25:00
FOCO
SEMANA 3
SEGUE DE Q1 A Q10
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1. Em ação de procedimento comum ajuizada contra o Estado, após a apresentação de contestação e réplica, o juiz proferiu decisão saneadora, delimitando os pontos controvertidos e indeferindo a produção de prova pericial requerida pelo autor, por entender suficientes os documentos juntados. O autor não interpôs qualquer recurso naquele momento. Após a instrução remanescente, sobreveio sentença de improcedência. Em sede de apelação, o autor sustenta nulidade por cerceamento de defesa. À luz do CPC e da jurisprudência dominante, é correto afirmar que:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “Cerceamento de defesa” costuma induzir a “nulidade absoluta”, mas a FGV quer o caminho recursal correto.
  • A frase “por entender suficientes os documentos” tenta normalizar o indeferimento, como se não houvesse reação imediata.
  • A ideia de “deixo para alegar na apelação” é justamente o erro típico que a banca quer punir.

Núcleo decisório:

Indeferimento de prova (no saneamento/instrução) é decisão interlocutória que, como regra, pode exigir impugnação imediata por agravo de instrumento quando enquadrada nas hipóteses do art. 1.015; se a parte se omite, ocorre preclusão.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o ato atacado: decisão saneadora que indeferiu prova pericial.
  2. Checar se há recurso imediato cabível: agravo de instrumento (art. 1.015).
  3. Se cabível e não interposto no momento próprio, reconhecer a preclusão e impedir “recuperar” em apelação.

Palavras-gatilho:

  • “decisão saneadora”
  • “indeferindo prova pericial”
  • “não interpôs qualquer recurso”
  • “em apelação sustenta nulidade”
  • “preclusão”

Base normativa literal:

CPC, art. 357 (caput):
“Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, o juiz, ao proferir decisão de saneamento e de organização do processo, deverá: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (...)”

CPC, art. 1.015 (caput):
“Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)”

CPC, art. 1.009, § 1º:
“As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”
    

Por que o gabarito é esse:

O enunciado cria exatamente o “gatilho FGV”: houve indeferimento de prova e a parte não recorreu “na hora”. Se a decisão comportava agravo (art. 1.015), não cabe guardar para a apelação; a omissão gera preclusão. O art. 1.009, §1º só salva o tema quando não há agravo cabível.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não existe “nulidade automática” só porque a parte diz que a prova era essencial; a banca exige o caminho recursal e o momento de arguição.
  • C) Cerceamento por indeferimento de prova não vira, por isso só, “nulidade absoluta arguível a qualquer tempo”; o CPC trabalha com preclusão quando há recurso cabível.
  • D) Mandado de segurança é via excepcional e subsidiária; não substitui recurso previsto no CPC quando cabível.
  • E) Prova pericial não é “sempre obrigatória”; depende do objeto e da necessidade probatória definida pelo juiz (com controle recursal).

Erro típico FGV:

Usar o art. 1.009, §1º como “salva-vidas universal” e esquecer a condição: ele só vale quando a decisão não comporta agravo de instrumento.

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2. O juiz rejeitou alegação de prescrição arguida em preliminar de contestação, determinando o prosseguimento do feito. A parte ré não interpôs recurso naquele momento. Somente após sentença desfavorável pretende rediscutir a prescrição em sede de apelação. Nesse caso:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “Prescrição” é matéria de mérito e causa ansiedade de “perdi para sempre” (a FGV explora isso).
  • A palavra “prosseguimento do feito” sugere que a decisão “fechou” o assunto definitivamente (não necessariamente).
  • A banca quer que você aplique o art. 1.009, §1º: o que não é agravável sobe na apelação.

Núcleo decisório:

Questões decididas por interlocutória que não comporta agravo podem ser levadas em preliminar de apelação (ou contrarrazões), sem preclusão, conforme art. 1.009, §1º.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a decisão: interlocutória rejeitando prescrição.
  2. Perguntar: há agravo cabível? (se não houver, aplica-se o art. 1.009, §1º).
  3. Conclusão: pode suscitar em preliminar de apelação contra a sentença.

Palavras-gatilho:

  • “rejeitou prescrição”
  • “não interpôs recurso naquele momento”
  • “após sentença pretende rediscutir”
  • “preliminar de apelação”

Base normativa literal:

CPC, art. 487, II:
“Haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre: (...) II - a decadência ou a prescrição;”

CPC, art. 1.009, § 1º:
“As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação (...)”
    

Por que o gabarito é esse:

O CPC autoriza, expressamente, que a parte “recupere” na apelação questões decididas antes da sentença quando não havia agravo cabível. A FGV exige que você faça essa triagem: agravo? sobe agora. Não agravo? guarda para a preliminar de apelação (art. 1.009, §1º).

Por que as outras estão erradas:

  • A) O art. 1.009, §1º impede a preclusão quando a decisão não comporta agravo.
  • B) Preclusão consumativa decorre de prática de ato que esgota a faculdade; aqui o foco é o regime do art. 1.009, §1º.
  • D) Mandado de segurança não substitui o mecanismo recursal previsto no CPC (preliminar de apelação).
  • E) Interlocutória que rejeita prescrição não “faz coisa julgada material” por si; coisa julgada material liga-se a decisão de mérito não mais recorrível (art. 502).

Erro típico FGV:

Tratar toda interlocutória como “preclusiva” e esquecer que o CPC criou a válvula do art. 1.009, §1º para o que não é agravável.

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3. O juiz proferiu decisão parcial de mérito, reconhecendo a prescrição de um dos pedidos formulados, determinando o prosseguimento do processo quanto aos demais. A parte não interpôs recurso. Após sentença final desfavorável, pretende discutir novamente a prescrição já reconhecida. À luz do CPC:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • A expressão “ordem pública” (prescrição) induz a achar que “sempre posso voltar no tema”.
  • “Decisão parcial” pode parecer “não definitiva”, mas ela é de mérito sobre um capítulo.
  • O enunciado provoca o erro: deixar passar sem recurso e tentar “ressuscitar” na apelação final.

Núcleo decisório:

Decisão parcial de mérito decide mérito em capítulo autônomo; se não é impugnada e se torna irrecorrível, forma coisa julgada material quanto ao que decidiu (art. 356 + art. 502).

Mapa de decisão FGV:

  1. Reconhecer o tipo de pronunciamento: decisão parcial de mérito.
  2. Perceber que ela decide “mérito” (prescrição de um pedido).
  3. Se não há recurso e o capítulo se estabiliza, aplica-se coisa julgada material (art. 502) e não cabe rediscussão na apelação final.

Palavras-gatilho:

  • “decisão parcial de mérito”
  • “prescrição de um dos pedidos”
  • “não interpôs recurso”
  • “pretende discutir novamente”
  • “coisa julgada material”

Base normativa literal:

CPC, art. 356 (caput):
“O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles (...)”

CPC, art. 487, II:
“Haverá resolução de mérito quando o juiz decidir (...) sobre: (...) II - a decadência ou a prescrição;”

CPC, art. 502:
“Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”
    

Por que o gabarito é esse:

Porque prescrição foi decidida como mérito em decisão parcial. Sem recurso, o capítulo fica “imutável e indiscutível” (art. 502). Logo, não dá para reabrir a discussão na apelação contra a sentença final do restante.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Rediscussão é vedada quando já houve decisão de mérito irrecorrível (coisa julgada material).
  • B) O fenômeno central é coisa julgada material do capítulo decidido, não mera perda por prazo como rótulo isolado.
  • D) Ser matéria de ordem pública não autoriza rediscutir após coisa julgada material.
  • E) Ação rescisória não “cabe automaticamente”; é ação autônoma com requisitos próprios e hipóteses legais específicas.

Erro típico FGV:

Achar que “ordem pública” passa por cima de coisa julgada. Na FGV, coisa julgada é parede: só passa pela porta estreita da rescisória (quando cabível).

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4. Em cumprimento de sentença, o juiz rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, determinando o prosseguimento da execução. O executado pretende recorrer imediatamente. É correto afirmar que:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “Cumprimento de sentença” induz a pensar que qualquer decisão é agravável imediatamente (nem sempre).
  • “Rejeitou impugnação” parece definitivo, mas pode não encerrar a fase a ponto de gerar apelação.
  • A FGV explora a ansiedade da execução para fazer o candidato errar o cabimento.

Núcleo decisório:

Rejeição da impugnação, com simples prosseguimento da execução, não necessariamente gera recurso imediato; a regra cobrada aqui é a de que certas decisões não sobem de imediato e podem ser discutidas oportunamente conforme o regime recursal.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a fase: cumprimento de sentença (art. 525).
  2. Identificar o tipo de pronunciamento: decisão que rejeita impugnação e manda prosseguir.
  3. Aplicar a alternativa do enunciado: não cabe recurso imediato (no padrão da questão).

Palavras-gatilho:

  • “cumprimento de sentença”
  • “rejeitou a impugnação”
  • “prosseguimento da execução”
  • “recorrer imediatamente”

Base normativa literal:

CPC, art. 525 (caput):
“Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.”

CPC, art. 1.009, § 1º:
“As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento,
não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação (...)”
    

Por que o gabarito é esse:

O enunciado foi construído para afastar dois reflexos: (i) chamar de “apelação” o que não é sentença e (ii) supor agravo automático. A resposta indicada pelo próprio arquivo é que não há recurso imediato nessa situação, ficando a impugnação ao cabimento imediato afastada no padrão da questão.

Por que as outras estão erradas:

  • A) O enunciado (e o gabarito fornecido) não tratam a hipótese como agravável de imediato; a banca quer exatamente punir o “agravo automático”.
  • B) Apelação é contra sentença; aqui há decisão no cumprimento com prosseguimento, sem extinção/encerramento típico de sentença.
  • D) Recurso ordinário não é o instrumento adequado no CPC para essa decisão.
  • E) Mandado de segurança é subsidiário e não substitui a disciplina recursal prevista.

Erro típico FGV:

Chutar “agravo” em qualquer decisão do cumprimento de sentença, sem ler o que a decisão efetivamente produz (prosseguimento) e sem checar o regime do recurso.

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5. Após interpor apelação, a parte praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, requerendo o imediato cumprimento provisório da sentença. Posteriormente, pretendeu desistir do recurso. Nessa hipótese:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “Cumprimento provisório” parece compatível com recurso, mas o enunciado afirma ato incompatível com a vontade de recorrer (é essa a chave).
  • Confundir preclusão consumativa (usar o recurso) com preclusão lógica (contradição de condutas).
  • Achar que “desistência é sempre livre” ignorando o efeito do comportamento processual.

Núcleo decisório:

Preclusão lógica ocorre quando a parte pratica ato incompatível com outro que pretende exercer, por contradição objetiva de comportamento no processo.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar que o caso é de incompatibilidade entre condutas (“ato incompatível com a vontade de recorrer”).
  2. Classificar a preclusão: incompatibilidade = preclusão lógica.
  3. Marcar a alternativa que nomeia o fenômeno correto.

Palavras-gatilho:

  • “após interpor apelação”
  • “ato incompatível”
  • “pretendeu desistir”
  • “preclusão lógica”

Base normativa literal:

CPC, art. 223:
“Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, independentemente de declaração judicial,
ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.”
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o enunciado define o elemento decisivo: a parte praticou ato incompatível com a vontade de recorrer. Essa contradição objetiva (e não o relógio do prazo) é a marca da preclusão lógica.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Preclusão temporal é perda por prazo; aqui o problema é incompatibilidade de condutas.
  • B) Preclusão consumativa é esgotamento por exercício do ato; o enunciado quer a lógica (incompatibilidade), não o simples fato de ter recorrido.
  • D) Coisa julgada material exige decisão de mérito não mais sujeita a recurso; não é o caso descrito.
  • E) A desistência não é tratada como “livre” quando o próprio enunciado fixa incompatibilidade de comportamento, gerando preclusão lógica no padrão da questão.

Erro típico FGV:

Confundir “preclusão consumativa” (usei o recurso) com “preclusão lógica” (eu me contradisse no processo).

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6. O juiz reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta após a apresentação de contestação e a prática de atos instrutórios relevantes. Essa atuação:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • A presença de “atos instrutórios relevantes” tenta induzir “já passou da hora” (como se precluísse).
  • O termo “de ofício” confunde quem associa competência com iniciativa da parte.
  • FGV quer o rótulo: incompetência absoluta = ordem pública = pode ser reconhecida a qualquer tempo.

Núcleo decisório:

Incompetência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação e do estágio do processo.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o tipo de incompetência: absoluta.
  2. Aplicar o regime: pode ser conhecida de ofício e não preclui por inércia das partes.
  3. Conclusão: atuação do juiz é válida.

Palavras-gatilho:

  • “incompetência absoluta”
  • “de ofício”
  • “após contestação”
  • “atos instrutórios”
  • “ordem pública”

Base normativa literal:

CPC, art. 64 (caput):
“A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.”

CPC, art. 64, § 1º:
“A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.”
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o CPC manda: incompetência absoluta “deve ser declarada de ofício” e “pode ser alegada em qualquer tempo e grau” (art. 64, §1º). Logo, a existência de atos instrutórios não impede o reconhecimento.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não há preclusão para incompetência absoluta; o CPC afasta isso expressamente.
  • B) Não exige provocação: deve ser declarada de ofício.
  • D) O reconhecimento não “depende de recurso”; é atuação oficiosa do magistrado.
  • E) Não viola o princípio dispositivo; é imposição legal em matéria de ordem pública.

Erro típico FGV:

Tratar incompetência absoluta como relativa e achar que “se não alegou na contestação, precluiu”. A banca pune isso.

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7. A parte tomou ciência de nulidade relativa ocorrida no processo e, no mesmo momento, praticou ato incompatível com sua arguição. Nesse caso:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “Nulidade” pode levar a “sempre dá para alegar depois” — mas é nulidade relativa.
  • O enunciado já entrega o mecanismo: “ato incompatível” (isso é a senha da preclusão lógica).
  • Confundir preclusão temporal (prazo) com lógica (contradição de conduta).

Núcleo decisório:

Nulidade relativa deve ser arguida no primeiro momento oportuno; se a parte pratica ato incompatível com a arguição, ocorre preclusão lógica (art. 278).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o tipo de nulidade: relativa.
  2. Identificar o comportamento: ato incompatível com a arguição.
  3. Aplicar o efeito: preclusão lógica.

Palavras-gatilho:

  • “nulidade relativa”
  • “tomou ciência”
  • “no mesmo momento”
  • “ato incompatível”
  • “preclusão lógica”

Base normativa literal:

CPC, art. 278:
“A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos,
sob pena de preclusão.”
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o enunciado descreve a hipótese clássica: a parte conhece a nulidade e, em vez de arguir, pratica ato que sinaliza aceitação do curso processual. A consequência é preclusão por incompatibilidade (lógica), no regime do art. 278.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Isso poderia aproximar nulidade absoluta; mas o caso diz “nulidade relativa”.
  • C) Não é perda por prazo; é perda por contradição objetiva (“ato incompatível”).
  • D) O enunciado qualifica como relativa, e o tratamento é de preclusão.
  • E) A via adequada é a arguição no processo; não é caso de ação autônoma como regra.

Erro típico FGV:

Ignorar a expressão “ato incompatível” e marcar “preclusão temporal” só porque viu “primeira oportunidade”. A banca quer a lógica do comportamento.

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8. O juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual. A parte pretende recorrer. O recurso cabível é:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “Pressuposto processual” pode levar o candidato a pensar em decisão interlocutória (mas houve extinção).
  • O impulso de marcar agravo por reflexo (FGV pune isso quando a decisão é sentença).
  • Confundir embargos (esclarecimento) com recurso principal contra extinção.

Núcleo decisório:

Extinção do processo sem resolução do mérito é sentença (art. 203, §1º) e o recurso cabível é apelação.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o conteúdo: extinção do processo sem mérito.
  2. Classificar o ato: sentença.
  3. Aplicar o recurso típico: apelação.

Palavras-gatilho:

  • “extinguiu o processo”
  • “sem resolução do mérito”
  • “recurso cabível”
  • “art. 485”

Base normativa literal:

CPC, art. 485 (caput):
“O juiz não resolverá o mérito quando: (...)”

CPC, art. 203, § 1º:
“Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual
o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.”
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a própria base de classificação do CPC amarra: se a decisão se funda no art. 485, ela é sentença (art. 203, §1º). E sentença se impugna por apelação.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Agravo é típico de interlocutórias; aqui houve sentença de extinção.
  • C) Embargos servem para esclarecer/omitir/contradizer; não substituem a apelação como recurso principal.
  • D) Recurso ordinário não é a via prevista para atacar sentença de extinção no CPC.
  • E) Mandado de segurança é subsidiário, não substitui apelação cabível.

Erro típico FGV:

Marcar agravo por “pressuposto processual” e esquecer que o verbo “extinguiu” define sentença (art. 203, §1º).

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9. A decisão que resolve definitivamente o mérito, ainda que o processo prossiga para liquidação, é classificada como:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “Processo prossiga para liquidação” faz muita gente achar que não houve sentença (houve: é sentença de mérito ilíquida).
  • Confundir liquidação como “continuação do mérito” (não: é fase para quantificar).
  • Trocar “sentença” por “decisão parcial” sem que o enunciado indique parcialidade (resolve definitivamente o mérito).

Núcleo decisório:

Se resolve definitivamente o mérito (art. 487), é sentença, mesmo que a definição do quantum dependa de liquidação e o processo prossiga nessa fase.

Mapa de decisão FGV:

  1. Captar a expressão decisiva: “resolve definitivamente o mérito”.
  2. Classificar: mérito decidido = sentença (art. 203, §1º, por fundamento no art. 487).
  3. Perceber que liquidação não muda a natureza do pronunciamento: apenas quantifica.

Palavras-gatilho:

  • “resolve definitivamente o mérito”
  • “processo prossiga para liquidação”
  • “classificada como”
  • “sentença”

Base normativa literal:

CPC, art. 203, § 1º:
“(...) sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva
do procedimento comum, bem como extingue a execução.”
    

Por que o gabarito é esse:

Porque decidir o mérito é o critério central. A liquidação é etapa posterior para definir o valor, mas não transforma a sentença em interlocutória.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Interlocutória resolve questão incidental sem encerrar a fase cognitiva pelo critério do art. 203, §1º.
  • B) Despacho é ato de impulso, sem conteúdo decisório.
  • D) Acórdão é decisão colegiada de tribunal, não do juiz singular em primeiro grau.
  • E) Decisão parcial pressupõe “parcela” do mérito; o enunciado diz “resolve definitivamente o mérito”.

Erro típico FGV:

Achar que “se tem liquidação depois, então não é sentença”. A banca cobra: é sentença de mérito, ainda que ilíquida.

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10. A decisão parcial de mérito:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • O adjetivo “parcial” costuma ser lido como “fraco” ou “provisório”.
  • Muita gente acha que só há coisa julgada “no fim do processo inteiro”.
  • FGV quer que você saiba que há coisa julgada por capítulos.

Núcleo decisório:

Decisão parcial de mérito decide parte do mérito; quando não mais sujeita a recurso, forma coisa julgada material sobre o capítulo decidido (art. 356 + art. 502).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o instituto: decisão parcial de mérito.
  2. Reconhecer: é decisão de mérito (capítulo autônomo).
  3. Aplicar o conceito: decisão de mérito irrecorrível → coisa julgada material quanto ao que decidiu.

Palavras-gatilho:

  • “decisão parcial de mérito”
  • “coisa julgada material”
  • “quanto ao que decidiu”
  • “capítulos”

Base normativa literal:

CPC, art. 356 (caput):
“O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles (...)”

CPC, art. 502:
“Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a decisão parcial é “de mérito” e pode transitar em julgado por capítulos. Se o capítulo decidido não é mais recorrível, torna-se imutável e indiscutível na extensão do que foi decidido.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Forma coisa julgada material no capítulo decidido quando não mais sujeita a recurso.
  • B) Não é provisória; é definitiva quanto à parte do mérito que resolveu.
  • D) Produz efeitos desde logo quanto ao capítulo decidido; não depende da sentença final “para existir”.
  • E) Não é irrecorrível por natureza; o ponto é que, se não houver recurso e se tornar irrecorrível, forma coisa julgada material.

Erro típico FGV:

Tratar “parcial” como se fosse “interlocutória sem mérito”. A banca cobra: é mérito e pode virar coisa julgada por capítulos.

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11. O juiz indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte no curso do processo. À luz do CPC:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “Gratuidade” induz a achar que só dá para discutir no fim (apelação), mas o CPC dá via imediata.
  • Confundir indeferimento de gratuidade com mero despacho de expediente.
  • Trocar agravo por mandado de segurança (FGV pune quando há recurso próprio).

Núcleo decisório:

O indeferimento (ou revogação) da gratuidade de justiça é impugnável de imediato por agravo de instrumento, por previsão expressa do CPC.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o ato: indeferimento de gratuidade.
  2. Buscar a regra recursal específica: art. 1.015 (cabimento do agravo de instrumento) e art. 99, §7º.
  3. Concluir: recurso imediato é agravo de instrumento.

Palavras-gatilho:

  • “indeferiu”
  • “gratuidade de justiça”
  • “no curso do processo”
  • “recurso imediato”

Base normativa literal:

CPC, art. 99, § 7º:
“Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”

CPC, art. 1.015, V:
“Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;”
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o CPC coloca a “rejeição do pedido de gratuidade” (ou a “revogação”) no rol de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015, V). A FGV cobra exatamente o encaixe literal do inciso.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Há cabimento imediato expresso do agravo (art. 1.015, V).
  • C) Apelação ataca sentença; aqui é decisão interlocutória com recurso próprio.
  • D) Mandado de segurança é subsidiário e não substitui agravo previsto no CPC.
  • E) Embargos servem para vícios (omissão/contradição/obscuridade); não são o recurso adequado para reformar o indeferimento.

Erro típico FGV:

Marcar “apelação” por reflexo (“depois eu discuto”), ignorando que a FGV quer o inciso literal do art. 1.015, V.

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12. Após o julgamento de embargos de declaração, a parte interpôs recurso especial. É correto afirmar que o prazo:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • Confundir “interrupção” com “suspensão” (FGV explora muito isso).
  • Acharem que o prazo “continua de onde parou” (isso seria suspensão, não interrupção).
  • Querer uma exigência formal (“certificação”) que não é o núcleo do CPC para o tema.

Núcleo decisório:

Embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, fazendo-o recomeçar integralmente após a intimação da decisão dos embargos.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o evento: oposição e julgamento de embargos de declaração.
  2. Aplicar o efeito típico: interrupção do prazo recursal.
  3. Conclusão operacional: prazo recomeça por inteiro.

Palavras-gatilho:

  • “embargos de declaração”
  • “após o julgamento”
  • “prazo”
  • “recurso especial”

Base normativa literal:

CPC, art. 1.026 (caput):
“Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.”
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o CPC é literal: embargos “interrompem” o prazo (art. 1.026). Interromper significa zerar e recomeçar integralmente — não “pausar e continuar”.

Por que as outras estão erradas:

  • A) “Continua de onde parou” descreve suspensão, não interrupção.
  • C) O caput diz expressamente que não há efeito suspensivo e que há interrupção.
  • D) O regime é legal e automático; não depende de “certificação” para existir como efeito processual.
  • E) Não há redução legal do prazo por causa de embargos; há recomeço integral.

Erro típico FGV:

Trocar “interrompe” por “suspende”. A FGV cobra vocabulário técnico com consequência prática na contagem.

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13. O juiz deixou de enfrentar argumento relevante capaz de infirmar a conclusão adotada, embora tenha analisado os demais fundamentos. Essa decisão:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “Analisou os demais fundamentos” tenta sugerir que qualquer fundamentação basta (não basta).
  • Confundir decisão “sucinta” com decisão “omissa” (sucinta pode ser válida; omissa em ponto decisivo, não).
  • Achar que só se resolve por rescisória (FGV gosta de testar reação imediata por recursos próprios/embargos).

Núcleo decisório:

O CPC considera não fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, §1º, IV).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a falha: deixou de enfrentar argumento relevante e potencialmente decisivo.
  2. Aplicar o critério legal de fundamentação adequada: art. 489, §1º, IV.
  3. Conclusão: violação ao dever de fundamentação.

Palavras-gatilho:

  • “deixou de enfrentar argumento relevante”
  • “capaz de infirmar a conclusão”
  • “fundamentação”
  • “art. 489, §1º”

Base normativa literal:

CPC, art. 489, § 1º, IV:
“Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;”
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o enunciado descreve exatamente o inciso IV: houve omissão sobre argumento “capaz de infirmar” a conclusão. Isso é vício de fundamentação no próprio conceito legal do CPC.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Ser sucinta é diferente de ignorar argumento decisivo; o CPC exige enfrentamento do que pode mudar o resultado.
  • C) O vício pode ser enfrentado por meios recursais adequados (inclusive embargos/recursos), não “apenas” por rescisória.
  • D) O art. 489, §1º diz que não é fundamentada; logo, há vício relevante.
  • E) O dever de fundamentação é exigência normativa objetiva; não é “só se provar prejuízo” no padrão da questão.

Erro típico FGV:

Confundir “decisão curta” com “decisão omissa”. A FGV cobra o inciso literal: se ignora argumento capaz de mudar a conclusão, viola o art. 489, §1º, IV.

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14. A autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “Autonomia” não é “soberania” (FGV troca palavras para induzir exagero).
  • Autonomia não elimina controles (inclusive CNJ e controle jurisdicional de legalidade).
  • A banca quer a fórmula institucional: autonomia existe, mas dentro da Constituição.

Núcleo decisório:

A autonomia do Judiciário é constitucional (art. 99), porém não é absoluta: exerce-se dentro dos limites constitucionais e convive com controles previstos (como o CNJ no art. 103-B).

Mapa de decisão FGV:

  1. Localizar a base: art. 99 (autonomia administrativa e financeira).
  2. Checar limites/controles constitucionais: art. 103-B (CNJ) e a própria ordem constitucional.
  3. Marcar a alternativa que expressa “autonomia com limites”.

Palavras-gatilho:

  • “autonomia administrativa e financeira”
  • “Poder Judiciário”
  • “limites constitucionais”

Base normativa literal:

CF/88, art. 99 (caput):
“Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”

CF/88, art. 103-B (caput):
“O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros (...)”
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a Constituição assegura autonomia (art. 99), mas a própria Constituição estrutura controles e competências (como o CNJ no art. 103-B). Logo, autonomia é exercida nos limites constitucionais.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Soberania é atributo do Estado; autonomia administrativa/financeira não transforma o Judiciário em soberano.
  • B) A CF cria controle externo administrativo pelo CNJ.
  • D) A atuação do CNJ é constitucionalmente prevista.
  • E) Autonomia não afasta controle jurisdicional de legalidade e constitucionalidade.

Erro típico FGV:

Equiparar “autonomia” a “independência sem controle”. A FGV prefere sempre a alternativa que reconhece autonomia + limites constitucionais.

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15. A atuação do CNJ ao revisar ato administrativo de tribunal local caracteriza:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “Revisar ato” pode levar a achar que é “função jurisdicional” (mas não é: CNJ não é tribunal).
  • Hierarquia funcional tenta enganar: CNJ não é “chefe” do tribunal como superior hierárquico típico.
  • A FGV quer a natureza: CNJ é órgão de controle administrativo e disciplinar.

Núcleo decisório:

Quando o CNJ revisa ato administrativo de tribunal, exerce controle administrativo, nos termos das competências constitucionais do art. 103-B.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o órgão: CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
  2. Identificar o objeto: ato administrativo de tribunal.
  3. Classificar: controle administrativo (não jurisdicional).

Palavras-gatilho:

  • “CNJ”
  • “ato administrativo”
  • “revisar”
  • “controle”

Base normativa literal:

CF/88, art. 103-B, § 4º (caput):
“Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário
e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
pelo Estatuto da Magistratura: (...)”
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a Constituição qualifica expressamente a competência do CNJ como “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário” (art. 103-B, §4º). Revisar ato administrativo é exercício desse controle.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Controle jurisdicional é exercido pelo Poder Judiciário em função jurisdicional; CNJ exerce controle administrativo.
  • C) Não se trata de hierarquia funcional típica; é órgão constitucional de controle.
  • D) A atuação é constitucionalmente prevista; logo, não é intervenção inconstitucional por si.
  • E) CNJ não legisla; exerce controle administrativo/disciplinar conforme a CF.

Erro típico FGV:

Marcar “controle jurisdicional” só porque viu “revisar”. A FGV exige saber o que o CNJ é (controle administrativo) e o que ele não é (tribunal).

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16. O princípio do devido processo legal:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • Reduzir o devido processo a “ritual” (só formalidade) — a FGV cobra a dupla dimensão.
  • Achar que vale apenas no Judiciário (esquece processos administrativos com garantias).
  • Confundir devido processo com garantias exclusivas do processo penal.

Núcleo decisório:

O devido processo legal tem dimensão formal (procedimento/garantias) e material (razoabilidade/proporcionalidade e limites substanciais), conforme leitura constitucional consolidada.

Mapa de decisão FGV:

  1. Localizar o fundamento: art. 5º, LIV.
  2. Distinguir: formal (procedimento) × material (conteúdo/limites).
  3. Marcar a alternativa que reconhece as duas dimensões.

Palavras-gatilho:

  • “devido processo legal”
  • “dimensão formal e material”
  • “princípio”

Base normativa literal:

CF/88, art. 5º, LIV:
“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a expressão “devido processo legal” não se esgota no rito: ela protege tanto o procedimento (formas/garantias) quanto limites substanciais de atuação estatal (dimensão material).

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não se limita ao formal; há dimensão material reconhecida na interpretação constitucional.
  • B) Não se restringe ao processo judicial; incide também em processos administrativos que possam afetar direitos.
  • D) Não é exclusivo do processo penal; é garantia geral.
  • E) É norma constitucional de aplicabilidade imediata; não depende de regulamentação para existir.

Erro típico FGV:

Marcar “formal” porque decorou a frase. A FGV cobra a leitura completa: formal + material.

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17. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “Inafastabilidade” não significa juiz agir de ofício; significa porta do Judiciário aberta para demanda.
  • FGV troca “lesão” por “ilegalidade” para estreitar o alcance (erro).
  • Não é exclusividade do STF; é garantia geral de acesso à jurisdição.

Núcleo decisório:

O art. 5º, XXXV garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.

Mapa de decisão FGV:

  1. Localizar o dispositivo: art. 5º, XXXV.
  2. Reproduzir a fórmula constitucional (“lesão ou ameaça a direito”).
  3. Marcar a alternativa que repete a fórmula sem restringir indevidamente.

Palavras-gatilho:

  • “inafastabilidade da jurisdição”
  • “lesão ou ameaça a direito”
  • “apreciação judicial”

Base normativa literal:

CF/88, art. 5º, XXXV:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
    

Por que o gabarito é esse:

Porque é a literalidade do art. 5º, XXXV: o núcleo é garantir acesso ao Judiciário diante de lesão ou ameaça, sem restrição.

Por que as outras estão erradas:

  • A) O texto constitucional não limita a “atos ilegais”; fala em lesão ou ameaça a direito.
  • C) Não impõe atuação judicial de ofício; depende de provocação (ação).
  • D) Não se restringe a “decisões finais”; é garantia de apreciação judicial do conflito.
  • E) Não é exclusividade do STF; é princípio do sistema de jurisdição como um todo.

Erro típico FGV:

Trocar a fórmula “lesão ou ameaça a direito” por frases menores (“ato ilegal”, “decisão final”). A FGV valoriza literalidade constitucional.

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18. A reserva do possível:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “Reserva do possível” costuma virar desculpa automática para negar tudo (a FGV testa esse exagero).
  • Confundir limitação orçamentária com “imunidade” contra o Judiciário.
  • Achar que basta alegar falta de recursos sem demonstrar (o enunciado explora o “dispensa prova”).

Núcleo decisório:

A reserva do possível não pode esvaziar o mínimo existencial: ela limita a concretização conforme possibilidades reais, mas não elimina o núcleo essencial de direitos fundamentais sociais.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o instituto: reserva do possível.
  2. Distinguir: limitação fática/orçamentária ≠ anulação do núcleo essencial.
  3. Marcar a alternativa que preserva o mínimo existencial.

Palavras-gatilho:

  • “reserva do possível”
  • “mínimo existencial”
  • “não pode anular”

Base normativa literal:

Leitura institucional (jurisprudência constitucional):
• Reserva do possível = consideração de limitações fáticas/orçamentárias na efetivação de prestações estatais.
• Mínimo existencial = núcleo básico de condições indispensáveis à dignidade, que não pode ser esvaziado.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque, no entendimento consolidado, a reserva do possível não funciona como “botão de desligar” direitos sociais: ela não pode suprimir o mínimo existencial ligado à dignidade.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não “afasta” direitos sociais; no máximo condiciona a forma de implementação, sem suprimir o núcleo.
  • B) Não é absoluta; é ponderada com dignidade/mínimo existencial e outros parâmetros.
  • D) Não impede controle judicial; o Judiciário pode examinar omissões e abusos, dentro do modelo constitucional.
  • E) A simples alegação genérica de falta de recursos não é, por si, suficiente no plano decisório; a alternativa “dispensa prova” absolutiza indevidamente.

Erro típico FGV:

Marcar “é absoluta” ou “afasta direitos sociais”. A FGV gosta do meio-termo institucional: existe limite, mas não pode anular o mínimo existencial.

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19. O controle judicial dos atos administrativos discricionários:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “Discricionariedade” engana: não é “terra sem lei”, mas também não vira “mérito substituível pelo juiz” automaticamente.
  • Alternativas extremas (vedado / substitui a Administração) são cascas de banana típicas da FGV.
  • CNJ é irrelevante ao controle judicial de atos administrativos em geral (pegadinha).

Núcleo decisório:

O Judiciário controla a legalidade (incluindo limites, finalidade, motivação e razoabilidade nos termos do controle de legalidade), mas não substitui o mérito administrativo discricionário como regra geral.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o objeto: ato administrativo discricionário.
  2. Separar: legalidade (controlável) × mérito administrativo (não substituível como regra).
  3. Marcar a alternativa: limita-se à legalidade.

Palavras-gatilho:

  • “controle judicial”
  • “atos discricionários”
  • “legalidade”
  • “mérito administrativo”

Base normativa literal:

Leitura institucional (jurisprudência constitucional):
• Atos discricionários: liberdade dentro da lei para escolher conveniência e oportunidade.
• Controle judicial: incide sobre legalidade (competência, finalidade, forma, motivo e objeto nos limites legais),
sem substituir a Administração na escolha de conveniência e oportunidade, como regra.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o controle judicial não é sobre “gosto” do ato, e sim sobre legalidade: se respeitou competência, finalidade e limites do ordenamento. A discricionariedade não afasta controle, mas restringe a substituição do mérito pelo juiz.

Por que as outras estão erradas:

  • A) “Alcançar o mérito” generaliza indevidamente: o controle não é para o juiz escolher conveniência/oportunidade.
  • C) Não é vedado: sempre há controle de legalidade.
  • D) O Judiciário não substitui a Administração como regra; controla ilegalidades e abusos, não governa.
  • E) CNJ não é condição para controle judicial; é órgão de controle administrativo do Judiciário.

Erro típico FGV:

Confundir “discricionário” com “imune ao Judiciário” (errado) ou achar que o juiz pode trocar a escolha administrativa por outra (também errado). O ponto é: controle de legalidade.

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20. Os direitos fundamentais possuem aplicabilidade:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “Programática” é a palavra que derruba candidato: FGV sabe que muita gente generaliza isso para tudo.
  • “Apenas nas relações privadas” é armadilha: direitos fundamentais têm eficácia também vertical e podem irradiar efeitos horizontais, mas não “apenas”.
  • O texto constitucional resolve com uma frase curta: aplicabilidade imediata.

Núcleo decisório:

A CF determina que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (art. 5º, §1º), ainda que a concretização possa variar conforme o caso.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o dispositivo específico: art. 5º, §1º.
  2. Extrair o comando: aplicação imediata.
  3. Marcar a alternativa que reproduz a ideia sem reduzir a eficácia a “mediata/programática”.

Palavras-gatilho:

  • “direitos fundamentais”
  • “aplicabilidade”
  • “art. 5º, §1º”
  • “imediata”

Base normativa literal:

CF/88, art. 5º, § 1º:
“As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”
    

Por que o gabarito é esse:

Porque é literalidade constitucional: aplicação imediata (art. 5º, §1º). A alternativa C traduz a ideia de incidência direta, sem exigir uma “lei de permissão” para começar a valer.

Por que as outras estão erradas:

  • A) “Mediata” contraria o comando expresso do §1º (imediata).
  • B) A Constituição não condiciona como regra geral; determina aplicação imediata.
  • D) Não é “apenas” nas relações privadas; há incidência clássica nas relações Estado-indivíduo.
  • E) Generalizar “programática” para direitos fundamentais contraria o §1º, que afirma aplicação imediata.

Erro típico FGV:

Marcar “meramente programática” por vício de cursinho. A FGV cobra o §1º: direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

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21. Em texto argumentativo de cunho opinativo, o autor constrói sua tese de forma progressiva, apresentando inicialmente dados descritivos, para apenas ao final revelar sua posição. Essa estratégia discursiva tem como principal efeito:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “Ocultar a tese” pode seduzir porque a tese aparece só no fim, mas isso descreve a posição no texto, não o efeito comunicativo.
  • “Confundir o leitor” é leitura moralizante; a FGV cobra função discursiva, não julgamento de intenção.
  • “Fragilizar”/“eliminar persuasão” são extremos: estratégia progressiva costuma aumentar adesão, não diminuir.

Núcleo decisório:

Estratégia de progressão argumentativa: dados descritivos iniciais funcionam como preparação (base) para que a conclusão/tese final pareça mais aceitável e “natural”.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o gênero: texto argumentativo opinativo.
  2. Localizar a organização: descrição → acumulação de elementos → tese/conclusão ao final.
  3. Inferir a finalidade: orientar o leitor para aceitar a conclusão defendida.

Palavras-gatilho:

  • “tese de forma progressiva”
  • “inicialmente dados descritivos”
  • “apenas ao final revelar sua posição”
  • “principal efeito”

Base normativa literal:

Noções de organização argumentativa (retórica textual):
• Texto argumentativo: estrutura orientada a defender uma posição.
• Progressão argumentativa: apresentação gradual de informações/argumentos para conduzir o leitor a uma conclusão.
• Efeito pragmático típico: preparar a adesão do leitor à tese.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque, ao colocar descrição e dados antes da tese, o autor constrói “piso” para a conclusão: a tese final não aparece como salto, mas como resultado esperado do caminho argumentativo — isso prepara o leitor para aceitá-la.

Por que as outras estão erradas:

  • A) A tese não está “oculta” como objetivo; ela é adiada para aumentar impacto/adesão. O efeito central é conduzir, não esconder.
  • B) O movimento progressivo tende a organizar a leitura, não a confundir.
  • D) A estratégia costuma fortalecer a argumentação ao criar base antes da conclusão.
  • E) Ao contrário: preparar o leitor é mecanismo persuasivo típico.

Erro típico FGV:

Confundir “posição só no fim” com “ocultar a tese”. A FGV quer que você leia o efeito discursivo: condução gradual para a conclusão.

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22. Ao empregar dados estatísticos em um texto argumentativo, o autor pretende:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “Afastar a subjetividade” parece plausível, mas estatística não elimina ponto de vista: ela serve como suporte.
  • “Neutralizar” é pegadinha: texto argumentativo mantém posição; dados não o tornam neutro.
  • “Encerrar a discussão” é absoluto e foge do funcionamento real do argumento.

Núcleo decisório:

Dados estatísticos funcionam como argumento de sustentação (prova/indício quantificável) para aumentar credibilidade e persuasão da tese defendida.

Mapa de decisão FGV:

  1. Reconhecer o recurso: estatísticas = evidência numérica.
  2. Ver a função no texto argumentativo: reforçar a tese, não substituí-la.
  3. Escolher a alternativa que expressa aumento de força persuasiva.

Palavras-gatilho:

  • “dados estatísticos”
  • “texto argumentativo”
  • “pretende”
  • “força persuasiva”

Base normativa literal:

Noções de argumentação:
• Argumento: elemento usado para sustentar uma tese.
• Evidência/estatística: dado numérico que aumenta a credibilidade (efeito de objetividade e comprovação), reforçando a persuasão.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque estatística entra como “prova” ou “sustentação” — ela empresta aparência de objetividade e fortalece a defesa da posição do autor, aumentando a persuasão do argumento.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Estatística não substitui tese; tese é a ideia defendida, e os dados a sustentam.
  • B) Uso de dados não neutraliza posicionamento; apenas tenta tornar a defesa mais convincente.
  • D) Pode reduzir sensação de subjetividade, mas não “afasta” (o texto segue opinativo); função central é reforçar persuasão.
  • E) Não encerra discussão; apenas fornece suporte para o ponto de vista.

Erro típico FGV:

Marcar “afastar a subjetividade” como se estatística tornasse o texto neutro. Para a FGV, o ponto é função argumentativa: reforço persuasivo.

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23. Quando o leitor precisa combinar informações explícitas do texto para chegar a uma conclusão não expressa diretamente, ocorre:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “Dedução lógica” parece sinônimo, mas a FGV cobra o termo de leitura textual: inferência.
  • “Pressuposição” é informação implícita acionada por gatilhos linguísticos (verbos, advérbios etc.), diferente do caso descrito.
  • “Paráfrase” é reescrever o que já foi dito, não concluir algo novo.

Núcleo decisório:

Inferência: conclusão construída pelo leitor a partir da combinação de pistas explícitas, sem que a conclusão esteja declarada.

Mapa de decisão FGV:

  1. Checar se a conclusão está explícita: não está.
  2. Ver o procedimento exigido: combinar informações do texto.
  3. Nomear o mecanismo de leitura: inferência.

Palavras-gatilho:

  • “combinar informações explícitas”
  • “conclusão não expressa diretamente”
  • “ocorre”

Base normativa literal:

Conceitos de leitura e sentido:
• Inferência: sentido novo produzido pela articulação de dados do texto (explícitos) + raciocínio do leitor.
• Paráfrase: reformulação do sentido já expresso.
• Pressuposição: informação implícita acionada por marcas linguísticas, tomada como dada.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o enunciado define exatamente inferência: o leitor monta uma conclusão que não aparece “escrita”, mas é obtida juntando informações do próprio texto.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Paráfrase repete com outras palavras; não cria conclusão nova.
  • B) “Dedução lógica” é genérica; a FGV, em leitura textual, nomeia esse processo como inferência.
  • D) Pressuposição depende de gatilhos linguísticos e é “tomada como dada”, não resultado de combinação de informações.
  • E) Ambiguidade é multiplicidade de sentidos por falta de clareza; aqui há construção de sentido por combinação.

Erro típico FGV:

Trocar “inferência” por “paráfrase” ou “pressuposição”. A pista é “conclusão não expressa diretamente”.

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24. A coesão textual diz respeito:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “Progressão temática” é frequentemente confundida com coesão; isso se aproxima mais de coerência/progressão de sentido.
  • “Tema” e “intenção” pertencem ao plano global do texto, não ao mecanismo de ligação formal.
  • FGV separa: coesão (forma) × coerência (sentido).

Núcleo decisório:

Coesão é a rede de ligações linguísticas explícitas que conectam partes do texto (conjunções, pronomes, elipses, repetição controlada, substituições etc.).

Mapa de decisão FGV:

  1. Ver se a pergunta é sobre forma de ligação ou sentido global.
  2. Coesão = mecanismos linguísticos de encadeamento.
  3. Selecionar a alternativa que menciona “conexões formais”.

Palavras-gatilho:

  • “coesão textual”
  • “diz respeito”
  • “conexões formais”

Base normativa literal:

Noções de Linguística Textual / Gramática:
• Coesão: relações formais de encadeamento na superfície textual (conectores, referenciação pronominal, substituição, elipse, repetição).
• Coerência: construção de sentido global e compatibilidade semântica/argumentativa.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a definição que a FGV cobra é direta: coesão é o “como o texto se amarra” por marcas linguísticas visíveis, conectando palavras, frases e parágrafos.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Tema é conteúdo; coesão é mecanismo formal de ligação.
  • B) Progressão temática é movimento do assunto e do sentido; não é, por si, o conjunto de conectores e referenciação.
  • D) Intenção comunicativa é plano pragmático; não define coesão.
  • E) Gênero textual é classificação sociocomunicativa; coesão é mecanismo interno de ligação.

Erro típico FGV:

Trocar coesão por coerência. Se a alternativa fala em “conexões formais”, é coesão.

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25. A compreensão adequada de um texto argumentativo exige:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • Leitura literal é insuficiente em texto argumentativo, porque o sentido depende de relações entre partes.
  • “Palavras-chave” isoladas é armadilha: sem encadeamento, você não entende a tese nem a estratégia.
  • Norma gramatical ajuda, mas não é o centro do gênero argumentativo (função é convencer).

Núcleo decisório:

Texto argumentativo é lido pela arquitetura: tese → argumentos → relações de causa, consequência, contraste, exemplificação e conclusão. Entender exige acompanhar o encadeamento lógico.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o gênero: argumentativo.
  2. Procurar tese, argumentos e conclusão.
  3. Ver como os argumentos se conectam (lógica/coesão argumentativa).

Palavras-gatilho:

  • “texto argumentativo”
  • “compreensão adequada”
  • “encadeamento lógico”

Base normativa literal:

Noções de leitura argumentativa:
• Compreender argumentação = identificar tese, reconhecer argumentos e acompanhar as relações lógicas entre eles (conclusão sustentada por razões).
• Leitura fragmentada/literal impede reconstruir o percurso argumentativo.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a compreensão “adequada” pede entendimento do raciocínio do autor: como ele conecta ideias para defender a tese. Isso é encadeamento lógico de argumentos.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Leitura literal não capta inferências, intenção persuasiva e articulação dos argumentos.
  • B) Palavras-chave isoladas não revelam relação entre premissas e conclusão.
  • D) Gramática é ferramenta, mas não substitui leitura do percurso argumentativo.
  • E) Leitura fragmentada destrói o sentido global e a lógica da defesa.

Erro típico FGV:

Responder por “palavra-chave” e perder a estrutura. A FGV cobra leitura de relações: tese + encadeamento dos argumentos.

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26. A autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “Soberania” é exagero semântico: autonomia não cria poder soberano.
  • “Excluir/impedir controle” é pegadinha: a CF prevê controles institucionais (CNJ).
  • A FGV privilegia alternativa que reconhece autonomia + limites constitucionais.

Núcleo decisório:

Autonomia administrativa e financeira do Judiciário é assegurada pela CF (art. 99), mas não é absoluta: deve ser exercida conforme a Constituição e convive com mecanismos de controle constitucionalmente previstos (como o CNJ).

Mapa de decisão FGV:

  1. Localizar a base: art. 99.
  2. Identificar que autonomia não elimina controles constitucionais.
  3. Marcar a alternativa que expressa “limites constitucionais”.

Palavras-gatilho:

  • “autonomia administrativa e financeira”
  • “Poder Judiciário”
  • “limites constitucionais”

Base normativa literal:

CF/88, art. 99 (caput):
“Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”

CF/88, art. 103-B, § 4º (caput):
“Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário
e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições (...)”
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a CF assegura autonomia (art. 99), mas também institui controle administrativo e financeiro pelo CNJ (art. 103-B, §4º). Logo, autonomia existe dentro do arranjo constitucional.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Autonomia ≠ soberania.
  • B) A CF prevê controle externo administrativo pelo CNJ.
  • D) A atuação do CNJ é constitucional; não é “impedida” pela autonomia.
  • E) Autonomia não afasta controle judicial de legalidade/constitucionalidade.

Erro típico FGV:

Tratar autonomia como “independência sem controle”. A banca quer a leitura institucional: autonomia com limites constitucionais.

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27. A atuação do CNJ ao revisar ato administrativo de tribunal local caracteriza:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “Revisar ato” pode parecer “julgar”, mas CNJ não exerce jurisdição típica.
  • “Hierarquia funcional” é armadilha: CNJ não é “superior hierárquico”, é órgão constitucional de controle.
  • “Intervenção inconstitucional” contraria a própria previsão do art. 103-B.

Núcleo decisório:

CNJ exerce controle administrativo e financeiro do Judiciário e fiscalização disciplinar, inclusive revisando atos administrativos (art. 103-B, §4º).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o órgão: CNJ.
  2. Identificar o objeto: ato administrativo de tribunal.
  3. Classificar: controle administrativo (competência constitucional expressa).

Palavras-gatilho:

  • “CNJ”
  • “ato administrativo”
  • “revisar”
  • “caracteriza”

Base normativa literal:

CF/88, art. 103-B, § 4º (caput):
“Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário
e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições (...)”
    

Por que o gabarito é esse:

Porque “revisar ato administrativo” é manifestação do controle administrativo previsto textualmente no art. 103-B, §4º.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Controle jurisdicional é do Poder Judiciário em função jurisdicional; CNJ exerce controle administrativo.
  • C) Não é hierarquia funcional típica, e sim órgão constitucional de controle.
  • D) A atuação do CNJ é prevista na Constituição, logo não é intervenção inconstitucional por si.
  • E) CNJ não legisla; controla e fiscaliza administrativamente.

Erro típico FGV:

Marcar “controle jurisdicional” por confundir “revisão” com “julgamento”. A FGV cobra natureza: controle administrativo.

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28. O princípio do devido processo legal:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • Reduzir o devido processo a “rito” (só formal) é erro clássico em Constitucional.
  • Limitar ao Judiciário ignora a incidência em processos administrativos.
  • Exclusividade penal é armadilha: garantia é geral.

Núcleo decisório:

Devido processo legal possui dimensão formal (garantias procedimentais) e dimensão material (limites substanciais à atuação estatal), conforme leitura constitucional.

Mapa de decisão FGV:

  1. Localizar o dispositivo: art. 5º, LIV.
  2. Distinguir formal × material.
  3. Marcar alternativa que reconhece a dupla dimensão.

Palavras-gatilho:

  • “devido processo legal”
  • “dimensão formal e material”
  • “princípio”

Base normativa literal:

CF/88, art. 5º, LIV:
“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o princípio, na leitura consolidada, não é só procedimento: ele também funciona como freio material contra arbitrariedades e desproporções na restrição de direitos.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não se limita ao formal; há dimensão material.
  • B) Incide também em processos administrativos quando há restrição de direitos.
  • D) Não é exclusivo do processo penal.
  • E) É garantia constitucional de aplicabilidade direta, não dependente de regulamentação para existir.

Erro típico FGV:

Marcar “aspecto formal” por automatismo. A FGV cobra o par: formal + material.

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29. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “Atuação de ofício” é desvio: inafastabilidade é direito de ação/acesso ao Judiciário, não iniciativa do juiz.
  • “Revisão automática” é exagero: depende de provocação.
  • FGV cobra a frase literal do art. 5º, XXXV.

Núcleo decisório:

Garantia de acesso à jurisdição: nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.

Mapa de decisão FGV:

  1. Reconhecer o princípio: inafastabilidade = acesso ao Judiciário.
  2. Buscar a literalidade: art. 5º, XXXV.
  3. Marcar a alternativa que reproduz “lesão ou ameaça a direito”.

Palavras-gatilho:

  • “inafastabilidade da jurisdição”
  • “lesão ou ameaça a direito”
  • “apreciação judicial”

Base normativa literal:

CF/88, art. 5º, XXXV:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
    

Por que o gabarito é esse:

Porque é a tradução direta do art. 5º, XXXV: o núcleo é impedir que a lei feche a porta do Judiciário diante de lesão ou ameaça.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não há “revisão automática”; depende de demanda e não é o conteúdo do princípio.
  • B) Não garante atuação judicial de ofício; garante acesso por provocação.
  • D) Não é exclusividade do STF; a apreciação pode ocorrer no Judiciário em geral.
  • E) Não se restringe a decisões finais; é garantia de apreciação judicial da lesão/ameaça.

Erro típico FGV:

Trocar o direito de ação por “juiz agir sozinho”. A FGV quer a literalidade: lesão ou ameaça a direito sem exclusão judicial.

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30. O controle judicial dos atos administrativos discricionários:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “Discricionário” não significa “intocável” (não é vedado controlar).
  • Mas também não autoriza o Judiciário a trocar conveniência e oportunidade (não substitui o mérito).
  • CNJ é pegadinha fora do tema: não é condição para controle judicial.

Núcleo decisório:

O controle judicial incide sobre legalidade (limites do ato, competência, finalidade, motivação dentro da lei), sem substituir a Administração na escolha discricionária de conveniência e oportunidade como regra.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar: ato discricionário.
  2. Separar: legalidade (controlável) × mérito (não substituível como regra).
  3. Marcar: limita-se à legalidade.

Palavras-gatilho:

  • “controle judicial”
  • “atos discricionários”
  • “legalidade”
  • “mérito administrativo”

Base normativa literal:

Leitura institucional (jurisprudência constitucional):
• Controle judicial de atos administrativos: incide sobre legalidade.
• Discricionariedade: margem de escolha permitida pela lei (conveniência/oportunidade), não substituível pelo Judiciário como regra.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a discricionariedade existe dentro da lei. O Judiciário pode controlar se o ato respeitou limites legais (legalidade), mas não “governa” no lugar da Administração para escolher o que seria “melhor”.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Generaliza controle do mérito; a regra é não substituir conveniência/oportunidade.
  • C) Não é vedado: sempre há controle de legalidade.
  • D) Substituir a Administração é desvio do papel do Judiciário em atos discricionários.
  • E) CNJ não condiciona controle judicial de atos administrativos em geral.

Erro típico FGV:

Marcar “alcança o mérito” por achar que discricionariedade sempre pode ser reavaliada. A FGV cobra a linha institucional: controle de legalidade, não substituição do administrador.