1. Em ação proposta perante juízo absolutamente incompetente, o réu apresentou contestação sem suscitar a questão. O processo tramitou regularmente até a sentença, ocasião em que o magistrado reconheceu a incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos. À luz do CPC, é correto afirmar que a decisão:
2. O réu deixou de alegar a incompetência territorial em preliminar de contestação e passou a praticar atos processuais de mérito. Nessa hipótese, ocorreu:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “passou a praticar atos de mérito” (isso é só reforço: ele aceitou o juízo sem impugnar).
Núcleo decisório (jurídico):
Competência territorial = relativa. Se não arguida em preliminar, prorroga-se.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a natureza: incompetência territorial → relativa.
- Checar o momento: deve ser alegada em preliminar de contestação.
- Se não alegou: ocorre prorrogação da competência.
Palavras-gatilho da banca:
- “incompetência territorial”
- “preliminar de contestação”
- “praticar atos de mérito”
Base normativa literal:
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
II - incompetência absoluta e relativa;
Por que o gabarito é esse:
A banca dá “territorial” para você carimbar: relativa. A regra do CPC é objetiva: se o réu não suscita em preliminar, a competência relativa se prorroga (o juízo “vira competente” para aquele caso). :contentReference[oaicite:6]{index=6}
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada: o que há é aceitação tácita do juízo (prorrogação), não “reconhecimento da incompetência”. :contentReference[oaicite:7]{index=7}
- B) Errada: nulidade absoluta não combina com competência relativa; aqui o efeito é prorrogação. :contentReference[oaicite:8]{index=8}
- C) Correta: é o resultado típico de não alegar incompetência relativa em preliminar. :contentReference[oaicite:9]{index=9}
- D) Errada: coisa julgada formal é estabilidade de decisão; não é o instituto descrito.
- E) Errada: não há suspensão automática por esse motivo.
Erro típico FGV naquela matéria:
Confundir “competência relativa” com “absoluta” e achar que o juiz corrigirá de ofício (não é essa a lógica).
3. A parte deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar decisão interlocutória, tentando fazê-lo apenas em apelação. Configura-se:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “tentar em apelação” (isso serve só para a pegadinha: achar que apelação “conserta” perda de prazo).
Núcleo decisório (jurídico):
Se o prazo passou sem ato, perde-se o direito de praticá-lo: preclusão temporal.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o tipo de preclusão descrito: perda por decurso de prazo.
- Aplicar o dispositivo geral da extinção do direito de praticar o ato.
- Marcar “temporal”.
Palavras-gatilho da banca:
- “in albis”
- “prazo”
- “decisão interlocutória”
Base normativa literal:
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial.
Por que o gabarito é esse:
O enunciado descreve exatamente a hipótese do art. 223: passou o prazo, acabou a possibilidade de praticar o ato. Isso é preclusão temporal (por tempo/prazo). :contentReference[oaicite:10]{index=10}
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada: houve perda do prazo, logo há preclusão.
- B) Errada: preclusão lógica é ato incompatível, não decurso de prazo.
- C) Correta: é o nome técnico da perda por prazo.
- D) Errada: consumativa é “já exerceu a faculdade”, não “perdeu por tempo”.
- E) Errada: coisa julgada material depende de decisão de mérito estabilizada; aqui é perda de oportunidade processual.
Erro típico FGV naquela matéria:
Achar que “dá para discutir depois na apelação” qualquer interlocutória, ignorando o efeito extintivo do decurso do prazo do ato específico.
4. A parte aceitou expressamente os termos de decisão interlocutória e, posteriormente, buscou impugná-la. Nesse caso, ocorreu:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “decisão interlocutória” (o foco não é o tipo de decisão, mas a conduta incompatível da parte).
Núcleo decisório (jurídico):
Conduta incompatível: aceitar expressamente e depois impugnar. Isso é preclusão lógica.
Mapa de decisão FGV:
- Buscar no enunciado o comportamento (não o prazo): “aceitou expressamente”.
- Confrontar com a tentativa posterior de impugnar.
- Se há incompatibilidade entre atos → preclusão lógica.
Palavras-gatilho da banca:
- “aceitou expressamente”
- “posteriormente”
- “impugnar”
Base normativa literal:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Por que o gabarito é esse:
A aceitação expressa é um ato incompatível com a posterior impugnação: a preclusão decorre da lógica do sistema (estabilidade e coerência dos atos da parte). O art. 507 é o fecho normativo: operada a preclusão, não se rediscute no curso do processo. :contentReference[oaicite:11]{index=11}
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada: não é perda por prazo; é incompatibilidade entre comportamentos.
- B) Errada: consumativa é esgotamento por já ter exercido a faculdade (ex.: já interpôs o recurso); aqui a marca é “aceitou” e depois quer atacar.
- C) Correta: é o rótulo técnico para a contradição prática do comportamento processual.
- D) Errada: nulidade absoluta é vício do ato/processo; aqui o problema é a preclusão do direito de impugnar.
- E) Errada: o enunciado descreve preclusão com todas as letras (aceitar e depois impugnar).
Erro típico FGV naquela matéria:
Responder “temporal” só porque viu “posteriormente”, ignorando que o gatilho real é “aceitou expressamente”.
5. Em razão de conexão, dois processos foram reunidos para julgamento conjunto. Posteriormente, verificou-se que um deles era de competência absoluta diversa. Nesse caso:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “reunidos para julgamento conjunto” (isso é o cenário de armadilha: achar que reunião “conserta” tudo).
Núcleo decisório (jurídico):
Conexão pode modificar competência relativa, mas não “derroga” competência absoluta. Absoluta é inderrogável.
Mapa de decisão FGV:
- Reconhecer a colisão: conexão × competência absoluta.
- Aplicar a hierarquia: competência absoluta é inderrogável (não se altera por convenção, nem por atalhos).
- Concluir: deve ser preservada a competência absoluta (não “vale a reunião”).
Palavras-gatilho da banca:
- “conexão”
- “reunidos”
- “competência absoluta”
Base normativa literal:
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Por que o gabarito é esse:
Quando a banca diz “competência absoluta”, ela quer o reflexo automático: inderrogável. Logo, a reunião por conexão não pode “passar por cima” do juízo absolutamente competente; preserva-se a absoluta. :contentReference[oaicite:12]{index=12}
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada: conexão não prevalece contra inderrogabilidade da competência absoluta.
- B) Correta: competência absoluta deve ser respeitada.
- C) Errada: conexão não impede reconhecer incompetência absoluta.
- D) Errada: incompetência absoluta pode/deve ser conhecida de ofício (não depende da parte). :contentReference[oaicite:13]{index=13}
- E) Errada: reunião não “convalida” incompetência absoluta.
Erro típico FGV naquela matéria:
Confundir modificação por conexão (muito ligada à competência relativa) com possibilidade de “puxar” competência absoluta para o juízo prevento.
6. A ausência de pressuposto processual foi identificada pelo juiz após a fase instrutória, sem provocação das partes. A atuação judicial é:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “após a fase instrutória” (a banca te provoca a achar que “perdeu o momento”).
- “sem provocação” (a banca quer ver se você sabe o que o juiz conhece de ofício).
Núcleo decisório (jurídico):
Pressupostos processuais (como validade do processo) entram no art. 485, IV e podem ser conhecidos de ofício (art. 485, §3º).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a categoria: “pressuposto processual” = matéria de ordem pública.
- Localizar a consequência: pode levar à extinção sem mérito (art. 485, IV).
- Confirmar o poder-dever: juiz conhece de ofício em qualquer tempo e grau, antes do trânsito (art. 485, §3º).
Palavras-gatilho da banca:
- “pressuposto processual”
- “sem provocação”
- “após a fase instrutória”
Base normativa literal:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
(...)
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV (...) em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Por que o gabarito é esse:
O CPC trata a falta de pressuposto como hipótese de extinção sem mérito e, mais importante, diz que o juiz conhece de ofício essa matéria “em qualquer tempo e grau” até o trânsito. Logo, é atuação válida. :contentReference[oaicite:14]{index=14}
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada: a regra do §3º afasta a tese de preclusão para esse ponto (ordem pública). :contentReference[oaicite:15]{index=15}
- B) Correta: é exatamente o regime do art. 485, IV e §3º. :contentReference[oaicite:16]{index=16}
- C) Errada: não depende de alegação; é de ofício. :contentReference[oaicite:17]{index=17}
- D) Errada: a validade não é condicionada a “prejuízo” aqui; o gatilho é a ausência do pressuposto.
- E) Errada: o limite é o trânsito em julgado, não “a sentença” como marco absoluto. :contentReference[oaicite:18]{index=18}
Erro típico FGV naquela matéria:
Confundir “fase instrutória terminou” com “não pode mais reconhecer”, ignorando o §3º do art. 485.
7. O juiz proferiu decisão interlocutória reconhecendo a incompetência relativa do juízo. Contra essa decisão, é cabível:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- O rótulo “incompetência relativa” (a pegadinha é achar que, por ser “relativa”, não agrava).
Núcleo decisório (jurídico):
Definir o recurso imediato contra decisão interlocutória sobre competência: agravo de instrumento (no padrão de cobrança da banca, vinculado ao art. 1.015).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a natureza da decisão: interlocutória.
- Buscar o instrumento típico de impugnação imediata de interlocutórias: agravo de instrumento.
- Relacionar com o rol do art. 1.015 (leitura de banca e prática de “encaixe” do tema no dispositivo usado como referência).
Palavras-gatilho da banca:
- “decisão interlocutória”
- “incompetência”
- “cabível”
Base normativa literal:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
Por que o gabarito é esse:
A questão pede o recurso cabível contra interlocutória sobre competência; no estilo FGV, a resposta é o agravo de instrumento, indicado como cabimento imediato ancorado no art. 1.015. :contentReference[oaicite:19]{index=19}
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada: apelação é contra sentença; aqui é decisão interlocutória.
- B) Errada: recurso ordinário não é o meio para isso no CPC.
- C) Correta: agravo de instrumento é o recurso típico de interlocutórias agraváveis (padrão cobrado com art. 1.015).
- D) Errada: embargos de declaração não substituem o recurso de impugnação do mérito da decisão; servem para vícios específicos.
- E) Errada: reclamação tem hipóteses próprias (competência/autoridade de tribunal etc.), não é o recurso ordinário dessa situação.
Erro típico FGV naquela matéria:
Chutar “apelação” porque quer “subir” a discussão de competência, esquecendo que o enunciado diz “decisão interlocutória”.
8. O juiz identificou defeito sanável na petição inicial, mas extinguiu o processo sem oportunizar correção. Tal conduta:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “extinguiu o processo” (o ponto é: podia extinguir direto? a banca quer o caminho obrigatório antes).
Núcleo decisório (jurídico):
Se o defeito é sanável, o juiz deve determinar emenda/complete a inicial (art. 321) e isso se conecta ao dever cooperativo (art. 6º).
Mapa de decisão FGV:
- Isolar a palavra “sanável”.
- Aplicar a regra do art. 321: intimar para emendar em 15 dias, com indicação precisa.
- Ler isso como expressão prática do princípio da cooperação do art. 6º.
Palavras-gatilho da banca:
- “defeito sanável”
- “sem oportunizar correção”
- “petição inicial”
Base normativa literal:
Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial (...) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Por que o gabarito é esse:
O CPC não permite “atalho” quando o vício é sanável: o juiz deve oportunizar a emenda (art. 321), o que concretiza a postura cooperativa exigida de todos os sujeitos (art. 6º). Extinguir direto contraria essa lógica. :contentReference[oaicite:20]{index=20}
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada: não é só “ônus do autor”; o CPC impõe ao juiz o dever de indicar e conceder prazo para sanar. :contentReference[oaicite:21]{index=21}
- B) Correta: negar a chance de correção contraria cooperação e a regra expressa do art. 321. :contentReference[oaicite:22]{index=22}
- C) Errada: o dever do art. 321 nasce do controle judicial da inicial; não depende do réu.
- D) Errada: o prejuízo é estrutural (perda da chance de emendar) e a norma é mandatória.
- E) Errada: é matéria típica de recurso (error in procedendo), não “só rescisória”.
Erro típico FGV naquela matéria:
Marcar alternativa “pragmática” (“ônus do autor”) e esquecer que o CPC descreve procedimento obrigatório quando o defeito é sanável.
9. A competência funcional caracteriza-se por ser:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- As palavras “funcional” × “territorial” podem confundir, mas o CPC te dá a chave: função entra no pacote da competência absoluta.
Núcleo decisório (jurídico):
Competência em razão da função (funcional) = absoluta, inderrogável e, por isso, improrrogável.
Mapa de decisão FGV:
- Reconhecer “funcional” como competência em razão da função.
- Ler o art. 62: matéria/pessoa/função → inderrogável.
- Concluir: absoluta e improrrogável.
Palavras-gatilho da banca:
- “competência funcional”
- “improrrogável”
- “convenção das partes”
Base normativa literal:
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Por que o gabarito é esse:
Funcional = razão da função. E função está expressamente no art. 62 como competência inderrogável por convenção — marca de competência absoluta, portanto improrrogável. :contentReference[oaicite:23]{index=23}
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada: relativa/prorrogável combina com territorial, não com função. :contentReference[oaicite:24]{index=24}
- B) Correta: absoluta e improrrogável (inderrogável). :contentReference[oaicite:25]{index=25}
- C) Errada: territorial é outro critério.
- D) Errada: inderrogável por convenção das partes. :contentReference[oaicite:26]{index=26}
- E) Errada: conexão não afasta competência absoluta baseada em função.
Erro típico FGV naquela matéria:
Associar “funcional” a “foro” (territorial) e marcar como relativa/prorrogável.
10. A coisa julgada material:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- Alternativas tentam misturar “fundamentos”, “fatos supervenientes” e “mudança jurisprudencial” para você errar o núcleo conceitual do art. 502.
Núcleo decisório (jurídico):
Conceito legal de coisa julgada material: autoridade que torna imutável e indiscutível decisão de mérito não mais sujeita a recurso (efeito: impede rediscussão do que foi decidido).
Mapa de decisão FGV:
- Buscar o conceito positivado (art. 502).
- Traduzir para efeito prático: imutável/indiscutível → não rediscute a lide nos limites decididos.
- Eliminar pegadinhas: fundamentos ≠ necessariamente; fatos supervenientes ≠ automaticamente; mudança jurisprudencial ≠ desconstitui por si.
Palavras-gatilho da banca:
- “coisa julgada material”
- “limites”
- “rediscussão”
Base normativa literal:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Por que o gabarito é esse:
Se a decisão de mérito não comporta mais recurso, ela ganha autoridade de coisa julgada material: torna-se imutável e indiscutível — logo, impede rediscutir a lide naquilo que foi decidido (limites objetivos). :contentReference[oaicite:27]{index=27}
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada: o conceito legal (art. 502) fixa a autoridade sobre a decisão de mérito; “fundamentos” não é a formulação correta aqui. :contentReference[oaicite:28]{index=28}
- B) Correta: é a consequência prática do art. 502 (imutável/indiscutível dentro do que foi decidido). :contentReference[oaicite:29]{index=29}
- C) Errada: fatos supervenientes não são automaticamente cobertos; a coisa julgada se liga ao que foi decidido no mérito do caso.
- D) Errada: mudança jurisprudencial, por si, não desfaz coisa julgada material.
- E) Errada: coisa julgada material decorre de decisão de mérito estabilizada, não “qualquer interlocutória”. :contentReference[oaicite:30]{index=30}
Erro típico FGV naquela matéria:
Marcar alternativa que “parece doutrinária” (“fundamentos e dispositivo”) e esquecer que a banca está cobrando o conceito literal do art. 502.
11. O particular impugnou judicialmente ato administrativo discricionário sob o argumento de que a decisão foi inconveniente ao interesse público. Nessa hipótese, o Judiciário:
Gabarito: Letra B.
Ruído:
- “Interesse público” invocado como argumento retórico, sem apontar vício legal
- Etiqueta “discricionário” (o que importa é o tipo de controle possível)
Núcleo decisório:
Controle judicial de ato discricionário: o Judiciário não troca a conveniência/oportunidade do administrador, mas pode controlar legalidade (competência, forma, finalidade, motivo e objeto nos limites legais).
Mapa de decisão FGV:
- Ler o motivo da impugnação: “inconveniente” = ataque ao mérito administrativo
- Separar mérito (conveniência/oportunidade) de legalidade (vícios jurídicos)
- Concluir: em regra, Judiciário faz controle de legalidade, não de mérito
Palavras-gatilho:
- ato discricionário
- inconveniente
- interesse público
- controle judicial
Base normativa literal:
CF, art. 5º, XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Por que o gabarito é esse:
O enunciado ataca apenas a conveniência/oportunidade (“inconveniente”), isto é, o mérito administrativo. O controle jurisdicional, em regra, não substitui esse juízo administrativo; ele se volta à legalidade (havendo vício, anula-se; sem vício, não há espaço para “trocar” a decisão).
Por que as outras estão erradas:
- A) Substituir mérito administrativo (conveniência/oportunidade) não é a função típica do Judiciário.
- C) Anulação exige vício de legalidade; o enunciado não aponta ilegalidade, só “inconveniência”.
- D) Controle hierárquico é interno, dentro da Administração, não do Judiciário.
- E) Judiciário não é “instância revisora administrativa” para refazer mérito.
Erro típico FGV:
Confundir “controle jurisdicional” com “revisão do mérito”, como se o juiz pudesse escolher a política pública “melhor”.
12. A revogação do ato administrativo ocorre quando:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- Alternativas com “ilegalidade/vício/ofensa constitucional” (isso puxa para anulação, não revogação)
Núcleo decisório:
Revogação é retirada de ato válido por razões de conveniência e oportunidade (mérito administrativo).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o verbo-chave: “revogação”
- Separar revogação (mérito) de anulação (legalidade)
- Marcar a opção que fala em “inconveniente/inoportuno”
Palavras-gatilho:
- revogação
- inconveniente
- inoportuno
- mérito administrativo
Base normativa literal:
Súmula 473/STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Por que o gabarito é esse:
Revogar é desfazer ato válido por juízo de conveniência/oportunidade. Isso é exatamente o que a Súmula 473 consagra.
Por que as outras estão erradas:
- A) Ilegalidade leva à anulação, não à revogação.
- B) Vício insanável é categoria de ilegalidade: anulação.
- D) O Judiciário pode anular por ilegalidade; “revogar” é típico da Administração.
- E) Ofensa à Constituição é ilegalidade: anulação.
Erro típico FGV:
Tratar revogação como se fosse “sanção” por ilegalidade.
13. O princípio da autotutela autoriza a Administração:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- “Afastar controle judicial” (FGV testa se você lembra que sempre há ressalva de apreciação judicial)
- “Sem motivação” (pegadinha de arbitrariedade)
Núcleo decisório:
Autotutela = poder-dever de a Administração controlar seus próprios atos: anular por ilegalidade e revogar por conveniência/oportunidade (ato válido).
Mapa de decisão FGV:
- Localizar o instituto: autotutela
- Aplicar binômio: ilegalidade → anula / validade + mérito → revoga
- Checar ressalva: controle judicial permanece possível
Palavras-gatilho:
- autotutela
- anular
- revogar
- atos próprios
Base normativa literal:
Súmula 473/STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Por que o gabarito é esse:
É exatamente a fórmula da Súmula 473: anulação (ilegal) + revogação (válido, mas inconveniente/inoportuno).
Por que as outras estão erradas:
- A) Ato ilegal não se revoga (revogação é mérito); ato ilegal se anula.
- B) Ato válido não se anula por “autotutela” (anulação pressupõe ilegalidade).
- D) A Súmula 473 ressalva a apreciação judicial “em todos os casos”.
- E) Autotutela não autoriza arbitrariedade; motivação continua exigível quando cabível.
Erro típico FGV:
Inverter os verbos: “revogar ilegal” e “anular válido”.
14. O agente público praticou ato dentro de sua competência, mas com finalidade diversa da prevista em lei. Configura-se:
Gabarito: Letra B.
Ruído:
- “Dentro de sua competência” (isso elimina excesso de poder)
- Alternativas com vícios genéricos (forma/inexistência)
Núcleo decisório:
Abuso de poder por desvio de finalidade: competência existe, mas a finalidade legal foi deturpada (ato praticado para fim diverso do previsto em lei).
Mapa de decisão FGV:
- Checar competência: se “dentro da competência”, não é excesso
- Checar finalidade: se “fim diverso do previsto em lei”, é desvio
- Concluir pela modalidade correta de abuso
Palavras-gatilho:
- dentro de sua competência
- finalidade diversa
- prevista em lei
Base normativa literal:
Lei 9.784/1999, art. 2º: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Por que o gabarito é esse:
O enunciado descreve exatamente o vício da “finalidade”: a autoridade tinha competência, mas usou o poder para finalidade estranha à prevista em lei. Isso é desvio de finalidade (abuso por finalidade).
Por que as outras estão erradas:
- A) Excesso de poder pressupõe atuar fora dos limites da competência, o que foi negado no enunciado.
- C) O ato existe (foi praticado por agente competente), embora seja inválido por vício.
- D) O vício descrito não é de forma, é de finalidade.
- E) “Poder vinculado” não é vício; é espécie de atuação, e não resolve a pergunta.
Erro típico FGV:
Ignorar a frase “dentro de sua competência” e marcar “excesso de poder”.
15. O Estado causou dano a particular por conduta comissiva de agente público no exercício da função. A responsabilidade estatal é, em regra:
Gabarito: Letra B.
Ruído:
- “Culpa do agente” (FGV testa se você confunde responsabilidade do Estado com regressiva contra o agente)
- “Ato lícito” (há casos de responsabilidade por ato lícito, conforme o nexo e o regime)
Núcleo decisório:
Responsabilidade civil do Estado por conduta comissiva de agente: regra constitucional de responsabilidade objetiva (risco administrativo).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a hipótese: dano + agente público “nessa qualidade”
- Aplicar o dispositivo constitucional específico
- Concluir: objetiva (risco administrativo), com dever de indenizar se houver nexo
Palavras-gatilho:
- conduta comissiva
- agente público
- no exercício da função
- dano a particular
Base normativa literal:
CF, art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Por que o gabarito é esse:
O texto constitucional adota a responsabilidade objetiva do Estado (basta dano + nexo + atuação do agente nessa qualidade). A culpa aparece para o regresso contra o agente, não para negar a indenização ao terceiro, como regra.
Por que as outras estão erradas:
- A) Regra constitucional não exige prova de culpa do Estado para o terceiro.
- C) Solidariedade “em qualquer caso” não é a fórmula constitucional.
- D) Culpa do agente não “afasta” a responsabilidade estatal; é justamente o que viabiliza o regresso.
- E) A Constituição não condiciona a responsabilidade à ilicitude do ato; o que importa é dano e nexo, na regra do §6º.
Erro típico FGV:
Confundir a responsabilidade objetiva do Estado com a responsabilidade subjetiva do agente (regresso).
16. No processo administrativo sancionador, é assegurado ao administrado:
Gabarito: Letra B.
Ruído:
- “Defesa técnica obrigatória” (a CF garante ampla defesa, mas não impõe advogado em toda hipótese)
- “Sigilo absoluto” e “decisão imotivada” (contrariam o devido processo)
Núcleo decisório:
Garantias constitucionais no processo administrativo: contraditório e ampla defesa também se aplicam à via administrativa, inclusive sancionadora.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o tipo de processo: administrativo sancionador
- Aplicar diretamente a garantia constitucional expressa
- Escolher a alternativa com o par “contraditório + ampla defesa”
Palavras-gatilho:
- processo administrativo sancionador
- administrado
- assegurado
Base normativa literal:
CF, art. 5º, LV: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Por que o gabarito é esse:
A Constituição é explícita: contraditório e ampla defesa valem no processo administrativo. Em processo sancionador, isso é decisivo (ciência dos atos, possibilidade de resposta, produção de provas e recursos cabíveis).
Por que as outras estão erradas:
- A) Direito de petição é garantia distinta e não substitui contraditório/ampla defesa.
- C) A CF não diz que advogado é sempre obrigatório no administrativo; garante ampla defesa “com meios e recursos” (pode haver defesa sem advogado em várias hipóteses).
- D) “Absoluto” é incompatível com o modelo constitucional; sigilo depende de hipótese legal.
- E) Decisão deve ser motivada; “imotivada” contraria o devido processo e a legalidade.
Erro típico FGV:
Marcar “defesa técnica obrigatória” por confundir ampla defesa com obrigatoriedade de advogado em toda situação.
17. O poder disciplinar permite à Administração:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- Alternativas com “poder ilimitado” (criar sanções, afastar direitos, rever Judiciário) para induzir erro
Núcleo decisório:
Poder disciplinar = prerrogativa de apurar e punir infrações funcionais de servidores e demais sujeitos submetidos à disciplina administrativa, observando legalidade e devido processo.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o que é “disciplinar”: disciplina interna/funcional
- Separar: punir infração funcional (ok) versus criar sanção sem lei (não)
- Concluir pelo conteúdo típico do poder disciplinar
Palavras-gatilho:
- poder disciplinar
- infrações funcionais
- apurar e punir
Base normativa literal:
CF, art. 5º, LV: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Por que o gabarito é esse:
O poder disciplinar é instrumento de disciplina da função pública: apura (processo) e pune (sanção) a infração funcional, sempre sob contraditório e ampla defesa.
Por que as outras estão erradas:
- A) Sanção administrativa depende de previsão legal (legalidade); não se “cria” punição do nada.
- B) Não é “a qualquer particular” indistintamente; é a quem está sujeito ao regime/disciplina administrativa pertinente.
- D) Administração não revisa decisões judiciais.
- E) Nenhum poder administrativo autoriza afastar direitos fundamentais.
Erro típico FGV:
Tratar “poder disciplinar” como licença para punir qualquer pessoa, sem processo e sem lei.
18. O controle exercido pelos Tribunais de Contas caracteriza-se como:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- “Jurisdicional” (Tribunal de Contas não integra o Poder Judiciário)
- “Interno” (controle interno é feito pela própria Administração, em seus órgãos próprios)
Núcleo decisório:
Tribunais de Contas são órgãos de auxílio ao controle externo do Poder Legislativo, com competências constitucionais específicas.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a natureza do controle: “Tribunais de Contas”
- Aplicar o rótulo constitucional: auxílio ao controle externo
- Marcar “controle externo”
Palavras-gatilho:
- Tribunais de Contas
- controle
- caracteriza-se
Base normativa literal:
CF, art. 71: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
Por que o gabarito é esse:
A própria Constituição define: controle externo (do Legislativo) exercido com auxílio do Tribunal de Contas. Logo, é controle externo, não interno e não jurisdicional.
Por que as outras estão erradas:
- A) Tribunal de Contas não é órgão do Judiciário; exerce função de controle, não jurisdição.
- B) Controle interno é autoverificação da Administração, por seus órgãos internos.
- D) Controle hierárquico é relação de chefia dentro da Administração.
- E) Há dimensão política no controle externo, mas a classificação pedida é a constitucional: externo.
Erro típico FGV:
Chamar o Tribunal de Contas de “jurisdicional” só por ter nome de “tribunal”.
19. Em textos argumentativos, conectivos adversativos indicam, em regra:
Gabarito: Letra B.
Ruído:
- As opções “causa/explicação/consequência” tentam puxar para conectivos explicativos e conclusivos
- “Em regra” (FGV quer o valor semântico prototípico, não exceções de uso)
Núcleo decisório:
Valor semântico dos conectivos adversativos: eles contrapõem uma ideia a outra, marcando oposição/contraste (ex.: “mas”, “porém”, “contudo”, “todavia”, “entretanto”).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o tipo: “adversativos”
- Traduzir para o efeito no texto: contraste entre segmentos
- Selecionar a noção correspondente: oposição
Palavras-gatilho:
- conectivos adversativos
- textos argumentativos
- indicam
Base normativa literal:
Regra gramatical: conectivos adversativos (mas, porém, contudo, todavia, entretanto) estabelecem relação de contraste/oposição entre orações ou segmentos do texto.
Por que o gabarito é esse:
O adversativo introduz a segunda ideia como contraste à primeira, criando oposição argumentativa (frequente em textos persuasivos).
Por que as outras estão erradas:
- A) Causa é típica de conectivos causais (“porque”, “pois” em sentido explicativo/causal, “visto que”).
- C) Conclusão é típica de “logo”, “portanto”, “assim”.
- D) Explicação se liga a “pois”, “porque” (em valor explicativo), “que”.
- E) Consequência se liga a “por isso”, “de modo que”, “de forma que”.
Erro típico FGV:
Confundir “pois” (explicativo/causal) com adversativos e marcar causa/explicação por associação automática.
20. A reescrita adequada de um período exige:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- “Reescrita” pode envolver mudanças formais, mas a exigência central é semântica (não trair o sentido)
- Opções sugerem “receitas” (sinônimo obrigatório, mudar tempo verbal etc.)
Núcleo decisório:
Reescrita “adequada” (padrão FGV) = reformular mantendo equivalência de sentido e de relações lógico-semânticas (tempo, causa, condição, oposição etc.).
Mapa de decisão FGV:
- Fixar o critério: “adequada” = equivalente em sentido
- Separar forma (pode variar) de conteúdo (não pode mudar)
- Marcar a alternativa que expressa preservação do sentido
Palavras-gatilho:
- reescrita adequada
- período
- exige
Base normativa literal:
Regra gramatical/estilística: reescrever é reformular a estrutura linguística sem alterar o sentido global nem as relações lógico-semânticas estabelecidas no enunciado.
Por que o gabarito é esse:
Você pode mudar ordem, pontuação e escolhas lexicais, mas se o sentido original (e a relação entre as ideias) muda, a reescrita deixa de ser “adequada”.
Por que as outras estão erradas:
- A) Pode haver alteração estrutural, mas isso não é exigência necessária nem suficiente.
- B) Sinônimos não são “obrigatórios” e podem até alterar nuance/registro.
- D) Eliminar conectivos pode quebrar a lógica do período e alterar sentido.
- E) Mudar tempo verbal altera referência temporal e pode mudar o sentido.
Erro típico FGV:
Achar que reescrever é “trocar palavras” e esquecer de checar se a relação lógica (oposição, causa, condição, tempo) ficou idêntica.
21. O emprego correto de conectivos concessivos expressa:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- As opções “causa/explicação/conclusão” induzem a confundir concessão com relações de justificativa e fechamento lógico.
- “Emprego correto” não pede lista de conectivos, e sim o valor semântico que eles criam.
Núcleo decisório (linguístico):
Conectivos concessivos introduzem um fato/argumento que poderia impedir o outro, mas não impede: há contraste com quebra de expectativa (oposição parcial).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a classe: concessivos (embora, ainda que, mesmo que, apesar de).
- Checar o efeito: “apesar disso” / “mesmo assim” (quebra de expectativa).
- Marcar a alternativa que traduz esse efeito: oposição parcial.
Palavras-gatilho da banca:
- conectivos concessivos
- emprego correto
- expressa
Base normativa literal:
Regra de sentido: conectivos concessivos (embora, ainda que, mesmo que, apesar de) marcam concessão, isto é,
introduzem uma informação que se opõe ao esperado, mas não impede a realização do fato principal (quebra de expectativa).
Por que o gabarito é esse:
Porque “concessão” não é causa nem conclusão: é contraste com manutenção do resultado (“apesar de X, Y acontece”). Isso é oposição parcial (não é negação total: o fato principal se mantém).
Por que as outras estão erradas:
- A) Causa é relação causal (porque, já que, uma vez que).
- B) Consequência é efeito (por isso, de modo que, de forma que).
- D) Explicação/justificativa (pois, porque em valor explicativo) não é concessão.
- E) Conclusão (logo, portanto, assim) não é concessão.
Erro típico FGV naquela matéria:
Marcar “oposição” como se concessivo fosse adversativo puro; a concessão é contraste com quebra de expectativa, não simples contraposição.
22. A coerência textual decorre:
Gabarito: Letra B.
Ruído:
- “Correção gramatical” parece suficiente, mas pode haver frase correta e texto incoerente.
- “Pontuação isolada” e “vocabulário técnico” são elementos locais, não garantem unidade global.
Núcleo decisório (linguístico):
Coerência é propriedade global: as ideias precisam se conectar de modo lógico, sem contradições internas, com progressão temática compreensível.
Mapa de decisão FGV:
- Separar coerência (sentido global) de coesão (marcas linguísticas de ligação).
- Buscar a noção de “articulação lógica” como eixo do sentido.
- Marcar a alternativa que define o fenômeno como relação entre ideias.
Palavras-gatilho da banca:
- coerência textual
- decorre
- articulação lógica
Base normativa literal:
Regra de textualidade: coerência é a organização lógica e semanticamente compatível das ideias no texto,
permitindo unidade de sentido e progressão temática compreensível, sem contradições internas.
Por que o gabarito é esse:
Porque a coerência depende do encadeamento lógico do conteúdo: um texto pode estar “gramaticalmente impecável” e ainda assim não fazer sentido como conjunto.
Por que as outras estão erradas:
- A) Correção gramatical é relevante, mas não garante sentido global.
- C) Vocabulário técnico pode até dificultar ou facilitar, mas não cria coerência por si.
- D) Extensão não define coerência: texto curto pode ser coerente, longo pode ser incoerente.
- E) Pontuação ajuda a organizar, mas sozinha não gera unidade de sentido.
Erro típico FGV naquela matéria:
Confundir coerência com “correção” e escolher A) só porque “parece mais objetiva”.
23. A pontuação pode ser decisiva para:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- “Estilizar” é um efeito possível, mas não é o decisivo quando a banca fala em função.
- “Substituir conectivos” é pegadinha: pontuação pode organizar relações, mas não vira conectivo por mágica.
Núcleo decisório (linguístico):
Pontuação organiza a sintaxe e o recorte informacional; ao mudar o encaixe de termos/orientação do período, pode mudar o sentido.
Mapa de decisão FGV:
- Entender “decisiva” como capaz de gerar ambiguidade ou desambiguação.
- Relacionar pontuação com estrutura sintática e foco informacional.
- Concluir: pode alterar sentido.
Palavras-gatilho da banca:
- pontuação
- decisiva
- alterar o sentido
Base normativa literal:
Regra de funcionamento: a pontuação marca limites e relações sintáticas (orações, termos explicativos, apostos, vocativos),
podendo desambiguar ou gerar leituras diferentes; por isso, pode alterar o sentido do enunciado.
Por que o gabarito é esse:
Porque a pontuação muda como o leitor agrupa as partes da frase. Se o agrupamento muda, o significado e o foco interpretativo podem mudar junto.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não é “apenas” estilística: há função sintática e semântica.
- B) Gênero textual depende de finalidade, estrutura global e contexto, não da pontuação por si.
- D) Erro lexical é vocabulário; pontuação não “conserta palavra”.
- E) Pontuação não substitui conectivo quando a relação lógica precisa estar explicitada.
Erro típico FGV naquela matéria:
Tratar pontuação como “enfeite” e marcar A), ignorando que a banca cobra impacto no sentido.
24. A interpretação adequada de um texto exige:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- “Exclusivamente literal” parece seguro, mas interpretação inclui implícitos e relações entre partes.
- “Apenas sintática” reduz o texto à forma e ignora sentido e contexto interno.
Núcleo decisório (linguístico):
Interpretar exige integrar informações distribuídas no texto: tema, progressão, relações entre parágrafos, conectivos, inferências e pressupostos internos.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar que “adequada” pede leitura como totalidade.
- Excluir opções que restringem (fragmentada, literal exclusiva, apenas sintática).
- Marcar a articulação global das ideias.
Palavras-gatilho da banca:
- interpretação adequada
- texto
- articulação global
Base normativa literal:
Regra de leitura: interpretação adequada exige consideração do texto como unidade,
integrando informações explícitas e implícitas e as relações lógico-semânticas entre as partes (progressão e coerência).
Por que o gabarito é esse:
Porque a compreensão do sentido depende do encadeamento de ideias ao longo do texto; a leitura “por pedaços” ou “só literal” falha justamente onde a FGV costuma cobrar.
Por que as outras estão erradas:
- A) Fragmentar impede captar coerência e progressão.
- B) Leitura exclusivamente literal ignora inferências e implícitos internos.
- D) Sintaxe é ferramenta, não método único de interpretação.
- E) Leitura apressada aumenta erro interpretativo.
Erro típico FGV naquela matéria:
Responder B) por medo de “interpretar demais” e esquecer que a banca cobra relações implícitas e organização do texto.
25. A inferência correta depende:
Gabarito: Letra B.
Ruído:
- “Conhecimento externo obrigatório” é armadilha: a inferência da FGV costuma ser ancorada no próprio texto.
- “Apenas gramática” e “apenas vocabulário” reduzem a inferência a um único componente.
Núcleo decisório (linguístico):
Inferir é concluir algo não dito diretamente, mas sustentado pelo que o texto diz e sugere: cruza explícitos com implícitos, pressupostos e relações lógico-semânticas.
Mapa de decisão FGV:
- Entender inferência como “dedução textual” (não chute).
- Buscar apoio: o que está explícito + o que é implicado por conectivos, escolhas lexicais e encadeamento.
- Marcar a relação explícito/implícito.
Palavras-gatilho da banca:
- inferência
- correta
- explícitas e implícitas
Base normativa literal:
Regra de leitura: inferência correta é a conclusão que decorre logicamente do texto,
a partir da articulação entre informações explícitas (ditas) e implícitas (sugeridas/pressupostas), sem extrapolação indevida.
Por que o gabarito é esse:
Porque inferência não nasce do “achismo” nem de conhecimento externo obrigatório: ela precisa estar sustentada pelo texto, combinando o que está dito com o que está implicado.
Por que as outras estão erradas:
- A) Pode haver repertório, mas “obrigatório” não define inferência textual em prova.
- C) Vocabulário ajuda, mas não é “apenas” isso.
- D) Gramática ajuda, mas inferência envolve sentido e relações discursivas.
- E) Extensão não determina capacidade de inferir.
Erro típico FGV naquela matéria:
Trazer “mundo real” e extrapolar além do que o texto autoriza, confundindo inferência com opinião.
26. Proferida decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória, a parte pretende recorrer. O prazo para interposição do recurso cabível é de:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- “Pretende recorrer” (intenção não importa; importa o recurso cabível e o prazo legal).
- O enunciado não diz “agravo”, mas a tutela provisória puxa o rol do art. 1.015.
Núcleo decisório (jurídico):
Indeferimento de tutela provisória é decisão interlocutória agravável (agravo de instrumento). Prazo recursal, como regra, é de 15 dias (contado em dias úteis).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a decisão: interlocutória sobre tutela provisória.
- Definir o recurso cabível: agravo de instrumento (rol do art. 1.015, I).
- Aplicar o prazo geral recursal: 15 dias (art. 1.003, §5º).
Palavras-gatilho da banca:
- decisão interlocutória
- indeferiu tutela provisória
- recurso cabível
- prazo
Base normativa literal:
Art. 1.003 (...)
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
Por que o gabarito é esse:
Como a decisão indeferiu tutela provisória, cabe agravo de instrumento; e, sendo recurso (não embargos), o CPC fixa 15 dias para interposição.
Por que as outras estão erradas:
- A) 5 dias é típico de embargos de declaração, não do agravo.
- B) 10 dias não é prazo recursal padrão do CPC/2015 para esse caso.
- D) 20 dias não é o prazo previsto.
- E) 30 dias corridos não corresponde ao regime recursal do CPC.
Erro típico FGV naquela matéria:
Confundir com embargos de declaração (5 dias) ou achar que interlocutória “espera a apelação”, esquecendo o rol do art. 1.015.
27. O juiz proferiu decisão parcial de mérito, resolvendo um dos pedidos formulados na inicial. O prazo para interposição do recurso cabível é de:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- “Parcial” induz a marcar “não recorrível de imediato”.
- O enunciado não pede o nome do recurso, mas o prazo do recurso cabível.
Núcleo decisório (jurídico):
Decisão parcial de mérito (art. 356) é impugnável por agravo de instrumento, e o prazo recursal (exceto embargos) é de 15 dias.
Mapa de decisão FGV:
- Reconhecer a categoria: decisão parcial de mérito.
- Definir recorribilidade imediata: cabimento de agravo de instrumento (art. 356, §5º).
- Aplicar o prazo geral recursal: 15 dias (art. 1.003, §5º).
Palavras-gatilho da banca:
- decisão parcial de mérito
- um dos pedidos
- prazo
- recurso cabível
Base normativa literal:
Art. 356 (...)
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Art. 1.003 (...)
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Por que o gabarito é esse:
O CPC trata a decisão parcial de mérito como imediatamente agravável; e o prazo do agravo, como recurso, segue o padrão de 15 dias (não sendo embargos).
Por que as outras estão erradas:
- A) 5 dias é típico de embargos de declaração.
- B) 10 dias não corresponde ao prazo recursal indicado pelo CPC para esse caso.
- D) 20 dias não é o prazo legal.
- E) Errada: a lei diz expressamente que é impugnável por agravo de instrumento.
Erro típico FGV naquela matéria:
Achar que “parcial” = “só discute no final”, e cair no E).
28. Em ação ajuizada contra a Fazenda Pública, foi proferida sentença de procedência, sem interposição de apelação pelo ente público. Nesse caso, é correto afirmar que:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- “Sem apelação” tenta te fazer concluir “trânsito automático”.
- O enunciado não fala de valores/hipóteses de dispensa: a banca quer o conceito de remessa necessária como condição de eficácia em certos casos.
Núcleo decisório (jurídico):
Remessa necessária (reexame obrigatório) pode ocorrer independentemente de apelação, nas hipóteses do art. 496, como mecanismo de controle das condenações impostas à Fazenda Pública (salvas as hipóteses de dispensa do §3º).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o polo: Fazenda Pública + sentença de procedência.
- Separar recurso voluntário (apelação) de remessa necessária (ato obrigatório por lei).
- Marcar a alternativa que afirma incidência independentemente de recurso.
Palavras-gatilho da banca:
- Fazenda Pública
- sentença de procedência
- sem apelação
- remessa necessária
Base normativa literal:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
(...)
Por que o gabarito é esse:
Porque a remessa necessária, quando aplicável, não depende de a Fazenda recorrer: é um reexame obrigatório previsto em lei, funcionando como condição para produção de efeitos da sentença nas hipóteses do art. 496.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não há “prazo recursal de 30 dias úteis” como regra geral; e a pergunta não é sobre prazo, é sobre remessa.
- B) Não transita automaticamente: pode haver remessa necessária quando cabível.
- D) Não existe dever geral de “intimar para recorrer”; recurso é faculdade da parte.
- E) Sentença é recorrível; o ponto é que pode haver reexame obrigatório mesmo sem recurso.
Erro típico FGV naquela matéria:
Confundir remessa necessária com “prazo recursal” e marcar A) ou B) por raciocínio automático (“não recorreu, acabou”).
29. Condenada a cumprir obrigação de fazer, a parte foi intimada para cumprir a decisão judicial. O prazo para cumprimento:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- Alternativas com prazos “fixos” induzem a procurar um número mágico.
- “Decadencial” é termo de direito material, não é a lógica típica do cumprimento de obrigação de fazer.
Núcleo decisório (jurídico):
Na tutela específica de obrigação de fazer, o CPC dá ao juiz poder de determinar medidas necessárias e fixar prazo para cumprimento, conforme o caso concreto.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o tipo: obrigação de fazer (tutela específica).
- Buscar o regime: medidas coercitivas e definição judicial do modo e do tempo.
- Concluir: o prazo é fixado pelo juiz.
Palavras-gatilho da banca:
- obrigação de fazer
- intimada para cumprir
- prazo
Base normativa literal:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá,
de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente,
determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Por que o gabarito é esse:
Porque, em obrigação de fazer, a lei trabalha com tutela específica e medidas de efetivação definidas pelo juiz conforme a situação, não com prazos rígidos e universais.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não há regra de “sempre 15 dias úteis” para cumprir obrigação de fazer.
- B) Não há regra de “sempre 30 dias corridos”.
- D) A efetivação pode ser determinada de ofício; não “depende” do credor.
- E) Não é prazo decadencial; trata-se de cumprimento de decisão com técnicas processuais de efetivação.
Erro típico FGV naquela matéria:
Importar o “prazo de 15 dias” do pagamento em dinheiro e colar em obrigação de fazer, como se tudo fosse igual.
30. Fixada multa diária (astreintes) para o caso de descumprimento de ordem judicial, a parte pretende discutir o prazo para incidência da multa. É correto afirmar que:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- “Trânsito em julgado” é isca: astreintes são técnica de coerção, não “prêmio final” após o fim do processo.
- “Intimação pessoal” e “requerimento” tentam transformar a multa em ato burocrático dependente da parte.
Núcleo decisório (jurídico):
Astreintes: multa cominatória fixada pelo juiz para compelir ao cumprimento. Uma vez fixado prazo para cumprir, a incidência começa após o término desse prazo, conforme estabelecido na própria decisão.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o instituto: multa diária (astreintes).
- Separar finalidade: coerção para cumprimento, não sanção pós-trânsito.
- Localizar o gatilho temporal: o prazo fixado para cumprir na decisão.
Palavras-gatilho da banca:
- multa diária
- astreintes
- descumprimento
- prazo para incidência
Base normativa literal:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento,
em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação
e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer,
o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Por que o gabarito é esse:
Porque a multa está vinculada ao descumprimento após o prazo concedido para cumprir: fixado prazo na decisão, vencido o prazo sem cumprimento, começa a incidir a multa, exatamente como técnica de pressão para cumprimento.
Por que as outras estão erradas:
- A) A multa pode ser fixada e aplicada antes do trânsito (inclusive tutela provisória), pois é meio de coerção.
- B) A lei não condiciona, como regra geral, a incidência à “intimação pessoal” para esse fim; o foco é o prazo de cumprimento fixado.
- D) A própria lei diz que independe de requerimento da parte.
- E) Pode ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na execução, não só em sentença.
Erro típico FGV naquela matéria:
Achar que astreintes só “valem” depois do trânsito em julgado ou só na execução, ignorando que o CPC permite fixação e aplicação já na fase de conhecimento.
31. A parte tomou ciência de nulidade absoluta ocorrida no processo e permaneceu inerte. Nesse caso:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- “Permaneceu inerte” (a banca quer te puxar para preclusão automática).
- “Nulidade absoluta” (palavra que define o regime: controle de ofício e não sujeição simples à preclusão).
Núcleo decisório:
Regime das nulidades: nulidade absoluta (a que o juiz pode/deve conhecer de ofício) não se submete ao mesmo fechamento preclusivo das nulidades relativas; por isso, pode ser alegada/recognoscível mesmo após inércia.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o rótulo decisivo: “nulidade absoluta”.
- Separar nulidade relativa (alega na primeira oportunidade) de nulidade decretável de ofício.
- Concluir que não prevalece a preclusão típica do caput do art. 278, permitindo alegação posterior.
Palavras-gatilho da banca:
- nulidade absoluta
- permaneceu inerte
- a qualquer tempo
- preclusão
Base normativa literal:
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Por que o gabarito é esse:
A questão já “carimba” a nulidade como absoluta. Nesse regime, o CPC afasta a preclusão do caput do art. 278 para as nulidades que o juiz deve decretar de ofício; logo, a inércia não impede a alegação posterior, nem o reconhecimento judicial.
Por que as outras estão erradas:
- A) Preclusão temporal é o fechamento pelo prazo/primeira oportunidade, regra do caput do art. 278 para nulidades arguíveis pela parte, não para as decretáveis de ofício.
- B) Preclusão lógica exige conduta incompatível, o que não é o núcleo do enunciado (aqui é inércia).
- D) Em regra, nulidade se argui no próprio processo; “ação autônoma” não é requisito típico do sistema.
- E) A alternativa cria requisito “sempre” (prejuízo), mas o decisivo do enunciado é o regime da nulidade absoluta e sua cognoscibilidade/arguição sem a trava preclusiva do caput.
Erro típico FGV naquela matéria:
Automatizar: “se ficou inerte, precluiu”, ignorando que o CPC afasta a preclusão do caput do art. 278 para nulidades decretáveis de ofício.
32. Após a apresentação de laudo pericial complementar, as partes foram intimadas para se manifestar. O prazo para manifestação é de:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- “Laudo complementar” (a banca tenta te fazer pensar que muda a regra do prazo).
- Alternativa “prazo fixado pelo juiz” é isca para quem confunde com outros atos instrutórios.
Núcleo decisório:
Prazo legal (comum) para as partes se manifestarem sobre laudo pericial do perito do juízo: 15 dias.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o ato: intimação para manifestação sobre laudo pericial.
- Localizar a regra específica do CPC sobre o prazo de manifestação.
- Aplicar: prazo comum de 15 dias.
Palavras-gatilho da banca:
- laudo pericial
- complementar
- intimadas
- prazo para manifestação
Base normativa literal:
Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Por que o gabarito é esse:
O CPC fixa expressamente o prazo comum de 15 dias para manifestação sobre o laudo. O fato de ser “complementar” não cria outro prazo no enunciado: continua sendo manifestação sobre laudo do perito do juízo.
Por que as outras estão erradas:
- A) 5 dias não é o prazo do art. 477, §1º.
- B) 10 dias não é o prazo previsto para essa manifestação.
- D) 20 dias se relaciona ao protocolo antes da audiência (caput), não ao prazo de manifestação.
- E) Aqui o CPC fixa prazo legal (15 dias), não “livremente pelo juiz”.
Erro típico FGV naquela matéria:
Confundir o “20 dias” do caput (antecedência do laudo) com o prazo de manifestação do §1º (15 dias).
33. Iniciado o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, esta foi intimada para apresentar impugnação. O prazo para impugnação é de:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- Armadilha clássica: aplicar automaticamente o art. 525 (15 dias) que vale para o devedor comum.
- “30 dias corridos” (o CPC trabalha com contagem em dias úteis para prazos processuais).
Núcleo decisório:
No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a impugnação segue o regime específico do art. 535, com prazo de 30 dias.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o executado: Fazenda Pública.
- Trocar o “modo automático” do art. 525 pelo artigo próprio: art. 535.
- Aplicar o prazo: 30 dias (contado como prazo processual).
Palavras-gatilho da banca:
- cumprimento de sentença
- Fazenda Pública
- impugnação
- prazo
Base normativa literal:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
Por que o gabarito é esse:
Porque a Fazenda Pública tem disciplina própria no cumprimento de sentença: o art. 535 fixa 30 dias para impugnar. A alternativa C traduz exatamente o prazo do caput.
Por que as outras estão erradas:
- A) 10 dias não é o prazo do art. 535.
- B) 15 dias é o prazo do regime geral (art. 525), não o da Fazenda.
- D) O artigo fixa “30 dias” no CPC; a contagem processual não se converte aqui em “corridos” como regra.
- E) O CPC define prazo legal (30 dias), não “fixado pelo juiz”.
Erro típico FGV naquela matéria:
Ignorar que “Fazenda Pública” muda o artigo aplicável e marcar 15 dias (art. 525), por reflexo.
34. Proferida decisão judicial condenatória contra a Fazenda Pública, com expedição de RPV, o prazo para pagamento é de:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- As alternativas são só números: aqui a FGV mede literalidade do art. 100, §5º.
- Confusão recorrente: misturar prazo de RPV com lógica de precatório.
Núcleo decisório:
RPV (requisição de pequeno valor) tem prazo constitucional de pagamento: 60 dias.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o instrumento: RPV (não é precatório).
- Ir direto à Constituição: art. 100, §5º.
- Marcar o prazo literal: 60 dias.
Palavras-gatilho da banca:
- Fazenda Pública
- RPV
- prazo para pagamento
- art. 100
Base normativa literal:
CF, art. 100, § 5º: É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 5º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário ao pagamento, o sequestro da quantia respectiva.
(Em matéria de RPV, a Constituição fixa o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento.)
Por que o gabarito é esse:
A RPV é o “atalho constitucional” para créditos de pequeno valor: a regra cobrada em prova é o prazo de 60 dias para pagamento. Por isso, a alternativa correta é 60 dias.
Por que as outras estão erradas:
- A) 30 dias não é o prazo constitucional da RPV.
- B) 45 dias não consta como prazo constitucional para RPV.
- D) 90 dias não é o prazo da RPV.
- E) 120 dias não é o prazo da RPV.
Erro típico FGV naquela matéria:
Confundir RPV com precatório e chutar prazos “maiores”, como 90/120 dias, por intuição.
35. A parte interpôs recurso e, dentro do prazo legal, tentou interpor novo recurso da mesma espécie contra a mesma decisão. Nesse caso, ocorre:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- “Dentro do prazo legal” (isca para você marcar preclusão temporal).
- “Novo recurso da mesma espécie” é o detalhe que mata: já houve exercício do ato recursal.
Núcleo decisório:
Preclusão consumativa: a parte já exerceu a faculdade processual (interpôs o recurso). Mesmo restando prazo, não pode repetir o mesmo ato recursal da mesma espécie contra a mesma decisão, porque a faculdade se consumiu.
Mapa de decisão FGV:
- Checar se o prazo acabou: não (logo, não é temporal).
- Checar se houve ato incompatível: não é o foco (não é lógica).
- Checar se o ato já foi praticado: sim → consumativa.
Palavras-gatilho da banca:
- interpôs recurso
- novo recurso da mesma espécie
- mesma decisão
- preclusão consumativa
Base normativa literal:
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
Por que o gabarito é esse:
A pergunta não é “perdeu o prazo?”; é “já recorreu e quer recorrer de novo igualzinho”. A faculdade recursal já foi exercida: isso caracteriza preclusão consumativa (o ato foi praticado e, por isso, se exaure a possibilidade de repeti-lo na mesma forma e contra a mesma decisão).
Por que as outras estão erradas:
- A) Temporal seria se o prazo tivesse acabado; aqui o enunciado diz expressamente que ainda está “dentro do prazo”.
- B) Lógica exige comportamento incompatível com o ato posterior (aceitar e depois impugnar, por exemplo); aqui o problema é repetição do mesmo ato.
- D) Coisa julgada não nasce de interposição de recurso repetido; envolve decisão de mérito estabilizada.
- E) Não há vício de validade do processo: há limitação do exercício de faculdade processual por já ter sido utilizada.
Erro típico FGV naquela matéria:
Marcar “preclusão temporal” só porque viu “prazo”, sem perceber que o prazo ainda existe e que o problema é a repetição do ato já praticado.
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
Núcleo decisório (jurídico):
Saber se incompetência absoluta preclui ou se pode (e deve) ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau.
Mapa de decisão FGV:
Palavras-gatilho da banca:
Base normativa literal:
Art. 64 (...) § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.Por que o gabarito é esse:
Porque, sendo incompetência absoluta, o CPC autoriza a alegação em qualquer tempo e impõe ao juiz o dever de declará-la de ofício; logo, a decisão de reconhecer e remeter é juridicamente válida (o “momento” não impede). :contentReference[oaicite:0]{index=0}
Por que as outras estão erradas:
Erro típico FGV naquela matéria:
Tratar incompetência absoluta como se fosse territorial (relativa) e “punir” a parte com preclusão.