Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
Núcleo decisório (jurídico):
Decisão interlocutória que resolve questão na fase de conhecimento, sem previsão de agravo de instrumento: deve ser devolvida em preliminar de apelação (ou contrarrazões), sem preclusão.
Mapa de decisão FGV:
Palavras-gatilho da banca:
Base normativa literal:
CPC, art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Por que o gabarito é esse:
Como a rejeição de ilegitimidade passiva é interlocutória e, na sistemática do CPC, muitas interlocutórias não são agraváveis, a impugnação “sobe” pela apelação ao final, em preliminar, sem preclusão, exatamente como dita o art. 1.009, §1º.
Por que as outras estão erradas:
Erro típico FGV naquela matéria:
Marcar “agravo imediato” por reflexo condicionado (“interlocutória = agravo”) e esquecer o filtro: só agrava se a decisão comportar agravo; do contrário, é art. 1.009, §1º.
Decisão de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356) tem recurso próprio: agravo de instrumento (art. 356, §5º), com prazo geral recursal do CPC (art. 1.003, §5º).
CPC, art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. CPC, art. 1.003, § 5º O prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias, excetuados os embargos de declaração.
O próprio CPC cria uma “porta recursal” específica para a decisão parcial de mérito: não se espera sentença final; impugna-se por agravo de instrumento, conforme o art. 356, §5º.
Confundir “mérito” com “sentença” e marcar apelação, ignorando que o CPC criou um recurso específico (agravo) para o art. 356.
Indeferimento de prova é interlocutória; se não comportar agravo de instrumento, não preclui e pode ser alegado em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º).
Palavras-gatilho:
A banca quer exatamente a técnica do art. 1.009, §1º: a parte pode “guardar” a insurgência contra interlocutória não agravável para a preliminar de apelação, sem que a inércia gere preclusão.
Erro típico FGV:
Confundir “inércia” com “preclusão automática” e esquecer que o CPC preserva a discussão de interlocutórias não agraváveis para a apelação (art. 1.009, §1º).
Gabarito: Letra B.
Extinção sem resolução do mérito (art. 485) é sentença; o recurso cabível é apelação, cujo prazo é de 15 dias (contados em dias úteis no CPC).
CPC, art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; CPC, art. 1.009. Da sentença cabe apelação. CPC, art. 1.003, § 5º O prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias, excetuados os embargos de declaração.
Como houve sentença (extinção do processo), a via adequada é apelação, e o prazo recursal padrão do CPC é de 15 dias (úteis, no regime de contagem do CPC).
Confundir sentença terminativa com decisão interlocutória e marcar agravo, ou “importar” prazo do Juizado (recurso inominado) para o CPC.
Embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso; por isso, após o julgamento dos embargos, o prazo recursal (apelação) recomeça por inteiro.
CPC, art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
“Interromper” é diferente de “suspender”: interrompido, o prazo zera e volta a correr integralmente após a intimação do julgamento dos embargos, permitindo apelação com prazo cheio.
Trocar interrupção por suspensão e marcar que o prazo “aproveita” dias já corridos.
Incompetência absoluta pode (e deve) ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo, enquanto não houver trânsito em julgado, por ser matéria de ordem pública.
CPC, art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
O CPC é expresso: incompetência absoluta “deve” ser declarada de ofício e pode ser arguida a qualquer tempo e grau, portanto não há preclusão por já ter havido contestação e prova.
Tratar incompetência absoluta como relativa (“se não alegou, precluiu”) e esquecer o comando do art. 64, §1º.
Nulidade relativa deve ser alegada na primeira oportunidade; e, se a parte pratica ato incompatível com a alegação, ocorre preclusão lógica (conduta contraditória).
CPC, art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
A banca soma duas ideias: (i) nulidade relativa preclui se não alegada na primeira oportunidade; (ii) quando a parte pratica ato incompatível com a alegação de nulidade, consolida-se a preclusão lógica (incompatibilidade do comportamento com a pretensão de anular).
Ignorar o termo “incompatível” e marcar preclusão temporal, quando a banca quer a leitura da conduta contraditória (preclusão lógica).
Indeferimento de gratuidade de justiça é hipótese expressa de agravo de instrumento (art. 1.015, V) e se conecta ao regime do art. 99.
CPC, art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
O CPC retirou dúvidas: a decisão que rejeita a gratuidade está expressamente no rol do agravo de instrumento, de modo que o ataque é imediato e não fica para a apelação.
Aplicar automaticamente o art. 1.009, §1º (“guarda para apelação”) e esquecer que a gratuidade é exceção expressa: agravo (art. 1.015, V).
Sentença é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva (com ou sem resolução do mérito). Se o mérito foi resolvido e o processo segue só para liquidação/cumprimento, ainda assim há sentença.
CPC, art. 203. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Se o mérito está definitivamente resolvido, a fase cognitiva se encerra por sentença (art. 203, §1º). A liquidação é etapa posterior para quantificar o que já foi reconhecido no mérito.
Achar que “se vai para liquidação, então não é sentença”. A banca cobra a noção: sentença encerra a fase cognitiva, mesmo que reste quantificar.
Decisão parcial de mérito decide definitivamente um capítulo do mérito; uma vez estabilizada (esgotados recursos), forma coisa julgada material sobre o que foi decidido (art. 502, combinado com a técnica do art. 356).
CPC, art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) CPC, art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Como a decisão parcial é decisão de mérito, ela pode se tornar “imutável e indiscutível” (coisa julgada material) no âmbito do capítulo decidido, assim que não mais sujeita a recurso, independentemente do restante do processo.
Tratar “parcial” como sinônimo de “provisório” e negar a coisa julgada por capítulos.
O CPC define como não fundamentada a decisão que não enfrenta argumentos capazes de infirmar a conclusão; isso viola o dever de fundamentação.
CPC, art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
O art. 489, §1º, IV tipifica exatamente o defeito descrito: omissão de enfrentamento de argumento que poderia derrubar a conclusão. Logo, viola o dever de fundamentação.
Confundir decisão “enxuta” com decisão “omissa”: a banca cobra a literalidade do art. 489, §1º, IV.
Regra: apelação tem efeito suspensivo. Exceção: não terá efeito suspensivo quando interposta contra sentença que confirma tutela provisória (art. 1.012, §1º, V).
CPC, art. 1.012. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, não terá efeito suspensivo a apelação quando interposta contra sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
A tutela provisória é, por desenho, apta a produzir efeitos imediatos. Por isso, o CPC retira o efeito suspensivo automático da apelação quando a sentença confirma (ou concede/revoga) a tutela provisória.
Aplicar a regra do suspensivo sem checar as exceções do art. 1.012, §1º, especialmente a de tutela provisória.
Tribunais têm autonomia administrativa e financeira (art. 99), mas essa autonomia é exercida dentro da Constituição e convive com o controle administrativo do CNJ (art. 103-B).
CF/88, art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. CF/88, art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (...)
A Constituição garante autonomia, mas dentro do próprio arranjo constitucional, que também institui o CNJ e mantém controles. Logo, a formulação correta é a que reconhece limites constitucionais.
Confundir “autonomia” com “independência absoluta” e marcar alternativas maximalistas (“impede”, “afasta”, “exclui”).
A revisão de ato administrativo por CNJ é exercício de controle administrativo (função típica do CNJ prevista na CF).
CF/88, art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (...)
O CNJ foi criado no texto constitucional para exercer controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Revisar ato administrativo é, portanto, controle administrativo.
Confundir CNJ com “tribunal” e marcar controle jurisdicional, quando a banca cobra a natureza administrativa do órgão.
Inafastabilidade (art. 5º, XXXV) garante acesso ao Judiciário: nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação judicial.
CF/88, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
A alternativa B praticamente reescreve o art. 5º, XXXV. É a leitura literal-institucional que a FGV gosta: “lesão ou ameaça” + “apreciação judicial”.
Confundir acesso à jurisdição (direito de ação) com iniciativa do juiz (“atuar de ofício”).
A CF afirma aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, orientando a máxima efetividade, ainda que com concretização “na medida do possível”.
CF/88, art. 5º, § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Porque o texto constitucional afirma aplicação imediata. A alternativa C incorpora essa diretriz e evita os extremos (nem “só com lei”, nem “sempre autoexecutáveis” em qualquer cenário).
Tratar o art. 5º, §1º como “enfeite” e marcar que direitos fundamentais “dependem sempre de lei”.
Devido processo legal possui dimensão formal (procedimento, garantias processuais) e dimensão material/substantiva (razoabilidade, proporcionalidade, vedação ao arbítrio).
CF/88, art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
A leitura institucional consolidada do art. 5º, LIV inclui tanto as garantias do procedimento (formal) quanto o controle do conteúdo dos atos estatais contra o arbítrio (material).
Marcar “apenas formal” por decorar o enunciado e esquecer a dimensão material (controle de arbitrariedade).
Igualdade material (isonomia substancial) admite diferenciações justificadas para compensar desigualdades relevantes, buscando equivalência real de oportunidades/condições.
CF/88, art. 5º, caput - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Igualdade material não é “tratar todo mundo igual” em qualquer situação; é permitir diferenciações justificadas para corrigir desigualdades fáticas e realizar a igualdade como efetividade.
Confundir políticas de equalização (igualdade material) com “privilégio” e marcar alternativas moralizantes.
Atos discricionários são controláveis judicialmente quanto à legalidade (competência, finalidade, forma, motivo/teoria dos motivos determinantes, proporcionalidade/razoabilidade quando vinculadas a limites jurídicos), mas não quanto ao mérito (conveniência e oportunidade).
CF/88, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Jurisprudência STF (tese consolidada): o controle jurisdicional de atos discricionários incide sobre a legalidade (limites jurídicos do ato), não sobre a conveniência e oportunidade (mérito administrativo).
Porque, mesmo em atos discricionários, há parâmetros jurídicos controláveis. O Judiciário pode invalidar ilegalidades, mas não escolher a “melhor política” no lugar do administrador.
Achar que “discricionário” = “imune” e marcar que o controle é vedado, ignorando o filtro correto: controle de legalidade, não de mérito.
Reserva do possível é argumento de limitação fática/financeira, mas não elimina o núcleo mínimo de proteção (mínimo existencial) e não dispensa demonstração/justificativa concreta.
CF/88, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Jurisprudência STF (tese consolidada): a “reserva do possível” não pode servir para suprimir o mínimo existencial e exige demonstração/justificação concreta quando invocada.
A alternativa correta é a que evita o “absolutismo”: reserva do possível não é salvo-conduto para negar prestações essenciais. Na leitura constitucional, ela encontra limite no mínimo existencial.
Marcar que “reserva do possível” = “o Estado nunca é obrigado”, ignorando o limite do mínimo existencial e a necessidade de demonstração concreta.
Núcleo decisório (linguístico):
Em textos argumentativos, a tese é o ponto de vista/ideia que o autor sustenta e busca fazer o leitor aceitar; os argumentos e exemplos existem para sustentá-la.
Regra de leitura (tipologia textual): em texto argumentativo, a tese é a posição do autor; argumentos/exemplos são elementos de sustentação que buscam validar a tese perante o leitor.
A alternativa C traduz a função discursiva da tese: ela é o “núcleo opinativo” do texto, aquilo que o autor defende e que organiza os argumentos.
Confundir tese com tema (“assunto do texto”) e marcar A por leitura superficial.
Inferir é concluir algo que não está dito de forma direta, mas é sustentado pelo encadeamento de pistas do texto (explícitas) somadas ao que o texto pressupõe/implica (implícitas).
Regra de compreensão leitora: inferência é construção de sentido baseada em pistas textuais; exige integrar o que está expresso com o que é implicado/pressuposto pelo texto, sem depender de conhecimento externo obrigatório.
Porque inferência não é copiar o que está dito, nem analisar gramática solta; é reconstruir um sentido provável e sustentado pela soma de evidências internas do texto.
Marcar D por “achismo” externo (opinião pessoal) e não por pistas do texto.
Núcleo decisório:
Função discursiva exercida por dados secundários dentro de um texto argumentativo.
Na argumentação, a tese corresponde à ideia central defendida pelo autor, enquanto os argumentos são os fundamentos, provas, dados ou exemplos utilizados para sustentá-la.
Dados secundários não constituem a tese, mas servem para sustentá-la, funcionando como argumentos que reforçam a posição do autor.
Confundir tese com argumento por proximidade conceitual.
Identificação do conceito linguístico de coesão textual.
Coesão textual refere-se aos mecanismos linguísticos responsáveis pela ligação formal entre palavras, frases e parágrafos, como pronomes, conjunções, elipses e repetições controladas.
A coesão atua no plano formal do texto, conectando linguisticamente seus elementos.
Trocar coesão por coerência.
Processo cognitivo necessário para interpretar corretamente um texto.
A interpretação textual pressupõe a análise das relações entre ideias, da progressão argumentativa e dos mecanismos discursivos que constroem o sentido global do texto.
Interpretar um texto implica compreender como os argumentos se encadeiam para produzir sentido.
Confundir interpretação com decodificação superficial do texto.