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1. Em ação indenizatória, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito ao reconhecer ausência de interesse processual, sob fundamento de que o autor não buscou previamente a via administrativa. À luz do CPC, é correto afirmar que a decisão:

Gabarito: Letra B.

Ruído:

  • “não buscou previamente a via administrativa” (casca de banana: transformar isso em condição obrigatória).
  • “ação indenizatória” (não muda a regra de acesso à jurisdição).

Núcleo decisório:

Como regra, não se exige esgotamento da via administrativa para acessar o Judiciário (inafastabilidade da jurisdição).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o fundamento da extinção: “falta de interesse por ausência de via administrativa”.
  2. Confrontar com o princípio do acesso à Justiça.
  3. Concluir: exigir “esgotamento” como regra viola a inafastabilidade.

Palavras-gatilho:

  • interesse processual
  • via administrativa
  • extinção sem resolução do mérito

Base normativa literal:

CF/88, art. 5º, XXXV:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
    

Por que o gabarito é esse:

Porque condicionar o interesse processual ao esgotamento administrativo, como regra geral, afronta o art. 5º, XXXV.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Cria requisito geral inexistente e contraria a CF.
  • C) Pressupostos processuais/condições são apreciáveis de ofício.
  • D) Pode ser reconhecido de plano, se for o caso.
  • E) Extinção sem mérito ≠ julgamento antecipado do mérito.

Erro típico FGV:

Achar que “precisa tentar administrativamente antes” é regra geral para qualquer demanda.

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2. O juiz concedeu tutela de urgência sem ouvir a parte contrária, fundamentando a decisão no risco de dano irreparável. Essa atuação:

Gabarito: Letra B.

Ruído:

  • “sem ouvir a parte contrária” (a banca quer saber se o CPC admite contraditório diferido).

Núcleo decisório:

O CPC admite, em hipóteses de urgência, a concessão sem oitiva prévia (contraditório diferido).

Base normativa literal:

CPC, art. 9º, parágrafo único, I:
“O disposto no caput não se aplica às tutelas provisórias de urgência.”
    

Erro típico FGV:

Tratar o contraditório prévio como absoluto, ignorando a exceção legal.

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3. A incompetência relativa não arguida pelo réu:

Gabarito: Letra C.

Base normativa literal:

CPC, art. 64, caput:
“A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.”

CPC, art. 65:
“Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.”
    

Erro típico FGV:

Confundir incompetência relativa com absoluta (que pode ser reconhecida de ofício).

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4. A ausência de intimação do Ministério Público em processo que envolve interesse de incapaz:

Gabarito: Letra B.

Ruído:

  • Ideia antiga de nulidade absoluta automática.
  • Leitura incompleta do art. 279 do CPC.

Núcleo decisório:

A nulidade pela ausência de intimação do Ministério Público exige a demonstração de prejuízo, conforme o CPC vigente.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a hipótese de intervenção obrigatória do MP.
  2. Aplicar o art. 279 do CPC com sua leitura atual.
  3. Reconhecer que a nulidade não é automática.

Base normativa literal:

CPC, art. 279, caput e § 2º:
“É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 2º A nulidade só será decretada se houver prejuízo.”
    

Por que o gabarito é esse:

O CPC abandonou a lógica de nulidade absoluta automática, exigindo a demonstração de prejuízo para decretação da nulidade.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Contraria expressamente o §2º do art. 279 do CPC.
  • C) Não é mera irregularidade quando o MP deveria intervir.
  • D) A nulidade pode ser reconhecida pelo juiz.
  • E) A sentença não convalida a ausência de intervenção obrigatória.

Erro típico FGV:

Marcar “nulidade absoluta” ignorando a exigência legal de demonstração de prejuízo.

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5. A coisa julgada material impede:

Gabarito: Letra A.

Base normativa literal:

CPC, art. 502:
“Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”
    
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6. O controle judicial de ato administrativo do Judiciário é:

Gabarito: Letra C.

Base normativa literal:

CF/88, art. 5º, XXXV:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
    
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7. O CNJ exerce:

Gabarito: Letra C.

Base normativa literal:

CF/88, art. 103-B, § 4º:
“Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário
e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.”
    
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8. O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante que:

Gabarito: Letra B.

Base normativa literal:

CF/88, art. 5º, XXXV:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
    
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9. A autonomia dos Tribunais significa:

Gabarito: Letra C.

Base normativa literal:

CF/88, art. 99, caput:
“Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”
    
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10. Os direitos fundamentais:

Gabarito: Letra C.

Base normativa literal:

CF/88, art. 5º, § 1º:
“As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”
    
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11. A revogação de ato administrativo ocorre por:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • Referências a ilegalidade e nulidade
  • Menção a decisão judicial

Núcleo decisório:

Distinção entre anulação e revogação de atos administrativos.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o instituto: revogação
  2. Diferenciar revogação (mérito) de anulação (legalidade)
  3. Localizar o fundamento correto

Palavras-gatilho da banca:

  • revogação
  • ato administrativo
  • conveniência e oportunidade

Base normativa literal:

Súmula 473 do STF:
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; 
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
    

Por que o gabarito é esse:

A revogação incide sobre atos válidos, por razões de mérito administrativo (conveniência e oportunidade), conforme distinção clássica consolidada na Súmula 473 do STF.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Ilegalidade enseja anulação, não revogação.
  • B) Vício insanável conduz à nulidade/anulação.
  • D) Decisão judicial não caracteriza revogação administrativa.
  • E) Nulidade absoluta é causa de anulação.

Erro típico FGV:

Confundir revogação (mérito) com anulação (legalidade).

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12. O controle judicial dos atos administrativos:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • Ideia de substituição da Administração
  • Confusão com controle administrativo

Núcleo decisório:

Limites do controle judicial sobre atos administrativos.

Mapa de decisão FGV:

  1. Distinguir controle judicial de controle administrativo
  2. Identificar o objeto do controle judicial
  3. Excluir análise de mérito administrativo

Palavras-gatilho:

  • controle judicial
  • atos administrativos
  • legalidade

Base normativa literal:

Súmula 473 do STF:
[...] ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
    

Por que o gabarito é esse:

O Judiciário controla a legalidade dos atos administrativos, não podendo substituir a Administração na avaliação de conveniência e oportunidade, salvo exceções constitucionais.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Mérito administrativo é, em regra, insindicável.
  • B) O Judiciário não substitui a Administração.
  • D) O controle judicial é expressamente admitido.
  • E) Independe de provocação do CNJ.

Erro típico FGV:

Achar que controle judicial equivale a reavaliação do mérito administrativo.

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13. Configura desvio de finalidade:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • Alternativas que falam de vício formal (forma) ou “categoria” do ato (ato vinculado), para desviar do elemento finalidade.
  • “Inexistência do ato” (categoria diversa, não é vício de finalidade).

Núcleo decisório:

Desvio de finalidade ocorre quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto (explícita ou implicitamente) na norma de competência.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o elemento do ato administrativo cobrado: finalidade.
  2. Verificar se o ato foi praticado para o fim público definido na norma de competência.
  3. Se houve fim diverso → desvio de finalidade.

Palavras-gatilho:

  • desvio de finalidade
  • finalidade diversa
  • prevista em lei
  • norma de competência

Base normativa literal:

Lei nº 4.717/1965 (Ação Popular), art. 2º, parágrafo único, e:
“O desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.”
    

Por que o gabarito é esse:

A letra C define exatamente o desvio de finalidade: ato praticado com objetivo/fim diverso do fim público previsto (explícita ou implicitamente) na norma de competência.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Erro formal é vício de forma, não de finalidade.
  • B) Ser “ato vinculado” não impede desvio de finalidade; finalidade é elemento sempre exigível.
  • D) Ilegalidade formal é vício distinto (forma/procedimento), não finalidade.
  • E) Inexistência do ato é categoria excepcional e diversa de desvio de finalidade.

Erro típico FGV:

Confundir desvio de finalidade com vício de forma/procedimento (marcar A ou D por reflexo).

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14. A responsabilidade civil do Estado é, em regra:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • Discussão sobre culpa do agente
  • Menção genérica a omissão estatal

Núcleo decisório:

Regra constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado por atos de seus agentes.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a natureza da responsabilidade estatal
  2. Localizar a regra constitucional
  3. Distinguir regra (objetiva) de exceções

Palavras-gatilho da banca:

  • responsabilidade civil do Estado
  • em regra
  • atos de seus agentes

Base normativa literal:

Art. 37, § 6º, da Constituição Federal:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    

Por que o gabarito é esse:

A Constituição estabelece a responsabilidade objetiva do Estado, fundada no risco administrativo, independentemente de culpa do agente, ressalvado o direito de regresso.

Por que as outras estão erradas:

  • A) A regra não é subjetiva, mas objetiva.
  • C) A solidariedade não é sempre aplicada.
  • D) A culpa do agente não afasta a responsabilidade estatal perante o terceiro.
  • E) A omissão pode gerar responsabilidade, conforme o caso.

Erro típico FGV:

Confundir responsabilidade objetiva do Estado com responsabilidade subjetiva do agente.

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15. O poder disciplinar permite à Administração:

Gabarito: Letra B.

Ruído:

  • “criar sanções” (a banca tenta ver se você confunde poder disciplinar com poder normativo).
  • “revisar decisões judiciais” (tentativa de te puxar para função jurisdicional).
  • “afastar direitos fundamentais” (ilegalidade grosseira para testar noção mínima de limites).

Núcleo decisório:

Poder disciplinar = competência-dever de apurar e punir infrações funcionais (e outras condutas sujeitas a disciplina administrativa), sempre com legalidade e devido processo.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o poder: disciplinar (disciplina interna / vínculo funcional).
  2. Separar de “poder de polícia” (particulares) e de “poder normativo” (criar regras/sanções).
  3. Marcar: apurar e punir infrações funcionais.

Palavras-gatilho da banca:

  • poder disciplinar
  • Administração
  • apurar
  • punir
  • infrações funcionais

Base normativa literal:

CF/88, art. 5º, LV:
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

CF/88, art. 37, caput:
“A administração pública (...) obedecerá aos princípios de legalidade (...)”
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o poder disciplinar existe para manter a disciplina no âmbito da Administração, permitindo responsabilização por infrações funcionais, com garantias (contraditório e ampla defesa).

Por que as outras estão erradas:

  • A) Sanções e infrações dependem de previsão legal; a Administração não “cria sanções” livremente.
  • C) Legislar é função típica do Poder Legislativo.
  • D) Revisar decisão judicial é função jurisdicional, não administrativa.
  • E) O poder disciplinar não autoriza afastar direitos fundamentais; deve respeitá-los.

Erro típico FGV:

Confundir poder disciplinar com “poder normativo” (achar que pode criar sanções) ou com “revisão judicial”.

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16. A inferência correta exige:

Gabarito: Letra B.

Ruído:

  • “leitura literal” (pegadinha: inferir não é repetir o que está dito).
  • “conhecimento externo obrigatório” (FGV testa: inferência tem lastro no texto; conhecimento de mundo pode ajudar, mas não pode virar chute).

Núcleo decisório:

Inferência = construção de sentido autorizada pelo texto, ligando o explícito ao implícito.

Mapa de decisão FGV:

  1. Localizar informações explícitas relevantes.
  2. Checar pistas (vocabulário, relações lógicas, conectivos, pressupostos/implicaturas simples).
  3. Concluir apenas o que decorre logicamente dessas pistas.

Palavras-gatilho:

  • inferência
  • implícito
  • pressuposto
  • subentendido

Base teórica (referência):

Leitura inferencial: o leitor integra informações explícitas do texto com pistas linguísticas e relações lógicas,
para construir sentidos implícitos coerentes com o enunciado (sem extrapolação subjetiva).
    

Por que o gabarito é esse:

Porque inferir corretamente é relacionar o que está dito com o que está sugerido/implicado pelo texto, mantendo coerência interna.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Leitura literal não dá conta do implícito.
  • C) Conhecimento externo pode auxiliar, mas não é requisito obrigatório nem pode substituir o texto.
  • D) Inferência não é só sintaxe: envolve semântica e pragmática.
  • E) Leitura fragmentada quebra relações necessárias para inferir.

Erro típico FGV:

Confundir inferência com “opinião” ou com “achismo baseado em conhecimento de mundo” sem apoio textual.

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17. Conectivos adversativos indicam:

Gabarito: Letra B.

Ruído:

  • Troca de “oposição” por relações próximas (explicação/conclusão), muito comum em FGV.

Núcleo decisório:

Valor semântico-discursivo da adversatividade: contraste/ressalva/oposição.

Mapa de decisão FGV:

  1. Reconhecer a classe: conectivo adversativo.
  2. Associar ao sentido típico: contraste/oposição.
  3. Excluir causa, conclusão, explicação e exemplo (outras classes).

Palavras-gatilho:

  • mas
  • porém
  • todavia
  • contudo
  • entretanto

Base teórica (referência):

Conectivos adversativos estabelecem relação de contraste/oposição ou ressalva entre segmentos do texto,
marcando quebra de expectativa ou restrição ao que foi dito antes.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o sentido característico dos adversativos é opor/contrastar ideias (ou introduzir ressalva).

Por que as outras estão erradas:

  • A) Causa: porque, visto que, já que.
  • C) Conclusão: portanto, logo, assim.
  • D) Explicação: porque, pois (explicativo), que.
  • E) Exemplificação: por exemplo, como.

Erro típico FGV:

Confundir “porém/contudo” com “portanto” (adversidade x conclusão).

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18. A coesão textual se dá, entre outros meios, por:

Gabarito: Letra B.

Ruído:

  • Confusão coesão x coerência.
  • Troca por “estilo” (figuras) ou “léxico” (vocabulário técnico).

Núcleo decisório:

Coesão = mecanismos linguísticos de ligação/retomada entre partes do texto.

Mapa de decisão FGV:

  1. Coesão é “cola” formal do texto.
  2. Buscar mecanismos: referenciação (pronomes) e conexão (conectores).
  3. Marcar a alternativa que reúne esses recursos.

Palavras-gatilho:

  • coesão
  • referenciação
  • retomada
  • encadeamento

Base teórica (referência):

Coesão textual é o conjunto de recursos linguísticos responsáveis pelo encadeamento e pela retomada de informações,
como pronomes (referência) e conectores (relações lógico-discursivas).
    

Por que o gabarito é esse:

Porque pronomes retomam termos e conectores articulam relações entre enunciados, garantindo ligação formal.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Figuras de linguagem são recursos expressivos/estilísticos.
  • C) Pontuação ajuda na organização, mas “isolada” não é mecanismo típico de coesão.
  • D) Léxico técnico não garante encadeamento textual.
  • E) Repetição aleatória tende a prejudicar a progressão e a organização.

Erro típico FGV:

Marcar A por achar que “estilo” = coesão.

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19. A reescrita adequada exige:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • “sinônimos” (pegadinha: nem sempre são equivalentes no contexto).
  • “mudança estrutural/tempo verbal” (mudanças formais podem acontecer, mas não são requisito; e podem distorcer o sentido).

Núcleo decisório:

Reescrita correta mantém equivalência semântica (mesmo sentido global), ainda que mude a forma.

Mapa de decisão FGV:

  1. Definir o critério: fidelidade ao sentido.
  2. Checar se a mudança altera referência, tempo, modalidade, pressupostos.
  3. Se mudou o conteúdo → reescrita inadequada.

Palavras-gatilho:

  • reescrita
  • sentido
  • equivalência
  • paráfrase

Base teórica (referência):

Reescrever (parafrasear) consiste em reformular a expressão preservando o sentido do enunciado,
mantendo equivalência semântica no contexto.
    

Por que o gabarito é esse:

A reescrita adequada pode alterar escolhas lexicais e ordem, mas não pode mudar o conteúdo semântico do original.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Mudança estrutural pode ocorrer, mas não é condição necessária.
  • B) Troca por sinônimos pode ser possível, mas não é requisito e pode alterar sentido no contexto.
  • D) Alterar tempo verbal frequentemente muda a referência temporal do enunciado.
  • E) Eliminar pronomes pode romper retomadas e coesão, alterando clareza e sentido.

Erro típico FGV:

Achar que “reescrever” é só trocar palavras por sinônimos, sem considerar o contexto.

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20. A pontuação pode:

Gabarito: Letra A.

Ruído:

  • “embelezar” (reduzir pontuação a estética).
  • “definir gênero” (atribuir função macrotextual indevida).

Núcleo decisório:

Pontuação organiza a estrutura sintática e pode modificar relações entre termos e orações, alterando o sentido.

Mapa de decisão FGV:

  1. Entender pontuação como recurso sintático-semântico.
  2. Reconhecer que segmentação/hierarquização mudam interpretações.
  3. Marcar o efeito semântico: alteração de sentido.

Palavras-gatilho:

  • pontuação
  • sentido
  • segmentação
  • hierarquia sintática

Base teórica (referência):

A pontuação é recurso de organização sintática do enunciado; ao delimitar segmentos e relações,
pode produzir diferentes leituras e, portanto, alterar o sentido.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a pontuação interfere na estrutura do período e nas relações entre informações, o que pode mudar a interpretação.

Por que as outras estão erradas:

  • B) Pontuação não é ornamento: tem função estrutural e interpretativa.
  • C) Gênero textual não é “definido” por pontuação.
  • D) Pontuação não corrige escolha lexical (vocabulário).
  • E) Pontuação pode sugerir relações, mas não “substitui conectivos” como regra.

Erro típico FGV:

Tratar pontuação como estética, ignorando o efeito no sentido.

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21. A ética no serviço público exige:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • Extremos retóricos (“obediência cega”, “neutralidade absoluta”).
  • Confusão entre discricionariedade e arbitrariedade.

Núcleo decisório:

Ética pública = conduta orientada por princípios, valores e finalidade pública (não por interesses privados).

Mapa de decisão FGV:

  1. Localizar o eixo: ética no serviço público.
  2. Excluir alternativas absolutas (cegueira/neutralidade total) e personalistas (interesse próprio).
  3. Marcar a alternativa que remete a princípios e valores do agir público.

Palavras-gatilho:

  • ética
  • serviço público
  • princípios
  • valores
  • interesse público

Base normativa literal:

CF/88, art. 37, caput:
“A administração pública (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”

Decreto nº 1.171/1994 (Código de Ética do Servidor Público Federal):
A conduta do servidor deve ser orientada por valores e padrões éticos voltados ao interesse público.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque ética pública exige atuação conforme princípios e valores que protegem a coletividade, e não submissão acrítica nem escolhas personalistas.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Obediência cega pode levar a ilegalidade e imoralidade; o agir ético exige juízo responsável.
  • B) Interesses pessoais afrontam impessoalidade e moralidade.
  • D) Discricionariedade não é “ampla” sem limites: há finalidade, proporcionalidade e princípios.
  • E) Neutralidade absoluta é falsa: decisões públicas exigem critérios éticos e finalísticos.

Erro típico FGV:

Trocar “ética” por “hierarquia” (obedecer sempre) ou por “indiferença” (neutralidade total).

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22. A Lei 8.429/92, após alterações, exige dolo para:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • Generalizações (“qualquer ilegalidade/irregularidade”).
  • Resquício do regime antigo (culpa/objetiva).
  • “dano presumido” (FGV adora jogar isso como pegadinha).

Núcleo decisório:

Após a reforma (Lei 14.230/2021), a improbidade administrativa é, como regra, dolosa, afastando responsabilidade objetiva.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o tema: LIA após alterações.
  2. Buscar a “virada” da reforma: improbidade ≠ mera ilegalidade; exige elemento subjetivo.
  3. Marcar a alternativa que relaciona dolo à caracterização do ato de improbidade.

Palavras-gatilho:

  • Lei 8.429/92
  • alterações
  • dolo
  • improbidade

Base normativa literal:

Lei nº 8.429/1992, art. 1º, § 1º (com redação da Lei 14.230/2021):
“Somente se considera ato de improbidade administrativa a conduta dolosa (...)”

Lei nº 8.429/1992, art. 1º, § 2º:
“Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.”
    

Por que o gabarito é esse:

Porque, no regime atual, a regra é exigir dolo para a configuração da improbidade (não basta irregularidade/ilegalidade).

Por que as outras estão erradas:

  • A) Irregularidade pode ser falha administrativa sem tipicidade de improbidade.
  • B) Ilegalidade, por si só, não configura improbidade.
  • D) A reforma afasta a lógica de responsabilidade objetiva para improbidade.
  • E) Dano não é automaticamente presumido como regra geral; exige análise conforme o tipo.

Erro típico FGV:

Resolver pela “memória antiga”: achar que culpa/mera ilegalidade já bastam para improbidade.

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23. A acessibilidade compreende:

Gabarito: Letra B.

Ruído:

  • Redução da acessibilidade ao “físico/arquitetônico”.
  • Confusão entre acessibilidade e assistencialismo.
  • Troca de conceito por instituto (prioridade ≠ acessibilidade).

Núcleo decisório:

Acessibilidade é conceito amplo (física + comunicacional + tecnológica + atitudinal etc.), voltado a permitir uso com segurança e autonomia.

Mapa de decisão FGV:

  1. Buscar a alternativa mais abrangente.
  2. Eliminar “apenas” (limitadores) e conceitos diferentes (assistência/ prioridade).
  3. Marcar a que abrange barreiras em geral.

Palavras-gatilho:

  • acessibilidade
  • barreiras
  • autonomia
  • segurança

Base normativa literal:

Lei nº 13.146/2015, art. 3º, I:
“Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia,
de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação,
inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações (...)”
    

Por que o gabarito é esse:

Entre as alternativas, a letra B é a única que não restringe o conceito e dialoga com a ideia legal de remover/evitar barreiras para garantir acesso e fruição.

Por que as outras estão erradas:

  • A) “Apenas” é estreito: acessibilidade vai muito além do físico.
  • C) Assistência não é sinônimo de acessibilidade.
  • D) Prioridade é outro instituto (atendimento prioritário).
  • E) Acessibilidade não se resume a ações afirmativas.

Erro típico FGV:

Marcar “adaptação física” por achar que acessibilidade = rampa.

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24. A prioridade de atendimento à pessoa com deficiência é:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • “facultativa” (FGV testa se você sabe que é dever jurídico, não gentileza).
  • “regulamento local” (pegadinha para relativizar lei federal).
  • “restrita ao serviço público” (ignora atendimento prioritário também no privado em várias hipóteses).
  • “incompatível com outros grupos” (tenta criar falso conflito).

Núcleo decisório:

Atendimento prioritário à pessoa com deficiência é direito assegurado em lei federal.

Base normativa literal:

Lei nº 13.146/2015, art. 9º:
“A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário (...)”
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a prioridade decorre diretamente da lei: é direito subjetivo do titular e dever de quem presta o atendimento.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não é opcional.
  • B) Não depende de norma local para existir.
  • D) Não se limita a repartição pública como ideia geral do instituto.
  • E) Prioridades podem coexistir; não há exclusão automática.

Erro típico FGV:

Achar que prioridade é “política interna” e não direito legal.

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25. As correições da CGJ-RJ têm por finalidade:

Gabarito: Letra B.

Ruído:

  • Confundir atividade correicional (administrativa) com jurisdição (julgar/revisar sentenças).
  • Confundir Corregedoria com órgão normativo/legislativo.

Núcleo decisório:

Correição = instrumento de fiscalização/inspeção e correção administrativa dos serviços judiciários, com apuração de falhas e irregularidades.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o órgão: CGJ-RJ (função correicional).
  2. Separar: fiscalização administrativa ≠ julgamento de processos.
  3. Marcar a alternativa que descreve controle/inspeção/apuração.

Palavras-gatilho:

  • correição
  • fiscalização
  • irregularidades
  • serviços judiciais

Base normativa literal:

Correição: atividade de natureza administrativa voltada à fiscalização do funcionamento das unidades
e à apuração/correção de irregularidades nos serviços judiciais e extrajudiciais, no âmbito da Corregedoria.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a Corregedoria atua predominantemente em esfera administrativa de controle, inspeção e orientação, e não como instância recursal ou órgão julgador.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Julgar processos é atividade jurisdicional, não correicional.
  • C) Revisão de sentenças é função recursal de tribunais, não da Corregedoria.
  • D) Corregedoria não legisla.
  • E) Não “substitui” magistrados; pode orientar, fiscalizar e instaurar apurações, conforme o caso.

Erro típico FGV:

Tratar correição como “recurso” ou “segunda instância” disfarçada.

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26. Iniciado o cumprimento de sentença, o executado foi intimado para pagar voluntariamente o débito. O prazo para pagamento voluntário é de:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • “cumprimento de sentença” pode levar a confusão com impugnação (art. 525) e outros prazos subsequentes
  • Alternativas em “corridos” tentam puxar a leitura para fora do regime do CPC (dias úteis)

Núcleo decisório:

Prazo legal do pagamento voluntário no cumprimento de sentença (marco inicial para consequências do §1º e para a impugnação).

Mapa de decisão FGV:

  1. Reconhecer a fase: cumprimento de sentença (não é execução de título extrajudicial)
  2. Localizar o dispositivo específico: art. 523
  3. Aplicar a regra de contagem em dias úteis (art. 219, CPC)

Palavras-gatilho da banca:

  • cumprimento de sentença
  • pagamento voluntário
  • intimado para pagar

Base normativa literal:

Art. 523, caput, do CPC:
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa,
o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito,
no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
    

Por que o gabarito é esse:

O art. 523 fixa “15 dias”. Como se trata de prazo processual, conta-se em dias úteis (art. 219, CPC). Logo, 15 dias úteis.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Reduz o prazo legal sem base normativa.
  • B) A forma “corridos” contraria o regime de contagem do CPC para prazo processual.
  • D) Prazo inexistente no art. 523.
  • E) Aqui o prazo é legal, não discricionário.

Erro típico FGV:

Trocar o prazo do pagamento (art. 523) pelo prazo da impugnação (art. 525) ou marcar “corridos” por desatenção ao regime do CPC.

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27. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem quitação do débito, incidirão automaticamente:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • “condicionada à decisão judicial” (armadilha para transformar efeito legal automático em ato do juiz)
  • “juros legais apenas” (desvia para acessórios que podem existir, mas não substituem o §1º)

Núcleo decisório:

Consequência legal do não pagamento no prazo do art. 523: incidência automática de multa e honorários.

Mapa de decisão FGV:

  1. Partir do art. 523 (mesmo tema do item anterior)
  2. Ir direto ao §1º (efeito pelo simples decurso do prazo)
  3. Checar se exige requerimento/decisão: não exige

Palavras-gatilho da banca:

  • decorrido o prazo
  • sem quitação
  • incidirão automaticamente

Base normativa literal:

Art. 523, § 1º, do CPC:
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento.
    

Por que o gabarito é esse:

O dispositivo manda acrescer “multa de 10%” e “honorários de 10%” pelo simples não pagamento no prazo. Portanto, multa e honorários.

Por que as outras estão erradas:

  • A) O §1º impõe multa e também honorários.
  • B) Idem: não é só honorários.
  • D) Juros podem existir conforme o título, mas não substituem os acréscimos do §1º.
  • E) A lei não condiciona à decisão: é efeito automático.

Erro típico FGV:

Marcar “depende de decisão judicial” por reflexo de fase de execução, ignorando a palavra-chave “automaticamente” do enunciado.

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28. Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, o executado pretende apresentar impugnação. O prazo para impugnação é de:

Gabarito: Letra B.

Ruído:

  • Alternativas “corridos” (típica casca de banana)
  • Alternativas “30” (puxando para embargos/LEF ou prazos materiais)

Núcleo decisório:

Prazo da impugnação ao cumprimento de sentença e seu vínculo com o término do prazo do art. 523.

Mapa de decisão FGV:

  1. Fixar a fase: cumprimento de sentença → defesa típica = impugnação
  2. Buscar o artigo próprio: art. 525
  3. Ver o gatilho temporal: “transcorrido o prazo do art. 523”

Palavras-gatilho da banca:

  • impugnação ao cumprimento de sentença
  • após o decurso do prazo
  • pagamento voluntário

Base normativa literal:

Art. 525, caput, do CPC:
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
    

Por que o gabarito é esse:

O art. 525 fixa expressamente “15 dias” para impugnação após o prazo do art. 523. Por ser prazo processual, conta-se em dias úteis.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Prazo não previsto no art. 525.
  • C) “Corridos” contraria o regime de contagem do CPC.
  • D) Prazo inexistente para impugnação no CPC.
  • E) Prazo inexistente e em regime errado.

Erro típico FGV:

Esquecer o gatilho “após o prazo do art. 523” e marcar 15 corridos ou 30 por associação indevida com outras defesas.

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29. Intimado para indicar bens passíveis de penhora, o executado permaneceu inerte. É correto afirmar que:

Gabarito: Letra D.

Ruído:

  • Alternativas com “prazo fixo” (5/10) tentam forçar memória de prazos típicos
  • “não produz efeitos” é chamariz para ignorar deveres de cooperação e poderes do juiz na execução

Núcleo decisório:

Inexistência de prazo legal fixo “universal” para indicação de bens; a dinâmica é de determinação judicial com prazo assinado pelo juiz.

Mapa de decisão FGV:

  1. Perceber que o enunciado descreve uma ordem judicial (“intimado para indicar”)
  2. Verificar se o CPC traz prazo específico “em dias” para esse ato: não traz como regra geral
  3. Concluir: prazo assinado pelo juiz (poder de condução do processo e fixação/dilação de prazos)

Palavras-gatilho da banca:

  • intimado para indicar bens
  • permaneceu inerte
  • prazo

Base normativa literal:

Art. 139, VI, do CPC:
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito
de modo a conferir maior efetividade.

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30. O executado pretende alegar matéria de ordem pública por exceção de pré-executividade. É correto afirmar que essa alegação:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • Prazos típicos de defesa formal (embargos/impugnação)
  • Exigência de garantia do juízo

Núcleo decisório:

Natureza excepcional e atemporal da exceção de pré-executividade.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar que se trata de matéria de ordem pública
  2. Reconhecer que a exceção não é defesa típica prevista no CPC
  3. Aplicar a construção jurisprudencial: alegável a qualquer tempo

Palavras-gatilho:

  • exceção de pré-executividade
  • ordem pública

Base normativa literal:

Entendimento consolidado do STJ:
A exceção de pré-executividade é admissível para alegar matérias de ordem pública,
conhecíveis de ofício, independentemente de garantia do juízo, e pode ser apresentada a qualquer tempo.
    

Por que o gabarito é esse:

Por se tratar de matéria de ordem pública, a exceção não se submete a prazo e pode ser arguida em qualquer fase da execução.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não há prazo legal específico.
  • B) Confunde com impugnação/embargos.
  • D) Dispensa garantia do juízo.
  • E) Não substitui os embargos.

Erro típico FGV:

Tratar exceção de pré-executividade como se fosse embargos à execução.

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31. Na execução fiscal, o executado pretende opor embargos. O prazo para os embargos à execução fiscal é de:

Gabarito: Letra D.

Ruído:

  • Aplicar “prazo do CPC” por reflexo.
  • Confundir “prazo da LEF” com contagem em dias corridos por tradição antiga.
  • Esquecer o marco inicial (intimação da penhora).

Núcleo decisório:

Embargos na execução fiscal têm prazo próprio na LEF (30 dias) e, no uso prático contemporâneo, a contagem segue o regime processual de dias úteis (CPC).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o rito: execução fiscal.
  2. Buscar a regra especial: LEF, art. 16 (prazo de 30 dias).
  3. Fixar o marco: intimação da penhora.
  4. Contar como prazo processual: dias úteis.

Palavras-gatilho:

  • execução fiscal
  • embargos
  • prazo
  • LEF

Base normativa literal:

Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 16:
“O executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora.”
    

Por que o gabarito é esse:

O prazo é de 30 dias (LEF). Como se trata de prazo processual, a prática atual adota contagem em dias úteis, evitando o erro clássico de “corridos” quando a questão já diferencia úteis/corridos.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não é o prazo da LEF.
  • B) Confunde com prazos recursais do CPC.
  • C) “Corridos” é a armadilha quando a questão explicitamente opõe úteis/corridos.
  • E) O prazo é legal, não discricionário.

Erro típico FGV:

“Puxar” o CPC automaticamente e errar a natureza do prazo (especial da LEF + contagem processual).

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32. A parte pretende interpor recurso ordinário constitucional contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida por Tribunal de Justiça. O prazo para interposição é de:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • Confundir ROC em MS com prazos “curtos” ligados a HC.
  • Chutar 10 dias por analogia errada.

Núcleo decisório:

No Recurso Ordinário (ROC), o prazo é de 15 dias (Lei 8.038/1990) e, sendo prazo processual, conta-se em dias úteis.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o recurso: ROC.
  2. Identificar a origem: MS denegado por TJ.
  3. Aplicar a lei do ROC nos Tribunais Superiores: Lei 8.038/1990.
  4. Fixar: 15 dias úteis.

Base normativa literal:

Lei 8.038/1990, art. 33: prazo de 15 dias para o recurso ordinário.
    

Por que o gabarito é esse:

O ROC tem prazo de 15 dias (Lei 8.038/1990). Em julgado do STJ, consta expressamente a referência ao “prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 33 da Lei 8.038/1990”.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Prazo típico de outras hipóteses (armadilha com HC).
  • B) “10 dias” é chute clássico.
  • D) Inexistente para ROC em MS.
  • E) Não é 30 dias.

Erro típico FGV:

Misturar ROC em MS com prazos de HC e “lembranças soltas” de súmulas.

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33. Expedida carta precatória, o juízo deprecado deve cumprir o ato:

Gabarito: Letra D.

Ruído:

  • Busca por prazo numérico fixo

Núcleo decisório:

Critério legal para cumprimento de carta precatória.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o instrumento (carta precatória)
  2. Localizar a regra específica
  3. Aplicar o critério da urgência

Base normativa literal:

 Art. 260 do CPC: A carta deverá ser cumprida no prazo indicado pelo juízo deprecante, observada a urgência do ato. 

Erro típico FGV:

Procurar prazo fixo onde a lei usa critério funcional.

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34. A parte tomou ciência de nulidade relativa ocorrida no processo e permaneceu inerte. É correto afirmar que:

Gabarito: Letra B.

Base normativa literal:

Art. 278 do CPC:
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos,
sob pena de preclusão.
    

Erro típico FGV:

Tratar nulidade relativa como absoluta.

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35. A parte tomou ciência de fato que caracteriza suspeição do juiz. O prazo para alegar suspeição é de:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • Confundir com prazos “curtos” de outros incidentes.
  • Errar o marco inicial (não é “intimação”: é conhecimento do fato).

Núcleo decisório:

Impedimento/suspeição tem prazo próprio no CPC: 15 dias a contar do conhecimento do fato.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o incidente: suspeição.
  2. Localizar a regra específica: CPC, art. 146.
  3. Fixar prazo e termo inicial: 15 dias úteis do conhecimento do fato.

Base normativa literal:

CPC, art. 146:
“O impedimento ou a suspeição (...) será alegado em petição específica no prazo de 15 (quinze) dias,
a contar do conhecimento do fato (...)”
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o CPC fixa prazo de 15 dias, e o termo inicial é o conhecimento do fato que gera a suspeição.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Prazo de 5 dias não é o do CPC para suspeição/impedimento.
  • B) “Intimação” não é o marco legal.
  • D) O prazo é legal, não arbitrado.
  • E) Não é “a qualquer tempo”: há preclusão se não arguido no prazo.

Erro típico FGV:

Errar o prazo (chutar 5 ou 10) e errar o termo inicial (intimação vs conhecimento do fato).

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36. A parte foi intimada eletronicamente em uma terça-feira, tendo acessado o teor da intimação no mesmo dia. O prazo processual começa a correr:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • Confundir “dia da consulta” com “dia de início do prazo”.
  • Inventar marco por “horas” (48h) ou por “juntada de comprovante”.

Núcleo decisório:

Na intimação eletrônica, se houve consulta no mesmo dia, a intimação se considera realizada naquele dia, mas o prazo começa no primeiro dia útil seguinte.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar “intimação eletrônica” + “houve consulta”.
  2. Fixar: intimação realizada no dia da consulta (Lei 11.419/2006).
  3. Aplicar o termo inicial do CPC: dia útil seguinte à consulta.

Palavras-gatilho:

  • intimação eletrônica
  • consulta ao teor
  • prazo processual

Base normativa literal:

Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º:
“Considera-se realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação (...)”

CPC, art. 231, V:
“Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
(...) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação (...)”
  

Por que o gabarito é esse:

Porque a consulta “fecha” a realização da intimação (Lei 11.419), mas o CPC manda começar a contagem no dia útil seguinte (não no mesmo dia).

Por que as outras estão erradas:

  • A) O prazo não começa no mesmo dia.
  • B) O CPC fixa “dia útil seguinte” (não “dia seguinte ainda que não útil”).
  • D) Não existe regra geral de 48 horas para termo inicial.
  • E) “Juntada” não é o marco quando a intimação é eletrônica por consulta.

Erro típico FGV:

Começar a contagem no próprio dia da consulta.

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37. Para fins de contagem de prazo recursal, o feriado local:

Gabarito: Letra B.

Ruído:

  • Ideia de que o tribunal conhece automaticamente feriados locais
  • Possibilidade de comprovação posterior

Núcleo decisório:

Momento processual correto para comprovação de feriado local.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar que se trata de prazo recursal
  2. Localizar regra específica do CPC
  3. Fixar o momento da comprovação

Palavras-gatilho:

  • prazo recursal
  • feriado local
  • comprovação

Base normativa literal:

Art. 1.003, § 6º, do CPC:
O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
    

Por que o gabarito é esse:

O CPC exige expressamente a comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso.

Por que as outras estão erradas:

  • A) A lei exige comprovação.
  • C) A comprovação posterior é vedada.
  • D) O feriado local interfere na contagem.
  • E) Independe de decisão judicial.

Erro típico FGV:

Achar que o tribunal conhece de ofício feriados locais.

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38. Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de:

Gabarito: Letra B.

Ruído:

  • Prazos típicos de outros recursos

Núcleo decisório:

Prazo legal específico dos embargos de declaração.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o recurso
  2. Localizar o artigo próprio
  3. Afastar prazos genéricos

Palavras-gatilho:

  • embargos de declaração
  • prazo

Base normativa literal:

Art. 1.023 do CPC:
Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias,
em petição dirigida ao juiz ou relator.
    

Erro típico FGV:

Confundir com agravo interno ou apelação.

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39. O agravo interno contra decisão monocrática do relator deve ser interposto no prazo de:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • Confundir com embargos de declaração (5 dias).
  • Confundir com prazos “médios” (10 dias) por chute.

Núcleo decisório:

O agravo interno tem prazo legal de 15 dias.

Base normativa literal:

CPC, art. 1.021, caput:
“Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.”

CPC, art. 1.021 (prazo):
O agravo interno é interposto no prazo de 15 (quinze) dias.
  

Por que o gabarito é esse:

Porque o CPC fixa o agravo interno como o recurso cabível contra decisão monocrática do relator e estabelece prazo de 15 dias.

Erro típico FGV:

Citar o §1º (que trata do prazo do agravado) para justificar o prazo do agravante — e isso derruba aluno experiente.

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40. A parte interpôs recurso e, dentro do prazo, tentou apresentar nova petição com fundamentos distintos. Nesse caso, ocorre:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • “Dentro do prazo” (a banca quer te impedir de marcar preclusão temporal).
  • “Nova petição com fundamentos distintos” (o aluno acha que pode “trocar” o recurso).

Núcleo decisório:

Interposto o recurso, a faculdade recursal se consome: não cabe “interpor de novo” outro recurso do mesmo tipo contra o mesmo ato, ainda que dentro do prazo.

Mapa de decisão FGV:

  1. Confirmar: não perdeu prazo (logo, não é preclusão temporal).
  2. Reconhecer: o ato já foi praticado (recurso já interposto).
  3. Conclusão: esgotou a faculdade → preclusão consumativa.

Base normativa (padrão FGV):

Preclusão consumativa (conceito):
uma vez praticado validamente o ato processual, esgota-se a faculdade de repeti-lo
no mesmo grau e em relação ao mesmo ato, ainda que o prazo não tenha terminado.
  

Por que o gabarito é esse:

Porque não é caso de “perda do prazo”, e sim de “ato já exercido”. A segunda petição tenta repetir/substituir o ato recursal já consumado.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não houve perda de prazo (o enunciado matou isso).
  • B) Preclusão lógica exige incompatibilidade entre condutas, não repetição do mesmo ato.
  • D) Coisa julgada depende de trânsito em julgado.
  • E) Não é vício do processo, é efeito da prática do ato.

Erro típico FGV:

Marcar “temporal” só porque viu a palavra “prazo”, ignorando que o enunciado disse “dentro do prazo”.

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41. Havendo pluralidade de réus, o prazo para contestação conta-se:

Gabarito: Letra B.

Ruído:

  • Confusão com prazo em dobro
  • Marco da audiência

Núcleo decisório:

Marco inicial do prazo comum para litisconsortes passivos.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar pluralidade de réus
  2. Buscar regra específica no CPC
  3. Fixar o último ato citatório como marco

Palavras-gatilho:

  • pluralidade de réus
  • prazo para contestação

Base normativa literal:

Art. 231, § 1º, do CPC:
Havendo litisconsortes passivos, o prazo para contestar
começará a correr da data de juntada aos autos do último mandado citatório cumprido.
    

Erro típico FGV:

Confundir marco inicial do prazo com prazo em dobro.

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42. Os prazos previstos para o juiz:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • Aplicar lógica de prazo das partes

Núcleo decisório:

Natureza jurídica dos prazos atribuídos ao magistrado.

Mapa de decisão FGV:

  1. Distinguir prazos das partes e do juiz
  2. Verificar consequência do descumprimento
  3. Classificar como impróprios

Base normativa literal:

Art. 226 do CPC:
O juiz proferirá:
I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
    

Erro típico FGV:

Tratar prazo do juiz como se gerasse preclusão.

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43. Durante a suspensão dos prazos processuais:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • Diferenciação artificial entre tipos de prazo

Núcleo decisório:

Efeito jurídico da suspensão dos prazos.

Base normativa literal:

Art. 220 do CPC:
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos
entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
    

Erro típico FGV:

Achar que a suspensão é parcial.

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44. O prazo decadencial para ação rescisória:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • Aplicação de regras de prazos processuais comuns

Núcleo decisório:

Natureza decadencial do prazo da ação rescisória.

Base normativa literal:

Art. 975 do CPC:
O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos,
contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
    

Erro típico FGV:

Tratar decadência como prazo processual.

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45. Fixado calendário processual entre juiz e partes:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • Exigência de intimações sucessivas

Núcleo decisório:

Efeito jurídico do calendário processual.

Base normativa literal:

Art. 191 do CPC:
De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais,
quando for o caso, ficando dispensada a intimação das partes para a prática dos atos processuais.
    

Erro típico FGV:

Ignorar o efeito prático do calendário processual.