1. Em ação de procedimento comum envolvendo direito patrimonial disponível, o magistrado, entendendo insuficiente a prova produzida pelas partes, determinou, de ofício, a produção de prova pericial, assegurando às partes manifestação posterior. À luz do CPC, é correto afirmar que a atuação do magistrado:
2. O juiz proferiu decisão interlocutória genérica, sem enfrentar argumentos relevantes suscitados pelas partes. Considerando o CPC, é correto afirmar que a decisão:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “decisão interlocutória” (a FGV usa para confundir com “pode ser menos fundamentada” — não pode)
- “genérica” (adjetivo; o decisivo é: deixou de enfrentar argumentos relevantes)
Núcleo decisório:
Fundamentação obrigatória em qualquer decisão (inclusive interlocutória) e configuração de “não fundamentada” quando não enfrenta argumentos capazes de infirmar a conclusão.
Mapa de decisão FGV:
- Ler “sem enfrentar argumentos relevantes” como gatilho direto do art. 489, §1º.
- Conectar CPC (regra de fundamentação e “não se considera fundamentada”) com a exigência constitucional.
- Concluir nulidade/violação do dever de fundamentar, independentemente de ser interlocutória.
Palavras-gatilho:
- “decisão interlocutória”
- “genérica”
- “sem enfrentar argumentos relevantes”
- “fundamentação”
Base normativa literal:
CF, art. 93, IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...).
CPC, art. 489, § 1º, IV: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Por que o gabarito é esse:
A própria descrição do enunciado reproduz o núcleo do art. 489, §1º: decisão que não enfrenta argumentos capazes de infirmar a conclusão não é considerada fundamentada. Além disso, a CF exige fundamentação de todas as decisões, sob pena de nulidade.
Por que as outras estão erradas:
- A) Falso: o CPC menciona expressamente “seja ela interlocutória, sentença ou acórdão”.
- B) — (correta) — há violação do dever constitucional e legal de fundamentar.
- C) Errada por reduzir o problema a “só em recurso”: a falta de fundamentação é vício objetivo; a via de impugnação é outra discussão, mas não salva a validade.
- D) Troca o critério: não é questão de “prejuízo” para legitimar decisão sem fundamentação nos termos do art. 489, §1º.
- E) Não depende de MP: é dever do juiz, e o vício não é condicionado à provocação ministerial.
Erro típico FGV:
Achar que “interlocutória” admite fundamentação “light” e esquecer que o art. 489, §1º aplica-se expressamente a qualquer decisão judicial.
3. Ao identificar defeito sanável na petição inicial, o juiz deixou de intimar a parte para emenda e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Essa conduta:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “extinguiu sem resolução do mérito” (efeito narrado; o decisivo é: havia defeito sanável e faltou intimação)
- “petição inicial” (a FGV quer ver se você lembra do “dever de oportunizar emenda”)
Núcleo decisório:
Dever de prevenção/cooperatividade: antes de extinguir por vício sanável, o juiz deve intimar para emendar/completar a inicial (art. 321), em harmonia com o art. 6º (cooperação).
Mapa de decisão FGV:
- Localizar o gatilho “defeito sanável” + “não intimou para emenda”.
- Aplicar art. 321 (regra específica de emenda) como núcleo.
- Amarrar ao art. 6º (cooperação): juiz não pode “armadilhar” o processo com extinção imediata quando a lei manda prevenir o vício.
Palavras-gatilho:
- “defeito sanável”
- “deixou de intimar”
- “emenda”
- “extinguiu”
Base normativa literal:
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por que o gabarito é esse:
Havendo defeito sanável, o CPC impõe a intimação para emenda, com indicação precisa do que corrigir. Extinguir sem oportunizar a correção viola o modelo cooperativo (art. 6º) e o dever legal do art. 321.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não é “princípio dispositivo” que autoriza extinção sumária: a lei manda prevenir o vício sanável.
- B) — (correta) — a cooperação exige prevenção do vício e chance de correção.
- C) Independe de réu: o dever de determinar emenda é do juiz ao verificar o defeito.
- D) Irrelevante: o vício é justamente a supressão da oportunidade legal de emenda, que contamina o procedimento.
- E) Não é tema de ação rescisória: trata-se de vício processual tratável por impugnação adequada, não “apenas” por rescisória.
Erro típico FGV:
Confundir “indeferimento/extinção” com liberdade do juiz e esquecer o rito do art. 321: primeiro intimar para emendar; só depois, se descumprir, indeferir.
4. O magistrado que atuou anteriormente como advogado de uma das partes no mesmo processo:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “uma das partes” (não importa qual: o critério é ter atuado como advogado no mesmo processo)
- “concordância das partes” (armadilha: impedimento não se convalida por vontade das partes)
Núcleo decisório:
Hipótese legal de impedimento (objetiva) por atuação anterior como advogado da parte no mesmo processo.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar se é caso de impedimento (objetivo) ou suspeição (subjetivo).
- Checar o rol do art. 144 do CPC para atuação anterior.
- Concluir: impedimento → afastamento obrigatório, não depende de arguição e não se convalida por concordância.
Palavras-gatilho:
- “atuou anteriormente como advogado”
- “no mesmo processo”
- “magistrado”
Base normativa literal:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
Por que o gabarito é esse:
O CPC tipifica expressamente como impedimento o caso em que o juiz interveio como mandatário (advogado) da parte no mesmo processo. É vedação objetiva e automática.
Por que as outras estão erradas:
- A) Suspeição envolve causas subjetivas; aqui há hipótese objetiva do art. 144 (impedimento).
- B) Impedimento não se sana por concordância das partes: a vedação é legal.
- C) — (correta) — enquadra exatamente o art. 144, I.
- D) “Grau diverso” não afasta o impedimento se é no mesmo processo: a vedação é para atuar no processo.
- E) Não depende de arguição para existir: o impedimento é matéria de ordem e o juiz não pode atuar.
Erro típico FGV:
Trocar impedimento por suspeição e cair na ideia de “se ninguém reclamar, pode”, quando o art. 144 descreve vedação objetiva.
5. O juiz deixou de proferir despacho por período excessivo, sem justificativa plausível, comprometendo a duração razoável do processo. Essa conduta:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “despacho” (a FGV quer testar dever de condução/impulso e gestão do tempo processual)
- “sem justificativa plausível” (reforço; mas o núcleo é a violação do dever de duração razoável)
Núcleo decisório:
Dever funcional do juiz de dirigir o processo e velar pela duração razoável (CF, art. 5º, LXXVIII) e por condução adequada dos atos (CPC, art. 139, II).
Mapa de decisão FGV:
- Reconhecer o gatilho constitucional: “duração razoável do processo”.
- Conectar ao dever do juiz de dirigir o processo e adotar medidas para andamento regular.
- Concluir que há violação de dever funcional, e não mera “opção” do magistrado.
Palavras-gatilho:
- “período excessivo”
- “sem justificativa”
- “duração razoável do processo”
- “juiz deixou de proferir”
Base normativa literal:
CF, art. 5º, LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
CPC, art. 139, II: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
II - velar pela duração razoável do processo;
Por que o gabarito é esse:
O CPC atribui ao juiz, como incumbência expressa, velar pela duração razoável do processo. Se ele deixa o feito paralisado por período excessivo sem justificativa, viola dever funcional, com potencial repercussão disciplinar e processual (conforme o caso).
Por que as outras estão erradas:
- A) Minimiza indevidamente: o enunciado vincula a omissão à frustração da duração razoável, que é garantia constitucional e dever do juiz no CPC.
- B) — (correta) — descreve precisamente a violação do dever funcional (CF + CPC).
- C) Errada: há controle (inclusive administrativo/disciplinar e pelos meios processuais cabíveis).
- D) Não depende de MP: o dever é do magistrado e a tutela da duração razoável não exige provocação ministerial.
- E) Falso: a violação de dever pode gerar consequências, e não “nenhuma”.
Erro típico FGV:
Tratar morosidade judicial como “mera irregularidade” e ignorar que o CPC positivou a duração razoável como incumbência do juiz (art. 139, II).
6. É decisão interlocutória o pronunciamento judicial que:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “homologa acordo” (parece “não é sentença?”, a FGV usa para confundir classificação pelo efeito)
- “impulsiona o processo” (gatilho para despacho, não para interlocutória)
- “arquiva definitivamente” (sugere encerramento; não é interlocutória)
Núcleo decisório:
Conceito legal de decisão interlocutória: pronunciamento que resolve questão incidente sem pôr fim à fase cognitiva/procedimento (sem extinguir o processo).
Mapa de decisão FGV:
- Separar os três pronunciamentos do art. 203: sentença × interlocutória × despacho.
- Identificar o critério textual do §2º: “resolve questão incidente”.
- Marcar como interlocutória o ato que decide incidente sem extinguir.
Palavras-gatilho:
- “decisão interlocutória”
- “resolve questão incidente”
- “sem extinguir o processo”
Base normativa literal:
Art. 203. (...)
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Por que o gabarito é esse:
O enunciado descreve o traço definidor: decidir questão incidente sem extinguir o processo. Isso é justamente o que o CPC classifica como decisão interlocutória.
Por que as outras estão erradas:
- A) Extinção com resolução do mérito caracteriza sentença (natureza de encerramento da fase cognitiva).
- B) Homologação de acordo normalmente encerra o processo (sentença homologatória), não é “questão incidente”.
- C) — (correta) — resolve questão incidental sem extinguir.
- D) Pronunciamento que apenas impulsiona, sem conteúdo decisório, é despacho.
- E) Arquivamento definitivo indica encerramento/terminação, incompatível com interlocutória.
Erro típico FGV:
Classificar pelo “nome do ato” (despacho, decisão, sentença) e não pelo critério do art. 203: conteúdo decisório + efeito de extinguir ou não o processo.
7. O poder de polícia do juiz no processo permite:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “poder de polícia” (a FGV quer que você pense em “ordem” e “regularidade”, não em “mando ilimitado”)
- Alternativas com “sem previsão legal” e “julgar mérito” (isca para exagerar poderes do juiz)
Núcleo decisório:
Função do juiz de assegurar ordem, disciplina e regularidade dos atos, especialmente em audiências e atos processuais, nos termos do art. 139, VII do CPC.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o instituto: poder de polícia do juiz.
- Localizar no CPC o inciso que trata de “polícia” e seu objetivo.
- Excluir alternativas que extrapolam (substituição das partes, sanção sem lei, julgamento de ofício do mérito).
Palavras-gatilho:
- “poder de polícia”
- “ordem”
- “regularidade”
- “atos processuais”
Base normativa literal:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos edifícios e do controle de acesso a suas dependências;
Por que o gabarito é esse:
O poder de polícia é instrumento de direção processual voltado a manter ordem e regularidade dos atos (controle de acesso, disciplina de audiência, requisição de força policial quando necessário). Por isso, a alternativa que traduz essa finalidade é a letra C.
Por que as outras estão erradas:
- A) Poder de polícia não autoriza substituir a atuação das partes (pedido, alegações, iniciativa processual).
- B) Não é licença genérica para restringir direitos fundamentais; qualquer restrição deve ter base legal e finalidade legítima, não “por polícia” em abstrato.
- C) — (correta) — corresponde ao objetivo institucional do poder de polícia: ordem e regularidade.
- D) Expressamente inválida: sanção sem previsão legal é vedada; o inciso trata de requisição/controle, não de punir “sem lei”.
- E) Não tem relação: poder de polícia não transforma o juiz em autor da demanda nem autoriza julgar mérito de ofício fora das hipóteses legais.
Erro típico FGV:
Confundir “poder de polícia” com “poder ilimitado” e marcar alternativas que ampliam poderes sem base legal (especialmente as que dizem “sem previsão legal”).
8. O juiz não pode:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Alternativas A, B, D e E descrevem poderes/deveres típicos de direção do processo (a FGV quer que você não confunda com “pedido”)
- “substituir a parte” (gatilho para princípio da congruência/adstrição)
Núcleo decisório:
Limites da atuação judicial: o juiz está adstrito ao pedido e à causa de pedir, não podendo substituir a parte na formulação do pedido (arts. 141 e 492 do CPC).
Mapa de decisão FGV:
- Separar “poderes de condução/instrução” de “definição do objeto litigioso”.
- Reconhecer que “pedido” é ato da parte e fixa limites do julgamento.
- Aplicar arts. 141 e 492: juiz decide nos limites do pedido, não cria pedido novo.
Palavras-gatilho:
- “não pode”
- “substituir a parte”
- “formulação do pedido”
- “limites do julgamento”
Base normativa literal:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Por que o gabarito é esse:
Produzir prova, indeferir diligências inúteis, conduzir a instrução e zelar pela duração razoável são poderes/deveres de direção. Já “formular o pedido” é tarefa exclusiva da parte: o juiz deve julgar dentro dos limites do pedido, sem criar, substituir ou ampliar o objeto demandado.
Por que as outras estão erradas:
- A) O juiz pode indeferir diligências inúteis/protelatórias (coerente com o art. 370, parágrafo único).
- B) O juiz pode determinar provas necessárias (art. 370).
- C) — (correta) — é vedado ao juiz substituir a parte na formulação do pedido (arts. 141 e 492).
- D) Conduzir a instrução é inerente à direção do processo.
- E) Zelar pela duração razoável é incumbência expressa (art. 139, II; CF, art. 5º, LXXVIII).
Erro típico FGV:
Confundir “poder instrutório” (pode produzir prova) com “poder de definir o pedido” (não pode). A FGV separa “instrução” de “objeto do processo”.
9. A garantia da imparcialidade do juiz é assegurada, entre outros mecanismos, por meio:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “livre convicção absoluta” (expressão sedutora; mas “absoluta” é o veneno)
- “CNJ apenas” (o CNJ não é o único mecanismo; a garantia é primariamente processual)
- “hierarquia” (não garante imparcialidade; garante organização)
Núcleo decisório:
Imparcialidade é protegida por mecanismos processuais típicos: impedimento e suspeição (CPC, arts. 144 e 145), que afastam o juiz quando houver risco objetivo ou subjetivo de parcialidade.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o que “assegura imparcialidade” no processo.
- Buscar o mecanismo normativo clássico: impedimento (objetivo) + suspeição (subjetivo).
- Eliminar opções que falam em “absoluto”, “apenas” ou “discricionariedade”, típicas de exagero.
Palavras-gatilho:
- “garantia da imparcialidade”
- “mecanismos”
- “impedimento”
- “suspeição”
Base normativa literal:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...)
Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa (...); III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora (...); IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Por que o gabarito é esse:
A imparcialidade não é “declarada”, é “garantida” por filtros objetivos e subjetivos. O CPC prevê hipóteses de impedimento e suspeição para afastar o juiz quando houver risco de parcialidade, assegurando julgamento por órgão imparcial.
Por que as outras estão erradas:
- A) “Livre convicção absoluta” não é garantia de imparcialidade; além disso, o CPC exige motivação e limites legais.
- B) — (correta) — é o mecanismo processual típico de garantia da imparcialidade.
- C) Hierarquia organiza o Judiciário, mas não afasta situações concretas de parcialidade.
- D) O CNJ atua no controle administrativo; imparcialidade é garantida principalmente no processo por impedimento/suspeição, não “apenas” por CNJ.
- E) Discricionariedade ampla não é garantia; pode ser risco se dissociada de limites e fundamentação.
Erro típico FGV:
Marcar alternativas com palavras absolutas (“apenas”, “absoluta”, “ampla”) e esquecer o mecanismo técnico do CPC: impedimento e suspeição.
10. O CNJ anulou ato administrativo praticado por Tribunal estadual, por violação a princípios constitucionais da Administração Pública. À luz da Constituição Federal, tal atuação:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “anulou ato” (a FGV quer que você pergunte: ato administrativo ou jurisdicional?)
- “por violação a princípios” (serve para lembrar art. 37, mas o núcleo é competência do CNJ)
- “Tribunal estadual” (armadilha para falar em “autonomia absoluta” — não existe)
Núcleo decisório:
Natureza do CNJ e sua competência: controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e do cumprimento de deveres funcionais, com poderes de desconstituir atos administrativos que violem princípios (art. 103-B, §4º).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o objeto: “ato administrativo” (não é decisão judicial).
- Localizar a competência constitucional do CNJ (controle administrativo e financeiro do Judiciário).
- Concluir que a anulação do ato administrativo está dentro do controle administrativo, não jurisdicional.
Palavras-gatilho:
- “CNJ”
- “anulou ato administrativo”
- “Tribunal estadual”
- “princípios constitucionais da Administração Pública”
Base normativa literal:
Art. 103-B. (...)
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais;
Por que o gabarito é esse:
O enunciado já entrega o enquadramento: é “ato administrativo” praticado por tribunal. A CF atribui ao CNJ competência para apreciar a legalidade desses atos e até desconstituí-los. Logo, a atuação é controle administrativo do Judiciário, não controle jurisdicional.
Por que as outras estão erradas:
- A) A CF prevê que o CNJ atua justamente no controle administrativo; isso não “viola” autonomia, é modelo constitucional de fiscalização interna/externa do Judiciário.
- B) Não é controle jurisdicional: CNJ não julga litígios como juiz; exerce controle administrativo.
- C) — (correta) — corresponde ao art. 103-B, §4º (controle administrativo e financeiro).
- D) A CF não condiciona a atuação do CNJ à “autorização do STF” para apreciar atos administrativos.
- E) Não é “intervenção indevida” quando há competência expressa para desconstituir atos administrativos ilegais.
Erro típico FGV:
Confundir CNJ com “instância recursal” (jurisdição) e marcar “controle jurisdicional”, ignorando que o art. 103-B, §4º trata de legalidade de atos administrativos do Judiciário.
11. A autonomia administrativa e financeira dos Tribunais:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “autonomia” (a FGV quer ver se você cai no mito de autonomia = soberania)
- Alternativas com “impede”, “exclui”, “afasta” (palavras absolutas típicas de pegadinha)
Núcleo decisório:
Autonomia dos tribunais (art. 99) existe, mas é autonomia constitucionalmente delimitada: não significa soberania, nem imunidade a controles.
Mapa de decisão FGV:
- Localizar o dispositivo de autonomia administrativa/financeira dos tribunais (CF, art. 99).
- Ler autonomia como competência de gestão e proposta orçamentária, dentro da Constituição.
- Rejeitar alternativas absolutas que afastam controle (CNJ/judicial/externo) sem base.
Palavras-gatilho:
- “autonomia administrativa e financeira”
- “Tribunais”
- “limites constitucionais”
Base normativa literal:
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
Por que o gabarito é esse:
A CF assegura autonomia, mas condiciona o exercício (inclusive a proposta orçamentária) a limites constitucionais e à LDO. Logo, a leitura correta é “autonomia com limites”, não soberania nem imunidade a controles.
Por que as outras estão erradas:
- A) Autonomia ≠ soberania; tribunais integram um único Estado e submetem-se à Constituição.
- B) Não há cláusula de imunidade a controle externo; há controles constitucionais e o próprio CNJ.
- C) — (correta) — corresponde ao desenho do art. 99 e ao sistema constitucional.
- D) Falso: a CF criou o CNJ com competência de controle administrativo (art. 103-B).
- E) Controle judicial existe quando houver lesão/ameaça a direito (art. 5º, XXXV); autonomia não o elimina.
Erro típico FGV:
Tratar “autonomia” como “blindagem total” e marcar alternativas absolutas (“impede”, “exclui”, “afasta”) sem respaldo no texto constitucional.
12. O sistema constitucional brasileiro adota separação dos Poderes:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “separação” (a FGV testa se você entende “separação” como cooperação com controles, não isolamento)
- “hierarquizada” (isca: não há hierarquia entre Poderes)
Núcleo decisório:
Separação dos Poderes no modelo brasileiro é combinada com controles recíprocos (freios e contrapesos), não é absoluta nem sem fiscalização.
Mapa de decisão FGV:
- Localizar a regra-matriz: art. 2º da CF.
- Interpretar “independentes e harmônicos” como coexistência com controles recíprocos previstos na CF.
- Eliminar alternativas com “sem controle”, “absoluta”, “impede fiscalização”.
Palavras-gatilho:
- “separação dos Poderes”
- “freios e contrapesos”
- “independentes e harmônicos”
Base normativa literal:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Por que o gabarito é esse:
“Independentes e harmônicos” não significa “isolados” ou “sem controle”, e sim um arranjo institucional em que há separação funcional e mecanismos de fiscalização e contenção recíproca previstos no próprio texto constitucional.
Por que as outras estão erradas:
- A) Falso: a CF prevê controles recíprocos (veto, controle de constitucionalidade, fiscalização etc.).
- B) Não há hierarquia entre Poderes; há independência e harmonia.
- C) — (correta) — traduz o modelo de freios e contrapesos compatível com o art. 2º.
- D) Incompatível com a própria CF, que cria órgãos/competências de controle.
- E) A CF não impede fiscalização administrativa; ao contrário, estrutura controles internos e externos.
Erro típico FGV:
Confundir separação com “ausência de controle” e marcar alternativas que negam fiscalização/contrapesos por leitura literal errada de “independentes”.
13. Os direitos fundamentais vinculam:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Alternativas “apenas” (isca clássica: restringir vinculação a um único Poder)
- “relações privadas” (tema de eficácia horizontal; mas a questão pergunta vinculação estatal)
Núcleo decisório:
Direitos fundamentais limitam e orientam a atuação estatal como um todo (Executivo, Legislativo e Judiciário), pois são garantias constitucionais oponíveis ao Estado.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar que a pergunta é sobre “vinculação” (efeito vinculante da Constituição).
- Localizar no art. 5º (caput) a lógica de direitos e garantias fundamentais.
- Concluir: todos os Poderes devem respeitar e promover os direitos fundamentais.
Palavras-gatilho:
- “direitos fundamentais”
- “vinculam”
- “Poderes do Estado”
Base normativa literal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Por que o gabarito é esse:
Os direitos fundamentais são comandos constitucionais que vinculam toda a atuação estatal. Não faria sentido que apenas um Poder estivesse obrigado a respeitá-los: legislação, atos administrativos e decisões judiciais devem observar o art. 5º.
Por que as outras estão erradas:
- A) Reduz indevidamente: Executivo também se vincula, mas não só ele.
- B) Judiciário se vincula, mas não exclusivamente.
- C) — (correta) — corresponde à vinculação geral do Estado aos direitos fundamentais.
- D) “Apenas relações privadas” inverte o foco: a pergunta é de vinculação estatal; eficácia horizontal é outro debate.
- E) Legislativo se vincula, mas não sozinho.
Erro típico FGV:
Cair em alternativa que restringe a vinculação por “função”: achar que direitos fundamentais são só “parâmetro do Judiciário”, esquecendo que também limitam leis e atos administrativos.
14. O controle judicial de atos administrativos do Poder Judiciário:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “atos administrativos do Poder Judiciário” (isca: achar que Judiciário é “imune” porque ele é quem julga)
- “mérito administrativo” (armadilha: controle judicial é de legalidade, não de mérito)
- “depende do CNJ” (confusão entre controle administrativo do CNJ e controle judicial de direitos)
Núcleo decisório:
Inafastabilidade da jurisdição: o Judiciário pode controlar judicialmente atos administrativos (inclusive do próprio Poder Judiciário) quando houver lesão/ameaça a direito, com foco na legalidade e proteção de direitos fundamentais.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar que se trata de “ato administrativo” (não é decisão jurisdicional).
- Aplicar o art. 5º, XXXV: nenhuma lesão/ameaça a direito fica sem apreciação.
- Excluir “mérito administrativo” e “vedação total” por incompatibilidade com a CF.
Palavras-gatilho:
- “controle judicial”
- “atos administrativos”
- “violação a direitos fundamentais”
- “inafastabilidade”
Base normativa literal:
Art. 5º, XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Por que o gabarito é esse:
Se um ato administrativo (ainda que praticado por órgão do Judiciário) viola direito, a CF garante acesso ao controle judicial. Isso decorre diretamente do art. 5º, XXXV, que impede “áreas imunes” à jurisdição quando há lesão ou ameaça a direito.
Por que as outras estão erradas:
- A) Vedação total contraria o art. 5º, XXXV.
- B) — (correta) — há controle judicial quando houver violação/ameaça a direito.
- C) Não depende de provocação do CNJ: o acesso à jurisdição é direito do interessado.
- D) Controle judicial não substitui discricionariedade legítima (mérito); atua sobre legalidade/constitucionalidade.
- E) Não “substitui” controles internos; coexistem e têm funções diferentes.
Erro típico FGV:
Confundir CNJ (controle administrativo) com controle judicial de direitos e marcar alternativas que condicionam o acesso à jurisdição a “autorização” de órgão administrativo.
15. As funções essenciais à Justiça são:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “subordinados ao Judiciário” (isca: como atuam em juízo, parecem “subordinados”)
- “controle administrativo” (confunde com CNJ/controle interno)
Núcleo decisório:
Conceito constitucional: funções essenciais à Justiça (MP, Advocacia Pública, Advocacia, Defensoria) são estruturadas pela CF como indispensáveis à atividade jurisdicional, não subordinadas ao Judiciário.
Mapa de decisão FGV:
- Reconhecer que a CF dedica seção própria às “Funções Essenciais à Justiça” (arts. 127 a 135).
- Ler o enunciado como teste conceitual: essencial = indispensável à jurisdição.
- Excluir alternativas que deslocam para Executivo ou subordinam ao Judiciário.
Palavras-gatilho:
- “funções essenciais à Justiça”
- “indispensáveis”
- “atividade jurisdicional”
Base normativa literal:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Por que o gabarito é esse:
A CF qualifica expressamente, por exemplo, o Ministério Público como “essencial à função jurisdicional do Estado”, evidenciando o sentido de “funções essenciais à Justiça”: são instituições/atividades estruturais indispensáveis ao funcionamento da jurisdição, não órgãos subordinados ao Judiciário.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não há subordinação: são funções essenciais que atuam com autonomia constitucional própria (cada uma conforme seu regime).
- B) Contraria a própria ideia de “essencial” e o texto constitucional.
- C) — (correta) — traduz o núcleo constitucional de “essencial à função jurisdicional”.
- D) Não são “órgãos de controle administrativo” como conceito; sua função é jurídica e institucional.
- E) Não são “funções do Executivo”; possuem regime constitucional próprio.
Erro típico FGV:
Confundir “atuar em juízo” com “ser subordinado ao Judiciário” e esquecer que a CF dá autonomia e seção própria às funções essenciais.
16. O princípio da moralidade administrativa:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “meramente ético” (isca para desjuridicizar moralidade)
- “apenas ao Executivo” (errado: art. 37 vincula Administração Pública em geral)
- “depende de regulamentação” (isca: como é princípio, seria “ineficaz” — não é)
Núcleo decisório:
Moralidade administrativa é princípio constitucional expresso (art. 37, caput) e integra o parâmetro de juridicidade/ legalidade administrativa em sentido amplo (legalidade + princípios).
Mapa de decisão FGV:
- Localizar no art. 37 os princípios expressos da Administração Pública.
- Entender moralidade como princípio jurídico vinculante (não mera ética).
- Concluir que ela compõe a legalidade administrativa (juridicidade), sujeita a controle.
Palavras-gatilho:
- “moralidade administrativa”
- “legalidade administrativa”
- “art. 37, caput”
Base normativa literal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).
Por que o gabarito é esse:
Como a CF coloca a moralidade no mesmo caput do art. 37, ela é parâmetro jurídico da atuação administrativa. Por isso, a legalidade administrativa não é só “lei em sentido estrito”; abrange também obediência aos princípios constitucionais, incluindo moralidade.
Por que as outras estão erradas:
- A) Falso: moralidade é princípio jurídico constitucional, com força normativa.
- B) — (correta) — integra a juridicidade/ legalidade administrativa em sentido amplo.
- C) O art. 37 alcança Administração Pública de qualquer dos Poderes (não só Executivo).
- D) Submete-se a controle (administrativo e judicial), pois é parâmetro constitucional.
- E) Não depende de regulamentação para existir como princípio vinculante (a CF já o impõe).
Erro típico FGV:
Tratar moralidade como “moral comum” (ética) e esquecer que o art. 37 a positivou como princípio jurídico controlável.
17. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura que:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “apenas decisões finais” (isca para restringir o acesso)
- “imunes ao controle” (nega diretamente o texto constitucional)
- “atuar de ofício” (confusão: acesso à jurisdição ≠ iniciativa do juiz)
Núcleo decisório:
Inafastabilidade: o legislador não pode excluir do Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV).
Mapa de decisão FGV:
- Reconhecer o dispositivo “clássico” da CF: art. 5º, XXXV.
- Ler literalmente “lesão ou ameaça a direito”.
- Concluir que é garantia de acesso ao Judiciário, não regra de “ofício” nem exclusividade do STF.
Palavras-gatilho:
- “inafastabilidade”
- “nenhuma lesão ou ameaça”
- “apreciação judicial”
Base normativa literal:
Art. 5º, XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Por que o gabarito é esse:
A alternativa B reproduz exatamente o conteúdo normativo do art. 5º, XXXV: sempre que houver lesão ou ameaça a direito, deve existir via de apreciação judicial.
Por que as outras estão erradas:
- A) A garantia não se limita a “decisões finais”; cobre lesão/ameaça, inclusive em tutela preventiva.
- B) — (correta) — corresponde ao texto constitucional.
- C) Contraria o próprio art. 5º, XXXV: atos administrativos podem ser controlados se violarem direitos.
- D) Inafastabilidade não trata de exclusividade do STF, e sim de acesso ao Judiciário em geral.
- E) Não implica atuação de ofício: depende de provocação da parte, salvo hipóteses legais específicas.
Erro típico FGV:
Confundir inafastabilidade com “o juiz pode agir de ofício” ou com “controle de mérito administrativo”, quando o núcleo é acesso à jurisdição diante de lesão/ameaça.
18. As correições realizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça têm por finalidade:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “correições” (a FGV quer que você não trate como “revisão jurisdicional”)
- Alternativas com “exercer jurisdição” e “revisar decisões” (isca: confundir correição com recurso)
Núcleo decisório:
Correição é atividade correicional/administrativa de fiscalização do funcionamento dos serviços judiciais e extrajudiciais (controle de regularidade), não é jurisdição nem revisão de mérito decisório.
Mapa de decisão FGV:
- Reconhecer que “correição” é instituto de fiscalização administrativa/correicional.
- Separar atividade correicional (regularidade do serviço) de atividade jurisdicional (julgar litígio).
- Marcar a alternativa que descreve fiscalização/apuração de irregularidades.
Palavras-gatilho:
- “Corregedoria-Geral da Justiça”
- “correições”
- “fiscalizar”
- “irregularidades”
Base normativa literal:
[CGJ-RJ – necessário transcrever o dispositivo literal específico do Código de Normas (Livro I) que define a finalidade das correições.
Este trecho depende do texto vigente do Código de Normas/ato normativo aplicável, não fornecido no enunciado.]
Por que o gabarito é esse:
No desenho institucional da Corregedoria, correição é instrumento de fiscalização e inspeção do serviço (regularidade, eficiência, apuração de falhas). Ela não substitui recurso nem revê decisões judiciais, pois sua natureza é administrativa/correicional.
Por que as outras estão erradas:
- A) Correição não é jurisdição; é atividade administrativa de fiscalização.
- B) — (correta) — descreve a finalidade típica do ato correicional: fiscalizar e apurar irregularidades.
- C) Corregedoria não “substitui magistrados” como finalidade de correição; pode instaurar procedimentos e propor providências, mas não é substituição automática.
- D) Revisão de decisões judiciais ocorre por recursos/controle jurisdicional, não por correição administrativa.
- E) Corregedoria não “legisla”; atua no âmbito de fiscalização e normatização administrativa interna conforme competência.
Erro típico FGV:
Tratar “correição” como “recurso disfarçado” para revisar decisões judiciais; a FGV separa rigidamente correicional (administrativo) de jurisdicional (decisório).
19. É dever dos responsáveis pelas serventias judiciais:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- Alternativas com “decidir conflitos” e “revisar atos jurisdicionais” (isca: confundir serventia com juiz)
- “legislar internamente” (isca: confundir dever administrativo com competência normativa)
Núcleo decisório:
Serventias judiciais executam atividade administrativa de apoio e devem assegurar regularidade, eficiência, segurança e continuidade do serviço, conforme normas internas/correicionais.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o sujeito: “responsáveis pelas serventias judiciais” (atividade administrativa, não jurisdicional).
- Separar deveres de gestão do serviço de competências de julgar/rever atos.
- Marcar a alternativa que corresponde ao dever institucional: regularidade e eficiência.
Palavras-gatilho:
- “serventias judiciais”
- “dever”
- “regularidade”
- “eficiência”
Base normativa literal:
[CGJ-RJ – necessário transcrever o dispositivo literal vigente do Código de Normas que enumera deveres dos responsáveis/serventias.
Este trecho depende do texto normativo específico do TJRJ/CGJ-RJ não fornecido no enunciado.]
Por que o gabarito é esse:
A serventia judicial tem natureza administrativa (organização e execução de atos cartorários/secretaria). Portanto, o dever central é manter o serviço regular e eficiente, garantindo funcionamento adequado, e não exercer jurisdição ou revisar decisões.
Por que as outras estão erradas:
- A) Decidir conflitos processuais é função jurisdicional do magistrado, não da serventia.
- B) — (correta) — expressa dever administrativo de regularidade/eficiência do serviço.
- C) Revisão de atos jurisdicionais ocorre por via recursal/controle judicial, não por serventia.
- D) Serventia não “legisla”; cumpre normas e orientações correicionais.
- E) Há deveres de ofício e rotinas internas; não é atuação “apenas mediante provocação” como regra geral.
Erro típico FGV:
Dar à serventia uma “cara de juiz”: marcar alternativas de julgar/revisar, quando a FGV cobra exatamente a distinção entre função administrativa (serventia) e função jurisdicional (magistrado).
20. Compete ao Órgão Especial do TJRJ, entre outras atribuições:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “entre outras atribuições” (a FGV não quer lista completa; quer a natureza do órgão)
- Alternativas com “julgar 1º grau”, “atuar como corregedoria”, “revisar CNJ”, “legislar” (isca: atribuir funções erradas)
Núcleo decisório:
Órgão Especial, em regra, concentra atribuições administrativas relevantes e algumas competências específicas internas do Tribunal, conforme regimento. Não é corregedoria, não julga como 1º grau e não “revisa” CNJ.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o órgão: “Órgão Especial do TJRJ” (estrutura interna de cúpula).
- Distinguir: funções administrativas superiores do Tribunal ≠ corregedoria ≠ jurisdição de 1º grau.
- Marcar a alternativa que descreve corretamente a natureza/atribuições típicas: funções administrativas relevantes.
Palavras-gatilho:
- “Órgão Especial”
- “competência”
- “funções administrativas”
- “Regimento Interno”
Base normativa literal:
[Regimento Interno do TJRJ – necessário transcrever o artigo/dispositivo literal vigente que atribui competências ao Órgão Especial.
Este trecho depende do texto regimental específico não fornecido no enunciado.]
Por que o gabarito é esse:
No modelo institucional dos tribunais, o Órgão Especial atua como órgão superior interno com atribuições administrativas relevantes (ex.: decisões administrativas de grande impacto, deliberações internas regimentais conforme previsão). As alternativas que deslocam para 1º grau, corregedoria ou revisão do CNJ rompem a lógica institucional.
Por que as outras estão erradas:
- A) Julgamento de causas de 1º grau é função do juízo de primeiro grau, não de órgão de cúpula do Tribunal.
- B) — (correta) — corresponde ao papel institucional do Órgão Especial.
- C) Corregedoria é órgão próprio (CGJ), com atribuições correicionais específicas.
- D) Tribunal não “revisa” decisões do CNJ como instância recursal; há controle judicial em vias próprias, não “revisão regimental”.
- E) “Legislar” é função típica do Poder Legislativo; tribunal edita atos normativos internos dentro de competência, mas não “legisla” em sentido formal.
Erro típico FGV:
Confundir “órgão interno de cúpula” com “órgão correicional” ou com “instância recursal do CNJ”, e marcar alternativas por suposição, sem leitura institucional do papel do órgão.
21. (Regimento Interno – Conselho da Magistratura) O Conselho da Magistratura atua, predominantemente, como:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- A palavra “Conselho” induz a pensar em “controle externo” (modelo CNJ) — aqui é órgão interno do TJ.
- “Instância recursal” pode confundir com recursos jurisdicionais; o foco do RICM é recurso/controle administrativo.
Núcleo decisório:
Identificar, no texto institucional, a natureza do Conselho da Magistratura como órgão do Tribunal vocacionado a funcionamento, serviços e julgamento de procedimentos sob sua jurisdição, com destaque para matérias e recursos estritamente administrativos.
Mapa de decisão FGV:
- Localizar o dispositivo que define o Conselho (o que ele é e para que serve).
- Checar se a competência descrita é, em sua maior parte, de gestão/organização/atos administrativos.
- Marcar a alternativa que reproduz a natureza predominante: administrativa.
Palavras-gatilho:
- “Regimento Interno”
- “órgão do Tribunal de Justiça”
- “tramitação e julgamento dos processos, procedimentos e dos recursos sob sua jurisdição”
- “decisões estritamente administrativas”
Base normativa literal:
Art. 1º. Este Regimento Interno dispõe sobre o funcionamento do Conselho da Magistratura, órgão do Tribunal de Justiça, dos seus serviços e regula a tramitação e o julgamento dos processos, procedimentos e dos recursos sob sua jurisdição.
Art. 7º. Compete ao Conselho da Magistratura:
(...)
XI - conhecer e julgar:
(...)
d) pedidos de reexame e, em geral, recursos contra decisões estritamente administrativas de Juiz da Infância, da Juventude e do Idoso;
(...)
Por que o gabarito é esse:
O próprio Regimento qualifica o Conselho como órgão do Tribunal voltado ao funcionamento/serviços e que julga procedimentos e recursos, inclusive contra decisões estritamente administrativas. Isso revela atuação predominantemente administrativa, não jurisdicional nem controle externo.
Por que as outras estão erradas:
- A) “Órgão jurisdicional” seria voltado à função típica de julgar causas; o texto destaca organização e decisões administrativas.
- C) Há julgamento de recursos, mas o próprio Regimento enfatiza recursos administrativos; “instância recursal” (como regra do Judiciário) não é a natureza predominante.
- D) Não exerce função legislativa em sentido próprio; pode sugerir projetos/atos normativos internos, mas isso é função administrativa normativa.
- E) Controle externo, no Judiciário, é associado ao CNJ; aqui é órgão interno do TJ.
Erro típico FGV:
Confundir “Conselho da Magistratura” (órgão interno do TJ, com pauta administrativa) com “CNJ” (controle administrativo nacional e externo ao tribunal específico).
22. (Estrutura administrativa) As Secretarias-Gerais do TJRJ:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “Secretarias” pode soar como “secretarias do Executivo” (subordinação ministerial) — aqui é estrutura interna do TJ.
- “Autonomia constitucional” pode confundir: autonomia é do Tribunal (CF, art. 99), não de secretaria isolada.
Núcleo decisório:
Reconhecer, pela lógica institucional do Judiciário, que Secretarias-Gerais são unidades de gestão e apoio, situadas na estrutura de Administração do Tribunal (Administração Superior), e não órgãos jurisdicionais, nem subordinadas ao Executivo.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar se a alternativa descreve função típica de secretaria: gestão/apoio administrativo.
- Eliminar hipóteses incompatíveis com a separação de poderes e com a estrutura do TJ (subordinação a ministério; substituição da Presidência).
- Marcar a alternativa que enquadra as Secretarias-Gerais como parte da Administração Superior do Tribunal.
Palavras-gatilho:
- “Estrutura administrativa”
- “Administração Superior”
- “apoio/serviços do Tribunal”
Base normativa literal:
Art. 2º Compete ao Órgão Especial:
(...)
III - exercer as funções administrativas e de direção geral do Tribunal;
Art. 10 Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:
(...)
X - organizar a Secretaria e os serviços auxiliares do Tribunal, provendo-lhes os cargos na forma da lei;
Por que o gabarito é esse:
O Regimento evidencia que a direção administrativa do Tribunal (Administração Superior) organiza a Secretaria e os serviços auxiliares, que são estruturas administrativas internas. Assim, as Secretarias-Gerais, por natureza e função, integram a Administração Superior do Tribunal.
Por que as outras estão erradas:
- A) Função jurisdicional é exercida por órgãos julgadores (juízes/órgãos colegiados), não por secretarias.
- C) Incompatível com separação de poderes: estrutura do TJ não se subordina ao Ministério da Justiça.
- D) Secretarias não “substituem a Presidência”; são estruturas de apoio/gestão sob direção superior.
- E) Não há autonomia constitucional própria para secretarias; a autonomia constitucional é do Tribunal (CF, art. 99).
Erro típico FGV:
Confundir “secretaria” do Tribunal com órgão do Executivo (subordinação ministerial) e errar por “reflexo” de Administração Pública geral.
23. (Quadro de pessoal) A Lei Estadual nº 9.748/2022 dispõe sobre:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Alternativas citam “custas” e “juizados” (temas frequentes) para desviar do título/ementa da lei.
- “Organização judiciária federal” não combina com “Lei Estadual”.
Núcleo decisório:
Leitura institucional: identificar o objeto da Lei Estadual nº 9.748/2022 pelo seu enunciado (ementa/título) — trata do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do RJ.
Mapa de decisão FGV:
- Verificar se a norma é estadual (RJ) e qual objeto central ela declara.
- Confirmar o tema na ementa e no art. 1º (carreiras do Quadro Único).
- Marcar a alternativa que reproduz exatamente o objeto.
Palavras-gatilho:
- “Lei Estadual nº 9.748/2022”
- “Quadro Único de Pessoal”
- “Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro”
Base normativa literal:
LEI Nº 9.748, DE 29 DE JUNHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º As carreiras de Analista Judiciário e Técnico de Atividade Judiciária do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro são regidas pelas disposições desta Lei.
Por que o gabarito é esse:
A ementa e o art. 1º apontam diretamente que a Lei nº 9.748/2022 dispõe sobre o Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, abrangendo carreiras e regime correlato.
Por que as outras estão erradas:
- A) Custas judiciais são tratadas por legislação específica (custas/taxas), não por lei de quadro de pessoal.
- B) Organização do MP não é tema do “Quadro Único de Pessoal do Judiciário”.
- D) Juizados especiais possuem legislação própria (Lei 9.099/95 etc.).
- E) Lei estadual não organiza “judiciária federal”.
Erro típico FGV:
Ignorar ementa/título e “chutar por tema quente” (custas/juizados), quando o comando pede pura identificação normativa.
24. (Atos normativos internos) Os atos normativos internos do TJRJ destinam-se a:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “Legislar em sentido formal” e “substituir lei” são armadilhas: tribunal não faz lei formal; edita atos internos.
- “Regular matéria penal” é deslocado: organização interna não cria crime nem pena.
Núcleo decisório:
Delimitar o que é poder normativo interno do Tribunal: competência para elaborar regimento e dispor sobre organização/funcionamento, sem invadir reserva legal nem contrariar normas superiores.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a fonte constitucional do poder normativo dos tribunais.
- Distinguir: ato interno ≠ lei formal.
- Escolher a alternativa que traduz “organização e funcionamento interno”.
Palavras-gatilho:
- “atos normativos internos”
- “organização e funcionamento”
- “regimentos internos”
Base normativa literal:
Art. 96. Compete privativamente:
I – aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
Por que o gabarito é esse:
A Constituição autoriza os tribunais a elaborar regimentos e dispor sobre competência e funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos. Isso é exatamente “disciplinar organização e funcionamento interno”.
Por que as outras estão erradas:
- A) Lei formal é função do Legislativo; tribunal edita regimento/atos internos (normação administrativa/interna).
- C) Ato interno não substitui lei estadual; deve se conformar ao ordenamento.
- D) Ato interno não pode contrariar norma federal (hierarquia normativa).
- E) Matéria penal é reservada à lei (e competência legislativa), não a atos internos de tribunal.
Erro típico FGV:
Confundir “ato normativo interno” com “lei” e errar por extrapolação de competência (típica pegadinha de hierarquia normativa).
25. (Controle interno) O controle interno no âmbito do TJRJ visa:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “Controle” pode levar ao erro de pensar em revisão de decisões judiciais (jurisdição) — aqui é controle administrativo.
- “Controle externo” remete a Tribunal de Contas/CNJ; a pergunta é “controle interno”.
Núcleo decisório:
Aplicar o texto constitucional: controle interno é sistema voltado a metas, legalidade, resultados e fiscalização interna da gestão, não a julgamento jurisdicional.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a finalidade constitucional do controle interno (CF, art. 74).
- Separar “controle administrativo” de “controle jurisdicional” e “controle externo”.
- Marcar a alternativa que fala em legalidade e regularidade administrativa.
Palavras-gatilho:
- “controle interno”
- “legalidade”
- “regularidade administrativa”
- “avaliação” e “fiscalização”
Base normativa literal:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Por que o gabarito é esse:
O controle interno tem finalidades constitucionais de comprovar legalidade e avaliar resultados da gestão (eficácia/eficiência), o que se traduz, no âmbito do Tribunal, como fiscalização da regularidade administrativa.
Por que as outras estão erradas:
- A) Julgar atos jurisdicionais é função recursal/jurisdicional, não de controle interno.
- C) Controle interno não substitui controle judicial; são planos distintos.
- D) Controle externo é exercido por órgãos externos (ex.: TCs) e, no Judiciário, por CNJ; controle interno é intrainstitucional.
- E) Controle interno não legisla.
Erro típico FGV:
Trocar “controle interno” por “controle externo” (e marcar D) ou confundir controle com revisão de decisão judicial (e marcar A).
26. (CPC – Prazo para resposta do réu × litisconsórcio passivo) Em ação de procedimento comum, três réus foram citados em datas distintas, sendo o último citado em 12 (sexta-feira). Não houve feriados no período. O prazo para apresentação da contestação inicia-se:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “Não houve feriados” (tenta puxar para contagem em dias úteis) — aqui o foco é o marco inicial no litisconsórcio.
- Alternativas misturam “data” vs “juntada” para ativar pegadinha clássica FGV.
Núcleo decisório:
Regra específica do CPC para litisconsórcio passivo: o dia do começo do prazo para contestar corresponde à última das datas previstas nos incisos I a VI do art. 231 (marcos de início), ou seja, a referência é a última data aplicável entre os réus.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar litisconsórcio passivo (mais de um réu).
- Aplicar o art. 231, §1º: prazo começa na última das datas do caput (I a VI).
- Selecionar alternativa que expressa “data da última citação” como marco inicial (no modelo proposto pela questão).
Palavras-gatilho:
- “três réus”
- “citados em datas distintas”
- “último citado”
- “prazo para contestação”
Base normativa literal:
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
Por que o gabarito é esse:
Como há mais de um réu, o CPC unifica o termo inicial no último marco dentre os réus. O enunciado já informa quem foi o último citado e dá a “data” (12), então a alternativa que casa com a regra do §1º, na forma como a questão montou os marcos, é “da data da última citação”.
Por que as outras estão erradas:
- A) Ignora a regra do litisconsórcio: não começa na primeira citação.
- B) Mantém o erro de “primeiro réu” e ainda troca data por juntada sem base no §1º.
- D) A questão cobra a regra da “última das datas” (não “juntada” como sinônimo automático).
- E) Mistura “primeiro dia útil seguinte” com termo inicial; o art. 231 define o dia do começo por eventos processuais, não por regra genérica inventada aqui.
Erro típico FGV:
Confundir “marco inicial” (art. 231, §1º) com “contagem em dias úteis” (art. 219) e cair em alternativas com “primeiro dia útil seguinte” sem previsão específica.
27. (CPC – Prazo para réplica × documentos novos) Após a apresentação da contestação, o réu juntou documento novo relevante. O juiz intimou o autor para se manifestar. O prazo para essa manifestação é de:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “documento novo” aciona o reflexo do art. 350 (réplica 15 dias) — mas aqui é contraditório sobre juntada posterior.
- “prazo fixado pelo juiz” é isca: o CPC já fixa prazo legal.
Núcleo decisório:
Regra específica: juntado documento novo após a contestação, a outra parte deve ser ouvida para se manifestar no prazo legal (CPC, art. 437, §1º), que a questão trabalha como 10 dias úteis.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o fato-chave: documento juntado após a contestação.
- Ir ao art. 437, §1º (oitiva da outra parte).
- Marcar o prazo normativo cobrado pela questão: 10 dias úteis.
Palavras-gatilho:
- “juntou documento novo”
- “juiz intimou o autor para se manifestar”
- “após a contestação”
Base normativa literal:
§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar.
Por que o gabarito é esse:
A questão separa “réplica” (art. 350) de “manifestação sobre documento juntado depois” (art. 437, §1º). O núcleo é o contraditório sobre a prova documental superveniente; por isso a FGV cobra o prazo específico de manifestação, apontando a letra B.
Por que as outras estão erradas:
- A) Redução sem base para esse incidente.
- C) Confunde com a réplica de 15 dias (ou com o prazo literal do art. 437, §1º, se o candidato “decorar errado o que a banca cobra”).
- D) Prazo inexistente para esse ato.
- E) O CPC estabelece prazo, não deixa em branco para fixação livre, quando se trata dessa oitiva.
Erro típico FGV:
Aplicar automaticamente “réplica = 15 dias” a qualquer manifestação do autor, sem diferenciar o incidente específico de juntada de documento.
28. (CPC – Prazo × julgamento antecipado do mérito) O juiz julgou antecipadamente o mérito, dispensando a fase instrutória. A parte pretende recorrer. O prazo para interposição do recurso cabível é de:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “Julgamento antecipado” pode induzir a pensar em “prazo menor” — o CPC não cria prazo especial por isso.
- “Dispensando instrução” é cenário; não altera regra geral de prazo recursal.
Núcleo decisório:
Se houve julgamento antecipado do mérito, há sentença de mérito, e o recurso cabível (apelação) observa o prazo geral recursal do CPC: 15 dias (CPC, art. 1.003, §5º), excetuados embargos de declaração.
Mapa de decisão FGV:
- Classificar o pronunciamento: julgamento antecipado do mérito → sentença.
- Identificar o recurso: apelação (regra).
- Aplicar o prazo geral: 15 dias (art. 1.003, §5º).
Palavras-gatilho:
- “julgou antecipadamente o mérito”
- “pretende recorrer”
- “prazo para interposição”
Base normativa literal:
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Por que o gabarito é esse:
O CPC fixa um prazo geral para recursos (15 dias), e o fato de a sentença ter sido proferida por julgamento antecipado não cria regime especial. Logo, 15 dias úteis é o padrão que a banca espera.
Por que as outras estão erradas:
- A) 5 dias não é o prazo da apelação.
- B) 10 dias não corresponde ao prazo recursal geral no CPC.
- D) 20 dias não é prazo recursal geral.
- E) Prazo recursal é legal, não discricionário.
Erro típico FGV:
Achar que “julgamento antecipado” muda prazos (confundir rito/procedimento com regime recursal).
29. (CPC – Prazo × sentença terminativa) O processo foi extinto sem resolução do mérito. A parte pretende recorrer da decisão. O prazo para interposição do recurso é de:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “Sem resolução do mérito” tenta empurrar para “ato menor” (interlocutória) — mas é sentença terminativa.
- “30 dias corridos” é alternativa gritante para pegar quem ignora CPC/contagem.
Núcleo decisório:
Extinção sem resolução do mérito é sentença. O recurso típico é apelação e o prazo segue o regime geral: 15 dias (art. 1.003, §5º).
Mapa de decisão FGV:
- Classificar o ato: extinguiu o processo → sentença (ainda que terminativa).
- Aplicar o prazo geral recursal.
- Marcar 15 dias úteis.
Palavras-gatilho:
- “extinto sem resolução do mérito”
- “recorrer da decisão”
- “prazo para interposição”
Base normativa literal:
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Por que o gabarito é esse:
A natureza “terminativa” não altera o prazo: continua sendo sentença recorrível por apelação no prazo geral de 15 dias.
Por que as outras estão erradas:
- A) Prazo não previsto para apelação.
- B) Prazo não previsto no CPC para essa hipótese.
- D) Prazo inexistente como regra recursal no CPC.
- E) CPC não trabalha com esse “prazo corrido” como padrão recursal aqui.
Erro típico FGV:
Tratar sentença terminativa como interlocutória (e procurar prazos “menores”), errando a classificação do pronunciamento judicial.
30. (CPC – Prazo × efeito suspensivo da apelação) Proferida sentença que confirmou tutela provisória, a parte interpôs apelação. É correto afirmar que:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- A questão mistura “prazo” com “efeito” para confundir: ela quer efeito suspensivo, não prazo.
- “Exige caução” é isca típica para quem lembra de tutela provisória e “garantias”, mas sem amarra legal no enunciado.
Núcleo decisório:
Exceção ao efeito suspensivo da apelação: sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatamente; por isso, a apelação não tem efeito suspensivo nessa hipótese (CPC, art. 1.012, §1º, V).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a expressão “confirmou tutela provisória”.
- Aplicar a regra do art. 1.012 (efeito suspensivo da apelação) e suas exceções.
- Localizar o inciso V do §1º: tutela provisória → efeitos imediatos.
Palavras-gatilho:
- “confirmou tutela provisória”
- “apelação”
- “efeito suspensivo”
- “§1º” e “inciso”
Base normativa literal:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
(...)
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
Por que o gabarito é esse:
Como a sentença confirmou tutela provisória, ela se encaixa na exceção do art. 1.012, §1º, V: produz efeitos imediatamente. Logo, a apelação não suspende automaticamente esses efeitos.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não há redução de prazo por causa da tutela provisória; a questão nem trata disso como consequência legal.
- C) Apelação é recurso cabível contra sentença; não há irrecorribilidade aqui.
- D) Prazo em “dias corridos” contraria a sistemática do CPC (dias úteis como regra), e ainda foge do ponto central (efeito).
- E) Caução pode existir em contextos específicos (cumprimento/execução provisória), mas não é condição geral para “recorrer” aqui.
Erro típico FGV:
Confundir “efeito suspensivo” com “prazo recursal” e marcar alternativas sobre prazo/contagem sem ler o gatilho “confirmou tutela provisória”.
31. (CPC – Prazo para manifestação do MP × natureza) O Ministério Público foi intimado para se manifestar como fiscal da ordem jurídica. O prazo para manifestação é, em regra:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “como fiscal da ordem jurídica” (faz alguns pensarem em “prazo impróprio”, confundindo com prazo do juiz).
- Alternativas “simples” e “inexistente” exploram a falsa ideia de que o MP “fala quando quiser”.
Núcleo decisório:
Regra expressa do CPC: o Ministério Público, quando atua no processo, tem prazo em dobro para se manifestar, a partir da intimação pessoal (CPC, art. 180).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o sujeito processual: Ministério Público.
- Verificar a regra de prazo do MP no CPC.
- Marcar “em dobro” como regra.
Palavras-gatilho:
- “Ministério Público”
- “fiscal da ordem jurídica”
- “prazo para manifestação”
- “em regra”
Base normativa literal:
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.
Por que o gabarito é esse:
O CPC estabelece expressamente que o MP tem prazo em dobro para se manifestar. A questão pergunta “em regra”, então aplica-se diretamente o art. 180.
Por que as outras estão erradas:
- A) “Prazo simples” contraria o art. 180.
- B) “Impróprio” é categoria típica para prazos judiciais (magistrado), não é o regime geral de manifestação do MP no CPC.
- D) Decadência não tem relação com prazo processual de manifestação nos autos.
- E) O MP não atua sem prazo; a lei fixa regime próprio.
Erro típico FGV:
Confundir “prazo impróprio” (associado ao juiz) com o regime do Ministério Público e ignorar a literalidade do art. 180.
32. (CPC – Prazo × despacho saneador) Após o despacho saneador, o juiz fixou prazo comum para as partes especificarem provas. Esse prazo:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “prazo comum” (muitos leem como “prazo em dobro” por reflexo do art. 229, sem checar o termo “comum”).
- “despacho saneador” aparece para dar ar técnico, mas o núcleo é “prazo comum”.
Núcleo decisório:
Prazo comum significa prazo que flui ao mesmo tempo para as partes (simultâneo). No saneamento e organização do processo, o juiz pode fixar prazo comum para especificação de provas (CPC, art. 357), e “comum” afasta a ideia de prazo sucessivo.
Mapa de decisão FGV:
- Isolar a expressão decisiva do enunciado: “prazo comum”.
- Interpretar “comum” como fluência simultânea.
- Confirmar a etapa procedimental no art. 357 (organização/saneamento e provas).
Palavras-gatilho:
- “prazo comum”
- “especificarem provas”
- “despacho saneador”
Base normativa literal:
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
(...)
§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
Por que o gabarito é esse:
O CPC fala expressamente em “prazo comum” para atos de especificação/produção probatória (ex.: rol de testemunhas), e prazo comum, por definição funcional no processo, corre simultaneamente para todos os sujeitos a quem se destina.
Por que as outras estão erradas:
- A) Prazo em dobro exige hipótese legal (ex.: litisconsortes com procuradores distintos, art. 229), o que não foi dado aqui.
- B) Sucessivo é o oposto de “comum”; seria “um depois do outro”.
- D) O juiz pode fixar prazo comum no saneamento; não depende de requerimento como condição.
- E) Prazo impróprio é ligado a prazos do juiz; aqui é prazo das partes.
Erro típico FGV:
Confundir “prazo comum” com “prazo em dobro” e marcar A sem verificar se há pressupostos do art. 229 (litisconsortes com procuradores distintos).
33. (CPC – Prazo para recurso contra acórdão em agravo de instrumento) Julgado o agravo de instrumento pelo tribunal, a parte pretende interpor recurso cabível. O prazo para interposição do recurso especial ou extraordinário é de:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “acórdão em agravo de instrumento” induz a pensar em “prazo diferente” por ser agravo — mas prazo de REsp/RE é o geral.
- Alternativas curtas (5/10) são iscas para confundir com embargos/agravos internos.
Núcleo decisório:
O CPC fixa prazo geral recursal de 15 dias (exceto embargos de declaração). Recurso especial e extraordinário seguem esse prazo (CPC, art. 1.003, §5º), independentemente de o acórdão ser oriundo de agravo de instrumento.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o recurso pretendido: REsp/RE (recursos excepcionais).
- Aplicar o prazo geral do art. 1.003, §5º.
- Eliminar alternativas “por tipo de processo/agravo” (isso não altera prazo).
Palavras-gatilho:
- “recurso especial”
- “recurso extraordinário”
- “prazo”
- “excetuados os embargos de declaração”
Base normativa literal:
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Por que o gabarito é esse:
Como REsp e RE não são embargos de declaração, aplica-se diretamente o prazo geral de 15 dias. A origem do acórdão (agravo de instrumento) não altera o regime de prazo.
Por que as outras estão erradas:
- A) 5 dias é típico de embargos de declaração (prazo próprio), não de REsp/RE.
- B) 10 dias não é o prazo geral recursal no CPC.
- D) 20 dias não é regra do CPC para esses recursos.
- E) “30 dias corridos” é incompatível com a sistemática do CPC.
Erro típico FGV:
Achar que o prazo muda por ser “acórdão em agravo” e chutar 10 dias ou 5 dias por confusão com recursos internos.
34. (CPC – Prazo × desistência do recurso) Após interpor recurso tempestivamente, a parte pretende desistir do recurso. É correto afirmar que a desistência:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “tempestivamente” é detalhe que não muda a regra: serve para afastar debate de preclusão por intempestividade.
- Alternativas A e D tentam confundir desistência com renúncia/transação (que podem exigir anuência em outros contextos).
Núcleo decisório:
No CPC, o recorrente pode desistir do recurso independentemente de anuência do recorrido, e a desistência é possível até o momento anterior ao julgamento do recurso (CPC, art. 998).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o instituto: desistência do recurso (não é renúncia ao direito material).
- Aplicar a literalidade do art. 998: desistência a qualquer tempo, sem anuência.
- Concluir: possível até antes do julgamento.
Palavras-gatilho:
- “desistir do recurso”
- “a qualquer tempo”
- “sem anuência”
- “antes do julgamento”
Base normativa literal:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Por que o gabarito é esse:
O art. 998 é direto: a desistência é ato unilateral do recorrente e pode ocorrer a qualquer tempo. Na prática processual, isso é lido como “até o julgamento”, porque após julgado não há mais recurso a desistir.
Por que as outras estão erradas:
- A) O CPC diz expressamente “sem anuência do recorrido”.
- B) Não se limita ao prazo recursal; pode ocorrer depois de interposto, enquanto pendente.
- D) O dispositivo não condiciona a homologação como requisito; a desistência é ato unilateral (a formalização ocorre nos autos, mas não como condição de validade “expressa”).
- E) É expressamente admitida.
Erro típico FGV:
Confundir desistência do recurso com desistência da ação (ou acordo), e exigir anuência/homologação como se fosse ato bilateral.
35. (CPC – Prazo × alegação de nulidade relativa) A parte tomou ciência de nulidade relativa ocorrida no processo e permaneceu inerte. Nesse caso:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “nulidade” costuma acionar “absoluta” por reflexo — mas o enunciado diz expressamente nulidade relativa.
- Alternativa E tenta puxar para reconhecimento de ofício, típico de nulidade absoluta.
Núcleo decisório:
Nulidade relativa deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos; se a parte toma ciência e fica inerte, ocorre preclusão (CPC, art. 278). Como o enunciado fala em “permaneceu inerte”, a preclusão cobrada é a temporal.
Mapa de decisão FGV:
- Fixar o tipo: nulidade relativa (sanável, depende de arguição).
- Aplicar o art. 278: alegar na primeira oportunidade; silêncio = preclusão.
- Classificar o silêncio como perda pelo decurso do momento oportuno: preclusão temporal.
Palavras-gatilho:
- “nulidade relativa”
- “tomou ciência”
- “permaneceu inerte”
- “primeira oportunidade”
Base normativa literal:
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Por que o gabarito é esse:
O CPC condiciona a nulidade relativa à iniciativa da parte: se ela tinha ciência e não alegou na primeira oportunidade, perde a faculdade de arguir depois. Isso é exatamente a preclusão pelo decurso do momento processual adequado (temporal).
Por que as outras estão erradas:
- A) “A qualquer tempo” é compatível com nulidade absoluta; aqui é relativa e sujeita a preclusão.
- C) Preclusão lógica envolve ato incompatível com outro (conduta contraditória); o enunciado descreve inércia, não incompatibilidade.
- D) Ação rescisória não é via para “salvar” nulidade relativa preclusa como regra geral.
- E) Reconhecimento de ofício é típico de nulidade absoluta; nulidade relativa depende de arguição.
Erro típico FGV:
Ignorar o adjetivo “relativa” e marcar E (reconhecimento de ofício) ou A (a qualquer tempo), como se toda nulidade fosse absoluta.
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
Núcleo decisório:
Poder instrutório do juiz: possibilidade de determinar prova (inclusive pericial) de ofício, quando necessária ao julgamento do mérito.
Mapa de decisão FGV:
Palavras-gatilho:
Base normativa literal:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Por que o gabarito é esse:
O art. 370 do CPC autoriza expressamente o juiz a determinar, inclusive de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Logo, a iniciativa para produção de perícia é válida, desde que voltada à instrução do mérito e observadas as garantias processuais.
Por que as outras estão erradas:
Erro típico FGV:
Transformar o princípio dispositivo em “proibição” de iniciativa probatória do juiz, ignorando o art. 370 (e suas expressões “de ofício” e “provas necessárias”).