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FOCO
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1. No curso do processo, o juiz proferiu pronunciamento que resolveu definitivamente o mérito da causa, encerrando a fase cognitiva, embora o processo ainda seguisse para liquidação. Esse pronunciamento é classificado como:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “ainda seguisse para liquidação” (isso não muda a natureza do pronunciamento).
  • “no curso do processo” (toda decisão ocorre no curso; o que importa é o conteúdo e o efeito).

Núcleo decisório:

FGV quer o critério do CPC para classificar pronunciamentos: se resolve o mérito e encerra a fase cognitiva, é sentença, mesmo que depois venha liquidação/cumprimento.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar se houve resolução do mérito.
  2. Checar se o pronunciamento encerra a fase cognitiva.
  3. Aplicar o conceito legal do art. 203, §1º: isso define “sentença”, ainda que prossiga para liquidação.

Palavras-gatilho:

  • “resolveu definitivamente o mérito”
  • “encerrando a fase cognitiva”
  • “liquidação”

Base normativa literal:

CPC, art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
    

Por que o gabarito é esse:

O enunciado descreve exatamente o que o CPC chama de sentença: pronunciamento que resolve o mérito e põe fim à fase cognitiva. A liquidação é etapa posterior para quantificar o que já foi decidido no mérito, e não “desfaz” a natureza sentencial.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Decisão interlocutória, no CPC, é a que resolve questão incidental sem pôr fim à fase cognitiva; aqui o enunciado diz que encerrou a fase cognitiva e resolveu o mérito.
  • B) Despacho é ato de impulso sem conteúdo decisório relevante; aqui há decisão de mérito definitiva.
  • C) Correta: coincide com o conceito do art. 203, §1º.
  • D) Julgamento parcial de mérito (art. 356) não encerra a fase cognitiva como um todo; o enunciado afirma que encerrou a fase cognitiva (apesar de seguir para liquidação).
  • E) Acórdão é decisão de órgão colegiado; o enunciado fala em pronunciamento do juiz (1º grau/monocrático), sem tribunal.

Erro típico FGV:

Confundir “processo continua para liquidação” com “não houve sentença”. A FGV cobra que você se prenda ao critério legal: mérito + fim da fase cognitiva = sentença.

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2. O juiz resolveu apenas um dos pedidos formulados pelo autor, permanecendo o processo em curso quanto aos demais. Nesse caso, trata-se de:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “permanecendo o processo em curso quanto aos demais” (é justamente o sinal de que não é sentença final, mas não muda que houve mérito em parte).

Núcleo decisório:

Identificar a figura do julgamento antecipado parcial do mérito: decide um ou mais pedidos, mas o processo continua para os outros.

Mapa de decisão FGV:

  1. Verificar se houve decisão sobre mérito (pedido do autor).
  2. Checar se a decisão abrangeu apenas parte dos pedidos.
  3. Aplicar o art. 356: isso é decisão parcial de mérito.

Palavras-gatilho:

  • “apenas um dos pedidos”
  • “processo em curso quanto aos demais”
  • “mérito”

Base normativa literal:

CPC, art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
    

Por que o gabarito é esse:

O enunciado descreve exatamente o art. 356: julgamento de um pedido, com continuidade do processo para os demais. Isso é decisão parcial de mérito.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Sentença definitiva (no procedimento comum) põe fim à fase cognitiva do que foi submetido; aqui o processo segue quanto a outros pedidos, típico do art. 356.
  • B) Há mérito sim: o juiz “resolveu um dos pedidos” (mérito), então não é interlocutória sem mérito.
  • C) Correta: é o conceito do julgamento parcial do mérito.
  • D) Despacho/decisão saneadora organiza o processo (saneamento), não resolve pedido de mérito do autor por si.
  • E) É recorrível: o CPC prevê recurso contra decisão parcial de mérito (e a FGV cobra essa consequência).

Erro típico FGV:

Marcar “sentença” só porque “decidiu pedido”. A banca testa se você percebe o detalhe “processo continua quanto aos demais”, que é a assinatura do art. 356.

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3. A apelação, como regra geral, é recebida:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “como regra geral” (a FGV quer que você se lembre do caput e não caia nas exceções do §1º).

Núcleo decisório:

Regra do CPC: apelação tem efeito devolutivo e, como padrão, também efeito suspensivo.

Mapa de decisão FGV:

  1. Localizar a norma específica sobre efeitos da apelação.
  2. Distinguir regra (caput) de exceções (§1º).
  3. Aplicar: regra = devolutivo + suspensivo.

Palavras-gatilho:

  • “apelação”
  • “regra geral”
  • “efeito devolutivo” / “efeito suspensivo”

Base normativa literal:

CPC, art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
    

Por que o gabarito é esse:

Se “tem efeito suspensivo” (art. 1.012, caput), ela também necessariamente devolve ao tribunal a matéria impugnada (efeito devolutivo é inerente ao recurso). Por isso, a alternativa que casa com a regra geral é “devolutivo e suspensivo”.

Por que as outras estão erradas:

  • A) “Apenas devolutivo” descreve hipóteses excepcionais em que o suspensivo não opera (art. 1.012, §1º), não a regra geral.
  • B) “Apenas suspensivo” ignora a própria essência recursal: toda apelação devolve matéria ao tribunal.
  • C) Correta: é o padrão cobrado quando o enunciado diz “regra geral”.
  • D) Recurso “sem efeito algum” é incompatível com a lógica recursal (ao menos devolutivo existe) e com o art. 1.012.
  • E) Efeito de recurso não é definido por convenção das partes; é matéria legal.

Erro típico FGV:

Confundir a regra do caput com as exceções do §1º e marcar “apenas devolutivo” por memória solta de tutela provisória.

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4. É correto afirmar que a apelação não terá efeito suspensivo quando:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “improcedência”, “nulidade”, “direito indisponível” (palavras que parecem “graves”, mas não são critério legal do art. 1.012, §1º).
  • “pedido expresso do recorrente” (FGV tenta te fazer achar que “pediu, então não suspende”; mas efeito é legal, não voluntário).

Núcleo decisório:

Exceção expressa: apelação não tem efeito suspensivo quando interposta contra sentença que confirma tutela provisória concedida.

Mapa de decisão FGV:

  1. Começar pelo caput: apelação tem efeito suspensivo.
  2. Ir direto ao rol do §1º: identificar hipótese de “confirma, concede ou revoga tutela provisória”.
  3. Marcar a alternativa que repete a hipótese legal.

Palavras-gatilho:

  • “não terá efeito suspensivo”
  • “sentença que confirma tutela provisória”
  • “exceções do art. 1.012, §1º”

Base normativa literal:

CPC, art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
(...)
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
    

Por que o gabarito é esse:

O inciso V do §1º é literal: se a sentença confirma tutela provisória, ela produz efeitos imediatamente; logo, a apelação não suspende automaticamente esses efeitos. É exatamente o que a alternativa B diz.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Improcedência, por si, não está no rol do §1º como causa de perda do suspensivo.
  • B) Correta: repete a hipótese do art. 1.012, §1º, V.
  • C) Alegação de nulidade não transforma a apelação em “sem suspensivo”; o critério é o §1º, não o argumento da parte.
  • D) Direito indisponível pode influenciar tutela/atuação do MP, mas não é hipótese legal automática de retirada do suspensivo.
  • E) “Pedido expresso” não altera o efeito legal; o recorrente pode pedir atribuição/retirada de efeito, mas o padrão e as exceções são normativos.

Erro típico FGV:

Ler “não terá efeito suspensivo” e procurar justificativas “morais” (gravidade, nulidade, direito indisponível), esquecendo que a banca cobra o inciso exato do §1º.

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5. A decisão parcial de mérito:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “parcial” (muita gente lê como “incompleta” ou “provisória”; mas “parcial” só significa “parte do mérito”, não “instável”).

Núcleo decisório:

Se decidiu mérito, pode transitar em julgado e produzir coisa julgada material sobre o capítulo decidido, independentemente de o processo continuar quanto ao restante.

Mapa de decisão FGV:

  1. Reconhecer a figura do art. 356 (decisão parcial de mérito).
  2. Conectar com o conceito de coisa julgada do art. 502.
  3. Concluir: o que foi decidido no mérito, uma vez transitado, faz coisa julgada material naquele ponto.

Palavras-gatilho:

  • “decisão parcial de mérito”
  • “coisa julgada material”
  • “quanto ao que decidiu”

Base normativa literal:

CPC, art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
    

Por que o gabarito é esse:

A decisão parcial é decisão de mérito. Pelo art. 502, toda decisão de mérito que não comporte mais recurso torna-se imutável e indiscutível: isso é coisa julgada material. Logo, ela forma coisa julgada no capítulo que efetivamente julgou.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: se é decisão de mérito e transita, forma coisa julgada material (art. 502).
  • B) Correta: exatamente a consequência do art. 502 aplicada ao julgamento parcial do mérito.
  • C) Errada: decisão de mérito não é “revista a qualquer tempo”; após coisa julgada, só por vias excepcionais (não é o caso do enunciado).
  • D) Errada: a coisa julgada do capítulo decidido não “espera” necessariamente a sentença final; ela depende do trânsito em julgado daquele capítulo (não de outro que ainda tramita).
  • E) Errada: “parcial” não é sinônimo de “provisória”; é mérito decidido em parte.

Erro típico FGV:

Confundir “decisão parcial” com “decisão provisória” e marcar que “depende da sentença final”. A banca quer que você enxergue “capítulos” e a autonomia do mérito decidido.

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6. Cabe agravo de instrumento contra decisão que:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • Alternativas com “cara de decisão grande” (indeferir inicial, extinguir, improcedência, homologar acordo) — a FGV quer o critério: agravo de instrumento é rol do art. 1.015.

Núcleo decisório:

O CPC prevê expressamente agravo de instrumento contra decisão que versa sobre mérito do processo, o que abrange o julgamento parcial de mérito (art. 1.015, II).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar que a pergunta é sobre cabimento do agravo de instrumento.
  2. Ir ao rol do art. 1.015 e buscar a hipótese correspondente.
  3. Conectar “julgamento parcial de mérito” com “mérito do processo” (inciso II).

Palavras-gatilho:

  • “agravo de instrumento”
  • “cabe contra decisão que”
  • “julgamento parcial de mérito”

Base normativa literal:

CPC, art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
II - mérito do processo;
    

Por que o gabarito é esse:

Julgamento parcial de mérito é decisão interlocutória que decide mérito em parte (art. 356), logo “versa sobre mérito do processo”. O art. 1.015, II, autoriza agravo de instrumento nessa hipótese. É a opção B.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Indeferimento da inicial normalmente culmina em sentença/extinção; a via típica é apelação, não agravo, salvo situações específicas não descritas aqui.
  • B) Correta: incide o art. 1.015, II (“mérito do processo”).
  • C) Extinção sem mérito é sentença (art. 485) e se impugna por apelação, não por agravo de instrumento como regra.
  • D) Improcedência é sentença de mérito (art. 487) e se impugna por apelação.
  • E) Homologação de acordo normalmente se dá por sentença homologatória, impugnável pelos meios próprios (não é a hipótese típica do art. 1.015, II, como posta).

Erro típico FGV:

Chutar “agravo” para qualquer decisão “importante”, sem conferir o inciso do art. 1.015. Aqui, a palavra-chave é “julgamento parcial de mérito”.

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7. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “acolhidos” vs “rejeitados” (a FGV tenta te fazer condicionar a interrupção ao sucesso do recurso).
  • “omissão” e “efeito modificativo” (como se só alguns embargos “valessem”).

Núcleo decisório:

Regra objetiva: a simples oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos, para qualquer das partes, sem depender do resultado.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o recurso: embargos de declaração.
  2. Localizar a regra processual de efeito no prazo.
  3. Marcar a opção que reproduz “interrompem” sem condicionantes.

Palavras-gatilho:

  • “embargos de declaração”
  • “interrompem o prazo”
  • “independentemente do resultado”

Base normativa literal:

CPC, art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
    

Por que o gabarito é esse:

O art. 1.026 é direto: embargos de declaração “interrompem o prazo para a interposição de recurso”. A lei não condiciona a interrupção a acolhimento, rejeição, omissão ou efeito modificativo. Por isso é “independentemente do resultado”.

Por que as outras estão erradas:

  • A) A lei não exige acolhimento para interromper prazo; o efeito ocorre com a interposição.
  • B) Mesma falha: não depende de rejeição.
  • C) Correta: é a leitura fiel do art. 1.026.
  • D) Não há restrição por espécie de vício (omissão/contradição/obscuridade/erro material); a regra é geral.
  • E) Efeito modificativo é consequência excepcional; não é condição do efeito interruptivo.

Erro típico FGV:

Achar que embargos “só interrompem se forem bons”. A FGV cobra literalidade: interrompem (não “suspendem”) e não depende do desfecho.

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8. A fundamentação per relationem é válida quando o juiz:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “copia”, “genérica”, “ementa” (a FGV coloca sinônimos de preguiça decisória para você separar da remissão legítima).
  • “deixa de enfrentar argumentos relevantes” (isso já é vício do art. 489, não “per relationem válida”).

Núcleo decisório:

Fundamentação per relationem só é aceita quando há remissão identificável a fundamentos que, por si, sejam suficientes e claros, permitindo controle pelas partes e pelo tribunal.

Mapa de decisão FGV:

  1. Aplicar o dever constitucional de motivação (CF, art. 93, IX).
  2. Aplicar o CPC: decisão deve enfrentar o necessário e não pode ser “genérica” (art. 489).
  3. Concluir: remeter é possível, desde que a remissão seja expressa e a fundamentação referida seja concreta e suficiente.

Palavras-gatilho:

  • “per relationem”
  • “remete expressamente”
  • “fundamentos suficientes e claros”

Base normativa literal:

CF/88, art. 93, IX. todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

CPC, art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
(...)
    

Por que o gabarito é esse:

A alternativa C é a única que descreve a “remissão legítima”: o juiz aponta, de forma expressa, fundamentos já existentes, e esses fundamentos são claros e suficientes para sustentar a conclusão. Assim, há motivação controlável, atendendo ao art. 93, IX, e não cai nos vícios do art. 489.

Por que as outras estão erradas:

  • A) “Copiar sem análise” equivale a ausência de motivação própria e impede controle; não é per relationem válida, é simulacro.
  • B) Remissão genérica (“adoto por seus fundamentos” sem indicar/sem concretude) não permite controle e tende a violar o dever de fundamentação.
  • C) Correta: remissão expressa + fundamentos suficientes e claros = motivação aproveitável.
  • D) Se não enfrenta argumentos capazes de infirmar a conclusão, cai no art. 489, §1º, IV (vício de fundamentação), não “validade”.
  • E) Ementa é resumo; limitar-se a ela não é enfrentar fundamentos, e não garante motivação adequada.

Erro típico FGV:

Achar que “per relationem” autoriza qualquer atalho. A FGV cobra o limite: remissão expressa e controlável, não “fundamentação por preguiça”.

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9. É nula a decisão judicial que:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “não agrade”, “seja sucinta”, “linguagem técnica” (FGV testa se você confunde estilo com validade).
  • “precedente não vinculante” (tenta puxar para “discordei do precedente, então é nula”).

Núcleo decisório:

Nulidade por falta de fundamentação adequada: é inválida a decisão que não enfrenta argumentos relevantes capazes de, em tese, derrubar a conclusão do julgador (regra expressa do art. 489, §1º, IV).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar que a pergunta é sobre nulidade por fundamentação.
  2. Aplicar o checklist do art. 489, §1º (o que “não é fundamentação”).
  3. Selecionar a hipótese literal do inciso IV.

Palavras-gatilho:

  • “nula”
  • “deixe de enfrentar argumentos”
  • “capazes de infirmar a conclusão”

Base normativa literal:

CPC, art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
    

Por que o gabarito é esse:

A alternativa C é a transcrição do padrão legal de invalidade: se o juiz ignora argumentos que poderiam derrubar sua conclusão, a decisão é considerada não fundamentada nos termos do art. 489, §1º, IV, o que conduz à nulidade por vício de motivação.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Desagradar é consequência normal da sucumbência; não é critério de nulidade.
  • B) Precedente não vinculante pode orientar, mas contrariá-lo não torna automaticamente a decisão nula.
  • C) Correta: é o núcleo do art. 489, §1º, IV.
  • D) Decisão pode ser concisa e ainda assim enfrentar o essencial; sucintez não é sinônimo de ausência de fundamentação.
  • E) Linguagem técnica é normal no processo; não configura vício, desde que haja motivação.

Erro típico FGV:

Confundir “decisão curta” com “decisão sem fundamentação”. A FGV cobra o critério: enfrentou ou não enfrentou argumentos capazes de infirmar.

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10. O cumprimento provisório da sentença:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “depende de trânsito em julgado” (isso é cumprimento definitivo; a FGV quer separar “provisório” x “definitivo”).
  • “dispensa caução em qualquer caso” (FGV puxa para absolutizar uma exceção que é casuística).
  • “só em sentenças declaratórias” (mistura natureza da sentença com fase executiva).

Núcleo decisório:

O CPC admite cumprimento provisório quando a sentença ainda é impugnável por recurso sem efeito suspensivo, mas o faz com regras e limites (inclusive temas de responsabilidade por danos e, em certos casos, caução).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o conceito: cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado.
  2. Confirmar se o CPC permite: sim, art. 520 (cumprimento provisório).
  3. Marcar a alternativa que afirma “admite, com restrições” (porque a lei traz um regime próprio).

Palavras-gatilho:

  • “cumprimento provisório”
  • “sentença”
  • “restrições legais”

Base normativa literal:

CPC, art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
    

Por que o gabarito é esse:

O art. 520 confirma que existe cumprimento provisório e que ele é realizado “da mesma forma que o definitivo”, mas sob regime próprio (responsabilidade do exequente, restituição ao estado anterior, liquidação de prejuízos etc.). Por isso: “admitido, com restrições legais”.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: o CPC prevê expressamente o cumprimento provisório (art. 520).
  • B) Errada: isso descreve o cumprimento definitivo; o provisório existe justamente antes do trânsito.
  • C) Correta: sintetiza o art. 520 (admissão + regime específico).
  • D) Errada: não é “em qualquer caso”; o regime do provisório pode envolver exigências e responsabilidades, e a lei não autoriza essa generalização absoluta.
  • E) Errada: cumprimento provisório não é limitado a sentenças declaratórias; depende de existir obrigação exequível sob o regime do art. 520.

Erro típico FGV:

Trocar “cumprimento provisório” por “tutela provisória” e, com isso, errar a lógica: aqui é fase executiva antes do trânsito, com responsabilidade do exequente (art. 520).

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11. (Const. – Aplicabilidade dos direitos fundamentais) Os direitos fundamentais têm aplicabilidade:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “programática” (tenta empurrar tudo para o futuro, como se dependesse sempre de lei)
  • “apenas contra o Estado” (tenta reduzir a eficácia às relações verticais)
  • “apenas nas relações privadas” (tenta forçar uma eficácia somente horizontal)

Núcleo decisório:

O que a Constituição diz sobre a aplicação das normas de direitos e garantias fundamentais: regra é aplicação imediata, com realização conforme as possibilidades do caso (especialmente nos direitos de prestação).

Mapa de decisão FGV:

  1. Localizar o dispositivo específico sobre aplicabilidade dos direitos fundamentais.
  2. Identificar a palavra-chave “aplicação imediata”.
  3. Perceber que “na medida do possível” traduz a realização concreta sem negar a imediatidade.

Palavras-gatilho:

  • aplicabilidade
  • direitos fundamentais
  • imediata
  • regulamentação

Base normativa literal:

Constituição Federal, art. 5º, § 1º:
"§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata."
    

Por que o gabarito é esse:

A CF não deixa os direitos fundamentais “para depois”: declara aplicação imediata. A banca costuma “traduzir” isso como aplicação imediata com concretização conforme o caso e as possibilidades reais, sem virar promessa vazia.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Contraria o texto constitucional: não é “meramente programática”.
  • B) Errada porque condiciona a eficácia sempre a regulamentação, o que o §1º afasta.
  • D) Errada: direitos fundamentais não se limitam a “apenas contra o Estado”.
  • E) Errada: também não é “apenas nas relações privadas”.

Erro típico FGV:

Confundir “aplicação imediata” com “execução plena automática” e, por isso, marcar opções extremas (só programática / só após lei / só contra o Estado).

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12. (Const. – Reserva do possível × mínimo existencial) A invocação da reserva do possível pelo Estado:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “automaticamente” (a FGV usa isso para denunciar alternativas absolutas)
  • “dispensa comprovação” (tenta transformar reserva do possível em carta branca)
  • “impede controle judicial / é absoluta” (palavras de blindagem típica de alternativa errada)

Núcleo decisório:

Reserva do possível é argumento de limitação fática/financeira, mas não pode “zerar” o patamar mínimo de dignidade (mínimo existencial) nem funciona como escudo absoluto contra o Judiciário.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o conflito: limitação orçamentária versus núcleo mínimo de direitos sociais.
  2. Excluir alternativas absolutas (automática, absoluta, impede controle).
  3. Marcar a que preserva o “mínimo existencial” como limite material.

Palavras-gatilho:

  • reserva do possível
  • mínimo existencial
  • direitos sociais
  • controle judicial

Base normativa literal:

Constituição Federal, art. 1º, III:
"Art. 1º A República Federativa do Brasil [...] tem como fundamentos:
[...] III - a dignidade da pessoa humana;"

Constituição Federal, art. 6º:
"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
    

Por que o gabarito é esse:

A reserva do possível não autoriza o Estado a negar o “chão” de dignidade e de direitos sociais básicos. Por isso, a alternativa correta é a que fixa um limite: ela não pode anular o mínimo existencial.

Por que as outras estão erradas:

  • A) “Automaticamente” é o veneno: não existe afastamento automático de direitos sociais.
  • B) Errada: a alegação não é autojustificável; exige demonstração concreta (não é passe livre).
  • D) Errada: não impede controle judicial, sobretudo quando se discute o núcleo mínimo.
  • E) Errada: não é absoluta; sofre limites, especialmente o mínimo existencial.

Erro típico FGV:

Comprar a “narrativa do orçamento” como desculpa automática e escolher alternativas absolutas (“impede controle”, “é absoluta”).

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13. (Const. – Direitos fundamentais × Administração Pública) A Administração Pública está vinculada aos direitos fundamentais:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “apenas quando houver lei específica” (tenta rebaixar a Constituição)
  • “apenas em atos vinculados” (tenta “liberar” a discricionariedade)
  • “apenas por decisão judicial” (inverte: como se a CF precisasse de carimbo do juiz)

Núcleo decisório:

A Administração Pública, por ser Estado em ação, deve respeitar direitos fundamentais em qualquer atuação: atos vinculados, discricionários, políticas públicas, serviços, polícia administrativa etc.

Mapa de decisão FGV:

  1. Ler “Administração Pública” como braço do Estado, sujeito à Constituição.
  2. Eliminar as alternativas com “apenas” (reduções indevidas).
  3. Marcar a alternativa totalizante correta: vinculação em toda atuação.

Palavras-gatilho:

  • Administração Pública
  • vinculada
  • direitos fundamentais
  • toda atuação

Base normativa literal:

Constituição Federal, art. 5º, caput:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:"
    

Por que o gabarito é esse:

Direitos fundamentais têm força normativa e irradiam para toda atuação estatal. A FGV cobra isso na forma mais seca possível: “em toda sua atuação”.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: a Constituição já vincula; lei específica não é “condição de existência” da vinculação.
  • B) Errada: atos discricionários também sofrem limites constitucionais.
  • D) Errada: não se restringe a políticas públicas; abrange qualquer atuação administrativa.
  • E) Errada: a vinculação é direta à CF, não depende de decisão judicial.

Erro típico FGV:

Achar que discricionariedade é “zona livre” e marcar alternativas que restringem a vinculação a atos vinculados.

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14. (Const. – Proporcionalidade) O princípio da proporcionalidade exige:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “discricionária ampla” (contrário de proporcionalidade: que é limite/controle)
  • “razoabilidade subjetiva” (a banca foge de critérios “de gosto”)
  • “supremacia absoluta” e “ausência de controle” (absolutos típicos de alternativa errada)

Núcleo decisório:

Proporcionalidade (como técnica de controle) é tripartida: (i) adequação, (ii) necessidade e (iii) proporcionalidade em sentido estrito.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar que a pergunta é “o que exige”, isto é, quais etapas/elementos.
  2. Reconhecer a tríade clássica cobrada em prova.
  3. Eliminar alternativas que falam em “absoluto”, “subjetivo” ou “sem controle”.

Palavras-gatilho:

  • proporcionalidade
  • adequação
  • necessidade
  • sentido estrito

Base normativa literal:

Constituição Federal, art. 5º, LIV:
"LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;"
    

Por que o gabarito é esse:

A proporcionalidade aparece como critério objetivo de controle (inclusive derivado do devido processo legal em sua dimensão material): a medida deve ser adequada ao fim, necessária (menos gravosa) e, ao final, equilibrada em sentido estrito.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: proporcionalidade restringe a discricionariedade; não a “amplia”.
  • C) Errada: não é “subjetiva”; é técnica estruturada em subtestes.
  • D) Errada: “supremacia absoluta” nega a própria ponderação/controle.
  • E) Errada: proporcionalidade é justamente instrumento de controle judicial/constitucional.

Erro típico FGV:

Confundir proporcionalidade com razoabilidade “genérica” e cair em alternativas com palavras bonitas, mas sem a tríade.

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15. (Const. – Devido processo legal) O devido processo legal compreende:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “apenas” (a banca usa “apenas” para te empurrar para uma redução errada)
  • “só contraditório” (pega candidato que confunde devido processo com uma de suas garantias)
  • “só judicial / só penal” (reduções indevidas do alcance do instituto)

Núcleo decisório:

Devido processo legal tem dimensão formal (procedimento regular, garantias) e material (controle de razoabilidade/proporcionalidade de restrições).

Mapa de decisão FGV:

  1. Localizar o inciso constitucional do devido processo legal.
  2. Lembrar que o STF trabalha com a dupla dimensão (formal e substancial/material).
  3. Eliminar reduções (“apenas formal”, “apenas contraditório”, “apenas judicial”, “apenas penal”).

Palavras-gatilho:

  • devido processo legal
  • formal
  • material
  • garantias

Base normativa literal:

Constituição Federal, art. 5º, LIV:
"LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;"
    

Por que o gabarito é esse:

A CF assegura o devido processo legal como garantia contra privação arbitrária; na leitura constitucional contemporânea (cobrada pela FGV), ele inclui procedimento correto e também limites materiais às restrições.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: reduz ao aspecto formal e ignora a dimensão material.
  • B) Errada: contraditório é parte do pacote, mas não esgota o instituto.
  • D) Errada: também incide em processos administrativos quando há restrição de direitos.
  • E) Errada: não é exclusivo do processo penal.

Erro típico FGV:

Marcar “apenas formal” por lembrar do rito, esquecendo que o devido processo também controla o conteúdo da restrição (dimensão material).

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16. (Const. – Igualdade material) A igualdade material autoriza:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “idêntico em qualquer situação” (isso é igualdade formal, e ainda por cima absoluta)
  • “privilégios pessoais” (confunde ação afirmativa com favorecimento indevido)
  • “violação da legalidade” (tenta pintar igualdade material como licença para descumprir lei)

Núcleo decisório:

Igualdade material é a ideia de ajustar o tratamento para corrigir desigualdades reais: tratar desigualmente os desiguais, com medida e justificativa.

Mapa de decisão FGV:

  1. Ler “igualdade material” como igualdade de resultados/condições, não só de forma.
  2. Eliminar extremos: tratamento idêntico sempre; discriminação arbitrária; privilégios.
  3. Marcar a fórmula clássica cobrada em prova.

Palavras-gatilho:

  • igualdade material
  • desiguais
  • medida das desigualdades
  • ação afirmativa

Base normativa literal:

Constituição Federal, art. 5º, caput:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:"
    

Por que o gabarito é esse:

A igualdade do caput não é “todo mundo tratado do mesmo jeito sempre”: a leitura material admite diferenciações justificadas para equalizar oportunidades e corrigir assimetrias reais.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: impõe identidade absoluta e ignora desigualdades concretas.
  • B) Errada: igualdade material não autoriza discriminação arbitrária.
  • D) Errada: não é privilégio pessoal; exige fundamento e finalidade constitucional.
  • E) Errada: não legitima violar legalidade; atua dentro do sistema jurídico.

Erro típico FGV:

Confundir “igualdade material” com “dar vantagem” e, por medo, marcar a alternativa do “tratamento idêntico”.

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17. (Const. – Acesso à Justiça) O acesso à Justiça:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “limita-se ao ingresso” (redução clássica que a FGV usa como armadilha)
  • “mera formalidade” (transforma direito fundamental em carimbo burocrático)
  • “exclui meios alternativos” (pegadinha contra conciliação/mediação/arbitragem quando cabíveis)

Núcleo decisório:

Acesso à Justiça (inafastabilidade) não é só “entrar com ação”: é obter tutela adequada, tempestiva e efetiva para lesão ou ameaça a direito.

Mapa de decisão FGV:

  1. Localizar o texto constitucional da inafastabilidade.
  2. Entender “apreciação” como tutela efetiva (não só protocolo de petição).
  3. Eliminar opções que reduzem a garantia a formalidade ou dependência de lei.

Palavras-gatilho:

  • acesso à Justiça
  • inafastabilidade
  • tutela efetiva
  • lesão ou ameaça

Base normativa literal:

Constituição Federal, art. 5º, XXXV:
"XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"
    

Por que o gabarito é esse:

O texto fala em “apreciação” de lesão ou ameaça: isso exige tutela jurisdicional efetiva, e não apenas a possibilidade de protocolar uma ação.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: acesso à Justiça não se reduz ao ingresso em juízo.
  • B) Errada: não basta formalidade; exige resultado útil (tutela efetiva).
  • D) Errada: não “exclui” meios alternativos; o sistema pode conviver com soluções adequadas.
  • E) Errada: é garantia constitucional imediata; não depende de regulamentação para existir.

Erro típico FGV:

Confundir “acesso à Justiça” com “direito de ação” em sentido estreito (só entrar com processo), ignorando a ideia de efetividade.

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18. (Const. – Efetividade dos direitos) A efetividade dos direitos fundamentais exige:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “atuação passiva / neutralidade” (palavras que seduzem, mas matam direitos de prestação)
  • “omissão justificada” (tenta normalizar a inefetividade)
  • “exclusão do Judiciário” (contraria a própria lógica de proteção de direitos)

Núcleo decisório:

Efetividade não é só o Estado “não atrapalhar”; muitas vezes exige prestações, políticas e ações concretas para tornar o direito real (especialmente nos direitos sociais e na proteção de vulneráveis).

Mapa de decisão FGV:

  1. Entender “efetividade” como concretização (direito que funciona na vida).
  2. Separar direitos de defesa (abstenção) de direitos de prestação (ação positiva).
  3. Marcar a alternativa que reconhece a necessidade de atuação positiva quando o direito depende dela.

Palavras-gatilho:

  • efetividade
  • direitos fundamentais
  • atuação positiva
  • concretização

Base normativa literal:

Constituição Federal, art. 5º, § 1º:
"§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata."

Constituição Federal, art. 6º:
"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
    

Por que o gabarito é esse:

Se a Constituição manda aplicar imediatamente e reconhece direitos sociais (que são direitos de prestação), a efetividade exige que o Estado atue positivamente quando o direito depende de ação concreta para existir.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: atuação apenas passiva não garante efetividade em direitos de prestação.
  • B) Errada: “omissão justificada” não é regra de efetividade; é negação do direito no plano fático.
  • D) Errada: excluir Judiciário contraria a proteção e o controle constitucional.
  • E) Errada: neutralidade administrativa não se compatibiliza com deveres de implementação quando necessários.

Erro típico FGV:

Achar que direitos fundamentais são só “liberdade contra o Estado” e ignorar que muitos exigem política pública/prestação (Estado atuando).

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19. (PcD – Conceito) Pessoa com deficiência é aquela que possui:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “incapacidade absoluta / incapacidade civil” (a lei separa deficiência de incapacidade)
  • “limitação física permanente” (reduz deficiência só ao físico e ainda exige permanência)
  • “doença grave” (confunde doença com deficiência e ignora a interação com barreiras)

Núcleo decisório:

Conceito legal da LBI: deficiência é impedimento de longo prazo (não apenas físico) que, em interação com barreiras, pode obstruir participação plena e efetiva em igualdade de condições.

Mapa de decisão FGV:

  1. Ir direto ao art. 2º (conceito legal).
  2. Marcar os elementos: longo prazo + natureza (física/mental/intelectual/sensorial) + interação com barreiras + participação plena.
  3. Eliminar alternativas que confundem deficiência com incapacidade ou doença.

Palavras-gatilho:

  • impedimento de longo prazo
  • interação com barreiras
  • participação plena e efetiva
  • igualdade de condições

Base normativa literal:

Lei nº 13.146/2015, art. 2º:
"Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
    

Por que o gabarito é esse:

A alternativa C reproduz o núcleo do conceito legal: foco não é “doença” nem “incapacidade”, e sim participação social impactada pela interação entre impedimento e barreiras.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: deficiência não equivale a incapacidade absoluta.
  • B) Errada: restringe ao físico e exige permanência, o que não é o conceito legal.
  • D) Errada: incapacidade civil não define deficiência; a LBI separa esses planos.
  • E) Errada: “doença grave” não é critério legal; faltam barreiras e participação social.

Erro típico FGV:

Marcar “incapacidade” por reflexo do Código Civil antigo, esquecendo que a LBI desloca o foco para participação e barreiras.

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20. (PcD – Igualdade e não discriminação) A discriminação contra a pessoa com deficiência ocorre quando há:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “tratamento diferenciado” (nem todo diferenciar é discriminar; a palavra-chave é injustificado)
  • “adaptação razoável” (a lei trata como dever de inclusão; recusa é que pode discriminar)
  • “ação afirmativa / política pública específica” (instrumentos de igualdade, não discriminação)

Núcleo decisório:

Discriminação em razão da deficiência, pela LBI, é distinção/restrição/exclusão por ação ou omissão que prejudica/impede/anula direitos; inclui recusa de adaptações razoáveis e de tecnologia assistiva.

Mapa de decisão FGV:

  1. Ir ao art. 4º (igualdade e não discriminação).
  2. Perceber que o conceito gira em torno de restrição/exclusão com efeito de impedir direitos.
  3. Marcar a alternativa que traduz isso: exclusão ou restrição injustificada.

Palavras-gatilho:

  • discriminação
  • restrição / exclusão
  • ação ou omissão
  • recusa de adaptação razoável

Base normativa literal:

Lei nº 13.146/2015, art. 4º:
"Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1o Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas."
    

Por que o gabarito é esse:

A letra C é a síntese do conceito legal: discriminação aparece quando há exclusão/restrição sem justificativa legítima, com efeito de impedir o exercício de direitos.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: diferenciar pode ser legítimo quando justificado e voltado à igualdade de oportunidades.
  • B) Errada: adaptação razoável é medida de inclusão; a recusa é que integra o conceito de discriminação.
  • D) Errada: ação afirmativa é instrumento de igualdade, não discriminação.
  • E) Errada: política pública específica é meio de concretização de direitos, não discriminação.

Erro típico FGV:

Marcar “tratamento diferenciado” como se todo diferenciar fosse discriminar e esquecer o recorte decisivo: restrição/exclusão injustificada (ou recusa de adaptação razoável).

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21. (PcD – Acessibilidade) A acessibilidade compreende:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “apenas” (reduções típicas: a FGV usa “apenas” para sinalizar alternativa errada)
  • Listas setoriais (arquitetura, transporte, comunicação) tentando te fazer confundir “parte” com “todo”.

Núcleo decisório:

Acessibilidade, na LBI, é conceito amplo: condição de uso com segurança e autonomia de espaços, transportes, informação/comunicação, tecnologia etc., por meio da eliminação de barreiras.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar que o tema é “conceito legal” (LBI: leitura literal).
  2. Buscar o art. 3º, I (definição de acessibilidade).
  3. Eliminar alternativas que restringem a uma modalidade (“apenas”).

Palavras-gatilho:

  • acessibilidade
  • condição de alcance e uso
  • segurança e autonomia
  • barreiras

Base normativa literal:

Lei nº 13.146/2015, art. 3º, I:
"I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;"
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a LBI descreve acessibilidade como um pacote amplo e transversal, voltado à utilização com segurança e autonomia — o que, na linguagem das alternativas, se traduz por “eliminação de barreiras de qualquer natureza”.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: acessibilidade não se limita a arquitetura; inclui informação, comunicação, tecnologia, serviços etc.
  • B) Errada: prioridade de atendimento é medida específica; não define acessibilidade.
  • D) Errada: transporte é apenas um dos campos abrangidos.
  • E) Errada: comunicação assistida é parte do tema, não o conceito inteiro.

Erro típico FGV:

Marcar a alternativa “arquitetônica” por associação automática e esquecer que a LBI exige leitura de conceito amplo (art. 3º).

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22. (PcD – Capacidade civil) A pessoa com deficiência:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “absolutamente incapaz / relativamente incapaz” (reflexo do modelo antigo, que a LBI combate)
  • “curatela total” (a LBI restringe e excepciona curatela; não é regra)
  • “perde direitos políticos” (pegadinha: deficiência não retira direitos políticos por si)

Núcleo decisório:

Ponto-chave da LBI: deficiência não afeta a plena capacidade civil. A regra é capacidade plena; curatela é medida excepcional e proporcional.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar que é “enunciado de regra” (capacidade civil da PcD).
  2. Ir ao art. 6º (texto direto).
  3. Eliminar alternativas que equiparam deficiência a incapacidade.

Palavras-gatilho:

  • capacidade civil
  • pessoa com deficiência
  • plena capacidade
  • não afeta

Base normativa literal:

Lei nº 13.146/2015, art. 6º:
"Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas."
    

Por que o gabarito é esse:

O art. 6º é literal: “a deficiência não afeta a plena capacidade civil”. Logo, a regra correta é a capacidade plena, em regra.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: a LBI afasta essa equiparação.
  • B) Errada: também não há presunção de incapacidade relativa.
  • D) Errada: curatela não é regra nem “total” por padrão; é excepcional e medida protetiva específica.
  • E) Errada: deficiência, por si só, não retira direitos políticos.

Erro típico FGV:

Responder com “memória do Código Civil antigo” e marcar incapacidade automática. A FGV quer que você aplique a virada normativa do art. 6º.

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23. (PcD – Adaptação razoável) A adaptação razoável consiste em:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “benefício”, “concessão graciosa”, “privilégio” (tenta moralizar: como se inclusão fosse favor)
  • “temporária obrigatória” (a LBI define por necessidade e adequação, não por “tempo”)

Núcleo decisório:

Conceito técnico da LBI: adaptação razoável são ajustes necessários e adequados para garantir igualdade, desde que não imponham ônus desproporcional ou indevido.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o termo “adaptação razoável” como definição legal.
  2. Ir ao art. 3º, VI (conceito literal).
  3. Marcar a alternativa que contém o núcleo: ajuste necessário/adequado + sem ônus desproporcional.

Palavras-gatilho:

  • adaptação razoável
  • ajustes necessários e adequados
  • ônus desproporcional
  • ônus indevido

Base normativa literal:

Lei nº 13.146/2015, art. 3º, VI:
"VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;"
    

Por que o gabarito é esse:

A letra C repete o coração da definição: ajustes necessários e adequados, sem ônus desproporcional.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: não é “facultativo”; é dever quando requerido e razoável.
  • B) Errada: não é favor; é medida de igualdade.
  • D) Errada: não é privilégio; é correção de barreiras.
  • E) Errada: a lei não define por temporalidade; define por necessidade/adequação e limite do ônus.

Erro típico FGV:

Marcar “concessão graciosa” por linguagem de assistencialismo. A LBI trabalha com direito e dever, não com favor.

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24. (PcD – Prioridade) A prioridade de atendimento à pessoa com deficiência é:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “facultativa” e “condicionada” (tentam transformar direito em gentileza)
  • “restrita ao serviço público” (a LBI fala em atendimento prioritário amplo, não só público)
  • “incompatível” (a FGV gosta de testar se você acha que um direito “anula” outro)

Núcleo decisório:

Prioridade de atendimento é regra legal: deve ser assegurada para garantir atendimento preferencial e imediato em situações previstas, sem depender de “disponibilidade” como condição.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar que é pergunta de “natureza jurídica” (é direito ou favor?).
  2. Localizar o art. 9º (prioridade).
  3. Marcar “direito legal assegurado”.

Palavras-gatilho:

  • prioridade
  • atendimento
  • direito assegurado
  • preferencial

Base normativa literal:

Lei nº 13.146/2015, art. 9º:
"Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
V - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências."
    

Por que o gabarito é esse:

O art. 9º é textual: “tem direito a receber atendimento prioritário”. Logo, é direito legal assegurado.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: a lei diz “tem direito”, não “pode receber se der”.
  • B) Errada: não é condicionado como regra; é dever de organização do serviço.
  • D) Errada: o inciso II fala em “todas as instituições e serviços de atendimento ao público”, não apenas serviço público.
  • E) Errada: coexistem grupos prioritários; não há “incompatibilidade” automática.

Erro típico FGV:

Tratar prioridade como “cortesia” e cair na alternativa “condicionada à disponibilidade”. A LBI impõe dever de estruturação.

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25. (PcD – Inclusão) A inclusão da pessoa com deficiência pressupõe:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “segregação assistencial” e “tutela permanente” (linguagem de modelo médico/assistencialista, que a LBI rejeita)
  • “neutralidade estatal” (como se inclusão fosse não fazer nada)
  • “substituição da autonomia” (contrário do foco em autonomia e apoio)

Núcleo decisório:

Inclusão, no modelo da LBI, significa participação social plena, com autonomia, apoios e eliminação de barreiras, em igualdade de oportunidades.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar se a alternativa alinha com o “modelo social” (participação/igualdade) ou com o “assistencialista” (tutela/segregação).
  2. Marcar a opção que fala em participação plena e efetiva em igualdade de condições.
  3. Eliminar as que reduzem a PcD a objeto de tutela.

Palavras-gatilho:

  • inclusão
  • participação plena e efetiva
  • igualdade de condições
  • autonomia

Base normativa literal:

Lei nº 13.146/2015, art. 1º:
"Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania."
    

Por que o gabarito é esse:

A própria finalidade da LBI é assegurar e promover, em igualdade, o exercício de direitos visando inclusão social e cidadania. Isso corresponde diretamente à participação plena e efetiva em igualdade de condições.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: segregação é o oposto de inclusão.
  • B) Errada: inclusão exige atuação ativa para remover barreiras e garantir igualdade.
  • D) Errada: tutela permanente substitui autonomia e não é pressuposto de inclusão.
  • E) Errada: inclusão preserva autonomia com apoios, não a substitui.

Erro típico FGV:

Confundir inclusão com “assistência” e escolher alternativas de tutela/segregação. A LBI cobra cidadania e participação.

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26. (CPC – Prazo × julgamento de mérito × sentença) O juiz julgou improcedente o pedido, resolvendo definitivamente o mérito da causa. A parte pretende recorrer. O prazo para interposição do recurso cabível é de:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “improcedência simples” (tenta sugerir prazo menor, como se existisse “improcedência leve”)
  • “depende do fundamento” (FGV tenta arrancar um “depende” onde a lei fixa prazo único)

Núcleo decisório:

Improcedência é sentença de mérito (art. 487). O recurso cabível é apelação, cujo prazo segue a regra geral: 15 dias úteis (art. 1.003, §5º).

Mapa de decisão FGV:

  1. Classificar a decisão: improcedência = sentença de mérito.
  2. Identificar o recurso: apelação.
  3. Aplicar o prazo recursal geral do CPC: 15 dias úteis.

Palavras-gatilho:

  • julgou improcedente
  • resolveu definitivamente o mérito
  • prazo para recorrer
  • apelação

Base normativa literal:

CPC, art. 487:
"Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;"

CPC, art. 1.003, § 5º:
"§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."
    

Por que o gabarito é esse:

Como é sentença de mérito (improcedência), o recurso é apelação e o CPC fixa prazo recursal geral de 15 dias (úteis, por regra de contagem). Logo, letra C.

Por que as outras estão erradas:

  • A) 5 dias é típico de embargos de declaração, não de apelação.
  • B) 10 dias não é prazo recursal padrão no CPC para apelação.
  • D) 20 dias não é o prazo recursal geral do CPC/2015.
  • E) Errada: o prazo não varia com fundamento; é regra fixa do art. 1.003, §5º.

Erro típico FGV:

Confundir “tipo de sentença” com “prazo do recurso” e inventar prazo menor por achar que improcedência “não é grave”.

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27. (CPC – Prazo × sentença confirmatória de tutela) Proferida sentença que confirmou tutela provisória concedida anteriormente, a parte interpôs apelação. É correto afirmar que:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “intempestiva” e “prazo reduzido” (tentam misturar efeito do recurso com prazo)
  • “depende de caução” (caução aparece em outros contextos; aqui a banca quer o §1º do art. 1.012)

Núcleo decisório:

Sentença que confirma tutela provisória produz efeitos imediatamente; por isso, a apelação contra ela não tem efeito suspensivo automático (art. 1.012, §1º, V).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar que a pergunta é sobre efeito suspensivo da apelação.
  2. Ir ao art. 1.012, §1º, V (tutela provisória).
  3. Concluir: apelação não suspende automaticamente.

Palavras-gatilho:

  • confirmou tutela provisória
  • apelação
  • efeito suspensivo
  • produz efeitos imediatamente

Base normativa literal:

CPC, art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
(...)
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
    

Por que o gabarito é esse:

Se a sentença “começa a produzir efeitos imediatamente” (inciso V), então a apelação não opera o suspensivo automático. Por isso, letra C.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: nada no enunciado indica intempestividade; o tema é efeito.
  • B) Errada: contraria expressamente o §1º, V.
  • D) Errada: o CPC não reduz prazo por confirmar tutela; muda efeito, não prazo.
  • E) Errada: caução não é condição do efeito suspensivo nesse cenário; a lei resolve pelo inciso V.

Erro típico FGV:

Confundir “prazo” com “efeito” e marcar alternativas sobre intempestividade ou prazo reduzido quando o enunciado está gritando “efeito suspensivo”.

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28. (CPC – Prazo × decisão que extingue cumprimento de sentença) O juiz extinguiu o cumprimento de sentença por pagamento integral do débito. A parte pretende recorrer. O prazo para interposição do recurso cabível é de:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “fase executiva” (tenta sugerir que muda o prazo recursal)
  • “pagamento integral” (tenta induzir “acabou, então não cabe recurso”)

Núcleo decisório:

Extinção do cumprimento de sentença é pronunciamento com conteúdo decisório final daquela fase (art. 924). O recurso cabível, como regra, segue o prazo geral de 15 dias (art. 1.003, §5º).

Mapa de decisão FGV:

  1. Reconhecer o fundamento: extinção do cumprimento de sentença por pagamento (art. 924, II).
  2. Identificar que há decisão impugnável (não é “sem recurso”).
  3. Aplicar o prazo recursal geral: 15 dias (art. 1.003, §5º).

Palavras-gatilho:

  • extinguiu o cumprimento de sentença
  • pagamento integral
  • prazo recursal
  • 15 dias

Base normativa literal:

CPC, art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;

CPC, art. 1.003, § 5º:
"§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."
    

Por que o gabarito é esse:

A lei prevê a extinção da execução/cumprimento (art. 924) e o CPC fixa prazo recursal geral de 15 dias (art. 1.003, §5º). Nada indica prazo especial ou inexistência de recurso. Logo, C.

Por que as outras estão erradas:

  • A) 5 dias é de embargos de declaração, não do recurso típico contra essa decisão.
  • B) 10 dias não é prazo recursal geral do CPC/2015.
  • D) 20 dias não é o padrão do CPC.
  • E) Errada: decisão de extinção é impugnável; o enunciado não autoriza concluir “não cabe recurso”.

Erro típico FGV:

Achar que “cumprimento de sentença” cria prazo diferente. A FGV cobra que você mantenha o norte: prazo recursal geral é 15 dias (art. 1.003, §5º).

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29. (CPC – Prazo × decisão que indefere gratuidade de justiça) O juiz indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte, que pretende recorrer imediatamente. O prazo para interposição do recurso cabível é de:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “gratuidade” (muita gente acha que só dá para discutir no final, mas o CPC permite imediato)
  • “prazo” (pegadinha: a banca sabe que você reconhece o agravo, mas quer ver se você erra o prazo)

Núcleo decisório:

Indeferimento de gratuidade é decisão interlocutória agravável (art. 1.015, V) e o prazo para interpor agravo segue o prazo recursal geral de 15 dias (art. 1.003, §5º). Além disso, a lei indica possibilidade de requerer ao tribunal (art. 99, §7º).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o ato: indeferiu gratuidade de justiça.
  2. Confirmar cabimento imediato: agravo de instrumento (art. 1.015, V).
  3. Aplicar prazo geral para recursos: 15 dias (art. 1.003, §5º).

Palavras-gatilho:

  • indeferiu gratuidade
  • recorrer imediatamente
  • agravo de instrumento
  • prazo 15 dias

Base normativa literal:

CPC, art. 99, § 7º:
"§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento."

CPC, art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

CPC, art. 1.003, § 5º:
"§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque é agravável imediatamente (art. 1.015, V) e o prazo recursal geral é de 15 dias (art. 1.003, §5º). Logo, letra C.

Por que as outras estão erradas:

  • A) 5 dias é prazo de embargos de declaração, não do agravo.
  • B) 10 dias não é o padrão do CPC para esse recurso.
  • D) 20 dias não é o prazo recursal geral.
  • E) Errada: o CPC prevê agravo imediato (art. 1.015, V).

Erro típico FGV:

Acertar o cabimento (agravo), mas errar o prazo por “memória de 10 dias” de outros tempos/leis. CPC/2015: 15 dias.

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30. (CPC – Prazo × decisão sobre honorários sucumbenciais) Após a sentença, o juiz proferiu decisão fixando honorários sucumbenciais complementares. A parte pretende impugnar. O prazo para interposição do recurso cabível é de:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “após a sentença” (tenta confundir: como se tudo depois fosse “só na fase final”)
  • “honorários” (pegadinha: candidato acha que honorários são “acessórios” e não têm recurso próprio)
  • “somente após trânsito” (FGV testa se você entende impugnabilidade imediata do pronunciamento)

Núcleo decisório:

Decisão que fixa honorários (inclusive complementares) é pronunciamento judicial com conteúdo decisório e pode ser impugnada pelo recurso cabível; quanto ao prazo, aplica-se a regra geral de 15 dias (art. 1.003, §5º).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o ato impugnável: decisão fixando honorários sucumbenciais complementares.
  2. Separar “cabimento” (qual recurso) de “prazo” (quanto tempo): a questão pergunta só o prazo.
  3. Aplicar o prazo recursal geral de 15 dias (art. 1.003, §5º).

Palavras-gatilho:

  • honorários sucumbenciais
  • decisão posterior
  • prazo para recorrer
  • 15 dias

Base normativa literal:

CPC, art. 85, § 1º:
"§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente."

CPC, art. 1.003, § 5º:
"§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."
    

Por que o gabarito é esse:

A pergunta é sobre prazo recursal, e a regra do CPC é objetiva: excetuados embargos de declaração, o prazo para interpor recursos é de 15 dias. Nada no enunciado cria prazo especial. Logo, C.

Por que as outras estão erradas:

  • A) 5 dias é de embargos de declaração, não do recurso típico contra decisão sobre honorários.
  • B) 10 dias não é prazo geral do CPC/2015.
  • D) 20 dias não é o padrão do CPC.
  • E) Errada: não se exige trânsito em julgado para impugnar; prazo corre da intimação, conforme regra recursal.

Erro típico FGV:

Cair em “honorários são acessório, então só discute no final” e marcar “somente após trânsito”. A banca cobra prazo objetivo do art. 1.003, §5º.

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31. (CPC – Prazo × impugnação ao valor da causa × momento) O réu deixou de impugnar o valor da causa em preliminar de contestação e pretende fazê-lo após a sentença. Nesse caso:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “após a sentença” (a banca quer ver se você sabe o momento processual correto para a preliminar)
  • “valor da causa” (muita gente acha que é ‘matéria de ordem pública’ e nunca preclui)
  • “nulidade absoluta / corrigir de ofício” (armadilhas para te fazer transformar preclusão em ‘ordem pública’)

Núcleo decisório:

Impugnação ao valor da causa deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação. Se não o faz no momento próprio, perde a oportunidade (preclusão temporal).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a natureza do tema: “impugnação ao valor da causa” como preliminar.
  2. Localizar no CPC o rol de preliminares do art. 337.
  3. Concluir: não arguida na contestação, preclui (perda por decurso do momento).

Palavras-gatilho:

  • preliminar de contestação
  • impugnar o valor da causa
  • após a sentença
  • preclusão

Base normativa literal:

CPC, art. 337:
"Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
III - incorreção do valor da causa;"
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o CPC amarra expressamente o tema ao momento da contestação (“incumbe ao réu... alegar”), e a tentativa “após a sentença” é fora de hora. Isso caracteriza preclusão temporal: perdeu o prazo/momento de alegar.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: o CPC define o momento (contestação); não é “a qualquer tempo”.
  • C) Errada: aqui não é incoerência entre atos (lógica), e sim perda do momento por não alegar quando devia.
  • D) Errada: não é nulidade absoluta; é matéria sujeita a alegação no tempo próprio.
  • E) Errada: a questão está focada na conduta do réu e na preliminar; não autoriza “corrigir de ofício” como regra de superação da preclusão.

Erro típico FGV:

Chamar tudo de “ordem pública” para fugir da preclusão e marcar “qualquer tempo” ou “juiz corrige de ofício”.

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32. (CPC – Prazo × manifestação sobre exceção de suspeição) Arguida suspeição do juiz, a parte contrária foi intimada para se manifestar. O prazo para essa manifestação é:

Gabarito: Letra D.

Comentário:

Ruído:

  • Alternativas com “prazos-padrão” (5/10/15) para te fazer chutar por hábito.
  • “inexistente” (armadilha para quem pensa que suspeição é ‘autoaplicável’ sem contraditório).

Núcleo decisório:

No procedimento da arguição de suspeição, o CPC não fixa um prazo numérico para a manifestação da parte contrária; ele remete ao prazo que o juiz determinar ao receber a alegação.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o instituto: suspeição (procedimento próprio).
  2. Ir ao CPC, art. 146 (recebimento e providências).
  3. Verificar se o artigo traz prazo fixo ou “prazo que designar”.

Palavras-gatilho:

  • arguida suspeição
  • parte contrária intimada
  • manifestar-se
  • prazo

Base normativa literal:

CPC, art. 146:
"No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa e poderá instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas."
    

Por que o gabarito é esse:

O enunciado pergunta o prazo da manifestação da parte contrária, mas o dispositivo que fixa “15 dias” é para a parte que alega a suspeição (prazo para arguir, a contar do conhecimento do fato). A banca quer que você não confunda os dois momentos: a manifestação da parte contrária não vem com “15 dias fixos” no texto dado como armadilha — por isso, a alternativa correta é a que indica prazo fixado no caso concreto.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: 5 dias é chute por padrão e não corresponde ao procedimento como cobrado.
  • B) Errada: 10 dias também é “prazo-padrão” sem base literal.
  • C) Errada: 15 dias é o prazo para alegar suspeição (art. 146), não para a manifestação da parte contrária na pergunta.
  • E) Errada: há contraditório; não é “inexistente”.

Erro típico FGV:

Ver “suspeição” e marcar “15 dias” no automático, confundindo o prazo para arguir (art. 146) com o prazo para manifestação da outra parte.

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33. (CPC – Prazo × nulidade relativa × comportamento da parte) A parte teve ciência de nulidade relativa e praticou ato processual sem argui-la. É correto afirmar que:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “nulidade” (puxa a tentação de chamar de absoluta e dizer “a qualquer tempo”)
  • “praticou ato processual” (detalhe que é o gatilho: a parte agiu como se estivesse tudo ok)
  • “juiz de ofício” (armadilha: nulidade relativa não é via de regra reconhecida de ofício)

Núcleo decisório:

Nulidade relativa deve ser alegada no primeiro momento em que couber à parte falar nos autos. Se ela, sabendo do vício, pratica ato incompatível com a arguição (segue o jogo), ocorre preclusão lógica.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar que é nulidade relativa (não absoluta).
  2. Ver o comportamento: praticou ato sem arguir = conduta incompatível.
  3. Classificar a preclusão: lógica (incompatibilidade entre condutas).

Palavras-gatilho:

  • nulidade relativa
  • teve ciência
  • praticou ato processual
  • sem arguir

Base normativa literal:

CPC, art. 278:
"A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão."
    

Por que o gabarito é esse:

O CPC amarra a nulidade (relativa) ao “primeiro momento” e pune com preclusão. Como o enunciado adiciona que a parte praticou ato processual sem arguir, a FGV quer a modalidade “lógica”: a conduta é incompatível com a posterior alegação do vício.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: “a qualquer tempo” é linguagem de nulidade absoluta; aqui é relativa e preclui (art. 278).
  • C) Errada: consumativa é esgotamento por já ter exercido a faculdade; aqui o ponto é incompatibilidade de conduta (lógica).
  • D) Errada: não é caso de rescisória; é questão de preclusão no processo em curso.
  • E) Errada: nulidade relativa não é, como regra, reconhecida de ofício; depende de provocação no momento próprio.

Erro típico FGV:

Chamar toda nulidade de “absoluta” e marcar “qualquer tempo” ou “juiz reconhece de ofício”, ignorando o art. 278 e o comportamento contraditório.

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34. (CPC – Prazo × calendário processual) As partes e o juiz fixaram calendário processual, com datas para prática de atos. Nessa hipótese:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “descumpridos livremente” (FGV adora colocar esse exagero para ver se você cai)
  • “intimação para cada ato” (armadilha: calendário existe justamente para dispensar intimação)
  • “homologação do tribunal” (tenta criar um requisito hierárquico que o CPC não impõe)

Núcleo decisório:

Calendário processual (art. 191) fixa datas e vincula juiz e partes, dispensando intimação para a prática dos atos já calendarizados.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o instituto: calendário processual.
  2. Ir ao CPC, art. 191 (efeitos do calendário).
  3. Concluir: atos independem de intimação.

Palavras-gatilho:

  • calendário processual
  • datas para prática de atos
  • independem de intimação
  • vinculação

Base normativa literal:

CPC, art. 191:
"De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o §2º é direto: “dispensa-se a intimação” dos atos/audiências cujas datas constem do calendário. Então, os atos independem de intimação (letra C).

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: o calendário vincula; não autoriza descumprimento livre (art. 191, §1º).
  • B) Errada: o §2º dispensa intimação.
  • D) Errada: vincula partes e juiz (art. 191, §1º).
  • E) Errada: não há exigência de homologação do tribunal no art. 191.

Erro típico FGV:

Ignorar o §2º e marcar “exige intimação” por hábito, como se todo ato dependesse de intimação específica.

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35. (CPC – Prazo × embargos de declaração protelatórios) A parte opôs embargos de declaração manifestamente protelatórios. É correto afirmar que:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “protelatórios” (muita gente acha que perde o efeito interruptivo por ser ‘má-fé’)
  • “suspendem” (palavra errada: embargos interrompem, não suspendem)
  • “depende de provocação” (armadilha: multa pode ser aplicada de ofício pelo juiz)

Núcleo decisório:

Embargos de declaração interrompem prazo recursal (regra do art. 1.026). Se manifestamente protelatórios, o juiz aplica multa (art. 1.026, §2º) e, na reiteração, pode elevar e condicionar recurso ao depósito (art. 1.026, §3º). Mesmo assim, o efeito interruptivo permanece.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o recurso: embargos de declaração.
  2. Aplicar a regra: embargos interrompem prazo para outros recursos.
  3. Adicionar a consequência do abuso: multa por protelação (e regras de reiteração).

Palavras-gatilho:

  • embargos de declaração
  • manifestamente protelatórios
  • multa
  • interrompem o prazo

Base normativa literal:

CPC, art. 1.026:
"Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso."

CPC, art. 1.026, § 2º:
"§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa."

CPC, art. 1.026, § 3º:
"§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final."
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o CPC junta as duas coisas: (i) interrompem o prazo recursal (caput do art. 1.026) e (ii) sendo protelatórios, o juiz pode condenar em multa (art. 1.026, §2º). A alternativa C é a única que mantém os dois efeitos simultaneamente.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Incompleta/enganosa: fala só da interrupção e ignora o dado central do enunciado (“protelatórios” → multa).
  • B) Errada: o CPC diz que não têm efeito suspensivo e que interrompem (não suspendem).
  • D) Errada: o texto legal manda interromper; protelação não elimina automaticamente a interrupção.
  • E) Errada: a lei autoriza o juiz a condenar em multa (decisão fundamentada), sem exigir provocação como condição.

Erro típico FGV:

Achar que “protelatório” retira o efeito interruptivo e marcar “não há interrupção”. A FGV cobra leitura literal do art. 1.026: interrompe e, se abusivo, multa.

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36. Os prazos previstos para o juiz:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • Alternativas que misturam conceitos próprios dos prazos das partes (preclusão, decadência).
  • Tentativa de equiparar prazo do juiz a prazo processual típico.

Núcleo decisório:

Os prazos atribuídos ao juiz não têm natureza peremptória nem geram preclusão; são classificados como prazos impróprios, servindo como parâmetro de organização e controle, mas sem perda da função jurisdicional.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o destinatário do prazo: juiz.
  2. Diferenciar prazos das partes × prazos do magistrado.
  3. Aplicar a classificação doutrinária e legal: prazo impróprio.

Palavras-gatilho:

  • “prazos do juiz”
  • “preclusão”
  • “natureza do prazo”

Base normativa literal:

CPC, art. 226.
O juiz proferirá:
I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o descumprimento do prazo pelo juiz não gera preclusão nem invalida o ato. Trata-se de prazo impróprio, voltado à disciplina interna da atividade jurisdicional.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: prazo peremptório é típico das partes.
  • B) Errada: juiz não sofre preclusão temporal.
  • C) Certa: prazo do juiz é impróprio.
  • D) Errada: decadência se refere a direito material.
  • E) Errada: o simples decurso do prazo do juiz não suspende o processo.

Erro típico FGV:

Tratar prazo do juiz como se fosse prazo da parte, aplicando indevidamente preclusão ou decadência.

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37. Durante a suspensão dos prazos processuais:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • Diferenciação artificial entre tipos de prazos (recursais, das partes, do juiz).
  • Referência implícita a processos físicos × eletrônicos.

Núcleo decisório:

A suspensão prevista no CPC é geral: durante o período legal de suspensão, nenhum prazo processual corre, independentemente da natureza do processo ou do prazo.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o instituto: suspensão dos prazos.
  2. Aplicar o comando literal do CPC.
  3. Reconhecer a suspensão total da contagem.

Palavras-gatilho:

  • “suspensão dos prazos”
  • “nenhum prazo corre”
  • “período legal”

Base normativa literal:

CPC, art. 220.
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o dispositivo legal fala em suspensão do curso do prazo processual, sem qualquer distinção quanto à espécie ou ao sujeito.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: a suspensão não é restrita a prazos recursais.
  • B) Errada: aplica-se também aos processos eletrônicos.
  • C) Certa: nenhum prazo processual corre.
  • D) Errada: não se limita aos prazos do juiz.
  • E) Errada: prazos das partes também ficam suspensos.

Erro típico FGV:

Achar que a suspensão atinge apenas parte dos prazos ou apenas processos físicos.

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38. O prazo para ajuizamento da ação rescisória:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • Referência a férias forenses e recursos (institutos típicos de prazos processuais).
  • Tentativa de tratar decadência como prazo comum.

Núcleo decisório:

O prazo da ação rescisória é decadencial. Por isso, não se suspende nem se interrompe, salvo exceções legais expressas.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a natureza do prazo: ação rescisória.
  2. Reconhecer que é prazo decadencial.
  3. Aplicar a regra: decadência não se suspende.

Palavras-gatilho:

  • “ação rescisória”
  • “prazo”
  • “decadência”

Base normativa literal:

CPC, art. 975.
O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque se trata de prazo decadencial, que corre de forma contínua, sem suspensão ou interrupção por férias ou recursos.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: férias forenses não suspendem prazo decadencial.
  • B) Errada: recursos não interrompem decadência.
  • C) Certa: o prazo não se suspende.
  • D) Errada: não depende de decisão judicial.
  • E) Errada: decadência não se converte em prescrição.

Erro típico FGV:

Aplicar regras de prazo processual comum a um prazo decadencial.

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39. Fixado calendário processual entre juiz e partes:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • Ideia de que intimação é sempre necessária.
  • Confusão entre calendário processual e mera pauta indicativa.

Núcleo decisório:

Uma vez fixado o calendário processual de comum acordo, os atos processuais nele previstos independem de intimação, pois as partes já têm ciência prévia das datas.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o instituto: calendário processual.
  2. Verificar o efeito prático: dispensa de intimação.
  3. Aplicar o texto literal do CPC.

Palavras-gatilho:

  • “calendário processual”
  • “fixado entre juiz e partes”
  • “independem de intimação”

Base normativa literal:

CPC, art. 191.
De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o próprio CPC dispensa a intimação quando as datas já estão previamente definidas no calendário processual.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: o calendário tem força vinculante.
  • B) Errada: o objetivo do calendário é justamente dispensar intimações.
  • C) Certa: os atos independem de intimação.
  • D) Errada: vincula juiz e partes.
  • E) Errada: não depende de homologação superior.

Erro típico FGV:

Ignorar o §2º do art. 191 e insistir na necessidade de intimação formal.

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40. Em litisconsórcio passivo, com advogados distintos, os prazos para manifestação:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • Ideia de que processo eletrônico elimina prazo em dobro.
  • Alternativa “automaticamente” tenta esconder as exceções legais.

Núcleo decisório:

No litisconsórcio com advogados distintos, o CPC prevê prazo em dobro para manifestações, salvo se houver disposição legal em sentido contrário.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a situação: litisconsórcio com procuradores distintos.
  2. Aplicar a regra geral do CPC.
  3. Reconhecer a cláusula de exceção legal.

Palavras-gatilho:

  • “litisconsórcio”
  • “advogados distintos”
  • “prazo em dobro”

Base normativa literal:

CPC, art. 229.
Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a regra legal assegura o prazo em dobro como garantia de paridade de armas, ressalvadas hipóteses legais específicas que afastem essa contagem.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Errada: a regra não é prazo simples.
  • B) Errada: “automaticamente” ignora a ressalva legal expressa.
  • C) Certa: prazo em dobro, salvo disposição legal em contrário.
  • D) Errada: o CPC dispensa requerimento.
  • E) Errada: não há sucessividade; a contagem é simultânea.

Erro típico FGV:

Achar que o processo eletrônico eliminou o prazo em dobro do art. 229.