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1. Em ação proposta perante juízo absolutamente incompetente, o réu apresentou contestação sem suscitar a questão. O processo tramitou regularmente até a sentença, ocasião em que o magistrado reconheceu a incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos. À luz do CPC, é correto afirmar que a decisão:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • O réu ter contestado “sem suscitar” (isso é relevante só para competência relativa).
  • O processo ter andado “até a sentença” (a banca quer ver se você acha que “passou da hora”).

Núcleo decisório (jurídico):

Saber se incompetência absoluta preclui ou se pode (e deve) ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o tipo de competência: absoluta (matéria/pessoa/função) × relativa (território).
  2. Aplicar o regime da absoluta: não prorroga, não preclui, pode ser declarada de ofício.
  3. Concluir pela validade do reconhecimento mesmo após atos anteriores.

Palavras-gatilho da banca:

  • “juízo absolutamente incompetente”
  • “reconheceu”
  • “de ofício” (implícito)
  • “a qualquer tempo”

Base normativa literal:

Art. 64 (...)
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque, sendo incompetência absoluta, o CPC autoriza a alegação em qualquer tempo e impõe ao juiz o dever de declará-la de ofício; logo, a decisão de reconhecer e remeter é juridicamente válida (o “momento” não impede). :contentReference[oaicite:0]{index=0}

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: quem “preclui” (por não alegar) é a incompetência relativa; a absoluta não preclui. :contentReference[oaicite:1]{index=1}
  • B) Correta: é exatamente o comando do art. 64, §1º. :contentReference[oaicite:2]{index=2}
  • C) Errada: a existência de sentença não “cura” incompetência absoluta; o CPC não condiciona o reconhecimento a fase anterior. :contentReference[oaicite:3]{index=3}
  • D) Errada: não depende de MP; é matéria que o juiz declara de ofício. :contentReference[oaicite:4]{index=4}
  • E) Errada: não há regra limitando ao “antes da instrução”; a banca quer que você leia “qualquer tempo e grau”. :contentReference[oaicite:5]{index=5}

Erro típico FGV naquela matéria:

Tratar incompetência absoluta como se fosse territorial (relativa) e “punir” a parte com preclusão.

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2. O réu deixou de alegar a incompetência territorial em preliminar de contestação e passou a praticar atos processuais de mérito. Nessa hipótese, ocorreu:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “passou a praticar atos de mérito” (isso é só reforço: ele aceitou o juízo sem impugnar).

Núcleo decisório (jurídico):

Competência territorial = relativa. Se não arguida em preliminar, prorroga-se.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a natureza: incompetência territorial → relativa.
  2. Checar o momento: deve ser alegada em preliminar de contestação.
  3. Se não alegou: ocorre prorrogação da competência.

Palavras-gatilho da banca:

  • “incompetência territorial”
  • “preliminar de contestação”
  • “praticar atos de mérito”

Base normativa literal:

Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
II - incompetência absoluta e relativa;
    

Por que o gabarito é esse:

A banca dá “territorial” para você carimbar: relativa. A regra do CPC é objetiva: se o réu não suscita em preliminar, a competência relativa se prorroga (o juízo “vira competente” para aquele caso). :contentReference[oaicite:6]{index=6}

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: o que há é aceitação tácita do juízo (prorrogação), não “reconhecimento da incompetência”. :contentReference[oaicite:7]{index=7}
  • B) Errada: nulidade absoluta não combina com competência relativa; aqui o efeito é prorrogação. :contentReference[oaicite:8]{index=8}
  • C) Correta: é o resultado típico de não alegar incompetência relativa em preliminar. :contentReference[oaicite:9]{index=9}
  • D) Errada: coisa julgada formal é estabilidade de decisão; não é o instituto descrito.
  • E) Errada: não há suspensão automática por esse motivo.

Erro típico FGV naquela matéria:

Confundir “competência relativa” com “absoluta” e achar que o juiz corrigirá de ofício (não é essa a lógica).

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3. A parte deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar decisão interlocutória, tentando fazê-lo apenas em apelação. Configura-se:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “julgou liminarmente” (o foco é a correção da aplicação do precedente ao caso)
  • “recurso repetitivo” (é gatilho do art. 332, II, mas não autoriza carimbo automático)
  • “distinções relevantes” (palavra-chave: distinguishing)

Núcleo decisório:

A improcedência liminar (art. 332) só é válida se o precedente repetitivo realmente se encaixar no caso concreto. Havendo alegação de distinção relevante, o juiz deve analisar a aderência do precedente e fundamentar sua aplicação (ou afastamento).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a técnica: improcedência liminar do pedido (art. 332).
  2. Confirmar o fundamento: repetitivo (art. 332, II + art. 927, III).
  3. Pergunta-chave: “o caso concreto se encaixa no precedente?”
  4. Se houver alegação de distinguishing, o juiz deve enfrentá-la.

Palavras-gatilho:

  • “improcedência liminar”
  • “recurso repetitivo”
  • “distinções relevantes”
  • “precedente aplicado”

Base normativa literal:

Art. 332, II — Improcedência liminar com base em repetitivo
Art. 927, III — Observância dos recursos repetitivos
Art. 489, §1º, VI — Dever de enfrentar distinção ou superação do precedente
  

Por que o gabarito é esse:

A FGV não aceita aplicação mecânica de precedente. Se o autor aponta distinção relevante, o juiz deve analisar a aderência do caso. Por isso, a alternativa correta é a letra C.

Erro típico FGV:

Tratar “repetitivo” como carimbo automático e ignorar o distinguishing.


📌 QUADRO DE FIXAÇÃO — PRECEDENTE × DISTINÇÃO (FGV)

Distinção relevante Aplicação do precedente
O caso não é igual ao do precedente. O caso é aderente ao precedente.
Há diferença que muda o resultado. Fatos e fundamento são equivalentes.
O juiz deve explicar por que não aplica. O juiz deve justificar por que aplica.
Aplicação do art. 489, §1º, VI. Aplicação do art. 927.

Regra de ouro FGV: precedente não é carimbo; é comparação entre casos.

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial.

Por que o gabarito é esse:

O enunciado descreve exatamente a hipótese do art. 223: passou o prazo, acabou a possibilidade de praticar o ato. Isso é preclusão temporal (por tempo/prazo). :contentReference[oaicite:10]{index=10}

Por que as outras estão erradas:

Erro típico FGV naquela matéria:

Achar que “dá para discutir depois na apelação” qualquer interlocutória, ignorando o efeito extintivo do decurso do prazo do ato específico.

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4. A parte aceitou expressamente os termos de decisão interlocutória e, posteriormente, buscou impugná-la. Nesse caso, ocorreu:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “decisão interlocutória” (o foco não é o tipo de decisão, mas a conduta incompatível da parte).

Núcleo decisório (jurídico):

Conduta incompatível: aceitar expressamente e depois impugnar. Isso é preclusão lógica.

Mapa de decisão FGV:

  1. Buscar no enunciado o comportamento (não o prazo): “aceitou expressamente”.
  2. Confrontar com a tentativa posterior de impugnar.
  3. Se há incompatibilidade entre atos → preclusão lógica.

Palavras-gatilho da banca:

  • “aceitou expressamente”
  • “posteriormente”
  • “impugnar”

Base normativa literal:

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
    

Por que o gabarito é esse:

A aceitação expressa é um ato incompatível com a posterior impugnação: a preclusão decorre da lógica do sistema (estabilidade e coerência dos atos da parte). O art. 507 é o fecho normativo: operada a preclusão, não se rediscute no curso do processo. :contentReference[oaicite:11]{index=11}

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: não é perda por prazo; é incompatibilidade entre comportamentos.
  • B) Errada: consumativa é esgotamento por já ter exercido a faculdade (ex.: já interpôs o recurso); aqui a marca é “aceitou” e depois quer atacar.
  • C) Correta: é o rótulo técnico para a contradição prática do comportamento processual.
  • D) Errada: nulidade absoluta é vício do ato/processo; aqui o problema é a preclusão do direito de impugnar.
  • E) Errada: o enunciado descreve preclusão com todas as letras (aceitar e depois impugnar).

Erro típico FGV naquela matéria:

Responder “temporal” só porque viu “posteriormente”, ignorando que o gatilho real é “aceitou expressamente”.

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5. Em razão de conexão, dois processos foram reunidos para julgamento conjunto. Posteriormente, verificou-se que um deles era de competência absoluta diversa. Nesse caso:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “reunidos para julgamento conjunto” (isso é o cenário de armadilha: achar que reunião “conserta” tudo).

Núcleo decisório (jurídico):

Conexão pode modificar competência relativa, mas não “derroga” competência absoluta. Absoluta é inderrogável.

Mapa de decisão FGV:

  1. Reconhecer a colisão: conexão × competência absoluta.
  2. Aplicar a hierarquia: competência absoluta é inderrogável (não se altera por convenção, nem por atalhos).
  3. Concluir: deve ser preservada a competência absoluta (não “vale a reunião”).

Palavras-gatilho da banca:

  • “conexão”
  • “reunidos”
  • “competência absoluta”

Base normativa literal:

Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
    

Por que o gabarito é esse:

Quando a banca diz “competência absoluta”, ela quer o reflexo automático: inderrogável. Logo, a reunião por conexão não pode “passar por cima” do juízo absolutamente competente; preserva-se a absoluta. :contentReference[oaicite:12]{index=12}

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: conexão não prevalece contra inderrogabilidade da competência absoluta.
  • B) Correta: competência absoluta deve ser respeitada.
  • C) Errada: conexão não impede reconhecer incompetência absoluta.
  • D) Errada: incompetência absoluta pode/deve ser conhecida de ofício (não depende da parte). :contentReference[oaicite:13]{index=13}
  • E) Errada: reunião não “convalida” incompetência absoluta.

Erro típico FGV naquela matéria:

Confundir modificação por conexão (muito ligada à competência relativa) com possibilidade de “puxar” competência absoluta para o juízo prevento.

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6. A ausência de pressuposto processual foi identificada pelo juiz após a fase instrutória, sem provocação das partes. A atuação judicial é:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “após a fase instrutória” (a banca te provoca a achar que “perdeu o momento”).
  • “sem provocação” (a banca quer ver se você sabe o que o juiz conhece de ofício).

Núcleo decisório (jurídico):

Pressupostos processuais (como validade do processo) entram no art. 485, IV e podem ser conhecidos de ofício (art. 485, §3º).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a categoria: “pressuposto processual” = matéria de ordem pública.
  2. Localizar a consequência: pode levar à extinção sem mérito (art. 485, IV).
  3. Confirmar o poder-dever: juiz conhece de ofício em qualquer tempo e grau, antes do trânsito (art. 485, §3º).

Palavras-gatilho da banca:

  • “pressuposto processual”
  • “sem provocação”
  • “após a fase instrutória”

Base normativa literal:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
(...)
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV (...) em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
    

Por que o gabarito é esse:

O CPC trata a falta de pressuposto como hipótese de extinção sem mérito e, mais importante, diz que o juiz conhece de ofício essa matéria “em qualquer tempo e grau” até o trânsito. Logo, é atuação válida. :contentReference[oaicite:14]{index=14}

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: a regra do §3º afasta a tese de preclusão para esse ponto (ordem pública). :contentReference[oaicite:15]{index=15}
  • B) Correta: é exatamente o regime do art. 485, IV e §3º. :contentReference[oaicite:16]{index=16}
  • C) Errada: não depende de alegação; é de ofício. :contentReference[oaicite:17]{index=17}
  • D) Errada: a validade não é condicionada a “prejuízo” aqui; o gatilho é a ausência do pressuposto.
  • E) Errada: o limite é o trânsito em julgado, não “a sentença” como marco absoluto. :contentReference[oaicite:18]{index=18}

Erro típico FGV naquela matéria:

Confundir “fase instrutória terminou” com “não pode mais reconhecer”, ignorando o §3º do art. 485.

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7. O juiz proferiu decisão interlocutória reconhecendo a incompetência relativa do juízo. Contra essa decisão, é cabível:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • O rótulo “incompetência relativa” (a pegadinha é achar que, por ser “relativa”, não agrava).

Núcleo decisório (jurídico):

Definir o recurso imediato contra decisão interlocutória sobre competência: agravo de instrumento (no padrão de cobrança da banca, vinculado ao art. 1.015).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a natureza da decisão: interlocutória.
  2. Buscar o instrumento típico de impugnação imediata de interlocutórias: agravo de instrumento.
  3. Relacionar com o rol do art. 1.015 (leitura de banca e prática de “encaixe” do tema no dispositivo usado como referência).

Palavras-gatilho da banca:

  • “decisão interlocutória”
  • “incompetência”
  • “cabível”

Base normativa literal:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
    

Por que o gabarito é esse:

A questão pede o recurso cabível contra interlocutória sobre competência; no estilo FGV, a resposta é o agravo de instrumento, indicado como cabimento imediato ancorado no art. 1.015. :contentReference[oaicite:19]{index=19}

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: apelação é contra sentença; aqui é decisão interlocutória.
  • B) Errada: recurso ordinário não é o meio para isso no CPC.
  • C) Correta: agravo de instrumento é o recurso típico de interlocutórias agraváveis (padrão cobrado com art. 1.015).
  • D) Errada: embargos de declaração não substituem o recurso de impugnação do mérito da decisão; servem para vícios específicos.
  • E) Errada: reclamação tem hipóteses próprias (competência/autoridade de tribunal etc.), não é o recurso ordinário dessa situação.

Erro típico FGV naquela matéria:

Chutar “apelação” porque quer “subir” a discussão de competência, esquecendo que o enunciado diz “decisão interlocutória”.

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8. O juiz identificou defeito sanável na petição inicial, mas extinguiu o processo sem oportunizar correção. Tal conduta:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “extinguiu o processo” (o ponto é: podia extinguir direto? a banca quer o caminho obrigatório antes).

Núcleo decisório (jurídico):

Se o defeito é sanável, o juiz deve determinar emenda/complete a inicial (art. 321) e isso se conecta ao dever cooperativo (art. 6º).

Mapa de decisão FGV:

  1. Isolar a palavra “sanável”.
  2. Aplicar a regra do art. 321: intimar para emendar em 15 dias, com indicação precisa.
  3. Ler isso como expressão prática do princípio da cooperação do art. 6º.

Palavras-gatilho da banca:

  • “defeito sanável”
  • “sem oportunizar correção”
  • “petição inicial”

Base normativa literal:

Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial (...) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
    

Por que o gabarito é esse:

O CPC não permite “atalho” quando o vício é sanável: o juiz deve oportunizar a emenda (art. 321), o que concretiza a postura cooperativa exigida de todos os sujeitos (art. 6º). Extinguir direto contraria essa lógica. :contentReference[oaicite:20]{index=20}

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: não é só “ônus do autor”; o CPC impõe ao juiz o dever de indicar e conceder prazo para sanar. :contentReference[oaicite:21]{index=21}
  • B) Correta: negar a chance de correção contraria cooperação e a regra expressa do art. 321. :contentReference[oaicite:22]{index=22}
  • C) Errada: o dever do art. 321 nasce do controle judicial da inicial; não depende do réu.
  • D) Errada: o prejuízo é estrutural (perda da chance de emendar) e a norma é mandatória.
  • E) Errada: é matéria típica de recurso (error in procedendo), não “só rescisória”.

Erro típico FGV naquela matéria:

Marcar alternativa “pragmática” (“ônus do autor”) e esquecer que o CPC descreve procedimento obrigatório quando o defeito é sanável.

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9. A competência funcional caracteriza-se por ser:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • As palavras “funcional” × “territorial” podem confundir, mas o CPC te dá a chave: função entra no pacote da competência absoluta.

Núcleo decisório (jurídico):

Competência em razão da função (funcional) = absoluta, inderrogável e, por isso, improrrogável.

Mapa de decisão FGV:

  1. Reconhecer “funcional” como competência em razão da função.
  2. Ler o art. 62: matéria/pessoa/função → inderrogável.
  3. Concluir: absoluta e improrrogável.

Palavras-gatilho da banca:

  • “competência funcional”
  • “improrrogável”
  • “convenção das partes”

Base normativa literal:

Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
    

Por que o gabarito é esse:

Funcional = razão da função. E função está expressamente no art. 62 como competência inderrogável por convenção — marca de competência absoluta, portanto improrrogável. :contentReference[oaicite:23]{index=23}

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: relativa/prorrogável combina com territorial, não com função. :contentReference[oaicite:24]{index=24}
  • B) Correta: absoluta e improrrogável (inderrogável). :contentReference[oaicite:25]{index=25}
  • C) Errada: territorial é outro critério.
  • D) Errada: inderrogável por convenção das partes. :contentReference[oaicite:26]{index=26}
  • E) Errada: conexão não afasta competência absoluta baseada em função.

Erro típico FGV naquela matéria:

Associar “funcional” a “foro” (territorial) e marcar como relativa/prorrogável.

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10. A coisa julgada material:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • Alternativas tentam misturar “fundamentos”, “fatos supervenientes” e “mudança jurisprudencial” para você errar o núcleo conceitual do art. 502.

Núcleo decisório (jurídico):

Conceito legal de coisa julgada material: autoridade que torna imutável e indiscutível decisão de mérito não mais sujeita a recurso (efeito: impede rediscussão do que foi decidido).

Mapa de decisão FGV:

  1. Buscar o conceito positivado (art. 502).
  2. Traduzir para efeito prático: imutável/indiscutível → não rediscute a lide nos limites decididos.
  3. Eliminar pegadinhas: fundamentos ≠ necessariamente; fatos supervenientes ≠ automaticamente; mudança jurisprudencial ≠ desconstitui por si.

Palavras-gatilho da banca:

  • “coisa julgada material”
  • “limites”
  • “rediscussão”

Base normativa literal:

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
    

Por que o gabarito é esse:

Se a decisão de mérito não comporta mais recurso, ela ganha autoridade de coisa julgada material: torna-se imutável e indiscutível — logo, impede rediscutir a lide naquilo que foi decidido (limites objetivos). :contentReference[oaicite:27]{index=27}

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: o conceito legal (art. 502) fixa a autoridade sobre a decisão de mérito; “fundamentos” não é a formulação correta aqui. :contentReference[oaicite:28]{index=28}
  • B) Correta: é a consequência prática do art. 502 (imutável/indiscutível dentro do que foi decidido). :contentReference[oaicite:29]{index=29}
  • C) Errada: fatos supervenientes não são automaticamente cobertos; a coisa julgada se liga ao que foi decidido no mérito do caso.
  • D) Errada: mudança jurisprudencial, por si, não desfaz coisa julgada material.
  • E) Errada: coisa julgada material decorre de decisão de mérito estabilizada, não “qualquer interlocutória”. :contentReference[oaicite:30]{index=30}

Erro típico FGV naquela matéria:

Marcar alternativa que “parece doutrinária” (“fundamentos e dispositivo”) e esquecer que a banca está cobrando o conceito literal do art. 502.

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11. O particular impugnou judicialmente ato administrativo discricionário sob o argumento de que a decisão foi inconveniente ao interesse público. Nessa hipótese, o Judiciário:

Gabarito: Letra B.

Ruído:

  • “Interesse público” invocado como argumento retórico, sem apontar vício legal
  • Etiqueta “discricionário” (o que importa é o tipo de controle possível)

Núcleo decisório:

Controle judicial de ato discricionário: o Judiciário não troca a conveniência/oportunidade do administrador, mas pode controlar legalidade (competência, forma, finalidade, motivo e objeto nos limites legais).

Conselho do chat: sempre escreva “em regra” quando falar do controle judicial sobre atos discricionários, para evitar correção do tipo “mas há controle excepcional de mérito quando há desvio de finalidade ou violação de direitos”.

Mapa de decisão FGV:

  1. Ler o motivo da impugnação: “inconveniente” = ataque ao mérito administrativo
  2. Separar mérito (conveniência/oportunidade) de legalidade (vícios jurídicos)
  3. Concluir: em regra, Judiciário faz controle de legalidade, não de mérito

Palavras-gatilho:

  • ato discricionário
  • inconveniente
  • interesse público
  • controle judicial

Base normativa literal:

CF, art. 5º, XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
    

Por que o gabarito é esse:

O enunciado ataca apenas a conveniência/oportunidade (“inconveniente”), isto é, o mérito administrativo. O controle jurisdicional, em regra, não substitui esse juízo administrativo; ele se volta à legalidade (havendo vício, anula-se; sem vício, não há espaço para “trocar” a decisão).

Por que as outras estão erradas:

  • A) Substituir mérito administrativo (conveniência/oportunidade) não é a função típica do Judiciário.
  • C) Anulação exige vício de legalidade; o enunciado não aponta ilegalidade, só “inconveniência”.
  • D) Controle hierárquico é interno, dentro da Administração, não do Judiciário.
  • E) Judiciário não é “instância revisora administrativa” para refazer mérito.

Erro típico FGV:

Confundir “controle jurisdicional” com “revisão do mérito”, como se o juiz pudesse escolher a política pública “melhor”.

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12. A revogação do ato administrativo ocorre quando:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • Alternativas com “ilegalidade/vício/ofensa constitucional” (isso puxa para anulação, não revogação)

Núcleo decisório:

Revogação é retirada de ato válido por razões de conveniência e oportunidade (mérito administrativo).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o verbo-chave: “revogação”
  2. Separar revogação (mérito) de anulação (legalidade)
  3. Marcar a opção que fala em “inconveniente/inoportuno”

Palavras-gatilho:

  • revogação
  • inconveniente
  • inoportuno
  • mérito administrativo

Base normativa literal:

Súmula 473/STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
    

Por que o gabarito é esse:

Revogar é desfazer ato válido por juízo de conveniência/oportunidade. Isso é exatamente o que a Súmula 473 consagra.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Ilegalidade leva à anulação, não à revogação.
  • B) Vício insanável é categoria de ilegalidade: anulação.
  • D) O Judiciário pode anular por ilegalidade; “revogar” é típico da Administração.
  • E) Ofensa à Constituição é ilegalidade: anulação.

Erro típico FGV:

Tratar revogação como se fosse “sanção” por ilegalidade.

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13. O princípio da autotutela autoriza a Administração:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • “Afastar controle judicial” (FGV testa se você lembra que sempre há ressalva de apreciação judicial)
  • “Sem motivação” (pegadinha de arbitrariedade)

Núcleo decisório:

Autotutela = poder-dever de a Administração controlar seus próprios atos: anular por ilegalidade e revogar por conveniência/oportunidade (ato válido).

Mapa de decisão FGV:

  1. Localizar o instituto: autotutela
  2. Aplicar binômio: ilegalidade → anula / validade + mérito → revoga
  3. Checar ressalva: controle judicial permanece possível

Palavras-gatilho:

  • autotutela
  • anular
  • revogar
  • atos próprios

Base normativa literal:

Súmula 473/STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
    

Por que o gabarito é esse:

É exatamente a fórmula da Súmula 473: anulação (ilegal) + revogação (válido, mas inconveniente/inoportuno).

Por que as outras estão erradas:

  • A) Ato ilegal não se revoga (revogação é mérito); ato ilegal se anula.
  • B) Ato válido não se anula por “autotutela” (anulação pressupõe ilegalidade).
  • D) A Súmula 473 ressalva a apreciação judicial “em todos os casos”.
  • E) Autotutela não autoriza arbitrariedade; motivação continua exigível quando cabível.

Erro típico FGV:

Inverter os verbos: “revogar ilegal” e “anular válido”.

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14. O agente público praticou ato dentro de sua competência, mas com finalidade diversa da prevista em lei. Configura-se:

Gabarito: Letra B.

Ruído:

  • “Dentro de sua competência” (isso elimina excesso de poder)
  • Alternativas com vícios genéricos (forma/inexistência)

Núcleo decisório:

Abuso de poder por desvio de finalidade: competência existe, mas a finalidade legal foi deturpada (ato praticado para fim diverso do previsto em lei).

Mapa de decisão FGV:

  1. Checar competência: se “dentro da competência”, não é excesso
  2. Checar finalidade: se “fim diverso do previsto em lei”, é desvio
  3. Concluir pela modalidade correta de abuso

Palavras-gatilho:

  • dentro de sua competência
  • finalidade diversa
  • prevista em lei

Base normativa literal:

Lei 9.784/1999, art. 2º: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
    

Por que o gabarito é esse:

O enunciado descreve exatamente o vício da “finalidade”: a autoridade tinha competência, mas usou o poder para finalidade estranha à prevista em lei. Isso é desvio de finalidade (abuso por finalidade).

Por que as outras estão erradas:

  • A) Excesso de poder pressupõe atuar fora dos limites da competência, o que foi negado no enunciado.
  • C) O ato existe (foi praticado por agente competente), embora seja inválido por vício.
  • D) O vício descrito não é de forma, é de finalidade.
  • E) “Poder vinculado” não é vício; é espécie de atuação, e não resolve a pergunta.

Erro típico FGV:

Ignorar a frase “dentro de sua competência” e marcar “excesso de poder”.

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15. O Estado causou dano a particular por conduta comissiva de agente público no exercício da função. A responsabilidade estatal é, em regra:

Gabarito: Letra B.

Ruído:

  • “Culpa do agente” (FGV testa se você confunde responsabilidade do Estado com regressiva contra o agente)
  • “Ato lícito” (há casos de responsabilidade por ato lícito, conforme o nexo e o regime)

Núcleo decisório:

Responsabilidade civil do Estado por conduta comissiva de agente: regra constitucional de responsabilidade objetiva (risco administrativo).

Conselho do chat: evite dizer que a responsabilidade “independe de ilicitude” de forma absoluta; prefira vincular à presença de dano e nexo causal, lembrando que a FGV aceita responsabilidade por ato lícito em hipóteses específicas.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a hipótese: dano + agente público “nessa qualidade”
  2. Aplicar o dispositivo constitucional específico
  3. Concluir: objetiva (risco administrativo), com dever de indenizar se houver nexo

Palavras-gatilho:

  • conduta comissiva
  • agente público
  • no exercício da função
  • dano a particular

Base normativa literal:

CF, art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    

Por que o gabarito é esse:

O texto constitucional adota a responsabilidade objetiva do Estado (basta dano + nexo + atuação do agente nessa qualidade). A culpa aparece para o regresso contra o agente, não para negar a indenização ao terceiro, como regra.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Regra constitucional não exige prova de culpa do Estado para o terceiro.
  • C) Solidariedade “em qualquer caso” não é a fórmula constitucional.
  • D) Culpa do agente não “afasta” a responsabilidade estatal; é justamente o que viabiliza o regresso.
  • E) A responsabilidade pode existir mesmo quando o ato administrativo é lícito, desde que haja dano e nexo (ex.: situações de ônus anormal e específico). Na regra do art. 37, §6º, o foco é o dano causado por agente nessa qualidade, não a “etiqueta” de lícito/ilícito.

Erro típico FGV:

Confundir a responsabilidade objetiva do Estado com a responsabilidade subjetiva do agente (regresso).

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16. No processo administrativo sancionador, é assegurado ao administrado:

Gabarito: Letra B.

Ruído:

  • “Defesa técnica obrigatória” (a CF garante ampla defesa, mas não impõe advogado em toda hipótese)
  • “Sigilo absoluto” e “decisão imotivada” (contrariam o devido processo)

Núcleo decisório:

Garantias constitucionais no processo administrativo: contraditório e ampla defesa também se aplicam à via administrativa, inclusive sancionadora.

Conselho do chat: para blindagem em prova, lembre que a ausência de advogado não invalida o processo administrativo disciplinar (Súmula Vinculante 5), embora o contraditório e a ampla defesa sejam sempre exigidos.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o tipo de processo: administrativo sancionador
  2. Aplicar diretamente a garantia constitucional expressa
  3. Escolher a alternativa com o par “contraditório + ampla defesa”

Palavras-gatilho:

  • processo administrativo sancionador
  • administrado
  • assegurado

Base normativa literal:

CF, art. 5º, LV: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
    

Por que o gabarito é esse:

A Constituição é explícita: contraditório e ampla defesa valem no processo administrativo. Em processo sancionador, isso é decisivo (ciência dos atos, possibilidade de resposta, produção de provas e recursos cabíveis).

Por que as outras estão erradas:

  • A) Direito de petição é garantia distinta e não substitui contraditório/ampla defesa.
  • C) A CF não diz que advogado é sempre obrigatório no administrativo; garante ampla defesa “com meios e recursos” (pode haver defesa sem advogado em várias hipóteses).
  • D) “Absoluto” é incompatível com o modelo constitucional; sigilo depende de hipótese legal.
  • E) Decisão deve ser motivada; “imotivada” contraria o devido processo e a legalidade.

Erro típico FGV:

Marcar “defesa técnica obrigatória” por confundir ampla defesa com obrigatoriedade de advogado em toda situação.

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17. O poder disciplinar permite à Administração:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • Alternativas com “poder ilimitado” (criar sanções, afastar direitos, rever Judiciário) para induzir erro

Núcleo decisório:

Poder disciplinar = prerrogativa de apurar e punir infrações funcionais de servidores e demais sujeitos submetidos à disciplina administrativa, observando legalidade e devido processo.

Conselho do chat: quando falar em poder disciplinar, pense sempre em “disciplina funcional ou vínculo administrativo específico”, para não parecer que a Administração pode punir qualquer particular indiscriminadamente.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o que é “disciplinar”: disciplina interna/funcional
  2. Separar: punir infração funcional (ok) versus criar sanção sem lei (não)
  3. Concluir pelo conteúdo típico do poder disciplinar

Palavras-gatilho:

  • poder disciplinar
  • infrações funcionais
  • apurar e punir

Base normativa literal:

CF, art. 5º, LV: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
    

Por que o gabarito é esse:

O poder disciplinar é instrumento de disciplina da função pública: apura (processo) e pune (sanção) a infração funcional, sempre sob contraditório e ampla defesa.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Sanção administrativa depende de previsão legal (legalidade); não se “cria” punição do nada.
  • B) Não é “a qualquer particular” indistintamente; é a quem está sujeito ao regime/disciplina administrativa pertinente.
  • D) Administração não revisa decisões judiciais.
  • E) Nenhum poder administrativo autoriza afastar direitos fundamentais.

Erro típico FGV:

Tratar “poder disciplinar” como licença para punir qualquer pessoa, sem processo e sem lei.

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18. O controle exercido pelos Tribunais de Contas caracteriza-se como:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • “Jurisdicional” (Tribunal de Contas não integra o Poder Judiciário)
  • “Interno” (controle interno é feito pela própria Administração, em seus órgãos próprios)

Núcleo decisório:

Tribunais de Contas são órgãos de auxílio ao controle externo do Poder Legislativo, com competências constitucionais específicas.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a natureza do controle: “Tribunais de Contas”
  2. Aplicar o rótulo constitucional: auxílio ao controle externo
  3. Marcar “controle externo”

Palavras-gatilho:

  • Tribunais de Contas
  • controle
  • caracteriza-se

Base normativa literal:

CF, art. 71: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    

Por que o gabarito é esse:

A própria Constituição define: controle externo (do Legislativo) exercido com auxílio do Tribunal de Contas. Logo, é controle externo, não interno e não jurisdicional.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Tribunal de Contas não é órgão do Judiciário; exerce função de controle, não jurisdição.
  • B) Controle interno é autoverificação da Administração, por seus órgãos internos.
  • D) Controle hierárquico é relação de chefia dentro da Administração.
  • E) Há dimensão política no controle externo, mas a classificação pedida é a constitucional: externo.

Erro típico FGV:

Chamar o Tribunal de Contas de “jurisdicional” só por ter nome de “tribunal”.

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19. Em textos argumentativos, conectivos adversativos indicam, em regra:

Gabarito: Letra B.

Ruído:

  • As opções “causa/explicação/consequência” tentam puxar para conectivos explicativos e conclusivos
  • “Em regra” (FGV quer o valor semântico prototípico, não exceções de uso)

Núcleo decisório:

Valor semântico dos conectivos adversativos: eles contrapõem uma ideia a outra, marcando oposição/contraste (ex.: “mas”, “porém”, “contudo”, “todavia”, “entretanto”).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o tipo: “adversativos”
  2. Traduzir para o efeito no texto: contraste entre segmentos
  3. Selecionar a noção correspondente: oposição

Palavras-gatilho:

  • conectivos adversativos
  • textos argumentativos
  • indicam

Base normativa literal:

Regra gramatical: conectivos adversativos (mas, porém, contudo, todavia, entretanto) estabelecem relação de contraste/oposição entre orações ou segmentos do texto.
    

Por que o gabarito é esse:

O adversativo introduz a segunda ideia como contraste à primeira, criando oposição argumentativa (frequente em textos persuasivos).

Por que as outras estão erradas:

  • A) Causa é típica de conectivos causais (“porque”, “pois” em sentido explicativo/causal, “visto que”).
  • C) Conclusão é típica de “logo”, “portanto”, “assim”.
  • D) Explicação se liga a “pois”, “porque” (em valor explicativo), “que”.
  • E) Consequência se liga a “por isso”, “de modo que”, “de forma que”.

Erro típico FGV:

Confundir “pois” (explicativo/causal) com adversativos e marcar causa/explicação por associação automática.

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20. A reescrita adequada de um período exige:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • “Reescrita” pode envolver mudanças formais, mas a exigência central é semântica (não trair o sentido)
  • Opções sugerem “receitas” (sinônimo obrigatório, mudar tempo verbal etc.)

Núcleo decisório:

Reescrita “adequada” (padrão FGV) = reformular mantendo equivalência de sentido e de relações lógico-semânticas (tempo, causa, condição, oposição etc.).

Mapa de decisão FGV:

  1. Fixar o critério: “adequada” = equivalente em sentido
  2. Separar forma (pode variar) de conteúdo (não pode mudar)
  3. Marcar a alternativa que expressa preservação do sentido

Palavras-gatilho:

  • reescrita adequada
  • período
  • exige

Base normativa literal:

Regra gramatical/estilística: reescrever é reformular a estrutura linguística sem alterar o sentido global nem as relações lógico-semânticas estabelecidas no enunciado.
    

Por que o gabarito é esse:

Você pode mudar ordem, pontuação e escolhas lexicais, mas se o sentido original (e a relação entre as ideias) muda, a reescrita deixa de ser “adequada”.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Pode haver alteração estrutural, mas isso não é exigência necessária nem suficiente.
  • B) Sinônimos não são “obrigatórios” e podem até alterar nuance/registro.
  • D) Eliminar conectivos pode quebrar a lógica do período e alterar sentido.
  • E) Mudar tempo verbal altera referência temporal e pode mudar o sentido.

Erro típico FGV:

Achar que reescrever é “trocar palavras” e esquecer de checar se a relação lógica (oposição, causa, condição, tempo) ficou idêntica.

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21. O emprego correto de conectivos concessivos expressa:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • As opções “causa/explicação/conclusão” induzem a confundir concessão com relações de justificativa e fechamento lógico.
  • “Emprego correto” não pede lista de conectivos, e sim o valor semântico que eles criam.

Núcleo decisório (linguístico):

Conectivos concessivos introduzem um fato/argumento que poderia impedir o outro, mas não impede: há contraste com quebra de expectativa (oposição parcial).

Conselho do chat: não confunda concessivo com adversativo puro: concessão envolve quebra de expectativa (“apesar de X, Y ocorre”), e não simples oposição.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a classe: concessivos (embora, ainda que, mesmo que, apesar de).
  2. Checar o efeito: “apesar disso” / “mesmo assim” (quebra de expectativa).
  3. Marcar a alternativa que traduz esse efeito: oposição parcial.

Palavras-gatilho da banca:

  • conectivos concessivos
  • emprego correto
  • expressa

Base normativa literal:

Regra de sentido: conectivos concessivos (embora, ainda que, mesmo que, apesar de) marcam concessão, isto é,
introduzem uma informação que se opõe ao esperado, mas não impede a realização do fato principal (quebra de expectativa).
    

Por que o gabarito é esse:

Porque “concessão” não é causa nem conclusão: é contraste com manutenção do resultado (“apesar de X, Y acontece”). Isso é oposição parcial (não é negação total: o fato principal se mantém).

Por que as outras estão erradas:

  • A) Causa é relação causal (porque, já que, uma vez que).
  • B) Consequência é efeito (por isso, de modo que, de forma que).
  • D) Explicação/justificativa (pois, porque em valor explicativo) não é concessão.
  • E) Conclusão (logo, portanto, assim) não é concessão.

Erro típico FGV naquela matéria:

Marcar “oposição” como se concessivo fosse adversativo puro; a concessão é contraste com quebra de expectativa, não simples contraposição.

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22. A coerência textual decorre:

Gabarito: Letra B.

Ruído:

  • “Correção gramatical” parece suficiente, mas pode haver frase correta e texto incoerente.
  • “Pontuação isolada” e “vocabulário técnico” são elementos locais, não garantem unidade global.

Núcleo decisório (linguístico):

Coerência é propriedade global: as ideias precisam se conectar de modo lógico, sem contradições internas, com progressão temática compreensível.

Conselho do chat: em prova da FGV, coerência é sempre sentido global do texto; correção gramatical isolada nunca garante coerência.

Mapa de decisão FGV:

  1. Separar coerência (sentido global) de coesão (marcas linguísticas de ligação).
  2. Buscar a noção de “articulação lógica” como eixo do sentido.
  3. Marcar a alternativa que define o fenômeno como relação entre ideias.

Palavras-gatilho da banca:

  • coerência textual
  • decorre
  • articulação lógica

Base normativa literal:

Regra de textualidade: coerência é a organização lógica e semanticamente compatível das ideias no texto,
permitindo unidade de sentido e progressão temática compreensível, sem contradições internas.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a coerência depende do encadeamento lógico do conteúdo: um texto pode estar “gramaticalmente impecável” e ainda assim não fazer sentido como conjunto.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Correção gramatical é relevante, mas não garante sentido global.
  • C) Vocabulário técnico pode até dificultar ou facilitar, mas não cria coerência por si.
  • D) Extensão não define coerência: texto curto pode ser coerente, longo pode ser incoerente.
  • E) Pontuação ajuda a organizar, mas sozinha não gera unidade de sentido.

Erro típico FGV naquela matéria:

Confundir coerência com “correção” e escolher A) só porque “parece mais objetiva”.

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23. A pontuação pode ser decisiva para:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • “Estilizar” é um efeito possível, mas não é o decisivo quando a banca fala em função.
  • “Substituir conectivos” é pegadinha: pontuação pode organizar relações, mas não vira conectivo por mágica.

Núcleo decisório (linguístico):

Pontuação organiza a sintaxe e o recorte informacional; ao mudar o encaixe de termos/orientação do período, pode mudar o sentido.

Conselho do chat: sempre associe pontuação à alteração do recorte sintático e do sentido; a banca não cobra pontuação como “enfeite estilístico”.

Mapa de decisão FGV:

  1. Entender “decisiva” como capaz de gerar ambiguidade ou desambiguação.
  2. Relacionar pontuação com estrutura sintática e foco informacional.
  3. Concluir: pode alterar sentido.

Palavras-gatilho da banca:

  • pontuação
  • decisiva
  • alterar o sentido

Base normativa literal:

Regra de funcionamento: a pontuação marca limites e relações sintáticas (orações, termos explicativos, apostos, vocativos),
podendo desambiguar ou gerar leituras diferentes; por isso, pode alterar o sentido do enunciado.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a pontuação muda como o leitor agrupa as partes da frase. Se o agrupamento muda, o significado e o foco interpretativo podem mudar junto.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não é “apenas” estilística: há função sintática e semântica.
  • B) Gênero textual depende de finalidade, estrutura global e contexto, não da pontuação por si.
  • D) Erro lexical é vocabulário; pontuação não “conserta palavra”.
  • E) Pontuação não substitui conectivo quando a relação lógica precisa estar explicitada.

Erro típico FGV naquela matéria:

Tratar pontuação como “enfeite” e marcar A), ignorando que a banca cobra impacto no sentido.

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24. A interpretação adequada de um texto exige:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • “Exclusivamente literal” parece seguro, mas interpretação inclui implícitos e relações entre partes.
  • “Apenas sintática” reduz o texto à forma e ignora sentido e contexto interno.

Núcleo decisório (linguístico):

Interpretar exige integrar informações distribuídas no texto: tema, progressão, relações entre parágrafos, conectivos, inferências e pressupostos internos.

Conselho do chat: a FGV pune leitura excessivamente literal; interpretação adequada exige integrar partes do texto e relações implícitas.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar que “adequada” pede leitura como totalidade.
  2. Excluir opções que restringem (fragmentada, literal exclusiva, apenas sintática).
  3. Marcar a articulação global das ideias.

Palavras-gatilho da banca:

  • interpretação adequada
  • texto
  • articulação global

Base normativa literal:

Regra de leitura: interpretação adequada exige consideração do texto como unidade,
integrando informações explícitas e implícitas e as relações lógico-semânticas entre as partes (progressão e coerência).
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a compreensão do sentido depende do encadeamento de ideias ao longo do texto; a leitura “por pedaços” ou “só literal” falha justamente onde a FGV costuma cobrar.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Fragmentar impede captar coerência e progressão.
  • B) Leitura exclusivamente literal ignora inferências e implícitos internos.
  • D) Sintaxe é ferramenta, não método único de interpretação.
  • E) Leitura apressada aumenta erro interpretativo.

Erro típico FGV naquela matéria:

Responder B) por medo de “interpretar demais” e esquecer que a banca cobra relações implícitas e organização do texto.

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25. A inferência correta depende:

Gabarito: Letra B.

Ruído:

  • “Conhecimento externo obrigatório” é armadilha: a inferência da FGV costuma ser ancorada no próprio texto.
  • “Apenas gramática” e “apenas vocabulário” reduzem a inferência a um único componente.

Núcleo decisório (linguístico):

Inferir é concluir algo não dito diretamente, mas sustentado pelo que o texto diz e sugere: cruza explícitos com implícitos, pressupostos e relações lógico-semânticas.

Conselho do chat: inferência correta é sempre sustentada pelo texto; evite trazer conhecimento externo que o enunciado não autorize.

Mapa de decisão FGV:

  1. Entender inferência como “dedução textual” (não chute).
  2. Buscar apoio: o que está explícito + o que é implicado por conectivos, escolhas lexicais e encadeamento.
  3. Marcar a relação explícito/implícito.

Palavras-gatilho da banca:

  • inferência
  • correta
  • explícitas e implícitas

Base normativa literal:

Regra de leitura: inferência correta é a conclusão que decorre logicamente do texto,
a partir da articulação entre informações explícitas (ditas) e implícitas (sugeridas/pressupostas), sem extrapolação indevida.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque inferência não nasce do “achismo” nem de conhecimento externo obrigatório: ela precisa estar sustentada pelo texto, combinando o que está dito com o que está implicado.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Pode haver repertório, mas “obrigatório” não define inferência textual em prova.
  • C) Vocabulário ajuda, mas não é “apenas” isso.
  • D) Gramática ajuda, mas inferência envolve sentido e relações discursivas.
  • E) Extensão não determina capacidade de inferir.

Erro típico FGV naquela matéria:

Trazer “mundo real” e extrapolar além do que o texto autoriza, confundindo inferência com opinião.

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26. Proferida decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória, a parte pretende recorrer. O prazo para interposição do recurso cabível é de:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • “Pretende recorrer” (intenção não importa; importa o recurso cabível e o prazo legal).
  • O enunciado não diz “agravo”, mas a tutela provisória puxa o rol do art. 1.015.

Núcleo decisório (jurídico):

Indeferimento de tutela provisória é decisão interlocutória agravável (agravo de instrumento). Prazo recursal, como regra, é de 15 dias (contado em dias úteis).

Conselho do chat: quando aparecer “tutela provisória”, pense imediatamente em agravo de instrumento (art. 1.015, I) e prazo de 15 dias úteis.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a decisão: interlocutória sobre tutela provisória.
  2. Definir o recurso cabível: agravo de instrumento (rol do art. 1.015, I).
  3. Aplicar o prazo geral recursal: 15 dias (art. 1.003, §5º).

Palavras-gatilho da banca:

  • decisão interlocutória
  • indeferiu tutela provisória
  • recurso cabível
  • prazo

Base normativa literal:

Art. 1.003 (...)
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
    

Por que o gabarito é esse:

Como a decisão indeferiu tutela provisória, cabe agravo de instrumento; e, sendo recurso (não embargos), o CPC fixa 15 dias para interposição.

Por que as outras estão erradas:

  • A) 5 dias é típico de embargos de declaração, não do agravo.
  • B) 10 dias não é prazo recursal padrão do CPC/2015 para esse caso.
  • D) 20 dias não é o prazo previsto.
  • E) 30 dias corridos não corresponde ao regime recursal do CPC.

Erro típico FGV naquela matéria:

Confundir com embargos de declaração (5 dias) ou achar que interlocutória “espera a apelação”, esquecendo o rol do art. 1.015.

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27. O juiz proferiu decisão parcial de mérito, resolvendo um dos pedidos formulados na inicial. O prazo para interposição do recurso cabível é de:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • “Parcial” induz a marcar “não recorrível de imediato”.
  • O enunciado não pede o nome do recurso, mas o prazo do recurso cabível.

Núcleo decisório (jurídico):

Decisão parcial de mérito (art. 356) é impugnável por agravo de instrumento, e o prazo recursal (exceto embargos) é de 15 dias.

Conselho do chat: “parcial” não significa “irrecorrível”; decisão parcial de mérito é imediatamente agravável (art. 356, §5º).

Mapa de decisão FGV:

  1. Reconhecer a categoria: decisão parcial de mérito.
  2. Definir recorribilidade imediata: cabimento de agravo de instrumento (art. 356, §5º).
  3. Aplicar o prazo geral recursal: 15 dias (art. 1.003, §5º).

Palavras-gatilho da banca:

  • decisão parcial de mérito
  • um dos pedidos
  • prazo
  • recurso cabível

Base normativa literal:

Art. 356 (...)
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

Art. 1.003 (...)
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
    

Por que o gabarito é esse:

O CPC trata a decisão parcial de mérito como imediatamente agravável; e o prazo do agravo, como recurso, segue o padrão de 15 dias (não sendo embargos).

Por que as outras estão erradas:

  • A) 5 dias é típico de embargos de declaração.
  • B) 10 dias não corresponde ao prazo recursal indicado pelo CPC para esse caso.
  • D) 20 dias não é o prazo legal.
  • E) Errada: a lei diz expressamente que é impugnável por agravo de instrumento.

Erro típico FGV naquela matéria:

Achar que “parcial” = “só discute no final”, e cair no E).

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28. Em ação ajuizada contra a Fazenda Pública, foi proferida sentença de procedência, sem interposição de apelação pelo ente público. Nesse caso, é correto afirmar que:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • “Sem apelação” tenta te fazer concluir “trânsito automático”.
  • O enunciado não fala de valores/hipóteses de dispensa: a banca quer o conceito de remessa necessária como condição de eficácia em certos casos.

Núcleo decisório (jurídico):

Remessa necessária (reexame obrigatório), quando cabível nos termos do art. 496, ocorre independentemente de apelação, ressalvadas as hipóteses de dispensa do §3º.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o polo: Fazenda Pública + sentença de procedência.
  2. Separar recurso voluntário (apelação) de remessa necessária (ato obrigatório por lei).
  3. Marcar a alternativa que afirma incidência independentemente de recurso.

Palavras-gatilho da banca:

  • Fazenda Pública
  • sentença de procedência
  • sem apelação
  • remessa necessária

Base normativa literal:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
(...)
    

Por que o gabarito é esse:

Porque, quando a remessa necessária é exigida pelo art. 496, ela não depende de apelação da Fazenda: é reexame obrigatório. Apenas não incide nas hipóteses de dispensa do §3º.

Conselho do chat: use sempre a trava “quando cabível (art. 496)” e lembre a dispensa do §3º, para não parecer que a remessa necessária é automática em todo e qualquer caso.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não há “prazo recursal de 30 dias úteis” como regra geral; e a pergunta não é sobre prazo, é sobre remessa.
  • B) Não transita automaticamente: pode haver remessa necessária quando cabível.
  • D) Não existe dever geral de “intimar para recorrer”; recurso é faculdade da parte.
  • E) Sentença é recorrível; o ponto é que pode haver reexame obrigatório mesmo sem recurso.

Erro típico FGV naquela matéria:

Confundir remessa necessária com “prazo recursal” e marcar A) ou B) por raciocínio automático (“não recorreu, acabou”).

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29. Condenada a cumprir obrigação de fazer, a parte foi intimada para cumprir a decisão judicial. O prazo para cumprimento:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • Alternativas com prazos “fixos” induzem a procurar um número mágico.
  • “Decadencial” é termo de direito material, não é a lógica típica do cumprimento de obrigação de fazer.

Núcleo decisório (jurídico):

Na tutela específica de obrigação de fazer, o CPC dá ao juiz poder de determinar medidas necessárias e fixar prazo para cumprimento, conforme o caso concreto.

Conselho do chat: não importe automaticamente o prazo de 15 dias do pagamento em dinheiro; em obrigação de fazer, o prazo é definido pelo juiz conforme o caso.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o tipo: obrigação de fazer (tutela específica).
  2. Buscar o regime: medidas coercitivas e definição judicial do modo e do tempo.
  3. Concluir: o prazo é fixado pelo juiz.

Palavras-gatilho da banca:

  • obrigação de fazer
  • intimada para cumprir
  • prazo

Base normativa literal:

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá,
de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente,
determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque, em obrigação de fazer, a lei trabalha com tutela específica e medidas de efetivação definidas pelo juiz conforme a situação, não com prazos rígidos e universais.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não há regra de “sempre 15 dias úteis” para cumprir obrigação de fazer.
  • B) Não há regra de “sempre 30 dias corridos”.
  • D) A efetivação pode ser determinada de ofício; não “depende” do credor.
  • E) Não é prazo decadencial; trata-se de cumprimento de decisão com técnicas processuais de efetivação.

Erro típico FGV naquela matéria:

Importar o “prazo de 15 dias” do pagamento em dinheiro e colar em obrigação de fazer, como se tudo fosse igual.

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30. Fixada multa diária (astreintes) para o caso de descumprimento de ordem judicial, a parte pretende discutir o prazo para incidência da multa. É correto afirmar que:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • “Trânsito em julgado” é isca: astreintes são técnica de coerção, não “prêmio final” após o fim do processo.
  • “Intimação pessoal” e “requerimento” tentam transformar a multa em ato burocrático dependente da parte.

Núcleo decisório (jurídico):

Astreintes: multa cominatória fixada pelo juiz para compelir ao cumprimento. Uma vez fixado prazo para cumprir, a incidência começa após o término desse prazo, conforme estabelecido na própria decisão.

Conselho do chat: se o prazo para cumprir está claramente fixado na decisão, a incidência das astreintes não depende, como regra, de intimação pessoal; evite importar essa exigência sem base legal.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o instituto: multa diária (astreintes).
  2. Separar finalidade: coerção para cumprimento, não sanção pós-trânsito.
  3. Localizar o gatilho temporal: o prazo fixado para cumprir na decisão.

Palavras-gatilho da banca:

  • multa diária
  • astreintes
  • descumprimento
  • prazo para incidência

Base normativa literal:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento,
em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação
e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer,
o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a multa está vinculada ao descumprimento após o prazo concedido para cumprir: fixado prazo na decisão, vencido o prazo sem cumprimento, começa a incidir a multa, exatamente como técnica de pressão para cumprimento.

Por que as outras estão erradas:

  • A) A multa pode ser fixada e aplicada antes do trânsito (inclusive tutela provisória), pois é meio de coerção.
  • B) A lei não condiciona, como regra geral, a incidência à “intimação pessoal” para esse fim; o foco é o prazo de cumprimento fixado.
  • D) A própria lei diz que independe de requerimento da parte.
  • E) Pode ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na execução, não só em sentença.

Erro típico FGV naquela matéria:

Achar que astreintes só “valem” depois do trânsito em julgado ou só na execução, ignorando que o CPC permite fixação e aplicação já na fase de conhecimento.

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31. A parte tomou ciência de nulidade absoluta ocorrida no processo e permaneceu inerte. Nesse caso:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • “Permaneceu inerte” (a banca quer te puxar para preclusão automática).
  • “Nulidade absoluta” (palavra que define o regime: controle de ofício e não sujeição simples à preclusão).

Núcleo decisório:

Regime das nulidades: nulidade absoluta (a que o juiz pode/deve conhecer de ofício) não se submete ao mesmo fechamento preclusivo das nulidades relativas; por isso, pode ser alegada/recognoscível mesmo após inércia.

Conselho do chat: não confunda nulidade absoluta com nulidade relativa: a primeira é cognoscível de ofício e não se fecha automaticamente pela inércia da parte.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o rótulo decisivo: “nulidade absoluta”.
  2. Separar nulidade relativa (alega na primeira oportunidade) de nulidade decretável de ofício.
  3. Concluir que não prevalece a preclusão típica do caput do art. 278, permitindo alegação posterior.

Palavras-gatilho da banca:

  • nulidade absoluta
  • permaneceu inerte
  • a qualquer tempo
  • preclusão

Base normativa literal:

Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
    

Por que o gabarito é esse:

A questão já “carimba” a nulidade como absoluta. Nesse regime, o CPC afasta a preclusão do caput do art. 278 para as nulidades que o juiz deve decretar de ofício; logo, a inércia não impede a alegação posterior, nem o reconhecimento judicial.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Preclusão temporal é o fechamento pelo prazo/primeira oportunidade, regra do caput do art. 278 para nulidades arguíveis pela parte, não para as decretáveis de ofício.
  • B) Preclusão lógica exige conduta incompatível, o que não é o núcleo do enunciado (aqui é inércia).
  • D) Em regra, nulidade se argui no próprio processo; “ação autônoma” não é requisito típico do sistema.
  • E) A alternativa cria requisito “sempre” (prejuízo), mas o decisivo do enunciado é o regime da nulidade absoluta e sua cognoscibilidade/arguição sem a trava preclusiva do caput.

Erro típico FGV naquela matéria:

Automatizar: “se ficou inerte, precluiu”, ignorando que o CPC afasta a preclusão do caput do art. 278 para nulidades decretáveis de ofício.

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32. Após a apresentação de laudo pericial complementar, as partes foram intimadas para se manifestar. O prazo para manifestação é de:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • “Laudo complementar” (a banca tenta te fazer pensar que muda a regra do prazo).
  • Alternativa “prazo fixado pelo juiz” é isca para quem confunde com outros atos instrutórios.

Núcleo decisório:

Prazo legal (comum) para as partes se manifestarem sobre laudo pericial do perito do juízo: 15 dias.

Conselho do chat: não confunda o prazo do caput (antecedência do laudo) com o prazo do §1º (manifestação das partes): a FGV troca esses números de propósito.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o ato: intimação para manifestação sobre laudo pericial.
  2. Localizar a regra específica do CPC sobre o prazo de manifestação.
  3. Aplicar: prazo comum de 15 dias.

Palavras-gatilho da banca:

  • laudo pericial
  • complementar
  • intimadas
  • prazo para manifestação

Base normativa literal:

Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
    

Por que o gabarito é esse:

O CPC fixa expressamente o prazo comum de 15 dias para manifestação sobre o laudo. O fato de ser “complementar” não cria outro prazo no enunciado: continua sendo manifestação sobre laudo do perito do juízo.

Por que as outras estão erradas:

  • A) 5 dias não é o prazo do art. 477, §1º.
  • B) 10 dias não é o prazo previsto para essa manifestação.
  • D) 20 dias se relaciona ao protocolo antes da audiência (caput), não ao prazo de manifestação.
  • E) Aqui o CPC fixa prazo legal (15 dias), não “livremente pelo juiz”.

Erro típico FGV naquela matéria:

Confundir o “20 dias” do caput (antecedência do laudo) com o prazo de manifestação do §1º (15 dias).

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33. Iniciado o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, esta foi intimada para apresentar impugnação. O prazo para impugnação é de:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • Armadilha clássica: aplicar automaticamente o art. 525 (15 dias) que vale para o devedor comum.
  • “30 dias corridos” (o CPC trabalha com contagem em dias úteis para prazos processuais).

Núcleo decisório:

No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a impugnação segue o regime específico do art. 535, com prazo de 30 dias.

Conselho do chat: sempre que aparecer “Fazenda Pública”, troque o piloto automático do art. 525 pelo art. 535; o prazo muda para 30 dias.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o executado: Fazenda Pública.
  2. Trocar o “modo automático” do art. 525 pelo artigo próprio: art. 535.
  3. Aplicar o prazo: 30 dias (contado como prazo processual).

Palavras-gatilho da banca:

  • cumprimento de sentença
  • Fazenda Pública
  • impugnação
  • prazo

Base normativa literal:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a Fazenda Pública tem disciplina própria no cumprimento de sentença: o art. 535 fixa 30 dias para impugnar. A alternativa C traduz exatamente o prazo do caput.

Por que as outras estão erradas:

  • A) 10 dias não é o prazo do art. 535.
  • B) 15 dias é o prazo do regime geral (art. 525), não o da Fazenda.
  • D) O artigo fixa “30 dias” no CPC; a contagem processual não se converte aqui em “corridos” como regra.
  • E) O CPC define prazo legal (30 dias), não “fixado pelo juiz”.

Erro típico FGV naquela matéria:

Ignorar que “Fazenda Pública” muda o artigo aplicável e marcar 15 dias (art. 525), por reflexo.

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34. Proferida decisão judicial condenatória contra a Fazenda Pública, com expedição de RPV, o prazo para pagamento é de:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • As alternativas são só números: aqui a FGV mede literalidade do art. 100, §5º.
  • Confusão recorrente: misturar prazo de RPV com lógica de precatório.

Núcleo decisório:

RPV (requisição de pequeno valor) tem prazo constitucional de pagamento: 60 dias.

Conselho do chat: sempre leia “requisição de pequeno valor” como um regime diferente do precatório; em prova, o prazo é constitucional: 60 dias.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o instrumento: RPV (não é precatório).
  2. Ir direto à Constituição: art. 100, §5º.
  3. Marcar o prazo literal: 60 dias.

Palavras-gatilho da banca:

  • Fazenda Pública
  • RPV
  • prazo para pagamento
  • art. 100

Base normativa literal:

Base normativa literal:

Constituição Federal, art. 100, § 5º:
O pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor
será feito no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição.

Por que o gabarito é esse:

A RPV é o “atalho constitucional” para créditos de pequeno valor: a regra cobrada em prova é o prazo de 60 dias para pagamento. Por isso, a alternativa correta é 60 dias.

Por que as outras estão erradas:

  • A) 30 dias não é o prazo constitucional da RPV.
  • B) 45 dias não consta como prazo constitucional para RPV.
  • D) 90 dias não é o prazo da RPV.
  • E) 120 dias não é o prazo da RPV.

Erro típico FGV naquela matéria:

Confundir RPV com precatório e chutar prazos “maiores”, como 90/120 dias, por intuição.

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35. A parte interpôs recurso e, dentro do prazo legal, tentou interpor novo recurso da mesma espécie contra a mesma decisão. Nesse caso, ocorre:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • “Dentro do prazo legal” (isca para você marcar preclusão temporal).
  • “Novo recurso da mesma espécie” é o detalhe que mata: já houve exercício do ato recursal.

Núcleo decisório:

Preclusão consumativa: a parte já exerceu a faculdade processual (interpôs o recurso). Mesmo restando prazo, não pode repetir o mesmo ato recursal da mesma espécie contra a mesma decisão, porque a faculdade se consumi.

Conselho do chat: prazo ainda aberto não impede a preclusão consumativa: o que importa é se a faculdade já foi exercida.

Mapa de decisão FGV:

  1. Checar se o prazo acabou: não (logo, não é temporal).
  2. Checar se houve ato incompatível: não é o foco (não é lógica).
  3. Checar se o ato já foi praticado: sim → consumativa.

Palavras-gatilho da banca:

  • interpôs recurso
  • novo recurso da mesma espécie
  • mesma decisão
  • preclusão consumativa

Base normativa literal:

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
    

Por que o gabarito é esse:

A pergunta não é “perdeu o prazo?”; é “já recorreu e quer recorrer de novo igualzinho”. A faculdade recursal já foi exercida: isso caracteriza preclusão consumativa (o ato foi praticado e, por isso, se exaure a possibilidade de repeti-lo na mesma forma e contra a mesma decisão).

Por que as outras estão erradas:

  • A) Temporal seria se o prazo tivesse acabado; aqui o enunciado diz expressamente que ainda está “dentro do prazo”.
  • B) Lógica exige comportamento incompatível com o ato posterior (aceitar e depois impugnar, por exemplo); aqui o problema é repetição do mesmo ato.
  • D) Coisa julgada não nasce de interposição de recurso repetido; envolve decisão de mérito estabilizada.
  • E) Não há vício de validade do processo: há limitação do exercício de faculdade processual por já ter sido utilizada.

Erro típico FGV naquela matéria:

Marcar “preclusão temporal” só porque viu “prazo”, sem perceber que o prazo ainda existe e que o problema é a repetição do ato já praticado.