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FOCO
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1. Em ação de procedimento comum ajuizada por servidor público estadual contra o ente federativo, o magistrado, ao analisar a petição inicial, verificou a presença de documentos suficientes à formação de seu convencimento preliminar e, sem determinar a citação do réu, proferiu decisão extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de manifesta improcedência do pedido, invocando os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Considerando o CPC e a jurisprudência consolidada, é correto afirmar que a atuação do magistrado:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “Economia processual” e “duração razoável” (princípios não criam hipótese de decidir sem citação).
  • O rótulo “extinguiu sem resolução do mérito” (a banca usa o nome errado para confundir).
  • “Documentos suficientes” (não é o critério legal do art. 332).

Núcleo decisório:

Decisão sem citação só é admitida, para improcedência, nas hipóteses legais de improcedência liminar do pedido (art. 332), que é julgamento de mérito.

Mapa de decisão FGV:

  1. Perceber o combo “sem citação” + “improcedência”.
  2. Trocar “princípios genéricos” pela pergunta certa: há hipótese legal expressa?
  3. Se não houver súmula/repetitivo/IRDR/IAC (art. 332), não pode improcedência liminar.
  4. Se é “improcedência”, é mérito (não é “sem mérito”).

Palavras-gatilho:

  • “sem determinar a citação”
  • “manifesta improcedência”
  • “extinguiu sem resolução do mérito” (rótulo-trap)

Base normativa literal:



Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça proferido em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

Por que o gabarito é esse:

Porque o CPC não autoriza “atalho por princípio”. Se o juiz vai julgar improcedente antes da citação, precisa caber nas hipóteses taxativas do art. 332. Fora disso, a atuação é indevida.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Juiz não “extingue quando acha que não existe direito material”; precisa seguir hipóteses legais e contraditório.
  • B) Inércia é sobre iniciar o processo; aqui o vício não é “falta de provocação”, e sim decidir sem base legal específica.
  • C) Correta: “sem citação + improcedência” só via art. 332 (hipóteses legais).
  • D) MP não é condição para improcedência liminar (só atua quando houver hipótese legal de intervenção).
  • E) Julgamento antecipado (arts. 355/356) pressupõe contraditório já instalado; aqui é antes da citação.

Erro típico FGV:

Acreditar que princípio (“duração razoável”) substitui requisito legal (“art. 332”). A FGV quer que você ignore o discurso bonito e procure a porta certa do CPC.

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2. Em contestação, o réu alegou ausência de interesse processual do autor, sustentando que o pedido formulado poderia ser atendido pela via administrativa, sem necessidade de intervenção judicial. O magistrado, ao apreciar a preliminar, rejeitou a alegação. À luz do CPC, é correto afirmar que o interesse processual:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “poderia ser atendido administrativamente” (isso não vira requisito universal de ação).
  • O réu tenta criar “condição de procedibilidade” sem lei.

Núcleo decisório:

Interesse processual = necessidade de tutela jurisdicional + utilidade/adequação do provimento pedido (se faz sentido acionar o Judiciário do jeito que foi pedido).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar que a preliminar é “interesse processual” (não é legitimidade).
  2. Testar: sem o Judiciário, o autor fica sem tutela útil?
  3. Se a alternativa exigir “esgotar via administrativa” como regra geral, eliminar.

Palavras-gatilho:

  • “ausência de interesse processual”
  • “via administrativa”
  • “sem necessidade de intervenção judicial”

Base normativa literal:



Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Por que o gabarito é esse:

A letra C traduz o critério clássico do interesse: necessidade + utilidade/adequação da tutela jurisdicional. O CPC não impõe, como regra geral, “esgotamento administrativo”.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Cria exigência geral inexistente no CPC (“prévio esgotamento” não é regra universal).
  • B) Legitimidade = pertinência subjetiva (quem pode pedir); interesse = necessidade/utilidade do pedido.
  • C) Correta.
  • D) Interesse não é “pressuposto processual subjetivo”; é requisito para postular (art. 17).
  • E) Pode ser analisado desde o início, inclusive em preliminar/juízo de admissibilidade.

Erro típico FGV:

Automatizar: “se existe via administrativa, então não tem interesse”. A banca cobra você separar “possibilidade administrativa” de “necessidade/utilidade do processo”.

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3. Em ação ajuizada perante juízo territorialmente incompetente, o réu apresentou contestação sem alegar a incompetência. Posteriormente, o magistrado reconheceu a incompetência de ofício e determinou a remessa dos autos a outro juízo. Nesse caso, a atuação do magistrado é:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “juízo territorialmente incompetente” (a palavra-chave já define: territorial = regra geral, relativa).
  • “posteriormente o juiz reconheceu” (FGV testando se você lembra que relativa não é de ofício, e ainda preclui).

Núcleo decisório:

Competência territorial (regra) é relativa. Se o réu não alega na contestação, ocorre prorrogação e o juiz não pode reconhecer de ofício depois.

Mapa de decisão FGV:

  1. Ver “territorial” ⟶ classificar como competência relativa (salvo exceção expressa, que não foi dada).
  2. Checar conduta do réu: contestou e não alegou incompetência.
  3. Conclusão: preclusão/prorrogação ⟶ juiz não reconhece de ofício.

Palavras-gatilho:

  • “territorialmente”
  • “contestação sem alegar”
  • “reconheceu de ofício”

Base normativa literal:



Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
II - incompetência absoluta e relativa;

Por que o gabarito é esse:

A banca montou o roteiro “réu ficou quieto” + “juiz tentou corrigir depois”. Em competência relativa, o silêncio do réu fecha a porta: preclui e prorroga a competência; logo, a atuação do juiz é incorreta.

Por que as outras estão erradas:

  • A) “Toda incompetência de ofício” é falso (isso é típico de competência absoluta).
  • B) Correta.
  • C) Territorial, em regra, não é absoluta.
  • D) MP não é “gatilho” para reconhecer incompetência relativa.
  • E) O vício central aqui não é contraditório; é a natureza relativa e a preclusão pela não arguição.

Erro típico FGV:

Responder por “instinto de correção”: “se é incompetente, o juiz sempre pode mandar pra outro”. A FGV pune quem ignora a diferença absoluta × relativa.

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4. Durante a tramitação do processo, o juiz determinou, de ofício, a produção de prova documental complementar, entendendo-a necessária para a adequada solução da controvérsia. Essa atuação:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “de ofício” (a banca tenta te fazer achar que juiz ativo = juiz parcial).
  • “prova documental complementar” (tipo de prova é detalhe; o ponto é o poder instrutório).

Núcleo decisório:

No CPC/2015, o juiz pode determinar provas necessárias, inclusive de ofício, dentro do modelo cooperativo, sem violar inércia (inércia é para iniciar o processo, não para conduzi-lo).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o instituto: poder instrutório do juiz.
  2. Verificar se o CPC permite atuação “de ofício” na prova: sim (art. 370).
  3. Concluir: compatível com cooperação e direção do processo.

Palavras-gatilho:

  • “determinou, de ofício, a produção de prova”
  • “necessária”
  • “adequada solução”

Base normativa literal:



Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Por que o gabarito é esse:

A letra C é a única que encaixa o CPC/2015: juiz pode ordenar prova necessária e isso conversa com o modelo cooperativo (decisão justa e efetiva, com direção do processo).

Por que as outras estão erradas:

  • A) Inércia limita a instauração do processo; não proíbe o juiz de conduzir a instrução.
  • B) Determinar prova não afronta contraditório; contraditório se garante permitindo manifestação sobre a prova.
  • C) Correta.
  • D) Contraria o texto expresso (“de ofício ou a requerimento”).
  • E) Atuação instrutória necessária não é parcialidade; parcialidade seria direcionar a prova para favorecer uma parte, o que não foi dito.

Erro típico FGV:

Confundir “juiz imparcial” com “juiz passivo”. No CPC/2015, a banca exige que você aceite o juiz diretor da prova (art. 370).

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5. No curso do processo, a parte alterou a verdade dos fatos com o objetivo de induzir o juiz a erro. Tal conduta:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “objetivo de induzir o juiz a erro” (a banca já te deu a intenção, mas o tipo é objetivo: “alterar a verdade”).
  • Armadilhas clássicas: “direito de defesa” e “precisa provar prejuízo”.

Núcleo decisório:

O CPC tipifica como litigância de má-fé alterar a verdade dos fatos. Não é “defesa”, é conduta desleal (art. 80, II).

Mapa de decisão FGV:

  1. Isolar o verbo do tipo: “alterou a verdade”.
  2. Conferir se isso está listado como má-fé: sim (art. 80, II).
  3. Marcar a alternativa que nomeia o instituto (litigância de má-fé).

Palavras-gatilho:

  • “alterou a verdade dos fatos”
  • “induzi(r) o juiz a erro”

Base normativa literal:



Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
(...)
II - alterar a verdade dos fatos;

Por que o gabarito é esse:

Porque a descrição do enunciado é praticamente a redação do art. 80, II. A FGV quer reconhecimento imediato do tipo legal.

Por que as outras estão erradas:

  • A) É altamente relevante: pode gerar multa, indenização e outras sanções processuais.
  • B) Defesa não autoriza mentir/falsificar a realidade fática.
  • C) Correta.
  • D) A tipificação não depende de “prejuízo comprovado” como requisito para existir a má-fé; a banca quer que você não invente elemento.
  • E) Pode ser reprimida no curso do processo quando identificada.

Erro típico FGV:

Comprar a tese “no processo vale tudo”. A FGV cobra leitura objetiva do rol do art. 80 (tipo fechado).

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6. A parte deixou de impugnar decisão interlocutória no momento processual adequado, vindo a fazê-lo apenas em sede recursal final. Nesse caso, ocorreu:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “em sede recursal final” (a banca provoca a crença de que recurso “ressuscita” tudo).
  • “decisão interlocutória” (o ponto não é o tipo de decisão; é a perda do momento/prazo).

Núcleo decisório:

Se a parte não impugna no tempo próprio, perde a faculdade processual por decurso do prazo/momento: preclusão temporal.

Mapa de decisão FGV:

  1. Localizar o fato decisivo: “deixou passar o momento adequado”.
  2. Traduzir isso em linguagem técnica: “perda pelo tempo”.
  3. Marcar: preclusão temporal (não é lógica nem consumativa).

Palavras-gatilho:

  • “deixou de impugnar”
  • “no momento adequado”
  • “apenas no recurso final”

Base normativa literal:



Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

Por que o gabarito é esse:

Porque a perda ocorreu por tempo/momento: ela não atacou quando devia. Isso é exatamente a ideia do art. 223.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Coisa julgada material é sobre decisão de mérito estabilizada; aqui é perda de faculdade processual.
  • B) Preclusão lógica ocorre quando a parte pratica ato incompatível com outro (não é o caso narrado).
  • C) Correta.
  • D) Consumativa é quando a faculdade já foi exercida uma vez (e não pode repetir).
  • E) A narrativa descreve preclusão com todas as letras (“momento adequado” perdido).

Erro típico FGV:

Chamar tudo de “preclusão consumativa”. A FGV quer que você classifique pelo fato: aqui foi prazo/momento → temporal.

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7. É correto afirmar que:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • Confusão intencional: “capacidade processual” (estar em juízo) × “capacidade postulatória” (postular tecnicamente).
  • Armadilha de consequência: “sem postulatória = improcedência” (não é mérito).

Núcleo decisório:

Regra do CPC: a parte atua em juízo por meio de advogado (capacidade postulatória, em regra, é do advogado).

Mapa de decisão FGV:

  1. Separar conceitos: capacidade processual ≠ postulatória.
  2. Localizar regra expressa: art. 103.
  3. Escolher a alternativa que reproduz a regra (“em regra, do advogado”).

Palavras-gatilho:

  • “capacidade postulatória”
  • “em regra”
  • “advogado”

Base normativa literal:



Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Por que o gabarito é esse:

Porque o CPC afirma expressamente a representação por advogado como regra. A banca quer que você fuja do “todo mundo pode postular” e marque a linguagem institucional do art. 103.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não são sinônimos (uma é aptidão para estar em juízo; outra é aptidão técnica para postular).
  • B) Regra geral é representação por advogado; parte não tem postulatória automaticamente.
  • C) Correta.
  • D) MP não “sempre representa”; pode atuar como parte, fiscal da ordem jurídica etc., conforme a hipótese.
  • E) Falta de postulatória é vício processual (não é “improcedência” de mérito).

Erro típico FGV:

Tratar “capacidade” como uma coisa só. A FGV adora quando você troca “estar em juízo” por “postular em juízo”.

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8. O litisconsórcio necessário ocorre quando:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “pluralidade” e “conexão” (muitas pessoas/ações não gera, por si, litisconsórcio necessário).
  • “conveniência do juiz” (necessário não é discricionário).

Núcleo decisório:

Litisconsórcio necessário existe quando a lei ou a natureza da relação exige todos no processo, porque a eficácia da sentença depende da citação de todos.

Mapa de decisão FGV:

  1. Procurar a alternativa que repete o critério legal.
  2. Critério: eficácia da sentença depende de integrar todos.
  3. Marcar a que traz essa dependência (C).

Palavras-gatilho:

  • “litisconsórcio necessário”
  • “eficácia da sentença”
  • “citação de todos”

Base normativa literal:



Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Por que o gabarito é esse:

Porque a alternativa C é praticamente a letra do art. 114. A FGV cobra “eficácia depende de todos” (não “tem muita gente”).

Por que as outras estão erradas:

  • A) Convenção não cria litisconsórcio necessário; necessário vem de lei/natureza da relação.
  • B) Conexão trata de reunião de processos, não de necessidade de pluralidade de partes na mesma demanda.
  • C) Correta.
  • D) Pluralidade de autores pode existir sem ser necessário.
  • E) Não depende de “conveniência”; é requisito objetivo.

Erro típico FGV:

Responder “necessário = muitas partes”. Para a banca, necessário = “sentença não funciona sem todos”.

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9. O magistrado que já atuou como advogado de uma das partes no mesmo processo:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “suspeição” (a banca oferece a opção “mais leve” para ver se você troca o instituto).
  • “depende de arguição” (armadilha para relativizar causa objetiva de impedimento).

Núcleo decisório:

Atuação anterior como mandatário/advogado no processo é causa objetiva de impedimento do juiz (não é mera suspeição).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o fato “duro”: juiz já foi advogado no mesmo processo.
  2. Classificar: causa objetiva ligada ao processo → impedimento.
  3. Marcar a alternativa que diz “impedido”.

Palavras-gatilho:

  • “já atuou como advogado”
  • “no mesmo processo”
  • “impedimento”

Base normativa literal:



Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

Por que o gabarito é esse:

Porque o enunciado bate com a hipótese legal: juiz que interveio como mandatário/advogado no processo não pode julgar. A FGV cobra a troca correta: não é suspeição, é impedimento.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Contraria a vedação legal.
  • B) Correta.
  • C) Suspeição é mais subjetiva; aqui o vínculo é objetivo com o próprio processo.
  • D) Não é “dependência” do outro lado para existir a vedação; a causa é objetiva e impede o exercício.
  • E) O impedimento contamina a atuação no processo, não é “contornável” por mudar o grau.

Erro típico FGV:

Trocar impedimento por suspeição porque “parece menos grave”. A banca coloca as duas palavras na mesma questão para forçar o erro.

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10. A nulidade processual:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “sempre” (FGV usa absolutização para te derrubar).
  • “anulação automática” (contraria a instrumentalidade das formas).

Núcleo decisório:

O CPC trabalha com a lógica “não há nulidade sem prejuízo” (instrumentalidade): o ato não será repetido se não houver dano à parte.

Mapa de decisão FGV:

  1. Eliminar alternativas absolutas (“sempre”, “nunca”).
  2. Buscar a regra do CPC sobre nulidade sem prejuízo.
  3. Marcar a opção que exige prejuízo “em regra”.

Palavras-gatilho:

  • “nulidade processual”
  • “anulação automática”
  • “prejuízo”

Base normativa literal:



Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

Por que o gabarito é esse:

Porque o CPC deixa explícito que, sem prejuízo, não se repete o ato. Logo, a nulidade (como regra de funcionamento) exige demonstração de dano.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Contraria o §1º: sem prejuízo, não se repete o ato.
  • B) Correta.
  • C) Existem nulidades relativas; não é “sempre absoluta”.
  • D) Há hipóteses cognoscíveis de ofício; não é “apenas a requerimento”.
  • E) O sistema admite convalidação/validade do que não gerou prejuízo (instrumentalidade).

Erro típico FGV:

Marcar “anula automático” por raiva do vício. A FGV quer que você pense como o CPC: preservar o útil e só anular o que prejudica.

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11. A revogação de ato administrativo ocorre quando:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “Vício insanável”, “ilegal”, “viola a Constituição” (isso puxa para anulação, não revogação).
  • Menção ao Judiciário (controle judicial ≠ revogação por mérito).

Núcleo decisório:

Revogação = retirada de ato válido por conveniência/oportunidade (mérito administrativo).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar se o enunciado fala em legalidade ou em mérito (conveniência/oportunidade).
  2. Se for mérito: resposta tende a ser revogação.
  3. Se for ilegalidade: resposta tende a ser anulação.

Palavras-gatilho:

  • “inconveniente”
  • “inoportuno”
  • “mérito administrativo” (implícito)

Base normativa literal:



Lei 9.784/1999, art. 53: “... pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”

Por que o gabarito é esse:

A alternativa C descreve exatamente o critério de revogação: não é defeito do ato, e sim mudança de avaliação administrativa sobre utilidade pública (inconveniência/inoportunidade).

Por que as outras estão erradas:

  • A) Ilegalidade → caminho típico é anulação (autotutela/controle judicial).
  • B) “Vício insanável” é linguagem de invalidade (anulação), não de mérito.
  • D) Judiciário controla legalidade; ele não “revoga por mérito” ato administrativo.
  • E) Violação constitucional = ilegalidade → anulação.

Erro típico FGV:

Marcar “revogação” ao ver palavra forte (“Constituição”, “vício”) e esquecer que revogação só nasce de conveniência/oportunidade.

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12. A anulação de ato administrativo:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “depende de decisão judicial” (armadilha contra autotutela).
  • “efeitos apenas prospectivos” (a FGV tenta te empurrar um rótulo fixo).

Núcleo decisório:

Anulação = retirada do ato por ilegalidade (e pode ser feita pela Administração e pelo Judiciário).

Mapa de decisão FGV:

  1. Se o motivo é ilegalidade → pense anulação.
  2. Confirme se a alternativa não nega autotutela.
  3. Ignore “efeito prospectivo” se ele vier como regra absoluta.

Palavras-gatilho:

  • “ilegalidade”
  • “anulação”
  • “Administração” (autotutela)

Base normativa literal:



Súmula 473/STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais...”

Por que o gabarito é esse:

A letra B é o coração do instituto: ilegalidade é causa de anulação. A Súmula 473 é o “atalho oficial” que a FGV espera que você reconheça.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Conveniência/oportunidade é revogação, não anulação.
  • C) A FGV pune “apenas”: anulação, como regra, desfaz o ato por invalidade (não é “só prospectivo” como dogma).
  • D) A Administração também anula (autotutela). Não depende do Judiciário.
  • E) Contraria frontalmente a Súmula 473 (a Administração pode anular seus próprios atos).

Erro típico FGV:

Confundir a dupla clássica: ilegalidade → anula / mérito → revoga.

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13. O poder disciplinar permite à Administração:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “particulares em geral” (isso puxa para poder de polícia, não disciplinar).
  • “criar sanções” e “legislar” (a FGV tenta te fazer esquecer a legalidade).

Núcleo decisório:

Poder disciplinar = apurar e punir infrações no âmbito da sujeição especial (relação funcional/disciplinar do servidor).

Mapa de decisão FGV:

  1. Se o alvo é servidor / infração funcional → poder disciplinar.
  2. Se o alvo é particular em geral / restrição de liberdade/propriedade → poder de polícia.
  3. Se a alternativa fala em “criar sanção” → elimine (legalidade).

Palavras-gatilho:

  • “infrações funcionais”
  • “apurar e punir”
  • “disciplina” (implícito)

Base normativa literal:



DL 220/1975 (RJ), art. 38: “Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do funcionário...”

Por que o gabarito é esse:

A letra C descreve o “serviço completo” do poder disciplinar: investigar (apurar) e sancionar (punir) o descumprimento de deveres funcionais.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Sanção sem lei viola a legalidade: a Administração aplica sanções previstas (não inventa).
  • B) Punir “particulares em geral” é lógica de poder de polícia, não disciplinar.
  • D) A Administração não “legisla” (função típica do Legislativo).
  • E) Administração não revisa decisão judicial; isso é do sistema recursal do Judiciário.

Erro típico FGV:

Confundir disciplinar (interno/servidor) com polícia (externo/particular em geral).

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14. O controle judicial dos atos administrativos:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “mérito administrativo” (a FGV quer ver se você resiste à tentação).
  • “ato discricionário é vedado” (armadilha: discricionário é controlável na legalidade).
  • “CNJ” (desvia o foco: aqui é controle judicial em geral, não controle interno do Judiciário).

Núcleo decisório:

Controle judicial = garantia de acesso ao Judiciário, mas o juiz controla legalidade do ato (não substitui conveniência/oportunidade).

Mapa de decisão FGV:

  1. Localizar a pista “controle judicial” → pense em legalidade.
  2. Se aparecer “mérito” como objeto do controle → elimine (salvo hipóteses excepcionalíssimas por vício de legalidade travestido de mérito).
  3. Se aparecer “discricionário é imune” → elimine (discricionariedade não protege desvio de finalidade, motivo inexistente etc.).

Palavras-gatilho:

  • “controle judicial”
  • “mérito”
  • “legalidade”

Base normativa literal:



CF/88, art. 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”

Por que o gabarito é esse:

A alternativa B está no padrão que a FGV consagra: Judiciário aprecia lesão/ameaça a direito e, ao revisar atos administrativos, faz controle de legalidade, preservando o espaço do mérito administrativo.

Por que as outras estão erradas:

  • A) O Judiciário não substitui a Administração em conveniência/oportunidade; ele corta o que for ilegal.
  • C) Ato discricionário não é “blindado”: há controle de legalidade (competência/finalidade/motivo/forma/objeto).
  • D) CNJ não é “condição” para controle judicial de atos administrativos.
  • E) Controle judicial não “substitui” controle administrativo; eles coexistem.

Erro típico FGV:

Tratar “discricionário” como sinônimo de “incontrolável”. A FGV cobra a frase mental: discricionário tem mérito, mas é controlável na legalidade.

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15. A responsabilidade civil do Estado, em regra, é:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “culpa exclusiva do agente” (confunde vítima x regresso).
  • “inexistente por omissão” (a FGV tenta induzir uma negativa absoluta).
  • “solidária em qualquer caso” (a palavra “qualquer” é quase sempre tóxica em FGV).

Núcleo decisório:

Regra constitucional: Estado responde objetivamente por danos causados por seus agentes nessa qualidade (teoria do risco administrativo).

Mapa de decisão FGV:

  1. Se o enunciado traz “em regra” + “responsabilidade do Estado” → ir direto ao art. 37, §6º.
  2. Marcar a alternativa que fale em objetiva e tenha o fundamento correto.
  3. Eliminar extremos (“qualquer caso”, “inexistente”).

Palavras-gatilho:

  • “em regra”
  • “responsabilidade civil do Estado”
  • “risco administrativo”

Base normativa literal:



CF/88, art. 37, § 6º: “... responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso...”

Por que o gabarito é esse:

A letra B traduz a chave constitucional: para o particular lesado, a responsabilidade é objetiva. Culpa/dolo entra, tipicamente, na ação regressiva contra o agente.

Por que as outras estão erradas:

  • A) “Subjetiva” não é a regra constitucional do §6º.
  • C) “Solidária em qualquer caso” é formulação absoluta e não corresponde ao modelo constitucional como regra geral.
  • D) O ponto central do §6º é a responsabilidade do Estado perante o terceiro; a alternativa desvia para culpa do agente (mistura com regresso).
  • E) Omissão não torna “inexistente” por decreto: a FGV pune esse absolutismo.

Erro típico FGV:

Trocar o foco: você está respondendo sobre Estado perante o lesado, e não sobre culpa do agente ou “regresso”.

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16. O poder de polícia caracteriza-se por:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “jurisdicional” e “exclusiva do Judiciário” (a FGV tenta te fazer esquecer que polícia aqui é administrativa).
  • “apenas a servidores” (isso empurra para poder disciplinar).
  • “atuação contratual” (contrato ≠ polícia).

Núcleo decisório:

Poder de polícia = atuação administrativa que limita/condiciona direitos e liberdades para proteger o interesse público.

Mapa de decisão FGV:

  1. Se aparecer “poder de polícia” → buscar o conceito do CTN.
  2. Se a alternativa fala em “limitação/disciplinar direito/liberdade” → é a cara do art. 78.
  3. Eliminar tudo que transforme isso em função judicial ou interna de servidor.

Palavras-gatilho:

  • “limitação”
  • “interesse público”
  • “direito/liberdade”

Base normativa literal:



CTN, art. 78: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito...”

Por que o gabarito é esse:

A letra C é a “tradução em português claro” do conceito do CTN: polícia administrativa serve para condicionar o exercício de direitos em favor do interesse coletivo (licenças, fiscalizações, interdições, multas administrativas).

Por que as outras estão erradas:

  • A) Contrato é atuação consensual; polícia é atuação de império/autoridade.
  • B) Função jurisdicional é do Judiciário; polícia é função administrativa.
  • D) Não é exclusiva do Judiciário; é típica da Administração.
  • E) “Apenas a servidores” é disciplinar, não polícia.

Erro típico FGV:

Confundir “polícia” com polícia civil/militar (segurança pública). Aqui é polícia administrativa (regulação/fiscalização).

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17. Configura abuso de poder:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “atuação vinculada” (vinculação não é sinônimo de abuso).
  • “edição de ato normativo” (a banca testa se você confunde “ato existir” com “ato abusivo”).
  • “omissão lícita” (a palavra “lícita” já entrega que não é abuso).

Núcleo decisório:

Abuso de poder, no padrão FGV, é a dupla: excesso de poder (fora/além da competência) + desvio de finalidade (finalidade diversa da prevista).

Mapa de decisão FGV:

  1. Procurar a alternativa que traga as duas espécies clássicas.
  2. Eliminar enunciados que descrevam atuação regular (A), neutra (B) ou lícita (D).
  3. Confirmar se a opção certa é “conceito-síntese” (FGV adora fórmula pronta).

Palavras-gatilho:

  • “desvio de finalidade”
  • “excesso de poder”
  • “abuso de poder”

Base normativa literal:



Lei 4.717/1965, art. 2º, parágrafo único: “e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso...”

Por que o gabarito é esse:

A letra C é exatamente o “combo” que a FGV cobra como resposta automática correta: se você viu abuso de poder, você pensa excesso ou desvio — e a alternativa já entrega os dois.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Exercício regular da competência é o oposto de abuso.
  • B) Atuação vinculada pode ser legal ou ilegal; mas “vinculada” por si só não define abuso (falta excesso/desvio).
  • D) Se é “lícita”, não há abuso (a banca colocou “lícita” para matar a alternativa).
  • E) Editar ato normativo não é abuso automaticamente; abuso depende do vício (excesso/desvio).

Erro típico FGV:

Tratar “abuso” como sinônimo genérico de “ato ruim” e não localizar a espécie: excesso (competência) x desvio (finalidade).

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18. Em texto argumentativo, a inferência correta depende:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “apenas”, “exclusivamente” (FGV usa absolutização para te tirar do caminho).
  • “conhecimento prévio” (pode ajudar, mas não substitui pista textual).
  • “extensão do texto” (irrelevante para definir inferência).

Núcleo decisório:

Inferência é conclusão justificável a partir de pistas do texto: o texto diz algo (explícito) e deixa algo pressuposto/sugerido (implícito) que você reconstrói sem inventar.

Mapa de decisão FGV:

  1. Localizar a palavra “inferência” → procurar “implícito”, “subentendido”, “pistas”, “relação lógica”.
  2. Eliminar alternativas absolutas (“apenas”, “exclusivamente”).
  3. Escolher a opção que une texto + dedução.

Palavras-gatilho:

  • inferência
  • explícitas
  • implícitas

Base normativa literal:



Regra (leitura FGV): inferir = deduzir o não dito a partir do dito, com apoio em marcas linguísticas e coerência interna (sem “chute”).

Por que o gabarito é esse:

A letra B é a única que descreve o mecanismo de inferência: conectar o que está escrito com o que está subentendido de modo logicamente sustentado.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Leitura literal é o ponto de partida; inferência vai além do literal, mas sem escapar do texto.
  • C) Vocabulário técnico pode existir, mas inferência é relação de ideias, não “dicionário”.
  • D) Conhecimento prévio não legitima invenção; a FGV exige base textual.
  • E) Tamanho do texto não define se há inferência correta.

Erro típico FGV:

Confundir inferência com “opinião do leitor”: se não dá para apontar a pista textual, não é inferência — é chute.

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19. O emprego de conectivos adversativos indica, em regra:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • Alternativas com valores lógicos “vizinhos” (causa, explicação, conclusão) para forçar confusão por automatismo.
  • “em regra” aqui não muda o valor central: adversativo = contraste.

Núcleo decisório:

Conectivos adversativos (mas, porém, todavia, contudo) marcam contraste entre duas ideias.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a classe: adversativos.
  2. Traduzir por “mas” mentalmente → dá contraste/oposição.
  3. Eliminar conectivos de conclusão (“portanto”), causa (“porque”), explicação (“pois”), exemplificação (“por exemplo”).

Palavras-gatilho:

  • adversativos
  • oposição
  • contraste

Base normativa literal:



Regra (coesão): adversativos introduzem ideia contrária/contrastiva em relação ao segmento anterior (“mas”, “porém”, “todavia”, “contudo”).

Por que o gabarito é esse:

A letra C nomeia o valor semântico típico da adversidade: oposição.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Conclusão se marca com “portanto”, “logo”.
  • B) Causa se marca com “porque”, “visto que”.
  • D) Explicação costuma vir com “pois” (em certas posições), “isto é”.
  • E) Exemplificação vem com “por exemplo”, “como”.

Erro típico FGV:

Confundir adversativo com explicativo quando a frase “soa” como justificativa. Na FGV, a etiqueta é semântica: adversativo = contraste.

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20. A reescrita adequada de um período exige:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “obrigatória”, “eliminação”, “alteração” (FGV oferece receitas falsas e absolutas).
  • “sinônimos literais” (sinônimo raramente é 100% equivalente em contexto).

Núcleo decisório:

Reescrever, para a FGV, é mudar a forma sem trair o sentido (mesma relação lógica, mesma intenção, mesma modalidade: certeza, dúvida, ordem etc.).

Mapa de decisão FGV:

  1. Procurar a alternativa que fale em equivalência de sentido.
  2. Desconfiar de “técnicas obrigatórias” (trocar tempo verbal, cortar pronomes).
  3. Lembrar: reescrita é “mesma ideia, outra roupa”.

Palavras-gatilho:

  • reescrita
  • adequada
  • sentido original

Base normativa literal:



Regra (reescrita): a paráfrase aceitável preserva o conteúdo proposicional e as relações lógico-semânticas (causa, condição, oposição, conclusão), alterando a forma.

Por que o gabarito é esse:

A letra B descreve o critério de correção: reescrita boa é a que mantém o mesmo significado.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não existe “mudança estrutural obrigatória”; às vezes muda, às vezes não.
  • C) Sinônimos podem mudar intensidade/registro/nuance e trair o sentido.
  • D) Trocar tempo verbal pode alterar temporalidade e aspecto (logo, sentido).
  • E) Eliminar pronomes pode quebrar coesão e até mudar foco/referência.

Erro típico FGV:

Achar que reescrita é “substituir palavras”. Na FGV, é preservar relações (quem faz o quê, quando, com que certeza, com que conectivo).

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21. A coesão textual é garantida principalmente por:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “pontuação” e “figuras” (misturam estilo com ligação formal entre partes do texto).
  • “repetição” (existe, mas não é o mecanismo central que a FGV quer aqui).
  • “vocabulário técnico” (tema ≠ coesão).

Núcleo decisório:

Coesão = amarração linguística: pronomes, elipses, substituições, conectivos, retomadas (referenciação).

Mapa de decisão FGV:

  1. Separar coesão (ligações linguísticas) de coerência (sentido global).
  2. Procurar a alternativa que cite “retomada/referência”.
  3. Eliminar opções que falem só de estética/estilo.

Palavras-gatilho:

  • coesão
  • referenciação
  • retomada

Base normativa literal:



Regra (coesão): a referenciação retoma termos e ideias (pronomes, expressões anafóricas/catafóricas), costurando as partes do texto.

Por que o gabarito é esse:

A letra C nomeia o mecanismo que “cola” o texto: referenciação (ex.: “ele”, “isso”, “tal fato”, “o referido”, “o mesmo” etc.).

Por que as outras estão erradas:

  • A) Pontuação ajuda, mas não é o principal motor de coesão.
  • B) Repetição pode ser recurso, mas coesão vai muito além disso.
  • D) Figuras de linguagem são efeito expressivo, não amarração textual.
  • E) Termos técnicos não garantem ligação entre frases.

Erro típico FGV:

Confundir “texto bem escrito” com coesão. Coesão é técnica de retomada e ligação, não “beleza” textual.

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22. O uso correto da crase pressupõe:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “porque é feminino” (não é isso: é encontro de duas letras “a”).
  • Alternativas com itens soltos (verbo, locução, pronome) para induzir regra inventada.

Núcleo decisório:

Crase é o fenômeno gráfico que marca a fusão de preposição a + artigo a/as (ou pronomes demonstrativos iniciados por “a”).

Mapa de decisão FGV:

  1. Procurar o conceito: crase = fusão.
  2. Eliminar alternativas que confundem condição com “enfeite gramatical”.
  3. Marcar a opção que fala em preposição + artigo feminino.

Palavras-gatilho:

  • crase
  • preposição
  • artigo feminino

Base normativa literal:



Regra (crase): ocorre quando a preposição “a” é exigida e o termo seguinte admite artigo feminino “a/as”, resultando em “à/às”.

Por que o gabarito é esse:

A letra C descreve o pressuposto técnico: sem preposição + artigo feminino, não há crase.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Verbo pode exigir preposição, mas isso não é “pressuposto” único nem define crase sozinho.
  • B) Palavra masculina, em regra, não admite artigo “a” (logo, não forma “à”).
  • D) “Locução verbal” não tem relação necessária com crase.
  • E) Pronome pessoal não é gatilho de crase.

Erro típico FGV:

Colocar crase por “sensação de feminino” e não fazer o teste mental: há preposição exigida + há artigo?

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23. A concordância verbal pode considerar:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • Repetição de “apenas” (a FGV sinaliza armadilha: concordância não é monolítica).
  • “núcleo do predicado” (mistura termos para tirar foco do sujeito/sentido).

Núcleo decisório:

Além da concordância “pelo sujeito”, há situações em que a concordância pode seguir o sentido (concordância ideológica/silepse) — e a FGV cobra a noção, não o nome.

Mapa de decisão FGV:

  1. Eliminar alternativas absolutas (“apenas”).
  2. Identificar a opção que reconhece concordância também pelo sentido.
  3. Lembrar: a FGV gosta de exceções aceitáveis, desde que justificáveis pelo contexto.

Palavras-gatilho:

  • concordância verbal
  • sentido
  • frase

Base normativa literal:



Regra (concordância): normalmente concorda com o sujeito; em certos contextos, admite-se concordância pelo sentido (silepse), quando o foco é a ideia expressa.

Por que o gabarito é esse:

A letra C é a única que abre a porta correta: concordância pode considerar o sentido global em casos específicos, e a FGV testa essa flexibilidade.

Por que as outras estão erradas:

  • A) “Apenas” mata a alternativa: há casos de concordância pelo sentido.
  • B) Predicado não é o parâmetro típico de concordância verbal.
  • D) “Forma verbal” não determina concordância; ela é consequência da concordância.
  • E) Norma culta não é “rígida” a ponto de negar fenômenos aceitos e descritos.

Erro típico FGV:

Achar que concordância é sempre “mecânica”. A FGV gosta de derrubar quem ignora concordância orientada pelo sentido quando o contexto autoriza.

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24. A pontuação pode alterar:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “apenas” em todas as erradas (FGV grita: “não caia na redução”).
  • Opções que tratam pontuação como “respiração/estética” para te afastar de sintaxe e sentido.

Núcleo decisório:

Pontuação é estrutura: pode mudar relações sintáticas e, por consequência, o sentido (restrição x explicação, enumeração, deslocamentos, ambiguidade).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a função: pontuação organiza a frase.
  2. Se organiza a frase, pode reorganizar o significado.
  3. Eliminar tudo que limite a pontuação a “efeito estético”.

Palavras-gatilho:

  • pontuação
  • sentido
  • frase

Base normativa literal:



Regra (pontuação): a pontuação delimita termos e orações, marcando relações sintáticas; por isso, pode modificar o sentido e a interpretação.

Por que o gabarito é esse:

A letra B é a essência: mexeu na pontuação, você pode mexer na leitura lógica do enunciado.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não é só estética: vírgulas podem mudar restrição/explicação, foco e ambiguidade.
  • C) Não é “apenas norma”: é mecanismo de organização sintática.
  • D) Entonação existe, mas não é “apenas”; há impacto semântico.
  • E) Formalidade pode variar, mas pontuação não se reduz a isso.

Erro típico FGV:

Acreditar no mito “vírgula é respiração”. Na FGV, vírgula é estrutura — e estrutura muda sentido.

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25. A interpretação adequada de textos exige:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • Alternativas que descrevem maus hábitos reais de prova (fragmentar, correr, literalizar) para ver se você “se reconhece” e cai.
  • “apenas gramatical” (FGV pune reduzir texto a regra de gramática).

Núcleo decisório:

Interpretar é entender o texto como sistema: tese, progressão, relações entre partes, implícitos sustentados por pistas e coerência interna.

Mapa de decisão FGV:

  1. Se o comando é “interpretação adequada”, buscar uma ação de leitura integrada.
  2. Eliminar extremos: literalismo puro, fragmentação, pressa.
  3. Marcar a alternativa que exige visão de conjunto (ideias conectadas).

Palavras-gatilho:

  • interpretação
  • global
  • articulação

Base normativa literal:



Regra (interpretação FGV): sentido nasce do encadeamento das ideias (coesão, coerência, inferências justificadas), não de frases soltas nem de leitura só literal.

Por que o gabarito é esse:

A letra C é o comportamento que a FGV premia: juntar as peças do texto para captar a direção argumentativa e as relações lógicas.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Fragmentar destrói relações de causa, oposição, conclusão e retomações.
  • B) Literalismo ignora implícitos sustentados por marcas textuais.
  • D) Gramática ajuda, mas interpretação não se limita a isso (é semântica e discursiva também).
  • E) Pressa aumenta “leitura automática”, exatamente o erro que você quer treinar para parar.

Erro típico FGV:

Responder por uma frase “bonita” do texto sem conferir o movimento do argumento (o que o texto constrói do início ao fim).

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26. Em ação de procedimento comum, dois réus foram citados em datas distintas, sendo o último citado no dia 10 (segunda-feira). Não houve feriados no período. O prazo para apresentação da contestação:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “Dois réus” (muita gente pensa automaticamente em prazo em dobro).
  • “Sem feriados” (distração: aqui é termo inicial, não contagem detalhada).

Núcleo decisório:

Identificar o termo inicial do prazo de contestação quando há pluralidade de réus.

Mapa de decisão FGV:

  1. Viu “mais de um réu” → aciona a regra especial do art. 231, §1º.
  2. Regra: o prazo começa na última data de citação/intimação relevante.
  3. Escolha a alternativa que reflita “última citação”.

Palavras-gatilho:

  • “dois réus”
  • “citados em datas distintas”
  • “último citado”

Base normativa literal:



CPC, art. 231, § 1º: “Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas...”

Por que o gabarito é esse:

Porque, com pluralidade de réus, a FGV quer que você aplique a regra “vale o último ato”, evitando o reflexo errado de contar da primeira citação.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Erra a lógica do §1º: não é a primeira, é a última.
  • B) Mistura “juntada” como se fosse regra universal; o ponto aqui é a última data de citação informada no enunciado.
  • D) Só faria sentido se o caso fosse de audiência (art. 335, I), o que não foi narrado.
  • E) Prazo em dobro não nasce de “dois réus”; depende de hipóteses legais específicas (e não é “automático”).

Erro típico FGV:

Confundir “pluralidade de réus” com “prazo em dobro” e esquecer que, aqui, o gatilho é termo inicial pelo último ato.

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27. Designada audiência de conciliação, esta restou frustrada, sendo o réu intimado da ata no próprio ato. O prazo para contestação:

Gabarito: Letra A.

Comentário:

Ruído:

  • “intimado da ata no próprio ato” (a banca tenta te empurrar para “juntada da ata”).
  • Detalhe procedural para induzir “marco em cartório”, quando o CPC dá marco na audiência.

Núcleo decisório:

O termo inicial do prazo de contestação quando há audiência de conciliação/mediação frustrada.

Mapa de decisão FGV:

  1. Viu “audiência de conciliação” + “restou frustrada” → vai direto no art. 335, I.
  2. O CPC fixa o marco: data da audiência (ou da última sessão).
  3. Não confunda “termo inicial” com “primeiro dia contado” (a contagem em dias úteis começa depois, mas a pergunta é sobre o marco).

Palavras-gatilho:

  • “audiência de conciliação”
  • “restou frustrada”
  • “prazo para contestação”

Base normativa literal:



CPC, art. 335, I: “... prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação... quando... não houver autocomposição;”

Por que o gabarito é esse:

Porque o CPC amarra o termo inicial à data da audiência, e a FGV quer que você resista ao “ruído cartorário” da juntada da ata.

Por que as outras estão erradas:

  • B) Confunde o marco (data da audiência) com a técnica de contagem; o termo inicial indicado pelo art. 335, I, é a data da audiência.
  • C) “Juntada da ata” é a armadilha clássica: o artigo não condiciona o termo inicial à juntada.
  • D) Se houve audiência designada, o termo inicial não fica na citação inicial; desloca para o marco do art. 335, I.
  • E) Não depende de nova intimação: o marco já está definido no CPC.

Erro típico FGV:

Trocar “data da audiência” por “juntada da ata”, porque o enunciado falou “intimação da ata no próprio ato”.

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28. O réu pretende apresentar reconvenção no processo. É correto afirmar que a reconvenção deve ser apresentada:

Gabarito: Letra A.

Comentário:

Ruído:

  • “peça autônoma” (memória do CPC antigo/cultura de “ação dentro da ação”).
  • “15 dias úteis” (a banca tenta te fazer inventar prazo próprio).

Núcleo decisório:

Reconvenção no CPC/2015: ela é apresentada no mesmo prazo da contestação (e, por lógica, no momento defensivo).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o instituto: “reconvenção”.
  2. Procurar o comando de momento (quando) no art. 343.
  3. Marcar a opção que amarra reconvenção ao prazo de contestar.

Palavras-gatilho:

  • “reconvenção”
  • “réu pretende apresentar”
  • “deve ser apresentada”

Base normativa literal:



CPC, art. 343, caput: “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção...”

Por que o gabarito é esse:

Porque o CPC prende a reconvenção ao momento da contestação. A FGV quer que você leia “Na contestação” como comando de tempo/processo.

Por que as outras estão erradas:

  • B) Réplica é ato do autor; não é o “timing” da reconvenção.
  • C) Cria uma “ação autônoma com prazo próprio” — exatamente o erro que a FGV quer provocar.
  • D) “Após” é vago e desloca o instituto do momento legalmente fixado.
  • E) Não depende de “autorização judicial”; é faculdade do réu, nos termos legais.

Erro típico FGV:

Tratar reconvenção como “incidente autônomo” com prazo separado, em vez de ler o gatilho literal: “Na contestação”.

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29. O réu foi regularmente citado, mas deixou transcorrer o prazo para contestação sem se manifestar. Ocorreu:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • As palavras “prazo” e “transcorrer” puxam a mente para “preclusão”.
  • O enunciado não pergunta “qual preclusão?”, pergunta “o que ocorreu”.

Núcleo decisório:

Fato típico: réu não apresenta contestação no prazo após citação regular → revelia.

Mapa de decisão FGV:

  1. Confirmar o pressuposto: “regularmente citado”.
  2. Checar o comportamento: “não contestou no prazo”.
  3. Aplicar a consequência nominal do CPC: revelia (art. 344).

Palavras-gatilho:

  • “regularmente citado”
  • “deixou transcorrer o prazo”
  • “sem se manifestar”

Base normativa literal:



CPC, art. 344: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel...”

Por que o gabarito é esse:

Porque a FGV quer que você dê o nome jurídico do fenômeno (“revelia”), e não que você descreva genericamente como “preclusão”.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Preclusão lógica é incompatibilidade entre atos; aqui é inércia defensiva.
  • B) Consumativa é quando a parte já exerceu a faculdade; aqui ela não exerceu.
  • D) Coisa julgada formal exige decisão; aqui é fato processual (não contestar).
  • E) Não há vício do ato; há omissão do réu.

Erro típico FGV:

Marcar “preclusão” por reflexo e esquecer que, no CPC, “não contestar” tem rótulo próprio: revelia.

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30. O réu pretende impugnar o valor atribuído à causa pelo autor. É correto afirmar que a impugnação ao valor da causa deve ser apresentada:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “peça autônoma” e “prazo próprio” (a FGV tenta te levar para uma lógica de “incidente separado”).
  • “por recurso” (típica fuga de quem não lembra o lugar correto).

Núcleo decisório:

Local de alegação no CPC: impugnação ao valor da causa é matéria a ser arguida na preliminar da contestação.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a matéria: “valor da causa”.
  2. Buscar o “lugar” (onde alegar) no art. 337.
  3. Marcar a alternativa que diz “preliminar de contestação”.

Palavras-gatilho:

  • “impugnar o valor da causa”
  • “deve ser apresentada”
  • “contestação / preliminar” (implícito na estrutura do CPC)

Base normativa literal:



CPC, art. 337, III: “Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) III – incorreção do valor da causa;”

Por que o gabarito é esse:

Porque a FGV cobra “onde alegar”: art. 337 lista matérias preliminares do réu, e o valor da causa aparece ali, antes do mérito.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Inventa “peça autônoma” e “prazo próprio”. O CPC manda alegar na contestação.
  • C) Réplica é ato do autor; não é o momento do réu levantar preliminares.
  • D) Não é tema para “recurso” como via normal inicial; é arguição na contestação.
  • E) “A qualquer tempo” ignora a lógica de preclusão das preliminares.

Erro típico FGV:

Tratar “valor da causa” como incidente separado e esquecer o gatilho do art. 337: “antes de discutir o mérito”.

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31. A incompetência relativa deve ser alegada:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “incompetência” faz muita gente pensar em “absoluta” e marcar “a qualquer tempo”.
  • A banca colocou “agravo” para capturar quem pensa em “exceção/incidente”.

Núcleo decisório:

Competência relativa é alegação do réu, com momento próprio: preliminar de contestação (preclui se não alegada).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar: é “relativa”, não “absoluta”.
  2. Buscar o dispositivo de “matérias preliminares” → art. 337.
  3. Marcar “preliminar de contestação”.

Palavras-gatilho:

  • “incompetência relativa”
  • “deve ser alegada”
  • “preliminar” (gatilho típico do art. 337)

Base normativa literal:



CPC, art. 337, II: “Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) II – incompetência relativa;”

Por que o gabarito é esse:

Porque a FGV está testando a consequência prática: competência relativa não é “matéria de ordem pública” para o juiz reconhecer a qualquer tempo; ela é ônus defensivo.

Por que as outras estão erradas:

  • A) “A qualquer tempo” é a lógica da incompetência absoluta (ordem pública), não da relativa.
  • C) Não é via típica de agravo “como regra”; o CPC organiza isso na contestação.
  • D) Depois da instrução é tarde: há preclusão.
  • E) “Em sede recursal” ignora a preclusão e o comando “antes de discutir o mérito”.

Erro típico FGV:

Trocar “relativa” por “absoluta” e marcar “a qualquer tempo” por leitura automática da palavra “incompetência”.

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32. Quando a lei fixar prazo comum às partes, este será:

Gabarito: Letra D.

Comentário:

Ruído:

  • Muita gente associa “partes” a “prazos em dobro” (sem ler “prazo comum”).
  • “Conforme decisão judicial” é a alternativa “escape” para quem não lembra a regra.

Núcleo decisório:

Prazo comum significa que ele corre ao mesmo tempo para todos os sujeitos alcançados, não em separado.

Mapa de decisão FGV:

  1. Capturar o termo técnico: “prazo comum”.
  2. Ir ao art. 229, §2º (regra expressa).
  3. Marcar a alternativa que traduz “simultaneamente”.

Palavras-gatilho:

  • “prazo comum”
  • “às partes”
  • “será” (regra fechada, não opinativa)

Base normativa literal:



CPC, art. 229, § 2º: “Quando a lei estabelecer prazo comum, este será contado em dobro para os litisconsortes com diferentes procuradores...”

Por que o gabarito é esse:

A pergunta é sobre a natureza do prazo comum: ele corre simultaneamente. A FGV quer que você não invente “contagem individual” só porque há mais de uma parte.

Por que as outras estão erradas:

  • A) “Em dobro” só em hipóteses específicas (litisconsortes com diferentes procuradores etc.), e não é a definição de “prazo comum”.
  • B) A contagem em dias corridos é exceção; a regra do CPC é dias úteis (salvo exceções legais).
  • C) “Individualmente” nega a própria ideia de “comum”.
  • E) A regra decorre da lei, não de “livre decisão” do juiz.

Erro típico FGV:

Ver “partes” e marcar “em dobro”, ignorando que “prazo comum” é conceito diferente e tem disciplina própria.

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33. A intimação eletrônica considera-se realizada:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “data do envio” (a banca sabe que você confunde envio com consumação).
  • “48 horas” e “1º dia útil seguinte” (chutes típicos de quem não domina o rito eletrônico).

Núcleo decisório:

Momento em que a intimação eletrônica é considerada realizada: consulta/leitura ou decurso automático de 10 dias.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar que é lei especial do processo eletrônico (Lei 11.419/2006).
  2. Localizar o gatilho “consulta” + “10 dias”.
  3. Marcar a alternativa que une as duas hipóteses.

Palavras-gatilho:

  • “intimação eletrônica”
  • “considera-se realizada”
  • “10 dias” (gatilho clássico da Lei 11.419)

Base normativa literal:



Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º: “... considerar-se-á realizada a intimação na data em que o intimando efetivar a consulta eletrônica...”
(Se não houver consulta em 10 dias, considera-se realizada automaticamente.)

Por que o gabarito é esse:

Porque o sistema não depende do “envio”: o que importa é a consulta — e, para evitar “fuga eterna”, a lei cria a consumação automática após 10 dias.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Envio ≠ intimação realizada; envio é só disparo do ato.
  • C) “48 horas” não é regra do §3º.
  • D) Não exige “confirmação expressa” como condição absoluta; há consumação automática.
  • E) “Primeiro dia útil seguinte” é fórmula genérica e não traduz o critério legal da intimação eletrônica.

Erro típico FGV:

Marcar “data do envio” por reflexo e esquecer que o processo eletrônico tem regra própria: consulta ou 10 dias.

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34. O prazo para interposição de embargos de declaração é de:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • Opções longas (10/15) puxam a mente para “prazos recursais padrão”.
  • “5 dias corridos” é a pegadinha para quem não lembra que a regra geral é dias úteis.

Núcleo decisório:

Prazo legal específico dos embargos de declaração: 5 dias (contados em dias úteis, como regra do CPC).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o recurso: “embargos de declaração”.
  2. Ir ao artigo do prazo: art. 1.023.
  3. Escolher a alternativa com “5 dias úteis”.

Palavras-gatilho:

  • “embargos de declaração”
  • “prazo”
  • “interposição”

Base normativa literal:



CPC, art. 1.023: “Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias...”

Por que o gabarito é esse:

Porque é um prazo curto e específico. A FGV quer que você não “puxe” 15 dias por hábito de outros recursos.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Prazo inexistente para ED no CPC.
  • B) “Corridos” contradiz o padrão do CPC (dias úteis, salvo exceções expressas).
  • D) Aumenta indevidamente o prazo legal.
  • E) Confunde com prazos de recursos como apelação/agravo interno etc.

Erro típico FGV:

Marcar 15 dias por “memória de recurso” e esquecer que ED tem prazo próprio: 5 dias.

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35. Durante o período de suspensão dos prazos processuais:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • A banca oferece “só recurso” e “só físico” para capturar uma leitura tecnológica/administrativa.
  • “Prazos do juiz” é armadilha: a pergunta é sobre prazos processuais das partes/atos processuais.

Núcleo decisório:

Suspensão de prazos significa que, no período, não corre prazo processual (regra do art. 220).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o instituto: “suspensão dos prazos processuais”.
  2. Ir ao art. 220 (regra expressa).
  3. Marcar a alternativa que traduz: “nenhum prazo corre”.

Palavras-gatilho:

  • “suspensão”
  • “prazos processuais”
  • “durante o período”

Base normativa literal:



CPC, art. 220: “Suspende-se o curso do prazo processual...”

Por que o gabarito é esse:

Porque a suspensão é efeito geral: a FGV cobra a leitura literal do instituto (suspendeu, não corre).

Por que as outras estão erradas:

  • A) Nega a própria ideia de suspensão.
  • B) Reduz indevidamente a suspensão a “recursos”, o que o CPC não faz assim.
  • D) Troca “prazos processuais” por “prazos do juiz” (outra categoria).
  • E) Não é uma regra “do processo físico”; é regra do CPC (aplica-se também no eletrônico).

Erro típico FGV:

Achar que suspensão “pega só recursos” ou “só processo físico”, em vez de ler “prazos processuais” como categoria ampla.