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FOCO
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1. Em ação de procedimento comum envolvendo direito patrimonial disponível, o magistrado, entendendo insuficiente a prova produzida pelas partes, determinou, de ofício, a produção de prova pericial, assegurando às partes manifestação posterior. À luz do CPC, é correto afirmar que a atuação do magistrado:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “direito patrimonial disponível” (não restringe, por si, o poder instrutório previsto no CPC)
  • “manifestação posterior” (garantia do contraditório, mas não é o ponto decisivo da validade)
  • “insuficiente a prova” (motivo narrado; o decisivo é: pode agir de ofício?)

Núcleo decisório:

Poder instrutório do juiz: possibilidade de determinar prova (inclusive pericial) de ofício, quando necessária ao julgamento do mérito.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar se o ato é “iniciativa probatória” do juiz (produção de prova de ofício).
  2. Localizar a regra específica do CPC sobre determinação de provas.
  3. Checar o limite: juiz não “substitui” pedido/causa de pedir, mas pode complementar a instrução quando necessário.

Palavras-gatilho:

  • “determinou, de ofício”
  • “prova pericial”
  • “insuficiente a prova”
  • “procedimento comum”

Base normativa literal:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
    

Por que o gabarito é esse:

O art. 370 do CPC autoriza expressamente o juiz a determinar, inclusive de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Logo, a iniciativa para produção de perícia é válida, desde que voltada à instrução do mérito e observadas as garantias processuais.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Erra ao tratar o poder instrutório como “violação” automática do princípio dispositivo: o CPC admite iniciativa probatória do juiz sem comprometer imparcialidade.
  • B) — (correta) — corresponde literalmente à regra do art. 370 do CPC.
  • C) Inventa condição inexistente: o CPC não exige requerimento de ambas as partes.
  • D) Cria restrição não prevista: o art. 370 não limita o poder instrutório a direitos indisponíveis.
  • E) Confunde “complementar a instrução” com “substituir a atividade das partes”: produzir prova não altera pedido/causa de pedir, nem converte juiz em parte.

Erro típico FGV:

Transformar o princípio dispositivo em “proibição” de iniciativa probatória do juiz, ignorando o art. 370 (e suas expressões “de ofício” e “provas necessárias”).

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2. O juiz proferiu decisão interlocutória genérica, sem enfrentar argumentos relevantes suscitados pelas partes. Considerando o CPC, é correto afirmar que a decisão:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “decisão interlocutória” (a FGV usa para confundir com “pode ser menos fundamentada” — não pode)
  • “genérica” (adjetivo; o decisivo é: deixou de enfrentar argumentos relevantes)

Núcleo decisório:

Fundamentação obrigatória em qualquer decisão (inclusive interlocutória) e configuração de “não fundamentada” quando não enfrenta argumentos capazes de infirmar a conclusão.

Mapa de decisão FGV:

  1. Ler “sem enfrentar argumentos relevantes” como gatilho direto do art. 489, §1º.
  2. Conectar CPC (regra de fundamentação e “não se considera fundamentada”) com a exigência constitucional.
  3. Concluir nulidade/violação do dever de fundamentar, independentemente de ser interlocutória.

Palavras-gatilho:

  • “decisão interlocutória”
  • “genérica”
  • “sem enfrentar argumentos relevantes”
  • “fundamentação”

Base normativa literal:

CF, art. 93, IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...).

CPC, art. 489, § 1º, IV: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
    

Por que o gabarito é esse:

A própria descrição do enunciado reproduz o núcleo do art. 489, §1º: decisão que não enfrenta argumentos capazes de infirmar a conclusão não é considerada fundamentada. Além disso, a CF exige fundamentação de todas as decisões, sob pena de nulidade.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Falso: o CPC menciona expressamente “seja ela interlocutória, sentença ou acórdão”.
  • B) — (correta) — há violação do dever constitucional e legal de fundamentar.
  • C) Errada por reduzir o problema a “só em recurso”: a falta de fundamentação é vício objetivo; a via de impugnação é outra discussão, mas não salva a validade.
  • D) Troca o critério: não é questão de “prejuízo” para legitimar decisão sem fundamentação nos termos do art. 489, §1º.
  • E) Não depende de MP: é dever do juiz, e o vício não é condicionado à provocação ministerial.

Erro típico FGV:

Achar que “interlocutória” admite fundamentação “light” e esquecer que o art. 489, §1º aplica-se expressamente a qualquer decisão judicial.

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3. Ao identificar defeito sanável na petição inicial, o juiz deixou de intimar a parte para emenda e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Essa conduta:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “extinguiu sem resolução do mérito” (efeito narrado; o decisivo é: havia defeito sanável e faltou intimação)
  • “petição inicial” (a FGV quer ver se você lembra do “dever de oportunizar emenda”)

Núcleo decisório:

Dever de prevenção/cooperatividade: antes de extinguir por vício sanável, o juiz deve intimar para emendar/completar a inicial (art. 321), em harmonia com o art. 6º (cooperação).

Mapa de decisão FGV:

  1. Localizar o gatilho “defeito sanável” + “não intimou para emenda”.
  2. Aplicar art. 321 (regra específica de emenda) como núcleo.
  3. Amarrar ao art. 6º (cooperação): juiz não pode “armadilhar” o processo com extinção imediata quando a lei manda prevenir o vício.

Palavras-gatilho:

  • “defeito sanável”
  • “deixou de intimar”
  • “emenda”
  • “extinguiu”

Base normativa literal:

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
    

Por que o gabarito é esse:

Havendo defeito sanável, o CPC impõe a intimação para emenda, com indicação precisa do que corrigir. Extinguir sem oportunizar a correção viola o modelo cooperativo (art. 6º) e o dever legal do art. 321.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não é “princípio dispositivo” que autoriza extinção sumária: a lei manda prevenir o vício sanável.
  • B) — (correta) — a cooperação exige prevenção do vício e chance de correção.
  • C) Independe de réu: o dever de determinar emenda é do juiz ao verificar o defeito.
  • D) Irrelevante: o vício é justamente a supressão da oportunidade legal de emenda, que contamina o procedimento.
  • E) Não é tema de ação rescisória: trata-se de vício processual tratável por impugnação adequada, não “apenas” por rescisória.

Erro típico FGV:

Confundir “indeferimento/extinção” com liberdade do juiz e esquecer o rito do art. 321: primeiro intimar para emendar; só depois, se descumprir, indeferir.

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4. O magistrado que atuou anteriormente como advogado de uma das partes no mesmo processo:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “uma das partes” (não importa qual: o critério é ter atuado como advogado no mesmo processo)
  • “concordância das partes” (armadilha: impedimento não se convalida por vontade das partes)

Núcleo decisório:

Hipótese legal de impedimento (objetiva) por atuação anterior como advogado da parte no mesmo processo.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar se é caso de impedimento (objetivo) ou suspeição (subjetivo).
  2. Checar o rol do art. 144 do CPC para atuação anterior.
  3. Concluir: impedimento → afastamento obrigatório, não depende de arguição e não se convalida por concordância.

Palavras-gatilho:

  • “atuou anteriormente como advogado”
  • “no mesmo processo”
  • “magistrado”

Base normativa literal:

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
    

Por que o gabarito é esse:

O CPC tipifica expressamente como impedimento o caso em que o juiz interveio como mandatário (advogado) da parte no mesmo processo. É vedação objetiva e automática.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Suspeição envolve causas subjetivas; aqui há hipótese objetiva do art. 144 (impedimento).
  • B) Impedimento não se sana por concordância das partes: a vedação é legal.
  • C) — (correta) — enquadra exatamente o art. 144, I.
  • D) “Grau diverso” não afasta o impedimento se é no mesmo processo: a vedação é para atuar no processo.
  • E) Não depende de arguição para existir: o impedimento é matéria de ordem e o juiz não pode atuar.

Erro típico FGV:

Trocar impedimento por suspeição e cair na ideia de “se ninguém reclamar, pode”, quando o art. 144 descreve vedação objetiva.

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5. O juiz deixou de proferir despacho por período excessivo, sem justificativa plausível, comprometendo a duração razoável do processo. Essa conduta:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “despacho” (a FGV quer testar dever de condução/impulso e gestão do tempo processual)
  • “sem justificativa plausível” (reforço; mas o núcleo é a violação do dever de duração razoável)

Núcleo decisório:

Dever funcional do juiz de dirigir o processo e velar pela duração razoável (CF, art. 5º, LXXVIII) e por condução adequada dos atos (CPC, art. 139, II).

Mapa de decisão FGV:

  1. Reconhecer o gatilho constitucional: “duração razoável do processo”.
  2. Conectar ao dever do juiz de dirigir o processo e adotar medidas para andamento regular.
  3. Concluir que há violação de dever funcional, e não mera “opção” do magistrado.

Palavras-gatilho:

  • “período excessivo”
  • “sem justificativa”
  • “duração razoável do processo”
  • “juiz deixou de proferir”

Base normativa literal:

CF, art. 5º, LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

CPC, art. 139, II: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
II - velar pela duração razoável do processo;
    

Por que o gabarito é esse:

O CPC atribui ao juiz, como incumbência expressa, velar pela duração razoável do processo. Se ele deixa o feito paralisado por período excessivo sem justificativa, viola dever funcional, com potencial repercussão disciplinar e processual (conforme o caso).

Por que as outras estão erradas:

  • A) Minimiza indevidamente: o enunciado vincula a omissão à frustração da duração razoável, que é garantia constitucional e dever do juiz no CPC.
  • B) — (correta) — descreve precisamente a violação do dever funcional (CF + CPC).
  • C) Errada: há controle (inclusive administrativo/disciplinar e pelos meios processuais cabíveis).
  • D) Não depende de MP: o dever é do magistrado e a tutela da duração razoável não exige provocação ministerial.
  • E) Falso: a violação de dever pode gerar consequências, e não “nenhuma”.

Erro típico FGV:

Tratar morosidade judicial como “mera irregularidade” e ignorar que o CPC positivou a duração razoável como incumbência do juiz (art. 139, II).

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6. É decisão interlocutória o pronunciamento judicial que:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “homologa acordo” (parece “não é sentença?”, a FGV usa para confundir classificação pelo efeito)
  • “impulsiona o processo” (gatilho para despacho, não para interlocutória)
  • “arquiva definitivamente” (sugere encerramento; não é interlocutória)

Núcleo decisório:

Conceito legal de decisão interlocutória: pronunciamento que resolve questão incidente sem pôr fim à fase cognitiva/procedimento (sem extinguir o processo).

Mapa de decisão FGV:

  1. Separar os três pronunciamentos do art. 203: sentença × interlocutória × despacho.
  2. Identificar o critério textual do §2º: “resolve questão incidente”.
  3. Marcar como interlocutória o ato que decide incidente sem extinguir.

Palavras-gatilho:

  • “decisão interlocutória”
  • “resolve questão incidente”
  • “sem extinguir o processo”

Base normativa literal:

Art. 203. (...)
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
    

Por que o gabarito é esse:

O enunciado descreve o traço definidor: decidir questão incidente sem extinguir o processo. Isso é justamente o que o CPC classifica como decisão interlocutória.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Extinção com resolução do mérito caracteriza sentença (natureza de encerramento da fase cognitiva).
  • B) Homologação de acordo normalmente encerra o processo (sentença homologatória), não é “questão incidente”.
  • C) — (correta) — resolve questão incidental sem extinguir.
  • D) Pronunciamento que apenas impulsiona, sem conteúdo decisório, é despacho.
  • E) Arquivamento definitivo indica encerramento/terminação, incompatível com interlocutória.

Erro típico FGV:

Classificar pelo “nome do ato” (despacho, decisão, sentença) e não pelo critério do art. 203: conteúdo decisório + efeito de extinguir ou não o processo.

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7. O poder de polícia do juiz no processo permite:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “poder de polícia” (a FGV quer que você pense em “ordem” e “regularidade”, não em “mando ilimitado”)
  • Alternativas com “sem previsão legal” e “julgar mérito” (isca para exagerar poderes do juiz)

Núcleo decisório:

Função do juiz de assegurar ordem, disciplina e regularidade dos atos, especialmente em audiências e atos processuais, nos termos do art. 139, VII do CPC.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o instituto: poder de polícia do juiz.
  2. Localizar no CPC o inciso que trata de “polícia” e seu objetivo.
  3. Excluir alternativas que extrapolam (substituição das partes, sanção sem lei, julgamento de ofício do mérito).

Palavras-gatilho:

  • “poder de polícia”
  • “ordem”
  • “regularidade”
  • “atos processuais”

Base normativa literal:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos edifícios e do controle de acesso a suas dependências;
    

Por que o gabarito é esse:

O poder de polícia é instrumento de direção processual voltado a manter ordem e regularidade dos atos (controle de acesso, disciplina de audiência, requisição de força policial quando necessário). Por isso, a alternativa que traduz essa finalidade é a letra C.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Poder de polícia não autoriza substituir a atuação das partes (pedido, alegações, iniciativa processual).
  • B) Não é licença genérica para restringir direitos fundamentais; qualquer restrição deve ter base legal e finalidade legítima, não “por polícia” em abstrato.
  • C) — (correta) — corresponde ao objetivo institucional do poder de polícia: ordem e regularidade.
  • D) Expressamente inválida: sanção sem previsão legal é vedada; o inciso trata de requisição/controle, não de punir “sem lei”.
  • E) Não tem relação: poder de polícia não transforma o juiz em autor da demanda nem autoriza julgar mérito de ofício fora das hipóteses legais.

Erro típico FGV:

Confundir “poder de polícia” com “poder ilimitado” e marcar alternativas que ampliam poderes sem base legal (especialmente as que dizem “sem previsão legal”).

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8. O juiz não pode:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • Alternativas A, B, D e E descrevem poderes/deveres típicos de direção do processo (a FGV quer que você não confunda com “pedido”)
  • “substituir a parte” (gatilho para princípio da congruência/adstrição)

Núcleo decisório:

Limites da atuação judicial: o juiz está adstrito ao pedido e à causa de pedir, não podendo substituir a parte na formulação do pedido (arts. 141 e 492 do CPC).

Mapa de decisão FGV:

  1. Separar “poderes de condução/instrução” de “definição do objeto litigioso”.
  2. Reconhecer que “pedido” é ato da parte e fixa limites do julgamento.
  3. Aplicar arts. 141 e 492: juiz decide nos limites do pedido, não cria pedido novo.

Palavras-gatilho:

  • “não pode”
  • “substituir a parte”
  • “formulação do pedido”
  • “limites do julgamento”

Base normativa literal:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
    

Por que o gabarito é esse:

Produzir prova, indeferir diligências inúteis, conduzir a instrução e zelar pela duração razoável são poderes/deveres de direção. Já “formular o pedido” é tarefa exclusiva da parte: o juiz deve julgar dentro dos limites do pedido, sem criar, substituir ou ampliar o objeto demandado.

Por que as outras estão erradas:

  • A) O juiz pode indeferir diligências inúteis/protelatórias (coerente com o art. 370, parágrafo único).
  • B) O juiz pode determinar provas necessárias (art. 370).
  • C) — (correta) — é vedado ao juiz substituir a parte na formulação do pedido (arts. 141 e 492).
  • D) Conduzir a instrução é inerente à direção do processo.
  • E) Zelar pela duração razoável é incumbência expressa (art. 139, II; CF, art. 5º, LXXVIII).

Erro típico FGV:

Confundir “poder instrutório” (pode produzir prova) com “poder de definir o pedido” (não pode). A FGV separa “instrução” de “objeto do processo”.

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9. A garantia da imparcialidade do juiz é assegurada, entre outros mecanismos, por meio:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “livre convicção absoluta” (expressão sedutora; mas “absoluta” é o veneno)
  • “CNJ apenas” (o CNJ não é o único mecanismo; a garantia é primariamente processual)
  • “hierarquia” (não garante imparcialidade; garante organização)

Núcleo decisório:

Imparcialidade é protegida por mecanismos processuais típicos: impedimento e suspeição (CPC, arts. 144 e 145), que afastam o juiz quando houver risco objetivo ou subjetivo de parcialidade.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o que “assegura imparcialidade” no processo.
  2. Buscar o mecanismo normativo clássico: impedimento (objetivo) + suspeição (subjetivo).
  3. Eliminar opções que falam em “absoluto”, “apenas” ou “discricionariedade”, típicas de exagero.

Palavras-gatilho:

  • “garantia da imparcialidade”
  • “mecanismos”
  • “impedimento”
  • “suspeição”

Base normativa literal:

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...)

Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa (...); III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora (...); IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
    

Por que o gabarito é esse:

A imparcialidade não é “declarada”, é “garantida” por filtros objetivos e subjetivos. O CPC prevê hipóteses de impedimento e suspeição para afastar o juiz quando houver risco de parcialidade, assegurando julgamento por órgão imparcial.

Por que as outras estão erradas:

  • A) “Livre convicção absoluta” não é garantia de imparcialidade; além disso, o CPC exige motivação e limites legais.
  • B) — (correta) — é o mecanismo processual típico de garantia da imparcialidade.
  • C) Hierarquia organiza o Judiciário, mas não afasta situações concretas de parcialidade.
  • D) O CNJ atua no controle administrativo; imparcialidade é garantida principalmente no processo por impedimento/suspeição, não “apenas” por CNJ.
  • E) Discricionariedade ampla não é garantia; pode ser risco se dissociada de limites e fundamentação.

Erro típico FGV:

Marcar alternativas com palavras absolutas (“apenas”, “absoluta”, “ampla”) e esquecer o mecanismo técnico do CPC: impedimento e suspeição.

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10. O CNJ anulou ato administrativo praticado por Tribunal estadual, por violação a princípios constitucionais da Administração Pública. À luz da Constituição Federal, tal atuação:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “anulou ato” (a FGV quer que você pergunte: ato administrativo ou jurisdicional?)
  • “por violação a princípios” (serve para lembrar art. 37, mas o núcleo é competência do CNJ)
  • “Tribunal estadual” (armadilha para falar em “autonomia absoluta” — não existe)

Núcleo decisório:

Natureza do CNJ e sua competência: controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e do cumprimento de deveres funcionais, com poderes de desconstituir atos administrativos que violem princípios (art. 103-B, §4º).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o objeto: “ato administrativo” (não é decisão judicial).
  2. Localizar a competência constitucional do CNJ (controle administrativo e financeiro do Judiciário).
  3. Concluir que a anulação do ato administrativo está dentro do controle administrativo, não jurisdicional.

Palavras-gatilho:

  • “CNJ”
  • “anulou ato administrativo”
  • “Tribunal estadual”
  • “princípios constitucionais da Administração Pública”

Base normativa literal:

Art. 103-B. (...)
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais;
    

Por que o gabarito é esse:

O enunciado já entrega o enquadramento: é “ato administrativo” praticado por tribunal. A CF atribui ao CNJ competência para apreciar a legalidade desses atos e até desconstituí-los. Logo, a atuação é controle administrativo do Judiciário, não controle jurisdicional.

Por que as outras estão erradas:

  • A) A CF prevê que o CNJ atua justamente no controle administrativo; isso não “viola” autonomia, é modelo constitucional de fiscalização interna/externa do Judiciário.
  • B) Não é controle jurisdicional: CNJ não julga litígios como juiz; exerce controle administrativo.
  • C) — (correta) — corresponde ao art. 103-B, §4º (controle administrativo e financeiro).
  • D) A CF não condiciona a atuação do CNJ à “autorização do STF” para apreciar atos administrativos.
  • E) Não é “intervenção indevida” quando há competência expressa para desconstituir atos administrativos ilegais.

Erro típico FGV:

Confundir CNJ com “instância recursal” (jurisdição) e marcar “controle jurisdicional”, ignorando que o art. 103-B, §4º trata de legalidade de atos administrativos do Judiciário.

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11. A autonomia administrativa e financeira dos Tribunais:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “autonomia” (a FGV quer ver se você cai no mito de autonomia = soberania)
  • Alternativas com “impede”, “exclui”, “afasta” (palavras absolutas típicas de pegadinha)

Núcleo decisório:

Autonomia dos tribunais (art. 99) existe, mas é autonomia constitucionalmente delimitada: não significa soberania, nem imunidade a controles.

Mapa de decisão FGV:

  1. Localizar o dispositivo de autonomia administrativa/financeira dos tribunais (CF, art. 99).
  2. Ler autonomia como competência de gestão e proposta orçamentária, dentro da Constituição.
  3. Rejeitar alternativas absolutas que afastam controle (CNJ/judicial/externo) sem base.

Palavras-gatilho:

  • “autonomia administrativa e financeira”
  • “Tribunais”
  • “limites constitucionais”

Base normativa literal:

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
    

Por que o gabarito é esse:

A CF assegura autonomia, mas condiciona o exercício (inclusive a proposta orçamentária) a limites constitucionais e à LDO. Logo, a leitura correta é “autonomia com limites”, não soberania nem imunidade a controles.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Autonomia ≠ soberania; tribunais integram um único Estado e submetem-se à Constituição.
  • B) Não há cláusula de imunidade a controle externo; há controles constitucionais e o próprio CNJ.
  • C) — (correta) — corresponde ao desenho do art. 99 e ao sistema constitucional.
  • D) Falso: a CF criou o CNJ com competência de controle administrativo (art. 103-B).
  • E) Controle judicial existe quando houver lesão/ameaça a direito (art. 5º, XXXV); autonomia não o elimina.

Erro típico FGV:

Tratar “autonomia” como “blindagem total” e marcar alternativas absolutas (“impede”, “exclui”, “afasta”) sem respaldo no texto constitucional.

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12. O sistema constitucional brasileiro adota separação dos Poderes:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “separação” (a FGV testa se você entende “separação” como cooperação com controles, não isolamento)
  • “hierarquizada” (isca: não há hierarquia entre Poderes)

Núcleo decisório:

Separação dos Poderes no modelo brasileiro é combinada com controles recíprocos (freios e contrapesos), não é absoluta nem sem fiscalização.

Mapa de decisão FGV:

  1. Localizar a regra-matriz: art. 2º da CF.
  2. Interpretar “independentes e harmônicos” como coexistência com controles recíprocos previstos na CF.
  3. Eliminar alternativas com “sem controle”, “absoluta”, “impede fiscalização”.

Palavras-gatilho:

  • “separação dos Poderes”
  • “freios e contrapesos”
  • “independentes e harmônicos”

Base normativa literal:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
    

Por que o gabarito é esse:

“Independentes e harmônicos” não significa “isolados” ou “sem controle”, e sim um arranjo institucional em que há separação funcional e mecanismos de fiscalização e contenção recíproca previstos no próprio texto constitucional.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Falso: a CF prevê controles recíprocos (veto, controle de constitucionalidade, fiscalização etc.).
  • B) Não há hierarquia entre Poderes; há independência e harmonia.
  • C) — (correta) — traduz o modelo de freios e contrapesos compatível com o art. 2º.
  • D) Incompatível com a própria CF, que cria órgãos/competências de controle.
  • E) A CF não impede fiscalização administrativa; ao contrário, estrutura controles internos e externos.

Erro típico FGV:

Confundir separação com “ausência de controle” e marcar alternativas que negam fiscalização/contrapesos por leitura literal errada de “independentes”.

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13. Os direitos fundamentais vinculam:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • Alternativas “apenas” (isca clássica: restringir vinculação a um único Poder)
  • “relações privadas” (tema de eficácia horizontal; mas a questão pergunta vinculação estatal)

Núcleo decisório:

Direitos fundamentais limitam e orientam a atuação estatal como um todo (Executivo, Legislativo e Judiciário), pois são garantias constitucionais oponíveis ao Estado.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar que a pergunta é sobre “vinculação” (efeito vinculante da Constituição).
  2. Localizar no art. 5º (caput) a lógica de direitos e garantias fundamentais.
  3. Concluir: todos os Poderes devem respeitar e promover os direitos fundamentais.

Palavras-gatilho:

  • “direitos fundamentais”
  • “vinculam”
  • “Poderes do Estado”

Base normativa literal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    

Por que o gabarito é esse:

Os direitos fundamentais são comandos constitucionais que vinculam toda a atuação estatal. Não faria sentido que apenas um Poder estivesse obrigado a respeitá-los: legislação, atos administrativos e decisões judiciais devem observar o art. 5º.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Reduz indevidamente: Executivo também se vincula, mas não só ele.
  • B) Judiciário se vincula, mas não exclusivamente.
  • C) — (correta) — corresponde à vinculação geral do Estado aos direitos fundamentais.
  • D) “Apenas relações privadas” inverte o foco: a pergunta é de vinculação estatal; eficácia horizontal é outro debate.
  • E) Legislativo se vincula, mas não sozinho.

Erro típico FGV:

Cair em alternativa que restringe a vinculação por “função”: achar que direitos fundamentais são só “parâmetro do Judiciário”, esquecendo que também limitam leis e atos administrativos.

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14. O controle judicial de atos administrativos do Poder Judiciário:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “atos administrativos do Poder Judiciário” (isca: achar que Judiciário é “imune” porque ele é quem julga)
  • “mérito administrativo” (armadilha: controle judicial é de legalidade, não de mérito)
  • “depende do CNJ” (confusão entre controle administrativo do CNJ e controle judicial de direitos)

Núcleo decisório:

Inafastabilidade da jurisdição: o Judiciário pode controlar judicialmente atos administrativos (inclusive do próprio Poder Judiciário) quando houver lesão/ameaça a direito, com foco na legalidade e proteção de direitos fundamentais.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar que se trata de “ato administrativo” (não é decisão jurisdicional).
  2. Aplicar o art. 5º, XXXV: nenhuma lesão/ameaça a direito fica sem apreciação.
  3. Excluir “mérito administrativo” e “vedação total” por incompatibilidade com a CF.

Palavras-gatilho:

  • “controle judicial”
  • “atos administrativos”
  • “violação a direitos fundamentais”
  • “inafastabilidade”

Base normativa literal:

Art. 5º, XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
    

Por que o gabarito é esse:

Se um ato administrativo (ainda que praticado por órgão do Judiciário) viola direito, a CF garante acesso ao controle judicial. Isso decorre diretamente do art. 5º, XXXV, que impede “áreas imunes” à jurisdição quando há lesão ou ameaça a direito.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Vedação total contraria o art. 5º, XXXV.
  • B) — (correta) — há controle judicial quando houver violação/ameaça a direito.
  • C) Não depende de provocação do CNJ: o acesso à jurisdição é direito do interessado.
  • D) Controle judicial não substitui discricionariedade legítima (mérito); atua sobre legalidade/constitucionalidade.
  • E) Não “substitui” controles internos; coexistem e têm funções diferentes.

Erro típico FGV:

Confundir CNJ (controle administrativo) com controle judicial de direitos e marcar alternativas que condicionam o acesso à jurisdição a “autorização” de órgão administrativo.

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15. As funções essenciais à Justiça são:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “subordinados ao Judiciário” (isca: como atuam em juízo, parecem “subordinados”)
  • “controle administrativo” (confunde com CNJ/controle interno)

Núcleo decisório:

Conceito constitucional: funções essenciais à Justiça (MP, Advocacia Pública, Advocacia, Defensoria) são estruturadas pela CF como indispensáveis à atividade jurisdicional, não subordinadas ao Judiciário.

Mapa de decisão FGV:

  1. Reconhecer que a CF dedica seção própria às “Funções Essenciais à Justiça” (arts. 127 a 135).
  2. Ler o enunciado como teste conceitual: essencial = indispensável à jurisdição.
  3. Excluir alternativas que deslocam para Executivo ou subordinam ao Judiciário.

Palavras-gatilho:

  • “funções essenciais à Justiça”
  • “indispensáveis”
  • “atividade jurisdicional”

Base normativa literal:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
    

Por que o gabarito é esse:

A CF qualifica expressamente, por exemplo, o Ministério Público como “essencial à função jurisdicional do Estado”, evidenciando o sentido de “funções essenciais à Justiça”: são instituições/atividades estruturais indispensáveis ao funcionamento da jurisdição, não órgãos subordinados ao Judiciário.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não há subordinação: são funções essenciais que atuam com autonomia constitucional própria (cada uma conforme seu regime).
  • B) Contraria a própria ideia de “essencial” e o texto constitucional.
  • C) — (correta) — traduz o núcleo constitucional de “essencial à função jurisdicional”.
  • D) Não são “órgãos de controle administrativo” como conceito; sua função é jurídica e institucional.
  • E) Não são “funções do Executivo”; possuem regime constitucional próprio.

Erro típico FGV:

Confundir “atuar em juízo” com “ser subordinado ao Judiciário” e esquecer que a CF dá autonomia e seção própria às funções essenciais.

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16. O princípio da moralidade administrativa:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “meramente ético” (isca para desjuridicizar moralidade)
  • “apenas ao Executivo” (errado: art. 37 vincula Administração Pública em geral)
  • “depende de regulamentação” (isca: como é princípio, seria “ineficaz” — não é)

Núcleo decisório:

Moralidade administrativa é princípio constitucional expresso (art. 37, caput) e integra o parâmetro de juridicidade/ legalidade administrativa em sentido amplo (legalidade + princípios).

Mapa de decisão FGV:

  1. Localizar no art. 37 os princípios expressos da Administração Pública.
  2. Entender moralidade como princípio jurídico vinculante (não mera ética).
  3. Concluir que ela compõe a legalidade administrativa (juridicidade), sujeita a controle.

Palavras-gatilho:

  • “moralidade administrativa”
  • “legalidade administrativa”
  • “art. 37, caput”

Base normativa literal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).
    

Por que o gabarito é esse:

Como a CF coloca a moralidade no mesmo caput do art. 37, ela é parâmetro jurídico da atuação administrativa. Por isso, a legalidade administrativa não é só “lei em sentido estrito”; abrange também obediência aos princípios constitucionais, incluindo moralidade.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Falso: moralidade é princípio jurídico constitucional, com força normativa.
  • B) — (correta) — integra a juridicidade/ legalidade administrativa em sentido amplo.
  • C) O art. 37 alcança Administração Pública de qualquer dos Poderes (não só Executivo).
  • D) Submete-se a controle (administrativo e judicial), pois é parâmetro constitucional.
  • E) Não depende de regulamentação para existir como princípio vinculante (a CF já o impõe).

Erro típico FGV:

Tratar moralidade como “moral comum” (ética) e esquecer que o art. 37 a positivou como princípio jurídico controlável.

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17. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura que:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “apenas decisões finais” (isca para restringir o acesso)
  • “imunes ao controle” (nega diretamente o texto constitucional)
  • “atuar de ofício” (confusão: acesso à jurisdição ≠ iniciativa do juiz)

Núcleo decisório:

Inafastabilidade: o legislador não pode excluir do Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV).

Mapa de decisão FGV:

  1. Reconhecer o dispositivo “clássico” da CF: art. 5º, XXXV.
  2. Ler literalmente “lesão ou ameaça a direito”.
  3. Concluir que é garantia de acesso ao Judiciário, não regra de “ofício” nem exclusividade do STF.

Palavras-gatilho:

  • “inafastabilidade”
  • “nenhuma lesão ou ameaça”
  • “apreciação judicial”

Base normativa literal:

Art. 5º, XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
    

Por que o gabarito é esse:

A alternativa B reproduz exatamente o conteúdo normativo do art. 5º, XXXV: sempre que houver lesão ou ameaça a direito, deve existir via de apreciação judicial.

Por que as outras estão erradas:

  • A) A garantia não se limita a “decisões finais”; cobre lesão/ameaça, inclusive em tutela preventiva.
  • B) — (correta) — corresponde ao texto constitucional.
  • C) Contraria o próprio art. 5º, XXXV: atos administrativos podem ser controlados se violarem direitos.
  • D) Inafastabilidade não trata de exclusividade do STF, e sim de acesso ao Judiciário em geral.
  • E) Não implica atuação de ofício: depende de provocação da parte, salvo hipóteses legais específicas.

Erro típico FGV:

Confundir inafastabilidade com “o juiz pode agir de ofício” ou com “controle de mérito administrativo”, quando o núcleo é acesso à jurisdição diante de lesão/ameaça.

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18. As correições realizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça têm por finalidade:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “correições” (a FGV quer que você não trate como “revisão jurisdicional”)
  • Alternativas com “exercer jurisdição” e “revisar decisões” (isca: confundir correição com recurso)

Núcleo decisório:

Correição é atividade correicional/administrativa de fiscalização do funcionamento dos serviços judiciais e extrajudiciais (controle de regularidade), não é jurisdição nem revisão de mérito decisório.

Mapa de decisão FGV:

  1. Reconhecer que “correição” é instituto de fiscalização administrativa/correicional.
  2. Separar atividade correicional (regularidade do serviço) de atividade jurisdicional (julgar litígio).
  3. Marcar a alternativa que descreve fiscalização/apuração de irregularidades.

Palavras-gatilho:

  • “Corregedoria-Geral da Justiça”
  • “correições”
  • “fiscalizar”
  • “irregularidades”

Base normativa literal:

[CGJ-RJ – necessário transcrever o dispositivo literal específico do Código de Normas (Livro I) que define a finalidade das correições.
Este trecho depende do texto vigente do Código de Normas/ato normativo aplicável, não fornecido no enunciado.]
    

Por que o gabarito é esse:

No desenho institucional da Corregedoria, correição é instrumento de fiscalização e inspeção do serviço (regularidade, eficiência, apuração de falhas). Ela não substitui recurso nem revê decisões judiciais, pois sua natureza é administrativa/correicional.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Correição não é jurisdição; é atividade administrativa de fiscalização.
  • B) — (correta) — descreve a finalidade típica do ato correicional: fiscalizar e apurar irregularidades.
  • C) Corregedoria não “substitui magistrados” como finalidade de correição; pode instaurar procedimentos e propor providências, mas não é substituição automática.
  • D) Revisão de decisões judiciais ocorre por recursos/controle jurisdicional, não por correição administrativa.
  • E) Corregedoria não “legisla”; atua no âmbito de fiscalização e normatização administrativa interna conforme competência.

Erro típico FGV:

Tratar “correição” como “recurso disfarçado” para revisar decisões judiciais; a FGV separa rigidamente correicional (administrativo) de jurisdicional (decisório).

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19. É dever dos responsáveis pelas serventias judiciais:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • Alternativas com “decidir conflitos” e “revisar atos jurisdicionais” (isca: confundir serventia com juiz)
  • “legislar internamente” (isca: confundir dever administrativo com competência normativa)

Núcleo decisório:

Serventias judiciais executam atividade administrativa de apoio e devem assegurar regularidade, eficiência, segurança e continuidade do serviço, conforme normas internas/correicionais.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o sujeito: “responsáveis pelas serventias judiciais” (atividade administrativa, não jurisdicional).
  2. Separar deveres de gestão do serviço de competências de julgar/rever atos.
  3. Marcar a alternativa que corresponde ao dever institucional: regularidade e eficiência.

Palavras-gatilho:

  • “serventias judiciais”
  • “dever”
  • “regularidade”
  • “eficiência”

Base normativa literal:

[CGJ-RJ – necessário transcrever o dispositivo literal vigente do Código de Normas que enumera deveres dos responsáveis/serventias.
Este trecho depende do texto normativo específico do TJRJ/CGJ-RJ não fornecido no enunciado.]
    

Por que o gabarito é esse:

A serventia judicial tem natureza administrativa (organização e execução de atos cartorários/secretaria). Portanto, o dever central é manter o serviço regular e eficiente, garantindo funcionamento adequado, e não exercer jurisdição ou revisar decisões.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Decidir conflitos processuais é função jurisdicional do magistrado, não da serventia.
  • B) — (correta) — expressa dever administrativo de regularidade/eficiência do serviço.
  • C) Revisão de atos jurisdicionais ocorre por via recursal/controle judicial, não por serventia.
  • D) Serventia não “legisla”; cumpre normas e orientações correicionais.
  • E) Há deveres de ofício e rotinas internas; não é atuação “apenas mediante provocação” como regra geral.

Erro típico FGV:

Dar à serventia uma “cara de juiz”: marcar alternativas de julgar/revisar, quando a FGV cobra exatamente a distinção entre função administrativa (serventia) e função jurisdicional (magistrado).

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20. Compete ao Órgão Especial do TJRJ, entre outras atribuições:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “entre outras atribuições” (a FGV não quer lista completa; quer a natureza do órgão)
  • Alternativas com “julgar 1º grau”, “atuar como corregedoria”, “revisar CNJ”, “legislar” (isca: atribuir funções erradas)

Núcleo decisório:

Órgão Especial, em regra, concentra atribuições administrativas relevantes e algumas competências específicas internas do Tribunal, conforme regimento. Não é corregedoria, não julga como 1º grau e não “revisa” CNJ.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o órgão: “Órgão Especial do TJRJ” (estrutura interna de cúpula).
  2. Distinguir: funções administrativas superiores do Tribunal ≠ corregedoria ≠ jurisdição de 1º grau.
  3. Marcar a alternativa que descreve corretamente a natureza/atribuições típicas: funções administrativas relevantes.

Palavras-gatilho:

  • “Órgão Especial”
  • “competência”
  • “funções administrativas”
  • “Regimento Interno”

Base normativa literal:

[Regimento Interno do TJRJ – necessário transcrever o artigo/dispositivo literal vigente que atribui competências ao Órgão Especial.
Este trecho depende do texto regimental específico não fornecido no enunciado.]
    

Por que o gabarito é esse:

No modelo institucional dos tribunais, o Órgão Especial atua como órgão superior interno com atribuições administrativas relevantes (ex.: decisões administrativas de grande impacto, deliberações internas regimentais conforme previsão). As alternativas que deslocam para 1º grau, corregedoria ou revisão do CNJ rompem a lógica institucional.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Julgamento de causas de 1º grau é função do juízo de primeiro grau, não de órgão de cúpula do Tribunal.
  • B) — (correta) — corresponde ao papel institucional do Órgão Especial.
  • C) Corregedoria é órgão próprio (CGJ), com atribuições correicionais específicas.
  • D) Tribunal não “revisa” decisões do CNJ como instância recursal; há controle judicial em vias próprias, não “revisão regimental”.
  • E) “Legislar” é função típica do Poder Legislativo; tribunal edita atos normativos internos dentro de competência, mas não “legisla” em sentido formal.

Erro típico FGV:

Confundir “órgão interno de cúpula” com “órgão correicional” ou com “instância recursal do CNJ”, e marcar alternativas por suposição, sem leitura institucional do papel do órgão.

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21. (Regimento Interno – Conselho da Magistratura) O Conselho da Magistratura atua, predominantemente, como:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • A palavra “Conselho” induz a pensar em “controle externo” (modelo CNJ) — aqui é órgão interno do TJ.
  • “Instância recursal” pode confundir com recursos jurisdicionais; o foco do RICM é recurso/controle administrativo.

Núcleo decisório:

Identificar, no texto institucional, a natureza do Conselho da Magistratura como órgão do Tribunal vocacionado a funcionamento, serviços e julgamento de procedimentos sob sua jurisdição, com destaque para matérias e recursos estritamente administrativos.

Mapa de decisão FGV:

  1. Localizar o dispositivo que define o Conselho (o que ele é e para que serve).
  2. Checar se a competência descrita é, em sua maior parte, de gestão/organização/atos administrativos.
  3. Marcar a alternativa que reproduz a natureza predominante: administrativa.

Palavras-gatilho:

  • “Regimento Interno”
  • “órgão do Tribunal de Justiça”
  • “tramitação e julgamento dos processos, procedimentos e dos recursos sob sua jurisdição”
  • “decisões estritamente administrativas”

Base normativa literal:

Art. 1º. Este Regimento Interno dispõe sobre o funcionamento do Conselho da Magistratura, órgão do Tribunal de Justiça, dos seus serviços e regula a tramitação e o julgamento dos processos, procedimentos e dos recursos sob sua jurisdição.

Art. 7º. Compete ao Conselho da Magistratura:
(...)
XI - conhecer e julgar:
(...)
d) pedidos de reexame e, em geral, recursos contra decisões estritamente administrativas de Juiz da Infância, da Juventude e do Idoso;
(...)
    

Por que o gabarito é esse:

O próprio Regimento qualifica o Conselho como órgão do Tribunal voltado ao funcionamento/serviços e que julga procedimentos e recursos, inclusive contra decisões estritamente administrativas. Isso revela atuação predominantemente administrativa, não jurisdicional nem controle externo.

Por que as outras estão erradas:

  • A) “Órgão jurisdicional” seria voltado à função típica de julgar causas; o texto destaca organização e decisões administrativas.
  • C) Há julgamento de recursos, mas o próprio Regimento enfatiza recursos administrativos; “instância recursal” (como regra do Judiciário) não é a natureza predominante.
  • D) Não exerce função legislativa em sentido próprio; pode sugerir projetos/atos normativos internos, mas isso é função administrativa normativa.
  • E) Controle externo, no Judiciário, é associado ao CNJ; aqui é órgão interno do TJ.

Erro típico FGV:

Confundir “Conselho da Magistratura” (órgão interno do TJ, com pauta administrativa) com “CNJ” (controle administrativo nacional e externo ao tribunal específico).

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22. (Estrutura administrativa) As Secretarias-Gerais do TJRJ:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “Secretarias” pode soar como “secretarias do Executivo” (subordinação ministerial) — aqui é estrutura interna do TJ.
  • “Autonomia constitucional” pode confundir: autonomia é do Tribunal (CF, art. 99), não de secretaria isolada.

Núcleo decisório:

Reconhecer, pela lógica institucional do Judiciário, que Secretarias-Gerais são unidades de gestão e apoio, situadas na estrutura de Administração do Tribunal (Administração Superior), e não órgãos jurisdicionais, nem subordinadas ao Executivo.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar se a alternativa descreve função típica de secretaria: gestão/apoio administrativo.
  2. Eliminar hipóteses incompatíveis com a separação de poderes e com a estrutura do TJ (subordinação a ministério; substituição da Presidência).
  3. Marcar a alternativa que enquadra as Secretarias-Gerais como parte da Administração Superior do Tribunal.

Palavras-gatilho:

  • “Estrutura administrativa”
  • “Administração Superior”
  • “apoio/serviços do Tribunal”

Base normativa literal:

Art. 2º Compete ao Órgão Especial:
(...)
III - exercer as funções administrativas e de direção geral do Tribunal;

Art. 10 Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:
(...)
X - organizar a Secretaria e os serviços auxiliares do Tribunal, provendo-lhes os cargos na forma da lei;
    

Por que o gabarito é esse:

O Regimento evidencia que a direção administrativa do Tribunal (Administração Superior) organiza a Secretaria e os serviços auxiliares, que são estruturas administrativas internas. Assim, as Secretarias-Gerais, por natureza e função, integram a Administração Superior do Tribunal.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Função jurisdicional é exercida por órgãos julgadores (juízes/órgãos colegiados), não por secretarias.
  • C) Incompatível com separação de poderes: estrutura do TJ não se subordina ao Ministério da Justiça.
  • D) Secretarias não “substituem a Presidência”; são estruturas de apoio/gestão sob direção superior.
  • E) Não há autonomia constitucional própria para secretarias; a autonomia constitucional é do Tribunal (CF, art. 99).

Erro típico FGV:

Confundir “secretaria” do Tribunal com órgão do Executivo (subordinação ministerial) e errar por “reflexo” de Administração Pública geral.

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23. (Quadro de pessoal) A Lei Estadual nº 9.748/2022 dispõe sobre:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • Alternativas citam “custas” e “juizados” (temas frequentes) para desviar do título/ementa da lei.
  • “Organização judiciária federal” não combina com “Lei Estadual”.

Núcleo decisório:

Leitura institucional: identificar o objeto da Lei Estadual nº 9.748/2022 pelo seu enunciado (ementa/título) — trata do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do RJ.

Mapa de decisão FGV:

  1. Verificar se a norma é estadual (RJ) e qual objeto central ela declara.
  2. Confirmar o tema na ementa e no art. 1º (carreiras do Quadro Único).
  3. Marcar a alternativa que reproduz exatamente o objeto.

Palavras-gatilho:

  • “Lei Estadual nº 9.748/2022”
  • “Quadro Único de Pessoal”
  • “Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro”

Base normativa literal:

LEI Nº 9.748, DE 29 DE JUNHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º As carreiras de Analista Judiciário e Técnico de Atividade Judiciária do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro são regidas pelas disposições desta Lei.
    

Por que o gabarito é esse:

A ementa e o art. 1º apontam diretamente que a Lei nº 9.748/2022 dispõe sobre o Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, abrangendo carreiras e regime correlato.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Custas judiciais são tratadas por legislação específica (custas/taxas), não por lei de quadro de pessoal.
  • B) Organização do MP não é tema do “Quadro Único de Pessoal do Judiciário”.
  • D) Juizados especiais possuem legislação própria (Lei 9.099/95 etc.).
  • E) Lei estadual não organiza “judiciária federal”.

Erro típico FGV:

Ignorar ementa/título e “chutar por tema quente” (custas/juizados), quando o comando pede pura identificação normativa.

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24. (Atos normativos internos) Os atos normativos internos do TJRJ destinam-se a:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “Legislar em sentido formal” e “substituir lei” são armadilhas: tribunal não faz lei formal; edita atos internos.
  • “Regular matéria penal” é deslocado: organização interna não cria crime nem pena.

Núcleo decisório:

Delimitar o que é poder normativo interno do Tribunal: competência para elaborar regimento e dispor sobre organização/funcionamento, sem invadir reserva legal nem contrariar normas superiores.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a fonte constitucional do poder normativo dos tribunais.
  2. Distinguir: ato interno ≠ lei formal.
  3. Escolher a alternativa que traduz “organização e funcionamento interno”.

Palavras-gatilho:

  • “atos normativos internos”
  • “organização e funcionamento”
  • “regimentos internos”

Base normativa literal:

Art. 96. Compete privativamente:
I – aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
    

Por que o gabarito é esse:

A Constituição autoriza os tribunais a elaborar regimentos e dispor sobre competência e funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos. Isso é exatamente “disciplinar organização e funcionamento interno”.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Lei formal é função do Legislativo; tribunal edita regimento/atos internos (normação administrativa/interna).
  • C) Ato interno não substitui lei estadual; deve se conformar ao ordenamento.
  • D) Ato interno não pode contrariar norma federal (hierarquia normativa).
  • E) Matéria penal é reservada à lei (e competência legislativa), não a atos internos de tribunal.

Erro típico FGV:

Confundir “ato normativo interno” com “lei” e errar por extrapolação de competência (típica pegadinha de hierarquia normativa).

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25. (Controle interno) O controle interno no âmbito do TJRJ visa:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “Controle” pode levar ao erro de pensar em revisão de decisões judiciais (jurisdição) — aqui é controle administrativo.
  • “Controle externo” remete a Tribunal de Contas/CNJ; a pergunta é “controle interno”.

Núcleo decisório:

Aplicar o texto constitucional: controle interno é sistema voltado a metas, legalidade, resultados e fiscalização interna da gestão, não a julgamento jurisdicional.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a finalidade constitucional do controle interno (CF, art. 74).
  2. Separar “controle administrativo” de “controle jurisdicional” e “controle externo”.
  3. Marcar a alternativa que fala em legalidade e regularidade administrativa.

Palavras-gatilho:

  • “controle interno”
  • “legalidade”
  • “regularidade administrativa”
  • “avaliação” e “fiscalização”

Base normativa literal:

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
    

Por que o gabarito é esse:

O controle interno tem finalidades constitucionais de comprovar legalidade e avaliar resultados da gestão (eficácia/eficiência), o que se traduz, no âmbito do Tribunal, como fiscalização da regularidade administrativa.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Julgar atos jurisdicionais é função recursal/jurisdicional, não de controle interno.
  • C) Controle interno não substitui controle judicial; são planos distintos.
  • D) Controle externo é exercido por órgãos externos (ex.: TCs) e, no Judiciário, por CNJ; controle interno é intrainstitucional.
  • E) Controle interno não legisla.

Erro típico FGV:

Trocar “controle interno” por “controle externo” (e marcar D) ou confundir controle com revisão de decisão judicial (e marcar A).

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26. (CPC – Prazo para resposta do réu × litisconsórcio passivo) Em ação de procedimento comum, três réus foram citados em datas distintas, sendo o último citado em 12 (sexta-feira). Não houve feriados no período. O prazo para apresentação da contestação inicia-se:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “Não houve feriados” (tenta puxar para contagem em dias úteis) — aqui o foco é o marco inicial no litisconsórcio.
  • Alternativas misturam “data” vs “juntada” para ativar pegadinha clássica FGV.

Núcleo decisório:

Regra específica do CPC para litisconsórcio passivo: o dia do começo do prazo para contestar corresponde à última das datas previstas nos incisos I a VI do art. 231 (marcos de início), ou seja, a referência é a última data aplicável entre os réus.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar litisconsórcio passivo (mais de um réu).
  2. Aplicar o art. 231, §1º: prazo começa na última das datas do caput (I a VI).
  3. Selecionar alternativa que expressa “data da última citação” como marco inicial (no modelo proposto pela questão).

Palavras-gatilho:

  • “três réus”
  • “citados em datas distintas”
  • “último citado”
  • “prazo para contestação”

Base normativa literal:

§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
    

Por que o gabarito é esse:

Como há mais de um réu, o CPC unifica o termo inicial no último marco dentre os réus. O enunciado já informa quem foi o último citado e dá a “data” (12), então a alternativa que casa com a regra do §1º, na forma como a questão montou os marcos, é “da data da última citação”.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Ignora a regra do litisconsórcio: não começa na primeira citação.
  • B) Mantém o erro de “primeiro réu” e ainda troca data por juntada sem base no §1º.
  • D) A questão cobra a regra da “última das datas” (não “juntada” como sinônimo automático).
  • E) Mistura “primeiro dia útil seguinte” com termo inicial; o art. 231 define o dia do começo por eventos processuais, não por regra genérica inventada aqui.

Erro típico FGV:

Confundir “marco inicial” (art. 231, §1º) com “contagem em dias úteis” (art. 219) e cair em alternativas com “primeiro dia útil seguinte” sem previsão específica.

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27. (CPC – Prazo para réplica × documentos novos) Após a apresentação da contestação, o réu juntou documento novo relevante. O juiz intimou o autor para se manifestar. O prazo para essa manifestação é de:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “documento novo” aciona o reflexo do art. 350 (réplica 15 dias) — mas aqui é contraditório sobre juntada posterior.
  • “prazo fixado pelo juiz” é isca: o CPC já fixa prazo legal.

Núcleo decisório:

Regra específica: juntado documento novo após a contestação, a outra parte deve ser ouvida para se manifestar no prazo legal (CPC, art. 437, §1º), que a questão trabalha como 10 dias úteis.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o fato-chave: documento juntado após a contestação.
  2. Ir ao art. 437, §1º (oitiva da outra parte).
  3. Marcar o prazo normativo cobrado pela questão: 10 dias úteis.

Palavras-gatilho:

  • “juntou documento novo”
  • “juiz intimou o autor para se manifestar”
  • “após a contestação”

Base normativa literal:

§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar.
    

Por que o gabarito é esse:

A questão separa “réplica” (art. 350) de “manifestação sobre documento juntado depois” (art. 437, §1º). O núcleo é o contraditório sobre a prova documental superveniente; por isso a FGV cobra o prazo específico de manifestação, apontando a letra B.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Redução sem base para esse incidente.
  • C) Confunde com a réplica de 15 dias (ou com o prazo literal do art. 437, §1º, se o candidato “decorar errado o que a banca cobra”).
  • D) Prazo inexistente para esse ato.
  • E) O CPC estabelece prazo, não deixa em branco para fixação livre, quando se trata dessa oitiva.

Erro típico FGV:

Aplicar automaticamente “réplica = 15 dias” a qualquer manifestação do autor, sem diferenciar o incidente específico de juntada de documento.

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28. (CPC – Prazo × julgamento antecipado do mérito) O juiz julgou antecipadamente o mérito, dispensando a fase instrutória. A parte pretende recorrer. O prazo para interposição do recurso cabível é de:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “Julgamento antecipado” pode induzir a pensar em “prazo menor” — o CPC não cria prazo especial por isso.
  • “Dispensando instrução” é cenário; não altera regra geral de prazo recursal.

Núcleo decisório:

Se houve julgamento antecipado do mérito, há sentença de mérito, e o recurso cabível (apelação) observa o prazo geral recursal do CPC: 15 dias (CPC, art. 1.003, §5º), excetuados embargos de declaração.

Mapa de decisão FGV:

  1. Classificar o pronunciamento: julgamento antecipado do mérito → sentença.
  2. Identificar o recurso: apelação (regra).
  3. Aplicar o prazo geral: 15 dias (art. 1.003, §5º).

Palavras-gatilho:

  • “julgou antecipadamente o mérito”
  • “pretende recorrer”
  • “prazo para interposição”

Base normativa literal:

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
    

Por que o gabarito é esse:

O CPC fixa um prazo geral para recursos (15 dias), e o fato de a sentença ter sido proferida por julgamento antecipado não cria regime especial. Logo, 15 dias úteis é o padrão que a banca espera.

Por que as outras estão erradas:

  • A) 5 dias não é o prazo da apelação.
  • B) 10 dias não corresponde ao prazo recursal geral no CPC.
  • D) 20 dias não é prazo recursal geral.
  • E) Prazo recursal é legal, não discricionário.

Erro típico FGV:

Achar que “julgamento antecipado” muda prazos (confundir rito/procedimento com regime recursal).

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29. (CPC – Prazo × sentença terminativa) O processo foi extinto sem resolução do mérito. A parte pretende recorrer da decisão. O prazo para interposição do recurso é de:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “Sem resolução do mérito” tenta empurrar para “ato menor” (interlocutória) — mas é sentença terminativa.
  • “30 dias corridos” é alternativa gritante para pegar quem ignora CPC/contagem.

Núcleo decisório:

Extinção sem resolução do mérito é sentença. O recurso típico é apelação e o prazo segue o regime geral: 15 dias (art. 1.003, §5º).

Mapa de decisão FGV:

  1. Classificar o ato: extinguiu o processo → sentença (ainda que terminativa).
  2. Aplicar o prazo geral recursal.
  3. Marcar 15 dias úteis.

Palavras-gatilho:

  • “extinto sem resolução do mérito”
  • “recorrer da decisão”
  • “prazo para interposição”

Base normativa literal:

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
    

Por que o gabarito é esse:

A natureza “terminativa” não altera o prazo: continua sendo sentença recorrível por apelação no prazo geral de 15 dias.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Prazo não previsto para apelação.
  • B) Prazo não previsto no CPC para essa hipótese.
  • D) Prazo inexistente como regra recursal no CPC.
  • E) CPC não trabalha com esse “prazo corrido” como padrão recursal aqui.

Erro típico FGV:

Tratar sentença terminativa como interlocutória (e procurar prazos “menores”), errando a classificação do pronunciamento judicial.

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30. (CPC – Prazo × efeito suspensivo da apelação) Proferida sentença que confirmou tutela provisória, a parte interpôs apelação. É correto afirmar que:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • A questão mistura “prazo” com “efeito” para confundir: ela quer efeito suspensivo, não prazo.
  • “Exige caução” é isca típica para quem lembra de tutela provisória e “garantias”, mas sem amarra legal no enunciado.

Núcleo decisório:

Exceção ao efeito suspensivo da apelação: sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatamente; por isso, a apelação não tem efeito suspensivo nessa hipótese (CPC, art. 1.012, §1º, V).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a expressão “confirmou tutela provisória”.
  2. Aplicar a regra do art. 1.012 (efeito suspensivo da apelação) e suas exceções.
  3. Localizar o inciso V do §1º: tutela provisória → efeitos imediatos.

Palavras-gatilho:

  • “confirmou tutela provisória”
  • “apelação”
  • “efeito suspensivo”
  • “§1º” e “inciso”

Base normativa literal:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
(...)
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
    

Por que o gabarito é esse:

Como a sentença confirmou tutela provisória, ela se encaixa na exceção do art. 1.012, §1º, V: produz efeitos imediatamente. Logo, a apelação não suspende automaticamente esses efeitos.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não há redução de prazo por causa da tutela provisória; a questão nem trata disso como consequência legal.
  • C) Apelação é recurso cabível contra sentença; não há irrecorribilidade aqui.
  • D) Prazo em “dias corridos” contraria a sistemática do CPC (dias úteis como regra), e ainda foge do ponto central (efeito).
  • E) Caução pode existir em contextos específicos (cumprimento/execução provisória), mas não é condição geral para “recorrer” aqui.

Erro típico FGV:

Confundir “efeito suspensivo” com “prazo recursal” e marcar alternativas sobre prazo/contagem sem ler o gatilho “confirmou tutela provisória”.

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31. (CPC – Prazo para manifestação do MP × natureza) O Ministério Público foi intimado para se manifestar como fiscal da ordem jurídica. O prazo para manifestação é, em regra:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “como fiscal da ordem jurídica” (faz alguns pensarem em “prazo impróprio”, confundindo com prazo do juiz).
  • Alternativas “simples” e “inexistente” exploram a falsa ideia de que o MP “fala quando quiser”.

Núcleo decisório:

Regra expressa do CPC: o Ministério Público, quando atua no processo, tem prazo em dobro para se manifestar, a partir da intimação pessoal (CPC, art. 180).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o sujeito processual: Ministério Público.
  2. Verificar a regra de prazo do MP no CPC.
  3. Marcar “em dobro” como regra.

Palavras-gatilho:

  • “Ministério Público”
  • “fiscal da ordem jurídica”
  • “prazo para manifestação”
  • “em regra”

Base normativa literal:

Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.
    

Por que o gabarito é esse:

O CPC estabelece expressamente que o MP tem prazo em dobro para se manifestar. A questão pergunta “em regra”, então aplica-se diretamente o art. 180.

Por que as outras estão erradas:

  • A) “Prazo simples” contraria o art. 180.
  • B) “Impróprio” é categoria típica para prazos judiciais (magistrado), não é o regime geral de manifestação do MP no CPC.
  • D) Decadência não tem relação com prazo processual de manifestação nos autos.
  • E) O MP não atua sem prazo; a lei fixa regime próprio.

Erro típico FGV:

Confundir “prazo impróprio” (associado ao juiz) com o regime do Ministério Público e ignorar a literalidade do art. 180.

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32. (CPC – Prazo × despacho saneador) Após o despacho saneador, o juiz fixou prazo comum para as partes especificarem provas. Esse prazo:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “prazo comum” (muitos leem como “prazo em dobro” por reflexo do art. 229, sem checar o termo “comum”).
  • “despacho saneador” aparece para dar ar técnico, mas o núcleo é “prazo comum”.

Núcleo decisório:

Prazo comum significa prazo que flui ao mesmo tempo para as partes (simultâneo). No saneamento e organização do processo, o juiz pode fixar prazo comum para especificação de provas (CPC, art. 357), e “comum” afasta a ideia de prazo sucessivo.

Mapa de decisão FGV:

  1. Isolar a expressão decisiva do enunciado: “prazo comum”.
  2. Interpretar “comum” como fluência simultânea.
  3. Confirmar a etapa procedimental no art. 357 (organização/saneamento e provas).

Palavras-gatilho:

  • “prazo comum”
  • “especificarem provas”
  • “despacho saneador”

Base normativa literal:

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
(...)
§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
    

Por que o gabarito é esse:

O CPC fala expressamente em “prazo comum” para atos de especificação/produção probatória (ex.: rol de testemunhas), e prazo comum, por definição funcional no processo, corre simultaneamente para todos os sujeitos a quem se destina.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Prazo em dobro exige hipótese legal (ex.: litisconsortes com procuradores distintos, art. 229), o que não foi dado aqui.
  • B) Sucessivo é o oposto de “comum”; seria “um depois do outro”.
  • D) O juiz pode fixar prazo comum no saneamento; não depende de requerimento como condição.
  • E) Prazo impróprio é ligado a prazos do juiz; aqui é prazo das partes.

Erro típico FGV:

Confundir “prazo comum” com “prazo em dobro” e marcar A sem verificar se há pressupostos do art. 229 (litisconsortes com procuradores distintos).

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33. (CPC – Prazo para recurso contra acórdão em agravo de instrumento) Julgado o agravo de instrumento pelo tribunal, a parte pretende interpor recurso cabível. O prazo para interposição do recurso especial ou extraordinário é de:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “acórdão em agravo de instrumento” induz a pensar em “prazo diferente” por ser agravo — mas prazo de REsp/RE é o geral.
  • Alternativas curtas (5/10) são iscas para confundir com embargos/agravos internos.

Núcleo decisório:

O CPC fixa prazo geral recursal de 15 dias (exceto embargos de declaração). Recurso especial e extraordinário seguem esse prazo (CPC, art. 1.003, §5º), independentemente de o acórdão ser oriundo de agravo de instrumento.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o recurso pretendido: REsp/RE (recursos excepcionais).
  2. Aplicar o prazo geral do art. 1.003, §5º.
  3. Eliminar alternativas “por tipo de processo/agravo” (isso não altera prazo).

Palavras-gatilho:

  • “recurso especial”
  • “recurso extraordinário”
  • “prazo”
  • “excetuados os embargos de declaração”

Base normativa literal:

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
    

Por que o gabarito é esse:

Como REsp e RE não são embargos de declaração, aplica-se diretamente o prazo geral de 15 dias. A origem do acórdão (agravo de instrumento) não altera o regime de prazo.

Por que as outras estão erradas:

  • A) 5 dias é típico de embargos de declaração (prazo próprio), não de REsp/RE.
  • B) 10 dias não é o prazo geral recursal no CPC.
  • D) 20 dias não é regra do CPC para esses recursos.
  • E) “30 dias corridos” é incompatível com a sistemática do CPC.

Erro típico FGV:

Achar que o prazo muda por ser “acórdão em agravo” e chutar 10 dias ou 5 dias por confusão com recursos internos.

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34. (CPC – Prazo × desistência do recurso) Após interpor recurso tempestivamente, a parte pretende desistir do recurso. É correto afirmar que a desistência:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “tempestivamente” é detalhe que não muda a regra: serve para afastar debate de preclusão por intempestividade.
  • Alternativas A e D tentam confundir desistência com renúncia/transação (que podem exigir anuência em outros contextos).

Núcleo decisório:

No CPC, o recorrente pode desistir do recurso independentemente de anuência do recorrido, e a desistência é possível até o momento anterior ao julgamento do recurso (CPC, art. 998).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o instituto: desistência do recurso (não é renúncia ao direito material).
  2. Aplicar a literalidade do art. 998: desistência a qualquer tempo, sem anuência.
  3. Concluir: possível até antes do julgamento.

Palavras-gatilho:

  • “desistir do recurso”
  • “a qualquer tempo”
  • “sem anuência”
  • “antes do julgamento”

Base normativa literal:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
    

Por que o gabarito é esse:

O art. 998 é direto: a desistência é ato unilateral do recorrente e pode ocorrer a qualquer tempo. Na prática processual, isso é lido como “até o julgamento”, porque após julgado não há mais recurso a desistir.

Por que as outras estão erradas:

  • A) O CPC diz expressamente “sem anuência do recorrido”.
  • B) Não se limita ao prazo recursal; pode ocorrer depois de interposto, enquanto pendente.
  • D) O dispositivo não condiciona a homologação como requisito; a desistência é ato unilateral (a formalização ocorre nos autos, mas não como condição de validade “expressa”).
  • E) É expressamente admitida.

Erro típico FGV:

Confundir desistência do recurso com desistência da ação (ou acordo), e exigir anuência/homologação como se fosse ato bilateral.

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35. (CPC – Prazo × alegação de nulidade relativa) A parte tomou ciência de nulidade relativa ocorrida no processo e permaneceu inerte. Nesse caso:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “nulidade” costuma acionar “absoluta” por reflexo — mas o enunciado diz expressamente nulidade relativa.
  • Alternativa E tenta puxar para reconhecimento de ofício, típico de nulidade absoluta.

Núcleo decisório:

Nulidade relativa deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos; se a parte toma ciência e fica inerte, ocorre preclusão (CPC, art. 278). Como o enunciado fala em “permaneceu inerte”, a preclusão cobrada é a temporal.

Mapa de decisão FGV:

  1. Fixar o tipo: nulidade relativa (sanável, depende de arguição).
  2. Aplicar o art. 278: alegar na primeira oportunidade; silêncio = preclusão.
  3. Classificar o silêncio como perda pelo decurso do momento oportuno: preclusão temporal.

Palavras-gatilho:

  • “nulidade relativa”
  • “tomou ciência”
  • “permaneceu inerte”
  • “primeira oportunidade”

Base normativa literal:

Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
    

Por que o gabarito é esse:

O CPC condiciona a nulidade relativa à iniciativa da parte: se ela tinha ciência e não alegou na primeira oportunidade, perde a faculdade de arguir depois. Isso é exatamente a preclusão pelo decurso do momento processual adequado (temporal).

Por que as outras estão erradas:

  • A) “A qualquer tempo” é compatível com nulidade absoluta; aqui é relativa e sujeita a preclusão.
  • C) Preclusão lógica envolve ato incompatível com outro (conduta contraditória); o enunciado descreve inércia, não incompatibilidade.
  • D) Ação rescisória não é via para “salvar” nulidade relativa preclusa como regra geral.
  • E) Reconhecimento de ofício é típico de nulidade absoluta; nulidade relativa depende de arguição.

Erro típico FGV:

Ignorar o adjetivo “relativa” e marcar E (reconhecimento de ofício) ou A (a qualquer tempo), como se toda nulidade fosse absoluta.