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FOCO
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1. Em ação de indenização, o juiz reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta do juízo após a apresentação de contestação e produção de prova oral, determinando a remessa dos autos ao juízo competente. À luz do CPC, é correto afirmar que essa atuação é:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • O fato de já ter havido contestação e prova oral (isso é “armadilha de preclusão”).
  • A narrativa do estágio processual (serve para induzir “já passou da hora”).

Núcleo decisório:

Incompetência absoluta: matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sem preclusão, em qualquer tempo e grau.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar se a incompetência é absoluta (ordem pública) ou relativa (preclusão se não alegada).
  2. Localizar a regra do CPC: absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e deve ser declarada de ofício.
  3. Concluir: o juiz pode reconhecer mesmo após contestação e instrução, determinando remessa.

Palavras-gatilho:

  • “de ofício”
  • “incompetência absoluta”
  • “remessa dos autos”
  • “após contestação / prova oral”

Base normativa literal:

CPC, art. 64.
(...)
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a incompetência absoluta não preclui: é matéria de ordem pública e o CPC manda que seja declarada de ofício, ainda que o processo já tenha avançado (contestação/instrução).

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: preclusão é lógica típica de incompetência relativa; a absoluta não preclui (art. 64, §1º).
  • B) Certa: é exatamente a consequência do art. 64, §1º (ordem pública + atuação de ofício).
  • C) Errada: o CPC não condiciona o reconhecimento à fase; a lei permite “em qualquer tempo e grau”.
  • D) Errada: “de ofício” significa independentemente de provocação.
  • E) Errada: a contestação não “fecha” a porta para incompetência absoluta.

Erro típico FGV:

Confundir incompetência absoluta (ordem pública, sem preclusão) com incompetência relativa (que preclui se não alegada em preliminar).

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2. O magistrado julgou liminarmente improcedente o pedido com fundamento em entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo, sem oportunizar contraditório prévio. Nesse caso, a decisão:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “sem oportunizar contraditório prévio” (tenta empurrar automaticamente para “nulidade”).
  • O rótulo “repetitivo” (tenta empurrar automaticamente para “sempre válido”).

Núcleo decisório:

Improcedência liminar (art. 332) é possível com base em repetitivo, mas a aplicação do precedente exige checar aderência (distinguishing) ao caso concreto.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o instituto: improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332).
  2. Verificar se repetitivo está no rol do art. 332 (está).
  3. Separar: (i) poder de julgar liminarmente; (ii) dever de aplicar corretamente o precedente — incluindo análise de distinção.
  4. Conclusão: não é “nula em qualquer hipótese”, nem “válida por vincular” de modo cego; depende de verificar se o caso encaixa (distinção).

Palavras-gatilho:

  • “liminarmente improcedente”
  • “recurso repetitivo”
  • “entendimento firmado”
  • “contraditório”

Base normativa literal:

CPC, art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
(...)
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(...)
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a FGV cobra o “pulo” institucional: precedente vincula, mas não dispensa raciocínio de enquadramento. Se o caso concreto tiver peculiaridade, o juiz precisa analisar a possibilidade de distinção antes de aplicar o repetitivo como se fosse carimbo.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: o CPC autoriza a improcedência liminar (art. 332); não é nulidade automática.
  • B) Errada: o precedente vincula quanto à tese, mas a aplicação exige aderência fática/jurídica (pode haver distinção).
  • C) Certa: o ponto decisivo é a análise de distinção no caso concreto ao aplicar a tese do repetitivo.
  • D) Errada: a decisão é recorrível (tipicamente por apelação, com possibilidade de retratação).
  • E) Errada: não depende de MP; é técnica processual do juiz (art. 332).

Erro típico FGV:

Marcar “B” por reflexo (“se é repetitivo, sempre válido”) e esquecer que a banca cobra aplicação do precedente com filtro de aderência (distinção).

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3. O réu, citado regularmente, não apresentou contestação. Os fatos narrados pelo autor mostraram-se incompatíveis com documentos constantes dos autos. O juiz deverá:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “citado regularmente” (tenta fazer parecer que a revelia produz efeitos automaticamente).
  • “não apresentou contestação” (tenta induzir presunção absoluta e procedência automática).

Núcleo decisório:

Revelia não gera presunção absoluta: se as alegações do autor estiverem em contradição com prova nos autos, a revelia não produz o efeito do art. 344.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a situação: ausência de contestação = revelia.
  2. Aplicar o “freio” do CPC: hipóteses em que a revelia não produz presunção de veracidade.
  3. Localizar a hipótese: contradição com prova constante dos autos.
  4. Conclusão: juiz afasta os efeitos da revelia (não presume verdadeiros e não julga procedente por inércia).

Palavras-gatilho:

  • “não apresentou contestação”
  • “incompatíveis com documentos”
  • “constantes dos autos”
  • “deverá”

Base normativa literal:

CPC, art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
(...)
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a incompatibilidade entre a narrativa do autor e os documentos já existentes nos autos aciona exatamente a exceção legal: afasta-se a presunção de veracidade típica da revelia.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: a presunção do art. 344 é relativizada e aqui é afastada pelo art. 345, IV.
  • B) Errada: revelia não é “procedência automática”; o juiz continua vinculado ao conjunto probatório.
  • C) Certa: contradição com prova nos autos afasta os efeitos da revelia (art. 345, IV).
  • D) Errada: não há nulidade; é questão de efeitos da revelia e valoração da prova.
  • E) Errada: não se reabre prazo por simples revelia regularmente configurada; o efeito é processual-material (presunção), com exceções legais.

Erro típico FGV:

Tratar a revelia como presunção absoluta e “atalho” para procedência, ignorando as exceções do art. 345.

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4. O juiz fundamentou sua decisão em argumento não suscitado pelas partes, sem prévia intimação para manifestação. Tal decisão:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “argumento não suscitado pelas partes” pode confundir com “juiz conhece o direito” (iura novit curia).
  • O apelo a “correção jurídica” (tenta salvar a decisão pelo resultado).

Núcleo decisório:

Vedação à decisão-surpresa: o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar — ainda que seja matéria cognoscível de ofício.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a falha: decisão baseada em fundamento novo sem intimação prévia.
  2. Aplicar o CPC: princípio da não surpresa (art. 10).
  3. Concluir: há violação ao contraditório substancial (participação real na formação do convencimento).

Palavras-gatilho:

  • “sem prévia intimação”
  • “argumento não suscitado”
  • “manifestação”
  • “fundamentou”

Base normativa literal:

CPC, art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a “novidade” do fundamento sem abrir vista fere o contraditório como influência (contraditório substancial): a parte precisa poder dialogar com o fundamento que vai sustentar a decisão.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: iura novit curia não autoriza decisão-surpresa; o art. 10 exige o contraditório mesmo em matéria de ofício.
  • B) Certa: ausência de intimação prévia sobre fundamento novo viola contraditório substancial (art. 10).
  • C) Errada: correção “no mérito” não convalida violação ao art. 10.
  • D) Errada: a via de revisão não é “apenas rescisória”; a nulidade pode ser arguida nos recursos cabíveis no próprio processo.
  • E) Errada: a banca, aqui, cobra a regra objetiva do art. 10 (vedação à decisão-surpresa), não a tese de “só se houver prejuízo”.

Erro típico FGV:

Marcar “A” por reflexo de cursinho (“juiz conhece o direito”) e ignorar o art. 10: fundamento novo exige oportunidade de manifestação.

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5. A decisão que resolve apenas um dos pedidos formulados na ação, permanecendo o processo em curso quanto aos demais, é:

Gabarito: Letra D.

Comentário:

Ruído:

  • A confusão proposital entre “sentença” (encerramento) e “decisão interlocutória” (andamento).
  • O fato de o processo continuar (isso é a pista-chave, mas muitos ignoram).

Núcleo decisório:

Se resolve um (ou alguns) pedidos com conteúdo de mérito, mas o processo segue quanto aos demais, o CPC chama de julgamento antecipado parcial do mérito: decisão parcial de mérito.

Mapa de decisão FGV:

  1. Perguntar: a decisão encerra o processo todo? (não; ele continua quanto aos demais pedidos).
  2. Perguntar: houve resolução de mérito de um pedido? (sim; resolveu “apenas um dos pedidos”).
  3. Aplicar o rótulo do CPC: decisão parcial de mérito (art. 356).

Palavras-gatilho:

  • “resolve apenas um dos pedidos”
  • “processo em curso quanto aos demais”
  • “decisão” (não é acórdão: não é tribunal)

Base normativa literal:

CPC, art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o CPC admite “fatiar” o mérito: decide-se definitivamente um pedido (mérito) e o processo continua para os demais, formando decisão parcial de mérito.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: sentença, em regra, encerra a fase cognitiva ou a execução (não é o caso, pois segue quanto aos demais pedidos).
  • B) Errada: despacho não resolve mérito nem tem conteúdo decisório relevante.
  • C) Errada: aqui há resolução de mérito de um pedido, não “sem mérito”.
  • D) Certa: é exatamente a “decisão parcial de mérito” do art. 356.
  • E) Errada: acórdão é decisão colegiada de tribunal, e o enunciado fala de “juiz”.

Erro típico FGV:

Marcar “A” só porque “resolve pedido”, esquecendo a pista “processo permanece em curso quanto aos demais”, que aponta direto para o art. 356.

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6. A apelação interposta contra sentença que confirma tutela provisória:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • Regra geral “apelação tem efeito suspensivo” (puxão automático para a alternativa A).
  • “confirma tutela provisória” (é a exceção legal que derruba o suspensivo).

Núcleo decisório:

Exceção ao efeito suspensivo da apelação: sentença que confirma tutela provisória produz efeitos imediatamente; a apelação não suspende.

Mapa de decisão FGV:

  1. Começar pela regra: apelação tem efeito suspensivo (caput do art. 1.012).
  2. Ir ao §1º: hipóteses de eficácia imediata da sentença.
  3. Encontrar a hipótese: sentença que confirma tutela provisória.
  4. Conclusão: apelação sem efeito suspensivo (permanece o devolutivo).

Palavras-gatilho:

  • “apelação”
  • “sentença”
  • “confirma tutela provisória”
  • “efeito suspensivo”

Base normativa literal:

CPC, art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
(...)
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o CPC coloca expressamente a sentença que confirma tutela provisória no rol de eficácia imediata: a apelação não paralisa os efeitos (não há suspensivo ope legis).

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: é a regra geral, mas aqui incide a exceção do art. 1.012, §1º, V.
  • B) Errada: apelação sempre tem efeito devolutivo; a discussão é sobre o suspensivo.
  • C) Certa: por força do art. 1.012, §1º, V.
  • D) Errada: é cabível e admissível; apenas não suspende automaticamente.
  • E) Errada: caução pode ser tema de outras medidas, mas não é requisito geral de admissibilidade/efeito da apelação aqui.

Erro típico FGV:

Aplicar a regra do caput do art. 1.012 sem ir ao §1º e perder a exceção expressa de tutela provisória.

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7. A Administração Pública anulou ato ilegal que beneficiava o administrado, observando contraditório e ampla defesa. Essa atuação:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “beneficiava o administrado” (tenta induzir “não pode mexer”).
  • “efeitos concretos” (tenta induzir vedação absoluta).
  • Menção a contraditório e ampla defesa (aqui é pista de correção procedimental, não de invalidade).

Núcleo decisório:

Autotutela: a Administração pode anular seus atos ilegais (anulação = legalidade), e o enunciado reforça que respeitou contraditório e ampla defesa.

Mapa de decisão FGV:

  1. Classificar o ato: “ilegal” → caminho é anulação (não revogação).
  2. Identificar a fonte: poder-dever de autotutela (Súmula 473 do STF).
  3. Checar a garantia procedimental: contraditório e ampla defesa observados.
  4. Conclusão: atuação legítima por autotutela, sem necessidade de decisão judicial.

Palavras-gatilho:

  • “anulou ato ilegal”
  • “beneficiava o administrado”
  • “contraditório e ampla defesa”
  • “Administração Pública”

Base normativa literal:

Súmula 473/STF:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a anulação de ato ilegal é exercício clássico de autotutela: a Administração corrige a própria ilegalidade. E o enunciado ainda “blinda” a legalidade do procedimento ao dizer que houve contraditório e ampla defesa.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: segurança jurídica importa, mas não impede anulação de ilegalidade; o enunciado ainda trouxe contraditório/ampla defesa.
  • B) Errada: autotutela permite anular administrativamente; o Judiciário é ressalvado para controle, não como condição.
  • C) Certa: deriva do poder de autotutela (Súmula 473).
  • D) Errada: anular ilegalidade, com devido processo, não é abuso; é correção.
  • E) Errada: não há vedação automática por “efeitos concretos”; o tema pode envolver limites (prazo/boa-fé), mas não é proibição absoluta como a alternativa afirma.

Erro típico FGV:

Confundir anulação (ilegalidade) com revogação (mérito/conveniência) e marcar alternativas que exigem “decisão judicial” para invalidar ato administrativo.

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8. O Judiciário foi provocado a anular ato administrativo discricionário por alegada inconveniência. Nesse caso, o controle judicial:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “ato discricionário” (muita gente acha que é “imune” ao Judiciário).
  • “por alegada inconveniência” (puxa para revisão do mérito administrativo, que não é o papel do juiz).

Núcleo decisório:

Controle judicial de ato discricionário não substitui conveniência/oportunidade: limita-se à legalidade (competência, forma, finalidade, motivo e objeto nos limites legais, inclusive desvio/abuso).

Mapa de decisão FGV:

  1. Separar discricionariedade (mérito) de legalidade (vinculação).
  2. Identificar o pedido: “inconveniência” = mérito administrativo.
  3. Conclusão institucional: Judiciário não troca a escolha administrativa; controla legalidade.

Palavras-gatilho:

  • “ato discricionário”
  • “inconveniência”
  • “controle judicial”
  • “anular”

Base normativa literal:

Súmula 473/STF:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, (...), e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a provocação por “inconveniência” tenta levar o Judiciário a reavaliar mérito administrativo. A resposta FGV é institucional: o juiz controla legalidade, não substitui a Administração na escolha discricionária.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: alcançar mérito (conveniência/oportunidade) seria substituir o administrador, o que não é regra do controle judicial.
  • B) Certa: o controle judicial é de legalidade, inclusive para coibir abuso/desvio.
  • C) Errada: não é vedado; ato discricionário é controlável quanto à legalidade.
  • D) Errada: CNJ não é condição para controle judicial de ato administrativo em geral.
  • E) Errada: o Judiciário não “substitui” a Administração; ele anula por ilegalidade quando cabível.

Erro típico FGV:

Confundir “discricionariedade” com “ausência de controle” (marcar C) ou achar que o juiz pode reavaliar conveniência (marcar A).

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9. O Estado deixou de agir quando tinha dever jurídico específico, causando dano a particular. A responsabilidade estatal será:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • A palavra “Estado” (tenta puxar direto para responsabilidade objetiva automática).
  • “dever jurídico específico” (pista do tipo de omissão, mas pode confundir quem só decora “objetiva”).

Núcleo decisório:

Responsabilidade por omissão: a banca costuma cobrar o regime subjetivo (culpa do serviço) com dever de agir e nexo causal, exigindo demonstração de culpa/falha do serviço.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar que o caso é de omissão (“deixou de agir”).
  2. Separar: ação comissiva (art. 37, §6º → objetiva) × omissão (tende a regime subjetivo, culpa do serviço).
  3. Aplicar ao enunciado: havia dever jurídico específico de agir; para responsabilizar, exige-se prova de culpa/falha na prestação do serviço + nexo.

Palavras-gatilho:

  • “deixou de agir”
  • “dever jurídico específico”
  • “causando dano”
  • “responsabilidade estatal”

Base normativa literal:

CF, art. 37, § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a questão descreve omissão estatal (não agir) e a FGV, nesse recorte clássico, cobra a “culpa do serviço”: não basta o dano; exige-se demonstrar falha/culpa (conduta omissiva censurável) e nexo com o resultado.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: “em qualquer hipótese” é absoluto e derruba a alternativa; omissão não é tratada como objetiva automaticamente nesse padrão de prova.
  • B) Errada: omissão pode gerar responsabilidade quando houver dever de agir e nexo com o dano.
  • C) Certa: regime subjetivo com prova de culpa/falha do serviço é o que a banca costuma exigir na omissão.
  • D) Errada: solidariedade “sempre” é outra afirmação absoluta sem base no enunciado.
  • E) Errada: omissão não afasta responsabilidade por si só; pode fundamentá-la, dependendo do caso.

Erro típico FGV:

Marcar “A” por decorar o art. 37, §6º e esquecer que o enunciado é de omissão (cobrando culpa do serviço no padrão FGV).

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10. Após a Lei nº 14.230/2021, a improbidade administrativa exige:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • A velha memória de que existia improbidade culposa (armadilha “culpa simples”).
  • “mera ilegalidade” (confunde ilegalidade administrativa com improbidade).

Núcleo decisório:

Com a reforma da Lei de Improbidade (Lei 14.230/2021), a improbidade passou a exigir conduta dolosa como regra; afastou-se a lógica de punição por mera ilegalidade/culpa genérica.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a “marca temporal” do enunciado: “após a Lei nº 14.230/2021”.
  2. Buscar o requisito subjetivo: a lei passou a exigir dolo para caracterização, como regra.
  3. Excluir alternativas que falam em culpa, objetiva, dano presumido ou mera ilegalidade.

Palavras-gatilho:

  • “Lei nº 14.230/2021”
  • “improbidade administrativa”
  • “exige”
  • “culpa / dolo”

Base normativa literal:

Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), art. 1º, § 2º (redação dada pela Lei nº 14.230/2021):
Considera-se ato de improbidade administrativa a conduta dolosa do agente público (...).
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a reforma deslocou o eixo: improbidade não é sinônimo de ilegalidade. O recorte típico da FGV, após 14.230/2021, é “dolo como regra” para configurar improbidade.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: “culpa simples” não é o padrão exigido após a reforma; a lei enfatiza conduta dolosa.
  • B) Errada: improbidade não opera por responsabilidade objetiva.
  • C) Certa: exige dolo, em regra, após a Lei 14.230/2021.
  • D) Errada: dano não é automaticamente presumido; depende do tipo e da prova conforme o caso.
  • E) Errada: mera ilegalidade não configura improbidade; é preciso o elemento subjetivo e tipicidade na LIA.

Erro típico FGV:

Responder com o “CPC mental” antigo (improbidade por culpa/mera ilegalidade) e ignorar a virada legislativa da Lei 14.230/2021.

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11. A atuação do CNJ ao anular procedimento administrativo disciplinar instaurado por Tribunal estadual caracteriza:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “anular PAD” pode confundir com “ato típico de juiz” (jurisdicional).
  • “Tribunal estadual” tenta induzir “autonomia impede interferência”.

Núcleo decisório:

O CNJ exerce controle administrativo do Poder Judiciário (atos administrativos e disciplinares), não jurisdição.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o órgão: CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
  2. Identificar a natureza do ato analisado: procedimento administrativo disciplinar (PAD).
  3. Conclusão: atuação é controle administrativo (controle externo administrativo do Judiciário).

Palavras-gatilho:

  • “CNJ”
  • “procedimento administrativo disciplinar”
  • “anular”
  • “Tribunal estadual”

Base normativa literal:

CF, art. 103-B, § 4º.
Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
(...)
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a Constituição define expressamente o CNJ como órgão de controle administrativo e financeiro do Judiciário e de fiscalização dos deveres funcionais dos juízes, o que inclui atuação sobre procedimentos disciplinares.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: controle jurisdicional é exercido pelo Judiciário em processo judicial; CNJ atua administrativamente.
  • B) Certa: a competência constitucional do CNJ é administrativa (art. 103-B, §4º).
  • C) Errada: CNJ não é órgão hierarquicamente superior aos Tribunais; é controle externo administrativo.
  • D) Errada: não é “intervenção indevida”, pois é competência constitucional expressa.
  • E) Errada: CNJ não legisla; exerce atribuições administrativas e correicionais.

Erro típico FGV:

Confundir “anular” com ato jurisdicional e marcar A, esquecendo que CNJ não julga como tribunal: controla administrativamente.

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12. A autonomia administrativa dos Tribunais:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “autonomia” pode ser confundida com “soberania” (absoluta).
  • Alternativas absolutas (“impede”, “afasta”, “exclui”) são típicas iscas FGV.

Núcleo decisório:

Autonomia administrativa existe, mas é autonomia constitucionalmente delimitada, convivendo com controles previstos na própria Constituição (inclusive CNJ e controle judicial quando cabível).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o conceito: autonomia administrativa ≠ soberania.
  2. Checar se a Constituição prevê controles sobre o Judiciário (prevê: CNJ e controle jurisdicional quando provocado).
  3. Conclusão: autonomia se exerce dentro dos limites constitucionais.

Palavras-gatilho:

  • “autonomia administrativa”
  • “Tribunais”
  • “limites constitucionais”
  • “controle externo”

Base normativa literal:

CF, art. 99.
Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
(...)
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a Constituição assegura autonomia ao Judiciário, mas essa autonomia é “dentro do texto constitucional”: ela não elimina controles constitucionalmente previstos nem transforma tribunal em ente soberano.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: soberania é atributo do Estado; autonomia administrativa é poder de auto-organização limitado.
  • B) Errada: não impede controle externo (há CNJ, controle de contas e outros mecanismos constitucionais).
  • C) Certa: é exercida nos limites da Constituição.
  • D) Errada: o CNJ é órgão constitucional; autonomia não o afasta.
  • E) Errada: atos podem ser controlados judicialmente quando houver lesão/ameaça a direito; autonomia não exclui jurisdição.

Erro típico FGV:

Tratar “autonomia” como “blindagem total” e cair em alternativas absolutas (B, D, E).

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13. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura que:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “inafastabilidade” pode ser confundida com atuação de ofício (não é).
  • “ameaça” a direito é palavra-chave que muitos esquecem (não é só lesão consumada).

Núcleo decisório:

Direito de ação: lesão ou ameaça a direito pode ser submetida ao Judiciário (acesso à justiça).

Mapa de decisão FGV:

  1. Localizar o dispositivo: art. 5º, XXXV, CF.
  2. Extrair a fórmula decisiva: “lesão ou ameaça a direito”.
  3. Concluir: garantia de apreciação judicial, não exclusividade do STF nem atuação automática.

Palavras-gatilho:

  • “inafastabilidade”
  • “lesão ou ameaça”
  • “apreciação judicial”
  • “direito”

Base normativa literal:

CF, art. 5º, XXXV.
a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a Constituição impede que a lei feche as portas do Judiciário tanto para lesão já ocorrida quanto para ameaça de lesão, garantindo tutela preventiva e repressiva.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: não se limita a decisões finais; protege acesso sempre que houver lesão/ameaça.
  • B) Certa: é a redação do art. 5º, XXXV.
  • C) Errada: atos administrativos não são imunes; podem ser controlados judicialmente quanto à legalidade.
  • D) Errada: jurisdição é distribuída a todo o Poder Judiciário, não apenas ao STF.
  • E) Errada: o Judiciário não atua de ofício como regra; é provocado (princípio da inércia), salvo hipóteses específicas.

Erro típico FGV:

Esquecer “ameaça” e restringir a garantia a lesão consumada, ou confundir com atuação de ofício do Judiciário.

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14. Os direitos fundamentais:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • A falsa ideia de que direitos fundamentais seriam “apenas diretrizes” (programáticos) ou “só contra o Estado”.
  • Alternativas absolutas “apenas” (A e D) são armadilhas clássicas.

Núcleo decisório:

Direitos fundamentais têm aplicabilidade imediata e vinculam todos os Poderes; além disso, podem irradiar efeitos nas relações privadas (eficácia horizontal), de modo que “apenas” derruba as alternativas.

Mapa de decisão FGV:

  1. Localizar a regra constitucional: aplicabilidade imediata dos direitos e garantias fundamentais.
  2. Inferir consequência: vinculam a atuação estatal (Executivo, Legislativo e Judiciário).
  3. Eliminar extremos: não se limitam a um Poder nem apenas às relações privadas.

Palavras-gatilho:

  • “direitos fundamentais”
  • “vinculam”
  • “todos os Poderes”
  • “aplicabilidade imediata”

Base normativa literal:

CF, art. 5º, § 1º.
As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a Constituição confere aplicação imediata e impõe observância estatal ampla, o que significa vinculação de toda a atuação pública (todos os Poderes).

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: vinculam também Legislativo e Judiciário, não apenas Executivo.
  • B) Errada: a regra do art. 5º, §1º é aplicação imediata, não dependência geral de regulamentação.
  • C) Certa: vinculam todos os Poderes.
  • D) Errada: não se aplicam “apenas” às relações privadas; a vinculação estatal é central.
  • E) Errada: não são, por definição, apenas programáticos; há direitos de eficácia plena e contida, e a Constituição afirma aplicação imediata.

Erro típico FGV:

Marcar “E” por achar que “direitos fundamentais = normas programáticas”, ignorando o art. 5º, §1º.

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15. Em texto argumentativo, a tese central corresponde:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • Confundir “tema” (assunto amplo) com “tese” (posição defendida).
  • Achar que tese é “conclusão apenas” (quando pode aparecer no início e ser retomada ao longo do texto).

Núcleo decisório:

Tese central é a afirmação/posição que o autor sustenta e busca provar/justificar por argumentos e estratégias discursivas.

Mapa de decisão FGV:

  1. Distinguir: tema = “sobre o que se fala”; tese = “o que se defende sobre esse tema”.
  2. Verificar as opções: a que define tese como posição defendida é a correta.
  3. Eliminar: exemplos são sustentação; título é rótulo; conclusão é parte do texto, não sinônimo de tese.

Palavras-gatilho:

  • “texto argumentativo”
  • “tese central”
  • “corresponde”
  • “ideia defendida”

Base normativa literal:

Regra linguística (terminologia textual):
Tese é a posição/afirmação central sustentada pelo autor em um texto argumentativo; os argumentos funcionam como razões/evidências para apoiá-la.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque, em argumentação, o núcleo do texto é a posição defendida: é isso que organiza a seleção de argumentos, exemplos e contra-argumentos.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: tema é o assunto; tese é a opinião/posição sobre o assunto.
  • B) Errada: exemplos são estratégias de comprovação/ilustração, não a tese.
  • C) Certa: tese = ideia defendida pelo autor.
  • D) Errada: título pode sugerir tema/tese, mas não é a definição de tese.
  • E) Errada: tese pode estar no início, no meio (implícita) e é sustentada ao longo; não é “apenas” a conclusão.

Erro típico FGV:

Marcar “A” por confundir assunto com posicionamento, ou “E” por achar que tese só aparece no último parágrafo.

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16. A inferência correta exige:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “inferência” não é sinônimo de “leitura literal” (A) nem de “achismo” com conhecimento externo (D).
  • “análise gramatical” (B) ajuda em alguns itens, mas não define o mecanismo decisório de inferir.

Núcleo decisório:

Inferir é construir sentido a partir do que o texto diz (explícito) e do que ele pressupõe/sugere (implícito), mantendo coerência textual e contextual.

Mapa de decisão FGV:

  1. Definir inferência: sentido que não está escrito “em linha reta”, mas é autorizado pelo texto.
  2. Exigir vínculo: deve estar ancorada no explícito e no contexto linguístico-discursivo.
  3. Escolher a alternativa que descreve esse vínculo: explícito + implícito.

Palavras-gatilho:

  • “inferência”
  • “correta”
  • “explícito e implícito”
  • “articulação”

Base normativa literal:

Regra linguística (leitura inferencial):
Inferência textual resulta da integração entre informações explícitas do texto e pistas implícitas (pressupostos, subentendidos, relações lógicas), sem depender de conhecimento externo obrigatório.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a inferência não “inventa” fora do texto: ela completa o sentido com base em pistas textuais e relações lógicas/contextuais, conectando o que está dito e o que está sugerido.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: leitura literal fica no explícito e não alcança o implícito necessário à inferência.
  • B) Errada: gramática é ferramenta, mas inferir é operação de sentido (coerência/implicações) e não só análise formal.
  • C) Certa: exige articulação entre explícito e implícito.
  • D) Errada: inferência deve ser sustentada pelo texto; conhecimento externo pode ajudar, mas não é obrigatório.
  • E) Errada: leitura fragmentada compromete coesão/coerência, exatamente o oposto do que inferência exige.

Erro típico FGV:

Confundir inferência com “opinião pessoal” (D) ou ficar preso ao literal (A) e não perceber as pistas implícitas.

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17. A acessibilidade, segundo a Lei 13.146/2015, compreende:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • Alternativas com “apenas” (A, B, D, E) são iscas: acessibilidade é conceito abrangente.
  • Reduzir acessibilidade a “rampa” ou “transporte” é o erro típico.

Núcleo decisório:

Acessibilidade no Estatuto da Pessoa com Deficiência é a condição de alcance e uso, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, transportes, informação e comunicação etc., por eliminação de barreiras em múltiplas dimensões.

Mapa de decisão FGV:

  1. Reconhecer a lei indicada: Lei 13.146/2015 (LBI).
  2. Buscar o conceito legal de acessibilidade: amplitude (espaços, comunicação, tecnologia, serviços).
  3. Eliminar opções reducionistas (“apenas”).
  4. Marcar a alternativa que capta a ideia de barreiras de qualquer natureza.

Palavras-gatilho:

  • “acessibilidade”
  • “Lei 13.146/2015”
  • “barreiras”
  • “qualquer natureza”

Base normativa literal:

Lei nº 13.146/2015, art. 3º, I.
acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o conceito legal é amplo e inclui várias dimensões (física, comunicacional, tecnológica e de serviços). Assim, a alternativa correta é a que não restringe e traduz a ideia de eliminação de barreiras em sentido amplo.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: não é só adaptação física; inclui informação, comunicação e tecnologia (art. 3º, I).
  • B) Errada: prioridade é medida possível, mas acessibilidade é condição/possibilidade de alcance e uso.
  • C) Certa: sintetiza o alcance amplo do conceito legal (barreiras múltiplas).
  • D) Errada: transporte é apenas um dos elementos do conceito.
  • E) Errada: comunicação é apenas um dos elementos do conceito.

Erro típico FGV:

Reduzir acessibilidade a “obra/estrutura” (rampas) e esquecer que a lei inclui informação, comunicação e tecnologias.

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18. A pessoa com deficiência possui, em regra:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • A memória antiga de que deficiência = incapacidade (isso foi alterado pela LBI).
  • “curatela obrigatória” é isca: a lei trata curatela como medida excepcional.

Núcleo decisório:

A Lei 13.146/2015 afirma que a deficiência não afeta a plena capacidade civil, e a curatela, quando cabível, é excepcional e proporcional.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a norma específica: Estatuto da Pessoa com Deficiência (LBI).
  2. Buscar a regra de capacidade: deficiência não restringe capacidade civil plena.
  3. Eliminar: incapacidade absoluta/relativa “em regra”, curatela obrigatória e perda de direitos políticos.

Palavras-gatilho:

  • “em regra”
  • “pessoa com deficiência”
  • “capacidade civil”
  • “curatela”

Base normativa literal:

Lei nº 13.146/2015, art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a LBI rompe com o automatismo “deficiência = incapacidade” e fixa, como regra, a capacidade civil plena, reservando medidas de apoio/curatela a hipóteses excepcionais.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: incapacidade absoluta não decorre “em regra” da deficiência; a LBI afirma capacidade plena.
  • B) Errada: incapacidade relativa também não é regra automática vinculada à deficiência.
  • C) Certa: capacidade civil plena é a regra (art. 6º).
  • D) Errada: curatela não é obrigatória; é medida excepcional (e não regra).
  • E) Errada: deficiência não implica perda de direitos políticos; isso seria discriminação e não é regra legal.

Erro típico FGV:

Responder com o “modelo antigo” do CC sem internalizar o art. 6º da LBI: deficiência não reduz, por si, a capacidade civil.

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19. A decisão judicial que deixa de enfrentar argumentos capazes de infirmar sua conclusão:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “decisão sucinta” (a banca diferencia concisão de ausência de enfrentamento do essencial).
  • “mero vício formal” tenta minimizar o problema para salvar a decisão.

Núcleo decisório:

Dever de fundamentação qualificada: o juiz deve enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão; se não o faz, a decisão é considerada não fundamentada nos termos do CPC.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o objeto: “não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão”.
  2. Aplicar o critério do CPC sobre fundamentação (art. 489, §1º).
  3. Conclusão: viola o dever de fundamentação (não é só concisão).

Palavras-gatilho:

  • “deixa de enfrentar argumentos”
  • “capazes de infirmar sua conclusão”
  • “dever de fundamentação”
  • “decisão judicial”

Base normativa literal:

CPC, art. 489.
(...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o CPC tipifica expressamente esse comportamento como falta de fundamentação: não basta escrever, é preciso enfrentar o que poderia derrubar a conclusão.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: concisão é permitida, mas não enfrentar argumento decisivo viola o art. 489, §1º, IV.
  • B) Certa: é a consequência direta do art. 489, §1º, IV.
  • C) Errada: não é “mero” formalismo; é vício de fundamentação (núcleo do contraditório).
  • D) Errada: a lei expressamente diz que não se considera fundamentada.
  • E) Errada: o enunciado já descreve o núcleo do art. 489, §1º; a banca quer a violação ao dever de fundamentar, não a discussão abstrata de prejuízo.

Erro típico FGV:

Achar que “sucinto” é sempre válido e ignorar o art. 489, §1º: concisão não autoriza omissão do argumento derrubador.

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20. A coisa julgada material:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • Confundir “fundamentos” com o que efetivamente fica imutável (a parte dispositiva).
  • “mudança jurisprudencial” é isca para relativização indevida da coisa julgada.

Núcleo decisório:

Coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito nos limites do dispositivo; não recai, como regra, sobre fundamentos.

Mapa de decisão FGV:

  1. Definir coisa julgada material: imutabilidade/indiscutibilidade da decisão de mérito.
  2. Delimitar o alcance: limites objetivos da coisa julgada (centro no dispositivo).
  3. Eliminar exageros: não é qualquer decisão; não cai por mudança jurisprudencial; não “pega” fatos supervenientes automaticamente.

Palavras-gatilho:

  • “coisa julgada material”
  • “limites do dispositivo”
  • “impede rediscussão”
  • “mérito”

Base normativa literal:

CPC, art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a coisa julgada material estabiliza a decisão de mérito, impedindo que a mesma lide seja rediscutida dentro do que foi decidido (autoridade do decidido), o que se expressa nos limites do dispositivo.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: em regra, não recai sobre fundamentos; o núcleo é a decisão de mérito estabilizada (art. 502).
  • B) Errada: fatos supervenientes podem gerar nova demanda conforme o caso; a coisa julgada não “alcança” automaticamente o que não foi objeto do decidido.
  • C) Certa: traduz o efeito prático da coisa julgada material (imutabilidade/indiscutibilidade do mérito decidido).
  • D) Errada: mudança jurisprudencial não afasta automaticamente coisa julgada; há vias específicas e restritas para desconstituição.
  • E) Errada: coisa julgada material exige decisão de mérito e trânsito; não se forma “com qualquer decisão”.

Erro típico FGV:

Marcar “A” por confundir motivação com comando decisório, ou “D” por tentar relativizar coisa julgada com “nova jurisprudência”.

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21. A parte foi intimada eletronicamente em uma sexta-feira, mas só acessou o teor da intimação no sistema na segunda-feira seguinte, sem feriados no período. O prazo processual começa a correr:

Gabarito: Letra D.

Comentário:

Ruído:

  • “sexta-feira” (tenta puxar a contagem para o dia do envio/intimação).
  • “só acessou na segunda” (tenta fazer você contar “do acesso imediato”, sem olhar a regra do dia útil seguinte).
  • “sem feriados” (serve para não haver prorrogações e manter o foco no marco inicial).

Núcleo decisório:

Em intimação eletrônica, quando há consulta (acesso) ao teor, o marco é a data da consulta, mas a contagem do prazo começa no primeiro dia útil seguinte (CPC, art. 224).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o regime: intimação eletrônica (Lei 11.419/2006).
  2. Fixar quando se considera realizada: no dia em que há consulta eletrônica ao teor.
  3. Aplicar a regra de contagem: o dia do começo exclui-se; começa no 1º dia útil seguinte (CPC, art. 224).
  4. Conclusão: primeiro dia útil seguinte ao acesso (segunda foi o acesso; começa na terça, se útil).

Palavras-gatilho:

  • “intimada eletronicamente”
  • “só acessou”
  • “início do prazo”
  • “primeiro dia útil seguinte”

Base normativa literal:

Lei nº 11.419/2006, art. 5º.
As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem (...) dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação (...).
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

CPC, art. 224.
Salvo disposição em contrário, computar-se-á o prazo excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
    

Por que o gabarito é esse:

A intimação se considera realizada no dia da consulta (segunda), mas, pela regra de contagem, exclui-se o dia do começo e o prazo passa a correr no primeiro dia útil seguinte ao acesso. Por isso, a alternativa correta é a letra D.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: sexta foi o envio; aqui houve consulta apenas na segunda.
  • B) Errada: sábado não é o marco, e além disso a consulta não ocorreu no sábado.
  • C) Errada: segunda é o dia da consulta/intimação realizada, mas o prazo não começa a correr no mesmo dia (exclui-se o dia do começo).
  • D) Certa: contagem inicia no primeiro dia útil seguinte ao acesso.
  • E) Errada: “após 10 dias” é regra de intimação automática quando não há consulta no prazo legal; aqui houve acesso na segunda.

Erro típico FGV:

Contar do envio (sexta) ou achar que o prazo começa no mesmo dia do acesso (segunda), esquecendo a exclusão do dia do começo.

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22. A parte interpôs recurso dentro do prazo, mas deixou de comprovar feriado local no ato da interposição. É correto afirmar que:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “dentro do prazo” (isso só seria verdadeiro se o feriado fosse reconhecido; sem prova, o Tribunal não considera).
  • “feriado local” (a banca testa a regra de comprovação no ato, não a contagem em si).

Núcleo decisório:

Feriado local deve ser comprovado no ato de interposição do recurso; se não for, o recurso pode ser tido por intempestivo (CPC, art. 1.003, §6º).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o “ponto-trava”: feriado local.
  2. Aplicar a regra específica do CPC: comprovação no ato de interposição.
  3. Sem prova, não se reconhece a prorrogação do prazo.
  4. Conclusão: intempestividade.

Palavras-gatilho:

  • “feriado local”
  • “deixou de comprovar”
  • “no ato da interposição”
  • “intempestividade”

Base normativa literal:

CPC, art. 1.003.
(...)
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o CPC impõe um ônus processual objetivo: quem recorre deve comprovar o feriado local no momento em que interpõe o recurso. Sem essa prova no ato, o tribunal conta o prazo como se não houvesse feriado e pode concluir pela intempestividade.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: a regra do §6º exige comprovação no ato, não “depois”.
  • B) Errada: não é conhecimento de ofício do tribunal; o ônus é do recorrente.
  • C) Certa: sem prova no ato, o recurso pode ser considerado intempestivo.
  • D) Errada: a prorrogação não é automática; depende de comprovação do feriado.
  • E) Errada: não é discricionariedade do relator; é regra legal de ônus do recorrente.

Erro típico FGV:

Achar que “todo mundo sabe que foi feriado” e que o tribunal reconhece sozinho, ignorando que o CPC exige prova no ato.

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23. Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • Alternativas “10/15/20” (tentam puxar para o prazo geral de recursos).
  • Embargos têm prazo próprio e curto: a banca quer esse detalhe.

Núcleo decisório:

Embargos de declaração têm prazo específico de 5 dias (não seguem o prazo geral de 15 dias) e, no CPC, são opostos em dias (no regime atual, em dias úteis).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o recurso: embargos de declaração.
  2. Buscar o artigo do prazo: CPC, art. 1.023.
  3. Marcar: 5 dias.

Palavras-gatilho:

  • “embargos de declaração”
  • “devem ser opostos”
  • “prazo”
  • “5 dias”

Base normativa literal:

CPC, art. 1.023.
Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não estão sujeitos a preparo.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o CPC fixa, expressamente, prazo de 5 dias para embargos de declaração (art. 1.023). A banca coloca 15 dias como isca do “prazo geral recursal”.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: 2 dias não é prazo do CPC/2015 para embargos.
  • B) Certa: 5 dias (art. 1.023).
  • C) Errada: 10 dias não é o prazo legal.
  • D) Errada: 15 dias é o prazo geral para recursos (exceto embargos), não para embargos.
  • E) Errada: 20 dias não é prazo do CPC para embargos.

Erro típico FGV:

Marcar 15 dias por “automatismo” do art. 1.003, §5º e esquecer que embargos são a exceção com prazo próprio.

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24. Contra decisão monocrática do relator, o prazo para interposição do agravo interno é de:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “decisão monocrática do relator” pode ser confundida com agravo de instrumento (1º grau), mas aqui é tribunal/relator.
  • As opções 5 e 10 dias tentam puxar para prazos menores (embargos e confusões clássicas).

Núcleo decisório:

Contra decisão do relator, cabe agravo interno, e o CPC fixa prazo de 15 dias (art. 1.021, §1º).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o tipo de decisão: monocrática do relator.
  2. Identificar o recurso: agravo interno (art. 1.021).
  3. Extrair o prazo: 15 dias (art. 1.021, §1º).

Palavras-gatilho:

  • “decisão monocrática”
  • “relator”
  • “agravo interno”
  • “prazo”

Base normativa literal:

CPC, art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.
§ 1º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o próprio dispositivo do agravo interno, ao disciplinar o procedimento, fixa o prazo de 15 dias como marco de tramitação (art. 1.021, §1º), e a banca cobra esse número de forma seca.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: 5 dias é prazo de embargos de declaração, não de agravo interno.
  • B) Errada: 10 dias não é o prazo do CPC para agravo interno.
  • C) Certa: 15 dias (art. 1.021, §1º).
  • D) Errada: 20 dias não é prazo legal do CPC para agravo interno.
  • E) Errada: 30 dias corridos é totalmente incompatível com o regime recursal do CPC.

Erro típico FGV:

Confundir agravo interno com embargos de declaração (prazo de 5 dias) ou com agravo de instrumento por “automatismo” de nomenclatura.

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25. A parte praticou ato incompatível com a intenção de recorrer e, ainda dentro do prazo legal, tentou interpor recurso. Nesse caso, ocorre:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “ainda dentro do prazo legal” (tenta forçar você a marcar preclusão temporal).
  • “ato incompatível com a intenção de recorrer” é a expressão-chave que aponta a espécie correta.

Núcleo decisório:

Quando a parte pratica ato incompatível com a vontade de recorrer (aceitação tácita/conduta incompatível), perde a faculdade recursal por preclusão lógica, mesmo que o prazo ainda não tenha terminado.

Mapa de decisão FGV:

  1. Checar se o prazo acabou: não (logo, não é preclusão temporal).
  2. Identificar o comportamento: ato incompatível com recorrer.
  3. Classificar a espécie: preclusão lógica (perda por incompatibilidade de conduta).
  4. Eliminar outras: consumativa é repetição/uso do ato; coisa julgada é estabilidade do mérito; nulidade absoluta é outra categoria.

Palavras-gatilho:

  • “ato incompatível”
  • “intenção de recorrer”
  • “ainda dentro do prazo”
  • “preclusão lógica”

Base normativa literal:

CPC, art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

CPC, art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o enunciado descreve exatamente a lógica do art. 1.000: aceitação tácita/conduta incompatível com recorrer impede a interposição do recurso. Isso é preclusão lógica, e independe do decurso do prazo.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: preclusão temporal exige decurso do prazo; o enunciado diz que ainda estava dentro do prazo.
  • B) Certa: ato incompatível/aceitação tácita impede recorrer (art. 1.000).
  • C) Errada: preclusão consumativa ocorre quando a faculdade já foi exercida (p.ex., já recorreu) e não pode repetir, o que não é o caso descrito.
  • D) Errada: coisa julgada material depende de decisão de mérito transitada em julgado; aqui é perda de faculdade recursal por conduta.
  • E) Errada: nulidade absoluta é vício do ato processual; aqui é consequência do comportamento da parte (preclusão).

Erro típico FGV:

Marcar preclusão temporal só porque “falou em prazo”, ignorando que o gatilho decisivo é a incompatibilidade do ato com a intenção de recorrer.

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26. Em ação de procedimento comum, o juiz indeferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora. A decisão foi regularmente publicada. O prazo para interposição do recurso cabível é de:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “procedimento comum” (não muda o prazo, mas tenta tirar o foco do recurso cabível).
  • “regularmente publicada” (é só a condição para iniciar o prazo, mas não define qual prazo).

Núcleo decisório:

Indeferimento de prova pericial é decisão interlocutória agravável (CPC, art. 1.015, XI). O agravo de instrumento tem prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 1.003, §5º).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a natureza do ato: indeferimento de prova (decisão interlocutória).
  2. Checar cabimento imediato: art. 1.015, XI (decisões sobre prova são agraváveis nas hipóteses do inciso).
  3. Definir o recurso: agravo de instrumento.
  4. Fixar o prazo: 15 dias úteis (art. 1.003, §5º, aplicado ao agravo).

Palavras-gatilho:

  • “indeferiu”
  • “prova pericial”
  • “recurso cabível”
  • “decisão interlocutória”

Base normativa literal:

CPC, art. 1.003.
(...)
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o recurso cabível é agravo de instrumento (por se tratar de decisão interlocutória sobre prova, agravável) e, como regra, os recursos (exceto embargos de declaração) têm prazo de 15 dias.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: 5 dias é prazo típico de embargos de declaração, não de agravo.
  • B) Errada: 10 dias não é o prazo do agravo no CPC/2015.
  • C) Certa: 15 dias úteis (art. 1.003, §5º).
  • D) Errada: 20 dias não é o prazo recursal padrão do CPC.
  • E) Errada: há recurso imediato (agravo de instrumento) no recorte dado.

Erro típico FGV:

Acertar que cabe agravo e errar o prazo, ou trocar por “não cabe recurso imediato” por desconhecer a lógica do art. 1.015.

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27. O juiz fixou multa diária (astreintes) para compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer. A parte pretende impugnar imediatamente a decisão. O prazo para interposição do recurso cabível é de:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “astreintes” (muitos acham que só se discute na execução, o que induz ao “não cabe recurso”).
  • “impugnar imediatamente” (pede leitura de cabimento recursal, não só de mérito da multa).

Núcleo decisório:

A decisão que fixa/majora/reduz multa (astreintes) é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, I, quando se conecta à tutela provisória/decisão interlocutória; na prática FGV, cobra-se o agravo imediato). O prazo recursal é de 15 dias úteis (art. 1.003, §5º).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a decisão interlocutória: fixação de multa para obrigação de fazer.
  2. Reconhecer recurso imediato cobrado pela banca: agravo de instrumento.
  3. Aplicar o prazo padrão recursal: 15 dias úteis (exceto embargos).

Palavras-gatilho:

  • “multa diária”
  • “astreintes”
  • “obrigação de fazer”
  • “impugnar imediatamente”

Base normativa literal:

CPC, art. 1.003.
(...)
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque, sendo a via imediata de impugnação o agravo de instrumento, aplica-se o prazo recursal geral de 15 dias (dias úteis no CPC).

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: 5 dias é prazo típico de embargos de declaração.
  • B) Errada: 10 dias não é o prazo do agravo no CPC/2015.
  • C) Certa: 15 dias úteis (art. 1.003, §5º).
  • D) Errada: 20 dias não é o prazo recursal padrão do CPC.
  • E) Errada: o enunciado expressamente pressupõe impugnação imediata e a banca cobra recurso cabível com prazo (não “irrecorrível”).

Erro típico FGV:

Tratar astreintes como tema “só do fim do processo” e marcar “não cabe recurso”, ou acertar o agravo e errar o prazo.

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28. O juiz rejeitou alegação de prescrição arguida em preliminar de contestação. A parte pretende recorrer imediatamente. É correto afirmar que:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “prescrição” parece tema “grave” e induz a achar que sempre é agravável.
  • “pretende recorrer imediatamente” é o pedido do personagem, não garantia legal.

Núcleo decisório:

Decisão interlocutória que rejeita prescrição (não extingue o processo) não está, em regra, no rol do art. 1.015; portanto, a impugnação fica para preliminar de apelação/contrarrazões, conforme art. 1.009, §1º.

Mapa de decisão FGV:

  1. Classificar a decisão: rejeitou prescrição = não extinguiu, processo continua (interlocutória).
  2. Checar cabimento de agravo: procurar no art. 1.015 se há hipótese expressa (não há, como regra, para rejeição de prescrição).
  3. Aplicar a regra de recorribilidade diferida: art. 1.009, §1º.
  4. Conclusão: não cabe recurso imediato.

Palavras-gatilho:

  • “rejeitou prescrição”
  • “preliminar de contestação”
  • “recorrer imediatamente”
  • “processo continua” (implícito)

Base normativa literal:

CPC, art. 1.009.
(...)
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a rejeição da prescrição não encerra o processo e, não sendo hipótese de agravo, o CPC remete a discussão para a apelação (preliminar) ou contrarrazões, evitando preclusão (art. 1.009, §1º).

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: pressupõe agravo imediato, mas a regra é a recorribilidade diferida quando não cabe agravo.
  • B) Errada: apelação é contra sentença; aqui não há sentença, e sim interlocutória.
  • C) Certa: não cabe recurso imediato; suscita-se na apelação/contrarrazões (art. 1.009, §1º).
  • D) Errada: mandado de segurança é via excepcional e não substitui recurso próprio.
  • E) Errada: embargos de declaração dependem de omissão/contradição/obscuridade/erro material, não são “recurso imediato” padrão contra qualquer interlocutória.

Erro típico FGV:

Achar que toda decisão “importante” é agravável e ignorar o art. 1.009, §1º (recorribilidade diferida).

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29. O juiz acolheu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito. A parte pretende recorrer. O prazo para interposição do recurso cabível é de:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “prescrição” pode confundir com interlocutória (Q28), mas aqui há sentença (extinguiu com mérito).
  • “não cabe recurso” é isca para quem não percebe que é sentença de mérito (art. 487, II).

Núcleo decisório:

Prescrição acolhida extingue o processo com resolução do mérito (art. 487, II), logo o recurso cabível é apelação, cujo prazo é 15 dias úteis (art. 1.003, §5º).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o efeito: “extinguiu o processo com resolução do mérito” = sentença.
  2. Conectar ao CPC: prescrição é mérito (art. 487, II).
  3. Recurso cabível: apelação.
  4. Prazo: 15 dias úteis (art. 1.003, §5º).

Palavras-gatilho:

  • “acolheu a prescrição”
  • “extinguiu o processo”
  • “resolução do mérito”
  • “prazo”

Base normativa literal:

CPC, art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
    

Por que o gabarito é esse:

Porque, sendo sentença de mérito por prescrição, a via recursal é apelação e o prazo recursal padrão é 15 dias (exceto embargos).

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: 5 dias é prazo de embargos de declaração, não de apelação.
  • B) Errada: 10 dias não é prazo recursal padrão do CPC/2015.
  • C) Certa: 15 dias úteis (art. 1.003, §5º).
  • D) Errada: 20 dias não é o prazo.
  • E) Errada: cabe recurso (apelação), pois houve sentença.

Erro típico FGV:

Não diferenciar “rejeitou prescrição” (interlocutória, sem recurso imediato) de “acolheu prescrição” (sentença de mérito, apelação em 15 dias).

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30. O juiz rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. A parte pretende recorrer imediatamente. O prazo para interposição do recurso cabível é de:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “cumprimento de sentença” faz muitos acharem que toda decisão é imediatamente agravável.
  • “pretende recorrer imediatamente” é desejo, não regra: a banca quer a leitura do art. 1.009, §1º quando não cabe agravo.

Núcleo decisório:

A questão (do jeito que está redigida) cobra o prazo padrão de 15 dias úteis para o recurso cabível. No padrão FGV desse bloco, a resposta é 15 dias (art. 1.003, §5º).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar que se trata de decisão que indeferiu/rejeitou uma impugnação no cumprimento de sentença.
  2. No bloco “prazos”, a banca quer o prazo recursal geral para o recurso cabível indicado no enunciado (imediato, conforme a construção do simulado).
  3. Aplicar o art. 1.003, §5º: 15 dias úteis.

Palavras-gatilho:

  • “rejeitou a impugnação”
  • “cumprimento de sentença”
  • “recorrer imediatamente”
  • “prazo”

Base normativa literal:

CPC, art. 1.003.
(...)
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o bloco está calibrado para identificar o prazo recursal padrão (15 dias úteis) para a impugnação recursal cabível, e o CPC fixa 15 dias para recursos em geral.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: 5 dias é prazo típico de embargos de declaração.
  • B) Errada: 10 dias não é prazo recursal geral no CPC/2015.
  • C) Certa: 15 dias úteis (art. 1.003, §5º).
  • D) Errada: 20 dias não é o prazo do CPC para recursos em geral.
  • E) Errada: o enunciado exige identificar prazo do recurso cabível; no padrão do simulado, há recurso e o prazo é 15 dias.

Erro típico FGV:

Confundir prazos e marcar “5 dias” por associação indevida com embargos de declaração, ou achar que “não cabe recurso imediato” por ler fora da lógica do bloco de prazos.

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31. O juiz extinguiu a execução por satisfação integral da obrigação. A parte pretende recorrer. O prazo para interposição do recurso cabível é de:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “execução” pode induzir a achar que o regime recursal muda (não muda quanto ao prazo padrão).
  • “satisfação integral” pode induzir a achar que “não tem por que recorrer” (mas há recurso possível).

Núcleo decisório:

A extinção da execução é decisão terminativa do processo executivo (sentença), fundada no art. 924 (satisfação). O recurso cabível é apelação, com prazo de 15 dias úteis (art. 1.003, §5º).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o efeito: extinguiu a execução = encerrou o processo executivo (sentença).
  2. Base de extinção: art. 924 (satisfação integral).
  3. Recurso: apelação.
  4. Prazo: 15 dias úteis (art. 1.003, §5º).

Palavras-gatilho:

  • “extinguiu a execução”
  • “satisfação integral”
  • “prazo”
  • “recorrer”

Base normativa literal:

CPC, art. 924.
Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita;
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a extinção (por satisfação) encerra a execução e, como sentença, desafia apelação no prazo recursal geral de 15 dias.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: 5 dias é prazo de embargos de declaração.
  • B) Errada: 10 dias não é prazo recursal padrão.
  • C) Certa: 15 dias úteis.
  • D) Errada: 20 dias não é o prazo do CPC.
  • E) Errada: há recurso contra sentença de extinção.

Erro típico FGV:

Achar que, por ser execução, há um “prazo próprio” diferente do art. 1.003, §5º.

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32. O juiz indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré. A decisão foi proferida na fase instrutória. É correto afirmar que:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “fase instrutória” faz parecer que a decisão “trava” o processo e precisa de recurso imediato.
  • “prova testemunhal” tenta puxar para o rol do art. 1.015 de forma ampliativa (armadilha clássica).

Núcleo decisório:

Decisão interlocutória que indefere prova oral/testemunhal, em regra, não comporta agravo de instrumento (não está no rol do art. 1.015, no padrão cobrado). Logo, a impugnação fica diferida para a apelação (art. 1.009, §1º).

Mapa de decisão FGV:

  1. Classificar: indeferimento de prova testemunhal = interlocutória.
  2. Checar rol do agravo (art. 1.015): não encaixa de modo direto no recorte do simulado.
  3. Aplicar regra: sem agravo, não há preclusão; suscita-se em preliminar de apelação/contrarrazões (art. 1.009, §1º).
  4. Conclusão: não cabe recurso imediato.

Palavras-gatilho:

  • “indeferiu”
  • “prova testemunhal”
  • “fase instrutória”
  • “recurso imediato”

Base normativa literal:

CPC, art. 1.009.
(...)
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque, não sendo hipótese de agravo de instrumento no padrão do rol legal, a impugnação é diferida: discute-se a nulidade/cerceamento em preliminar de apelação, sem preclusão (art. 1.009, §1º).

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: 10 dias não é prazo do agravo no CPC/2015 e pressupõe cabimento imediato.
  • B) Errada: mesmo que o prazo fosse 15, aqui o ponto decisivo é que não cabe agravo imediato.
  • C) Certa: aplica-se o art. 1.009, §1º (recorribilidade diferida).
  • D) Errada: apelação é contra sentença; não há apelação “imediata” contra interlocutória.
  • E) Errada: mandado de segurança é via excepcional e não substitui o regime recursal ordinário quando há meio adequado (aqui, preliminar de apelação).

Erro típico FGV:

Querer “forçar” o rol do art. 1.015 para tudo que parece relevante (prova) e esquecer o art. 1.009, §1º.

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33. O juiz homologou os cálculos apresentados no cumprimento de sentença. A parte pretende recorrer imediatamente. O prazo para interposição do recurso cabível é de:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “homologou cálculos” pode parecer “ato de mero expediente” (não é, pois define quantum e impacta execução).
  • “cumprimento de sentença” tende a gerar confusão sobre cabimento imediato e prazos.

Núcleo decisório:

No desenho do simulado, a banca quer o prazo recursal padrão para o recurso cabível, fixando 15 dias úteis (art. 1.003, §5º).

Mapa de decisão FGV:

  1. Reconhecer que há decisão judicial com conteúdo decisório (homologação define cálculo).
  2. No bloco de prazos, aplicar o prazo geral recursal do CPC.
  3. Conclusão: 15 dias úteis.

Palavras-gatilho:

  • “homologou os cálculos”
  • “cumprimento de sentença”
  • “recorrer imediatamente”
  • “prazo”

Base normativa literal:

CPC, art. 1.003.
(...)
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque, sendo impugnação recursal cabível no contexto apresentado, aplica-se o prazo geral de 15 dias para recursos no CPC.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: 5 dias é prazo de embargos de declaração.
  • B) Errada: 10 dias não é o prazo recursal padrão do CPC/2015.
  • C) Certa: 15 dias úteis.
  • D) Errada: 20 dias não é o prazo do CPC para recursos em geral.
  • E) Errada: o enunciado pede prazo do recurso cabível; no padrão do simulado, há recurso e o prazo é 15 dias.

Erro típico FGV:

Marcar 5 dias por confundir qualquer inconformismo com embargos de declaração.

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34. Em sede recursal, o relator indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. A parte pretende recorrer da decisão. O prazo para interposição do recurso cabível é de:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “em sede recursal” confunde o candidato quanto ao recurso cabível contra decisão monocrática do relator.
  • “gratuidade” faz muitos irem para “agravo de instrumento”, esquecendo o agravo interno no tribunal.

Núcleo decisório:

Decisão monocrática de relator, em recurso, é impugnada por agravo interno (art. 1.021). O prazo é de 15 dias úteis (art. 1.021, §1º e art. 1.003, §5º).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o decisor: relator (decisão monocrática em tribunal).
  2. Identificar o recurso cabível: agravo interno (art. 1.021).
  3. Fixar o prazo: 15 dias úteis (art. 1.021, §1º).

Palavras-gatilho:

  • “relator”
  • “sede recursal”
  • “indeferiu gratuidade”
  • “recorrer”

Base normativa literal:

CPC, art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.
§ 1º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a decisão foi monocrática do relator e, no tribunal, o instrumento correto é o agravo interno, cujo prazo legal é 15 dias.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: 5 dias é prazo de embargos de declaração.
  • B) Errada: 10 dias não é o prazo do agravo interno.
  • C) Certa: 15 dias úteis (art. 1.021, §1º).
  • D) Errada: 20 dias não é prazo do CPC para esse recurso.
  • E) Errada: há recurso (agravo interno) contra decisão do relator.

Erro típico FGV:

Confundir agravo interno (tribunal/relator) com agravo de instrumento (1º grau) e errar o prazo.

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35. O juiz aplicou multa por litigância de má-fé à parte. A decisão foi proferida no curso do processo. É correto afirmar que:

Gabarito: Letra D.

Comentário:

Ruído:

  • “multa” faz parecer que sempre há agravo imediato (armadilha: rol do art. 1.015 não vira “coringa”).
  • “no curso do processo” reforça que é interlocutória e testa se você sabe quando o recurso é diferido.

Núcleo decisório:

Aplicação de multa por litigância de má-fé, por si, não está prevista como hipótese de agravo de instrumento no rol do art. 1.015; portanto, a impugnação fica para preliminar de apelação/contrarrazões (art. 1.009, §1º). Logo, não cabe recurso imediato.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar: decisão interlocutória (no curso do processo) que aplica multa por má-fé.
  2. Checar se é agravável pelo art. 1.015 (não é hipótese expressa, no padrão do simulado).
  3. Aplicar art. 1.009, §1º: questões não agraváveis não precluem e são arguíveis na apelação/contrarrazões.
  4. Conclusão: não cabe recurso imediato.

Palavras-gatilho:

  • “litigância de má-fé”
  • “multa”
  • “no curso do processo”
  • “recurso imediato”

Base normativa literal:

CPC, art. 1.009.
(...)
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque, não havendo previsão de agravo de instrumento para essa interlocutória no rol legal, a via é diferida (apelação/contrarrazões), e por isso não cabe recurso imediato.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: pressupõe agravo e ainda traz prazo de embargos (5 dias), ambos incompatíveis.
  • B) Errada: pressupõe agravo com prazo inexistente no CPC/2015.
  • C) Errada: mesmo com “15 dias”, o problema é cabimento: não cabe agravo imediato.
  • D) Certa: aplica-se a lógica do art. 1.009, §1º (recorribilidade diferida).
  • E) Errada: apelação é contra sentença; não existe “apelação imediata” contra essa interlocutória.

Erro típico FGV:

Transformar “multa” em gatilho automático para agravo de instrumento e esquecer que, se não está no rol, vai para a apelação (art. 1.009, §1º).