1. Durante operação regular de fiscalização, agente público causou dano a particular. Restou comprovado que o prejuízo decorreu exclusivamente de conduta imprudente da própria vítima. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada, é correto afirmar que:
2. Particular sofreu dano em razão de omissão do Estado no dever específico de agir. Nessa hipótese, a responsabilidade estatal será, em regra:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “dever específico de agir” (é dado para evitar discussão de omissão genérica, mas não troca o “em regra” do gabarito)
- Tentação de marcar “objetiva” só por existir art. 37, §6º
Núcleo decisório (jurídico):
Tratamento FGV para omissão estatal: em regra, responsabilidade subjetiva (exige demonstração de culpa/omissão culposa e nexo), ainda que a Constituição preveja o regime geral do art. 37, §6º.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar que o fato gerador é omissão (não é ação comissiva do agente).
- Aplicar o “em regra” clássico da banca: omissão → responsabilização por falha do serviço → necessidade de culpa.
- Eliminar alternativas absolutas (“em qualquer caso”, “inexistente”, “afastada”).
Palavras-gatilho da banca:
- “omissão do Estado”
- “dever específico de agir”
- “em regra”
Base normativa literal:
CF/88, art. 37, § 6º:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Por que o gabarito é esse:
Na leitura “FGV de Administrativo”, omissão estatal é cobrada como falha do serviço (não atuação quando deveria), exigindo prova de culpa na omissão e do nexo com o dano. O enunciado ainda reforça “em regra”, blindando contra teses absolutas.
Por que as outras estão erradas:
- A) Erra pelo “em qualquer caso”; a banca não trata omissão como objetiva automática em todas as hipóteses.
- B) Erra: omissão pode gerar responsabilidade, desde que demonstrados culpa e nexo.
- C) Correta: “em regra”, pede prova de culpa (omissão culposa) e nexo causal.
- D) Erra: não se presume solidariedade; o desenho constitucional é de responsabilidade da pessoa jurídica, com regresso se dolo/culpa do agente.
- E) Erra: omissão não afasta por si só; pode configurar ilícito estatal indenizável.
Erro típico FGV naquela matéria:
Trocar “conduta comissiva do agente” (onde a banca vai de objetiva) por “omissão” e marcar objetiva por reflexo do art. 37, §6º, ignorando o “em regra”.
3. O agente público, embora competente, praticou ato administrativo com finalidade diversa daquela prevista em lei. Configura-se:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “embora competente” (isso elimina excesso de poder e empurra para finalidade)
- Qualquer discussão sobre forma, motivo ou objeto (a questão entregou o vício: finalidade)
Núcleo decisório (jurídico):
Abuso de poder por desvio de finalidade: o agente tem competência, mas usa o ato para fim diverso do previsto em lei/interesse público.
Mapa de decisão FGV:
- Separar as duas espécies clássicas de abuso: excesso de poder (incompetência/ultrapassar limites) × desvio de finalidade (finalidade diversa).
- Como o enunciado diz “competente”, corta o excesso.
- Como diz “finalidade diversa”, fecha em desvio de finalidade.
Palavras-gatilho da banca:
- “embora competente”
- “finalidade diversa daquela prevista em lei”
- “ato administrativo”
Base normativa literal:
Lei nº 9.784/1999, art. 2º (caput):
"A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."
Por que o gabarito é esse:
O vício descrito é de finalidade. Se o agente é competente, mas direciona o ato para objetivo diverso do previsto em lei (ou para interesse privado), a categoria técnica é desvio de finalidade.
Por que as outras estão erradas:
- A) Excesso de poder é ultrapassar limites de competência; aqui o enunciado afirma que ele era competente.
- B) Não há omissão: houve prática de ato.
- C) Correta: finalidade desviada = desvio de finalidade.
- D) Inexistência do ato é categoria excepcional (ex.: falta absoluta de elemento essencial); não é o caso.
- E) O defeito não é formal; é material (finalidade do ato).
Erro típico FGV naquela matéria:
Confundir “desvio de finalidade” com “excesso de poder” e marcar A só porque a palavra “abuso” apareceu.
4. O Judiciário foi provocado a anular ato administrativo discricionário, sob alegação de que a decisão administrativa foi inconveniente ao interesse público. Nessa hipótese, o controle judicial:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “ato discricionário” (isso não blinda totalmente do Judiciário; só blinda o mérito)
- “inconveniente ao interesse público” (isso é linguagem de mérito: conveniência/oportunidade)
Núcleo decisório (jurídico):
Limite do controle judicial: Judiciário controla legalidade (inclusive elementos vinculados), mas não substitui o mérito administrativo (conveniência e oportunidade).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar se a crítica do autor é de legalidade ou de mérito.
- “Inconveniente ao interesse público” = mérito.
- Logo, Judiciário não substitui; mantém-se no controle de legalidade.
Palavras-gatilho da banca:
- “anular ato discricionário”
- “inconveniente”
- “interesse público”
- “controle judicial”
Base normativa literal:
CF/88, art. 5º, XXXV:
"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"
Por que o gabarito é esse:
Há acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV), mas o pedido é para “anular porque foi inconveniente”: isso é revisão de mérito. O Judiciário não troca a escolha administrativa pela sua; ele verifica se o ato respeitou a lei (legalidade), inclusive motivação, finalidade, competência e forma quando vinculadas.
Por que as outras estão erradas:
- A) Substituir mérito é exatamente o que a questão nega no caso descrito.
- B) Correta: controle judicial permanece na legalidade.
- C) Conveniência e oportunidade são o núcleo do mérito administrativo, não do controle judicial substitutivo.
- D) Errada: controle judicial não é vedado; apenas não invade mérito.
- E) Errada: não há condição de procedibilidade ligada ao CNJ para judicializar ato administrativo comum.
Erro típico FGV naquela matéria:
Confundir “ato discricionário” com “ato imune ao Judiciário” e marcar D.
5. A Administração anulou ato ilegal que produzia efeitos favoráveis ao administrado, observando o devido processo legal. Tal atuação:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “efeitos favoráveis ao administrado” (serve para testar se você sabe que ilegalidade não gera direito adquirido)
- “observando o devido processo legal” (serve para impedir a armadilha de nulidade por falta de contraditório)
Núcleo decisório (jurídico):
Autotutela: Administração pode anular ato ilegal e revogar ato legal por conveniência/oportunidade, respeitados direitos e com controle judicial possível.
Mapa de decisão FGV:
- Verificar se o ato é ilegal ou apenas inconveniente: aqui é ilegal.
- Ilegalidade → anulação pela própria Administração (autotutela).
- Checar garantias: devido processo legal foi observado (ok).
Palavras-gatilho da banca:
- “anulou ato ilegal”
- “efeitos favoráveis”
- “devido processo legal”
- “autotutela”
Base normativa literal:
Súmula 473/STF:
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
CF/88, art. 5º, LIV:
"ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;"
Por que o gabarito é esse:
O ato era ilegal, e a Súmula 473 autoriza a Administração a anulá-lo, porque de ato ilegal não nasce direito. O enunciado ainda garante que o devido processo legal foi observado, removendo a objeção procedimental.
Por que as outras estão erradas:
- A) Segurança jurídica não “proíbe” anulação de ilegalidade; ela impõe cautelas (como processo), e o enunciado diz que foram observadas.
- B) Ato ilegal não gera direito adquirido (Súmula 473: “porque deles não se originam direitos”).
- C) Correta: autotutela autoriza anulação de ato ilegal.
- D) Não depende de decisão judicial; o Judiciário pode controlar, mas não é condição para a anulação.
- E) A existência de efeitos pretéritos não torna a anulação “inválida” por si só; o tema é de efeitos/estabilização, não de cabimento da autotutela em tese.
Erro típico FGV naquela matéria:
Tratar “efeitos favoráveis” como “direito adquirido automático” e esquecer a frase-chave da Súmula 473: ilegalidade não gera direitos.
6. O poder disciplinar permite à Administração Pública:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Alternativas com “poderes mágicos” (criar sanção, rever Judiciário, afastar direitos) são iscas de eliminação rápida
- “qualquer particular” (mistura poder disciplinar com poder de polícia)
Núcleo decisório (jurídico):
Poder disciplinar: competência administrativa para apurar e punir infrações funcionais no âmbito da relação especial de sujeição (servidores e sujeitos vinculados ao regime interno).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar qual “poder” está em jogo: disciplinar ≠ polícia.
- Disciplinar incide sobre infrações funcionais e disciplina interna.
- Checar base estatutária: infração disciplinar + penas disciplinares.
Palavras-gatilho da banca:
- “poder disciplinar”
- “infrações funcionais”
- “servidores”
Base normativa literal:
Decreto-Lei RJ nº 220/1975, art. 38:
"Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do funcionário capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública."
Decreto-Lei RJ nº 220/1975, art. 46:
"São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - multa;
V - destituição de função;
VI - demissão;
VII - cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade."
Por que o gabarito é esse:
O próprio Estatuto (DL 220/75) define infração disciplinar e prevê penas disciplinares. Logo, o poder disciplinar se concretiza em instaurar apuração e aplicar sanções a servidores por infrações funcionais.
Por que as outras estão erradas:
- A) Sanções dependem de previsão legal (legalidade); o disciplinar aplica, não cria “sem lei”.
- B) “Qualquer particular” é campo do poder de polícia; disciplinar é interno/funcional.
- C) Correta: apura e pune infrações funcionais.
- D) Administração não revisa decisões judiciais (separa funções e coisa julgada).
- E) Não existe poder para “afastar direitos fundamentais”; limitações só por lei e com devido processo.
Erro típico FGV naquela matéria:
Confundir poder disciplinar com poder de polícia e marcar B por achar que “Administração pode punir qualquer um”.
7. No processo administrativo sancionador, é assegurado ao administrado:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “apenas direito de petição” (reduz garantias constitucionais)
- “defesa técnica obrigatória por advogado” (o enunciado não pede isso; pede garantias mínimas constitucionais)
Núcleo decisório (jurídico):
Processo administrativo sancionador é “processo” para fins do art. 5º, LV: assegura contraditório e ampla defesa, com meios e recursos inerentes.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar que é processo administrativo e sancionador.
- Aplicar diretamente a garantia constitucional expressa (art. 5º, LV).
- Eliminar alternativas incompatíveis com devido processo (sigilo absoluto, decisão imotivada).
Palavras-gatilho da banca:
- “processo administrativo sancionador”
- “assegurado ao administrado”
- “contraditório”
- “ampla defesa”
Base normativa literal:
CF/88, art. 5º, LV:
"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
Por que o gabarito é esse:
O texto constitucional é literal: em processo administrativo, há contraditório e ampla defesa. Como é sancionador, a exigência é ainda mais evidente (há risco de sanção).
Por que as outras estão erradas:
- A) Direito de petição existe, mas não substitui contraditório e ampla defesa.
- B) Correta: art. 5º, LV.
- C) A CF não diz “obrigatória por advogado” como regra geral para todo processo administrativo; ela garante defesa ampla (meios e recursos).
- D) Sigilo absoluto é incompatível com contraditório como regra; sigilo é exceção justificada e não “absoluto”.
- E) Decisão deve ser motivada; “imotivada” afronta o devido processo e a legalidade administrativa.
Erro típico FGV naquela matéria:
Achar que garantias processuais fortes só valem no Judiciário e esquecer que o art. 5º, LV inclui expressamente o processo administrativo.
8. O servidor público efetivo ocupa cargo:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “servidor efetivo” (serve para afastar cargo em comissão e contratação temporária)
- “criado por decreto” (iscas para confundir criação de órgãos/estrutura com criação de cargo)
Núcleo decisório (jurídico):
Cargo público efetivo é criação legal (lei formal), com provimento mediante concurso (regra do art. 37, II).
Mapa de decisão FGV:
- Reconhecer a categoria: servidor efetivo = cargo efetivo.
- Cargo público (enquanto posto na estrutura) é criado por lei, não por decreto.
- Excluir “livre exoneração” (típico de comissão) e “temporário” (contratação excepcional).
Palavras-gatilho da banca:
- “servidor efetivo”
- “cargo”
- “criado por”
Base normativa literal:
CF/88, art. 37, II:
"a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
Por que o gabarito é esse:
A lógica constitucional é: cargo efetivo → concurso (art. 37, II) e estruturação por lei. Decreto regulamenta e organiza, mas não cria, em regra, o cargo efetivo.
Por que as outras estão erradas:
- A) Temporário é contratação excepcional, não cargo efetivo.
- B) Decreto não é o instrumento típico de criação de cargo efetivo (criação é por lei).
- C) Correta: criado por lei.
- D) Livre exoneração caracteriza cargo em comissão.
- E) Efetivo tem vínculo estatutário (regra no regime jurídico-administrativo).
Erro típico FGV naquela matéria:
Confundir “cargo” (posto criado por lei) com “lotação/estrutura” (que pode ser organizada por decreto) e marcar B.
9. O controle exercido pelos Tribunais de Contas caracteriza-se como:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “jurisdicional” (iscas para confundir Tribunal de Contas com Poder Judiciário)
- “interno” (mistura com controladorias e sistemas de controle interno do próprio Poder)
Núcleo decisório (jurídico):
Tribunais de Contas exercem função de controle externo (auxiliam o Legislativo no controle externo).
Mapa de decisão FGV:
- Localizar o dispositivo constitucional: art. 71.
- Art. 71 liga o controle externo ao Congresso (Legislativo) com auxílio do TCU.
- Logo, a natureza é “externo” (não hierárquico, nem interno, nem jurisdicional).
Palavras-gatilho da banca:
- “Tribunais de Contas”
- “controle”
- “caracteriza-se como”
Base normativa literal:
CF/88, art. 71 (caput):
"O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:"
Por que o gabarito é esse:
O próprio texto constitucional denomina “controle externo” e explica que ele é do Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas. Isso define a natureza do controle.
Por que as outras estão erradas:
- A) Tribunais de Contas não integram o Poder Judiciário; não exercem jurisdição.
- B) Controle hierárquico é interno, dentro da cadeia administrativa; não é o caso.
- C) Correta: é controle externo.
- D) Controle interno é exercido dentro do próprio Poder/órgão (unidades de controle interno).
- E) Não é controle político-partidário; é controle técnico-institucional previsto na CF.
Erro típico FGV naquela matéria:
Marcar “jurisdicional” só porque a palavra “Tribunal” aparece, esquecendo que o art. 71 descreve controle externo.
10. O agente público que age com dolo ou culpa responde:
Gabarito: Letra C.
Base legal (Lei 8.112/90):
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Por que é a C: porque um mesmo fato praticado pelo agente/servidor pode gerar, ao mesmo tempo, responsabilidade administrativa (no órgão), civil (indenização/ressarcimento) e penal (crime), conforme o caso. A alternativa C é a única que admite essa cumulação.
Conselho do chat: se a alternativa falar “apenas” (só civil / só penal / só administrativa), desconfie: a regra é poder haver mais de uma responsabilidade ao mesmo tempo.
11. Após a Lei nº 14.230/2021, a configuração do ato de improbidade administrativa exige, em regra:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Palavras que seduzem: “responsabilidade objetiva” e “dano presumido” (típicas de responsabilidade civil, não de sancionador).
- “culpa simples” (pegadinha clássica do regime antigo e de confusões com outras esferas).
Núcleo decisório (jurídico):
Regra matriz pós-Lei 14.230/2021: improbidade administrativa exige conduta dolosa tipificada (não basta voluntariedade; precisa vontade de alcançar o resultado ilícito).
Mapa de decisão FGV:
- Reconhecer que “improbidade” é direito administrativo sancionador (não é “culpa/risco” da responsabilidade civil).
- Localizar a regra do elemento subjetivo na própria LIA reformada.
- Eliminar alternativas que tratam improbidade como objetiva/presumida ou como “mera irregularidade”.
Palavras-gatilho da banca:
- “Após a Lei nº 14.230/2021”
- “exige, em regra”
- “configuração do ato de improbidade”
Base normativa literal:
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Por que o gabarito é esse:
A LIA reformada crava que os atos de improbidade são as condutas dolosas tipificadas (art. 1º, §1º) e ainda define dolo como vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito (art. 1º, §2º). Portanto, “em regra”, exige-se dolo.
Por que as outras estão erradas:
- A) “Culpa simples” não é o padrão do sistema pós-reforma: o texto legal fala em condutas dolosas (art. 1º, §1º). :contentReference[oaicite:0]{index=0}
- B) “Responsabilidade objetiva” é incompatível com a exigência expressa de dolo (art. 1º, §§1º e 2º). :contentReference[oaicite:1]{index=1}
- C) Correta: o elemento subjetivo exigido, em regra, é o dolo. :contentReference[oaicite:2]{index=2}
- D) “Dano presumido” não substitui prova do ato doloso com fim ilícito; e o §3º afasta responsabilização sem comprovação do dolo. :contentReference[oaicite:3]{index=3}
- E) “Mera irregularidade” não vira improbidade sem o recorte do dolo/fim ilícito (art. 1º, §§2º e 3º). :contentReference[oaicite:4]{index=4}
Erro típico FGV naquela matéria:
Tratar improbidade como “responsabilidade civil do Estado”: achar que basta dano/ilegalidade para punir, ignorando o filtro do dolo e do fim ilícito na LIA reformada.
12. Para configurar ato de improbidade administrativa, exige-se:
Gabarito: Letra C.
Base legal (Lei 8.429/92 – LIA, com redação atual):
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Por que é a C: porque, pela redação atual da LIA, improbidade exige conduta dolosa (não basta erro, irregularidade ou ilegalidade sem finalidade ilícita). A alternativa C é a que traduz essa ideia: é preciso dolo.
Conselho do chat: FGV adora o contraste “ilegalidade ≠ improbidade”. Se não houver dolo (vontade de praticar o ilícito), a regra atual é afastar improbidade.
13. As sanções por ato de improbidade administrativa:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “Automáticas”, “sempre cumulativas” e “independentes de gradação” são termos absolutizantes: FGV costuma punir absolutismo em Direito Sancionador.
- A opção “prescindem de dano” tenta misturar o debate de tipicidade (há atos sem dano) com o modo de aplicar sanções (que exige dosimetria).
Núcleo decisório (jurídico):
As penas da LIA são aplicáveis isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade, o que pressupõe dosimetria compatível com proporcionalidade/razoabilidade.
Mapa de decisão FGV:
- Ir direto ao art. 12 e ler a cláusula de aplicação “isolada ou cumulativamente”.
- Extrair o critério: “de acordo com a gravidade do fato”.
- Concluir: há gradação/dosimetria → proporcionalidade e razoabilidade são exigências estruturais.
Palavras-gatilho da banca:
- “sanções”
- “sempre” / “automaticamente” / “independem” (alerta de pegadinha)
- “proporcionalidade e razoabilidade”
Base normativa literal:
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
Por que o gabarito é esse:
Se a lei manda aplicar as cominações “isolada ou cumulativamente” conforme a “gravidade do fato”, ela impõe um juízo de adequação e necessidade — a lógica típica de proporcionalidade/razoabilidade na dosimetria sancionatória. :contentReference[oaicite:11]{index=11}
Por que as outras estão erradas:
- A) Não são automáticas: dependem de decisão sancionatória e de adequação ao caso; o art. 12 exige aplicação conforme gravidade. :contentReference[oaicite:12]{index=12}
- B) A própria lei prevê aplicação isolada/cumulativa e “de acordo com a gravidade”, o que é gradação. :contentReference[oaicite:13]{index=13}
- C) Correta: a estrutura legal exige dosimetria coerente com proporcionalidade/razoabilidade (critério expresso de gravidade). :contentReference[oaicite:14]{index=14}
- D) A lei diz “podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente” — logo, não é “sempre cumulativa”. :contentReference[oaicite:15]{index=15}
- E) A relação com dano varia conforme o tipo (arts. 9º, 10, 11), mas isso não autoriza dizer que “as sanções prescindem de dano” como regra geral; o art. 12 ainda amarra com “ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo”. :contentReference[oaicite:16]{index=16}
Erro típico FGV naquela matéria:
Marcar alternativas absolutas (“sempre”, “automaticamente”) e esquecer o trecho do art. 12 que resolve a questão: isolada ou cumulativamente e de acordo com a gravidade.
14. O princípio da moralidade administrativa:
Gabarito: Letra B.
Base legal (CF/88):
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).
Por que é a B: porque a moralidade está na Constituição como princípio jurídico. Ou seja: não é “moral pessoal” nem “opinião”, é um dever jurídico que vincula a Administração e pode anular atos imorais.
Conselho do chat: quando a FGV falar em “moralidade”, pense: princípio constitucional com força jurídica (não é só “bons costumes”).
15. No âmbito da ética pública, é vedado ao servidor:
Gabarito: Letra C.
Base legal (Lei 8.112/90):
Art. 117. Ao servidor é proibido: (...) IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
Por que é a C: porque usar o cargo para benefício próprio é exatamente o que a norma proíbe (“valer-se do cargo para lograr proveito pessoal”). As demais alternativas descrevem comportamentos compatíveis com ética e com o interesse público.
Conselho do chat: em ética/Lei 8.112, “proveito pessoal com o cargo” costuma ser a letra certa (é a proibição clássica).
16. A atuação ética do servidor público deve ser orientada:
Gabarito: Letra C.
Base legal (CF/88):
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).
Por que é a C: porque a atuação ética do servidor deve se alinhar ao interesse público e aos princípios constitucionais da Administração (especialmente moralidade e impessoalidade), e não a preferências pessoais ou a favores.
Conselho do chat: se aparecer “amizade”, “preferência”, “vantagem”, “favor”, desconfie. A bússola é interesse público + princípios do art. 37.
17. A Lei nº 12.846/2013 dispõe sobre:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- Alternativas A e E puxam para “penal/crimes”, mas a Lei 12.846 é de responsabilização civil e administrativa de PJ.
- Alternativas C e D confundem com regime disciplinar do servidor e com a LIA.
Núcleo decisório (jurídico):
Objeto da Lei Anticorrupção: responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a lei pelo número: 12.846/2013 = “Lei Anticorrupção empresarial”.
- Ler o art. 1º: ele diz “responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas”.
- Marcar a alternativa que replica isso.
Palavras-gatilho da banca:
- “Lei nº 12.846/2013”
- “pessoas jurídicas”
- “civil e administrativa”
Base normativa literal:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Por que o gabarito é esse:
O art. 1º é direto: a Lei 12.846/2013 trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas por atos contra a Administração. Portanto, a alternativa B é a única que descreve o objeto correto.
Por que as outras estão erradas:
- A) Responsabilidade penal de pessoa física é tema de legislação penal (Código Penal e leis penais especiais), não do art. 1º da 12.846.
- B) Correta: coincide com o texto legal (“administrativa e civil de pessoas jurídicas”).
- C) Responsabilidade disciplinar de servidor é estatutária/regime disciplinar, não Lei 12.846.
- D) “Improbidade apenas” é LIA (Lei 8.429/1992), e ainda assim não “apenas” (há outras esferas).
- E) Crimes contra a Administração são matéria penal; a 12.846 é de sanções civis/administrativas à PJ.
Erro típico FGV naquela matéria:
Trocar “Lei Anticorrupção (PJ)” por “Improbidade (agente público/pessoa)” ou por “crimes contra a Administração”: a chave é PJ + esfera administrativa/civil.
18. A ética pública se relaciona à democracia porque:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- A) “limita a atuação estatal” é verdadeiro em sentido amplo, mas não é o vínculo mais decisório com democracia na chave FGV do tema “cidadania”.
- C), D) e E) são absurdos conceituais: ética pública não afasta controle social, não elimina conflitos e não substitui legalidade.
Núcleo decisório (jurídico/ético):
Democracia pressupõe participação, confiança institucional e controle social; ética pública fortalece integridade e, por consequência, viabiliza cidadania ativa.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a relação “ética pública ↔ confiança ↔ legitimidade das instituições”.
- Conectar com democracia: cidadania se exerce com instituições íntegras e responsivas.
- Marcar a alternativa que expressa o núcleo: exercício da cidadania.
Palavras-gatilho da banca:
- “ética pública”
- “democracia”
- “cidadania”
Base normativa literal:
Art. 1º Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Por que o gabarito é esse:
Se o poder emana do povo e é exercido também diretamente (CF, art. 1º, parágrafo único), a democracia depende de cidadania exercida (participação e controle). Ética pública sustenta o ambiente institucional para esse exercício — por isso a alternativa B é a que traduz o vínculo central cobrado.
Por que as outras estão erradas:
- A) “Limitar” é consequência possível, mas é formulação incompleta/indireta para o vínculo “democracia ↔ cidadania”.
- B) Correta: democracia se realiza por cidadania exercida; ética pública dá lastro a esse exercício.
- C) Ética pública reforça (não afasta) controle social e accountability.
- D) Ética pública não “elimina” conflitos; ela cria padrões para preveni-los e tratá-los.
- E) Ética pública não substitui legalidade; soma-se a ela (princípios do art. 37).
Erro típico FGV naquela matéria:
Marcar A) por soar “sofisticada” e esquecer que, nesse eixo, a banca quer a ponte direta com cidadania.
19. A inferência correta em um texto depende:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “Apenas” (A e D) é absolutizador: inferência nunca nasce só de uma camada.
- “Conhecimento externo obrigatório” (C) confunde inferência com achismo/enciclopédia; na FGV, inferir é “provar pelo texto”.
- “Extensão do texto” (E) é irrelevante: textos curtos também geram inferência.
Núcleo decisório (linguístico):
Inferência é conclusão construída a partir de pistas textuais: soma do que está dito (explícito) com o que está sugerido/pressuposto (implícito), mantendo coerência com o texto.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar que “inferir” não é copiar frase literal.
- Checar se a conclusão é sustentada por pistas do texto (explícitas e implícitas).
- Descartar alternativas absolutas (“apenas”) e as que exigem saber externo como condição.
Palavras-gatilho da banca:
- “inferência correta”
- “explícitas e implícitas”
- “apenas” (alerta)
Base normativa literal:
Inferência (leitura): conclusão que se obtém pela relação lógica entre informações explícitas do texto e conteúdos implícitos (pressupostos, subentendidos), sem contrariar as pistas textuais.
Por que o gabarito é esse:
Porque inferir é construir sentido com base na materialidade do texto: o leitor articula o que está expresso e o que está implicado para chegar a uma conclusão coerente.
Por que as outras estão erradas:
- A) Limita a leitura ao literal e mata justamente o componente inferencial (implícito).
- B) Correta: define o mecanismo inferencial (explícito + implícito).
- C) Conhecimento externo pode ajudar, mas não é “obrigatório” para inferência textual correta; na FGV, precisa estar ancorado no texto.
- D) Gramática é ferramenta, mas inferência é construção de sentido e coerência, não “só gramática”.
- E) O tamanho do texto não determina a inferência; o que importa são as pistas e relações internas.
Erro típico FGV naquela matéria:
Confundir inferência com “opinião” ou com “conhecimento de mundo obrigatório”: a banca cobra inferência demonstrável pelo texto.
20. Em texto argumentativo, a tese corresponde:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Título (D) e tema (B) podem “parecer” tese, mas não são a posição defendida.
- Exemplos (A) e conclusão (E) são partes do texto, não a tese em si.
Núcleo decisório (linguístico):
Tese é o ponto de vista central do autor: a proposição que o texto busca sustentar com argumentos, dados, exemplos e estratégias de persuasão.
Mapa de decisão FGV:
- Separar “tema” (assunto) de “tese” (posição sobre o assunto).
- Identificar o que o autor quer provar/defender.
- Distinguir tese (ideia defendida) de recursos de sustentação (exemplos, argumentos, conclusão).
Palavras-gatilho da banca:
- “texto argumentativo”
- “tese”
- “ideia defendida”
Base normativa literal:
Tese (argumentação): proposição/posição central defendida pelo enunciador, sustentada por argumentos (razões, evidências, exemplificação, comparação, causa/efeito etc.).
Por que o gabarito é esse:
Porque, no texto argumentativo, tudo gira em torno de sustentar uma posição. Essa posição é a tese: a ideia defendida pelo autor.
Por que as outras estão erradas:
- A) Exemplos são suporte argumentativo, não a tese.
- B) Tema é o assunto; tese é a posição sobre esse assunto.
- C) Correta: tese = ideia defendida.
- D) Título pode ser chamativo/sintético, mas não necessariamente expressa a posição argumentativa.
- E) A conclusão pode retomar a tese, mas a tese não se limita à conclusão; ela pode aparecer no início e orientar o texto inteiro.
Erro típico FGV naquela matéria:
Marcar “tema” como se fosse “tese”: FGV cobra a diferença básica “assunto” (tema) versus “posição” (tese).
21. O uso de conectivos concessivos indica:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Confundir concessão com “causa” só porque aparece “embora/apesar de”.
- Achar que todo conectivo que cria contraste é “oposição total” (quando a concessão mantém a ideia principal).
Núcleo decisório (linguístico):
Conectivos concessivos (embora, ainda que, apesar de, mesmo que) introduzem uma informação contrária/limitadora, mas que não impede a realização do fato principal: é uma oposição parcial.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a relação semântica pedida: concessão.
- Lembrar a lógica: “há um obstáculo/contraste, mas a ideia principal prevalece”.
- Marcar a alternativa que traduz esse efeito: oposição parcial.
Palavras-gatilho da banca:
- “conectivos concessivos”
- “embora / apesar de / ainda que / mesmo que”
- “indica” (relação semântica)
Base normativa literal:
Concessão: relação em que uma oração apresenta um fato que poderia impedir ou contrariar o da oração principal, mas não o impede.
Conectivos concessivos: embora, ainda que, mesmo que, apesar de, conquanto etc.
Por que o gabarito é esse:
Porque a concessão constrói contraste sem anular a ideia principal: ela “concede” um argumento contrário, mas mantém o enunciado principal — oposição parcial.
Por que as outras estão erradas:
- A) Causa explica motivo (“porque”, “já que”), não concessão.
- B) Consequência indica efeito (“portanto”, “assim”), não concessão.
- C) Correta: concessão = contraste/obstáculo que não impede o fato principal (oposição parcial).
- D) Explicação esclarece (“pois”, “porque” explicativo), não concessão.
- E) Conclusão fecha raciocínio (“logo”, “portanto”), não concessão.
Erro típico FGV naquela matéria:
Marcar “causa” por reflexo, esquecendo que “embora” não explica motivo: ele introduz um obstáculo que não invalida a ideia principal.
22. A reescrita adequada de um período exige:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Achar que “reescrever” é necessariamente trocar tudo (estrutura, tempos, conectivos).
- Confundir reescrita com “sinonimização” mecânica (que muda sentido e registro).
Núcleo decisório (linguístico):
Reescrita adequada (na lógica FGV) é reformular mantendo equivalência de sentido — ou seja, não alterar a informação, a relação lógica nem a intenção do período.
Mapa de decisão FGV:
- Reescrita ≠ troca aleatória de palavras/tempos.
- O critério é semântico: sentido original preservado.
- Marcar a alternativa que expressa equivalência de sentido.
Palavras-gatilho da banca:
- “reescrita adequada”
- “período”
- “preservação do sentido”
Base normativa literal:
Reescrita (paráfrase): reformulação de um enunciado mantendo equivalência de sentido, preservando relações lógicas (causa, concessão, condição etc.), tempos relevantes e foco informacional.
Por que o gabarito é esse:
Porque a reescrita só é “adequada” se continuar dizendo a mesma coisa (com outras escolhas de forma), sem distorcer relações e sem mudar o conteúdo central.
Por que as outras estão erradas:
- A) Mudança estrutural pode acontecer, mas não é requisito; o requisito é o sentido.
- B) “Sinônimos literais” é armadilha: sinônimos raramente são perfeitamente equivalentes em contexto.
- C) Correta: o eixo é preservar o sentido original.
- D) Eliminar conectivos pode destruir a relação lógica do período.
- E) Alterar tempo verbal pode mudar aspecto/cronologia e o sentido.
Erro típico FGV naquela matéria:
Achar que reescrever é “mudar a forma a qualquer custo” e não perceber que a banca elimina opções que alteram relações lógicas ou o conteúdo.
23. A coesão textual é construída, entre outros meios, por:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Confundir “coesão” (ligações formais do texto) com “coerência” (sentido global).
- Marcar “figuras de linguagem” por parecer “estilo”, quando a pergunta é mecanismo de encadeamento.
Núcleo decisório (linguístico):
Coesão é o conjunto de mecanismos linguísticos que conectam as partes do texto: referência (pronomes), conectores (conjunções, advérbios), substituições, elipses, retomadas lexicais etc.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o conceito cobrado: coesão = “costura” linguística.
- Procurar elementos que ligam frases e períodos: pronomes (retomada) e conectores (relação lógica).
- Escolher a alternativa que menciona esses instrumentos.
Palavras-gatilho da banca:
- “coesão textual”
- “construída por”
- “pronomes / conectores”
Base normativa literal:
Coesão textual: mecanismos linguísticos que estabelecem vínculos entre palavras, orações e períodos (referenciação pronominal, conectores, substituição, elipse, repetição controlada, sinonímia contextual etc.).
Por que o gabarito é esse:
Porque pronomes retomam referentes e conectores explicitam relações (causa, oposição, conclusão), garantindo encadeamento formal do texto.
Por que as outras estão erradas:
- A) Vocabulário técnico diz respeito a registro/área, não é mecanismo principal de coesão.
- B) Figuras de linguagem têm função expressiva/estilística, não são o instrumento típico de ligação textual.
- C) Correta: pronomes e conectores são ferramentas centrais de coesão.
- D) Repetição “aleatória” quebra coesão e organização; repetição coesiva é controlada, não aleatória.
- E) Pontuação ajuda a organização, mas “isolada” não constitui coesão por si.
Erro típico FGV naquela matéria:
Marcar “figuras de linguagem” por lembrar aula de redação, esquecendo que coesão é “ferramenta de ligação”, especialmente pronomes e conectivos.
24. A pontuação pode ser decisiva para:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “Estilo” e “formalidade” são efeitos possíveis, mas não são o ponto decisório que a FGV explora com pontuação.
- Ortografia (B) é outra camada: pontuação não “conserta grafia”.
Núcleo decisório (linguístico):
Pontuação organiza sintaxe e prosódia do enunciado; ao mudar pausas e relações sintáticas, pode mudar o sentido (especialmente em aposto, vocativo, orações intercaladas, adjuntos deslocados etc.).
Mapa de decisão FGV:
- Pontuação não é “enfeite”: é marca sintática/semântica.
- Se altera estrutura (quem se liga a quem), altera interpretação.
- Logo, é decisiva para alteração de sentido.
Palavras-gatilho da banca:
- “pontuação”
- “decisiva”
- “sentido”
Base normativa literal:
Pontuação: sistema de sinais que segmenta e organiza o enunciado, indicando relações sintáticas e pausas; pode alterar o sentido ao modificar a estrutura e a leitura do período.
Por que o gabarito é esse:
Porque a pontuação define como as partes do período se articulam. Mudando essa articulação, você muda a interpretação (o que a frase “diz”).
Por que as outras estão erradas:
- A) Pode influenciar estilo, mas não é o efeito “decisivo” cobrado aqui.
- B) Ortografia trata de grafia das palavras; pontuação não altera ortografia.
- C) Correta: pontuação pode mudar sentido ao alterar relações sintáticas.
- D) Gênero textual se define por finalidade/estrutura global, não por pontuação isolada.
- E) Formalidade é registro; pontuação correta pode aparecer em vários registros, e não é o fator decisivo.
Erro típico FGV naquela matéria:
Tratar pontuação como “apenas estilo” e não como mecanismo de sentido: a banca geralmente cobra mudança de interpretação por deslocamento/isolamento sintático.
25. A interpretação global de um texto exige:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “Análise apenas sintática” (D) é armadilha: sintaxe ajuda, mas não resolve interpretação global.
- “Tradução palavra por palavra” (B) descreve leitura mecânica que impede compreensão de relações textuais.
Núcleo decisório (linguístico):
Interpretação global é compreensão da progressão temática e do encadeamento de ideias: como cada parte se conecta à outra para formar um sentido total (tese, argumentos, efeitos, conclusão, vozes, pressupostos).
Mapa de decisão FGV:
- “Global” pede totalidade: relações entre partes.
- Excluir opções que privilegiam fragmentação, pressa ou microanálise isolada.
- Marcar a articulação das ideias ao longo do texto.
Palavras-gatilho da banca:
- “interpretação global”
- “ao longo do texto”
- “articulação das ideias”
Base normativa literal:
Interpretação global: leitura que integra partes do texto (parágrafos, argumentos, exemplos, conclusões), observando progressão temática, coesão e coerência para construir o sentido total.
Por que o gabarito é esse:
Porque entender “o texto” (e não só frases soltas) exige conectar as ideias ao longo da progressão: o que vem antes prepara o que vem depois.
Por que as outras estão erradas:
- A) Leitura fragmentada impede captar coerência e progressão.
- B) Palavra por palavra destrói relações e sentidos contextuais.
- C) Correta: articulação das ideias sustenta a compreensão global.
- D) Sintaxe é só uma camada; interpretação global inclui semântica, pragmática e organização argumentativa.
- E) Leitura apressada é incompatível com interpretação global criteriosa.
Erro típico FGV naquela matéria:
Responder como se “global” fosse “ler rápido”: a FGV quer integração de pistas, progressão e coerência.
26. O juiz julgou o processo conforme o estado em que se encontrava, extinguindo-o sem resolução do mérito. A parte pretende recorrer. O prazo para interposição do recurso cabível é de:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “conforme o estado do processo” (linguagem de organização procedimental; não muda o prazo recursal).
- “sem resolução do mérito” (tenta induzir que sentença terminativa teria prazo “especial”).
Núcleo decisório (jurídico):
Prazo recursal aplicável à sentença (ainda que terminativa): regra geral de 15 dias (art. 1.003, §5º), salvo hipóteses específicas (ex.: embargos de declaração).
Mapa de decisão FGV:
- Classificar o pronunciamento: extinção sem mérito = sentença.
- Identificar o recurso cabível contra sentença: apelação (regra).
- Aplicar o prazo recursal geral: 15 dias (art. 1.003, §5º).
Palavras-gatilho da banca:
- “extinguindo-o sem resolução do mérito”
- “pretende recorrer”
- “prazo para interposição”
- “julgamento conforme o estado do processo”
Base normativa literal:
CPC, art. 1.003, § 5º:
"Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."
CPC, art. 354:
"Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença."
Por que o gabarito é esse:
Houve sentença terminativa (sem mérito), e o CPC fixa prazo recursal geral de 15 dias para recursos, exceto embargos de declaração. Não existe “prazo menor” só porque a sentença é sem mérito.
Por que as outras estão erradas:
- A) 5 dias úteis é prazo típico de embargos de declaração, não do recurso cabível contra sentença.
- B) 10 dias úteis não é prazo geral de recurso no CPC.
- C) Correta: prazo geral de interposição de recursos (exceto ED) é de 15 dias.
- D) 20 dias úteis não é prazo recursal padrão no CPC.
- E) O prazo não “depende do fundamento” da extinção; a regra do art. 1.003, §5º é uniforme (salvo exceções legais específicas, não apontadas no enunciado).
Erro típico FGV naquela matéria:
Achar que sentença sem mérito “tem prazo diferente” e cair em 10/20 dias: a banca quer que você reconheça o prazo geral do art. 1.003, §5º.
27. O juiz, em decisão de saneamento, indeferiu prova testemunhal requerida pela parte. Considerando o CPC, a parte pretende impugná-la de imediato. O prazo para o recurso cabível é:
Gabarito: Letra E.
Base legal (CPC):
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Por que é a E: porque o indeferimento de prova testemunhal (em decisão de saneamento) não está, em regra, no rol do art. 1.015. Quando não cabe agravo de instrumento, o CPC manda discutir isso depois, em preliminar de apelação (ou nas contrarrazões), conforme o art. 1.009, §1º. Portanto, não há “prazo para recurso imediato” (alternativa E).
Conselho do chat: FGV ama a pegadinha: nem toda interlocutória tem agravo. Se o assunto “prova” não estiver claramente no art. 1.015, pense no art. 1.009, §1º (discute na apelação, depois).
28. A parte foi intimada de decisão interlocutória não prevista no rol do art. 1.015 do CPC e permaneceu inerte. É correto afirmar que:
Gabarito: Letra C.
Comentário: Algumas decisões do juiz são tomadas no meio do processo (decisões interlocutórias). Nem todas podem ser atacadas imediatamente por recurso. Se a decisão não está no rol do art. 1.015 do CPC, a parte não perde o direito de reclamar só porque ficou em silêncio naquele momento. Nesse caso, a lei diz que a parte pode discutir esse erro mais tarde, quando for recorrer da sentença final, em preliminar de apelação (ou nas contrarrazões).
Base normativa literal:
CPC, art. 1.009, § 1º: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões."
Hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
| Inciso | Hipótese (rol do art. 1.015) | “Gatilhos” para reconhecer na questão |
|---|---|---|
| I | Tutelas provisórias | tutela de urgência / tutela de evidência / liminar / efeito imediato |
| II | Mérito do processo | decisão “de mérito” no meio do processo / julgamento parcial / mérito em interlocutória |
| III | Rejeição da alegação de convenção de arbitragem | cláusula compromissória / arbitragem / juízo estatal “mantém” competência |
| IV | Incidente de desconsideração da personalidade jurídica | IDPJ / desconsideração / atingir bens de sócio / personalidade jurídica |
| V | Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação | gratuidade / justiça gratuita / revogação / indeferimento / custas |
| VI | Exibição ou posse de documento ou coisa | exibição de documentos / apresentação de coisa / posse / entrega de documento |
| VII | Exclusão de litisconsorte | tirar parte do polo / exclusão de réu ou autor / litisconsórcio |
| VIII | Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio | muitos litisconsortes / pedido de “limitar” / juiz nega limitação |
| IX | Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros | assistência / denunciação / chamamento / amicus curiae / intervenção de terceiros |
| X | Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução | embargos à execução / efeito suspensivo / suspender execução / revogar suspensão |
| XI | Redistribuição do ônus da prova (art. 373, §1º) | inversão do ônus / redistribuição / quem prova o quê / carga probatória |
| XII | (VETADO) | — |
| XIII | Outros casos expressamente referidos em lei | lei específica dizendo “cabe agravo de instrumento” / previsão expressa |
| Parágrafo único: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. | ||
Conselho do chat: Se a decisão interlocutória não cabe agravo, a regra é: guarde a matéria para a apelação. Só haverá agravo fora do rol se houver urgência extrema (Tema 988 do STJ).
29. O juiz julgou antecipadamente apenas um dos pedidos formulados, permanecendo o processo em curso quanto aos demais. O prazo para interposição do recurso cabível é de:
Gabarito: Letra C.
Comentário: Julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356) é decisão interlocutória de mérito e, por isso, é impugnável por agravo de instrumento. O prazo do agravo (como regra geral de recursos, exceto embargos) é de 15 dias úteis.
Base normativa literal:
CPC, art. 356, § 5º: "A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento." CPC, art. 1.015, II: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II - mérito do processo;" CPC, art. 1.003, § 5º: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." CPC, art. 219: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis."
Conselho do chat: “Apenas um dos pedidos” + “processo continua” = art. 356. Não espere a sentença final: o recurso é agravo de instrumento (art. 356, §5º + art. 1.015, II).
30. Em ação ajuizada, o juiz julgou liminarmente improcedente o pedido, antes da citação do réu. O recurso cabível e o respectivo prazo são:
Gabarito: Letra C.
Comentário: A improcedência liminar do pedido (antes da citação) é sentença. Contra sentença cabe apelação, no prazo de 15 dias úteis.
Base normativa literal:
CPC, art. 332, caput e incisos I a III: "Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência." CPC, art. 332, § 3º: "Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias." CPC, art. 332, § 4º: "Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo; se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões." CPC, art. 1.009, caput: "Da sentença cabe apelação." CPC, art. 1.003, § 5º: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." CPC, art. 219: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis."
Conselho do chat: Pegadinha clássica: no art. 332 há juízo de retratação em 5 dias depois que a apelação é interposta (art. 332, §3º), mas o seu prazo para apelar continua sendo 15 dias úteis (art. 1.003, §5º + art. 219).
31. Arguida incompetência relativa em preliminar de contestação, o juiz determinou a intimação da parte contrária para se manifestar. O prazo para essa manifestação é:
Gabarito: Letra D.
Comentário: O CPC manda ouvir a parte contrária antes de decidir a incompetência, mas não fixa um número de dias para essa manifestação. Quando a lei não traz prazo, quem fixa é o juiz.
Base normativa literal:
CPC, art. 64, § 2º: "Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência." CPC, art. 218, § 1º: "O juiz fixará prazo razoável para a prática do ato, quando este não estiver determinado em lei."
Conselho do chat: Se a alternativa oferecer 5/10/15 dias e o CPC só disser “após manifestação”, sem número, a resposta tende a ser “prazo fixado pelo juiz” (art. 218, §1º).
32. Publicado acórdão pelo tribunal, a parte pretende opor embargos de declaração. O prazo para interposição é de:
Gabarito: Letra B.
Comentário: Embargos de declaração têm prazo próprio: 5 dias úteis (vale contra sentença, decisão interlocutória ou acórdão).
Base normativa literal:
CPC, art. 1.023, caput: "Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não estão sujeitos a preparo." CPC, art. 219: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis."
Conselho do chat: “Embargos de declaração” = 5 dias. E lembre: os ED interrompem o prazo de outros recursos (art. 1.026, caput).
33. A parte opôs embargos de declaração contra acórdão e, após o julgamento, pretende interpor recurso especial. Nesse caso, o prazo para o recurso especial:
Gabarito: Letra B.
Comentário: Os embargos de declaração interrompem o prazo para interpor outros recursos. Depois do julgamento dos embargos, o prazo para o recurso especial recomeça por inteiro.
Base normativa literal:
CPC, art. 1.026, caput: "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso."
Conselho do chat: FGV adora trocar “interrompe” por “suspende/continua”. Interrupção = zera e começa tudo de novo após o julgamento dos embargos.
34. A parte não acessou a intimação eletrônica disponibilizada no sistema. Nessa hipótese, considera-se realizada a intimação:
Gabarito: Letra C.
Comentário: Na intimação eletrônica pelo portal, se a parte não consulta a intimação em até 10 dias corridos, ela é considerada realizada automaticamente no fim desse prazo.
Base normativa literal:
Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º: "A consulta referida no § 1º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo."
Conselho do chat: Atenção ao detalhe: a lei fala em 10 dias corridos para a consulta; não confunda com prazos processuais em dias úteis (CPC, art. 219), que é outra regra.
35. A parte tomou ciência de fato que caracteriza suspeição do juiz e permaneceu inerte. É correto afirmar que:
Gabarito: Letra B.
Comentário: A suspeição (e o impedimento) deve ser alegada em 15 dias contados do conhecimento do fato. Se a parte fica inerte, perde a oportunidade: ocorre preclusão.
Base normativa literal:
CPC, art. 146, caput: "No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa e a instruirá com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas."
Conselho do chat: Pegadinha: o enunciado fala em suspeição. Não misture com “impedimento”. Em ambos, a regra do prazo está no art. 146: 15 dias do conhecimento do fato.
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
Núcleo decisório (jurídico):
Responsabilidade civil objetiva do Estado (risco administrativo) e a excludente “culpa exclusiva da vítima”, que rompe o nexo causal.
Mapa de decisão FGV:
Palavras-gatilho da banca:
Base normativa literal:
CF/88, art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."Por que o gabarito é esse:
A CF impõe responsabilidade objetiva, mas sob risco administrativo (não é “automática”). Se o dano decorreu exclusivamente da vítima, o nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo é rompido; por isso, a responsabilidade estatal é afastada.
Por que as outras estão erradas:
Erro típico FGV naquela matéria:
Confundir “responsabilidade objetiva” com “indenização inevitável”, ignorando que culpa exclusiva da vítima é filtro de nexo causal, não de culpa.