1. Em ação de procedimento comum ajuizada contra o Estado, após a apresentação de contestação e réplica, o juiz proferiu decisão saneadora, delimitando os pontos controvertidos e indeferindo a produção de prova pericial requerida pelo autor, por entender suficientes os documentos juntados. O autor não interpôs qualquer recurso naquele momento. Após a instrução remanescente, sobreveio sentença de improcedência. Em sede de apelação, o autor sustenta nulidade por cerceamento de defesa. À luz do CPC e da jurisprudência dominante, é correto afirmar que:
2. O juiz rejeitou alegação de prescrição arguida em preliminar de contestação, determinando o prosseguimento do feito. A parte ré não interpôs recurso naquele momento. Somente após sentença desfavorável pretende rediscutir a prescrição em sede de apelação. Nesse caso:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “Prescrição” é matéria de mérito e causa ansiedade de “perdi para sempre” (a FGV explora isso).
- A palavra “prosseguimento do feito” sugere que a decisão “fechou” o assunto definitivamente (não necessariamente).
- A banca quer que você aplique o art. 1.009, §1º: o que não é agravável sobe na apelação.
Núcleo decisório:
Questões decididas por interlocutória que não comporta agravo podem ser levadas em preliminar de apelação (ou contrarrazões), sem preclusão, conforme art. 1.009, §1º.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a decisão: interlocutória rejeitando prescrição.
- Perguntar: há agravo cabível? (se não houver, aplica-se o art. 1.009, §1º).
- Conclusão: pode suscitar em preliminar de apelação contra a sentença.
Palavras-gatilho:
- “rejeitou prescrição”
- “não interpôs recurso naquele momento”
- “após sentença pretende rediscutir”
- “preliminar de apelação”
Base normativa literal:
CPC, art. 487, II:
“Haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre: (...) II - a decadência ou a prescrição;”
CPC, art. 1.009, § 1º:
“As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação (...)”
Por que o gabarito é esse:
O CPC autoriza, expressamente, que a parte “recupere” na apelação questões decididas antes da sentença quando não havia agravo cabível. A FGV exige que você faça essa triagem: agravo? sobe agora. Não agravo? guarda para a preliminar de apelação (art. 1.009, §1º).
Por que as outras estão erradas:
- A) O art. 1.009, §1º impede a preclusão quando a decisão não comporta agravo.
- B) Preclusão consumativa decorre de prática de ato que esgota a faculdade; aqui o foco é o regime do art. 1.009, §1º.
- D) Mandado de segurança não substitui o mecanismo recursal previsto no CPC (preliminar de apelação).
- E) Interlocutória que rejeita prescrição não “faz coisa julgada material” por si; coisa julgada material liga-se a decisão de mérito não mais recorrível (art. 502).
Erro típico FGV:
Tratar toda interlocutória como “preclusiva” e esquecer que o CPC criou a válvula do art. 1.009, §1º para o que não é agravável.
3. O juiz proferiu decisão parcial de mérito, reconhecendo a prescrição de um dos pedidos formulados, determinando o prosseguimento do processo quanto aos demais. A parte não interpôs recurso. Após sentença final desfavorável, pretende discutir novamente a prescrição já reconhecida. À luz do CPC:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- A expressão “ordem pública” (prescrição) induz a achar que “sempre posso voltar no tema”.
- “Decisão parcial” pode parecer “não definitiva”, mas ela é de mérito sobre um capítulo.
- O enunciado provoca o erro: deixar passar sem recurso e tentar “ressuscitar” na apelação final.
Núcleo decisório:
Decisão parcial de mérito decide mérito em capítulo autônomo; se não é impugnada e se torna irrecorrível, forma coisa julgada material quanto ao que decidiu (art. 356 + art. 502).
Mapa de decisão FGV:
- Reconhecer o tipo de pronunciamento: decisão parcial de mérito.
- Perceber que ela decide “mérito” (prescrição de um pedido).
- Se não há recurso e o capítulo se estabiliza, aplica-se coisa julgada material (art. 502) e não cabe rediscussão na apelação final.
Palavras-gatilho:
- “decisão parcial de mérito”
- “prescrição de um dos pedidos”
- “não interpôs recurso”
- “pretende discutir novamente”
- “coisa julgada material”
Base normativa literal:
CPC, art. 356 (caput):
“O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles (...)”
CPC, art. 487, II:
“Haverá resolução de mérito quando o juiz decidir (...) sobre: (...) II - a decadência ou a prescrição;”
CPC, art. 502:
“Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”
Por que o gabarito é esse:
Porque prescrição foi decidida como mérito em decisão parcial. Sem recurso, o capítulo fica “imutável e indiscutível” (art. 502). Logo, não dá para reabrir a discussão na apelação contra a sentença final do restante.
Por que as outras estão erradas:
- A) Rediscussão é vedada quando já houve decisão de mérito irrecorrível (coisa julgada material).
- B) O fenômeno central é coisa julgada material do capítulo decidido, não mera perda por prazo como rótulo isolado.
- D) Ser matéria de ordem pública não autoriza rediscutir após coisa julgada material.
- E) Ação rescisória não “cabe automaticamente”; é ação autônoma com requisitos próprios e hipóteses legais específicas.
Erro típico FGV:
Achar que “ordem pública” passa por cima de coisa julgada. Na FGV, coisa julgada é parede: só passa pela porta estreita da rescisória (quando cabível).
4. Em cumprimento de sentença, o juiz rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, determinando o prosseguimento da execução. O executado pretende recorrer imediatamente. É correto afirmar que:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “Cumprimento de sentença” induz a pensar que qualquer decisão é agravável imediatamente (nem sempre).
- “Rejeitou impugnação” parece definitivo, mas pode não encerrar a fase a ponto de gerar apelação.
- A FGV explora a ansiedade da execução para fazer o candidato errar o cabimento.
Núcleo decisório:
Rejeição da impugnação, com simples prosseguimento da execução, não necessariamente gera recurso imediato; a regra cobrada aqui é a de que certas decisões não sobem de imediato e podem ser discutidas oportunamente conforme o regime recursal.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a fase: cumprimento de sentença (art. 525).
- Identificar o tipo de pronunciamento: decisão que rejeita impugnação e manda prosseguir.
- Aplicar a alternativa do enunciado: não cabe recurso imediato (no padrão da questão).
Palavras-gatilho:
- “cumprimento de sentença”
- “rejeitou a impugnação”
- “prosseguimento da execução”
- “recorrer imediatamente”
Base normativa literal:
CPC, art. 525 (caput):
“Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.”
CPC, art. 1.009, § 1º:
“As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento,
não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação (...)”
Por que o gabarito é esse:
O enunciado foi construído para afastar dois reflexos: (i) chamar de “apelação” o que não é sentença e (ii) supor agravo automático. A resposta indicada pelo próprio arquivo é que não há recurso imediato nessa situação, ficando a impugnação ao cabimento imediato afastada no padrão da questão.
Por que as outras estão erradas:
- A) O enunciado (e o gabarito fornecido) não tratam a hipótese como agravável de imediato; a banca quer exatamente punir o “agravo automático”.
- B) Apelação é contra sentença; aqui há decisão no cumprimento com prosseguimento, sem extinção/encerramento típico de sentença.
- D) Recurso ordinário não é o instrumento adequado no CPC para essa decisão.
- E) Mandado de segurança é subsidiário e não substitui a disciplina recursal prevista.
Erro típico FGV:
Chutar “agravo” em qualquer decisão do cumprimento de sentença, sem ler o que a decisão efetivamente produz (prosseguimento) e sem checar o regime do recurso.
5. Após interpor apelação, a parte praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, requerendo o imediato cumprimento provisório da sentença. Posteriormente, pretendeu desistir do recurso. Nessa hipótese:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “Cumprimento provisório” parece compatível com recurso, mas o enunciado afirma ato incompatível com a vontade de recorrer (é essa a chave).
- Confundir preclusão consumativa (usar o recurso) com preclusão lógica (contradição de condutas).
- Achar que “desistência é sempre livre” ignorando o efeito do comportamento processual.
Núcleo decisório:
Preclusão lógica ocorre quando a parte pratica ato incompatível com outro que pretende exercer, por contradição objetiva de comportamento no processo.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar que o caso é de incompatibilidade entre condutas (“ato incompatível com a vontade de recorrer”).
- Classificar a preclusão: incompatibilidade = preclusão lógica.
- Marcar a alternativa que nomeia o fenômeno correto.
Palavras-gatilho:
- “após interpor apelação”
- “ato incompatível”
- “pretendeu desistir”
- “preclusão lógica”
Base normativa literal:
CPC, art. 223:
“Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, independentemente de declaração judicial,
ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.”
Por que o gabarito é esse:
Porque o enunciado define o elemento decisivo: a parte praticou ato incompatível com a vontade de recorrer. Essa contradição objetiva (e não o relógio do prazo) é a marca da preclusão lógica.
Por que as outras estão erradas:
- A) Preclusão temporal é perda por prazo; aqui o problema é incompatibilidade de condutas.
- B) Preclusão consumativa é esgotamento por exercício do ato; o enunciado quer a lógica (incompatibilidade), não o simples fato de ter recorrido.
- D) Coisa julgada material exige decisão de mérito não mais sujeita a recurso; não é o caso descrito.
- E) A desistência não é tratada como “livre” quando o próprio enunciado fixa incompatibilidade de comportamento, gerando preclusão lógica no padrão da questão.
Erro típico FGV:
Confundir “preclusão consumativa” (usei o recurso) com “preclusão lógica” (eu me contradisse no processo).
6. O juiz reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta após a apresentação de contestação e a prática de atos instrutórios relevantes. Essa atuação:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- A presença de “atos instrutórios relevantes” tenta induzir “já passou da hora” (como se precluísse).
- O termo “de ofício” confunde quem associa competência com iniciativa da parte.
- FGV quer o rótulo: incompetência absoluta = ordem pública = pode ser reconhecida a qualquer tempo.
Núcleo decisório:
Incompetência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação e do estágio do processo.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o tipo de incompetência: absoluta.
- Aplicar o regime: pode ser conhecida de ofício e não preclui por inércia das partes.
- Conclusão: atuação do juiz é válida.
Palavras-gatilho:
- “incompetência absoluta”
- “de ofício”
- “após contestação”
- “atos instrutórios”
- “ordem pública”
Base normativa literal:
CPC, art. 64 (caput):
“A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.”
CPC, art. 64, § 1º:
“A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.”
Por que o gabarito é esse:
Porque o CPC manda: incompetência absoluta “deve ser declarada de ofício” e “pode ser alegada em qualquer tempo e grau” (art. 64, §1º). Logo, a existência de atos instrutórios não impede o reconhecimento.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não há preclusão para incompetência absoluta; o CPC afasta isso expressamente.
- B) Não exige provocação: deve ser declarada de ofício.
- D) O reconhecimento não “depende de recurso”; é atuação oficiosa do magistrado.
- E) Não viola o princípio dispositivo; é imposição legal em matéria de ordem pública.
Erro típico FGV:
Tratar incompetência absoluta como relativa e achar que “se não alegou na contestação, precluiu”. A banca pune isso.
7. A parte tomou ciência de nulidade relativa ocorrida no processo e, no mesmo momento, praticou ato incompatível com sua arguição. Nesse caso:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “Nulidade” pode levar a “sempre dá para alegar depois” — mas é nulidade relativa.
- O enunciado já entrega o mecanismo: “ato incompatível” (isso é a senha da preclusão lógica).
- Confundir preclusão temporal (prazo) com lógica (contradição de conduta).
Núcleo decisório:
Nulidade relativa deve ser arguida no primeiro momento oportuno; se a parte pratica ato incompatível com a arguição, ocorre preclusão lógica (art. 278).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o tipo de nulidade: relativa.
- Identificar o comportamento: ato incompatível com a arguição.
- Aplicar o efeito: preclusão lógica.
Palavras-gatilho:
- “nulidade relativa”
- “tomou ciência”
- “no mesmo momento”
- “ato incompatível”
- “preclusão lógica”
Base normativa literal:
CPC, art. 278:
“A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos,
sob pena de preclusão.”
Por que o gabarito é esse:
Porque o enunciado descreve a hipótese clássica: a parte conhece a nulidade e, em vez de arguir, pratica ato que sinaliza aceitação do curso processual. A consequência é preclusão por incompatibilidade (lógica), no regime do art. 278.
Por que as outras estão erradas:
- A) Isso poderia aproximar nulidade absoluta; mas o caso diz “nulidade relativa”.
- C) Não é perda por prazo; é perda por contradição objetiva (“ato incompatível”).
- D) O enunciado qualifica como relativa, e o tratamento é de preclusão.
- E) A via adequada é a arguição no processo; não é caso de ação autônoma como regra.
Erro típico FGV:
Ignorar a expressão “ato incompatível” e marcar “preclusão temporal” só porque viu “primeira oportunidade”. A banca quer a lógica do comportamento.
8. O juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual. A parte pretende recorrer. O recurso cabível é:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “Pressuposto processual” pode levar o candidato a pensar em decisão interlocutória (mas houve extinção).
- O impulso de marcar agravo por reflexo (FGV pune isso quando a decisão é sentença).
- Confundir embargos (esclarecimento) com recurso principal contra extinção.
Núcleo decisório:
Extinção do processo sem resolução do mérito é sentença (art. 203, §1º) e o recurso cabível é apelação.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o conteúdo: extinção do processo sem mérito.
- Classificar o ato: sentença.
- Aplicar o recurso típico: apelação.
Palavras-gatilho:
- “extinguiu o processo”
- “sem resolução do mérito”
- “recurso cabível”
- “art. 485”
Base normativa literal:
CPC, art. 485 (caput):
“O juiz não resolverá o mérito quando: (...)”
CPC, art. 203, § 1º:
“Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual
o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.”
Por que o gabarito é esse:
Porque a própria base de classificação do CPC amarra: se a decisão se funda no art. 485, ela é sentença (art. 203, §1º). E sentença se impugna por apelação.
Por que as outras estão erradas:
- A) Agravo é típico de interlocutórias; aqui houve sentença de extinção.
- C) Embargos servem para esclarecer/omitir/contradizer; não substituem a apelação como recurso principal.
- D) Recurso ordinário não é a via prevista para atacar sentença de extinção no CPC.
- E) Mandado de segurança é subsidiário, não substitui apelação cabível.
Erro típico FGV:
Marcar agravo por “pressuposto processual” e esquecer que o verbo “extinguiu” define sentença (art. 203, §1º).
9. A decisão que resolve definitivamente o mérito, ainda que o processo prossiga para liquidação, é classificada como:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “Processo prossiga para liquidação” faz muita gente achar que não houve sentença (houve: é sentença de mérito ilíquida).
- Confundir liquidação como “continuação do mérito” (não: é fase para quantificar).
- Trocar “sentença” por “decisão parcial” sem que o enunciado indique parcialidade (resolve definitivamente o mérito).
Núcleo decisório:
Se resolve definitivamente o mérito (art. 487), é sentença, mesmo que a definição do quantum dependa de liquidação e o processo prossiga nessa fase.
Mapa de decisão FGV:
- Captar a expressão decisiva: “resolve definitivamente o mérito”.
- Classificar: mérito decidido = sentença (art. 203, §1º, por fundamento no art. 487).
- Perceber que liquidação não muda a natureza do pronunciamento: apenas quantifica.
Palavras-gatilho:
- “resolve definitivamente o mérito”
- “processo prossiga para liquidação”
- “classificada como”
- “sentença”
Base normativa literal:
CPC, art. 203, § 1º:
“(...) sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva
do procedimento comum, bem como extingue a execução.”
Por que o gabarito é esse:
Porque decidir o mérito é o critério central. A liquidação é etapa posterior para definir o valor, mas não transforma a sentença em interlocutória.
Por que as outras estão erradas:
- A) Interlocutória resolve questão incidental sem encerrar a fase cognitiva pelo critério do art. 203, §1º.
- B) Despacho é ato de impulso, sem conteúdo decisório.
- D) Acórdão é decisão colegiada de tribunal, não do juiz singular em primeiro grau.
- E) Decisão parcial pressupõe “parcela” do mérito; o enunciado diz “resolve definitivamente o mérito”.
Erro típico FGV:
Achar que “se tem liquidação depois, então não é sentença”. A banca cobra: é sentença de mérito, ainda que ilíquida.
10. A decisão parcial de mérito:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- O adjetivo “parcial” costuma ser lido como “fraco” ou “provisório”.
- Muita gente acha que só há coisa julgada “no fim do processo inteiro”.
- FGV quer que você saiba que há coisa julgada por capítulos.
Núcleo decisório:
Decisão parcial de mérito decide parte do mérito; quando não mais sujeita a recurso, forma coisa julgada material sobre o capítulo decidido (art. 356 + art. 502).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o instituto: decisão parcial de mérito.
- Reconhecer: é decisão de mérito (capítulo autônomo).
- Aplicar o conceito: decisão de mérito irrecorrível → coisa julgada material quanto ao que decidiu.
Palavras-gatilho:
- “decisão parcial de mérito”
- “coisa julgada material”
- “quanto ao que decidiu”
- “capítulos”
Base normativa literal:
CPC, art. 356 (caput):
“O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles (...)”
CPC, art. 502:
“Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”
Por que o gabarito é esse:
Porque a decisão parcial é “de mérito” e pode transitar em julgado por capítulos. Se o capítulo decidido não é mais recorrível, torna-se imutável e indiscutível na extensão do que foi decidido.
Por que as outras estão erradas:
- A) Forma coisa julgada material no capítulo decidido quando não mais sujeita a recurso.
- B) Não é provisória; é definitiva quanto à parte do mérito que resolveu.
- D) Produz efeitos desde logo quanto ao capítulo decidido; não depende da sentença final “para existir”.
- E) Não é irrecorrível por natureza; o ponto é que, se não houver recurso e se tornar irrecorrível, forma coisa julgada material.
Erro típico FGV:
Tratar “parcial” como se fosse “interlocutória sem mérito”. A banca cobra: é mérito e pode virar coisa julgada por capítulos.
11. O juiz indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte no curso do processo. À luz do CPC:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “Gratuidade” induz a achar que só dá para discutir no fim (apelação), mas o CPC dá via imediata.
- Confundir indeferimento de gratuidade com mero despacho de expediente.
- Trocar agravo por mandado de segurança (FGV pune quando há recurso próprio).
Núcleo decisório:
O indeferimento (ou revogação) da gratuidade de justiça é impugnável de imediato por agravo de instrumento, por previsão expressa do CPC.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o ato: indeferimento de gratuidade.
- Buscar a regra recursal específica: art. 1.015 (cabimento do agravo de instrumento) e art. 99, §7º.
- Concluir: recurso imediato é agravo de instrumento.
Palavras-gatilho:
- “indeferiu”
- “gratuidade de justiça”
- “no curso do processo”
- “recurso imediato”
Base normativa literal:
CPC, art. 99, § 7º:
“Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
CPC, art. 1.015, V:
“Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;”
Por que o gabarito é esse:
Porque o CPC coloca a “rejeição do pedido de gratuidade” (ou a “revogação”) no rol de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015, V). A FGV cobra exatamente o encaixe literal do inciso.
Por que as outras estão erradas:
- A) Há cabimento imediato expresso do agravo (art. 1.015, V).
- C) Apelação ataca sentença; aqui é decisão interlocutória com recurso próprio.
- D) Mandado de segurança é subsidiário e não substitui agravo previsto no CPC.
- E) Embargos servem para vícios (omissão/contradição/obscuridade); não são o recurso adequado para reformar o indeferimento.
Erro típico FGV:
Marcar “apelação” por reflexo (“depois eu discuto”), ignorando que a FGV quer o inciso literal do art. 1.015, V.
12. Após o julgamento de embargos de declaração, a parte interpôs recurso especial. É correto afirmar que o prazo:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- Confundir “interrupção” com “suspensão” (FGV explora muito isso).
- Acharem que o prazo “continua de onde parou” (isso seria suspensão, não interrupção).
- Querer uma exigência formal (“certificação”) que não é o núcleo do CPC para o tema.
Núcleo decisório:
Embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, fazendo-o recomeçar integralmente após a intimação da decisão dos embargos.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o evento: oposição e julgamento de embargos de declaração.
- Aplicar o efeito típico: interrupção do prazo recursal.
- Conclusão operacional: prazo recomeça por inteiro.
Palavras-gatilho:
- “embargos de declaração”
- “após o julgamento”
- “prazo”
- “recurso especial”
Base normativa literal:
CPC, art. 1.026 (caput):
“Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.”
Por que o gabarito é esse:
Porque o CPC é literal: embargos “interrompem” o prazo (art. 1.026). Interromper significa zerar e recomeçar integralmente — não “pausar e continuar”.
Por que as outras estão erradas:
- A) “Continua de onde parou” descreve suspensão, não interrupção.
- C) O caput diz expressamente que não há efeito suspensivo e que há interrupção.
- D) O regime é legal e automático; não depende de “certificação” para existir como efeito processual.
- E) Não há redução legal do prazo por causa de embargos; há recomeço integral.
Erro típico FGV:
Trocar “interrompe” por “suspende”. A FGV cobra vocabulário técnico com consequência prática na contagem.
13. O juiz deixou de enfrentar argumento relevante capaz de infirmar a conclusão adotada, embora tenha analisado os demais fundamentos. Essa decisão:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “Analisou os demais fundamentos” tenta sugerir que qualquer fundamentação basta (não basta).
- Confundir decisão “sucinta” com decisão “omissa” (sucinta pode ser válida; omissa em ponto decisivo, não).
- Achar que só se resolve por rescisória (FGV gosta de testar reação imediata por recursos próprios/embargos).
Núcleo decisório:
O CPC considera não fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, §1º, IV).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a falha: deixou de enfrentar argumento relevante e potencialmente decisivo.
- Aplicar o critério legal de fundamentação adequada: art. 489, §1º, IV.
- Conclusão: violação ao dever de fundamentação.
Palavras-gatilho:
- “deixou de enfrentar argumento relevante”
- “capaz de infirmar a conclusão”
- “fundamentação”
- “art. 489, §1º”
Base normativa literal:
CPC, art. 489, § 1º, IV:
“Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;”
Por que o gabarito é esse:
Porque o enunciado descreve exatamente o inciso IV: houve omissão sobre argumento “capaz de infirmar” a conclusão. Isso é vício de fundamentação no próprio conceito legal do CPC.
Por que as outras estão erradas:
- A) Ser sucinta é diferente de ignorar argumento decisivo; o CPC exige enfrentamento do que pode mudar o resultado.
- C) O vício pode ser enfrentado por meios recursais adequados (inclusive embargos/recursos), não “apenas” por rescisória.
- D) O art. 489, §1º diz que não é fundamentada; logo, há vício relevante.
- E) O dever de fundamentação é exigência normativa objetiva; não é “só se provar prejuízo” no padrão da questão.
Erro típico FGV:
Confundir “decisão curta” com “decisão omissa”. A FGV cobra o inciso literal: se ignora argumento capaz de mudar a conclusão, viola o art. 489, §1º, IV.
14. A autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “Autonomia” não é “soberania” (FGV troca palavras para induzir exagero).
- Autonomia não elimina controles (inclusive CNJ e controle jurisdicional de legalidade).
- A banca quer a fórmula institucional: autonomia existe, mas dentro da Constituição.
Núcleo decisório:
A autonomia do Judiciário é constitucional (art. 99), porém não é absoluta: exerce-se dentro dos limites constitucionais e convive com controles previstos (como o CNJ no art. 103-B).
Mapa de decisão FGV:
- Localizar a base: art. 99 (autonomia administrativa e financeira).
- Checar limites/controles constitucionais: art. 103-B (CNJ) e a própria ordem constitucional.
- Marcar a alternativa que expressa “autonomia com limites”.
Palavras-gatilho:
- “autonomia administrativa e financeira”
- “Poder Judiciário”
- “limites constitucionais”
Base normativa literal:
CF/88, art. 99 (caput):
“Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”
CF/88, art. 103-B (caput):
“O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros (...)”
Por que o gabarito é esse:
Porque a Constituição assegura autonomia (art. 99), mas a própria Constituição estrutura controles e competências (como o CNJ no art. 103-B). Logo, autonomia é exercida nos limites constitucionais.
Por que as outras estão erradas:
- A) Soberania é atributo do Estado; autonomia administrativa/financeira não transforma o Judiciário em soberano.
- B) A CF cria controle externo administrativo pelo CNJ.
- D) A atuação do CNJ é constitucionalmente prevista.
- E) Autonomia não afasta controle jurisdicional de legalidade e constitucionalidade.
Erro típico FGV:
Equiparar “autonomia” a “independência sem controle”. A FGV prefere sempre a alternativa que reconhece autonomia + limites constitucionais.
15. A atuação do CNJ ao revisar ato administrativo de tribunal local caracteriza:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “Revisar ato” pode levar a achar que é “função jurisdicional” (mas não é: CNJ não é tribunal).
- Hierarquia funcional tenta enganar: CNJ não é “chefe” do tribunal como superior hierárquico típico.
- A FGV quer a natureza: CNJ é órgão de controle administrativo e disciplinar.
Núcleo decisório:
Quando o CNJ revisa ato administrativo de tribunal, exerce controle administrativo, nos termos das competências constitucionais do art. 103-B.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o órgão: CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
- Identificar o objeto: ato administrativo de tribunal.
- Classificar: controle administrativo (não jurisdicional).
Palavras-gatilho:
- “CNJ”
- “ato administrativo”
- “revisar”
- “controle”
Base normativa literal:
CF/88, art. 103-B, § 4º (caput):
“Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário
e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
pelo Estatuto da Magistratura: (...)”
Por que o gabarito é esse:
Porque a Constituição qualifica expressamente a competência do CNJ como “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário” (art. 103-B, §4º). Revisar ato administrativo é exercício desse controle.
Por que as outras estão erradas:
- A) Controle jurisdicional é exercido pelo Poder Judiciário em função jurisdicional; CNJ exerce controle administrativo.
- C) Não se trata de hierarquia funcional típica; é órgão constitucional de controle.
- D) A atuação é constitucionalmente prevista; logo, não é intervenção inconstitucional por si.
- E) CNJ não legisla; exerce controle administrativo/disciplinar conforme a CF.
Erro típico FGV:
Marcar “controle jurisdicional” só porque viu “revisar”. A FGV exige saber o que o CNJ é (controle administrativo) e o que ele não é (tribunal).
16. O princípio do devido processo legal:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Reduzir o devido processo a “ritual” (só formalidade) — a FGV cobra a dupla dimensão.
- Achar que vale apenas no Judiciário (esquece processos administrativos com garantias).
- Confundir devido processo com garantias exclusivas do processo penal.
Núcleo decisório:
O devido processo legal tem dimensão formal (procedimento/garantias) e material (razoabilidade/proporcionalidade e limites substanciais), conforme leitura constitucional consolidada.
Mapa de decisão FGV:
- Localizar o fundamento: art. 5º, LIV.
- Distinguir: formal (procedimento) × material (conteúdo/limites).
- Marcar a alternativa que reconhece as duas dimensões.
Palavras-gatilho:
- “devido processo legal”
- “dimensão formal e material”
- “princípio”
Base normativa literal:
CF/88, art. 5º, LIV:
“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”
Por que o gabarito é esse:
Porque a expressão “devido processo legal” não se esgota no rito: ela protege tanto o procedimento (formas/garantias) quanto limites substanciais de atuação estatal (dimensão material).
Por que as outras estão erradas:
- A) Não se limita ao formal; há dimensão material reconhecida na interpretação constitucional.
- B) Não se restringe ao processo judicial; incide também em processos administrativos que possam afetar direitos.
- D) Não é exclusivo do processo penal; é garantia geral.
- E) É norma constitucional de aplicabilidade imediata; não depende de regulamentação para existir.
Erro típico FGV:
Marcar “formal” porque decorou a frase. A FGV cobra a leitura completa: formal + material.
17. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “Inafastabilidade” não significa juiz agir de ofício; significa porta do Judiciário aberta para demanda.
- FGV troca “lesão” por “ilegalidade” para estreitar o alcance (erro).
- Não é exclusividade do STF; é garantia geral de acesso à jurisdição.
Núcleo decisório:
O art. 5º, XXXV garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Mapa de decisão FGV:
- Localizar o dispositivo: art. 5º, XXXV.
- Reproduzir a fórmula constitucional (“lesão ou ameaça a direito”).
- Marcar a alternativa que repete a fórmula sem restringir indevidamente.
Palavras-gatilho:
- “inafastabilidade da jurisdição”
- “lesão ou ameaça a direito”
- “apreciação judicial”
Base normativa literal:
CF/88, art. 5º, XXXV:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
Por que o gabarito é esse:
Porque é a literalidade do art. 5º, XXXV: o núcleo é garantir acesso ao Judiciário diante de lesão ou ameaça, sem restrição.
Por que as outras estão erradas:
- A) O texto constitucional não limita a “atos ilegais”; fala em lesão ou ameaça a direito.
- C) Não impõe atuação judicial de ofício; depende de provocação (ação).
- D) Não se restringe a “decisões finais”; é garantia de apreciação judicial do conflito.
- E) Não é exclusividade do STF; é princípio do sistema de jurisdição como um todo.
Erro típico FGV:
Trocar a fórmula “lesão ou ameaça a direito” por frases menores (“ato ilegal”, “decisão final”). A FGV valoriza literalidade constitucional.
18. A reserva do possível:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “Reserva do possível” costuma virar desculpa automática para negar tudo (a FGV testa esse exagero).
- Confundir limitação orçamentária com “imunidade” contra o Judiciário.
- Achar que basta alegar falta de recursos sem demonstrar (o enunciado explora o “dispensa prova”).
Núcleo decisório:
A reserva do possível não pode esvaziar o mínimo existencial: ela limita a concretização conforme possibilidades reais, mas não elimina o núcleo essencial de direitos fundamentais sociais.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o instituto: reserva do possível.
- Distinguir: limitação fática/orçamentária ≠ anulação do núcleo essencial.
- Marcar a alternativa que preserva o mínimo existencial.
Palavras-gatilho:
- “reserva do possível”
- “mínimo existencial”
- “não pode anular”
Base normativa literal:
Leitura institucional (jurisprudência constitucional):
• Reserva do possível = consideração de limitações fáticas/orçamentárias na efetivação de prestações estatais.
• Mínimo existencial = núcleo básico de condições indispensáveis à dignidade, que não pode ser esvaziado.
Por que o gabarito é esse:
Porque, no entendimento consolidado, a reserva do possível não funciona como “botão de desligar” direitos sociais: ela não pode suprimir o mínimo existencial ligado à dignidade.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não “afasta” direitos sociais; no máximo condiciona a forma de implementação, sem suprimir o núcleo.
- B) Não é absoluta; é ponderada com dignidade/mínimo existencial e outros parâmetros.
- D) Não impede controle judicial; o Judiciário pode examinar omissões e abusos, dentro do modelo constitucional.
- E) A simples alegação genérica de falta de recursos não é, por si, suficiente no plano decisório; a alternativa “dispensa prova” absolutiza indevidamente.
Erro típico FGV:
Marcar “é absoluta” ou “afasta direitos sociais”. A FGV gosta do meio-termo institucional: existe limite, mas não pode anular o mínimo existencial.
19. O controle judicial dos atos administrativos discricionários:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “Discricionariedade” engana: não é “terra sem lei”, mas também não vira “mérito substituível pelo juiz” automaticamente.
- Alternativas extremas (vedado / substitui a Administração) são cascas de banana típicas da FGV.
- CNJ é irrelevante ao controle judicial de atos administrativos em geral (pegadinha).
Núcleo decisório:
O Judiciário controla a legalidade (incluindo limites, finalidade, motivação e razoabilidade nos termos do controle de legalidade), mas não substitui o mérito administrativo discricionário como regra geral.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o objeto: ato administrativo discricionário.
- Separar: legalidade (controlável) × mérito administrativo (não substituível como regra).
- Marcar a alternativa: limita-se à legalidade.
Palavras-gatilho:
- “controle judicial”
- “atos discricionários”
- “legalidade”
- “mérito administrativo”
Base normativa literal:
Leitura institucional (jurisprudência constitucional):
• Atos discricionários: liberdade dentro da lei para escolher conveniência e oportunidade.
• Controle judicial: incide sobre legalidade (competência, finalidade, forma, motivo e objeto nos limites legais),
sem substituir a Administração na escolha de conveniência e oportunidade, como regra.
Por que o gabarito é esse:
Porque o controle judicial não é sobre “gosto” do ato, e sim sobre legalidade: se respeitou competência, finalidade e limites do ordenamento. A discricionariedade não afasta controle, mas restringe a substituição do mérito pelo juiz.
Por que as outras estão erradas:
- A) “Alcançar o mérito” generaliza indevidamente: o controle não é para o juiz escolher conveniência/oportunidade.
- C) Não é vedado: sempre há controle de legalidade.
- D) O Judiciário não substitui a Administração como regra; controla ilegalidades e abusos, não governa.
- E) CNJ não é condição para controle judicial; é órgão de controle administrativo do Judiciário.
Erro típico FGV:
Confundir “discricionário” com “imune ao Judiciário” (errado) ou achar que o juiz pode trocar a escolha administrativa por outra (também errado). O ponto é: controle de legalidade.
20. Os direitos fundamentais possuem aplicabilidade:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “Programática” é a palavra que derruba candidato: FGV sabe que muita gente generaliza isso para tudo.
- “Apenas nas relações privadas” é armadilha: direitos fundamentais têm eficácia também vertical e podem irradiar efeitos horizontais, mas não “apenas”.
- O texto constitucional resolve com uma frase curta: aplicabilidade imediata.
Núcleo decisório:
A CF determina que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (art. 5º, §1º), ainda que a concretização possa variar conforme o caso.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o dispositivo específico: art. 5º, §1º.
- Extrair o comando: aplicação imediata.
- Marcar a alternativa que reproduz a ideia sem reduzir a eficácia a “mediata/programática”.
Palavras-gatilho:
- “direitos fundamentais”
- “aplicabilidade”
- “art. 5º, §1º”
- “imediata”
Base normativa literal:
CF/88, art. 5º, § 1º:
“As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”
Por que o gabarito é esse:
Porque é literalidade constitucional: aplicação imediata (art. 5º, §1º). A alternativa C traduz a ideia de incidência direta, sem exigir uma “lei de permissão” para começar a valer.
Por que as outras estão erradas:
- A) “Mediata” contraria o comando expresso do §1º (imediata).
- B) A Constituição não condiciona como regra geral; determina aplicação imediata.
- D) Não é “apenas” nas relações privadas; há incidência clássica nas relações Estado-indivíduo.
- E) Generalizar “programática” para direitos fundamentais contraria o §1º, que afirma aplicação imediata.
Erro típico FGV:
Marcar “meramente programática” por vício de cursinho. A FGV cobra o §1º: direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
21. Em texto argumentativo de cunho opinativo, o autor constrói sua tese de forma progressiva, apresentando inicialmente dados descritivos, para apenas ao final revelar sua posição. Essa estratégia discursiva tem como principal efeito:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “Ocultar a tese” pode seduzir porque a tese aparece só no fim, mas isso descreve a posição no texto, não o efeito comunicativo.
- “Confundir o leitor” é leitura moralizante; a FGV cobra função discursiva, não julgamento de intenção.
- “Fragilizar”/“eliminar persuasão” são extremos: estratégia progressiva costuma aumentar adesão, não diminuir.
Núcleo decisório:
Estratégia de progressão argumentativa: dados descritivos iniciais funcionam como preparação (base) para que a conclusão/tese final pareça mais aceitável e “natural”.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o gênero: texto argumentativo opinativo.
- Localizar a organização: descrição → acumulação de elementos → tese/conclusão ao final.
- Inferir a finalidade: orientar o leitor para aceitar a conclusão defendida.
Palavras-gatilho:
- “tese de forma progressiva”
- “inicialmente dados descritivos”
- “apenas ao final revelar sua posição”
- “principal efeito”
Base normativa literal:
Noções de organização argumentativa (retórica textual):
• Texto argumentativo: estrutura orientada a defender uma posição.
• Progressão argumentativa: apresentação gradual de informações/argumentos para conduzir o leitor a uma conclusão.
• Efeito pragmático típico: preparar a adesão do leitor à tese.
Por que o gabarito é esse:
Porque, ao colocar descrição e dados antes da tese, o autor constrói “piso” para a conclusão: a tese final não aparece como salto, mas como resultado esperado do caminho argumentativo — isso prepara o leitor para aceitá-la.
Por que as outras estão erradas:
- A) A tese não está “oculta” como objetivo; ela é adiada para aumentar impacto/adesão. O efeito central é conduzir, não esconder.
- B) O movimento progressivo tende a organizar a leitura, não a confundir.
- D) A estratégia costuma fortalecer a argumentação ao criar base antes da conclusão.
- E) Ao contrário: preparar o leitor é mecanismo persuasivo típico.
Erro típico FGV:
Confundir “posição só no fim” com “ocultar a tese”. A FGV quer que você leia o efeito discursivo: condução gradual para a conclusão.
22. Ao empregar dados estatísticos em um texto argumentativo, o autor pretende:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “Afastar a subjetividade” parece plausível, mas estatística não elimina ponto de vista: ela serve como suporte.
- “Neutralizar” é pegadinha: texto argumentativo mantém posição; dados não o tornam neutro.
- “Encerrar a discussão” é absoluto e foge do funcionamento real do argumento.
Núcleo decisório:
Dados estatísticos funcionam como argumento de sustentação (prova/indício quantificável) para aumentar credibilidade e persuasão da tese defendida.
Mapa de decisão FGV:
- Reconhecer o recurso: estatísticas = evidência numérica.
- Ver a função no texto argumentativo: reforçar a tese, não substituí-la.
- Escolher a alternativa que expressa aumento de força persuasiva.
Palavras-gatilho:
- “dados estatísticos”
- “texto argumentativo”
- “pretende”
- “força persuasiva”
Base normativa literal:
Noções de argumentação:
• Argumento: elemento usado para sustentar uma tese.
• Evidência/estatística: dado numérico que aumenta a credibilidade (efeito de objetividade e comprovação), reforçando a persuasão.
Por que o gabarito é esse:
Porque estatística entra como “prova” ou “sustentação” — ela empresta aparência de objetividade e fortalece a defesa da posição do autor, aumentando a persuasão do argumento.
Por que as outras estão erradas:
- A) Estatística não substitui tese; tese é a ideia defendida, e os dados a sustentam.
- B) Uso de dados não neutraliza posicionamento; apenas tenta tornar a defesa mais convincente.
- D) Pode reduzir sensação de subjetividade, mas não “afasta” (o texto segue opinativo); função central é reforçar persuasão.
- E) Não encerra discussão; apenas fornece suporte para o ponto de vista.
Erro típico FGV:
Marcar “afastar a subjetividade” como se estatística tornasse o texto neutro. Para a FGV, o ponto é função argumentativa: reforço persuasivo.
23. Quando o leitor precisa combinar informações explícitas do texto para chegar a uma conclusão não expressa diretamente, ocorre:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “Dedução lógica” parece sinônimo, mas a FGV cobra o termo de leitura textual: inferência.
- “Pressuposição” é informação implícita acionada por gatilhos linguísticos (verbos, advérbios etc.), diferente do caso descrito.
- “Paráfrase” é reescrever o que já foi dito, não concluir algo novo.
Núcleo decisório:
Inferência: conclusão construída pelo leitor a partir da combinação de pistas explícitas, sem que a conclusão esteja declarada.
Mapa de decisão FGV:
- Checar se a conclusão está explícita: não está.
- Ver o procedimento exigido: combinar informações do texto.
- Nomear o mecanismo de leitura: inferência.
Palavras-gatilho:
- “combinar informações explícitas”
- “conclusão não expressa diretamente”
- “ocorre”
Base normativa literal:
Conceitos de leitura e sentido:
• Inferência: sentido novo produzido pela articulação de dados do texto (explícitos) + raciocínio do leitor.
• Paráfrase: reformulação do sentido já expresso.
• Pressuposição: informação implícita acionada por marcas linguísticas, tomada como dada.
Por que o gabarito é esse:
Porque o enunciado define exatamente inferência: o leitor monta uma conclusão que não aparece “escrita”, mas é obtida juntando informações do próprio texto.
Por que as outras estão erradas:
- A) Paráfrase repete com outras palavras; não cria conclusão nova.
- B) “Dedução lógica” é genérica; a FGV, em leitura textual, nomeia esse processo como inferência.
- D) Pressuposição depende de gatilhos linguísticos e é “tomada como dada”, não resultado de combinação de informações.
- E) Ambiguidade é multiplicidade de sentidos por falta de clareza; aqui há construção de sentido por combinação.
Erro típico FGV:
Trocar “inferência” por “paráfrase” ou “pressuposição”. A pista é “conclusão não expressa diretamente”.
24. A coesão textual diz respeito:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “Progressão temática” é frequentemente confundida com coesão; isso se aproxima mais de coerência/progressão de sentido.
- “Tema” e “intenção” pertencem ao plano global do texto, não ao mecanismo de ligação formal.
- FGV separa: coesão (forma) × coerência (sentido).
Núcleo decisório:
Coesão é a rede de ligações linguísticas explícitas que conectam partes do texto (conjunções, pronomes, elipses, repetição controlada, substituições etc.).
Mapa de decisão FGV:
- Ver se a pergunta é sobre forma de ligação ou sentido global.
- Coesão = mecanismos linguísticos de encadeamento.
- Selecionar a alternativa que menciona “conexões formais”.
Palavras-gatilho:
- “coesão textual”
- “diz respeito”
- “conexões formais”
Base normativa literal:
Noções de Linguística Textual / Gramática:
• Coesão: relações formais de encadeamento na superfície textual (conectores, referenciação pronominal, substituição, elipse, repetição).
• Coerência: construção de sentido global e compatibilidade semântica/argumentativa.
Por que o gabarito é esse:
Porque a definição que a FGV cobra é direta: coesão é o “como o texto se amarra” por marcas linguísticas visíveis, conectando palavras, frases e parágrafos.
Por que as outras estão erradas:
- A) Tema é conteúdo; coesão é mecanismo formal de ligação.
- B) Progressão temática é movimento do assunto e do sentido; não é, por si, o conjunto de conectores e referenciação.
- D) Intenção comunicativa é plano pragmático; não define coesão.
- E) Gênero textual é classificação sociocomunicativa; coesão é mecanismo interno de ligação.
Erro típico FGV:
Trocar coesão por coerência. Se a alternativa fala em “conexões formais”, é coesão.
25. A compreensão adequada de um texto argumentativo exige:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Leitura literal é insuficiente em texto argumentativo, porque o sentido depende de relações entre partes.
- “Palavras-chave” isoladas é armadilha: sem encadeamento, você não entende a tese nem a estratégia.
- Norma gramatical ajuda, mas não é o centro do gênero argumentativo (função é convencer).
Núcleo decisório:
Texto argumentativo é lido pela arquitetura: tese → argumentos → relações de causa, consequência, contraste, exemplificação e conclusão. Entender exige acompanhar o encadeamento lógico.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o gênero: argumentativo.
- Procurar tese, argumentos e conclusão.
- Ver como os argumentos se conectam (lógica/coesão argumentativa).
Palavras-gatilho:
- “texto argumentativo”
- “compreensão adequada”
- “encadeamento lógico”
Base normativa literal:
Noções de leitura argumentativa:
• Compreender argumentação = identificar tese, reconhecer argumentos e acompanhar as relações lógicas entre eles (conclusão sustentada por razões).
• Leitura fragmentada/literal impede reconstruir o percurso argumentativo.
Por que o gabarito é esse:
Porque a compreensão “adequada” pede entendimento do raciocínio do autor: como ele conecta ideias para defender a tese. Isso é encadeamento lógico de argumentos.
Por que as outras estão erradas:
- A) Leitura literal não capta inferências, intenção persuasiva e articulação dos argumentos.
- B) Palavras-chave isoladas não revelam relação entre premissas e conclusão.
- D) Gramática é ferramenta, mas não substitui leitura do percurso argumentativo.
- E) Leitura fragmentada destrói o sentido global e a lógica da defesa.
Erro típico FGV:
Responder por “palavra-chave” e perder a estrutura. A FGV cobra leitura de relações: tese + encadeamento dos argumentos.
26. A autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “Soberania” é exagero semântico: autonomia não cria poder soberano.
- “Excluir/impedir controle” é pegadinha: a CF prevê controles institucionais (CNJ).
- A FGV privilegia alternativa que reconhece autonomia + limites constitucionais.
Núcleo decisório:
Autonomia administrativa e financeira do Judiciário é assegurada pela CF (art. 99), mas não é absoluta: deve ser exercida conforme a Constituição e convive com mecanismos de controle constitucionalmente previstos (como o CNJ).
Mapa de decisão FGV:
- Localizar a base: art. 99.
- Identificar que autonomia não elimina controles constitucionais.
- Marcar a alternativa que expressa “limites constitucionais”.
Palavras-gatilho:
- “autonomia administrativa e financeira”
- “Poder Judiciário”
- “limites constitucionais”
Base normativa literal:
CF/88, art. 99 (caput):
“Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”
CF/88, art. 103-B, § 4º (caput):
“Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário
e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições (...)”
Por que o gabarito é esse:
Porque a CF assegura autonomia (art. 99), mas também institui controle administrativo e financeiro pelo CNJ (art. 103-B, §4º). Logo, autonomia existe dentro do arranjo constitucional.
Por que as outras estão erradas:
- A) Autonomia ≠ soberania.
- B) A CF prevê controle externo administrativo pelo CNJ.
- D) A atuação do CNJ é constitucional; não é “impedida” pela autonomia.
- E) Autonomia não afasta controle judicial de legalidade/constitucionalidade.
Erro típico FGV:
Tratar autonomia como “independência sem controle”. A banca quer a leitura institucional: autonomia com limites constitucionais.
27. A atuação do CNJ ao revisar ato administrativo de tribunal local caracteriza:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “Revisar ato” pode parecer “julgar”, mas CNJ não exerce jurisdição típica.
- “Hierarquia funcional” é armadilha: CNJ não é “superior hierárquico”, é órgão constitucional de controle.
- “Intervenção inconstitucional” contraria a própria previsão do art. 103-B.
Núcleo decisório:
CNJ exerce controle administrativo e financeiro do Judiciário e fiscalização disciplinar, inclusive revisando atos administrativos (art. 103-B, §4º).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o órgão: CNJ.
- Identificar o objeto: ato administrativo de tribunal.
- Classificar: controle administrativo (competência constitucional expressa).
Palavras-gatilho:
- “CNJ”
- “ato administrativo”
- “revisar”
- “caracteriza”
Base normativa literal:
CF/88, art. 103-B, § 4º (caput):
“Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário
e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições (...)”
Por que o gabarito é esse:
Porque “revisar ato administrativo” é manifestação do controle administrativo previsto textualmente no art. 103-B, §4º.
Por que as outras estão erradas:
- A) Controle jurisdicional é do Poder Judiciário em função jurisdicional; CNJ exerce controle administrativo.
- C) Não é hierarquia funcional típica, e sim órgão constitucional de controle.
- D) A atuação do CNJ é prevista na Constituição, logo não é intervenção inconstitucional por si.
- E) CNJ não legisla; controla e fiscaliza administrativamente.
Erro típico FGV:
Marcar “controle jurisdicional” por confundir “revisão” com “julgamento”. A FGV cobra natureza: controle administrativo.
28. O princípio do devido processo legal:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Reduzir o devido processo a “rito” (só formal) é erro clássico em Constitucional.
- Limitar ao Judiciário ignora a incidência em processos administrativos.
- Exclusividade penal é armadilha: garantia é geral.
Núcleo decisório:
Devido processo legal possui dimensão formal (garantias procedimentais) e dimensão material (limites substanciais à atuação estatal), conforme leitura constitucional.
Mapa de decisão FGV:
- Localizar o dispositivo: art. 5º, LIV.
- Distinguir formal × material.
- Marcar alternativa que reconhece a dupla dimensão.
Palavras-gatilho:
- “devido processo legal”
- “dimensão formal e material”
- “princípio”
Base normativa literal:
CF/88, art. 5º, LIV:
“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”
Por que o gabarito é esse:
Porque o princípio, na leitura consolidada, não é só procedimento: ele também funciona como freio material contra arbitrariedades e desproporções na restrição de direitos.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não se limita ao formal; há dimensão material.
- B) Incide também em processos administrativos quando há restrição de direitos.
- D) Não é exclusivo do processo penal.
- E) É garantia constitucional de aplicabilidade direta, não dependente de regulamentação para existir.
Erro típico FGV:
Marcar “aspecto formal” por automatismo. A FGV cobra o par: formal + material.
29. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “Atuação de ofício” é desvio: inafastabilidade é direito de ação/acesso ao Judiciário, não iniciativa do juiz.
- “Revisão automática” é exagero: depende de provocação.
- FGV cobra a frase literal do art. 5º, XXXV.
Núcleo decisório:
Garantia de acesso à jurisdição: nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Mapa de decisão FGV:
- Reconhecer o princípio: inafastabilidade = acesso ao Judiciário.
- Buscar a literalidade: art. 5º, XXXV.
- Marcar a alternativa que reproduz “lesão ou ameaça a direito”.
Palavras-gatilho:
- “inafastabilidade da jurisdição”
- “lesão ou ameaça a direito”
- “apreciação judicial”
Base normativa literal:
CF/88, art. 5º, XXXV:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
Por que o gabarito é esse:
Porque é a tradução direta do art. 5º, XXXV: o núcleo é impedir que a lei feche a porta do Judiciário diante de lesão ou ameaça.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não há “revisão automática”; depende de demanda e não é o conteúdo do princípio.
- B) Não garante atuação judicial de ofício; garante acesso por provocação.
- D) Não é exclusividade do STF; a apreciação pode ocorrer no Judiciário em geral.
- E) Não se restringe a decisões finais; é garantia de apreciação judicial da lesão/ameaça.
Erro típico FGV:
Trocar o direito de ação por “juiz agir sozinho”. A FGV quer a literalidade: lesão ou ameaça a direito sem exclusão judicial.
30. O controle judicial dos atos administrativos discricionários:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “Discricionário” não significa “intocável” (não é vedado controlar).
- Mas também não autoriza o Judiciário a trocar conveniência e oportunidade (não substitui o mérito).
- CNJ é pegadinha fora do tema: não é condição para controle judicial.
Núcleo decisório:
O controle judicial incide sobre legalidade (limites do ato, competência, finalidade, motivação dentro da lei), sem substituir a Administração na escolha discricionária de conveniência e oportunidade como regra.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar: ato discricionário.
- Separar: legalidade (controlável) × mérito (não substituível como regra).
- Marcar: limita-se à legalidade.
Palavras-gatilho:
- “controle judicial”
- “atos discricionários”
- “legalidade”
- “mérito administrativo”
Base normativa literal:
Leitura institucional (jurisprudência constitucional):
• Controle judicial de atos administrativos: incide sobre legalidade.
• Discricionariedade: margem de escolha permitida pela lei (conveniência/oportunidade), não substituível pelo Judiciário como regra.
Por que o gabarito é esse:
Porque a discricionariedade existe dentro da lei. O Judiciário pode controlar se o ato respeitou limites legais (legalidade), mas não “governa” no lugar da Administração para escolher o que seria “melhor”.
Por que as outras estão erradas:
- A) Generaliza controle do mérito; a regra é não substituir conveniência/oportunidade.
- C) Não é vedado: sempre há controle de legalidade.
- D) Substituir a Administração é desvio do papel do Judiciário em atos discricionários.
- E) CNJ não condiciona controle judicial de atos administrativos em geral.
Erro típico FGV:
Marcar “alcança o mérito” por achar que discricionariedade sempre pode ser reavaliada. A FGV cobra a linha institucional: controle de legalidade, não substituição do administrador.
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
Núcleo decisório:
Indeferimento de prova (no saneamento/instrução) é decisão interlocutória que, como regra, pode exigir impugnação imediata por agravo de instrumento quando enquadrada nas hipóteses do art. 1.015; se a parte se omite, ocorre preclusão.
Mapa de decisão FGV:
Palavras-gatilho:
Base normativa literal:
CPC, art. 357 (caput): “Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, o juiz, ao proferir decisão de saneamento e de organização do processo, deverá: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (...)” CPC, art. 1.015 (caput): “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)” CPC, art. 1.009, § 1º: “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”Por que o gabarito é esse:
O enunciado cria exatamente o “gatilho FGV”: houve indeferimento de prova e a parte não recorreu “na hora”. Se a decisão comportava agravo (art. 1.015), não cabe guardar para a apelação; a omissão gera preclusão. O art. 1.009, §1º só salva o tema quando não há agravo cabível.
Por que as outras estão erradas:
Erro típico FGV:
Usar o art. 1.009, §1º como “salva-vidas universal” e esquecer a condição: ele só vale quando a decisão não comporta agravo de instrumento.