1. Durante operação regular de fiscalização, agente público causou dano a particular. Restou comprovado que o prejuízo decorreu exclusivamente de conduta imprudente da própria vítima. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada, é correto afirmar que:
2. Particular sofreu dano em razão de omissão do Estado no dever específico de agir. Nessa hipótese, a responsabilidade estatal será, em regra:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “dever específico de agir” (é dado para evitar discussão de omissão genérica, mas não troca o “em regra” do gabarito)
- Tentação de marcar “objetiva” só por existir art. 37, §6º
Núcleo decisório (jurídico):
Tratamento FGV para omissão estatal: em regra, responsabilidade subjetiva (exige demonstração de culpa/omissão culposa e nexo), ainda que a Constituição preveja o regime geral do art. 37, §6º.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar que o fato gerador é omissão (não é ação comissiva do agente).
- Aplicar o “em regra” clássico da banca: omissão → responsabilização por falha do serviço → necessidade de culpa.
- Eliminar alternativas absolutas (“em qualquer caso”, “inexistente”, “afastada”).
Palavras-gatilho da banca:
- “omissão do Estado”
- “dever específico de agir”
- “em regra”
Base normativa literal:
CF/88, art. 37, § 6º:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Por que o gabarito é esse:
Na leitura “FGV de Administrativo”, omissão estatal é cobrada como falha do serviço (não atuação quando deveria), exigindo prova de culpa na omissão e do nexo com o dano. O enunciado ainda reforça “em regra”, blindando contra teses absolutas.
Por que as outras estão erradas:
- A) Erra pelo “em qualquer caso”; a banca não trata omissão como objetiva automática em todas as hipóteses.
- B) Erra: omissão pode gerar responsabilidade, desde que demonstrados culpa e nexo.
- C) Correta: “em regra”, pede prova de culpa (omissão culposa) e nexo causal.
- D) Erra: não se presume solidariedade; o desenho constitucional é de responsabilidade da pessoa jurídica, com regresso se dolo/culpa do agente.
- E) Erra: omissão não afasta por si só; pode configurar ilícito estatal indenizável.
Erro típico FGV naquela matéria:
Trocar “conduta comissiva do agente” (onde a banca vai de objetiva) por “omissão” e marcar objetiva por reflexo do art. 37, §6º, ignorando o “em regra”.
3. O agente público, embora competente, praticou ato administrativo com finalidade diversa daquela prevista em lei. Configura-se:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “embora competente” (isso elimina excesso de poder e empurra para finalidade)
- Qualquer discussão sobre forma, motivo ou objeto (a questão entregou o vício: finalidade)
Núcleo decisório (jurídico):
Abuso de poder por desvio de finalidade: o agente tem competência, mas usa o ato para fim diverso do previsto em lei/interesse público.
Mapa de decisão FGV:
- Separar as duas espécies clássicas de abuso: excesso de poder (incompetência/ultrapassar limites) × desvio de finalidade (finalidade diversa).
- Como o enunciado diz “competente”, corta o excesso.
- Como diz “finalidade diversa”, fecha em desvio de finalidade.
Palavras-gatilho da banca:
- “embora competente”
- “finalidade diversa daquela prevista em lei”
- “ato administrativo”
Base normativa literal:
Lei nº 9.784/1999, art. 2º (caput):
"A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."
Por que o gabarito é esse:
O vício descrito é de finalidade. Se o agente é competente, mas direciona o ato para objetivo diverso do previsto em lei (ou para interesse privado), a categoria técnica é desvio de finalidade.
Por que as outras estão erradas:
- A) Excesso de poder é ultrapassar limites de competência; aqui o enunciado afirma que ele era competente.
- B) Não há omissão: houve prática de ato.
- C) Correta: finalidade desviada = desvio de finalidade.
- D) Inexistência do ato é categoria excepcional (ex.: falta absoluta de elemento essencial); não é o caso.
- E) O defeito não é formal; é material (finalidade do ato).
Erro típico FGV naquela matéria:
Confundir “desvio de finalidade” com “excesso de poder” e marcar A só porque a palavra “abuso” apareceu.
4. O Judiciário foi provocado a anular ato administrativo discricionário, sob alegação de que a decisão administrativa foi inconveniente ao interesse público. Nessa hipótese, o controle judicial:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “ato discricionário” (isso não blinda totalmente do Judiciário; só blinda o mérito)
- “inconveniente ao interesse público” (isso é linguagem de mérito: conveniência/oportunidade)
Núcleo decisório (jurídico):
Limite do controle judicial: Judiciário controla legalidade (inclusive elementos vinculados), mas não substitui o mérito administrativo (conveniência e oportunidade).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar se a crítica do autor é de legalidade ou de mérito.
- “Inconveniente ao interesse público” = mérito.
- Logo, Judiciário não substitui; mantém-se no controle de legalidade.
Palavras-gatilho da banca:
- “anular ato discricionário”
- “inconveniente”
- “interesse público”
- “controle judicial”
Base normativa literal:
CF/88, art. 5º, XXXV:
"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"
Por que o gabarito é esse:
Há acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV), mas o pedido é para “anular porque foi inconveniente”: isso é revisão de mérito. O Judiciário não troca a escolha administrativa pela sua; ele verifica se o ato respeitou a lei (legalidade), inclusive motivação, finalidade, competência e forma quando vinculadas.
Por que as outras estão erradas:
- A) Substituir mérito é exatamente o que a questão nega no caso descrito.
- B) Correta: controle judicial permanece na legalidade.
- C) Conveniência e oportunidade são o núcleo do mérito administrativo, não do controle judicial substitutivo.
- D) Errada: controle judicial não é vedado; apenas não invade mérito.
- E) Errada: não há condição de procedibilidade ligada ao CNJ para judicializar ato administrativo comum.
Erro típico FGV naquela matéria:
Confundir “ato discricionário” com “ato imune ao Judiciário” e marcar D.
5. A Administração anulou ato ilegal que produzia efeitos favoráveis ao administrado, observando o devido processo legal. Tal atuação:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “efeitos favoráveis ao administrado” (serve para testar se você sabe que ilegalidade não gera direito adquirido)
- “observando o devido processo legal” (serve para impedir a armadilha de nulidade por falta de contraditório)
Núcleo decisório (jurídico):
Autotutela: Administração pode anular ato ilegal e revogar ato legal por conveniência/oportunidade, respeitados direitos e com controle judicial possível.
Mapa de decisão FGV:
- Verificar se o ato é ilegal ou apenas inconveniente: aqui é ilegal.
- Ilegalidade → anulação pela própria Administração (autotutela).
- Checar garantias: devido processo legal foi observado (ok).
Palavras-gatilho da banca:
- “anulou ato ilegal”
- “efeitos favoráveis”
- “devido processo legal”
- “autotutela”
Base normativa literal:
Súmula 473/STF:
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
CF/88, art. 5º, LIV:
"ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;"
Por que o gabarito é esse:
O ato era ilegal, e a Súmula 473 autoriza a Administração a anulá-lo, porque de ato ilegal não nasce direito. O enunciado ainda garante que o devido processo legal foi observado, removendo a objeção procedimental.
Por que as outras estão erradas:
- A) Segurança jurídica não “proíbe” anulação de ilegalidade; ela impõe cautelas (como processo), e o enunciado diz que foram observadas.
- B) Ato ilegal não gera direito adquirido (Súmula 473: “porque deles não se originam direitos”).
- C) Correta: autotutela autoriza anulação de ato ilegal.
- D) Não depende de decisão judicial; o Judiciário pode controlar, mas não é condição para a anulação.
- E) A existência de efeitos pretéritos não torna a anulação “inválida” por si só; o tema é de efeitos/estabilização, não de cabimento da autotutela em tese.
Erro típico FGV naquela matéria:
Tratar “efeitos favoráveis” como “direito adquirido automático” e esquecer a frase-chave da Súmula 473: ilegalidade não gera direitos.
6. O poder disciplinar permite à Administração Pública:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Alternativas com “poderes mágicos” (criar sanção, rever Judiciário, afastar direitos) são iscas de eliminação rápida
- “qualquer particular” (mistura poder disciplinar com poder de polícia)
Núcleo decisório (jurídico):
Poder disciplinar: competência administrativa para apurar e punir infrações funcionais no âmbito da relação especial de sujeição (servidores e sujeitos vinculados ao regime interno).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar qual “poder” está em jogo: disciplinar ≠ polícia.
- Disciplinar incide sobre infrações funcionais e disciplina interna.
- Checar base estatutária: infração disciplinar + penas disciplinares.
Palavras-gatilho da banca:
- “poder disciplinar”
- “infrações funcionais”
- “servidores”
Base normativa literal:
Decreto-Lei RJ nº 220/1975, art. 38:
"Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do funcionário capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública."
Decreto-Lei RJ nº 220/1975, art. 46:
"São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - multa;
V - destituição de função;
VI - demissão;
VII - cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade."
Por que o gabarito é esse:
O próprio Estatuto (DL 220/75) define infração disciplinar e prevê penas disciplinares. Logo, o poder disciplinar se concretiza em instaurar apuração e aplicar sanções a servidores por infrações funcionais.
Por que as outras estão erradas:
- A) Sanções dependem de previsão legal (legalidade); o disciplinar aplica, não cria “sem lei”.
- B) “Qualquer particular” é campo do poder de polícia; disciplinar é interno/funcional.
- C) Correta: apura e pune infrações funcionais.
- D) Administração não revisa decisões judiciais (separa funções e coisa julgada).
- E) Não existe poder para “afastar direitos fundamentais”; limitações só por lei e com devido processo.
Erro típico FGV naquela matéria:
Confundir poder disciplinar com poder de polícia e marcar B por achar que “Administração pode punir qualquer um”.
7. No processo administrativo sancionador, é assegurado ao administrado:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “apenas direito de petição” (reduz garantias constitucionais)
- “defesa técnica obrigatória por advogado” (o enunciado não pede isso; pede garantias mínimas constitucionais)
Núcleo decisório (jurídico):
Processo administrativo sancionador é “processo” para fins do art. 5º, LV: assegura contraditório e ampla defesa, com meios e recursos inerentes.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar que é processo administrativo e sancionador.
- Aplicar diretamente a garantia constitucional expressa (art. 5º, LV).
- Eliminar alternativas incompatíveis com devido processo (sigilo absoluto, decisão imotivada).
Palavras-gatilho da banca:
- “processo administrativo sancionador”
- “assegurado ao administrado”
- “contraditório”
- “ampla defesa”
Base normativa literal:
CF/88, art. 5º, LV:
"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
Por que o gabarito é esse:
O texto constitucional é literal: em processo administrativo, há contraditório e ampla defesa. Como é sancionador, a exigência é ainda mais evidente (há risco de sanção).
Por que as outras estão erradas:
- A) Direito de petição existe, mas não substitui contraditório e ampla defesa.
- B) Correta: art. 5º, LV.
- C) A CF não diz “obrigatória por advogado” como regra geral para todo processo administrativo; ela garante defesa ampla (meios e recursos).
- D) Sigilo absoluto é incompatível com contraditório como regra; sigilo é exceção justificada e não “absoluto”.
- E) Decisão deve ser motivada; “imotivada” afronta o devido processo e a legalidade administrativa.
Erro típico FGV naquela matéria:
Achar que garantias processuais fortes só valem no Judiciário e esquecer que o art. 5º, LV inclui expressamente o processo administrativo.
8. O servidor público efetivo ocupa cargo:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “servidor efetivo” (serve para afastar cargo em comissão e contratação temporária)
- “criado por decreto” (iscas para confundir criação de órgãos/estrutura com criação de cargo)
Núcleo decisório (jurídico):
Cargo público efetivo é criação legal (lei formal), com provimento mediante concurso (regra do art. 37, II).
Mapa de decisão FGV:
- Reconhecer a categoria: servidor efetivo = cargo efetivo.
- Cargo público (enquanto posto na estrutura) é criado por lei, não por decreto.
- Excluir “livre exoneração” (típico de comissão) e “temporário” (contratação excepcional).
Palavras-gatilho da banca:
- “servidor efetivo”
- “cargo”
- “criado por”
Base normativa literal:
CF/88, art. 37, II:
"a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
Por que o gabarito é esse:
A lógica constitucional é: cargo efetivo → concurso (art. 37, II) e estruturação por lei. Decreto regulamenta e organiza, mas não cria, em regra, o cargo efetivo.
Por que as outras estão erradas:
- A) Temporário é contratação excepcional, não cargo efetivo.
- B) Decreto não é o instrumento típico de criação de cargo efetivo (criação é por lei).
- C) Correta: criado por lei.
- D) Livre exoneração caracteriza cargo em comissão.
- E) Efetivo tem vínculo estatutário (regra no regime jurídico-administrativo).
Erro típico FGV naquela matéria:
Confundir “cargo” (posto criado por lei) com “lotação/estrutura” (que pode ser organizada por decreto) e marcar B.
9. O controle exercido pelos Tribunais de Contas caracteriza-se como:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “jurisdicional” (iscas para confundir Tribunal de Contas com Poder Judiciário)
- “interno” (mistura com controladorias e sistemas de controle interno do próprio Poder)
Núcleo decisório (jurídico):
Tribunais de Contas exercem função de controle externo (auxiliam o Legislativo no controle externo).
Mapa de decisão FGV:
- Localizar o dispositivo constitucional: art. 71.
- Art. 71 liga o controle externo ao Congresso (Legislativo) com auxílio do TCU.
- Logo, a natureza é “externo” (não hierárquico, nem interno, nem jurisdicional).
Palavras-gatilho da banca:
- “Tribunais de Contas”
- “controle”
- “caracteriza-se como”
Base normativa literal:
CF/88, art. 71 (caput):
"O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:"
Por que o gabarito é esse:
O próprio texto constitucional denomina “controle externo” e explica que ele é do Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas. Isso define a natureza do controle.
Por que as outras estão erradas:
- A) Tribunais de Contas não integram o Poder Judiciário; não exercem jurisdição.
- B) Controle hierárquico é interno, dentro da cadeia administrativa; não é o caso.
- C) Correta: é controle externo.
- D) Controle interno é exercido dentro do próprio Poder/órgão (unidades de controle interno).
- E) Não é controle político-partidário; é controle técnico-institucional previsto na CF.
Erro típico FGV naquela matéria:
Marcar “jurisdicional” só porque a palavra “Tribunal” aparece, esquecendo que o art. 71 descreve controle externo.
10. O agente público que age com dolo ou culpa responde:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “dolo ou culpa” (serve para lembrar que pode haver repercussão em várias esferas, não só disciplinar)
- Alternativas “apenas” (sinal de erro: a FGV gosta da independência/concorrência de esferas)
Núcleo decisório (jurídico):
Responsabilização do agente pode ocorrer em múltiplas esferas (civil, penal e administrativa), conforme o fato e o tipo de ilícito, sem reduzir a uma única via.
Mapa de decisão FGV:
- Verificar se a alternativa admite pluralidade (“civil, penal e administrativamente”).
- Eliminar respostas absolutas (“apenas...”).
- Amarrar com CF: pessoa jurídica responde objetivamente; agente pode sofrer regresso se dolo/culpa e também outras responsabilizações.
Palavras-gatilho da banca:
- “agente público”
- “dolo ou culpa”
- “responde”
- “conforme o caso”
Base normativa literal:
CF/88, art. 37, § 6º:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Por que o gabarito é esse:
O enunciado pergunta pela responsabilidade do agente que age com dolo ou culpa. A CF já prevê o regresso quando houver dolo/culpa, e a lógica do regime jurídico-administrativo é de múltiplas esferas: pode haver sanção administrativa (disciplinar), responsabilidade civil (inclusive regressiva) e responsabilidade penal, a depender do fato.
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada por restringir: não exclui responsabilidade civil (inclusive regresso) e eventual penal.
- B) Errada: conduta dolosa/culposa pode gerar disciplina e, se houver crime, penal.
- C) Correta: admite as esferas civil, penal e administrativa, “conforme o caso”.
- D) Errada: não é só penal; pode haver responsabilização administrativa e civil.
- E) Errada: Tribunal de Contas não esgota a responsabilização e nem substitui as demais esferas.
Erro típico FGV naquela matéria:
Marcar uma alternativa “apenas” por impulso e esquecer que, para a banca, a resposta quase sempre precisa comportar a pluralidade de consequências jurídicas.
11. Após a Lei nº 14.230/2021, a configuração do ato de improbidade administrativa exige, em regra:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Palavras que seduzem: “responsabilidade objetiva” e “dano presumido” (típicas de responsabilidade civil, não de sancionador).
- “culpa simples” (pegadinha clássica do regime antigo e de confusões com outras esferas).
Núcleo decisório (jurídico):
Regra matriz pós-Lei 14.230/2021: improbidade administrativa exige conduta dolosa tipificada (não basta voluntariedade; precisa vontade de alcançar o resultado ilícito).
Mapa de decisão FGV:
- Reconhecer que “improbidade” é direito administrativo sancionador (não é “culpa/risco” da responsabilidade civil).
- Localizar a regra do elemento subjetivo na própria LIA reformada.
- Eliminar alternativas que tratam improbidade como objetiva/presumida ou como “mera irregularidade”.
Palavras-gatilho da banca:
- “Após a Lei nº 14.230/2021”
- “exige, em regra”
- “configuração do ato de improbidade”
Base normativa literal:
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Por que o gabarito é esse:
A LIA reformada crava que os atos de improbidade são as condutas dolosas tipificadas (art. 1º, §1º) e ainda define dolo como vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito (art. 1º, §2º). Portanto, “em regra”, exige-se dolo.
Por que as outras estão erradas:
- A) “Culpa simples” não é o padrão do sistema pós-reforma: o texto legal fala em condutas dolosas (art. 1º, §1º). :contentReference[oaicite:0]{index=0}
- B) “Responsabilidade objetiva” é incompatível com a exigência expressa de dolo (art. 1º, §§1º e 2º). :contentReference[oaicite:1]{index=1}
- C) Correta: o elemento subjetivo exigido, em regra, é o dolo. :contentReference[oaicite:2]{index=2}
- D) “Dano presumido” não substitui prova do ato doloso com fim ilícito; e o §3º afasta responsabilização sem comprovação do dolo. :contentReference[oaicite:3]{index=3}
- E) “Mera irregularidade” não vira improbidade sem o recorte do dolo/fim ilícito (art. 1º, §§2º e 3º). :contentReference[oaicite:4]{index=4}
Erro típico FGV naquela matéria:
Tratar improbidade como “responsabilidade civil do Estado”: achar que basta dano/ilegalidade para punir, ignorando o filtro do dolo e do fim ilícito na LIA reformada.
12. Não configura ato de improbidade administrativa:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- As alternativas A, B, D e E jogam “nomes fortes” (enriquecimento, prejuízo ao erário, princípios, fraude) para te fazer esquecer o filtro do elemento subjetivo.
- A palavra “mera” é a pista: FGV adora cobrar o que ficou fora do sistema sancionador após a reforma.
Núcleo decisório (jurídico):
Improbidade exige dolo com fim ilícito; sem dolo, a irregularidade (mesmo ilegal) não entra como ato de improbidade.
Mapa de decisão FGV:
- Localizar o filtro legal: “condutas dolosas tipificadas”.
- Conferir se a alternativa descreve conduta dolosa e tipificada (arts. 9º, 10, 11).
- Se faltar dolo (ou ficar só em “irregularidade”), excluir da improbidade.
Palavras-gatilho da banca:
- “Não configura”
- “mera irregularidade”
- “sem dolo”
Base normativa literal:
Art. 1º (...)
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Por que o gabarito é esse:
Se é “mera irregularidade” e ainda por cima “sem dolo”, ela não passa pelo filtro do art. 1º, §1º (conduta dolosa tipificada). A própria lei reforça que sem ato doloso com fim ilícito não há responsabilidade por improbidade (art. 1º, §3º). :contentReference[oaicite:5]{index=5}
Por que as outras estão erradas:
- A) Enriquecimento ilícito doloso é o núcleo do art. 9º (tipificação de improbidade). :contentReference[oaicite:6]{index=6}
- B) Prejuízo ao erário, quando descrito como conduta dolosa, se enquadra no art. 10. :contentReference[oaicite:7]{index=7}
- C) Correta: sem dolo, fica fora do conceito legal de ato de improbidade (art. 1º, §§1º e 3º). :contentReference[oaicite:8]{index=8}
- D) Violação dolosa a princípios é justamente a estrutura do art. 11 (com o filtro do dolo). :contentReference[oaicite:9]{index=9}
- E) “Fraude” é, por definição, comportamento doloso; quando for a hipótese típica, entra no sancionador (inclusive por leis especiais, ressalvadas no art. 1º, §1º). :contentReference[oaicite:10]{index=10}
Erro típico FGV naquela matéria:
Confundir “ilegalidade” com “improbidade”: achar que todo erro administrativo vira LIA, ignorando o recorte do dolo e do fim ilícito.
13. As sanções por ato de improbidade administrativa:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “Automáticas”, “sempre cumulativas” e “independentes de gradação” são termos absolutizantes: FGV costuma punir absolutismo em Direito Sancionador.
- A opção “prescindem de dano” tenta misturar o debate de tipicidade (há atos sem dano) com o modo de aplicar sanções (que exige dosimetria).
Núcleo decisório (jurídico):
As penas da LIA são aplicáveis isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade, o que pressupõe dosimetria compatível com proporcionalidade/razoabilidade.
Mapa de decisão FGV:
- Ir direto ao art. 12 e ler a cláusula de aplicação “isolada ou cumulativamente”.
- Extrair o critério: “de acordo com a gravidade do fato”.
- Concluir: há gradação/dosimetria → proporcionalidade e razoabilidade são exigências estruturais.
Palavras-gatilho da banca:
- “sanções”
- “sempre” / “automaticamente” / “independem” (alerta de pegadinha)
- “proporcionalidade e razoabilidade”
Base normativa literal:
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
Por que o gabarito é esse:
Se a lei manda aplicar as cominações “isolada ou cumulativamente” conforme a “gravidade do fato”, ela impõe um juízo de adequação e necessidade — a lógica típica de proporcionalidade/razoabilidade na dosimetria sancionatória. :contentReference[oaicite:11]{index=11}
Por que as outras estão erradas:
- A) Não são automáticas: dependem de decisão sancionatória e de adequação ao caso; o art. 12 exige aplicação conforme gravidade. :contentReference[oaicite:12]{index=12}
- B) A própria lei prevê aplicação isolada/cumulativa e “de acordo com a gravidade”, o que é gradação. :contentReference[oaicite:13]{index=13}
- C) Correta: a estrutura legal exige dosimetria coerente com proporcionalidade/razoabilidade (critério expresso de gravidade). :contentReference[oaicite:14]{index=14}
- D) A lei diz “podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente” — logo, não é “sempre cumulativa”. :contentReference[oaicite:15]{index=15}
- E) A relação com dano varia conforme o tipo (arts. 9º, 10, 11), mas isso não autoriza dizer que “as sanções prescindem de dano” como regra geral; o art. 12 ainda amarra com “ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo”. :contentReference[oaicite:16]{index=16}
Erro típico FGV naquela matéria:
Marcar alternativas absolutas (“sempre”, “automaticamente”) e esquecer o trecho do art. 12 que resolve a questão: isolada ou cumulativamente e de acordo com a gravidade.
14. O princípio da moralidade administrativa:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “Moral privada” tenta puxar para subjetivismo (o que a FGV pune quando o tema é princípio constitucional).
- “Depende de regulamentação” tenta tirar eficácia imediata de princípio do art. 37.
Núcleo decisório (jurídico):
A moralidade administrativa é princípio constitucional expresso e opera como parâmetro jurídico de validade do agir administrativo (não é opinião moral pessoal).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar que a questão é de “princípio do art. 37, caput”.
- Lembrar que princípio constitucional tem normatividade e vincula a Administração.
- Marcar a alternativa que reconhece conteúdo jurídico vinculante.
Palavras-gatilho da banca:
- “princípio”
- “moralidade administrativa”
- “conteúdo jurídico vinculante”
Base normativa literal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)
Por que o gabarito é esse:
Como a moralidade está listada expressamente no art. 37, caput, ela não é “moral privada”: é princípio jurídico que vincula a atuação da Administração e funciona como critério de controle de validade do ato administrativo.
Por que as outras estão erradas:
- A) Moralidade administrativa não é moral pessoal/privada; é parâmetro jurídico constitucional.
- B) Correta: princípio constitucional expresso, com força normativa e efeito vinculante.
- C) Se fosse irrelevante, não estaria no art. 37, caput.
- D) O caput fala em Administração “de qualquer dos Poderes” e também em administração direta e indireta.
- E) Princípio constitucional não depende de lei para existir e vincular; a regulamentação pode detalhar, mas não “cria” o princípio.
Erro típico FGV naquela matéria:
Tratar princípio constitucional como “conceito moral aberto sem juridicidade” e cair em alternativas subjetivas (“moral privada”).
15. É incompatível com a ética no serviço público:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Alternativas A, B, D e E são “virtudes óbvias”: a FGV as usa como contraste para você achar que “todas são éticas”.
- A única que descreve desvio de finalidade pessoal no exercício do cargo é a C.
Núcleo decisório (jurídico/ético institucional):
Ética pública exige orientação pelo interesse institucional/público; usar o cargo para vantagem/benefício próprio rompe impessoalidade, probidade e integridade institucional.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar se a conduta aproxima o agente do interesse público (ética) ou do interesse pessoal (antiética).
- Localizar no código de conduta as diretrizes: denunciar vantagens indevidas e usar recursos apenas para fins da Administração.
- Marcar a alternativa que descreve “benefício próprio” no uso do cargo.
Palavras-gatilho da banca:
- “incompatível com a ética”
- “benefício próprio”
- “uso do cargo”
Base normativa literal:
Art. 5º. São padrões de conduta que devem ser seguidos pelos destinatários deste Código, sem prejuízo da observância dos demais deveres, proibições legais e regulamentares:
(...)
XI - resistir e denunciar as pressões de superiores hierárquicos(as) a quem esteja subordinado, de jurisdicionados(as), de licitantes, de contratados(as), e de outros agentes que objetivem o recebimento de favores, vantagens indevidas, em benefício próprio, ou de outrem, de grupos de interesses ou entidades públicas e privadas, em decorrência de ações ilegais ou aéticas;
(...)
XIX - utilizar recursos humanos, físicos ou financeiros da Corregedoria Geral da Justiça, apenas para fins de interesse da Administração;
Por que o gabarito é esse:
O próprio código de conduta trabalha com o vetor “favores/vantagens indevidas em benefício próprio” como algo a ser resistido e denunciado, e reforça que recursos institucionais são para fins da Administração. Logo, “uso do cargo para benefício próprio” é incompatível com ética pública.
Por que as outras estão erradas:
- A) Transparência é compatível com ética e integridade institucional.
- B) Respeito ao cidadão é coerente com dignidade humana e urbanidade (princípios/padrões do código).
- C) Correta: desloca a finalidade do cargo para interesse pessoal (“benefício próprio”), contrariando o padrão institucional. :contentReference[oaicite:17]{index=17}
- D) Legalidade é parâmetro mínimo do agir público; não é incompatível, é exigência.
- E) Zelo pela coisa pública é compatível com probidade e integridade.
Erro típico FGV naquela matéria:
Responder “por senso comum” sem olhar o texto institucional: a FGV quer que você identifique o vetor interesse público × benefício próprio e ancore no enunciado do código.
16. A atuação ética do servidor deve ser orientada:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “Interesses privados legítimos” parece aceitável, mas não é o norte da função pública.
- “Discricionariedade absoluta” é termo proibido no Direito Administrativo (não existe absoluto).
- “Decisões políticas” confundem atuação do servidor com vontade política-partidária.
Núcleo decisório (jurídico/ético):
Ética pública = finalidade pública: o servidor deve orientar o agir pelo interesse público, não por conveniência pessoal ou partidarização.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o norte teleológico do serviço público: finalidade pública/impessoalidade.
- Excluir tudo que remete a interesse pessoal, privado ou partidário.
- Marcar “interesse público”.
Palavras-gatilho da banca:
- “atuação ética do servidor”
- “orientada”
- “interesse público”
Base normativa literal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)
Por que o gabarito é esse:
A ética do servidor é derivação prática dos princípios do art. 37 (especialmente impessoalidade e moralidade), que direcionam o agir para a finalidade pública. Assim, o vetor correto é o interesse público.
Por que as outras estão erradas:
- A) Mesmo que “legítimos”, interesses privados não são o parâmetro de orientação do servidor no exercício da função.
- B) Conveniência pessoal é justamente o oposto de impessoalidade e moralidade.
- C) Correta: o eixo é o interesse público.
- D) Discricionariedade não é absoluta; sempre há limites legais e principiológicos.
- E) Decisão política-partidária não é critério ético do servidor; o parâmetro é a Constituição e o interesse público.
Erro típico FGV naquela matéria:
Cair na alternativa “A) interesses privados legítimos” por parecer moderada; a FGV cobra que você reconheça que o norte é público, não “privado porém legítimo”.
17. A Lei nº 12.846/2013 dispõe sobre:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- Alternativas A e E puxam para “penal/crimes”, mas a Lei 12.846 é de responsabilização civil e administrativa de PJ.
- Alternativas C e D confundem com regime disciplinar do servidor e com a LIA.
Núcleo decisório (jurídico):
Objeto da Lei Anticorrupção: responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a lei pelo número: 12.846/2013 = “Lei Anticorrupção empresarial”.
- Ler o art. 1º: ele diz “responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas”.
- Marcar a alternativa que replica isso.
Palavras-gatilho da banca:
- “Lei nº 12.846/2013”
- “pessoas jurídicas”
- “civil e administrativa”
Base normativa literal:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Por que o gabarito é esse:
O art. 1º é direto: a Lei 12.846/2013 trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas por atos contra a Administração. Portanto, a alternativa B é a única que descreve o objeto correto.
Por que as outras estão erradas:
- A) Responsabilidade penal de pessoa física é tema de legislação penal (Código Penal e leis penais especiais), não do art. 1º da 12.846.
- B) Correta: coincide com o texto legal (“administrativa e civil de pessoas jurídicas”).
- C) Responsabilidade disciplinar de servidor é estatutária/regime disciplinar, não Lei 12.846.
- D) “Improbidade apenas” é LIA (Lei 8.429/1992), e ainda assim não “apenas” (há outras esferas).
- E) Crimes contra a Administração são matéria penal; a 12.846 é de sanções civis/administrativas à PJ.
Erro típico FGV naquela matéria:
Trocar “Lei Anticorrupção (PJ)” por “Improbidade (agente público/pessoa)” ou por “crimes contra a Administração”: a chave é PJ + esfera administrativa/civil.
18. A ética pública se relaciona à democracia porque:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- A) “limita a atuação estatal” é verdadeiro em sentido amplo, mas não é o vínculo mais decisório com democracia na chave FGV do tema “cidadania”.
- C), D) e E) são absurdos conceituais: ética pública não afasta controle social, não elimina conflitos e não substitui legalidade.
Núcleo decisório (jurídico/ético):
Democracia pressupõe participação, confiança institucional e controle social; ética pública fortalece integridade e, por consequência, viabiliza cidadania ativa.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a relação “ética pública ↔ confiança ↔ legitimidade das instituições”.
- Conectar com democracia: cidadania se exerce com instituições íntegras e responsivas.
- Marcar a alternativa que expressa o núcleo: exercício da cidadania.
Palavras-gatilho da banca:
- “ética pública”
- “democracia”
- “cidadania”
Base normativa literal:
Art. 1º Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Por que o gabarito é esse:
Se o poder emana do povo e é exercido também diretamente (CF, art. 1º, parágrafo único), a democracia depende de cidadania exercida (participação e controle). Ética pública sustenta o ambiente institucional para esse exercício — por isso a alternativa B é a que traduz o vínculo central cobrado.
Por que as outras estão erradas:
- A) “Limitar” é consequência possível, mas é formulação incompleta/indireta para o vínculo “democracia ↔ cidadania”.
- B) Correta: democracia se realiza por cidadania exercida; ética pública dá lastro a esse exercício.
- C) Ética pública reforça (não afasta) controle social e accountability.
- D) Ética pública não “elimina” conflitos; ela cria padrões para preveni-los e tratá-los.
- E) Ética pública não substitui legalidade; soma-se a ela (princípios do art. 37).
Erro típico FGV naquela matéria:
Marcar A) por soar “sofisticada” e esquecer que, nesse eixo, a banca quer a ponte direta com cidadania.
19. A inferência correta em um texto depende:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “Apenas” (A e D) é absolutizador: inferência nunca nasce só de uma camada.
- “Conhecimento externo obrigatório” (C) confunde inferência com achismo/enciclopédia; na FGV, inferir é “provar pelo texto”.
- “Extensão do texto” (E) é irrelevante: textos curtos também geram inferência.
Núcleo decisório (linguístico):
Inferência é conclusão construída a partir de pistas textuais: soma do que está dito (explícito) com o que está sugerido/pressuposto (implícito), mantendo coerência com o texto.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar que “inferir” não é copiar frase literal.
- Checar se a conclusão é sustentada por pistas do texto (explícitas e implícitas).
- Descartar alternativas absolutas (“apenas”) e as que exigem saber externo como condição.
Palavras-gatilho da banca:
- “inferência correta”
- “explícitas e implícitas”
- “apenas” (alerta)
Base normativa literal:
Inferência (leitura): conclusão que se obtém pela relação lógica entre informações explícitas do texto e conteúdos implícitos (pressupostos, subentendidos), sem contrariar as pistas textuais.
Por que o gabarito é esse:
Porque inferir é construir sentido com base na materialidade do texto: o leitor articula o que está expresso e o que está implicado para chegar a uma conclusão coerente.
Por que as outras estão erradas:
- A) Limita a leitura ao literal e mata justamente o componente inferencial (implícito).
- B) Correta: define o mecanismo inferencial (explícito + implícito).
- C) Conhecimento externo pode ajudar, mas não é “obrigatório” para inferência textual correta; na FGV, precisa estar ancorado no texto.
- D) Gramática é ferramenta, mas inferência é construção de sentido e coerência, não “só gramática”.
- E) O tamanho do texto não determina a inferência; o que importa são as pistas e relações internas.
Erro típico FGV naquela matéria:
Confundir inferência com “opinião” ou com “conhecimento de mundo obrigatório”: a banca cobra inferência demonstrável pelo texto.
20. Em texto argumentativo, a tese corresponde:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Título (D) e tema (B) podem “parecer” tese, mas não são a posição defendida.
- Exemplos (A) e conclusão (E) são partes do texto, não a tese em si.
Núcleo decisório (linguístico):
Tese é o ponto de vista central do autor: a proposição que o texto busca sustentar com argumentos, dados, exemplos e estratégias de persuasão.
Mapa de decisão FGV:
- Separar “tema” (assunto) de “tese” (posição sobre o assunto).
- Identificar o que o autor quer provar/defender.
- Distinguir tese (ideia defendida) de recursos de sustentação (exemplos, argumentos, conclusão).
Palavras-gatilho da banca:
- “texto argumentativo”
- “tese”
- “ideia defendida”
Base normativa literal:
Tese (argumentação): proposição/posição central defendida pelo enunciador, sustentada por argumentos (razões, evidências, exemplificação, comparação, causa/efeito etc.).
Por que o gabarito é esse:
Porque, no texto argumentativo, tudo gira em torno de sustentar uma posição. Essa posição é a tese: a ideia defendida pelo autor.
Por que as outras estão erradas:
- A) Exemplos são suporte argumentativo, não a tese.
- B) Tema é o assunto; tese é a posição sobre esse assunto.
- C) Correta: tese = ideia defendida.
- D) Título pode ser chamativo/sintético, mas não necessariamente expressa a posição argumentativa.
- E) A conclusão pode retomar a tese, mas a tese não se limita à conclusão; ela pode aparecer no início e orientar o texto inteiro.
Erro típico FGV naquela matéria:
Marcar “tema” como se fosse “tese”: FGV cobra a diferença básica “assunto” (tema) versus “posição” (tese).
21. O uso de conectivos concessivos indica:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Confundir concessão com “causa” só porque aparece “embora/apesar de”.
- Achar que todo conectivo que cria contraste é “oposição total” (quando a concessão mantém a ideia principal).
Núcleo decisório (linguístico):
Conectivos concessivos (embora, ainda que, apesar de, mesmo que) introduzem uma informação contrária/limitadora, mas que não impede a realização do fato principal: é uma oposição parcial.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a relação semântica pedida: concessão.
- Lembrar a lógica: “há um obstáculo/contraste, mas a ideia principal prevalece”.
- Marcar a alternativa que traduz esse efeito: oposição parcial.
Palavras-gatilho da banca:
- “conectivos concessivos”
- “embora / apesar de / ainda que / mesmo que”
- “indica” (relação semântica)
Base normativa literal:
Concessão: relação em que uma oração apresenta um fato que poderia impedir ou contrariar o da oração principal, mas não o impede.
Conectivos concessivos: embora, ainda que, mesmo que, apesar de, conquanto etc.
Por que o gabarito é esse:
Porque a concessão constrói contraste sem anular a ideia principal: ela “concede” um argumento contrário, mas mantém o enunciado principal — oposição parcial.
Por que as outras estão erradas:
- A) Causa explica motivo (“porque”, “já que”), não concessão.
- B) Consequência indica efeito (“portanto”, “assim”), não concessão.
- C) Correta: concessão = contraste/obstáculo que não impede o fato principal (oposição parcial).
- D) Explicação esclarece (“pois”, “porque” explicativo), não concessão.
- E) Conclusão fecha raciocínio (“logo”, “portanto”), não concessão.
Erro típico FGV naquela matéria:
Marcar “causa” por reflexo, esquecendo que “embora” não explica motivo: ele introduz um obstáculo que não invalida a ideia principal.
22. A reescrita adequada de um período exige:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Achar que “reescrever” é necessariamente trocar tudo (estrutura, tempos, conectivos).
- Confundir reescrita com “sinonimização” mecânica (que muda sentido e registro).
Núcleo decisório (linguístico):
Reescrita adequada (na lógica FGV) é reformular mantendo equivalência de sentido — ou seja, não alterar a informação, a relação lógica nem a intenção do período.
Mapa de decisão FGV:
- Reescrita ≠ troca aleatória de palavras/tempos.
- O critério é semântico: sentido original preservado.
- Marcar a alternativa que expressa equivalência de sentido.
Palavras-gatilho da banca:
- “reescrita adequada”
- “período”
- “preservação do sentido”
Base normativa literal:
Reescrita (paráfrase): reformulação de um enunciado mantendo equivalência de sentido, preservando relações lógicas (causa, concessão, condição etc.), tempos relevantes e foco informacional.
Por que o gabarito é esse:
Porque a reescrita só é “adequada” se continuar dizendo a mesma coisa (com outras escolhas de forma), sem distorcer relações e sem mudar o conteúdo central.
Por que as outras estão erradas:
- A) Mudança estrutural pode acontecer, mas não é requisito; o requisito é o sentido.
- B) “Sinônimos literais” é armadilha: sinônimos raramente são perfeitamente equivalentes em contexto.
- C) Correta: o eixo é preservar o sentido original.
- D) Eliminar conectivos pode destruir a relação lógica do período.
- E) Alterar tempo verbal pode mudar aspecto/cronologia e o sentido.
Erro típico FGV naquela matéria:
Achar que reescrever é “mudar a forma a qualquer custo” e não perceber que a banca elimina opções que alteram relações lógicas ou o conteúdo.
23. A coesão textual é construída, entre outros meios, por:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Confundir “coesão” (ligações formais do texto) com “coerência” (sentido global).
- Marcar “figuras de linguagem” por parecer “estilo”, quando a pergunta é mecanismo de encadeamento.
Núcleo decisório (linguístico):
Coesão é o conjunto de mecanismos linguísticos que conectam as partes do texto: referência (pronomes), conectores (conjunções, advérbios), substituições, elipses, retomadas lexicais etc.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o conceito cobrado: coesão = “costura” linguística.
- Procurar elementos que ligam frases e períodos: pronomes (retomada) e conectores (relação lógica).
- Escolher a alternativa que menciona esses instrumentos.
Palavras-gatilho da banca:
- “coesão textual”
- “construída por”
- “pronomes / conectores”
Base normativa literal:
Coesão textual: mecanismos linguísticos que estabelecem vínculos entre palavras, orações e períodos (referenciação pronominal, conectores, substituição, elipse, repetição controlada, sinonímia contextual etc.).
Por que o gabarito é esse:
Porque pronomes retomam referentes e conectores explicitam relações (causa, oposição, conclusão), garantindo encadeamento formal do texto.
Por que as outras estão erradas:
- A) Vocabulário técnico diz respeito a registro/área, não é mecanismo principal de coesão.
- B) Figuras de linguagem têm função expressiva/estilística, não são o instrumento típico de ligação textual.
- C) Correta: pronomes e conectores são ferramentas centrais de coesão.
- D) Repetição “aleatória” quebra coesão e organização; repetição coesiva é controlada, não aleatória.
- E) Pontuação ajuda a organização, mas “isolada” não constitui coesão por si.
Erro típico FGV naquela matéria:
Marcar “figuras de linguagem” por lembrar aula de redação, esquecendo que coesão é “ferramenta de ligação”, especialmente pronomes e conectivos.
24. A pontuação pode ser decisiva para:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “Estilo” e “formalidade” são efeitos possíveis, mas não são o ponto decisório que a FGV explora com pontuação.
- Ortografia (B) é outra camada: pontuação não “conserta grafia”.
Núcleo decisório (linguístico):
Pontuação organiza sintaxe e prosódia do enunciado; ao mudar pausas e relações sintáticas, pode mudar o sentido (especialmente em aposto, vocativo, orações intercaladas, adjuntos deslocados etc.).
Mapa de decisão FGV:
- Pontuação não é “enfeite”: é marca sintática/semântica.
- Se altera estrutura (quem se liga a quem), altera interpretação.
- Logo, é decisiva para alteração de sentido.
Palavras-gatilho da banca:
- “pontuação”
- “decisiva”
- “sentido”
Base normativa literal:
Pontuação: sistema de sinais que segmenta e organiza o enunciado, indicando relações sintáticas e pausas; pode alterar o sentido ao modificar a estrutura e a leitura do período.
Por que o gabarito é esse:
Porque a pontuação define como as partes do período se articulam. Mudando essa articulação, você muda a interpretação (o que a frase “diz”).
Por que as outras estão erradas:
- A) Pode influenciar estilo, mas não é o efeito “decisivo” cobrado aqui.
- B) Ortografia trata de grafia das palavras; pontuação não altera ortografia.
- C) Correta: pontuação pode mudar sentido ao alterar relações sintáticas.
- D) Gênero textual se define por finalidade/estrutura global, não por pontuação isolada.
- E) Formalidade é registro; pontuação correta pode aparecer em vários registros, e não é o fator decisivo.
Erro típico FGV naquela matéria:
Tratar pontuação como “apenas estilo” e não como mecanismo de sentido: a banca geralmente cobra mudança de interpretação por deslocamento/isolamento sintático.
25. A interpretação global de um texto exige:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “Análise apenas sintática” (D) é armadilha: sintaxe ajuda, mas não resolve interpretação global.
- “Tradução palavra por palavra” (B) descreve leitura mecânica que impede compreensão de relações textuais.
Núcleo decisório (linguístico):
Interpretação global é compreensão da progressão temática e do encadeamento de ideias: como cada parte se conecta à outra para formar um sentido total (tese, argumentos, efeitos, conclusão, vozes, pressupostos).
Mapa de decisão FGV:
- “Global” pede totalidade: relações entre partes.
- Excluir opções que privilegiam fragmentação, pressa ou microanálise isolada.
- Marcar a articulação das ideias ao longo do texto.
Palavras-gatilho da banca:
- “interpretação global”
- “ao longo do texto”
- “articulação das ideias”
Base normativa literal:
Interpretação global: leitura que integra partes do texto (parágrafos, argumentos, exemplos, conclusões), observando progressão temática, coesão e coerência para construir o sentido total.
Por que o gabarito é esse:
Porque entender “o texto” (e não só frases soltas) exige conectar as ideias ao longo da progressão: o que vem antes prepara o que vem depois.
Por que as outras estão erradas:
- A) Leitura fragmentada impede captar coerência e progressão.
- B) Palavra por palavra destrói relações e sentidos contextuais.
- C) Correta: articulação das ideias sustenta a compreensão global.
- D) Sintaxe é só uma camada; interpretação global inclui semântica, pragmática e organização argumentativa.
- E) Leitura apressada é incompatível com interpretação global criteriosa.
Erro típico FGV naquela matéria:
Responder como se “global” fosse “ler rápido”: a FGV quer integração de pistas, progressão e coerência.
26. O juiz julgou o processo conforme o estado em que se encontrava, extinguindo-o sem resolução do mérito. A parte pretende recorrer. O prazo para interposição do recurso cabível é de:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “conforme o estado do processo” (linguagem de organização procedimental; não muda o prazo recursal).
- “sem resolução do mérito” (tenta induzir que sentença terminativa teria prazo “especial”).
Núcleo decisório (jurídico):
Prazo recursal aplicável à sentença (ainda que terminativa): regra geral de 15 dias (art. 1.003, §5º), salvo hipóteses específicas (ex.: embargos de declaração).
Mapa de decisão FGV:
- Classificar o pronunciamento: extinção sem mérito = sentença.
- Identificar o recurso cabível contra sentença: apelação (regra).
- Aplicar o prazo recursal geral: 15 dias (art. 1.003, §5º).
Palavras-gatilho da banca:
- “extinguindo-o sem resolução do mérito”
- “pretende recorrer”
- “prazo para interposição”
- “julgamento conforme o estado do processo”
Base normativa literal:
CPC, art. 1.003, § 5º:
"Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."
CPC, art. 354:
"Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença."
Por que o gabarito é esse:
Houve sentença terminativa (sem mérito), e o CPC fixa prazo recursal geral de 15 dias para recursos, exceto embargos de declaração. Não existe “prazo menor” só porque a sentença é sem mérito.
Por que as outras estão erradas:
- A) 5 dias úteis é prazo típico de embargos de declaração, não do recurso cabível contra sentença.
- B) 10 dias úteis não é prazo geral de recurso no CPC.
- C) Correta: prazo geral de interposição de recursos (exceto ED) é de 15 dias.
- D) 20 dias úteis não é prazo recursal padrão no CPC.
- E) O prazo não “depende do fundamento” da extinção; a regra do art. 1.003, §5º é uniforme (salvo exceções legais específicas, não apontadas no enunciado).
Erro típico FGV naquela matéria:
Achar que sentença sem mérito “tem prazo diferente” e cair em 10/20 dias: a banca quer que você reconheça o prazo geral do art. 1.003, §5º.
27. Proferida decisão saneadora que indeferiu a produção de prova testemunhal, a parte pretende impugná-la de imediato. O prazo para interposição do recurso cabível é de:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “decisão saneadora” (não é sentença; é interlocutória — o que muda o recurso, não o prazo geral).
- “prova testemunhal” (testa se você sabe que decisão sobre prova pode ser agravável).
Núcleo decisório (jurídico):
Recurso imediato contra indeferimento de prova: agravo de instrumento (rol do art. 1.015), com prazo geral de 15 dias (art. 1.003, §5º).
Mapa de decisão FGV:
- Classificar: decisão saneadora/interlocutória.
- Checar cabimento de agravo de instrumento (rol do art. 1.015) para questões de prova.
- Fixar o prazo: 15 dias (art. 1.003, §5º).
Palavras-gatilho da banca:
- “decisão saneadora”
- “indeferiu produção de prova”
- “impugná-la de imediato”
- “prazo”
Base normativa literal:
CPC, art. 1.003, § 5º:
"Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."
CPC, art. 1.015:
"Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:"
(...)
XI - (decisões interlocutórias relacionadas a temas do saneamento/organização do processo, conforme previsão legal do rol).
Por que o gabarito é esse:
A questão pede impugnação imediata de interlocutória que indeferiu prova: a via é agravo de instrumento (quando a hipótese está no rol), e o prazo recursal aplicável (fora embargos) é de 15 dias.
Por que as outras estão erradas:
- A) 5 dias é prazo de embargos de declaração.
- B) 10 dias não é prazo recursal padrão do CPC.
- C) Correta: prazo geral de recurso (exceto ED) é 15 dias.
- D) 20 dias não é prazo recursal padrão.
- E) O enunciado já direciona para recurso imediato; a pegadinha aqui é errar o prazo, não negar o cabimento.
Erro típico FGV naquela matéria:
Acertar que é agravo de instrumento, mas marcar 10 ou 5 dias por confusão com outros recursos: a banca cobra o reflexo do art. 1.003, §5º.
28. A parte foi intimada de decisão interlocutória não prevista no rol do art. 1.015 do CPC e permaneceu inerte. É correto afirmar que:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “permaneceu inerte” (tenta levar à ideia de preclusão automática).
- “não prevista no rol do art. 1.015” (é a pista-chave: não cabe agravo imediato, em regra).
Núcleo decisório (jurídico):
Interlocutória não agravável (fora do art. 1.015) pode ser rediscutida em apelação: a matéria é suscitável em preliminar de apelação ou contrarrazões (art. 1.009, §1º).
Mapa de decisão FGV:
- Checar se a decisão é agravável: o enunciado diz que não (fora do art. 1.015).
- Aplicar o “escape” legal: art. 1.009, §1º.
- Concluir que não há preclusão imediata; a discussão migra para a apelação.
Palavras-gatilho da banca:
- “não prevista no rol do art. 1.015”
- “decisão interlocutória”
- “preliminar de apelação”
Base normativa literal:
CPC, art. 1.009, § 1º:
"As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões."
Por que o gabarito é esse:
O próprio CPC diz que, se não comporta agravo de instrumento, a questão “não é coberta pela preclusão” e deve ser levada em preliminar de apelação (ou contrarrazões). Portanto, a alternativa C é a leitura institucional correta.
Por que as outras estão erradas:
- A) O art. 1.009, §1º afasta a preclusão justamente nesse cenário.
- B) Se não está no rol do art. 1.015, a regra é não caber agravo imediato.
- C) Correta: suscita em preliminar de apelação (ou contrarrazões).
- D) Mandado de segurança não é “única via” e é excepcional; o CPC já fornece via recursal adequada no momento oportuno.
- E) Embargos de declaração não são requisito para discutir interlocutória não agravável; ED têm função específica (esclarecer/integração).
Erro típico FGV naquela matéria:
Ver “inerte” e marcar preclusão imediata, ignorando o comando expresso: “não são cobertas pela preclusão” (art. 1.009, §1º).
29. O juiz julgou antecipadamente apenas um dos pedidos formulados, permanecendo o processo em curso quanto aos demais. O prazo para interposição do recurso cabível é de:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “permanece em curso quanto aos demais” (tenta fazer você pensar que não é decisão recorrível agora).
- “apenas um dos pedidos” (pista clássica: julgamento antecipado parcial do mérito).
Núcleo decisório (jurídico):
Julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356) é decisão de mérito recorrível de imediato, e o prazo recursal (fora embargos) é o geral: 15 dias (art. 1.003, §5º).
Mapa de decisão FGV:
- Reconhecer a figura: decisão parcial de mérito (art. 356).
- Entender que ela é impugnável de imediato (não precisa esperar a sentença final do restante).
- Aplicar o prazo recursal geral de 15 dias.
Palavras-gatilho da banca:
- “apenas um dos pedidos”
- “processo em curso quanto aos demais”
- “prazo para interposição”
- “julgamento antecipado parcial”
Base normativa literal:
CPC, art. 1.003, § 5º:
"Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."
CPC, art. 356, § 5º:
"A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento."
Por que o gabarito é esse:
O CPC manda que a decisão parcial de mérito seja impugnável por agravo de instrumento, isto é, imediatamente; e o prazo para recursos (fora embargos) é de 15 dias, pela regra geral.
Por que as outras estão erradas:
- A) 5 dias é de embargos de declaração.
- B) 10 dias não é prazo padrão recursal no CPC.
- C) Correta: prazo geral recursal é 15 dias.
- D) Errada: o CPC autoriza impugnação imediata (art. 356, §5º).
- E) Errada: cabe recurso imediato (agravo de instrumento) por expressa previsão legal.
Erro típico FGV naquela matéria:
Tratar decisão parcial como “despacho” ou “só recorre no final” e cair na alternativa D, ignorando o art. 356, §5º.
30. O juiz julgou liminarmente improcedente o pedido com fundamento em precedente vinculante. O prazo para interposição do recurso cabível é de:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “liminarmente improcedente” (tenta induzir prazo menor por ser “liminar”).
- “precedente vinculante” (tenta induzir que “não cabe recurso” porque o juiz seguiu precedente).
Núcleo decisório (jurídico):
Improcedência liminar (art. 332) é sentença de mérito; o recurso cabível segue a lógica de sentença (apelação, em regra) e o prazo recursal geral (fora ED) é 15 dias (art. 1.003, §5º).
Mapa de decisão FGV:
- Classificar: improcedência liminar = sentença (resolve o mérito).
- Reconhecer que precedente vinculante não elimina recorribilidade.
- Aplicar o prazo geral de 15 dias para recursos (exceto ED).
Palavras-gatilho da banca:
- “improcedência liminar”
- “precedente vinculante”
- “prazo para interposição”
Base normativa literal:
CPC, art. 1.003, § 5º:
"Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."
CPC, art. 332 (caput):
"Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:"
(I - ...) (II - ...) (III - ...) (IV - ...)
Por que o gabarito é esse:
Mesmo sendo “liminar”, houve julgamento de improcedência do pedido (sentença de mérito). O CPC não cria prazo recursal menor para essa hipótese: aplica-se o prazo geral de 15 dias para interposição do recurso cabível.
Por que as outras estão erradas:
- A) 5 dias é prazo típico de embargos de declaração.
- B) 10 dias não é prazo recursal geral no CPC.
- C) Correta: o prazo geral para interpor recursos (exceto ED) é 15 dias.
- D) 20 dias não é prazo recursal padrão.
- E) Cabe recurso: precedente vinculante orienta a decisão, mas não suprime o direito de recorrer.
Erro típico FGV naquela matéria:
Confundir “liminar” com “irrecorrível” ou com “prazo reduzido”: a banca quer que você identifique sentença e aplique o art. 1.003, §5º.
31. Arguida incompetência relativa em preliminar de contestação, o juiz determinou a intimação da parte contrária para se manifestar. O prazo para essa manifestação é:
Gabarito: Letra D.
Comentário:
Ruído:
- O enunciado diz “incompetência relativa” e “manifestação da parte contrária”, o que induz a procurar um prazo “padrão” (5/10/15).
- A banca mistura “momento de alegação” (preliminar da contestação) com “prazo da resposta à arguição”, que aqui não vem tabelado.
Núcleo decisório (jurídico):
O CPC determina que, alegada a incompetência, o juiz ouvirá a parte contrária e decidirá; mas a lei não fixa prazo numérico para essa manifestação: ele é assinado (fixado) pelo juiz.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o instituto: incompetência (aqui, relativa) arguida em preliminar.
- Ir ao art. 64 do CPC e verificar se há prazo legal expresso para a manifestação do autor.
- Constatar que a lei apenas manda “ouvir a parte contrária”, sem número de dias → prazo judicial.
Palavras-gatilho da banca:
- “incompetência relativa”
- “preliminar de contestação”
- “intimação da parte contrária para se manifestar”
- “prazo”
Base normativa literal:
CPC, art. 64:
"§ 3º Alegada a incompetência, o juiz ouvirá a parte contrária e, em seguida, decidirá imediatamente a alegação, se não houver necessidade de produção de prova."
Por que o gabarito é esse:
O art. 64, §3º manda o juiz ouvir a parte contrária, mas não estabelece “5/10/15 dias”. Sem prazo legal, o prazo é judicial (assinado pelo juiz no despacho de intimação). Por isso, letra D.
Por que as outras estão erradas:
- A) 5 dias úteis não está previsto no art. 64, §3º para essa manifestação.
- B) 10 dias úteis também não aparece como prazo legal para essa hipótese.
- C) 15 dias úteis é prazo recursal geral/contestação em outros contextos, mas não é o prazo legal dessa manifestação.
- D) Correta: a lei manda “ouvir”, sem número; o juiz fixa o prazo.
- E) Existe manifestação (o juiz determinou a intimação); portanto, não é “inexistente”.
Erro típico FGV naquela matéria:
Forçar “prazo padrão” onde o CPC só dá comando procedimental (“ouvirá a parte contrária”), esquecendo que isso gera prazo judicial.
32. Publicado acórdão pelo tribunal, a parte pretende opor embargos de declaração. O prazo para interposição é de:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “Acórdão” faz alguns candidatos migrarem mentalmente para recursos de 15 dias (REsp/RE) e esquecerem que o recurso pedido é ED.
- As opções 10/15/20 são típicas de “prazo grande” para confundir com apelação/recursos excepcionais.
Núcleo decisório (jurídico):
Embargos de declaração têm prazo próprio: 5 dias, inclusive contra acórdão.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o recurso: embargos de declaração (não importa se é decisão, sentença ou acórdão).
- Localizar o artigo específico do CPC para o prazo dos ED.
- Marcar 5 dias.
Palavras-gatilho da banca:
- “opor embargos de declaração”
- “publicado acórdão”
- “prazo”
Base normativa literal:
CPC, art. 1.023:
"Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não estão sujeitos a preparo."
Por que o gabarito é esse:
Porque o CPC fixa expressamente o prazo de 5 dias para embargos de declaração (art. 1.023), inclusive quando opostos contra acórdão.
Por que as outras estão erradas:
- A) 2 dias úteis não é o prazo do CPC/2015 para ED.
- B) Correta: art. 1.023 determina 5 dias.
- C) 10 dias úteis não é prazo de ED.
- D) 15 dias úteis é prazo geral recursal (exceto ED), mas aqui o recurso é ED.
- E) 20 dias úteis não é prazo padrão do CPC para ED.
Erro típico FGV naquela matéria:
Olhar “acórdão” e responder “15 dias” por reflexo, ignorando que quem manda é o recurso indicado (ED = 5 dias).
33. A parte opôs embargos de declaração contra acórdão e, após o julgamento, pretende interpor recurso especial. Nesse caso, o prazo para o recurso especial:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “continua de onde parou” é a cara de “suspensão” — mas ED gera interrupção do prazo.
- “conta-se do acórdão original” tenta ignorar que houve novo ato decisório/publicação após ED.
Núcleo decisório (jurídico):
Embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos, fazendo-o recomeçar por inteiro após a intimação da decisão dos ED.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o evento: oposição de ED.
- Distinguir interrupção × suspensão do prazo.
- Aplicar a regra do art. 1.026: prazo recursal recomeça integralmente depois do julgamento dos ED.
Palavras-gatilho da banca:
- “opôs embargos de declaração”
- “após o julgamento”
- “pretende interpor recurso especial”
- “prazo”
Base normativa literal:
CPC, art. 1.026, caput:
"Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso."
Por que o gabarito é esse:
Porque a lei usa a palavra técnica “interrompem”. Interrupção significa: zera o prazo em curso e, depois, ele recomeça integralmente para o recurso subsequente (aqui, o REsp).
Por que as outras estão erradas:
- A) “Continua de onde parou” descreve suspensão, não interrupção.
- B) Correta: interrompido, o prazo recomeça inteiro após os ED.
- C) Não existe regra de “redução pela metade” por causa de ED.
- D) Após ED, o marco relevante passa a ser a intimação/publicação da decisão dos embargos, não o acórdão original.
- E) A interrupção decorre da lei, não de “certificação específica”.
Erro típico FGV naquela matéria:
Confundir “interromper” com “suspender”: a FGV troca uma palavrinha e derruba quem não lê o art. 1.026 com precisão.
34. A parte não acessou a intimação eletrônica disponibilizada no sistema. Nessa hipótese, considera-se realizada a intimação:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “não acessou” cria a intuição errada de que “sem clique não existe intimação”.
- Opções “48 horas” e “primeiro dia útil” tentam puxar para regras de outros regimes de comunicação, não a do art. 5º da Lei 11.419.
Núcleo decisório (jurídico):
Na intimação eletrônica por portal (Lei 11.419/2006), se não houver consulta em até 10 dias corridos, a intimação é considerada automaticamente realizada ao término desse prazo.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o tipo: intimação eletrônica disponibilizada no sistema (portal).
- Checar a regra específica: consulta em até 10 dias.
- Se não consultou: considera-se realizada automaticamente após 10 dias.
Palavras-gatilho da banca:
- “intimação eletrônica disponibilizada”
- “não acessou”
- “automaticamente”
- “10 dias”
Base normativa literal:
Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º:
"A consulta referida no § 1º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo."
Por que o gabarito é esse:
A lei prevê um mecanismo anti-inércia: se o destinatário não acessar/consultar em 10 dias corridos, a intimação se aperfeiçoa automaticamente no término do prazo. Por isso, letra C.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não é “na data do envio” se não houve consulta; a lei dá janela de 10 dias.
- B) 48 horas não é a regra do art. 5º, §3º.
- C) Correta: aperfeiçoa automaticamente após 10 dias (término do prazo).
- D) Errada: a lei dispensa o acesso expresso após 10 dias.
- E) Não é “primeiro dia útil seguinte”; o marco é o término dos 10 dias corridos.
Erro típico FGV naquela matéria:
Achar que “sem acesso não tem intimação” e marcar D; a FGV cobra justamente o §3º da Lei 11.419.
35. A parte tomou ciência de fato que caracteriza suspeição do juiz e permaneceu inerte. É correto afirmar que:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “permaneceu inerte” é o detalhe decisivo: a FGV quer testar preclusão temporal.
- As alternativas A/E tentam confundir com “impedimento” (que tem tratamento mais rígido e pode ter reconhecimento de ofício em certos contextos) — mas aqui o enunciado é de suspeição.
Núcleo decisório (jurídico):
Suspeição deve ser arguida no prazo legal contado do conhecimento do fato; se a parte fica inerte, há preclusão (perde a oportunidade).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a categoria: suspeição (não impedimento).
- Aplicar a regra: alegar em 15 dias do conhecimento do fato.
- Se houve inércia: preclusão → não pode arguir depois “a qualquer tempo”.
Palavras-gatilho da banca:
- “suspeição do juiz”
- “tomou ciência”
- “permaneceu inerte”
- “prazo legal”
Base normativa literal:
CPC, art. 146, caput:
"No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa e poderá instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas."
Por que o gabarito é esse:
O CPC fixa prazo: 15 dias contados do conhecimento do fato (art. 146). Se a parte teve ciência e ficou inerte, perde a oportunidade de arguir: ocorre preclusão. Portanto, letra B.
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada: há prazo legal expresso (art. 146).
- B) Correta: não arguida no prazo → preclusão.
- C) Suspeição é, em regra, arguida pela parte conforme art. 146; o enunciado cobra a consequência da inércia, não reconhecimento de ofício.
- D) O caminho típico é incidente nos autos (petição específica), não “ação autônoma” como regra do CPC.
- E) Errada: o art. 146 prevê prazo de 15 dias.
Erro típico FGV naquela matéria:
Confundir suspeição com impedimento e marcar “a qualquer tempo”; a banca amarrou “ciência + inércia” para forçar o raciocínio de preclusão pelo art. 146.
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
Núcleo decisório (jurídico):
Responsabilidade civil objetiva do Estado (risco administrativo) e a excludente “culpa exclusiva da vítima”, que rompe o nexo causal.
Mapa de decisão FGV:
Palavras-gatilho da banca:
Base normativa literal:
CF/88, art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."Por que o gabarito é esse:
A CF impõe responsabilidade objetiva, mas sob risco administrativo (não é “automática”). Se o dano decorreu exclusivamente da vítima, o nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo é rompido; por isso, a responsabilidade estatal é afastada.
Por que as outras estão erradas:
Erro típico FGV naquela matéria:
Confundir “responsabilidade objetiva” com “indenização inevitável”, ignorando que culpa exclusiva da vítima é filtro de nexo causal, não de culpa.