuidade de justiça é decisão interlocutória que “versa sobre” gratuidade → cabe agravo de instrumento (art. 1.015, V), com disciplina específica no art. 99.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o conteúdo da decisão: indeferiu gratuidade de justiça.
  2. Classificar o ato: interlocutória (não encerra fase cognitiva).
  3. Aplicar o rol do agravo: art. 1.015, V (gratuidade).
  4. Conclusão: agravo de instrumento imediato.

Palavras-gatilho:

  • “indeferiu”
  • “gratuidade de justiça”
  • “no curso do processo”
  • “à luz do CPC”

Base normativa literal:

CPC, art. 1.015, V:
"Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;"

CPC, art. 99, § 7º:
"Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento."
    

Por que o gabarito é esse:

O CPC trata expressamente a rejeição do pedido de gratuidade como hipótese de agravo de instrumento (art. 1.015, V). Logo, a impugnação é imediata, e não diferida para a apelação.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: o art. 1.015, V prevê recurso imediato.
  • C) Errada: apelação é contra sentença; aqui é interlocutória.
  • D) Errada: havendo agravo cabível, MS não é a resposta institucional.
  • E) Errada: embargos servem para vícios específicos (omissão/contradição/obscuridade/erro material), não são o recurso típico contra o indeferimento.

Erro típico FGV:

Ignorar o inciso V do art. 1.015 e “empurrar” o tema para apelação por ser decisão interlocutória.

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12. A parte deixou de arguir nulidade relativa no primeiro momento em que lhe coube falar nos autos. Nesse caso:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • O rótulo “nulidade relativa” (muita gente tenta transformar em “absoluta” para escapar da preclusão).
  • A ideia de “sempre pode alegar nulidade” (isso só cola para nulidades absolutas, e mesmo assim com técnica).
  • “Ação rescisória” (não tem nada a ver com o momento de arguição da nulidade relativa).

Núcleo decisório:

Nulidade relativa deve ser alegada na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278). Aqui, a perda decorre do momento (não alegou quando podia) → preclusão temporal.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o tipo: nulidade relativa.
  2. Localizar o marco: “primeiro momento em que lhe coube falar”.
  3. Aplicar a regra literal do art. 278: não alegou → preclusão.
  4. Como o gatilho é “momento”, a banca quer “temporal”.

Palavras-gatilho:

  • “nulidade relativa”
  • “primeiro momento”
  • “lhe coube falar nos autos”
  • “deixou de arguir”

Base normativa literal:

CPC, art. 278:
"A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o enunciado descreve exatamente o gatilho do art. 278: não alegou na primeira oportunidade. O efeito é preclusão e, como o critério é o “momento” perdido, a classificação cobrada pela banca é preclusão temporal.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: isso contraria frontalmente o art. 278.
  • C) Errada: preclusão lógica exige ato incompatível; o enunciado só fala em perda do momento.
  • D) Errada: o caso é expressamente de nulidade relativa.
  • E) Errada: não se trata de desconstituir coisa julgada, mas de disciplina interna de arguição de nulidade.

Erro típico FGV:

Trocar “temporal” por “lógica” sem o gatilho de incompatibilidade. Aqui, a banca entregou o gatilho do art. 278: “primeira oportunidade”.

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13. Após o julgamento de embargos de declaração, a parte interpôs recurso especial. É correto afirmar que o prazo:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • O tipo de recurso seguinte (“recurso especial”) (a regra do efeito dos embargos vale para o prazo recursal em geral).
  • Confusão entre “interrompe” e “suspende” (FGV explora isso pesado).
  • Ideia de “continua de onde parou” (isso seria típico de suspensão, não de interrupção).

Núcleo decisório:

Embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, fazendo-o recomeçar integralmente após a intimação do julgamento (art. 1.026).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o evento processual: “julgamento de embargos de declaração”.
  2. Aplicar a regra específica do CPC: embargos interrompem o prazo recursal.
  3. Converter “interromper” em consequência: prazo recomeça do zero.
  4. Marcar a alternativa “recomeça integralmente”.

Palavras-gatilho:

  • “embargos de declaração”
  • “após o julgamento”
  • “prazo”
  • “recurso especial”

Base normativa literal:

CPC, art. 1.026, caput:
"Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque “interromper” significa zerar a contagem e reabrir a contagem completa depois. É exatamente o que o art. 1.026 determina para qualquer recurso subsequente, inclusive o especial.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: isso descreve suspensão (retoma de onde parou), mas o CPC diz “interrompem”.
  • C) Errada: o caput afirma expressamente que não há efeito suspensivo e que há interrupção.
  • D) Errada: não existe regra de redução pela metade vinculada aos embargos.
  • E) Errada: a consequência decorre diretamente da lei, não de “certificação”.

Erro típico FGV:

Trocar “interrompe” por “suspende” e marcar “continua de onde parou”. A banca quer a literalidade do art. 1.026.

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14. A autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • O uso da palavra “autonomia” (muita gente lê como “independência absoluta”).
  • A falsa equivalência autonomia = soberania (a CF não dá soberania a órgão interno do Estado).
  • As pegadinhas “impede controle” (FGV gosta de opor autonomia × controle).

Núcleo decisório:

Autonomia administrativa e financeira é garantia institucional do Judiciário, mas sempre dentro da moldura constitucional (art. 99) e compatível com controle administrativo externo pelo CNJ (art. 103-B).

Mapa de decisão FGV:

  1. Localizar o dispositivo-base: art. 99 (autonomia administrativa e financeira).
  2. Checar os limites: a própria Constituição disciplina orçamento e forma de elaboração.
  3. Confrontar com o controle: art. 103-B cria órgão de controle administrativo (CNJ).
  4. Conclusão: autonomia existe, mas “nos limites constitucionais”.

Palavras-gatilho:

  • “autonomia administrativa e financeira”
  • “Poder Judiciário”
  • “limites”
  • “CNJ”

Base normativa literal:

CF/88, art. 99, caput:
"Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira."

CF/88, art. 103-B, caput:
"O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:"
    

Por que o gabarito é esse:

A CF garante autonomia (art. 99), mas não cria “poder soberano” nem elimina controles. O próprio texto constitucional organiza a atuação institucional do Judiciário e prevê controle administrativo pelo CNJ (art. 103-B). Autonomia, portanto, é exercida nos limites constitucionais.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: soberania é atributo do Estado, não de um Poder/órgão dentro dele.
  • B) Errada: a CF prevê controle administrativo externo (CNJ).
  • D) Errada: autonomia não “blinda” o Judiciário de controle judicial quando cabível.
  • E) Errada: a CF expressamente institui o CNJ para controle administrativo.

Erro típico FGV:

Tratar autonomia como “independência sem limites” e cair em alternativas absolutas (“impede”, “exclui”, “afasta”).

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15. A atuação do CNJ ao desconstituir ato administrativo de tribunal local caracteriza:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “desconstituir” parece verbo de juiz (mas aqui é ato administrativo sob controle administrativo).
  • Confundir CNJ com órgão jurisdicional (CNJ não julga mérito judicial).
  • “hierarquia funcional” (CNJ não é “chefe” de tribunal como superior hierárquico comum).

Núcleo decisório:

CNJ exerce controle administrativo e financeiro do Judiciário e fiscaliza deveres funcionais, podendo revisar/desconstituir atos administrativos (CF, art. 103-B, §4º).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o objeto: “ato administrativo” de tribunal local.
  2. Localizar o órgão competente: CNJ (art. 103-B).
  3. Checar a natureza do controle: administrativo/financeiro e disciplinar (não jurisdicional).
  4. Conclusão: controle administrativo.

Palavras-gatilho:

  • “CNJ”
  • “ato administrativo”
  • “tribunal local”
  • “desconstituir”

Base normativa literal:

CF/88, art. 103-B, § 4º:
"Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:"
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a Constituição define expressamente que a competência do CNJ é de controle da atuação administrativa e financeira, além de deveres funcionais (art. 103-B, §4º). Ao desconstituir ato administrativo de tribunal, ele exerce controle administrativo.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: controle jurisdicional é atividade típica de órgãos judicantes; CNJ é órgão de controle administrativo.
  • C) Errada: a atuação está prevista na Constituição; não é “intervenção inconstitucional”.
  • D) Errada: não se trata de hierarquia funcional típica; é controle constitucionalmente desenhado.
  • E) Errada: CNJ não exerce função legislativa ao revisar atos administrativos.

Erro típico FGV:

Chamar o controle do CNJ de “jurisdicional” só porque ele “anula” atos. A banca quer a palavra “administrativo” do §4º.

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16. O princípio do devido processo legal:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “devido processo” parece só rito/procedimento (isso é a armadilha do “só formal”).
  • Reduzir a processo judicial (CF também protege em esfera administrativa quando há restrições, via garantias correlatas).
  • “depende de regulamentação” (direito fundamental é de aplicabilidade imediata).

Núcleo decisório:

Devido processo legal (art. 5º, LIV) é garantia com dimensão formal (procedimento adequado) e dimensão material/substantiva (razoabilidade/proporcionalidade das restrições).

Mapa de decisão FGV:

  1. Localizar o texto constitucional: art. 5º, LIV.
  2. Separar as dimensões: formal (formas/garantias) e material (conteúdo razoável das restrições).
  3. Eliminar alternativas absolutas (“apenas”, “exclusivo”, “depende”).
  4. Marcar: possui dimensão formal e material.

Palavras-gatilho:

  • “devido processo legal”
  • “dimensão formal e material”
  • “apenas”

Base normativa literal:

CF/88, art. 5º, LIV:
"ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;"
    

Por que o gabarito é esse:

A CF consagra o devido processo legal como cláusula de proteção contra privações. A leitura institucional não limita o instituto à forma: há dimensão formal (procedimento) e material (controle de arbitrariedade/razoabilidade das medidas).

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: restringe indevidamente ao aspecto formal.
  • B) Errada: não se limita ao processo judicial como exclusividade.
  • D) Errada: não é exclusivo do processo penal.
  • E) Errada: não depende de regulamentação para existir como garantia.

Erro típico FGV:

Marcar “só formal” por leitura escolar do termo “processo”. A banca quer a dupla dimensão (formal + material).

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17. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura que:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “apenas” (absolutizador típico de pegadinha).
  • Confundir acesso à jurisdição com atuação de ofício.
  • Tentar limitar a garantia ao STF.

Núcleo decisório:

Art. 5º, XXXV: a lei não pode excluir do Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito.

Mapa de decisão FGV:

  1. Localizar o dispositivo literal: art. 5º, XXXV.
  2. Marcar o binômio “lesão ou ameaça”.
  3. Escolher a alternativa que reproduz a fórmula constitucional.

Palavras-gatilho:

  • “inafastabilidade”
  • “lesão ou ameaça a direito”
  • “apreciação do Poder Judiciário”

Base normativa literal:

CF/88, art. 5º, XXXV:
"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"
    

Por que o gabarito é esse:

A alternativa B repete o comando constitucional: nem lesão nem ameaça podem ser afastadas da apreciação judicial.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: não se limita a “atos ilegais”.
  • C) Errada: não cria atuação de ofício.
  • D) Errada: não restringe a “decisões finais”.
  • E) Errada: a jurisdição não é exclusiva do STF.

Erro típico FGV:

Esquecer “ameaça” e cair em alternativas que falam só em “ilegalidade” ou revisão de decisões, sem a literalidade do art. 5º, XXXV.

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18. A reserva do possível:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • A leitura “não tem orçamento = acabou o direito” (FGV pune absolutização).
  • “impede controle judicial” (pegadinha clássica).
  • “dispensa prova financeira” (contraditório com a própria lógica do tema).

Núcleo decisório:

Reserva do possível não é escudo para negar o núcleo mínimo de direitos: não pode anular o mínimo existencial e não elimina o controle judicial.

Mapa de decisão FGV:

  1. Reconhecer o tema: limitação fática/orçamentária × efetividade.
  2. Eliminar extremos: “automática”, “absoluta”, “impede controle”.
  3. Marcar a fórmula de equilíbrio cobrada: mínimo existencial não pode ser anulado.

Palavras-gatilho:

  • “reserva do possível”
  • “mínimo existencial”
  • “direitos sociais”

Base normativa literal:

CF/88, art. 6º:
"São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."

CF/88, art. 5º, § 1º:
"As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata."
    

Por que o gabarito é esse:

A alternativa C sintetiza a leitura institucional: limites orçamentários existem, mas não podem suprimir o núcleo mínimo de proteção exigível.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: não afasta automaticamente direitos sociais.
  • B) Errada: não é absoluta.
  • D) Errada: não impede controle judicial.
  • E) Errada: não dispensa prova/justificativa financeira.

Erro típico FGV:

Transformar a reserva do possível em “cláusula de não fazer” e marcar alternativas absolutas.

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19. O controle judicial dos atos administrativos discricionários:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “discricionário” como sinônimo de “livre de controle” (FGV cobra o oposto).
  • “mérito administrativo” como isca para substituir a Administração.
  • “depende do CNJ” (não tem relação).

Núcleo decisório:

Mesmo no ato discricionário, o Judiciário controla a legalidade e os limites jurídicos (art. 37 + art. 5º, XXXV), sem invadir conveniência e oportunidade.

Mapa de decisão FGV:

  1. Distinguir: controle de legalidade × mérito administrativo.
  2. Aplicar inafastabilidade: há controle judicial quando há lesão/ameaça.
  3. Concluir: controle limita-se à legalidade.

Palavras-gatilho:

  • “controle judicial”
  • “atos discricionários”
  • “legalidade”

Base normativa literal:

CF/88, art. 5º, XXXV:
"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"

CF/88, art. 37, caput:
"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
    

Por que o gabarito é esse:

A discricionariedade não elimina limites jurídicos. O Judiciário pode controlar competência, finalidade, forma, motivo e compatibilidade com a legalidade, sem substituir a escolha administrativa.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: não alcança, como regra, o mérito (conveniência e oportunidade).
  • C) Errada: não é vedado; há controle de legalidade.
  • D) Errada: não substitui a Administração.
  • E) Errada: não depende do CNJ.

Erro típico FGV:

Marcar “é vedado” só porque é discricionário. A banca cobra a frase: controle de legalidade.

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20. Os direitos fundamentais possuem aplicabilidade:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “meramente programática” (pegadinha para leitura antiga e reducionista).
  • “apenas nas relações privadas” (absolutização errada).
  • “condicionada/mediata” (termos genéricos para confundir quem esquece o §1º).

Núcleo decisório:

Texto expresso: normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (art. 5º, §1º).

Mapa de decisão FGV:

  1. Ir direto ao art. 5º, §1º.
  2. Extrair a palavra-chave: “aplicação imediata”.
  3. Marcar a alternativa que contém “imediata”.

Palavras-gatilho:

  • “aplicabilidade”
  • “direitos fundamentais”
  • “aplicação imediata”

Base normativa literal:

CF/88, art. 5º, § 1º:
"As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o §1º do art. 5º afirma expressamente a aplicação imediata das normas de direitos fundamentais, afastando a tese de mera programaticidade como regra geral.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: contraria a literalidade do §1º.
  • B) Errada: não é “condicionada” como regra geral.
  • D) Errada: não é “apenas” nas relações privadas.
  • E) Errada: o texto constitucional afasta essa leitura generalizante.

Erro típico FGV:

Marcar “programática” por associação automática com direitos sociais e ignorar o art. 5º, §1º.

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21. A tese central de um texto argumentativo corresponde:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • Confundir “tese” com “tema” (tema é assunto; tese é posição sobre o assunto).
  • Achar que o título “manda” no sentido (título pode sugerir, mas não é a tese por definição).
  • Tomar “conclusão” como sinônimo de “tese” (a tese costuma aparecer e ser sustentada ao longo do texto).

Núcleo decisório (linguístico):

Em texto argumentativo, “tese” é a ideia central defendida pelo autor — o ponto de vista que será justificado por argumentos.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o gênero: texto argumentativo.
  2. Separar conceitos: tema (assunto) × tese (posição) × argumentos (razões/provas) × exemplos (ilustrações).
  3. Marcar a alternativa que define tese como “ideia defendida”.

Palavras-gatilho da banca:

  • “tese central”
  • “texto argumentativo”
  • “corresponde” (pede definição, não “efeito”)

Base normativa literal:

Regra de leitura (gramática/textualidade):
• Tese: posição/ideia defendida pelo enunciador em um texto argumentativo.
• Argumentos: justificativas, razões, dados e exemplos usados para sustentar a tese.
• Tema: assunto geral de que se fala (não implica tomada de posição).
    

Por que o gabarito é esse:

Porque “tese central” não é o assunto nem as provas: é a posição do autor — aquilo que ele quer que o leitor aceite como verdadeiro/adequado.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Tema é o assunto; tese é a opinião/posição sobre o tema.
  • B) Exemplos não são a tese; eles servem para sustentar a tese.
  • D) Título pode orientar a leitura, mas não equivale necessariamente à tese.
  • E) Conclusão é parte do texto; a tese é o eixo defendido, podendo aparecer no início, no meio ou no fim, e não é “isolada”.

Erro típico FGV:

Marcar “tema” por achar que tese = “do que o texto fala”, esquecendo que tese = “o que o autor defende sobre o tema”.

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22. A inferência adequada exige:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “Leitura literal” como resposta automática (inferir é ir além do literal, mas sem inventar).
  • Querer resolver tudo por “gramática” (inferência é relação de sentido, não só regra morfológica).
  • “Conhecimento externo obrigatório” (FGV gosta: inferência tem que caber no texto).

Núcleo decisório (linguístico):

Inferir é construir uma conclusão a partir do que o texto diz (explícito) + do que ele sugere/pressupõe (implícito), mantendo coerência com pistas linguísticas e contextuais internas.

Mapa de decisão FGV:

  1. Procurar no texto pistas explícitas (fatos, conectivos, modalizadores, causa/consequência).
  2. Identificar implícitos (pressupostos, subentendidos, relações lógicas).
  3. Checar se a conclusão “cabe” no texto sem exigir informação de fora.
  4. Marcar: articulação explícito + implícito.

Palavras-gatilho da banca:

  • “inferência”
  • “adequada” (não é chute; é conclusão controlada por pistas)
  • “exige”

Base normativa literal:

Regra de leitura (semântica/pragmática textual):
• Inferência: conclusão construída a partir de informações do texto (explícitas) e de implicações coerentes com essas informações (implícitas).
• Inferência adequada: aquela que é sustentada por marcas linguísticas e pelo encadeamento do texto, sem depender de saber externo indispensável.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque inferência não é “ler ao pé da letra” nem “inventar com conhecimento de fora”: é combinar o que está dito com o que está sugerido pelas pistas do próprio texto.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Leitura literal capta o explícito, mas inferência exige ir além dele, com base no texto.
  • B) Gramática isolada não garante sentido global nem relações implícitas.
  • D) Conhecimento externo pode ajudar, mas não pode ser obrigatório para uma inferência “adequada” ao texto.
  • E) Leitura fragmentada quebra o encadeamento e prejudica inferências.

Erro típico FGV:

Confundir inferência com “opinião pessoal” (conhecimento externo) ou com “paráfrase literal” (apenas repetir o texto).

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23. Quando o autor utiliza dados estatísticos para reforçar sua posição, tais dados exercem função de:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • Confundir “dado” com “tese” (o dado não é a posição; é prova/razão).
  • Chamar qualquer informação numérica de “conclusão” (conclusão é resultado do raciocínio).
  • “Digressão” (desvio do tema; aqui é reforço direto da posição).

Núcleo decisório (linguístico):

Dados estatísticos, quando usados para sustentar uma posição, funcionam como argumento: elemento de prova/justificativa que busca aumentar a força persuasiva da tese.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a presença de “dados estatísticos” como estratégia de convencimento.
  2. Separar: tese = posição; argumento = sustentação; conclusão = fechamento do raciocínio.
  3. Marcar a função: argumento.

Palavras-gatilho da banca:

  • “dados estatísticos”
  • “reforçar sua posição” (dica direta de sustentação)
  • “função”

Base normativa literal:

Regra de leitura (argumentação):
• Argumento: razão/prova (ex.: dados, exemplos, fatos, estatísticas, autoridade) usada para sustentar a tese.
• Tese: posição defendida.
• Conclusão: síntese/resultado final do encadeamento argumentativo.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o enunciado já entrega a função: “reforçar sua posição”. Reforçar tese = apresentar argumento; estatística é um tipo de evidência.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Tese é a ideia defendida; estatística é suporte, não a posição em si.
  • C) Conclusão é o fechamento; dados podem aparecer em qualquer parte como sustentação.
  • D) Digressão é desvio; estatística aqui está a serviço do ponto central.
  • E) Contra-argumento é objeção/refutação; estatística aqui reforça a posição do autor, não a contradiz.

Erro típico FGV:

Marcar “tese” porque o candidato confunde “o que é dito” com “o que prova”. Dado prova; tese é o que se defende.

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24. A coesão textual está relacionada principalmente:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • Confundir coesão com coerência (coesão é “costura” linguística; coerência é sentido).
  • “Sentido global” seduz, mas isso aponta para coerência.
  • “Progressão temática” é importante, porém não define coesão como conceito principal.

Núcleo decisório (linguístico):

Coesão é o conjunto de mecanismos formais de ligação entre partes do texto: conectivos, pronomes, elipses, substituições, repetição controlada, correferência.

Mapa de decisão FGV:

  1. Ver o termo técnico: “coesão”.
  2. Associar coesão a “marcas linguísticas de ligação” (conexões formais).
  3. Separar de coerência: sentido global e lógica textual.
  4. Marcar: conexões formais.

Palavras-gatilho da banca:

  • “coesão textual”
  • “principalmente” (pede núcleo do conceito)
  • “conexões formais”

Base normativa literal:

Regra de textualidade:
• Coesão: mecanismos linguísticos que conectam palavras, orações e períodos (pronomes, conectivos, elipses, substituições, retomadas).
• Coerência: relação de sentido e lógica global (não é apenas “ligação formal”).
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a pergunta define “coesão” pelo que ela é no plano da língua: a costura formal entre elementos do texto, visível em marcas linguísticas.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Intenção do autor é categoria pragmática; não define coesão.
  • B) Sentido global remete à coerência, não à coesão.
  • D) Gênero influencia escolhas, mas não é a definição de coesão.
  • E) Progressão temática ajuda na coerência/organização, mas coesão é ligação formal (conectores/retomadas etc.).

Erro típico FGV:

Trocar coesão por coerência e marcar “sentido global”. A banca separa: coesão = forma; coerência = sentido.

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25. A interpretação correta de um texto pressupõe:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “palavras-chave” como atalho (FGV pune leitura por caça-palavras).
  • “foco exclusivo na gramática” (gramática ajuda, mas sentido nasce do texto inteiro).
  • “leitura literal” (interpretação envolve relações e implícitos, não só literalidade).

Núcleo decisório (linguístico):

Interpretar corretamente exige captar como as ideias se encadeiam: tese, argumentos, conectivos, relações de causa, oposição, concessão, exemplificação e conclusão.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o que o texto “faz”: afirma, justifica, refuta, concede, conclui.
  2. Rastrear conectivos e marcas de progressão (portanto, contudo, apesar de, por exemplo etc.).
  3. Reconstruir o raciocínio do autor (encadeamento argumentativo).
  4. Marcar: compreensão do encadeamento.

Palavras-gatilho da banca:

  • “interpretação correta”
  • “pressupõe”
  • “encadeamento argumentativo”

Base normativa literal:

Regra de leitura (compreensão textual):
• Interpretação adequada exige reconstruir o percurso do texto: relações entre ideias, conectores, progressão temática/argumentativa e implicações coerentes.
• Atalhos insuficientes: leitura rápida, caça a palavras-chave, literalidade isolada e gramática sem contexto.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a interpretação nasce do “como” o texto organiza e relaciona ideias. Sem acompanhar o encadeamento, você até entende frases, mas erra a intenção e a conclusão do autor.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Leitura rápida aumenta chance de perder conectores e nuances.
  • B) Palavras-chave isoladas não garantem compreensão das relações de sentido.
  • D) Gramática é ferramenta, não finalidade; isolada, não reconstrói o argumento.
  • E) Literalidade ignora implícitos e relações argumentativas.

Erro típico FGV:

Resolver por “palavra gatilho” (caça-palavras) e ignorar conectivos que mudam tudo (concessão, oposição, conclusão).