1. Em ação indenizatória, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito ao reconhecer ausência de interesse processual, sob fundamento de que o autor não buscou previamente a via administrativa. À luz do CPC, é correto afirmar que a decisão:
2. O juiz concedeu tutela de urgência sem ouvir a parte contrária, fundamentando a decisão no risco de dano irreparável. Essa atuação:
Gabarito: Letra B.
Ruído:
- “sem ouvir a parte contrária” (a banca quer saber se o CPC admite contraditório diferido).
Núcleo decisório:
O CPC admite, em hipóteses de urgência, a concessão sem oitiva prévia (contraditório diferido).
Base normativa literal:
CPC, art. 9º, parágrafo único, I:
“O disposto no caput não se aplica às tutelas provisórias de urgência.”
Erro típico FGV:
Tratar o contraditório prévio como absoluto, ignorando a exceção legal.
3. A incompetência relativa não arguida pelo réu:
Gabarito: Letra C.
Base normativa literal:
CPC, art. 64, caput:
“A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.”
CPC, art. 65:
“Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.”
Erro típico FGV:
Confundir incompetência relativa com absoluta (que pode ser reconhecida de ofício).
4. A ausência de intimação do Ministério Público em processo que envolve interesse de incapaz:
Gabarito: Letra B.
Ruído:
- Ideia antiga de nulidade absoluta automática.
- Leitura incompleta do art. 279 do CPC.
Núcleo decisório:
A nulidade pela ausência de intimação do Ministério Público exige a demonstração de prejuízo, conforme o CPC vigente.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a hipótese de intervenção obrigatória do MP.
- Aplicar o art. 279 do CPC com sua leitura atual.
- Reconhecer que a nulidade não é automática.
Base normativa literal:
CPC, art. 279, caput e § 2º:
“É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 2º A nulidade só será decretada se houver prejuízo.”
Por que o gabarito é esse:
O CPC abandonou a lógica de nulidade absoluta automática, exigindo a demonstração de prejuízo para decretação da nulidade.
Por que as outras estão erradas:
- A) Contraria expressamente o §2º do art. 279 do CPC.
- C) Não é mera irregularidade quando o MP deveria intervir.
- D) A nulidade pode ser reconhecida pelo juiz.
- E) A sentença não convalida a ausência de intervenção obrigatória.
Erro típico FGV:
Marcar “nulidade absoluta” ignorando a exigência legal de demonstração de prejuízo.
5. A coisa julgada material impede:
Gabarito: Letra A.
Base normativa literal:
CPC, art. 502:
“Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”
6. O controle judicial de ato administrativo do Judiciário é:
Gabarito: Letra C.
Base normativa literal:
CF/88, art. 5º, XXXV:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
7. O CNJ exerce:
Gabarito: Letra C.
Base normativa literal:
CF/88, art. 103-B, § 4º:
“Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário
e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.”
8. O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante que:
Gabarito: Letra B.
Base normativa literal:
CF/88, art. 5º, XXXV:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
9. A autonomia dos Tribunais significa:
Gabarito: Letra C.
Base normativa literal:
CF/88, art. 99, caput:
“Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”
10. Os direitos fundamentais:
Gabarito: Letra C.
Base normativa literal:
CF/88, art. 5º, § 1º:
“As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”
11. A revogação de ato administrativo ocorre por:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Referências a ilegalidade e nulidade
- Menção a decisão judicial
Núcleo decisório:
Distinção entre anulação e revogação de atos administrativos.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o instituto: revogação
- Diferenciar revogação (mérito) de anulação (legalidade)
- Localizar o fundamento correto
Palavras-gatilho da banca:
- revogação
- ato administrativo
- conveniência e oportunidade
Base normativa literal:
Súmula 473 do STF:
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Por que o gabarito é esse:
A revogação incide sobre atos válidos, por razões de mérito administrativo (conveniência e oportunidade), conforme distinção clássica consolidada na Súmula 473 do STF.
Por que as outras estão erradas:
- A) Ilegalidade enseja anulação, não revogação.
- B) Vício insanável conduz à nulidade/anulação.
- D) Decisão judicial não caracteriza revogação administrativa.
- E) Nulidade absoluta é causa de anulação.
Erro típico FGV:
Confundir revogação (mérito) com anulação (legalidade).
12. O controle judicial dos atos administrativos:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- Ideia de substituição da Administração
- Confusão com controle administrativo
Núcleo decisório:
Limites do controle judicial sobre atos administrativos.
Mapa de decisão FGV:
- Distinguir controle judicial de controle administrativo
- Identificar o objeto do controle judicial
- Excluir análise de mérito administrativo
Palavras-gatilho:
- controle judicial
- atos administrativos
- legalidade
Base normativa literal:
Súmula 473 do STF:
[...] ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Por que o gabarito é esse:
O Judiciário controla a legalidade dos atos administrativos, não podendo substituir a Administração na avaliação de conveniência e oportunidade, salvo exceções constitucionais.
Por que as outras estão erradas:
- A) Mérito administrativo é, em regra, insindicável.
- B) O Judiciário não substitui a Administração.
- D) O controle judicial é expressamente admitido.
- E) Independe de provocação do CNJ.
Erro típico FGV:
Achar que controle judicial equivale a reavaliação do mérito administrativo.
13. Configura desvio de finalidade:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- Alternativas que falam de vício formal (forma) ou “categoria” do ato (ato vinculado), para desviar do elemento finalidade.
- “Inexistência do ato” (categoria diversa, não é vício de finalidade).
Núcleo decisório:
Desvio de finalidade ocorre quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto (explícita ou implicitamente) na norma de competência.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o elemento do ato administrativo cobrado: finalidade.
- Verificar se o ato foi praticado para o fim público definido na norma de competência.
- Se houve fim diverso → desvio de finalidade.
Palavras-gatilho:
- desvio de finalidade
- finalidade diversa
- prevista em lei
- norma de competência
Base normativa literal:
Lei nº 4.717/1965 (Ação Popular), art. 2º, parágrafo único, e:
“O desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.”
Por que o gabarito é esse:
A letra C define exatamente o desvio de finalidade: ato praticado com objetivo/fim diverso do fim público previsto (explícita ou implicitamente) na norma de competência.
Por que as outras estão erradas:
- A) Erro formal é vício de forma, não de finalidade.
- B) Ser “ato vinculado” não impede desvio de finalidade; finalidade é elemento sempre exigível.
- D) Ilegalidade formal é vício distinto (forma/procedimento), não finalidade.
- E) Inexistência do ato é categoria excepcional e diversa de desvio de finalidade.
Erro típico FGV:
Confundir desvio de finalidade com vício de forma/procedimento (marcar A ou D por reflexo).
14. A responsabilidade civil do Estado é, em regra:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- Discussão sobre culpa do agente
- Menção genérica a omissão estatal
Núcleo decisório:
Regra constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado por atos de seus agentes.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a natureza da responsabilidade estatal
- Localizar a regra constitucional
- Distinguir regra (objetiva) de exceções
Palavras-gatilho da banca:
- responsabilidade civil do Estado
- em regra
- atos de seus agentes
Base normativa literal:
Art. 37, § 6º, da Constituição Federal:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Por que o gabarito é esse:
A Constituição estabelece a responsabilidade objetiva do Estado, fundada no risco administrativo, independentemente de culpa do agente, ressalvado o direito de regresso.
Por que as outras estão erradas:
- A) A regra não é subjetiva, mas objetiva.
- C) A solidariedade não é sempre aplicada.
- D) A culpa do agente não afasta a responsabilidade estatal perante o terceiro.
- E) A omissão pode gerar responsabilidade, conforme o caso.
Erro típico FGV:
Confundir responsabilidade objetiva do Estado com responsabilidade subjetiva do agente.
15. O poder disciplinar permite à Administração:
Gabarito: Letra B.
Ruído:
- “criar sanções” (a banca tenta ver se você confunde poder disciplinar com poder normativo).
- “revisar decisões judiciais” (tentativa de te puxar para função jurisdicional).
- “afastar direitos fundamentais” (ilegalidade grosseira para testar noção mínima de limites).
Núcleo decisório:
Poder disciplinar = competência-dever de apurar e punir infrações funcionais (e outras condutas sujeitas a disciplina administrativa), sempre com legalidade e devido processo.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o poder: disciplinar (disciplina interna / vínculo funcional).
- Separar de “poder de polícia” (particulares) e de “poder normativo” (criar regras/sanções).
- Marcar: apurar e punir infrações funcionais.
Palavras-gatilho da banca:
- poder disciplinar
- Administração
- apurar
- punir
- infrações funcionais
Base normativa literal:
CF/88, art. 5º, LV:
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
CF/88, art. 37, caput:
“A administração pública (...) obedecerá aos princípios de legalidade (...)”
Por que o gabarito é esse:
Porque o poder disciplinar existe para manter a disciplina no âmbito da Administração, permitindo responsabilização por infrações funcionais, com garantias (contraditório e ampla defesa).
Por que as outras estão erradas:
- A) Sanções e infrações dependem de previsão legal; a Administração não “cria sanções” livremente.
- C) Legislar é função típica do Poder Legislativo.
- D) Revisar decisão judicial é função jurisdicional, não administrativa.
- E) O poder disciplinar não autoriza afastar direitos fundamentais; deve respeitá-los.
Erro típico FGV:
Confundir poder disciplinar com “poder normativo” (achar que pode criar sanções) ou com “revisão judicial”.
16. A inferência correta exige:
Gabarito: Letra B.
Ruído:
- “leitura literal” (pegadinha: inferir não é repetir o que está dito).
- “conhecimento externo obrigatório” (FGV testa: inferência tem lastro no texto; conhecimento de mundo pode ajudar, mas não pode virar chute).
Núcleo decisório:
Inferência = construção de sentido autorizada pelo texto, ligando o explícito ao implícito.
Mapa de decisão FGV:
- Localizar informações explícitas relevantes.
- Checar pistas (vocabulário, relações lógicas, conectivos, pressupostos/implicaturas simples).
- Concluir apenas o que decorre logicamente dessas pistas.
Palavras-gatilho:
- inferência
- implícito
- pressuposto
- subentendido
Base teórica (referência):
Leitura inferencial: o leitor integra informações explícitas do texto com pistas linguísticas e relações lógicas,
para construir sentidos implícitos coerentes com o enunciado (sem extrapolação subjetiva).
Por que o gabarito é esse:
Porque inferir corretamente é relacionar o que está dito com o que está sugerido/implicado pelo texto, mantendo coerência interna.
Por que as outras estão erradas:
- A) Leitura literal não dá conta do implícito.
- C) Conhecimento externo pode auxiliar, mas não é requisito obrigatório nem pode substituir o texto.
- D) Inferência não é só sintaxe: envolve semântica e pragmática.
- E) Leitura fragmentada quebra relações necessárias para inferir.
Erro típico FGV:
Confundir inferência com “opinião” ou com “achismo baseado em conhecimento de mundo” sem apoio textual.
17. Conectivos adversativos indicam:
Gabarito: Letra B.
Ruído:
- Troca de “oposição” por relações próximas (explicação/conclusão), muito comum em FGV.
Núcleo decisório:
Valor semântico-discursivo da adversatividade: contraste/ressalva/oposição.
Mapa de decisão FGV:
- Reconhecer a classe: conectivo adversativo.
- Associar ao sentido típico: contraste/oposição.
- Excluir causa, conclusão, explicação e exemplo (outras classes).
Palavras-gatilho:
- mas
- porém
- todavia
- contudo
- entretanto
Base teórica (referência):
Conectivos adversativos estabelecem relação de contraste/oposição ou ressalva entre segmentos do texto,
marcando quebra de expectativa ou restrição ao que foi dito antes.
Por que o gabarito é esse:
Porque o sentido característico dos adversativos é opor/contrastar ideias (ou introduzir ressalva).
Por que as outras estão erradas:
- A) Causa: porque, visto que, já que.
- C) Conclusão: portanto, logo, assim.
- D) Explicação: porque, pois (explicativo), que.
- E) Exemplificação: por exemplo, como.
Erro típico FGV:
Confundir “porém/contudo” com “portanto” (adversidade x conclusão).
18. A coesão textual se dá, entre outros meios, por:
Gabarito: Letra B.
Ruído:
- Confusão coesão x coerência.
- Troca por “estilo” (figuras) ou “léxico” (vocabulário técnico).
Núcleo decisório:
Coesão = mecanismos linguísticos de ligação/retomada entre partes do texto.
Mapa de decisão FGV:
- Coesão é “cola” formal do texto.
- Buscar mecanismos: referenciação (pronomes) e conexão (conectores).
- Marcar a alternativa que reúne esses recursos.
Palavras-gatilho:
- coesão
- referenciação
- retomada
- encadeamento
Base teórica (referência):
Coesão textual é o conjunto de recursos linguísticos responsáveis pelo encadeamento e pela retomada de informações,
como pronomes (referência) e conectores (relações lógico-discursivas).
Por que o gabarito é esse:
Porque pronomes retomam termos e conectores articulam relações entre enunciados, garantindo ligação formal.
Por que as outras estão erradas:
- A) Figuras de linguagem são recursos expressivos/estilísticos.
- C) Pontuação ajuda na organização, mas “isolada” não é mecanismo típico de coesão.
- D) Léxico técnico não garante encadeamento textual.
- E) Repetição aleatória tende a prejudicar a progressão e a organização.
Erro típico FGV:
Marcar A por achar que “estilo” = coesão.
19. A reescrita adequada exige:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- “sinônimos” (pegadinha: nem sempre são equivalentes no contexto).
- “mudança estrutural/tempo verbal” (mudanças formais podem acontecer, mas não são requisito; e podem distorcer o sentido).
Núcleo decisório:
Reescrita correta mantém equivalência semântica (mesmo sentido global), ainda que mude a forma.
Mapa de decisão FGV:
- Definir o critério: fidelidade ao sentido.
- Checar se a mudança altera referência, tempo, modalidade, pressupostos.
- Se mudou o conteúdo → reescrita inadequada.
Palavras-gatilho:
- reescrita
- sentido
- equivalência
- paráfrase
Base teórica (referência):
Reescrever (parafrasear) consiste em reformular a expressão preservando o sentido do enunciado,
mantendo equivalência semântica no contexto.
Por que o gabarito é esse:
A reescrita adequada pode alterar escolhas lexicais e ordem, mas não pode mudar o conteúdo semântico do original.
Por que as outras estão erradas:
- A) Mudança estrutural pode ocorrer, mas não é condição necessária.
- B) Troca por sinônimos pode ser possível, mas não é requisito e pode alterar sentido no contexto.
- D) Alterar tempo verbal frequentemente muda a referência temporal do enunciado.
- E) Eliminar pronomes pode romper retomadas e coesão, alterando clareza e sentido.
Erro típico FGV:
Achar que “reescrever” é só trocar palavras por sinônimos, sem considerar o contexto.
20. A pontuação pode:
Gabarito: Letra A.
Ruído:
- “embelezar” (reduzir pontuação a estética).
- “definir gênero” (atribuir função macrotextual indevida).
Núcleo decisório:
Pontuação organiza a estrutura sintática e pode modificar relações entre termos e orações, alterando o sentido.
Mapa de decisão FGV:
- Entender pontuação como recurso sintático-semântico.
- Reconhecer que segmentação/hierarquização mudam interpretações.
- Marcar o efeito semântico: alteração de sentido.
Palavras-gatilho:
- pontuação
- sentido
- segmentação
- hierarquia sintática
Base teórica (referência):
A pontuação é recurso de organização sintática do enunciado; ao delimitar segmentos e relações,
pode produzir diferentes leituras e, portanto, alterar o sentido.
Por que o gabarito é esse:
Porque a pontuação interfere na estrutura do período e nas relações entre informações, o que pode mudar a interpretação.
Por que as outras estão erradas:
- B) Pontuação não é ornamento: tem função estrutural e interpretativa.
- C) Gênero textual não é “definido” por pontuação.
- D) Pontuação não corrige escolha lexical (vocabulário).
- E) Pontuação pode sugerir relações, mas não “substitui conectivos” como regra.
Erro típico FGV:
Tratar pontuação como estética, ignorando o efeito no sentido.
21. A ética no serviço público exige:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- Extremos retóricos (“obediência cega”, “neutralidade absoluta”).
- Confusão entre discricionariedade e arbitrariedade.
Núcleo decisório:
Ética pública = conduta orientada por princípios, valores e finalidade pública (não por interesses privados).
Mapa de decisão FGV:
- Localizar o eixo: ética no serviço público.
- Excluir alternativas absolutas (cegueira/neutralidade total) e personalistas (interesse próprio).
- Marcar a alternativa que remete a princípios e valores do agir público.
Palavras-gatilho:
- ética
- serviço público
- princípios
- valores
- interesse público
Base normativa literal:
CF/88, art. 37, caput:
“A administração pública (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”
Decreto nº 1.171/1994 (Código de Ética do Servidor Público Federal):
A conduta do servidor deve ser orientada por valores e padrões éticos voltados ao interesse público.
Por que o gabarito é esse:
Porque ética pública exige atuação conforme princípios e valores que protegem a coletividade, e não submissão acrítica nem escolhas personalistas.
Por que as outras estão erradas:
- A) Obediência cega pode levar a ilegalidade e imoralidade; o agir ético exige juízo responsável.
- B) Interesses pessoais afrontam impessoalidade e moralidade.
- D) Discricionariedade não é “ampla” sem limites: há finalidade, proporcionalidade e princípios.
- E) Neutralidade absoluta é falsa: decisões públicas exigem critérios éticos e finalísticos.
Erro típico FGV:
Trocar “ética” por “hierarquia” (obedecer sempre) ou por “indiferença” (neutralidade total).
22. A Lei 8.429/92, após alterações, exige dolo para:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- Generalizações (“qualquer ilegalidade/irregularidade”).
- Resquício do regime antigo (culpa/objetiva).
- “dano presumido” (FGV adora jogar isso como pegadinha).
Núcleo decisório:
Após a reforma (Lei 14.230/2021), a improbidade administrativa é, como regra, dolosa, afastando responsabilidade objetiva.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o tema: LIA após alterações.
- Buscar a “virada” da reforma: improbidade ≠ mera ilegalidade; exige elemento subjetivo.
- Marcar a alternativa que relaciona dolo à caracterização do ato de improbidade.
Palavras-gatilho:
- Lei 8.429/92
- alterações
- dolo
- improbidade
Base normativa literal:
Lei nº 8.429/1992, art. 1º, § 1º (com redação da Lei 14.230/2021):
“Somente se considera ato de improbidade administrativa a conduta dolosa (...)”
Lei nº 8.429/1992, art. 1º, § 2º:
“Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.”
Por que o gabarito é esse:
Porque, no regime atual, a regra é exigir dolo para a configuração da improbidade (não basta irregularidade/ilegalidade).
Por que as outras estão erradas:
- A) Irregularidade pode ser falha administrativa sem tipicidade de improbidade.
- B) Ilegalidade, por si só, não configura improbidade.
- D) A reforma afasta a lógica de responsabilidade objetiva para improbidade.
- E) Dano não é automaticamente presumido como regra geral; exige análise conforme o tipo.
Erro típico FGV:
Resolver pela “memória antiga”: achar que culpa/mera ilegalidade já bastam para improbidade.
23. A acessibilidade compreende:
Gabarito: Letra B.
Ruído:
- Redução da acessibilidade ao “físico/arquitetônico”.
- Confusão entre acessibilidade e assistencialismo.
- Troca de conceito por instituto (prioridade ≠ acessibilidade).
Núcleo decisório:
Acessibilidade é conceito amplo (física + comunicacional + tecnológica + atitudinal etc.), voltado a permitir uso com segurança e autonomia.
Mapa de decisão FGV:
- Buscar a alternativa mais abrangente.
- Eliminar “apenas” (limitadores) e conceitos diferentes (assistência/ prioridade).
- Marcar a que abrange barreiras em geral.
Palavras-gatilho:
- acessibilidade
- barreiras
- autonomia
- segurança
Base normativa literal:
Lei nº 13.146/2015, art. 3º, I:
“Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia,
de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação,
inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações (...)”
Por que o gabarito é esse:
Entre as alternativas, a letra B é a única que não restringe o conceito e dialoga com a ideia legal de remover/evitar barreiras para garantir acesso e fruição.
Por que as outras estão erradas:
- A) “Apenas” é estreito: acessibilidade vai muito além do físico.
- C) Assistência não é sinônimo de acessibilidade.
- D) Prioridade é outro instituto (atendimento prioritário).
- E) Acessibilidade não se resume a ações afirmativas.
Erro típico FGV:
Marcar “adaptação física” por achar que acessibilidade = rampa.
24. A prioridade de atendimento à pessoa com deficiência é:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- “facultativa” (FGV testa se você sabe que é dever jurídico, não gentileza).
- “regulamento local” (pegadinha para relativizar lei federal).
- “restrita ao serviço público” (ignora atendimento prioritário também no privado em várias hipóteses).
- “incompatível com outros grupos” (tenta criar falso conflito).
Núcleo decisório:
Atendimento prioritário à pessoa com deficiência é direito assegurado em lei federal.
Base normativa literal:
Lei nº 13.146/2015, art. 9º:
“A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário (...)”
Por que o gabarito é esse:
Porque a prioridade decorre diretamente da lei: é direito subjetivo do titular e dever de quem presta o atendimento.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não é opcional.
- B) Não depende de norma local para existir.
- D) Não se limita a repartição pública como ideia geral do instituto.
- E) Prioridades podem coexistir; não há exclusão automática.
Erro típico FGV:
Achar que prioridade é “política interna” e não direito legal.
25. As correições da CGJ-RJ têm por finalidade:
Gabarito: Letra B.
Ruído:
- Confundir atividade correicional (administrativa) com jurisdição (julgar/revisar sentenças).
- Confundir Corregedoria com órgão normativo/legislativo.
Núcleo decisório:
Correição = instrumento de fiscalização/inspeção e correção administrativa dos serviços judiciários, com apuração de falhas e irregularidades.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o órgão: CGJ-RJ (função correicional).
- Separar: fiscalização administrativa ≠ julgamento de processos.
- Marcar a alternativa que descreve controle/inspeção/apuração.
Palavras-gatilho:
- correição
- fiscalização
- irregularidades
- serviços judiciais
Base normativa literal:
Correição: atividade de natureza administrativa voltada à fiscalização do funcionamento das unidades
e à apuração/correção de irregularidades nos serviços judiciais e extrajudiciais, no âmbito da Corregedoria.
Por que o gabarito é esse:
Porque a Corregedoria atua predominantemente em esfera administrativa de controle, inspeção e orientação, e não como instância recursal ou órgão julgador.
Por que as outras estão erradas:
- A) Julgar processos é atividade jurisdicional, não correicional.
- C) Revisão de sentenças é função recursal de tribunais, não da Corregedoria.
- D) Corregedoria não legisla.
- E) Não “substitui” magistrados; pode orientar, fiscalizar e instaurar apurações, conforme o caso.
Erro típico FGV:
Tratar correição como “recurso” ou “segunda instância” disfarçada.
26. Iniciado o cumprimento de sentença, o executado foi intimado para pagar voluntariamente o débito. O prazo para pagamento voluntário é de:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- “cumprimento de sentença” pode levar a confusão com impugnação (art. 525) e outros prazos subsequentes
- Alternativas em “corridos” tentam puxar a leitura para fora do regime do CPC (dias úteis)
Núcleo decisório:
Prazo legal do pagamento voluntário no cumprimento de sentença (marco inicial para consequências do §1º e para a impugnação).
Mapa de decisão FGV:
- Reconhecer a fase: cumprimento de sentença (não é execução de título extrajudicial)
- Localizar o dispositivo específico: art. 523
- Aplicar a regra de contagem em dias úteis (art. 219, CPC)
Palavras-gatilho da banca:
- cumprimento de sentença
- pagamento voluntário
- intimado para pagar
Base normativa literal:
Art. 523, caput, do CPC:
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa,
o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito,
no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Por que o gabarito é esse:
O art. 523 fixa “15 dias”. Como se trata de prazo processual, conta-se em dias úteis (art. 219, CPC). Logo, 15 dias úteis.
Por que as outras estão erradas:
- A) Reduz o prazo legal sem base normativa.
- B) A forma “corridos” contraria o regime de contagem do CPC para prazo processual.
- D) Prazo inexistente no art. 523.
- E) Aqui o prazo é legal, não discricionário.
Erro típico FGV:
Trocar o prazo do pagamento (art. 523) pelo prazo da impugnação (art. 525) ou marcar “corridos” por desatenção ao regime do CPC.
27. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem quitação do débito, incidirão automaticamente:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- “condicionada à decisão judicial” (armadilha para transformar efeito legal automático em ato do juiz)
- “juros legais apenas” (desvia para acessórios que podem existir, mas não substituem o §1º)
Núcleo decisório:
Consequência legal do não pagamento no prazo do art. 523: incidência automática de multa e honorários.
Mapa de decisão FGV:
- Partir do art. 523 (mesmo tema do item anterior)
- Ir direto ao §1º (efeito pelo simples decurso do prazo)
- Checar se exige requerimento/decisão: não exige
Palavras-gatilho da banca:
- decorrido o prazo
- sem quitação
- incidirão automaticamente
Base normativa literal:
Art. 523, § 1º, do CPC:
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento.
Por que o gabarito é esse:
O dispositivo manda acrescer “multa de 10%” e “honorários de 10%” pelo simples não pagamento no prazo. Portanto, multa e honorários.
Por que as outras estão erradas:
- A) O §1º impõe multa e também honorários.
- B) Idem: não é só honorários.
- D) Juros podem existir conforme o título, mas não substituem os acréscimos do §1º.
- E) A lei não condiciona à decisão: é efeito automático.
Erro típico FGV:
Marcar “depende de decisão judicial” por reflexo de fase de execução, ignorando a palavra-chave “automaticamente” do enunciado.
28. Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, o executado pretende apresentar impugnação. O prazo para impugnação é de:
Gabarito: Letra B.
Ruído:
- Alternativas “corridos” (típica casca de banana)
- Alternativas “30” (puxando para embargos/LEF ou prazos materiais)
Núcleo decisório:
Prazo da impugnação ao cumprimento de sentença e seu vínculo com o término do prazo do art. 523.
Mapa de decisão FGV:
- Fixar a fase: cumprimento de sentença → defesa típica = impugnação
- Buscar o artigo próprio: art. 525
- Ver o gatilho temporal: “transcorrido o prazo do art. 523”
Palavras-gatilho da banca:
- impugnação ao cumprimento de sentença
- após o decurso do prazo
- pagamento voluntário
Base normativa literal:
Art. 525, caput, do CPC:
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Por que o gabarito é esse:
O art. 525 fixa expressamente “15 dias” para impugnação após o prazo do art. 523. Por ser prazo processual, conta-se em dias úteis.
Por que as outras estão erradas:
- A) Prazo não previsto no art. 525.
- C) “Corridos” contraria o regime de contagem do CPC.
- D) Prazo inexistente para impugnação no CPC.
- E) Prazo inexistente e em regime errado.
Erro típico FGV:
Esquecer o gatilho “após o prazo do art. 523” e marcar 15 corridos ou 30 por associação indevida com outras defesas.
29. Intimado para indicar bens passíveis de penhora, o executado permaneceu inerte. É correto afirmar que:
Gabarito: Letra D.
Ruído:
- Alternativas com “prazo fixo” (5/10) tentam forçar memória de prazos típicos
- “não produz efeitos” é chamariz para ignorar deveres de cooperação e poderes do juiz na execução
Núcleo decisório:
Inexistência de prazo legal fixo “universal” para indicação de bens; a dinâmica é de determinação judicial com prazo assinado pelo juiz.
Mapa de decisão FGV:
- Perceber que o enunciado descreve uma ordem judicial (“intimado para indicar”)
- Verificar se o CPC traz prazo específico “em dias” para esse ato: não traz como regra geral
- Concluir: prazo assinado pelo juiz (poder de condução do processo e fixação/dilação de prazos)
Palavras-gatilho da banca:
- intimado para indicar bens
- permaneceu inerte
- prazo
Base normativa literal:
Art. 139, VI, do CPC: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade.
30. O executado pretende alegar matéria de ordem pública por exceção de pré-executividade. É correto afirmar que essa alegação:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- Prazos típicos de defesa formal (embargos/impugnação)
- Exigência de garantia do juízo
Núcleo decisório:
Natureza excepcional e atemporal da exceção de pré-executividade.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar que se trata de matéria de ordem pública
- Reconhecer que a exceção não é defesa típica prevista no CPC
- Aplicar a construção jurisprudencial: alegável a qualquer tempo
Palavras-gatilho:
- exceção de pré-executividade
- ordem pública
Base normativa literal:
Entendimento consolidado do STJ:
A exceção de pré-executividade é admissível para alegar matérias de ordem pública,
conhecíveis de ofício, independentemente de garantia do juízo, e pode ser apresentada a qualquer tempo.
Por que o gabarito é esse:
Por se tratar de matéria de ordem pública, a exceção não se submete a prazo e pode ser arguida em qualquer fase da execução.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não há prazo legal específico.
- B) Confunde com impugnação/embargos.
- D) Dispensa garantia do juízo.
- E) Não substitui os embargos.
Erro típico FGV:
Tratar exceção de pré-executividade como se fosse embargos à execução.
31. Na execução fiscal, o executado pretende opor embargos. O prazo para os embargos à execução fiscal é de:
Gabarito: Letra D.
Ruído:
- Aplicar “prazo do CPC” por reflexo.
- Confundir “prazo da LEF” com contagem em dias corridos por tradição antiga.
- Esquecer o marco inicial (intimação da penhora).
Núcleo decisório:
Embargos na execução fiscal têm prazo próprio na LEF (30 dias) e, no uso prático contemporâneo, a contagem segue o regime processual de dias úteis (CPC).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o rito: execução fiscal.
- Buscar a regra especial: LEF, art. 16 (prazo de 30 dias).
- Fixar o marco: intimação da penhora.
- Contar como prazo processual: dias úteis.
Palavras-gatilho:
- execução fiscal
- embargos
- prazo
- LEF
Base normativa literal:
Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 16:
“O executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora.”
Por que o gabarito é esse:
O prazo é de 30 dias (LEF). Como se trata de prazo processual, a prática atual adota contagem em dias úteis, evitando o erro clássico de “corridos” quando a questão já diferencia úteis/corridos.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não é o prazo da LEF.
- B) Confunde com prazos recursais do CPC.
- C) “Corridos” é a armadilha quando a questão explicitamente opõe úteis/corridos.
- E) O prazo é legal, não discricionário.
Erro típico FGV:
“Puxar” o CPC automaticamente e errar a natureza do prazo (especial da LEF + contagem processual).
32. A parte pretende interpor recurso ordinário constitucional contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida por Tribunal de Justiça. O prazo para interposição é de:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- Confundir ROC em MS com prazos “curtos” ligados a HC.
- Chutar 10 dias por analogia errada.
Núcleo decisório:
No Recurso Ordinário (ROC), o prazo é de 15 dias (Lei 8.038/1990) e, sendo prazo processual, conta-se em dias úteis.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o recurso: ROC.
- Identificar a origem: MS denegado por TJ.
- Aplicar a lei do ROC nos Tribunais Superiores: Lei 8.038/1990.
- Fixar: 15 dias úteis.
Base normativa literal:
Lei 8.038/1990, art. 33: prazo de 15 dias para o recurso ordinário.
Por que o gabarito é esse:
O ROC tem prazo de 15 dias (Lei 8.038/1990). Em julgado do STJ, consta expressamente a referência ao “prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 33 da Lei 8.038/1990”.
Por que as outras estão erradas:
- A) Prazo típico de outras hipóteses (armadilha com HC).
- B) “10 dias” é chute clássico.
- D) Inexistente para ROC em MS.
- E) Não é 30 dias.
Erro típico FGV:
Misturar ROC em MS com prazos de HC e “lembranças soltas” de súmulas.
33. Expedida carta precatória, o juízo deprecado deve cumprir o ato:
Gabarito: Letra D.
Ruído:
- Busca por prazo numérico fixo
Núcleo decisório:
Critério legal para cumprimento de carta precatória.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o instrumento (carta precatória)
- Localizar a regra específica
- Aplicar o critério da urgência
Base normativa literal:
Art. 260 do CPC: A carta deverá ser cumprida no prazo indicado pelo juízo deprecante, observada a urgência do ato.
Erro típico FGV:
Procurar prazo fixo onde a lei usa critério funcional.
34. A parte tomou ciência de nulidade relativa ocorrida no processo e permaneceu inerte. É correto afirmar que:
Gabarito: Letra B.
Base normativa literal:
Art. 278 do CPC:
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos,
sob pena de preclusão.
Erro típico FGV:
Tratar nulidade relativa como absoluta.
35. A parte tomou ciência de fato que caracteriza suspeição do juiz. O prazo para alegar suspeição é de:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- Confundir com prazos “curtos” de outros incidentes.
- Errar o marco inicial (não é “intimação”: é conhecimento do fato).
Núcleo decisório:
Impedimento/suspeição tem prazo próprio no CPC: 15 dias a contar do conhecimento do fato.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o incidente: suspeição.
- Localizar a regra específica: CPC, art. 146.
- Fixar prazo e termo inicial: 15 dias úteis do conhecimento do fato.
Base normativa literal:
CPC, art. 146:
“O impedimento ou a suspeição (...) será alegado em petição específica no prazo de 15 (quinze) dias,
a contar do conhecimento do fato (...)”
Por que o gabarito é esse:
Porque o CPC fixa prazo de 15 dias, e o termo inicial é o conhecimento do fato que gera a suspeição.
Por que as outras estão erradas:
- A) Prazo de 5 dias não é o do CPC para suspeição/impedimento.
- B) “Intimação” não é o marco legal.
- D) O prazo é legal, não arbitrado.
- E) Não é “a qualquer tempo”: há preclusão se não arguido no prazo.
Erro típico FGV:
Errar o prazo (chutar 5 ou 10) e errar o termo inicial (intimação vs conhecimento do fato).
36. A parte foi intimada eletronicamente em uma terça-feira, tendo acessado o teor da intimação no mesmo dia. O prazo processual começa a correr:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- Confundir “dia da consulta” com “dia de início do prazo”.
- Inventar marco por “horas” (48h) ou por “juntada de comprovante”.
Núcleo decisório:
Na intimação eletrônica, se houve consulta no mesmo dia, a intimação se considera realizada naquele dia, mas o prazo começa no primeiro dia útil seguinte.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar “intimação eletrônica” + “houve consulta”.
- Fixar: intimação realizada no dia da consulta (Lei 11.419/2006).
- Aplicar o termo inicial do CPC: dia útil seguinte à consulta.
Palavras-gatilho:
- intimação eletrônica
- consulta ao teor
- prazo processual
Base normativa literal:
Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º: “Considera-se realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação (...)” CPC, art. 231, V: “Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação (...)”
Por que o gabarito é esse:
Porque a consulta “fecha” a realização da intimação (Lei 11.419), mas o CPC manda começar a contagem no dia útil seguinte (não no mesmo dia).
Por que as outras estão erradas:
- A) O prazo não começa no mesmo dia.
- B) O CPC fixa “dia útil seguinte” (não “dia seguinte ainda que não útil”).
- D) Não existe regra geral de 48 horas para termo inicial.
- E) “Juntada” não é o marco quando a intimação é eletrônica por consulta.
Erro típico FGV:
Começar a contagem no próprio dia da consulta.
37. Para fins de contagem de prazo recursal, o feriado local:
Gabarito: Letra B.
Ruído:
- Ideia de que o tribunal conhece automaticamente feriados locais
- Possibilidade de comprovação posterior
Núcleo decisório:
Momento processual correto para comprovação de feriado local.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar que se trata de prazo recursal
- Localizar regra específica do CPC
- Fixar o momento da comprovação
Palavras-gatilho:
- prazo recursal
- feriado local
- comprovação
Base normativa literal:
Art. 1.003, § 6º, do CPC:
O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Por que o gabarito é esse:
O CPC exige expressamente a comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso.
Por que as outras estão erradas:
- A) A lei exige comprovação.
- C) A comprovação posterior é vedada.
- D) O feriado local interfere na contagem.
- E) Independe de decisão judicial.
Erro típico FGV:
Achar que o tribunal conhece de ofício feriados locais.
38. Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de:
Gabarito: Letra B.
Ruído:
- Prazos típicos de outros recursos
Núcleo decisório:
Prazo legal específico dos embargos de declaração.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o recurso
- Localizar o artigo próprio
- Afastar prazos genéricos
Palavras-gatilho:
- embargos de declaração
- prazo
Base normativa literal:
Art. 1.023 do CPC:
Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias,
em petição dirigida ao juiz ou relator.
Erro típico FGV:
Confundir com agravo interno ou apelação.
39. O agravo interno contra decisão monocrática do relator deve ser interposto no prazo de:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- Confundir com embargos de declaração (5 dias).
- Confundir com prazos “médios” (10 dias) por chute.
Núcleo decisório:
O agravo interno tem prazo legal de 15 dias.
Base normativa literal:
CPC, art. 1.021, caput: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.” CPC, art. 1.021 (prazo): O agravo interno é interposto no prazo de 15 (quinze) dias.
Por que o gabarito é esse:
Porque o CPC fixa o agravo interno como o recurso cabível contra decisão monocrática do relator e estabelece prazo de 15 dias.
Erro típico FGV:
Citar o §1º (que trata do prazo do agravado) para justificar o prazo do agravante — e isso derruba aluno experiente.
40. A parte interpôs recurso e, dentro do prazo, tentou apresentar nova petição com fundamentos distintos. Nesse caso, ocorre:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- “Dentro do prazo” (a banca quer te impedir de marcar preclusão temporal).
- “Nova petição com fundamentos distintos” (o aluno acha que pode “trocar” o recurso).
Núcleo decisório:
Interposto o recurso, a faculdade recursal se consome: não cabe “interpor de novo” outro recurso do mesmo tipo contra o mesmo ato, ainda que dentro do prazo.
Mapa de decisão FGV:
- Confirmar: não perdeu prazo (logo, não é preclusão temporal).
- Reconhecer: o ato já foi praticado (recurso já interposto).
- Conclusão: esgotou a faculdade → preclusão consumativa.
Base normativa (padrão FGV):
Preclusão consumativa (conceito): uma vez praticado validamente o ato processual, esgota-se a faculdade de repeti-lo no mesmo grau e em relação ao mesmo ato, ainda que o prazo não tenha terminado.
Por que o gabarito é esse:
Porque não é caso de “perda do prazo”, e sim de “ato já exercido”. A segunda petição tenta repetir/substituir o ato recursal já consumado.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não houve perda de prazo (o enunciado matou isso).
- B) Preclusão lógica exige incompatibilidade entre condutas, não repetição do mesmo ato.
- D) Coisa julgada depende de trânsito em julgado.
- E) Não é vício do processo, é efeito da prática do ato.
Erro típico FGV:
Marcar “temporal” só porque viu a palavra “prazo”, ignorando que o enunciado disse “dentro do prazo”.
41. Havendo pluralidade de réus, o prazo para contestação conta-se:
Gabarito: Letra B.
Ruído:
- Confusão com prazo em dobro
- Marco da audiência
Núcleo decisório:
Marco inicial do prazo comum para litisconsortes passivos.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar pluralidade de réus
- Buscar regra específica no CPC
- Fixar o último ato citatório como marco
Palavras-gatilho:
- pluralidade de réus
- prazo para contestação
Base normativa literal:
Art. 231, § 1º, do CPC:
Havendo litisconsortes passivos, o prazo para contestar
começará a correr da data de juntada aos autos do último mandado citatório cumprido.
Erro típico FGV:
Confundir marco inicial do prazo com prazo em dobro.
42. Os prazos previstos para o juiz:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- Aplicar lógica de prazo das partes
Núcleo decisório:
Natureza jurídica dos prazos atribuídos ao magistrado.
Mapa de decisão FGV:
- Distinguir prazos das partes e do juiz
- Verificar consequência do descumprimento
- Classificar como impróprios
Base normativa literal:
Art. 226 do CPC:
O juiz proferirá:
I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
Erro típico FGV:
Tratar prazo do juiz como se gerasse preclusão.
43. Durante a suspensão dos prazos processuais:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- Diferenciação artificial entre tipos de prazo
Núcleo decisório:
Efeito jurídico da suspensão dos prazos.
Base normativa literal:
Art. 220 do CPC:
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos
entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Erro típico FGV:
Achar que a suspensão é parcial.
44. O prazo decadencial para ação rescisória:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- Aplicação de regras de prazos processuais comuns
Núcleo decisório:
Natureza decadencial do prazo da ação rescisória.
Base normativa literal:
Art. 975 do CPC:
O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos,
contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Erro típico FGV:
Tratar decadência como prazo processual.
45. Fixado calendário processual entre juiz e partes:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- Exigência de intimações sucessivas
Núcleo decisório:
Efeito jurídico do calendário processual.
Base normativa literal:
Art. 191 do CPC:
De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais,
quando for o caso, ficando dispensada a intimação das partes para a prática dos atos processuais.
Erro típico FGV:
Ignorar o efeito prático do calendário processual.
Gabarito: Letra B.
Ruído:
Núcleo decisório:
Como regra, não se exige esgotamento da via administrativa para acessar o Judiciário (inafastabilidade da jurisdição).
Mapa de decisão FGV:
Palavras-gatilho:
Base normativa literal:
CF/88, art. 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”Por que o gabarito é esse:
Porque condicionar o interesse processual ao esgotamento administrativo, como regra geral, afronta o art. 5º, XXXV.
Por que as outras estão erradas:
Erro típico FGV:
Achar que “precisa tentar administrativamente antes” é regra geral para qualquer demanda.