1. Em ação de procedimento comum ajuizada contra o Estado, após regular instrução probatória, o juiz proferiu sentença de improcedência. Intimadas as partes, o ente público permaneceu inerte. O autor interpôs apelação, alegando nulidade por ausência de enfrentamento de argumento que, segundo sustenta, seria capaz de infirmar a conclusão adotada. Durante o trâmite recursal, o tribunal identificou que a sentença efetivamente deixou de enfrentar ponto relevante suscitado oportunamente, embora tenha analisado os demais fundamentos da causa. À luz do CPC e da jurisprudência dominante, é correto afirmar que o tribunal:
2. Em processo que tramita regularmente, o juiz indeferiu pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, entendendo suficientes as provas documentais. A parte não interpôs recurso naquele momento. Ao final, a sentença foi desfavorável à autora, que, em sede de apelação, sustenta nulidade por cerceamento de defesa. Considerando o CPC e a orientação dos tribunais superiores, é correto afirmar que:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- Indeferimento da prova
- Resultado desfavorável
Núcleo decisório:
Possibilidade de alegar nulidade por cerceamento em preliminar de apelação quando não agravável.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar decisão interlocutória
- Verificar ausência de agravo cabível
- Aplicar art. 1.009, §1º
Palavras-gatilho:
- indeferiu prova
- cerceamento de defesa
- apelação
Base normativa literal:
Art. 1.009, §1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação.
Por que o gabarito é esse:
Como a decisão não era agravável, a matéria pode ser discutida em preliminar de apelação.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não há reconhecimento automático.
- B) Não houve preclusão.
- D) MS é via excepcional.
- E) Prova pericial não é sempre obrigatória.
Erro típico FGV:
Confundir ausência de agravo com preclusão.
3. O juiz proferiu decisão parcial de mérito, julgando procedente um dos pedidos e determinando o prosseguimento do feito quanto aos demais. A parte sucumbente optou por não recorrer naquele momento. Posteriormente, sobreveio sentença final desfavorável, ocasião em que a parte pretende discutir também a decisão parcial anteriormente proferida. Nesse caso:
Gabarito: Letra D.
Ruído:
- Sentença final desfavorável
- Prosseguimento do feito
Núcleo decisório:
Efeito da decisão parcial de mérito não impugnada.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar decisão parcial de mérito
- Verificar ausência de recurso
- Aplicar coisa julgada material
Palavras-gatilho:
- decisão parcial
- mérito
- não recorrer
Base normativa literal:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso.
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Por que o gabarito é esse:
A decisão parcial de mérito, se não impugnada, forma coisa julgada material.
Por que as outras estão erradas:
- A) Faz coisa julgada.
- B) Não pode ser rediscutida.
- C) Não é mera preclusão.
- E) Não se trata de rescindibilidade automática.
Erro típico FGV:
Confundir decisão parcial com decisão interlocutória comum.
4. Em cumprimento de sentença, o juiz rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, determinando o prosseguimento da execução. A parte pretende recorrer imediatamente. Considerando o regime recursal do CPC, é correto afirmar que:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- Desejo de recorrer
- Prosseguimento da execução
Núcleo decisório:
Irrecorribilidade imediata da decisão que rejeita impugnação.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar fase de cumprimento
- Verificar rol do art. 1.015
- Aplicar art. 1.009, §1º
Palavras-gatilho:
- cumprimento de sentença
- impugnação
- prosseguimento
Base normativa literal:
Art. 525. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo para impugnação.
Art. 1.009, §1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se não agraváveis, devem ser suscitadas em preliminar de apelação.
Por que o gabarito é esse:
A decisão não está no rol do art. 1.015, sendo irrecorrível de imediato.
Erro típico FGV:
Achar que toda decisão no cumprimento comporta agravo.
5. Após a interposição de apelação, a parte praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, requerendo o imediato cumprimento da sentença. Nessa hipótese, ocorre:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- Interposição de apelação
- Pedido de cumprimento
Núcleo decisório:
Incompatibilidade lógica entre recorrer e cumprir.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar ato posterior
- Verificar incompatibilidade
- Reconhecer preclusão lógica
Base normativa literal:
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, independentemente de declaração judicial.
Erro típico FGV:
Confundir preclusão lógica com consumativa.
6. O juiz, após a apresentação de contestação, reconheceu de ofício a incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos ao juízo competente. Essa atuação:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- Contestação apresentada
- Reconhecimento de ofício
Núcleo decisório:
Natureza de ordem pública da incompetência absoluta.
Base normativa literal:
Art. 64. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Erro típico FGV:
Achar que a incompetência absoluta preclui.
7. Em processo eletrônico, a parte foi intimada de decisão interlocutória não agravável. O advogado entendeu que deveria ter recorrido imediatamente e não o fez. Posteriormente, em sede de apelação, pretende suscitar a matéria. É correto afirmar que:
Gabarito: Letra B.
Base normativa literal:
Art. 1.009, §1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão.
Erro típico FGV:
Achar que toda decisão interlocutória preclui.
8. A sentença confirmou tutela provisória anteriormente concedida. A parte interpôs apelação e requereu a atribuição de efeito suspensivo automático. À luz do CPC, é correto afirmar que:
Gabarito: Letra C.
Base normativa literal:
Art. 1.012, §1º, V. Além das hipóteses previstas em lei, não terá efeito suspensivo a apelação interposta contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória.
Erro típico FGV:
Presumir efeito suspensivo automático da apelação.
9. O juiz deixou de apreciar argumento relevante capaz de infirmar a conclusão adotada, mas fundamentou adequadamente os demais pontos da decisão. Nesse caso, a decisão:
Gabarito: Letra B.
Base normativa literal:
Art. 489, §1º, IV. Não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão.
Erro típico FGV:
Confundir fundamentação suficiente com fundamentação completa.
10. Após o julgamento dos embargos de declaração, a parte interpôs recurso especial. É correto afirmar que o prazo:
Gabarito: Letra B.
Base normativa literal:
Art. 1.026. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Erro típico FGV:
Confundir interrupção com suspensão do prazo.
11. O juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual. A parte pretende recorrer. O recurso cabível é:
Gabarito: Letra B.
Ruído:
- Motivo específico da extinção
Núcleo decisório:
Natureza da decisão que extingue o processo sem resolução do mérito.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar se há sentença
- Verificar conteúdo terminativo
- Aplicar recurso cabível
Palavras-gatilho:
- extinguiu o processo
- sem resolução do mérito
Base normativa literal:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
Por que o gabarito é esse:
A decisão é sentença terminativa, recorrível por apelação.
Por que as outras estão erradas:
- A) Agravo é para decisões interlocutórias.
- C) ED não substitui recurso próprio.
- D) Inaplicável ao CPC.
- E) Via excepcional.
Erro típico FGV:
Confundir sentença terminativa com decisão interlocutória.
12. A parte deixou de alegar nulidade relativa no primeiro momento em que lhe coube falar nos autos e praticou ato incompatível. Nesse caso:
Gabarito: Letra B.
Ruído:
- Nulidade relativa
Núcleo decisório:
Perda do direito de alegar nulidade por comportamento incompatível.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar nulidade relativa
- Verificar momento processual
- Reconhecer incompatibilidade
Base normativa literal:
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Erro típico FGV:
Tratar nulidade relativa como absoluta.
13. A decisão que resolve definitivamente o mérito, ainda que o processo prossiga para liquidação, é classificada como:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Menção à liquidação pode induzir ao erro de pensar que “ainda não houve sentença”.
- O prosseguimento do feito (para liquidação) não muda a classificação do pronunciamento que decidiu o mérito.
Núcleo decisório:
Classificação do pronunciamento judicial quando o juiz resolve o mérito (ainda que reste fase posterior, como liquidação/cumprimento).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar se o pronunciamento resolve o mérito (conteúdo decisório definitivo sobre o pedido).
- Separar “fase” do processo (liquidação/cumprimento) da natureza do pronunciamento.
- Aplicar o conceito legal de sentença no CPC.
Palavras-gatilho:
- resolve definitivamente o mérito
- processo prossiga para liquidação
- classificada como
Base normativa literal:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º Despacho é todo pronunciamento judicial de mero expediente.
Por que o gabarito é esse:
Se o juiz resolveu definitivamente o mérito (art. 487), o pronunciamento é sentença, mesmo que o processo continue em fase posterior (como liquidação), pois a liquidação não “desfaz” a natureza da decisão de mérito.
Por que as outras estão erradas:
- A) Decisão interlocutória é decisória, mas não a que se enquadra como sentença (§1º).
- B) Despacho não decide mérito; é mero expediente (§3º).
- D) Acórdão é decisão colegiada de tribunal, não pronunciamento do juiz singular.
- E) Decisão parcial é a do art. 356 (um ou mais pedidos), mas a pergunta descreve resolução definitiva do mérito (classificação “sentença”).
Erro típico FGV:
Confundir “continuação do processo para liquidação” com inexistência de sentença de mérito.
14. A autonomia administrativa e financeira dos Tribunais:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “Autonomia” pode ser confundida com “soberania”.
- Expressões absolutas (“impede”, “afasta”, “exclui”) costumam ser isca FGV.
Núcleo decisório:
Autonomia do Poder Judiciário (tribunais) é poder de autogoverno administrativo e de gestão orçamentária, mas submetida aos limites constitucionais e aos controles previstos (CNJ, controle judicial etc.).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o instituto: autonomia administrativa e financeira.
- Checar se há limite explícito no texto constitucional.
- Eliminar alternativas absolutas que afastam controles constitucionais.
Palavras-gatilho:
- autonomia administrativa e financeira
- Tribunais
- limites da Constituição
Base normativa literal:
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
Por que o gabarito é esse:
A própria Constituição afirma a autonomia, mas também explicita que ela é exercida dentro de limites (inclusive orçamentários), logo não há autonomia “sem Constituição”.
Por que as outras estão erradas:
- A) Soberania é atributo do Estado; tribunais têm autonomia, não soberania.
- B) Autonomia não exclui controles constitucionais (ex.: CNJ).
- D) O CNJ tem competência constitucional de controle administrativo/financeiro.
- E) Controle judicial de legalidade permanece possível.
Erro típico FGV:
Marcar alternativas “absolutas” como se autonomia fosse poder irrestrito.
15. A atuação do CNJ ao revisar ato administrativo de tribunal local configura:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- A palavra “revisar” pode levar à ideia de “recurso” (jurisdicional), mas o CNJ não é tribunal recursal.
- A banca costuma induzir à confusão entre controle administrativo e controle jurisdicional.
Núcleo decisório:
Competência constitucional do CNJ: exercer controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário e zelar pela observância dos deveres funcionais, não atuando como órgão jurisdicional.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a natureza do ato revisado: ato administrativo.
- Reconhecer a natureza do CNJ: órgão de controle (administrativo/financeiro).
- Marcar a alternativa que coincide com a competência constitucional expressa.
Palavras-gatilho:
- CNJ
- revisar ato administrativo
- tribunal local
Base normativa literal:
Art. 103-B, § 4º Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
(...)
Por que o gabarito é esse:
Porque a Constituição define expressamente que a competência do CNJ é de controle administrativo e financeiro do Judiciário, o que inclui revisar/controle de atos administrativos.
Por que as outras estão erradas:
- A) Controle jurisdicional é atividade de julgamento de causas; CNJ não substitui tribunal.
- C) A atuação é constitucionalmente prevista, não intervenção inconstitucional.
- D) Não há hierarquia jurisdicional do CNJ sobre tribunais; há controle administrativo.
- E) CNJ não exerce função legislativa.
Erro típico FGV:
Tratar o CNJ como “instância recursal” e marcar controle jurisdicional.
16. O devido processo legal:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “Devido processo” não é só rito/forma; é também limite material ao conteúdo do ato estatal.
- Não se restringe ao penal nem apenas ao processo judicial.
Núcleo decisório:
Dimensões do devido processo legal: formal (procedimental) e material (razoabilidade/proporcionalidade como limite ao poder estatal).
Mapa de decisão FGV:
- Localizar o direito fundamental expresso (art. 5º, LIV).
- Reconhecer que ele opera como garantia procedimental e como limite substantivo.
- Eliminar alternativas redutoras (“apenas”, “exclusivo”, “depende”).
Palavras-gatilho:
- devido processo legal
- dimensão formal e material
Base normativa literal:
Art. 5º, LIV. Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Por que o gabarito é esse:
O devido processo legal é garantia que exige procedimento adequado (dimensão formal) e também impede medidas estatais desarrazoadas/ desproporcionais (dimensão material).
Por que as outras estão erradas:
- A) Reduz indevidamente o instituto à forma.
- B) Também incide em processos administrativos quando há restrição de direitos.
- D) Não é exclusivo do penal.
- E) É norma constitucional de aplicação imediata; não depende de regulamentação para existir.
Erro típico FGV:
Confundir devido processo legal com “só contraditório e ampla defesa” e esquecer a dimensão material.
17. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “Atuação de ofício” é outra ideia (impulso oficial/ativismo), não é o conteúdo do princípio.
- “Exclusividade do STF” é armadilha institucional: inafastabilidade vale para todo o Judiciário.
Núcleo decisório:
Conteúdo literal do art. 5º, XXXV: a lei não pode impedir que o Judiciário aprecie lesão ou ameaça a direito.
Mapa de decisão FGV:
- Localizar o dispositivo constitucional (art. 5º, XXXV).
- Capturar a fórmula “lesão ou ameaça a direito”.
- Marcar a alternativa que reproduz o conteúdo do texto.
Palavras-gatilho:
- inafastabilidade
- lesão ou ameaça
- apreciação judicial
Base normativa literal:
Art. 5º, XXXV. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Por que o gabarito é esse:
Porque a alternativa B repete, em essência, o comando constitucional: nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ficar fora do crivo judicial.
Por que as outras estão erradas:
- A) O princípio não se limita a “controle de legalidade”; ele garante acesso ao Judiciário em sentido amplo.
- C) Não impõe atuação de ofício; assegura possibilidade de provocação e apreciação.
- D) Não é exclusivo do STF.
- E) Não há “revisão automática”; depende de provocação e do caso concreto.
Erro típico FGV:
Confundir acesso à justiça (inafastabilidade) com “controle automático” ou com “judicialização obrigatória”.
18. A reserva do possível:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “Reserva do possível” costuma ser usada como desculpa absoluta para negar prestações estatais, o que a FGV explora como armadilha.
- Alternativas que “blindam” totalmente o Estado (“impede controle”, “é absoluta”) costumam estar erradas.
Núcleo decisório:
Relação entre reserva do possível e mínimo existencial: limites orçamentários existem, mas não autorizam negar o núcleo essencial de prestações indispensáveis à dignidade.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o conflito típico: restrição orçamentária × efetividade de direitos sociais.
- Aplicar a chave “reserva do possível não é cláusula absoluta”.
- Marcar a alternativa que preserva o mínimo existencial como limite à reserva.
Palavras-gatilho:
- reserva do possível
- mínimo existencial
- anular
Base normativa literal:
Diretriz jurisprudencial (STF):
A reserva do possível não funciona como negativa automática de direitos, especialmente quando compromete o mínimo existencial; a alegação de insuficiência deve ser demonstrada e ponderada com a proteção da dignidade e do núcleo essencial do direito.
Por que o gabarito é esse:
Porque a reserva do possível não pode ser utilizada para suprimir o mínimo existencial, que atua como barreira de proteção do núcleo essencial dos direitos fundamentais sociais.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não afasta direitos fundamentais por si só; apenas pode limitar prestações conforme demonstração e ponderação.
- B) Não é absoluta; sofre controle e ponderação.
- D) Não impede controle judicial; ao contrário, é matéria frequentemente judicializada.
- E) Em regra, não dispensa prova: a alegação de impossibilidade precisa ser demonstrada.
Erro típico FGV:
Tratar reserva do possível como “carta branca” para negar qualquer prestação estatal sem prova e sem ponderação.
19. O controle judicial de atos administrativos discricionários:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “Discricionariedade” não significa liberdade sem controle.
- A banca mistura “mérito administrativo” (conveniência/oportunidade) com “legalidade” (competência, forma, motivo, finalidade).
Núcleo decisório:
O Judiciário controla atos discricionários quanto à legalidade (inclusive desvio de finalidade, ausência de motivação idônea, violação a princípios), mas não substitui a Administração na escolha de conveniência e oportunidade (mérito).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar que a pergunta é sobre o alcance do controle judicial.
- Distinguir legalidade (controle possível) de mérito administrativo (não substituição).
- Marcar a alternativa que expressa o limite clássico: controle de legalidade.
Palavras-gatilho:
- controle judicial
- atos discricionários
- mérito administrativo
Base normativa literal:
Diretriz jurisprudencial (STF):
O controle jurisdicional do ato discricionário é possível quanto à legalidade (inclusive finalidade, motivo, proporcionalidade/razoabilidade e motivação), vedada a substituição do administrador na escolha de conveniência e oportunidade.
Por que o gabarito é esse:
Porque o controle judicial não “entra no mérito” para escolher a melhor política/decisão administrativa, mas pode anular atos ilegais, arbitrários, desmotivados ou desviados de finalidade.
Por que as outras estão erradas:
- A) Mérito (conveniência/oportunidade) não é substituído pelo Judiciário como regra.
- C) Não é vedado: há controle de legalidade.
- D) O Judiciário não substitui a Administração; controla legalidade.
- E) Controle judicial não depende do CNJ; são esferas distintas.
Erro típico FGV:
Marcar que o Judiciário “alcança o mérito” por confundir legalidade com conveniência/oportunidade.
20. Os direitos fundamentais têm aplicabilidade:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “Programática” é rótulo que a FGV usa para induzir a errar quando o texto constitucional é claro.
- Aplicação imediata não significa “sem qualquer conformação”, mas sim eficácia direta como regra.
Núcleo decisório:
Regra constitucional expressa de aplicação imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais.
Mapa de decisão FGV:
- Localizar o dispositivo expresso (art. 5º, §1º).
- Rejeitar alternativas que negam texto literal (“meramente programática”).
- Marcar a opção que traduz a aplicação imediata (com a cautela de concretização conforme o caso).
Palavras-gatilho:
- aplicabilidade
- direitos fundamentais
- aplicação imediata
Base normativa literal:
Art. 5º, §1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Por que o gabarito é esse:
Porque a Constituição afirma expressamente a aplicação imediata das normas de direitos e garantias fundamentais, afastando a ideia de que dependem sempre de lei para produzir efeitos.
Por que as outras estão erradas:
- A) Contraria o texto expresso do §1º.
- B) Não é “condicionada” como regra; a Constituição diz imediata.
- D) A expressão “meramente programática” não corresponde ao comando do §1º.
- E) Direitos fundamentais não se limitam às relações privadas; incidem também verticalmente contra o Estado.
Erro típico FGV:
Marcar “meramente programática” por acreditar que todo direito fundamental depende de lei para valer.
21. A tese central de um texto argumentativo corresponde:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- “tema”, “título” e “conclusão” podem aparecer no texto, mas não definem, por si, a tese.
- Exemplos e dados apenas sustentam a tese; não são a tese.
Núcleo decisório:
Em texto argumentativo, tese é o ponto de vista/posição que o autor pretende fazer o leitor aceitar (a ideia que será defendida ao longo do texto).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar se a pergunta pede “ideia defendida” (posição) ou “assunto” (tema).
- Distinguir tese (posição) de argumentos (razões/dados) e de exemplificação (casos).
- Marcar a alternativa que define tese como a posição central defendida pelo autor.
Palavras-gatilho:
- tese central
- texto argumentativo
- ideia defendida
Base normativa literal:
Regra de leitura (gramática/textualidade):
Em textos argumentativos, a tese é a proposição central (ponto de vista) que organiza o encadeamento argumentativo; os argumentos são as razões, evidências e exemplos usados para sustentar essa proposição.
Por que o gabarito é esse:
Porque “tese” não é o assunto geral (tema), nem o enfeixe de exemplos ou dados: é a posição assumida pelo autor, aquilo que ele defende.
Por que as outras estão erradas:
- A) Tema é o assunto geral (sobre o que se fala), não a posição defendida.
- B) Exemplos são estratégias de sustentação (argumento por exemplificação), não a tese.
- D) Título pode sugerir a tese, mas não equivale a ela.
- E) Conclusão isolada pode repetir a tese, mas “tese” é a ideia central defendida ao longo do texto, não um trecho específico.
Erro típico FGV:
Confundir tema (assunto) com tese (posição) e marcar “tema” por ser o que “aparece mais” no texto.
22. A inferência adequada exige:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- “inferir” não é “adivinhar” nem “trazer opinião pessoal”.
- Não é sinônimo de “só interpretar literalmente”.
Núcleo decisório:
Inferência é conclusão lógica construída a partir do que está dito (explícito) + do que está pressuposto/implicado (implícito) no texto.
Mapa de decisão FGV:
- Buscar pistas textuais explícitas (afirmações, conectores, modalizadores).
- Reconhecer implicaturas e pressupostos (o que o texto “deixa entender”).
- Checar se a conclusão mantém coerência e não exige informação externa indispensável.
Palavras-gatilho:
- inferência
- explícitas e implícitas
- articulação
Base normativa literal:
Regra de leitura (compreensão textual):
Inferir é estabelecer uma conclusão plausível e necessária a partir de indícios linguísticos do texto, articulando o explícito ao implícito, sem depender de “achismo” ou de conhecimento externo obrigatório.
Por que o gabarito é esse:
Porque inferência correta exige conectar o que está literalmente enunciado com o que o texto sugere por relações lógicas, sem extrapolar.
Por que as outras estão erradas:
- A) Leitura literal pode impedir inferências necessárias (o implícito fica de fora).
- B) Gramática isolada não garante compreensão global nem relações de sentido.
- D) Pode haver conhecimento de mundo, mas não “obrigatório” a ponto de não estar ancorado no texto.
- E) Leitura fragmentada quebra coesão e prejudica inferência.
Erro típico FGV:
Marcar alternativa que “parece mais técnica” (análise gramatical) e esquecer que inferência é sentido e lógica textual.
23. Quando o autor utiliza dados para reforçar sua posição, esses dados cumprem a função de:
Gabarito: Letra B.
Ruído:
- “dados” parecem “neutros”, mas no argumento eles são usados com finalidade persuasiva.
Núcleo decisório:
Dados (estatísticas, números, fatos verificáveis) são usados para sustentar a tese, logo funcionam como argumentos (evidências).
Mapa de decisão FGV:
- Separar tese (posição) de sustentação (razões/evidências).
- Reconhecer “dados” como evidência empírica.
- Marcar a função: argumento.
Palavras-gatilho:
- dados
- reforçar sua posição
- função
Base normativa literal:
Regra de leitura (argumentação):
Argumentos são justificativas e evidências usadas para sustentar a tese; dados e estatísticas são formas de evidência, portanto exercem função argumentativa.
Por que o gabarito é esse:
Porque “reforçar a posição” é exatamente o papel do argumento: dar sustentação à tese.
Por que as outras estão erradas:
- A) Tese é a posição defendida; dados não são a posição, são a prova.
- C) Conclusão é o fechamento do raciocínio, não a evidência usada durante a defesa.
- D) Contra-argumento é a objeção/posição oposta ou a refutação dela.
- E) Digressão é fuga do tema; dados, aqui, têm função central de sustentação.
Erro típico FGV:
Marcar “tese” porque o candidato confunde “o que aparece no texto” com “o que o texto defende”.
24. A coesão textual relaciona-se principalmente:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- “sentido global” e “progressão temática” lembram coerência, não coesão.
Núcleo decisório:
Coesão é o conjunto de mecanismos linguísticos que “costuram” o texto: pronomes, elipses, repetição controlada, sinonímia, conectores, tempos verbais etc.
Mapa de decisão FGV:
- Separar coesão (ligações formais) de coerência (sentido global).
- Identificar se a alternativa fala em “conexões formais”.
- Marcar a alternativa que define a “costura” linguística do texto.
Palavras-gatilho:
- coesão textual
- conexões formais
- elementos do texto
Base normativa literal:
Regra (linguística textual):
Coesão refere-se aos mecanismos formais de ligação entre partes do texto (referenciação, substituição, elipse, conjunção, repetição lexical e conexões por conectores).
Por que o gabarito é esse:
Porque a pergunta pede coesão, isto é, a forma como as partes do texto se conectam linguisticamente.
Por que as outras estão erradas:
- A) Intenção do autor é fator pragmático, não mecanismo coesivo.
- B) Sentido global é tema da coerência.
- D) Gênero influencia escolhas, mas não define coesão “principalmente”.
- E) Progressão temática é organização de ideias (mais ligada à coerência).
Erro típico FGV:
Trocar coesão por coerência e marcar “sentido global”.
25. A interpretação correta de um texto exige:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- “gramática” é ferramenta, mas não substitui compreensão discursiva.
- “palavras-chave” isoladas geram leitura fragmentada.
Núcleo decisório:
Interpretação correta exige entender como as ideias se articulam (tese → argumentos → conclusão), sobretudo em textos argumentativos, que é o padrão da FGV.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a tese/posição do autor.
- Mapear conectores e relações lógicas (causa, oposição, concessão, conclusão).
- Verificar como cada parágrafo cumpre função no raciocínio global.
Palavras-gatilho:
- interpretação
- encadeamento argumentativo
- compreensão
Base normativa literal:
Regra de leitura (compreensão textual):
Interpretar é reconstruir o sentido global do texto por meio do encadeamento lógico-discursivo (tese, argumentos e relações entre ideias), e não por leitura literal, rápida ou baseada apenas em palavras soltas.
Por que o gabarito é esse:
Porque sem compreender o encadeamento argumentativo, o leitor perde a lógica interna do texto e erra inferências e funções de trechos.
Por que as outras estão erradas:
- A) Leitura rápida aumenta risco de perder conectores e nuances.
- B) Gramática isolada não garante entendimento do sentido.
- D) Leitura literal ignora implícitos e ironias.
- E) Palavras-chave isoladas não reconstruem relações lógicas.
Erro típico FGV:
Caçar “palavras-chave” e ignorar conectores de concessão/oposição que viram o sentido do período.
Gabarito: Letra B.
Ruído:
Núcleo decisório:
Poder do tribunal de suprir omissão da sentença e julgar o mérito quando a causa estiver madura.
Mapa de decisão FGV:
Palavras-gatilho:
Base normativa literal:
Art. 489, §1º, IV. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Art. 1.013, §3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...)Por que o gabarito é esse:
Identificada omissão parcial, mas estando o processo maduro, o tribunal pode suprir a falha e julgar o mérito, evitando retorno desnecessário.
Por que as outras estão erradas:
Erro típico FGV:
Tratar qualquer vício de fundamentação como nulidade automática com retorno dos autos.