1. Em ação de procedimento comum ajuizada contra o Município, após apresentação de contestação e réplica, o juiz proferiu decisão saneadora, delimitando os pontos controvertidos e indeferindo a produção de prova testemunhal requerida pelo autor, por entender suficientes as provas documentais. O processo seguiu, foi realizada prova pericial, e ao final sobreveio sentença de improcedência. Somente em sede de apelação o autor alegou cerceamento de defesa, sustentando que a prova testemunhal indeferida seria essencial. À luz do CPC e da orientação jurisprudencial dominante, é correto afirmar que:
2. Em processo que tramita regularmente, o juiz acolheu preliminar de incompetência absoluta, arguida pelo réu, determinando a remessa dos autos a outro juízo. O autor, discordando da decisão, pretende impugná-la imediatamente. Considerando o CPC, é correto afirmar que:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- O processo “tramitar regularmente” antes (isso não muda a natureza da decisão sobre competência).
- Ter sido “arguida pelo réu” (a incompetência absoluta também pode ser conhecida de ofício; aqui só importa o cabimento do recurso).
- O rótulo “preliminar” (o foco é a decisão interlocutória que resolve competência e remete os autos).
Núcleo decisório:
Decisão interlocutória que reconhece incompetência absoluta e determina remessa (art. 64, §3º) + cabimento de agravo de instrumento como via imediata de impugnação segundo a leitura institucional do art. 1.015.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a matéria: competência absoluta (art. 64).
- Identificar o efeito: decisão que determina remessa.
- Checar se há necessidade de impugnação imediata por agravo, segundo o sistema do art. 1.015.
- Concluir: agravo de instrumento (alternativa B).
Palavras-gatilho:
- “incompetência absoluta”
- “determinando a remessa dos autos”
- “impugná-la imediatamente”
- “art. 1.015”
Base normativa literal:
CPC, art. 64, § 3º:
"Reconhecida a incompetência absoluta ou relativa, os autos serão remetidos ao juízo competente."
CPC, art. 1.015, caput:
"Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:"
Por que o gabarito é esse:
A decisão que acolhe incompetência absoluta não é sentença (logo não se impugna por apelação) e produz consequência imediata (remessa dos autos). A impugnação imediata, no regime do CPC, se dá por agravo de instrumento, que é o recurso próprio contra decisões interlocutórias nas hipóteses legalmente tratadas.
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada: apelação é contra sentença; aqui há decisão interlocutória determinando remessa.
- C) Errada: o próprio enunciado exige impugnação imediata da decisão interlocutória; o sistema recursal prevê agravo para esse tipo de controle.
- D) Errada: mandado de segurança é via excepcional; havendo recurso próprio, não é a resposta institucional.
- E) Errada: não há coisa julgada formal apenas pela remessa; trata-se de decisão interlocutória sobre competência.
Erro típico FGV:
Marcar “apelação” por impulso (“decisão que manda os autos para outro juízo”) e esquecer que é interlocutória; a banca quer que você pense primeiro em agravo.
3. O juiz julgou parcialmente o mérito, reconhecendo a prescrição de um dos pedidos formulados, determinando o prosseguimento do processo quanto aos demais. A parte não interpôs recurso naquele momento. Ao final, foi proferida sentença desfavorável também quanto aos pedidos remanescentes, ocasião em que a parte pretende discutir a prescrição já reconhecida. Nesse caso:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- O processo “prosseguiu quanto aos demais” (isso não impede a definitividade do capítulo já julgado).
- O tema “prescrição” ser de ordem pública (o que decide aqui é o efeito da decisão parcial de mérito não impugnada).
- A tentativa de “discutir tudo no final” (FGV quer capítulo autônomo + coisa julgada parcial).
Núcleo decisório:
Decisão parcial de mérito (art. 356) que reconhece prescrição (mérito, art. 487, II) + decisão de mérito não mais sujeita a recurso forma coisa julgada material (art. 502).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar que houve “julgamento parcial do mérito” (art. 356).
- Reconhecer que prescrição é resolução de mérito (art. 487, II).
- Checar o dado-chave: “não interpôs recurso naquele momento” → o capítulo fica não mais sujeito a recurso.
- Aplicar o conceito: coisa julgada material (art. 502) no que foi decidido.
Palavras-gatilho:
- “julgou parcialmente o mérito”
- “reconhecendo a prescrição de um dos pedidos”
- “não interpôs recurso naquele momento”
- “pretende discutir ... ao final”
Base normativa literal:
CPC, art. 356, caput:
"O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355."
CPC, art. 487, II:
"Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;"
CPC, art. 502:
"Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."
Por que o gabarito é esse:
O reconhecimento da prescrição é decisão de mérito (art. 487, II). Proferida em decisão parcial (art. 356) e não impugnada, torna-se “não mais sujeita a recurso” quanto àquele capítulo, formando coisa julgada material (art. 502).
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada: o capítulo decidido por decisão parcial estabiliza e não é “livremente” rediscutível.
- B) Errada: o fenômeno central não é só preclusão; é coisa julgada material no capítulo de mérito.
- D) Errada: rescisória é ação autônoma excepcional; a resposta pedida é a consequência imediata do não recurso (coisa julgada material).
- E) Errada: ainda que prescrição seja cognoscível de ofício, o caso cobra o efeito da decisão de mérito já estabilizada por ausência de recurso.
Erro típico FGV:
Achar que “só há coisa julgada no fim do processo” e ignorar a lógica do CPC/2015 de capítulos de mérito estabilizáveis por decisão parcial.
4. Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, esta apresentou impugnação, que foi rejeitada pelo juiz. O ente público pretende recorrer imediatamente. À luz do CPC, é correto afirmar que:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Ser “contra a Fazenda Pública” (o que importa é o regime do cumprimento e o encaixe no sistema recursal).
- A palavra “impugnação” (a FGV quer o filtro: cabe agravo agora ou devolve depois?).
- O desejo de “recorrer imediatamente” (isso é intenção; o cabimento é normativo).
Núcleo decisório:
Rejeição da impugnação no cumprimento contra a Fazenda (art. 535) + regra do art. 1.009, §1º quando a interlocutória não comportar agravo: discussão devolvida na apelação/contrarrazões.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a fase: cumprimento de sentença contra a Fazenda (art. 535).
- Identificar o ato: decisão interlocutória que rejeita impugnação.
- Aplicar o “filtro de recorribilidade imediata”: se a decisão não comportar agravo, não há recurso imediato.
- Conclusão: a matéria fica para ser suscitada na apelação/contrarrazões, conforme art. 1.009, §1º.
Palavras-gatilho:
- “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”
- “impugnação”
- “foi rejeitada”
- “recorrer imediatamente”
Base normativa literal:
CPC, art. 535, caput:
"No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo:"
(I a VII - itens do demonstrativo)
CPC, art. 1.009, § 1º:
"As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões."
Por que o gabarito é esse:
O sistema do CPC não admite “recurso imediato” para toda interlocutória. Quando o ato não é agravável, a impugnação do acerto/erro da decisão fica reservada ao momento de apelação/contrarrazões, pelo art. 1.009, §1º. Por isso, a alternativa correta afirma que não cabe recurso imediato.
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada porque o enunciado exige a leitura pelo filtro do cabimento imediato; se não houver agravo cabível, não se abre via imediata.
- B) Errada: apelação é contra sentença; rejeição de impugnação é decisão interlocutória.
- D) Errada: “recurso ordinário” não é o meio previsto para essa situação no CPC.
- E) Errada: mandado de segurança é excepcional e não substitui o regime recursal próprio quando há via adequada de devolução.
Erro típico FGV:
Marcar “agravo” por reflexo (“é cumprimento de sentença”) sem aplicar o filtro: nem toda interlocutória admite recurso imediato; a banca quer a disciplina do art. 1.009, §1º quando não houver agravo cabível.
5. Após a interposição de apelação, a parte requereu o cumprimento provisório da sentença, sem qualquer ressalva. Posteriormente, tentou desistir do recurso interposto. Nessa hipótese, ocorre:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Ter sido “cumprimento provisório” (o decisivo é o comportamento incompatível com a postura recursal).
- “Sem qualquer ressalva” (é isso que dá o tom de aceitação/incompatibilidade).
- A tentativa posterior de desistir (a banca quer o rótulo da consequência: lógica, não prazo).
Núcleo decisório:
Prática de ato incompatível com a vontade recursal gera preclusão lógica: o comportamento processual contraditório fecha a porta para a postura incompatível.
Mapa de decisão FGV:
- Localizar o dado-chave: a parte recorre e, depois, pratica ato que pressupõe aceitar/realizar efeitos da sentença.
- Identificar a categoria de preclusão cobrada: não é por prazo (temporal) nem por já ter recorrido (consumativa), mas por incompatibilidade (lógica).
- Concluir pela alternativa “preclusão lógica”.
Palavras-gatilho:
- “após a interposição de apelação”
- “requereu o cumprimento provisório”
- “sem qualquer ressalva”
- “tentou desistir”
Base normativa literal:
CPC, art. 223:
"Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa."
Por que o gabarito é esse:
O enunciado descreve conduta contraditória: recorrer e, sem ressalvas, impulsionar o cumprimento provisório como se aceitasse os efeitos do pronunciamento. A banca rotula essa contradição como preclusão lógica, porque a incompatibilidade entre os atos é o que impede a pretensão posterior.
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada: não é perda por prazo; a situação gira em torno de incompatibilidade de condutas.
- B) Errada: consumativa é “exerceu a faculdade”; aqui a chave é a incoerência (lógica) entre atos.
- D) Errada: coisa julgada material depende de decisão de mérito não mais sujeita a recurso; não é isso que o enunciado está cobrando.
- E) Errada: não há vício que torne ato nulo; há consequência preclusiva do comportamento.
Erro típico FGV:
Confundir preclusão lógica com consumativa só porque “já houve apelação”. A banca quer que você identifique a incompatibilidade objetiva entre atos.
6. O juiz deixou de enfrentar argumento relevante deduzido pela parte, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, embora tenha analisado os demais fundamentos. À luz do CPC, essa decisão:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- Ter analisado “os demais fundamentos” (isso não supre o dever de enfrentar o argumento potencialmente decisivo).
- “Decisão sucinta” (sucintez não autoriza omissão de argumento que derruba a conclusão).
- Ideia de “precisa provar prejuízo” (a norma dá critério objetivo: argumento capaz de infirmar).
Núcleo decisório:
Omissão quanto a argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão → decisão não é considerada fundamentada (art. 489, §1º, IV), violando o dever de fundamentação.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a expressão-chave do enunciado: “capaz, em tese, de infirmar a conclusão”.
- Localizar o dispositivo correspondente: art. 489, §1º, IV.
- Conclusão: há violação ao dever de fundamentação.
Palavras-gatilho:
- “deixou de enfrentar argumento relevante”
- “capaz, em tese, de infirmar a conclusão”
- “art. 489, §1º, IV”
Base normativa literal:
CPC, art. 489, § 1º, IV:
"Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;"
Por que o gabarito é esse:
O enunciado reproduz o núcleo do inciso IV: se o argumento podia derrubar a conclusão e não foi enfrentado, a decisão “não se considera fundamentada”. Logo, viola o dever de fundamentação.
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada: sucintez não autoriza omitir argumento potencialmente infirmante; o CPC exige enfrentamento desse tipo de argumento.
- C) Errada: o vício é discutível por via recursal ordinária; rescisória não é a via necessária.
- D) Errada: o CPC expressamente afirma que, nessas hipóteses, a decisão não é considerada fundamentada.
- E) Errada: o dispositivo estabelece critério objetivo ligado à fundamentação, não uma “prova de prejuízo” como condição.
Erro típico FGV:
Marcar “válida se sucinta” e esquecer que o art. 489, §1º, IV cria um dever específico: enfrentar o argumento que pode derrubar a conclusão.
7. A parte tomou ciência de nulidade relativa ocorrida no processo e, no mesmo momento, praticou ato processual incompatível com sua arguição. Nesse caso:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- O fato de ser “nulidade relativa” (isso define regime de alegação e saneamento, mas o enunciado já dá a chave da incompatibilidade).
- “Tomou ciência” (não é só tempo; é o comportamento incompatível no mesmo momento).
- “Cabe ação autônoma” (a questão é de preclusão, não de ação).
Núcleo decisório:
Ao praticar ato incompatível com a arguição da nulidade, a parte perde a possibilidade de alegá-la por preclusão lógica (art. 278).
Mapa de decisão FGV:
- Reconhecer o tipo: nulidade relativa.
- Grifar o gatilho: “ato incompatível com sua arguição”.
- Aplicar o efeito do CPC: vedação por preclusão (aqui, lógica) conforme art. 278.
Palavras-gatilho:
- “nulidade relativa”
- “tomou ciência”
- “praticou ato incompatível”
- “arguição”
Base normativa literal:
CPC, art. 278:
"A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão."
Por que o gabarito é esse:
O CPC impõe alegação da nulidade relativa na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Se, no mesmo momento, a parte pratica ato incompatível com a arguição, a incompatibilidade revela preclusão lógica: o comportamento “fecha” a possibilidade de sustentar o contrário.
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada: nulidade relativa não pode ser arguida a qualquer tempo; há preclusão.
- C) Errada: o enunciado enfatiza incompatibilidade do ato (lógica), e não mera perda por decurso de prazo.
- D) Errada: o caso é expressamente de nulidade relativa.
- E) Errada: não é tema de ação autônoma, mas de preclusão na própria relação processual.
Erro típico FGV:
Confundir “preclusão” sempre com “prazo” e ignorar que a banca descreveu um cenário de incoerência objetiva (ato incompatível) para puxar a lógica.
8. O juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual. A parte pretende recorrer. O recurso cabível e o prazo são:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- O motivo específico (“ausência de pressuposto processual”) (isso só serve para enquadrar no art. 485).
- Confundir “extinção sem mérito” com decisão interlocutória (a extinção é sentença).
- Alternativas misturam cabimento e prazo para capturar chute.
Núcleo decisório:
Extinção sem resolução do mérito = sentença (art. 485) → recurso cabível é apelação (art. 1.009) com prazo de 15 dias úteis (art. 1.003, §5º).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o tipo de pronunciamento: “extinguiu o processo” → sentença terminativa (art. 485).
- Aplicar a regra do recurso contra sentença: apelação.
- Fixar o prazo recursal padrão: 15 dias (art. 1.003, §5º).
Palavras-gatilho:
- “extinguiu o processo sem resolução do mérito”
- “pressuposto processual”
- “recurso cabível e o prazo”
Base normativa literal:
CPC, art. 485, caput:
"O juiz não resolverá o mérito quando:"
CPC, art. 1.003, § 5º:
"Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."
Por que o gabarito é esse:
O enunciado descreve sentença de extinção sem mérito (art. 485). A apelação é o recurso típico contra sentença, e o prazo recursal geral (exceto embargos) é de 15 dias, pelo art. 1.003, §5º.
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada: agravo é contra interlocutória; aqui houve sentença extinguindo o processo.
- C) Errada: o prazo padrão não é 10 dias; é 15 dias (art. 1.003, §5º).
- D) Errada: embargos são outro recurso, cabível só por vícios específicos; além disso, não é o “recurso cabível” típico contra a extinção.
- E) Errada: MS não é substituto da apelação e o prazo “120 dias” não é a chave aqui.
Erro típico FGV:
Ver “pressuposto processual” e cair no agravo, esquecendo que o enunciado diz “extinguiu o processo” (sentença) e, portanto, apelação.
9. A decisão que resolve definitivamente o mérito, ainda que o processo prossiga para fase de liquidação, é classificada como:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- O processo “prosseguir para liquidação” (isso não muda a natureza do pronunciamento que resolveu o mérito).
- A tentação de chamar de “interlocutória” porque o processo continua (FGV cobra o conceito legal do art. 203).
- Alternativa “decisão parcial” (só seria se resolvesse parte do mérito, e não “definitivamente o mérito”).
Núcleo decisório:
Pronunciamento que implica alguma das situações dos arts. 485 e 487 é sentença (art. 203, §1º), inclusive quando resolve o mérito e o processo segue para liquidação.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o conteúdo: “resolve definitivamente o mérito”.
- Aplicar o conceito normativo: sentença é o pronunciamento que implica as situações dos arts. 485 ou 487 (art. 203, §1º).
- Concluir: é sentença, ainda que a execução/liquidação venha depois.
Palavras-gatilho:
- “resolve definitivamente o mérito”
- “ainda que o processo prossiga para liquidação”
- “classificada como”
Base normativa literal:
CPC, art. 203, § 1º:
"Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução."
Por que o gabarito é esse:
Se o mérito foi definitivamente resolvido, encerra-se a fase cognitiva do procedimento comum. Pelo conceito legal do art. 203, §1º, isso é sentença, ainda que venha fase de liquidação para quantificar/operacionalizar o resultado.
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada: interlocutória não se define por “processo continua”, mas por não se enquadrar como sentença nos termos do art. 203.
- B) Errada: despacho é ato de mero expediente, sem conteúdo decisório relevante.
- D) Errada: acórdão é pronunciamento colegiado (tribunal), não do juiz de 1º grau.
- E) Errada: decisão parcial é quando resolve apenas parte do mérito; aqui é “definitivamente o mérito”.
Erro típico FGV:
Achar que “se o processo continua, não é sentença”. O CPC define sentença pelo conteúdo (art. 203, §1º), não pelo fim absoluto do processo.
10. A decisão parcial de mérito:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- Confundir “parcial” com “provisória” (parcial é recorte do objeto; provisória é outra categoria).
- Achar que depende sempre da sentença final para “valer” (o CPC admite estabilização do capítulo decidido).
- A alternativa “irrecorrível” (FGV costuma usar para capturar quem mistura “capítulo” com “não cabe recurso”).
Núcleo decisório:
A decisão parcial de mérito decide definitivamente um ou mais pedidos/parcelas (art. 356) e, quando não mais sujeita a recurso no que decidiu, forma coisa julgada material (art. 502) quanto ao capítulo.
Mapa de decisão FGV:
- Enquadrar: decisão parcial de mérito = art. 356.
- Reconhecer o efeito: julgamento definitivo do capítulo.
- Aplicar o conceito de coisa julgada material: decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502).
- Concluir: forma coisa julgada material quanto ao que decidiu.
Palavras-gatilho:
- “decisão parcial de mérito”
- “forma coisa julgada material”
- “quanto ao que decidiu”
Base normativa literal:
CPC, art. 356, caput:
"O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355."
CPC, art. 502:
"Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."
Por que o gabarito é esse:
Porque o CPC trata a decisão parcial como decisão de mérito em capítulo autônomo. No que ela decide, se não mais sujeita a recurso, há coisa julgada material sobre esse recorte (art. 502), sem esperar “tudo acabar”.
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada: sendo decisão de mérito, pode formar coisa julgada material no capítulo decidido.
- C) Errada: não depende da sentença final para existir como decisão de mérito; a sentença final trata do restante.
- D) Errada: não é “sempre provisória”; provisória é tutela provisória, não decisão parcial de mérito.
- E) Errada: não é irrecorrível; o ponto da questão é o efeito de coisa julgada no que foi decidido quando não mais sujeito a recurso.
Erro típico FGV:
Confundir “decisão parcial” com “decisão provisória” e negar coisa julgada. A banca quer o encaixe art. 356 + art. 502.
11. O juiz indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte no curso do processo. À luz do CPC:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “no curso do processo” (isso só indica que é interlocutória, não sentença).
- A tentação de empurrar para “apelação” (FGV quer o filtro do art. 1.015).
- “mandado de segurança” (via excepcional; aqui há recurso próprio).
Núcleo decisório:
Indeferimento de gratuidade de justiça é decisão interlocutória que “versa sobre” gratuidade → cabe agravo de instrumento (art. 1.015, V), com disciplina específica no art. 99.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o conteúdo da decisão: indeferiu gratuidade de justiça.
- Classificar o ato: interlocutória (não encerra fase cognitiva).
- Aplicar o rol do agravo: art. 1.015, V (gratuidade).
- Conclusão: agravo de instrumento imediato.
Palavras-gatilho:
- “indeferiu”
- “gratuidade de justiça”
- “no curso do processo”
- “à luz do CPC”
Base normativa literal:
CPC, art. 1.015, V:
"Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;"
CPC, art. 99, § 7º:
"Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento."
Por que o gabarito é esse:
O CPC trata expressamente a rejeição do pedido de gratuidade como hipótese de agravo de instrumento (art. 1.015, V). Logo, a impugnação é imediata, e não diferida para a apelação.
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada: o art. 1.015, V prevê recurso imediato.
- C) Errada: apelação é contra sentença; aqui é interlocutória.
- D) Errada: havendo agravo cabível, MS não é a resposta institucional.
- E) Errada: embargos servem para vícios específicos (omissão/contradição/obscuridade/erro material), não são o recurso típico contra o indeferimento.
Erro típico FGV:
Ignorar o inciso V do art. 1.015 e “empurrar” o tema para apelação por ser decisão interlocutória.
12. A parte deixou de arguir nulidade relativa no primeiro momento em que lhe coube falar nos autos. Nesse caso:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- O rótulo “nulidade relativa” (muita gente tenta transformar em “absoluta” para escapar da preclusão).
- A ideia de “sempre pode alegar nulidade” (isso só cola para nulidades absolutas, e mesmo assim com técnica).
- “Ação rescisória” (não tem nada a ver com o momento de arguição da nulidade relativa).
Núcleo decisório:
Nulidade relativa deve ser alegada na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278). Aqui, a perda decorre do momento (não alegou quando podia) → preclusão temporal.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o tipo: nulidade relativa.
- Localizar o marco: “primeiro momento em que lhe coube falar”.
- Aplicar a regra literal do art. 278: não alegou → preclusão.
- Como o gatilho é “momento”, a banca quer “temporal”.
Palavras-gatilho:
- “nulidade relativa”
- “primeiro momento”
- “lhe coube falar nos autos”
- “deixou de arguir”
Base normativa literal:
CPC, art. 278:
"A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão."
Por que o gabarito é esse:
Porque o enunciado descreve exatamente o gatilho do art. 278: não alegou na primeira oportunidade. O efeito é preclusão e, como o critério é o “momento” perdido, a classificação cobrada pela banca é preclusão temporal.
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada: isso contraria frontalmente o art. 278.
- C) Errada: preclusão lógica exige ato incompatível; o enunciado só fala em perda do momento.
- D) Errada: o caso é expressamente de nulidade relativa.
- E) Errada: não se trata de desconstituir coisa julgada, mas de disciplina interna de arguição de nulidade.
Erro típico FGV:
Trocar “temporal” por “lógica” sem o gatilho de incompatibilidade. Aqui, a banca entregou o gatilho do art. 278: “primeira oportunidade”.
13. Após o julgamento de embargos de declaração, a parte interpôs recurso especial. É correto afirmar que o prazo:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- O tipo de recurso seguinte (“recurso especial”) (a regra do efeito dos embargos vale para o prazo recursal em geral).
- Confusão entre “interrompe” e “suspende” (FGV explora isso pesado).
- Ideia de “continua de onde parou” (isso seria típico de suspensão, não de interrupção).
Núcleo decisório:
Embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, fazendo-o recomeçar integralmente após a intimação do julgamento (art. 1.026).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o evento processual: “julgamento de embargos de declaração”.
- Aplicar a regra específica do CPC: embargos interrompem o prazo recursal.
- Converter “interromper” em consequência: prazo recomeça do zero.
- Marcar a alternativa “recomeça integralmente”.
Palavras-gatilho:
- “embargos de declaração”
- “após o julgamento”
- “prazo”
- “recurso especial”
Base normativa literal:
CPC, art. 1.026, caput:
"Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso."
Por que o gabarito é esse:
Porque “interromper” significa zerar a contagem e reabrir a contagem completa depois. É exatamente o que o art. 1.026 determina para qualquer recurso subsequente, inclusive o especial.
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada: isso descreve suspensão (retoma de onde parou), mas o CPC diz “interrompem”.
- C) Errada: o caput afirma expressamente que não há efeito suspensivo e que há interrupção.
- D) Errada: não existe regra de redução pela metade vinculada aos embargos.
- E) Errada: a consequência decorre diretamente da lei, não de “certificação”.
Erro típico FGV:
Trocar “interrompe” por “suspende” e marcar “continua de onde parou”. A banca quer a literalidade do art. 1.026.
14. A autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- O uso da palavra “autonomia” (muita gente lê como “independência absoluta”).
- A falsa equivalência autonomia = soberania (a CF não dá soberania a órgão interno do Estado).
- As pegadinhas “impede controle” (FGV gosta de opor autonomia × controle).
Núcleo decisório:
Autonomia administrativa e financeira é garantia institucional do Judiciário, mas sempre dentro da moldura constitucional (art. 99) e compatível com controle administrativo externo pelo CNJ (art. 103-B).
Mapa de decisão FGV:
- Localizar o dispositivo-base: art. 99 (autonomia administrativa e financeira).
- Checar os limites: a própria Constituição disciplina orçamento e forma de elaboração.
- Confrontar com o controle: art. 103-B cria órgão de controle administrativo (CNJ).
- Conclusão: autonomia existe, mas “nos limites constitucionais”.
Palavras-gatilho:
- “autonomia administrativa e financeira”
- “Poder Judiciário”
- “limites”
- “CNJ”
Base normativa literal:
CF/88, art. 99, caput:
"Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira."
CF/88, art. 103-B, caput:
"O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:"
Por que o gabarito é esse:
A CF garante autonomia (art. 99), mas não cria “poder soberano” nem elimina controles. O próprio texto constitucional organiza a atuação institucional do Judiciário e prevê controle administrativo pelo CNJ (art. 103-B). Autonomia, portanto, é exercida nos limites constitucionais.
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada: soberania é atributo do Estado, não de um Poder/órgão dentro dele.
- B) Errada: a CF prevê controle administrativo externo (CNJ).
- D) Errada: autonomia não “blinda” o Judiciário de controle judicial quando cabível.
- E) Errada: a CF expressamente institui o CNJ para controle administrativo.
Erro típico FGV:
Tratar autonomia como “independência sem limites” e cair em alternativas absolutas (“impede”, “exclui”, “afasta”).
15. A atuação do CNJ ao desconstituir ato administrativo de tribunal local caracteriza:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “desconstituir” parece verbo de juiz (mas aqui é ato administrativo sob controle administrativo).
- Confundir CNJ com órgão jurisdicional (CNJ não julga mérito judicial).
- “hierarquia funcional” (CNJ não é “chefe” de tribunal como superior hierárquico comum).
Núcleo decisório:
CNJ exerce controle administrativo e financeiro do Judiciário e fiscaliza deveres funcionais, podendo revisar/desconstituir atos administrativos (CF, art. 103-B, §4º).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o objeto: “ato administrativo” de tribunal local.
- Localizar o órgão competente: CNJ (art. 103-B).
- Checar a natureza do controle: administrativo/financeiro e disciplinar (não jurisdicional).
- Conclusão: controle administrativo.
Palavras-gatilho:
- “CNJ”
- “ato administrativo”
- “tribunal local”
- “desconstituir”
Base normativa literal:
CF/88, art. 103-B, § 4º:
"Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:"
Por que o gabarito é esse:
Porque a Constituição define expressamente que a competência do CNJ é de controle da atuação administrativa e financeira, além de deveres funcionais (art. 103-B, §4º). Ao desconstituir ato administrativo de tribunal, ele exerce controle administrativo.
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada: controle jurisdicional é atividade típica de órgãos judicantes; CNJ é órgão de controle administrativo.
- C) Errada: a atuação está prevista na Constituição; não é “intervenção inconstitucional”.
- D) Errada: não se trata de hierarquia funcional típica; é controle constitucionalmente desenhado.
- E) Errada: CNJ não exerce função legislativa ao revisar atos administrativos.
Erro típico FGV:
Chamar o controle do CNJ de “jurisdicional” só porque ele “anula” atos. A banca quer a palavra “administrativo” do §4º.
16. O princípio do devido processo legal:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “devido processo” parece só rito/procedimento (isso é a armadilha do “só formal”).
- Reduzir a processo judicial (CF também protege em esfera administrativa quando há restrições, via garantias correlatas).
- “depende de regulamentação” (direito fundamental é de aplicabilidade imediata).
Núcleo decisório:
Devido processo legal (art. 5º, LIV) é garantia com dimensão formal (procedimento adequado) e dimensão material/substantiva (razoabilidade/proporcionalidade das restrições).
Mapa de decisão FGV:
- Localizar o texto constitucional: art. 5º, LIV.
- Separar as dimensões: formal (formas/garantias) e material (conteúdo razoável das restrições).
- Eliminar alternativas absolutas (“apenas”, “exclusivo”, “depende”).
- Marcar: possui dimensão formal e material.
Palavras-gatilho:
- “devido processo legal”
- “dimensão formal e material”
- “apenas”
Base normativa literal:
CF/88, art. 5º, LIV:
"ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;"
Por que o gabarito é esse:
A CF consagra o devido processo legal como cláusula de proteção contra privações. A leitura institucional não limita o instituto à forma: há dimensão formal (procedimento) e material (controle de arbitrariedade/razoabilidade das medidas).
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada: restringe indevidamente ao aspecto formal.
- B) Errada: não se limita ao processo judicial como exclusividade.
- D) Errada: não é exclusivo do processo penal.
- E) Errada: não depende de regulamentação para existir como garantia.
Erro típico FGV:
Marcar “só formal” por leitura escolar do termo “processo”. A banca quer a dupla dimensão (formal + material).
17. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura que:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “apenas” (absolutizador típico de pegadinha).
- Confundir acesso à jurisdição com atuação de ofício.
- Tentar limitar a garantia ao STF.
Núcleo decisório:
Art. 5º, XXXV: a lei não pode excluir do Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito.
Mapa de decisão FGV:
- Localizar o dispositivo literal: art. 5º, XXXV.
- Marcar o binômio “lesão ou ameaça”.
- Escolher a alternativa que reproduz a fórmula constitucional.
Palavras-gatilho:
- “inafastabilidade”
- “lesão ou ameaça a direito”
- “apreciação do Poder Judiciário”
Base normativa literal:
CF/88, art. 5º, XXXV:
"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"
Por que o gabarito é esse:
A alternativa B repete o comando constitucional: nem lesão nem ameaça podem ser afastadas da apreciação judicial.
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada: não se limita a “atos ilegais”.
- C) Errada: não cria atuação de ofício.
- D) Errada: não restringe a “decisões finais”.
- E) Errada: a jurisdição não é exclusiva do STF.
Erro típico FGV:
Esquecer “ameaça” e cair em alternativas que falam só em “ilegalidade” ou revisão de decisões, sem a literalidade do art. 5º, XXXV.
18. A reserva do possível:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- A leitura “não tem orçamento = acabou o direito” (FGV pune absolutização).
- “impede controle judicial” (pegadinha clássica).
- “dispensa prova financeira” (contraditório com a própria lógica do tema).
Núcleo decisório:
Reserva do possível não é escudo para negar o núcleo mínimo de direitos: não pode anular o mínimo existencial e não elimina o controle judicial.
Mapa de decisão FGV:
- Reconhecer o tema: limitação fática/orçamentária × efetividade.
- Eliminar extremos: “automática”, “absoluta”, “impede controle”.
- Marcar a fórmula de equilíbrio cobrada: mínimo existencial não pode ser anulado.
Palavras-gatilho:
- “reserva do possível”
- “mínimo existencial”
- “direitos sociais”
Base normativa literal:
CF/88, art. 6º:
"São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
CF/88, art. 5º, § 1º:
"As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata."
Por que o gabarito é esse:
A alternativa C sintetiza a leitura institucional: limites orçamentários existem, mas não podem suprimir o núcleo mínimo de proteção exigível.
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada: não afasta automaticamente direitos sociais.
- B) Errada: não é absoluta.
- D) Errada: não impede controle judicial.
- E) Errada: não dispensa prova/justificativa financeira.
Erro típico FGV:
Transformar a reserva do possível em “cláusula de não fazer” e marcar alternativas absolutas.
19. O controle judicial dos atos administrativos discricionários:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “discricionário” como sinônimo de “livre de controle” (FGV cobra o oposto).
- “mérito administrativo” como isca para substituir a Administração.
- “depende do CNJ” (não tem relação).
Núcleo decisório:
Mesmo no ato discricionário, o Judiciário controla a legalidade e os limites jurídicos (art. 37 + art. 5º, XXXV), sem invadir conveniência e oportunidade.
Mapa de decisão FGV:
- Distinguir: controle de legalidade × mérito administrativo.
- Aplicar inafastabilidade: há controle judicial quando há lesão/ameaça.
- Concluir: controle limita-se à legalidade.
Palavras-gatilho:
- “controle judicial”
- “atos discricionários”
- “legalidade”
Base normativa literal:
CF/88, art. 5º, XXXV:
"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"
CF/88, art. 37, caput:
"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
Por que o gabarito é esse:
A discricionariedade não elimina limites jurídicos. O Judiciário pode controlar competência, finalidade, forma, motivo e compatibilidade com a legalidade, sem substituir a escolha administrativa.
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada: não alcança, como regra, o mérito (conveniência e oportunidade).
- C) Errada: não é vedado; há controle de legalidade.
- D) Errada: não substitui a Administração.
- E) Errada: não depende do CNJ.
Erro típico FGV:
Marcar “é vedado” só porque é discricionário. A banca cobra a frase: controle de legalidade.
20. Os direitos fundamentais possuem aplicabilidade:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “meramente programática” (pegadinha para leitura antiga e reducionista).
- “apenas nas relações privadas” (absolutização errada).
- “condicionada/mediata” (termos genéricos para confundir quem esquece o §1º).
Núcleo decisório:
Texto expresso: normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (art. 5º, §1º).
Mapa de decisão FGV:
- Ir direto ao art. 5º, §1º.
- Extrair a palavra-chave: “aplicação imediata”.
- Marcar a alternativa que contém “imediata”.
Palavras-gatilho:
- “aplicabilidade”
- “direitos fundamentais”
- “aplicação imediata”
Base normativa literal:
CF/88, art. 5º, § 1º:
"As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata."
Por que o gabarito é esse:
Porque o §1º do art. 5º afirma expressamente a aplicação imediata das normas de direitos fundamentais, afastando a tese de mera programaticidade como regra geral.
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada: contraria a literalidade do §1º.
- B) Errada: não é “condicionada” como regra geral.
- D) Errada: não é “apenas” nas relações privadas.
- E) Errada: o texto constitucional afasta essa leitura generalizante.
Erro típico FGV:
Marcar “programática” por associação automática com direitos sociais e ignorar o art. 5º, §1º.
21. A tese central de um texto argumentativo corresponde:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Confundir “tese” com “tema” (tema é assunto; tese é posição sobre o assunto).
- Achar que o título “manda” no sentido (título pode sugerir, mas não é a tese por definição).
- Tomar “conclusão” como sinônimo de “tese” (a tese costuma aparecer e ser sustentada ao longo do texto).
Núcleo decisório (linguístico):
Em texto argumentativo, “tese” é a ideia central defendida pelo autor — o ponto de vista que será justificado por argumentos.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o gênero: texto argumentativo.
- Separar conceitos: tema (assunto) × tese (posição) × argumentos (razões/provas) × exemplos (ilustrações).
- Marcar a alternativa que define tese como “ideia defendida”.
Palavras-gatilho da banca:
- “tese central”
- “texto argumentativo”
- “corresponde” (pede definição, não “efeito”)
Base normativa literal:
Regra de leitura (gramática/textualidade):
• Tese: posição/ideia defendida pelo enunciador em um texto argumentativo.
• Argumentos: justificativas, razões, dados e exemplos usados para sustentar a tese.
• Tema: assunto geral de que se fala (não implica tomada de posição).
Por que o gabarito é esse:
Porque “tese central” não é o assunto nem as provas: é a posição do autor — aquilo que ele quer que o leitor aceite como verdadeiro/adequado.
Por que as outras estão erradas:
- A) Tema é o assunto; tese é a opinião/posição sobre o tema.
- B) Exemplos não são a tese; eles servem para sustentar a tese.
- D) Título pode orientar a leitura, mas não equivale necessariamente à tese.
- E) Conclusão é parte do texto; a tese é o eixo defendido, podendo aparecer no início, no meio ou no fim, e não é “isolada”.
Erro típico FGV:
Marcar “tema” por achar que tese = “do que o texto fala”, esquecendo que tese = “o que o autor defende sobre o tema”.
22. A inferência adequada exige:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “Leitura literal” como resposta automática (inferir é ir além do literal, mas sem inventar).
- Querer resolver tudo por “gramática” (inferência é relação de sentido, não só regra morfológica).
- “Conhecimento externo obrigatório” (FGV gosta: inferência tem que caber no texto).
Núcleo decisório (linguístico):
Inferir é construir uma conclusão a partir do que o texto diz (explícito) + do que ele sugere/pressupõe (implícito), mantendo coerência com pistas linguísticas e contextuais internas.
Mapa de decisão FGV:
- Procurar no texto pistas explícitas (fatos, conectivos, modalizadores, causa/consequência).
- Identificar implícitos (pressupostos, subentendidos, relações lógicas).
- Checar se a conclusão “cabe” no texto sem exigir informação de fora.
- Marcar: articulação explícito + implícito.
Palavras-gatilho da banca:
- “inferência”
- “adequada” (não é chute; é conclusão controlada por pistas)
- “exige”
Base normativa literal:
Regra de leitura (semântica/pragmática textual):
• Inferência: conclusão construída a partir de informações do texto (explícitas) e de implicações coerentes com essas informações (implícitas).
• Inferência adequada: aquela que é sustentada por marcas linguísticas e pelo encadeamento do texto, sem depender de saber externo indispensável.
Por que o gabarito é esse:
Porque inferência não é “ler ao pé da letra” nem “inventar com conhecimento de fora”: é combinar o que está dito com o que está sugerido pelas pistas do próprio texto.
Por que as outras estão erradas:
- A) Leitura literal capta o explícito, mas inferência exige ir além dele, com base no texto.
- B) Gramática isolada não garante sentido global nem relações implícitas.
- D) Conhecimento externo pode ajudar, mas não pode ser obrigatório para uma inferência “adequada” ao texto.
- E) Leitura fragmentada quebra o encadeamento e prejudica inferências.
Erro típico FGV:
Confundir inferência com “opinião pessoal” (conhecimento externo) ou com “paráfrase literal” (apenas repetir o texto).
23. Quando o autor utiliza dados estatísticos para reforçar sua posição, tais dados exercem função de:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- Confundir “dado” com “tese” (o dado não é a posição; é prova/razão).
- Chamar qualquer informação numérica de “conclusão” (conclusão é resultado do raciocínio).
- “Digressão” (desvio do tema; aqui é reforço direto da posição).
Núcleo decisório (linguístico):
Dados estatísticos, quando usados para sustentar uma posição, funcionam como argumento: elemento de prova/justificativa que busca aumentar a força persuasiva da tese.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a presença de “dados estatísticos” como estratégia de convencimento.
- Separar: tese = posição; argumento = sustentação; conclusão = fechamento do raciocínio.
- Marcar a função: argumento.
Palavras-gatilho da banca:
- “dados estatísticos”
- “reforçar sua posição” (dica direta de sustentação)
- “função”
Base normativa literal:
Regra de leitura (argumentação):
• Argumento: razão/prova (ex.: dados, exemplos, fatos, estatísticas, autoridade) usada para sustentar a tese.
• Tese: posição defendida.
• Conclusão: síntese/resultado final do encadeamento argumentativo.
Por que o gabarito é esse:
Porque o enunciado já entrega a função: “reforçar sua posição”. Reforçar tese = apresentar argumento; estatística é um tipo de evidência.
Por que as outras estão erradas:
- A) Tese é a ideia defendida; estatística é suporte, não a posição em si.
- C) Conclusão é o fechamento; dados podem aparecer em qualquer parte como sustentação.
- D) Digressão é desvio; estatística aqui está a serviço do ponto central.
- E) Contra-argumento é objeção/refutação; estatística aqui reforça a posição do autor, não a contradiz.
Erro típico FGV:
Marcar “tese” porque o candidato confunde “o que é dito” com “o que prova”. Dado prova; tese é o que se defende.
24. A coesão textual está relacionada principalmente:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Confundir coesão com coerência (coesão é “costura” linguística; coerência é sentido).
- “Sentido global” seduz, mas isso aponta para coerência.
- “Progressão temática” é importante, porém não define coesão como conceito principal.
Núcleo decisório (linguístico):
Coesão é o conjunto de mecanismos formais de ligação entre partes do texto: conectivos, pronomes, elipses, substituições, repetição controlada, correferência.
Mapa de decisão FGV:
- Ver o termo técnico: “coesão”.
- Associar coesão a “marcas linguísticas de ligação” (conexões formais).
- Separar de coerência: sentido global e lógica textual.
- Marcar: conexões formais.
Palavras-gatilho da banca:
- “coesão textual”
- “principalmente” (pede núcleo do conceito)
- “conexões formais”
Base normativa literal:
Regra de textualidade:
• Coesão: mecanismos linguísticos que conectam palavras, orações e períodos (pronomes, conectivos, elipses, substituições, retomadas).
• Coerência: relação de sentido e lógica global (não é apenas “ligação formal”).
Por que o gabarito é esse:
Porque a pergunta define “coesão” pelo que ela é no plano da língua: a costura formal entre elementos do texto, visível em marcas linguísticas.
Por que as outras estão erradas:
- A) Intenção do autor é categoria pragmática; não define coesão.
- B) Sentido global remete à coerência, não à coesão.
- D) Gênero influencia escolhas, mas não é a definição de coesão.
- E) Progressão temática ajuda na coerência/organização, mas coesão é ligação formal (conectores/retomadas etc.).
Erro típico FGV:
Trocar coesão por coerência e marcar “sentido global”. A banca separa: coesão = forma; coerência = sentido.
25. A interpretação correta de um texto pressupõe:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “palavras-chave” como atalho (FGV pune leitura por caça-palavras).
- “foco exclusivo na gramática” (gramática ajuda, mas sentido nasce do texto inteiro).
- “leitura literal” (interpretação envolve relações e implícitos, não só literalidade).
Núcleo decisório (linguístico):
Interpretar corretamente exige captar como as ideias se encadeiam: tese, argumentos, conectivos, relações de causa, oposição, concessão, exemplificação e conclusão.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o que o texto “faz”: afirma, justifica, refuta, concede, conclui.
- Rastrear conectivos e marcas de progressão (portanto, contudo, apesar de, por exemplo etc.).
- Reconstruir o raciocínio do autor (encadeamento argumentativo).
- Marcar: compreensão do encadeamento.
Palavras-gatilho da banca:
- “interpretação correta”
- “pressupõe”
- “encadeamento argumentativo”
Base normativa literal:
Regra de leitura (compreensão textual):
• Interpretação adequada exige reconstruir o percurso do texto: relações entre ideias, conectores, progressão temática/argumentativa e implicações coerentes.
• Atalhos insuficientes: leitura rápida, caça a palavras-chave, literalidade isolada e gramática sem contexto.
Por que o gabarito é esse:
Porque a interpretação nasce do “como” o texto organiza e relaciona ideias. Sem acompanhar o encadeamento, você até entende frases, mas erra a intenção e a conclusão do autor.
Por que as outras estão erradas:
- A) Leitura rápida aumenta chance de perder conectores e nuances.
- B) Palavras-chave isoladas não garantem compreensão das relações de sentido.
- D) Gramática é ferramenta, não finalidade; isolada, não reconstrói o argumento.
- E) Literalidade ignora implícitos e relações argumentativas.
Erro típico FGV:
Resolver por “palavra gatilho” (caça-palavras) e ignorar conectivos que mudam tudo (concessão, oposição, conclusão).
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
Núcleo decisório:
Indeferimento de prova na decisão saneadora (art. 357) + regra de devolução na apelação quando a interlocutória não comportar agravo (art. 1.009, §1º).
Mapa de decisão FGV:
Palavras-gatilho:
Base normativa literal:
CPC, art. 357, caput: "Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, o juiz, ao saneamento do processo: I - resolverá as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitará as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definirá a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitará as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designará, se necessário, audiência de instrução e julgamento." CPC, art. 1.009, § 1º: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões."Por que o gabarito é esse:
O CPC prevê que questões decididas na fase de conhecimento que não sejam agraváveis não precluem e devem ser levadas em preliminar de apelação. Como o caso descreve a alegação do cerceamento apenas na apelação, a via indicada pelo próprio art. 1.009, §1º é exatamente essa.
Por que as outras estão erradas:
Erro típico FGV:
Confundir “indeferiu prova = caberia agravo sempre” e marcar preclusão. A banca cobra o encaixe literal do art. 1.009, §1º quando a interlocutória não for agravável.