Comentário:
Ruído:
Núcleo decisório (o que decide mesmo):
Houve pedido expresso para intimação em nome de advogado específico (art. 272, §5º). Mas, no CPC, nulidade passa por dois filtros: (i) alegar no primeiro momento útil e (ii) demonstrar prejuízo (instrumentalidade das formas: art. 282, §1º), especialmente quando a parte praticou o ato e só depois tentou reclamar.
Em palavras bem diretas (sem juridiquês):
O juiz olha para a situação e pensa: “Se a parte conseguiu se manifestar e não mostrou prejuízo, não faz sentido anular.” Se a parte ficou em silêncio e só levantou a nulidade depois (por exemplo, no recurso), isso parece nulidade de algibeira (guardar o vício para usar quando convém).
Por que a lei faz isso?
Mapa de decisão FGV:
Palavras-gatilho:
Base normativa literal:
Art. 272, § 5º. Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Art. 282, § 1º. O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
Por que o gabarito é esse:
A banca usa “implicará nulidade” (art. 272, §5º) para te induzir a marcar “absoluta”. Só que o CPC exige o filtro do prejuízo (art. 282, §1º) e a postura da parte: se ela conseguiu se manifestar e não arguiu no primeiro momento útil, a alegação tardia perde força. Por isso, a alternativa correta é a que trata como nulidade relativa condicionada a prejuízo (letra B).
Por que as outras estão erradas:
Erro típico FGV:
Ler “implicará nulidade” (art. 272, §5º) e marcar automaticamente “nulidade absoluta”, esquecendo que o CPC cobra prejuízo e alegação no primeiro momento útil — e a FGV pune nulidade alegada só no recurso.
Gabarito: Letra B.
Núcleo decisório:
Veda-se decisão surpresa: o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não deu oportunidade às partes de se manifestarem (art. 10), e não se proferirá decisão contra parte sem prévia oitiva (art. 9º), o que configura violação ao contraditório substancial.
Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
A FGV cobra o CPC/2015 como “código do contraditório”: não basta “iura novit curia”. O juiz pode conhecer o direito, mas não pode surpreender as partes com fundamento decisivo que nunca foi debatido. O enunciado descreve exatamente a hipótese do art. 10; por isso, viola o contraditório substancial.
Responder “A” por reflexo (“iura novit curia”), ignorando que o CPC/2015 transformou o contraditório em requisito de validade da fundamentação quando há fundamento surpresa (art. 10).
Gabarito: Letra C.
Improcedência liminar (art. 332) só é válida se o precedente repetitivo realmente se encaixar no caso. Se o autor aponta distinções relevantes, o juiz tem de checar a aderência do precedente (distinguishing) e fundamentar por que aplica (ou não) o repetitivo.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido (...) em julgamento de recursos repetitivos. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Art. 489, § 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Mesmo quando existe repetitivo, a FGV cobra o filtro “aplicabilidade ao caso”. Se há alegação de distinção relevante, o juiz deve analisar e enfrentar, sob pena de aplicação mecânica do precedente. Por isso, letra C.
Tratar “repetitivo” como carimbo e ignorar o distinguishing (aderência do caso ao precedente).
Núcleo decisório: A incompetência absoluta não preclui. O juiz pode (e deve) reconhecê-la de ofício, em qualquer tempo, determinando a remessa dos autos ao juízo competente.
Base normativa literal (CPC):
Art. 64, § 1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Art. 64, § 3º. Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Conselho do chat: Em prova FGV, “incompetência absoluta” permite atuação de ofício do juiz. Quem depende de alegação da parte é a incompetência relativa.
Mesmo com revelia, a presunção de veracidade não opera quando as alegações do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 345, IV). Assim, o juiz não fica vinculado ao efeito material da revelia.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
O enunciado já entrega a exceção: “incompatíveis com documentos”. Isso é a tradução direta do art. 345, IV. A FGV quer que você conclua: o juiz não é obrigado a presumir verdade; ele pode (e deve) negar o efeito material da revelia quando a própria prova do processo contradiz a narrativa.
Tratar revelia como “verdade absoluta”, ignorando que a própria lei lista hipóteses em que a presunção não acontece (art. 345), especialmente a contradição com prova dos autos.
O CPC confere ao juiz poder instrutório para determinar provas necessárias ao julgamento do mérito, de ofício ou a requerimento (art. 370), desde que preserve contraditório e fundamentação.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A FGV quer que você identifique o “poder instrutório” como instituto central. O enunciado, inclusive, acrescenta que foi assegurado contraditório — exatamente para afastar as alternativas de parcialidade. O art. 370 autoriza a iniciativa probatória do juiz; logo, a letra C é a resposta.
Confundir iniciativa probatória do juiz com quebra de imparcialidade, ignorando que o CPC autoriza a determinação de ofício e que o contraditório é o filtro de legitimidade.
Preclusão lógica: ocorre quando a parte pratica ato incompatível com a prática de outro que pretendia realizar; o art. 507 veda rediscutir questões já preclusas no curso do processo, e o enunciado descreve a preclusão pela incompatibilidade.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
A FGV não quer “memória do conceito” solta; ela quer que você leia o gatilho. “Incompatível” = preclusão lógica. A partir desse ato, fica vedado praticar o outro ato contraditório, porque o processo não admite comportamento incoerente em sequência.
Marcar “A” porque o enunciado fala em “posteriormente”, confundindo “depois” com “decurso de prazo”, quando a palavra decisiva é “incompatível”.
Definição legal: decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre como sentença (art. 203, §2º). Na linguagem do enunciado, isso aparece como “resolve questão incidente sem extinguir o processo”.
Art. 203, § 2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
A banca exige leitura “por conceito legal”: interlocutória é o que decide algo no processo sem ser sentença. A alternativa C traduz exatamente isso (“questão incidente” + “sem extinguir”).
Marcar “D” porque a palavra “liminar” dá sensação de interlocutória, esquecendo que improcedência liminar é julgamento do pedido (sentença).
Coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502), e a decisão de mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503). Na prova, isso se materializa como limite objetivo do dispositivo/questão principal decidida.
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
A letra C conversa com o que o CPC descreve: a coisa julgada se forma sobre decisão de mérito e, objetivamente, nos limites daquilo que foi decidido como questão principal (na prática da prova: o dispositivo). A banca rejeita a ideia de “fundamentos indistintamente” e “mudança jurisprudencial” como desfazimento.
Marcar “A” por achar que tudo que está na fundamentação vira coisa julgada; a prova quer limite objetivo (questão principal/dispositivo) e decisão de mérito estabilizada.
Embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada para esclarecer obscuridade/eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1.022). Isso é “sanar vícios formais da decisão”.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A banca força alternativas de “reforma do mérito”, mas embargos de declaração não são via de reexame livre. Eles servem para corrigir vícios típicos do art. 1.022. A opção C é a única que traduz a finalidade legal: sanar vícios formais/intelectivos da decisão (omissão, contradição, obscuridade, erro material).
Confundir embargos de declaração com “recurso para mudar o resultado” e marcar alternativas de reforma do mérito, esquecendo que o CPC exige indicar vício específico do art. 1.022.
Autonomia administrativa do Judiciário não afasta o controle judicial quando o ato administrativo interno viola ou restringe direitos fundamentais.
Art. 5º, XXXV. a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
A autonomia administrativa não confere blindagem absoluta. Havendo restrição a direitos fundamentais, incide o controle judicial com base no art. 5º, XXXV.
Tratar autonomia administrativa como imunidade absoluta a controle judicial.
O CNJ exerce controle administrativo e disciplinar do Poder Judiciário, não função jurisdicional nem hierárquica.
Art. 103-B, § 4º. Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
A atuação descrita é típica do controle administrativo-disciplinar atribuído constitucionalmente ao CNJ.
Confundir controle administrativo com exercício de jurisdição.
Os direitos fundamentais possuem eficácia vertical plena, vinculando todos os Poderes do Estado.
Art. 5º, caput. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
A Constituição vincula todos os Poderes aos direitos fundamentais, inclusive Legislativo e Judiciário.
Restringir a eficácia dos direitos fundamentais a apenas um Poder.
Estados-membros não são soberanos; exercem autonomia política, administrativa e legislativa dentro dos limites da Constituição.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Confundir soberania (da República) com autonomia federativa.
Art. 37, caput. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Confundir eficiência com discricionariedade ilimitada.
Arts. 127 a 135 da Constituição Federal.
Confundir função essencial à Justiça com exercício da jurisdição.
Art. 5º, XXXV. a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Restringir o alcance da inafastabilidade.
Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Confundir separação com isolamento absoluto.
Tratar inferência como leitura literal.
Confundir tese com tema.
Valor semântico dos conectivos concessivos: admitem um fato/objeção, mas mantêm a ideia principal (oposição com concessão, não oposição “total”).
Conectivos concessivos introduzem uma ideia que poderia contrariar a oração principal, mas não impede sua realização. Estrutura de sentido: “embora X, Y”; “apesar de X, Y” (X = concessão/objeção; Y = núcleo mantido).
Concessão é “contraste com admissão”: reconhece-se um obstáculo (X), mas a conclusão principal (Y) permanece. Isso é oposição parcial, não causa, consequência, explicação ou conclusão.
Marcar “oposição” como se concessivo fosse apenas adversativo (mas/porém), ignorando a ideia de “admissão do obstáculo”.
Reescrever é reformular mantendo equivalência semântica (mesmo sentido global), ainda que haja ajustes de forma.
Reescrita (paráfrase) adequada: reformulação linguística que mantém o sentido global do enunciado. Mudanças formais podem ocorrer, desde que não alterem a informação e as relações lógico-semânticas.
Sem preservação do sentido, não há reescrita, há “mudança de conteúdo”. Logo, o requisito decisivo é manter a mesma ideia.
Confundir reescrita com “trocar palavras por sinônimos”, ignorando o sentido e as relações lógicas.
Coesão é o encadeamento linguístico do texto por mecanismos de referência (pronomes) e de conexão lógico-semântica (conectores).
Coesão: relações linguísticas que conectam partes do texto. Recursos típicos: pronomes (retomada/anáfora/catáfora) e conectores (relação de causa, oposição, conclusão etc.).
Pronomes retomam termos (evitam repetição pesada) e conectores explicitam relações entre orações/períodos. São os instrumentos clássicos de coesão.
Marcar “pontuação” ou “figuras” como se qualquer recurso de estilo garantisse coesão.
Pontuação organiza relações sintáticas e informacionais (pausas, encaixes, delimitação de termos), podendo mudar quem faz o quê e o foco do enunciado, alterando o sentido.
Pontuação delimita unidades sintáticas e informacionais (termos, orações, apostos, vocativos). Ao mudar a segmentação, pode-se mudar a relação entre constituintes e, por consequência, o sentido do enunciado.
A FGV explora justamente “vírgula que muda interpretação”: adjunto x aposto, restritivo x explicativo, vocativo, oração intercalada etc. Isso mexe no sentido.
Escolher “estilo” por soar plausível e esquecer que a banca cobra pontuação como mecanismo de interpretação (sentido).
Interpretação global = integrar partes (tese, argumentos, conectivos, progressão temática) para construir o sentido do todo.
Compreensão global decorre da coerência: articulação lógica das ideias no texto (tese, argumentos, relações entre partes). Leitura global pressupõe integrar informações e relações, não somar frases isoladas.
Sem articular as ideias, você até entende palavras e frases, mas não entende o “projeto de sentido” do texto (tese, foco, conclusão, implícitos).
Responder com base em uma frase isolada e errar a tese/ideia central do texto.
Início do prazo: exclui-se o dia da intimação (dia do começo) e o prazo passa a correr no primeiro dia útil seguinte, conforme regra de contagem.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
A intimação pessoal é o marco, mas o dia do começo é excluído pela regra do art. 224. Portanto, o prazo começa no primeiro dia útil seguinte.
Contar prazo “no dia da intimação” quando a banca quer a aplicação automática do art. 224 (exclusão do dia do começo).
Regra geral de prazo em dobro para a Fazenda Pública (manifestações processuais e recursos), com contagem a partir da intimação pessoal.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
O caput do art. 183 é direto: prazo em dobro para todas as manifestações processuais, o que abrange também a prática recursal, salvo hipóteses específicas de exclusão/limitação.
Trazer o CPC/73 na cabeça (“quádruplo para contestar”) e marcar a alternativa C.
Litisconsortes com diferentes procuradores (de escritórios distintos) têm prazo em dobro, como regra, desde que não haja exceção legal aplicável ao caso.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
A alternativa C reproduz o raciocínio institucional: regra é prazo em dobro no litisconsórcio com procuradores distintos, mas pode existir exceção legal específica (daí a ressalva).
Marcar “depende de requerimento” por reflexo de prática forense, quando o CPC diz o contrário.
Prazo legal (comum) para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial: 15 dias (em regra, contado em dias úteis no CPC).
Art. 477, § 1º. As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias.
O CPC fixa expressamente o prazo comum de 15 dias para manifestação sobre o laudo. A banca quer a leitura “por dispositivo específico”, não por sensação.
Chutar prazo “por analogia” (5/10 dias) e esquecer que perícia tem disciplina própria no art. 477.
Gabarito: Letra D.
Após o laudo, a parte tem prazo legal (comum) para apresentar quesitos suplementares e pedir esclarecimentos, dentro da janela de manifestação sobre o laudo.
Art. 477, § 2º. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos suplementares e requerer esclarecimentos do perito.
A técnica cobrada é leitura “dispositivo por dispositivo”: laudo juntado → abre-se a janela de 15 dias para manifestação e, nela, cabem quesitos suplementares e pedido de esclarecimentos.
Confundir “quesitos suplementares” com algo sem prazo (ou com prazo curto) e ignorar o art. 477, §2º.
O assistente técnico atua como auxiliar da parte: o parecer técnico entra dentro da janela de manifestação das partes sobre o laudo (prazo comum), não como prazo apartado.
O CPC fixa um prazo comum de 15 dias para as partes se manifestarem sobre o laudo; o parecer do assistente técnico é um instrumento dessa manifestação, portanto segue o mesmo prazo da parte.
Inventar “prazo do assistente” (5 ou 10 dias) por analogia com outros atos, ignorando que o CPC disciplina a fase como prazo comum de manifestação das partes.
Art. 364, § 2º. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas sucessivamente no prazo de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
Explicação simples: Se o juiz troca os debates orais por memoriais (razões finais escritas), cada parte apresenta um depois do outro, em 15 dias.
Conselho do chat: FGV adora confundir “prazo comum” com “prazo sucessivo”. Em memoriais do art. 364, § 2º, é sucessivo e é 15 dias.
Conselho do chat: Se aparecer “memoriais/razões finais escritas” (CPC, art. 364, §2º), pense: prazo sucessivo — o autor apresenta e depois o réu, 15 dias para cada.
Art. 303, § 1º, I. Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
Explicação simples: Se a tutela antecipada antecedente foi concedida, o autor tem 15 dias para completar a petição inicial (confirmar o pedido final, reforçar argumentos e juntar documentos). O juiz pode dar prazo maior.
Conselho do chat: Na tutela antecipada antecedente, grave “303 = 15 dias (ou mais, se o juiz ampliar)”. A FGV tenta te puxar para 10 dias.
Decisão interlocutória que concede (ou versa sobre) tutela provisória é agravável; o prazo recursal, como regra, é de 15 dias.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Art. 1.003, § 5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
O rol do art. 1.015, I, torna a decisão agravável; e o prazo para interpor recursos (exceto embargos) é de 15 dias (art. 1.003, §5º).
Confundir prazo do agravo com embargos de declaração (5 dias) ou “inventar” 10 dias por intuição.
Preclusão lógica surge quando a parte pratica comportamento incompatível com o ato posterior que pretende praticar (aqui, recorrer), ainda que o prazo ainda esteja aberto.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato.
Se o problema fosse tempo, o enunciado não destacaria “dentro do prazo”. A banca crava “ato incompatível”, que é a assinatura da preclusão lógica: a parte, por coerência processual, perde a possibilidade de praticar o ato posterior (recorrer), porque o comportamento anterior já “fechou” essa porta.
Marcar preclusão temporal só porque viu “prazo”, ignorando que o enunciado fez questão de dizer que ainda estava dentro dele e entregou o gatilho “ato incompatível”.