1. Em ação de procedimento comum ajuizada por servidor público estadual contra o ente federativo, o magistrado, ao analisar a petição inicial, verificou a presença de documentos suficientes à formação de seu convencimento preliminar e, sem determinar a citação do réu, proferiu decisão extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de manifesta improcedência do pedido, invocando os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Considerando o CPC e a jurisprudência consolidada, é correto afirmar que a atuação do magistrado:
2. Em contestação, o réu alegou ausência de interesse processual do autor, sustentando que o pedido formulado poderia ser atendido pela via administrativa, sem necessidade de intervenção judicial. O magistrado, ao apreciar a preliminar, rejeitou a alegação. À luz do CPC, é correto afirmar que o interesse processual:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “poderia ser atendido administrativamente” (isso não vira requisito universal de ação).
- O réu tenta criar “condição de procedibilidade” sem lei.
Núcleo decisório:
Interesse processual = necessidade de tutela jurisdicional + utilidade/adequação do provimento pedido (se faz sentido acionar o Judiciário do jeito que foi pedido).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar que a preliminar é “interesse processual” (não é legitimidade).
- Testar: sem o Judiciário, o autor fica sem tutela útil?
- Se a alternativa exigir “esgotar via administrativa” como regra geral, eliminar.
Palavras-gatilho:
- “ausência de interesse processual”
- “via administrativa”
- “sem necessidade de intervenção judicial”
Base normativa literal:
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Por que o gabarito é esse:
A letra C traduz o critério clássico do interesse: necessidade + utilidade/adequação da tutela jurisdicional. O CPC não impõe, como regra geral, “esgotamento administrativo”.
Por que as outras estão erradas:
- A) Cria exigência geral inexistente no CPC (“prévio esgotamento” não é regra universal).
- B) Legitimidade = pertinência subjetiva (quem pode pedir); interesse = necessidade/utilidade do pedido.
- C) Correta.
- D) Interesse não é “pressuposto processual subjetivo”; é requisito para postular (art. 17).
- E) Pode ser analisado desde o início, inclusive em preliminar/juízo de admissibilidade.
Erro típico FGV:
Automatizar: “se existe via administrativa, então não tem interesse”. A banca cobra você separar “possibilidade administrativa” de “necessidade/utilidade do processo”.
3. Em ação ajuizada perante juízo territorialmente incompetente, o réu apresentou contestação sem alegar a incompetência. Posteriormente, o magistrado reconheceu a incompetência de ofício e determinou a remessa dos autos a outro juízo. Nesse caso, a atuação do magistrado é:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “juízo territorialmente incompetente” (a palavra-chave já define: territorial = regra geral, relativa).
- “posteriormente o juiz reconheceu” (FGV testando se você lembra que relativa não é de ofício, e ainda preclui).
Núcleo decisório:
Competência territorial (regra) é relativa. Se o réu não alega na contestação, ocorre prorrogação e o juiz não pode reconhecer de ofício depois.
Mapa de decisão FGV:
- Ver “territorial” ⟶ classificar como competência relativa (salvo exceção expressa, que não foi dada).
- Checar conduta do réu: contestou e não alegou incompetência.
- Conclusão: preclusão/prorrogação ⟶ juiz não reconhece de ofício.
Palavras-gatilho:
- “territorialmente”
- “contestação sem alegar”
- “reconheceu de ofício”
Base normativa literal:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) II - incompetência absoluta e relativa;
Por que o gabarito é esse:
A banca montou o roteiro “réu ficou quieto” + “juiz tentou corrigir depois”. Em competência relativa, o silêncio do réu fecha a porta: preclui e prorroga a competência; logo, a atuação do juiz é incorreta.
Por que as outras estão erradas:
- A) “Toda incompetência de ofício” é falso (isso é típico de competência absoluta).
- B) Correta.
- C) Territorial, em regra, não é absoluta.
- D) MP não é “gatilho” para reconhecer incompetência relativa.
- E) O vício central aqui não é contraditório; é a natureza relativa e a preclusão pela não arguição.
Erro típico FGV:
Responder por “instinto de correção”: “se é incompetente, o juiz sempre pode mandar pra outro”. A FGV pune quem ignora a diferença absoluta × relativa.
4. Durante a tramitação do processo, o juiz determinou, de ofício, a produção de prova documental complementar, entendendo-a necessária para a adequada solução da controvérsia. Essa atuação:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “de ofício” (a banca tenta te fazer achar que juiz ativo = juiz parcial).
- “prova documental complementar” (tipo de prova é detalhe; o ponto é o poder instrutório).
Núcleo decisório:
No CPC/2015, o juiz pode determinar provas necessárias, inclusive de ofício, dentro do modelo cooperativo, sem violar inércia (inércia é para iniciar o processo, não para conduzi-lo).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o instituto: poder instrutório do juiz.
- Verificar se o CPC permite atuação “de ofício” na prova: sim (art. 370).
- Concluir: compatível com cooperação e direção do processo.
Palavras-gatilho:
- “determinou, de ofício, a produção de prova”
- “necessária”
- “adequada solução”
Base normativa literal:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Por que o gabarito é esse:
A letra C é a única que encaixa o CPC/2015: juiz pode ordenar prova necessária e isso conversa com o modelo cooperativo (decisão justa e efetiva, com direção do processo).
Por que as outras estão erradas:
- A) Inércia limita a instauração do processo; não proíbe o juiz de conduzir a instrução.
- B) Determinar prova não afronta contraditório; contraditório se garante permitindo manifestação sobre a prova.
- C) Correta.
- D) Contraria o texto expresso (“de ofício ou a requerimento”).
- E) Atuação instrutória necessária não é parcialidade; parcialidade seria direcionar a prova para favorecer uma parte, o que não foi dito.
Erro típico FGV:
Confundir “juiz imparcial” com “juiz passivo”. No CPC/2015, a banca exige que você aceite o juiz diretor da prova (art. 370).
5. No curso do processo, a parte alterou a verdade dos fatos com o objetivo de induzir o juiz a erro. Tal conduta:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “objetivo de induzir o juiz a erro” (a banca já te deu a intenção, mas o tipo é objetivo: “alterar a verdade”).
- Armadilhas clássicas: “direito de defesa” e “precisa provar prejuízo”.
Núcleo decisório:
O CPC tipifica como litigância de má-fé alterar a verdade dos fatos. Não é “defesa”, é conduta desleal (art. 80, II).
Mapa de decisão FGV:
- Isolar o verbo do tipo: “alterou a verdade”.
- Conferir se isso está listado como má-fé: sim (art. 80, II).
- Marcar a alternativa que nomeia o instituto (litigância de má-fé).
Palavras-gatilho:
- “alterou a verdade dos fatos”
- “induzi(r) o juiz a erro”
Base normativa literal:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos;
Por que o gabarito é esse:
Porque a descrição do enunciado é praticamente a redação do art. 80, II. A FGV quer reconhecimento imediato do tipo legal.
Por que as outras estão erradas:
- A) É altamente relevante: pode gerar multa, indenização e outras sanções processuais.
- B) Defesa não autoriza mentir/falsificar a realidade fática.
- C) Correta.
- D) A tipificação não depende de “prejuízo comprovado” como requisito para existir a má-fé; a banca quer que você não invente elemento.
- E) Pode ser reprimida no curso do processo quando identificada.
Erro típico FGV:
Comprar a tese “no processo vale tudo”. A FGV cobra leitura objetiva do rol do art. 80 (tipo fechado).
6. A parte deixou de impugnar decisão interlocutória no momento processual adequado, vindo a fazê-lo apenas em sede recursal final. Nesse caso, ocorreu:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “em sede recursal final” (a banca provoca a crença de que recurso “ressuscita” tudo).
- “decisão interlocutória” (o ponto não é o tipo de decisão; é a perda do momento/prazo).
Núcleo decisório:
Se a parte não impugna no tempo próprio, perde a faculdade processual por decurso do prazo/momento: preclusão temporal.
Mapa de decisão FGV:
- Localizar o fato decisivo: “deixou passar o momento adequado”.
- Traduzir isso em linguagem técnica: “perda pelo tempo”.
- Marcar: preclusão temporal (não é lógica nem consumativa).
Palavras-gatilho:
- “deixou de impugnar”
- “no momento adequado”
- “apenas no recurso final”
Base normativa literal:
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
Por que o gabarito é esse:
Porque a perda ocorreu por tempo/momento: ela não atacou quando devia. Isso é exatamente a ideia do art. 223.
Por que as outras estão erradas:
- A) Coisa julgada material é sobre decisão de mérito estabilizada; aqui é perda de faculdade processual.
- B) Preclusão lógica ocorre quando a parte pratica ato incompatível com outro (não é o caso narrado).
- C) Correta.
- D) Consumativa é quando a faculdade já foi exercida uma vez (e não pode repetir).
- E) A narrativa descreve preclusão com todas as letras (“momento adequado” perdido).
Erro típico FGV:
Chamar tudo de “preclusão consumativa”. A FGV quer que você classifique pelo fato: aqui foi prazo/momento → temporal.
7. É correto afirmar que:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Confusão intencional: “capacidade processual” (estar em juízo) × “capacidade postulatória” (postular tecnicamente).
- Armadilha de consequência: “sem postulatória = improcedência” (não é mérito).
Núcleo decisório:
Regra do CPC: a parte atua em juízo por meio de advogado (capacidade postulatória, em regra, é do advogado).
Mapa de decisão FGV:
- Separar conceitos: capacidade processual ≠ postulatória.
- Localizar regra expressa: art. 103.
- Escolher a alternativa que reproduz a regra (“em regra, do advogado”).
Palavras-gatilho:
- “capacidade postulatória”
- “em regra”
- “advogado”
Base normativa literal:
Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Por que o gabarito é esse:
Porque o CPC afirma expressamente a representação por advogado como regra. A banca quer que você fuja do “todo mundo pode postular” e marque a linguagem institucional do art. 103.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não são sinônimos (uma é aptidão para estar em juízo; outra é aptidão técnica para postular).
- B) Regra geral é representação por advogado; parte não tem postulatória automaticamente.
- C) Correta.
- D) MP não “sempre representa”; pode atuar como parte, fiscal da ordem jurídica etc., conforme a hipótese.
- E) Falta de postulatória é vício processual (não é “improcedência” de mérito).
Erro típico FGV:
Tratar “capacidade” como uma coisa só. A FGV adora quando você troca “estar em juízo” por “postular em juízo”.
8. O litisconsórcio necessário ocorre quando:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “pluralidade” e “conexão” (muitas pessoas/ações não gera, por si, litisconsórcio necessário).
- “conveniência do juiz” (necessário não é discricionário).
Núcleo decisório:
Litisconsórcio necessário existe quando a lei ou a natureza da relação exige todos no processo, porque a eficácia da sentença depende da citação de todos.
Mapa de decisão FGV:
- Procurar a alternativa que repete o critério legal.
- Critério: eficácia da sentença depende de integrar todos.
- Marcar a que traz essa dependência (C).
Palavras-gatilho:
- “litisconsórcio necessário”
- “eficácia da sentença”
- “citação de todos”
Base normativa literal:
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Por que o gabarito é esse:
Porque a alternativa C é praticamente a letra do art. 114. A FGV cobra “eficácia depende de todos” (não “tem muita gente”).
Por que as outras estão erradas:
- A) Convenção não cria litisconsórcio necessário; necessário vem de lei/natureza da relação.
- B) Conexão trata de reunião de processos, não de necessidade de pluralidade de partes na mesma demanda.
- C) Correta.
- D) Pluralidade de autores pode existir sem ser necessário.
- E) Não depende de “conveniência”; é requisito objetivo.
Erro típico FGV:
Responder “necessário = muitas partes”. Para a banca, necessário = “sentença não funciona sem todos”.
9. O magistrado que já atuou como advogado de uma das partes no mesmo processo:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “suspeição” (a banca oferece a opção “mais leve” para ver se você troca o instituto).
- “depende de arguição” (armadilha para relativizar causa objetiva de impedimento).
Núcleo decisório:
Atuação anterior como mandatário/advogado no processo é causa objetiva de impedimento do juiz (não é mera suspeição).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o fato “duro”: juiz já foi advogado no mesmo processo.
- Classificar: causa objetiva ligada ao processo → impedimento.
- Marcar a alternativa que diz “impedido”.
Palavras-gatilho:
- “já atuou como advogado”
- “no mesmo processo”
- “impedimento”
Base normativa literal:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
Por que o gabarito é esse:
Porque o enunciado bate com a hipótese legal: juiz que interveio como mandatário/advogado no processo não pode julgar. A FGV cobra a troca correta: não é suspeição, é impedimento.
Por que as outras estão erradas:
- A) Contraria a vedação legal.
- B) Correta.
- C) Suspeição é mais subjetiva; aqui o vínculo é objetivo com o próprio processo.
- D) Não é “dependência” do outro lado para existir a vedação; a causa é objetiva e impede o exercício.
- E) O impedimento contamina a atuação no processo, não é “contornável” por mudar o grau.
Erro típico FGV:
Trocar impedimento por suspeição porque “parece menos grave”. A banca coloca as duas palavras na mesma questão para forçar o erro.
10. A nulidade processual:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “sempre” (FGV usa absolutização para te derrubar).
- “anulação automática” (contraria a instrumentalidade das formas).
Núcleo decisório:
O CPC trabalha com a lógica “não há nulidade sem prejuízo” (instrumentalidade): o ato não será repetido se não houver dano à parte.
Mapa de decisão FGV:
- Eliminar alternativas absolutas (“sempre”, “nunca”).
- Buscar a regra do CPC sobre nulidade sem prejuízo.
- Marcar a opção que exige prejuízo “em regra”.
Palavras-gatilho:
- “nulidade processual”
- “anulação automática”
- “prejuízo”
Base normativa literal:
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
Por que o gabarito é esse:
Porque o CPC deixa explícito que, sem prejuízo, não se repete o ato. Logo, a nulidade (como regra de funcionamento) exige demonstração de dano.
Por que as outras estão erradas:
- A) Contraria o §1º: sem prejuízo, não se repete o ato.
- B) Correta.
- C) Existem nulidades relativas; não é “sempre absoluta”.
- D) Há hipóteses cognoscíveis de ofício; não é “apenas a requerimento”.
- E) O sistema admite convalidação/validade do que não gerou prejuízo (instrumentalidade).
Erro típico FGV:
Marcar “anula automático” por raiva do vício. A FGV quer que você pense como o CPC: preservar o útil e só anular o que prejudica.
11. A revogação de ato administrativo ocorre quando:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “Vício insanável”, “ilegal”, “viola a Constituição” (isso puxa para anulação, não revogação).
- Menção ao Judiciário (controle judicial ≠ revogação por mérito).
Núcleo decisório:
Revogação = retirada de ato válido por conveniência/oportunidade (mérito administrativo).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar se o enunciado fala em legalidade ou em mérito (conveniência/oportunidade).
- Se for mérito: resposta tende a ser revogação.
- Se for ilegalidade: resposta tende a ser anulação.
Palavras-gatilho:
- “inconveniente”
- “inoportuno”
- “mérito administrativo” (implícito)
Base normativa literal:
Lei 9.784/1999, art. 53: “... pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
Por que o gabarito é esse:
A alternativa C descreve exatamente o critério de revogação: não é defeito do ato, e sim mudança de avaliação administrativa sobre utilidade pública (inconveniência/inoportunidade).
Por que as outras estão erradas:
- A) Ilegalidade → caminho típico é anulação (autotutela/controle judicial).
- B) “Vício insanável” é linguagem de invalidade (anulação), não de mérito.
- D) Judiciário controla legalidade; ele não “revoga por mérito” ato administrativo.
- E) Violação constitucional = ilegalidade → anulação.
Erro típico FGV:
Marcar “revogação” ao ver palavra forte (“Constituição”, “vício”) e esquecer que revogação só nasce de conveniência/oportunidade.
12. A anulação de ato administrativo:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “depende de decisão judicial” (armadilha contra autotutela).
- “efeitos apenas prospectivos” (a FGV tenta te empurrar um rótulo fixo).
Núcleo decisório:
Anulação = retirada do ato por ilegalidade (e pode ser feita pela Administração e pelo Judiciário).
Mapa de decisão FGV:
- Se o motivo é ilegalidade → pense anulação.
- Confirme se a alternativa não nega autotutela.
- Ignore “efeito prospectivo” se ele vier como regra absoluta.
Palavras-gatilho:
- “ilegalidade”
- “anulação”
- “Administração” (autotutela)
Base normativa literal:
Súmula 473/STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais...”
Por que o gabarito é esse:
A letra B é o coração do instituto: ilegalidade é causa de anulação. A Súmula 473 é o “atalho oficial” que a FGV espera que você reconheça.
Por que as outras estão erradas:
- A) Conveniência/oportunidade é revogação, não anulação.
- C) A FGV pune “apenas”: anulação, como regra, desfaz o ato por invalidade (não é “só prospectivo” como dogma).
- D) A Administração também anula (autotutela). Não depende do Judiciário.
- E) Contraria frontalmente a Súmula 473 (a Administração pode anular seus próprios atos).
Erro típico FGV:
Confundir a dupla clássica: ilegalidade → anula / mérito → revoga.
13. O poder disciplinar permite à Administração:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “particulares em geral” (isso puxa para poder de polícia, não disciplinar).
- “criar sanções” e “legislar” (a FGV tenta te fazer esquecer a legalidade).
Núcleo decisório:
Poder disciplinar = apurar e punir infrações no âmbito da sujeição especial (relação funcional/disciplinar do servidor).
Mapa de decisão FGV:
- Se o alvo é servidor / infração funcional → poder disciplinar.
- Se o alvo é particular em geral / restrição de liberdade/propriedade → poder de polícia.
- Se a alternativa fala em “criar sanção” → elimine (legalidade).
Palavras-gatilho:
- “infrações funcionais”
- “apurar e punir”
- “disciplina” (implícito)
Base normativa literal:
DL 220/1975 (RJ), art. 38: “Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do funcionário...”
Por que o gabarito é esse:
A letra C descreve o “serviço completo” do poder disciplinar: investigar (apurar) e sancionar (punir) o descumprimento de deveres funcionais.
Por que as outras estão erradas:
- A) Sanção sem lei viola a legalidade: a Administração aplica sanções previstas (não inventa).
- B) Punir “particulares em geral” é lógica de poder de polícia, não disciplinar.
- D) A Administração não “legisla” (função típica do Legislativo).
- E) Administração não revisa decisão judicial; isso é do sistema recursal do Judiciário.
Erro típico FGV:
Confundir disciplinar (interno/servidor) com polícia (externo/particular em geral).
14. O controle judicial dos atos administrativos:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “mérito administrativo” (a FGV quer ver se você resiste à tentação).
- “ato discricionário é vedado” (armadilha: discricionário é controlável na legalidade).
- “CNJ” (desvia o foco: aqui é controle judicial em geral, não controle interno do Judiciário).
Núcleo decisório:
Controle judicial = garantia de acesso ao Judiciário, mas o juiz controla legalidade do ato (não substitui conveniência/oportunidade).
Mapa de decisão FGV:
- Localizar a pista “controle judicial” → pense em legalidade.
- Se aparecer “mérito” como objeto do controle → elimine (salvo hipóteses excepcionalíssimas por vício de legalidade travestido de mérito).
- Se aparecer “discricionário é imune” → elimine (discricionariedade não protege desvio de finalidade, motivo inexistente etc.).
Palavras-gatilho:
- “controle judicial”
- “mérito”
- “legalidade”
Base normativa literal:
CF/88, art. 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
Por que o gabarito é esse:
A alternativa B está no padrão que a FGV consagra: Judiciário aprecia lesão/ameaça a direito e, ao revisar atos administrativos, faz controle de legalidade, preservando o espaço do mérito administrativo.
Por que as outras estão erradas:
- A) O Judiciário não substitui a Administração em conveniência/oportunidade; ele corta o que for ilegal.
- C) Ato discricionário não é “blindado”: há controle de legalidade (competência/finalidade/motivo/forma/objeto).
- D) CNJ não é “condição” para controle judicial de atos administrativos.
- E) Controle judicial não “substitui” controle administrativo; eles coexistem.
Erro típico FGV:
Tratar “discricionário” como sinônimo de “incontrolável”. A FGV cobra a frase mental: discricionário tem mérito, mas é controlável na legalidade.
15. A responsabilidade civil do Estado, em regra, é:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “culpa exclusiva do agente” (confunde vítima x regresso).
- “inexistente por omissão” (a FGV tenta induzir uma negativa absoluta).
- “solidária em qualquer caso” (a palavra “qualquer” é quase sempre tóxica em FGV).
Núcleo decisório:
Regra constitucional: Estado responde objetivamente por danos causados por seus agentes nessa qualidade (teoria do risco administrativo).
Mapa de decisão FGV:
- Se o enunciado traz “em regra” + “responsabilidade do Estado” → ir direto ao art. 37, §6º.
- Marcar a alternativa que fale em objetiva e tenha o fundamento correto.
- Eliminar extremos (“qualquer caso”, “inexistente”).
Palavras-gatilho:
- “em regra”
- “responsabilidade civil do Estado”
- “risco administrativo”
Base normativa literal:
CF/88, art. 37, § 6º: “... responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso...”
Por que o gabarito é esse:
A letra B traduz a chave constitucional: para o particular lesado, a responsabilidade é objetiva. Culpa/dolo entra, tipicamente, na ação regressiva contra o agente.
Por que as outras estão erradas:
- A) “Subjetiva” não é a regra constitucional do §6º.
- C) “Solidária em qualquer caso” é formulação absoluta e não corresponde ao modelo constitucional como regra geral.
- D) O ponto central do §6º é a responsabilidade do Estado perante o terceiro; a alternativa desvia para culpa do agente (mistura com regresso).
- E) Omissão não torna “inexistente” por decreto: a FGV pune esse absolutismo.
Erro típico FGV:
Trocar o foco: você está respondendo sobre Estado perante o lesado, e não sobre culpa do agente ou “regresso”.
16. O poder de polícia caracteriza-se por:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “jurisdicional” e “exclusiva do Judiciário” (a FGV tenta te fazer esquecer que polícia aqui é administrativa).
- “apenas a servidores” (isso empurra para poder disciplinar).
- “atuação contratual” (contrato ≠ polícia).
Núcleo decisório:
Poder de polícia = atuação administrativa que limita/condiciona direitos e liberdades para proteger o interesse público.
Mapa de decisão FGV:
- Se aparecer “poder de polícia” → buscar o conceito do CTN.
- Se a alternativa fala em “limitação/disciplinar direito/liberdade” → é a cara do art. 78.
- Eliminar tudo que transforme isso em função judicial ou interna de servidor.
Palavras-gatilho:
- “limitação”
- “interesse público”
- “direito/liberdade”
Base normativa literal:
CTN, art. 78: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito...”
Por que o gabarito é esse:
A letra C é a “tradução em português claro” do conceito do CTN: polícia administrativa serve para condicionar o exercício de direitos em favor do interesse coletivo (licenças, fiscalizações, interdições, multas administrativas).
Por que as outras estão erradas:
- A) Contrato é atuação consensual; polícia é atuação de império/autoridade.
- B) Função jurisdicional é do Judiciário; polícia é função administrativa.
- D) Não é exclusiva do Judiciário; é típica da Administração.
- E) “Apenas a servidores” é disciplinar, não polícia.
Erro típico FGV:
Confundir “polícia” com polícia civil/militar (segurança pública). Aqui é polícia administrativa (regulação/fiscalização).
17. Configura abuso de poder:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “atuação vinculada” (vinculação não é sinônimo de abuso).
- “edição de ato normativo” (a banca testa se você confunde “ato existir” com “ato abusivo”).
- “omissão lícita” (a palavra “lícita” já entrega que não é abuso).
Núcleo decisório:
Abuso de poder, no padrão FGV, é a dupla: excesso de poder (fora/além da competência) + desvio de finalidade (finalidade diversa da prevista).
Mapa de decisão FGV:
- Procurar a alternativa que traga as duas espécies clássicas.
- Eliminar enunciados que descrevam atuação regular (A), neutra (B) ou lícita (D).
- Confirmar se a opção certa é “conceito-síntese” (FGV adora fórmula pronta).
Palavras-gatilho:
- “desvio de finalidade”
- “excesso de poder”
- “abuso de poder”
Base normativa literal:
Lei 4.717/1965, art. 2º, parágrafo único: “e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso...”
Por que o gabarito é esse:
A letra C é exatamente o “combo” que a FGV cobra como resposta automática correta: se você viu abuso de poder, você pensa excesso ou desvio — e a alternativa já entrega os dois.
Por que as outras estão erradas:
- A) Exercício regular da competência é o oposto de abuso.
- B) Atuação vinculada pode ser legal ou ilegal; mas “vinculada” por si só não define abuso (falta excesso/desvio).
- D) Se é “lícita”, não há abuso (a banca colocou “lícita” para matar a alternativa).
- E) Editar ato normativo não é abuso automaticamente; abuso depende do vício (excesso/desvio).
Erro típico FGV:
Tratar “abuso” como sinônimo genérico de “ato ruim” e não localizar a espécie: excesso (competência) x desvio (finalidade).
18. Em texto argumentativo, a inferência correta depende:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “apenas”, “exclusivamente” (FGV usa absolutização para te tirar do caminho).
- “conhecimento prévio” (pode ajudar, mas não substitui pista textual).
- “extensão do texto” (irrelevante para definir inferência).
Núcleo decisório:
Inferência é conclusão justificável a partir de pistas do texto: o texto diz algo (explícito) e deixa algo pressuposto/sugerido (implícito) que você reconstrói sem inventar.
Mapa de decisão FGV:
- Localizar a palavra “inferência” → procurar “implícito”, “subentendido”, “pistas”, “relação lógica”.
- Eliminar alternativas absolutas (“apenas”, “exclusivamente”).
- Escolher a opção que une texto + dedução.
Palavras-gatilho:
- inferência
- explícitas
- implícitas
Base normativa literal:
Regra (leitura FGV): inferir = deduzir o não dito a partir do dito, com apoio em marcas linguísticas e coerência interna (sem “chute”).
Por que o gabarito é esse:
A letra B é a única que descreve o mecanismo de inferência: conectar o que está escrito com o que está subentendido de modo logicamente sustentado.
Por que as outras estão erradas:
- A) Leitura literal é o ponto de partida; inferência vai além do literal, mas sem escapar do texto.
- C) Vocabulário técnico pode existir, mas inferência é relação de ideias, não “dicionário”.
- D) Conhecimento prévio não legitima invenção; a FGV exige base textual.
- E) Tamanho do texto não define se há inferência correta.
Erro típico FGV:
Confundir inferência com “opinião do leitor”: se não dá para apontar a pista textual, não é inferência — é chute.
19. O emprego de conectivos adversativos indica, em regra:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Alternativas com valores lógicos “vizinhos” (causa, explicação, conclusão) para forçar confusão por automatismo.
- “em regra” aqui não muda o valor central: adversativo = contraste.
Núcleo decisório:
Conectivos adversativos (mas, porém, todavia, contudo) marcam contraste entre duas ideias.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a classe: adversativos.
- Traduzir por “mas” mentalmente → dá contraste/oposição.
- Eliminar conectivos de conclusão (“portanto”), causa (“porque”), explicação (“pois”), exemplificação (“por exemplo”).
Palavras-gatilho:
- adversativos
- oposição
- contraste
Base normativa literal:
Regra (coesão): adversativos introduzem ideia contrária/contrastiva em relação ao segmento anterior (“mas”, “porém”, “todavia”, “contudo”).
Por que o gabarito é esse:
A letra C nomeia o valor semântico típico da adversidade: oposição.
Por que as outras estão erradas:
- A) Conclusão se marca com “portanto”, “logo”.
- B) Causa se marca com “porque”, “visto que”.
- D) Explicação costuma vir com “pois” (em certas posições), “isto é”.
- E) Exemplificação vem com “por exemplo”, “como”.
Erro típico FGV:
Confundir adversativo com explicativo quando a frase “soa” como justificativa. Na FGV, a etiqueta é semântica: adversativo = contraste.
20. A reescrita adequada de um período exige:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “obrigatória”, “eliminação”, “alteração” (FGV oferece receitas falsas e absolutas).
- “sinônimos literais” (sinônimo raramente é 100% equivalente em contexto).
Núcleo decisório:
Reescrever, para a FGV, é mudar a forma sem trair o sentido (mesma relação lógica, mesma intenção, mesma modalidade: certeza, dúvida, ordem etc.).
Mapa de decisão FGV:
- Procurar a alternativa que fale em equivalência de sentido.
- Desconfiar de “técnicas obrigatórias” (trocar tempo verbal, cortar pronomes).
- Lembrar: reescrita é “mesma ideia, outra roupa”.
Palavras-gatilho:
- reescrita
- adequada
- sentido original
Base normativa literal:
Regra (reescrita): a paráfrase aceitável preserva o conteúdo proposicional e as relações lógico-semânticas (causa, condição, oposição, conclusão), alterando a forma.
Por que o gabarito é esse:
A letra B descreve o critério de correção: reescrita boa é a que mantém o mesmo significado.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não existe “mudança estrutural obrigatória”; às vezes muda, às vezes não.
- C) Sinônimos podem mudar intensidade/registro/nuance e trair o sentido.
- D) Trocar tempo verbal pode alterar temporalidade e aspecto (logo, sentido).
- E) Eliminar pronomes pode quebrar coesão e até mudar foco/referência.
Erro típico FGV:
Achar que reescrita é “substituir palavras”. Na FGV, é preservar relações (quem faz o quê, quando, com que certeza, com que conectivo).
21. A coesão textual é garantida principalmente por:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “pontuação” e “figuras” (misturam estilo com ligação formal entre partes do texto).
- “repetição” (existe, mas não é o mecanismo central que a FGV quer aqui).
- “vocabulário técnico” (tema ≠ coesão).
Núcleo decisório:
Coesão = amarração linguística: pronomes, elipses, substituições, conectivos, retomadas (referenciação).
Mapa de decisão FGV:
- Separar coesão (ligações linguísticas) de coerência (sentido global).
- Procurar a alternativa que cite “retomada/referência”.
- Eliminar opções que falem só de estética/estilo.
Palavras-gatilho:
- coesão
- referenciação
- retomada
Base normativa literal:
Regra (coesão): a referenciação retoma termos e ideias (pronomes, expressões anafóricas/catafóricas), costurando as partes do texto.
Por que o gabarito é esse:
A letra C nomeia o mecanismo que “cola” o texto: referenciação (ex.: “ele”, “isso”, “tal fato”, “o referido”, “o mesmo” etc.).
Por que as outras estão erradas:
- A) Pontuação ajuda, mas não é o principal motor de coesão.
- B) Repetição pode ser recurso, mas coesão vai muito além disso.
- D) Figuras de linguagem são efeito expressivo, não amarração textual.
- E) Termos técnicos não garantem ligação entre frases.
Erro típico FGV:
Confundir “texto bem escrito” com coesão. Coesão é técnica de retomada e ligação, não “beleza” textual.
22. O uso correto da crase pressupõe:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “porque é feminino” (não é isso: é encontro de duas letras “a”).
- Alternativas com itens soltos (verbo, locução, pronome) para induzir regra inventada.
Núcleo decisório:
Crase é o fenômeno gráfico que marca a fusão de preposição a + artigo a/as (ou pronomes demonstrativos iniciados por “a”).
Mapa de decisão FGV:
- Procurar o conceito: crase = fusão.
- Eliminar alternativas que confundem condição com “enfeite gramatical”.
- Marcar a opção que fala em preposição + artigo feminino.
Palavras-gatilho:
- crase
- preposição
- artigo feminino
Base normativa literal:
Regra (crase): ocorre quando a preposição “a” é exigida e o termo seguinte admite artigo feminino “a/as”, resultando em “à/às”.
Por que o gabarito é esse:
A letra C descreve o pressuposto técnico: sem preposição + artigo feminino, não há crase.
Por que as outras estão erradas:
- A) Verbo pode exigir preposição, mas isso não é “pressuposto” único nem define crase sozinho.
- B) Palavra masculina, em regra, não admite artigo “a” (logo, não forma “à”).
- D) “Locução verbal” não tem relação necessária com crase.
- E) Pronome pessoal não é gatilho de crase.
Erro típico FGV:
Colocar crase por “sensação de feminino” e não fazer o teste mental: há preposição exigida + há artigo?
23. A concordância verbal pode considerar:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Repetição de “apenas” (a FGV sinaliza armadilha: concordância não é monolítica).
- “núcleo do predicado” (mistura termos para tirar foco do sujeito/sentido).
Núcleo decisório:
Além da concordância “pelo sujeito”, há situações em que a concordância pode seguir o sentido (concordância ideológica/silepse) — e a FGV cobra a noção, não o nome.
Mapa de decisão FGV:
- Eliminar alternativas absolutas (“apenas”).
- Identificar a opção que reconhece concordância também pelo sentido.
- Lembrar: a FGV gosta de exceções aceitáveis, desde que justificáveis pelo contexto.
Palavras-gatilho:
- concordância verbal
- sentido
- frase
Base normativa literal:
Regra (concordância): normalmente concorda com o sujeito; em certos contextos, admite-se concordância pelo sentido (silepse), quando o foco é a ideia expressa.
Por que o gabarito é esse:
A letra C é a única que abre a porta correta: concordância pode considerar o sentido global em casos específicos, e a FGV testa essa flexibilidade.
Por que as outras estão erradas:
- A) “Apenas” mata a alternativa: há casos de concordância pelo sentido.
- B) Predicado não é o parâmetro típico de concordância verbal.
- D) “Forma verbal” não determina concordância; ela é consequência da concordância.
- E) Norma culta não é “rígida” a ponto de negar fenômenos aceitos e descritos.
Erro típico FGV:
Achar que concordância é sempre “mecânica”. A FGV gosta de derrubar quem ignora concordância orientada pelo sentido quando o contexto autoriza.
24. A pontuação pode alterar:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “apenas” em todas as erradas (FGV grita: “não caia na redução”).
- Opções que tratam pontuação como “respiração/estética” para te afastar de sintaxe e sentido.
Núcleo decisório:
Pontuação é estrutura: pode mudar relações sintáticas e, por consequência, o sentido (restrição x explicação, enumeração, deslocamentos, ambiguidade).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a função: pontuação organiza a frase.
- Se organiza a frase, pode reorganizar o significado.
- Eliminar tudo que limite a pontuação a “efeito estético”.
Palavras-gatilho:
- pontuação
- sentido
- frase
Base normativa literal:
Regra (pontuação): a pontuação delimita termos e orações, marcando relações sintáticas; por isso, pode modificar o sentido e a interpretação.
Por que o gabarito é esse:
A letra B é a essência: mexeu na pontuação, você pode mexer na leitura lógica do enunciado.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não é só estética: vírgulas podem mudar restrição/explicação, foco e ambiguidade.
- C) Não é “apenas norma”: é mecanismo de organização sintática.
- D) Entonação existe, mas não é “apenas”; há impacto semântico.
- E) Formalidade pode variar, mas pontuação não se reduz a isso.
Erro típico FGV:
Acreditar no mito “vírgula é respiração”. Na FGV, vírgula é estrutura — e estrutura muda sentido.
25. A interpretação adequada de textos exige:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Alternativas que descrevem maus hábitos reais de prova (fragmentar, correr, literalizar) para ver se você “se reconhece” e cai.
- “apenas gramatical” (FGV pune reduzir texto a regra de gramática).
Núcleo decisório:
Interpretar é entender o texto como sistema: tese, progressão, relações entre partes, implícitos sustentados por pistas e coerência interna.
Mapa de decisão FGV:
- Se o comando é “interpretação adequada”, buscar uma ação de leitura integrada.
- Eliminar extremos: literalismo puro, fragmentação, pressa.
- Marcar a alternativa que exige visão de conjunto (ideias conectadas).
Palavras-gatilho:
- interpretação
- global
- articulação
Base normativa literal:
Regra (interpretação FGV): sentido nasce do encadeamento das ideias (coesão, coerência, inferências justificadas), não de frases soltas nem de leitura só literal.
Por que o gabarito é esse:
A letra C é o comportamento que a FGV premia: juntar as peças do texto para captar a direção argumentativa e as relações lógicas.
Por que as outras estão erradas:
- A) Fragmentar destrói relações de causa, oposição, conclusão e retomações.
- B) Literalismo ignora implícitos sustentados por marcas textuais.
- D) Gramática ajuda, mas interpretação não se limita a isso (é semântica e discursiva também).
- E) Pressa aumenta “leitura automática”, exatamente o erro que você quer treinar para parar.
Erro típico FGV:
Responder por uma frase “bonita” do texto sem conferir o movimento do argumento (o que o texto constrói do início ao fim).
26. Em ação de procedimento comum, dois réus foram citados em datas distintas, sendo o último citado no dia 10 (segunda-feira). Não houve feriados no período. O prazo para apresentação da contestação:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “Dois réus” (muita gente pensa automaticamente em prazo em dobro).
- “Sem feriados” (distração: aqui é termo inicial, não contagem detalhada).
Núcleo decisório:
Identificar o termo inicial do prazo de contestação quando há pluralidade de réus.
Mapa de decisão FGV:
- Viu “mais de um réu” → aciona a regra especial do art. 231, §1º.
- Regra: o prazo começa na última data de citação/intimação relevante.
- Escolha a alternativa que reflita “última citação”.
Palavras-gatilho:
- “dois réus”
- “citados em datas distintas”
- “último citado”
Base normativa literal:
CPC, art. 231, § 1º: “Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas...”
Por que o gabarito é esse:
Porque, com pluralidade de réus, a FGV quer que você aplique a regra “vale o último ato”, evitando o reflexo errado de contar da primeira citação.
Por que as outras estão erradas:
- A) Erra a lógica do §1º: não é a primeira, é a última.
- B) Mistura “juntada” como se fosse regra universal; o ponto aqui é a última data de citação informada no enunciado.
- D) Só faria sentido se o caso fosse de audiência (art. 335, I), o que não foi narrado.
- E) Prazo em dobro não nasce de “dois réus”; depende de hipóteses legais específicas (e não é “automático”).
Erro típico FGV:
Confundir “pluralidade de réus” com “prazo em dobro” e esquecer que, aqui, o gatilho é termo inicial pelo último ato.
27. Designada audiência de conciliação, esta restou frustrada, sendo o réu intimado da ata no próprio ato. O prazo para contestação:
Gabarito: Letra A.
Comentário:
Ruído:
- “intimado da ata no próprio ato” (a banca tenta te empurrar para “juntada da ata”).
- Detalhe procedural para induzir “marco em cartório”, quando o CPC dá marco na audiência.
Núcleo decisório:
O termo inicial do prazo de contestação quando há audiência de conciliação/mediação frustrada.
Mapa de decisão FGV:
- Viu “audiência de conciliação” + “restou frustrada” → vai direto no art. 335, I.
- O CPC fixa o marco: data da audiência (ou da última sessão).
- Não confunda “termo inicial” com “primeiro dia contado” (a contagem em dias úteis começa depois, mas a pergunta é sobre o marco).
Palavras-gatilho:
- “audiência de conciliação”
- “restou frustrada”
- “prazo para contestação”
Base normativa literal:
CPC, art. 335, I: “... prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação... quando... não houver autocomposição;”
Por que o gabarito é esse:
Porque o CPC amarra o termo inicial à data da audiência, e a FGV quer que você resista ao “ruído cartorário” da juntada da ata.
Por que as outras estão erradas:
- B) Confunde o marco (data da audiência) com a técnica de contagem; o termo inicial indicado pelo art. 335, I, é a data da audiência.
- C) “Juntada da ata” é a armadilha clássica: o artigo não condiciona o termo inicial à juntada.
- D) Se houve audiência designada, o termo inicial não fica na citação inicial; desloca para o marco do art. 335, I.
- E) Não depende de nova intimação: o marco já está definido no CPC.
Erro típico FGV:
Trocar “data da audiência” por “juntada da ata”, porque o enunciado falou “intimação da ata no próprio ato”.
28. O réu pretende apresentar reconvenção no processo. É correto afirmar que a reconvenção deve ser apresentada:
Gabarito: Letra A.
Comentário:
Ruído:
- “peça autônoma” (memória do CPC antigo/cultura de “ação dentro da ação”).
- “15 dias úteis” (a banca tenta te fazer inventar prazo próprio).
Núcleo decisório:
Reconvenção no CPC/2015: ela é apresentada no mesmo prazo da contestação (e, por lógica, no momento defensivo).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o instituto: “reconvenção”.
- Procurar o comando de momento (quando) no art. 343.
- Marcar a opção que amarra reconvenção ao prazo de contestar.
Palavras-gatilho:
- “reconvenção”
- “réu pretende apresentar”
- “deve ser apresentada”
Base normativa literal:
CPC, art. 343, caput: “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção...”
Por que o gabarito é esse:
Porque o CPC prende a reconvenção ao momento da contestação. A FGV quer que você leia “Na contestação” como comando de tempo/processo.
Por que as outras estão erradas:
- B) Réplica é ato do autor; não é o “timing” da reconvenção.
- C) Cria uma “ação autônoma com prazo próprio” — exatamente o erro que a FGV quer provocar.
- D) “Após” é vago e desloca o instituto do momento legalmente fixado.
- E) Não depende de “autorização judicial”; é faculdade do réu, nos termos legais.
Erro típico FGV:
Tratar reconvenção como “incidente autônomo” com prazo separado, em vez de ler o gatilho literal: “Na contestação”.
29. O réu foi regularmente citado, mas deixou transcorrer o prazo para contestação sem se manifestar. Ocorreu:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- As palavras “prazo” e “transcorrer” puxam a mente para “preclusão”.
- O enunciado não pergunta “qual preclusão?”, pergunta “o que ocorreu”.
Núcleo decisório:
Fato típico: réu não apresenta contestação no prazo após citação regular → revelia.
Mapa de decisão FGV:
- Confirmar o pressuposto: “regularmente citado”.
- Checar o comportamento: “não contestou no prazo”.
- Aplicar a consequência nominal do CPC: revelia (art. 344).
Palavras-gatilho:
- “regularmente citado”
- “deixou transcorrer o prazo”
- “sem se manifestar”
Base normativa literal:
CPC, art. 344: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel...”
Por que o gabarito é esse:
Porque a FGV quer que você dê o nome jurídico do fenômeno (“revelia”), e não que você descreva genericamente como “preclusão”.
Por que as outras estão erradas:
- A) Preclusão lógica é incompatibilidade entre atos; aqui é inércia defensiva.
- B) Consumativa é quando a parte já exerceu a faculdade; aqui ela não exerceu.
- D) Coisa julgada formal exige decisão; aqui é fato processual (não contestar).
- E) Não há vício do ato; há omissão do réu.
Erro típico FGV:
Marcar “preclusão” por reflexo e esquecer que, no CPC, “não contestar” tem rótulo próprio: revelia.
30. O réu pretende impugnar o valor atribuído à causa pelo autor. É correto afirmar que a impugnação ao valor da causa deve ser apresentada:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “peça autônoma” e “prazo próprio” (a FGV tenta te levar para uma lógica de “incidente separado”).
- “por recurso” (típica fuga de quem não lembra o lugar correto).
Núcleo decisório:
Local de alegação no CPC: impugnação ao valor da causa é matéria a ser arguida na preliminar da contestação.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a matéria: “valor da causa”.
- Buscar o “lugar” (onde alegar) no art. 337.
- Marcar a alternativa que diz “preliminar de contestação”.
Palavras-gatilho:
- “impugnar o valor da causa”
- “deve ser apresentada”
- “contestação / preliminar” (implícito na estrutura do CPC)
Base normativa literal:
CPC, art. 337, III: “Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) III – incorreção do valor da causa;”
Por que o gabarito é esse:
Porque a FGV cobra “onde alegar”: art. 337 lista matérias preliminares do réu, e o valor da causa aparece ali, antes do mérito.
Por que as outras estão erradas:
- A) Inventa “peça autônoma” e “prazo próprio”. O CPC manda alegar na contestação.
- C) Réplica é ato do autor; não é o momento do réu levantar preliminares.
- D) Não é tema para “recurso” como via normal inicial; é arguição na contestação.
- E) “A qualquer tempo” ignora a lógica de preclusão das preliminares.
Erro típico FGV:
Tratar “valor da causa” como incidente separado e esquecer o gatilho do art. 337: “antes de discutir o mérito”.
31. A incompetência relativa deve ser alegada:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “incompetência” faz muita gente pensar em “absoluta” e marcar “a qualquer tempo”.
- A banca colocou “agravo” para capturar quem pensa em “exceção/incidente”.
Núcleo decisório:
Competência relativa é alegação do réu, com momento próprio: preliminar de contestação (preclui se não alegada).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar: é “relativa”, não “absoluta”.
- Buscar o dispositivo de “matérias preliminares” → art. 337.
- Marcar “preliminar de contestação”.
Palavras-gatilho:
- “incompetência relativa”
- “deve ser alegada”
- “preliminar” (gatilho típico do art. 337)
Base normativa literal:
CPC, art. 337, II: “Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) II – incompetência relativa;”
Por que o gabarito é esse:
Porque a FGV está testando a consequência prática: competência relativa não é “matéria de ordem pública” para o juiz reconhecer a qualquer tempo; ela é ônus defensivo.
Por que as outras estão erradas:
- A) “A qualquer tempo” é a lógica da incompetência absoluta (ordem pública), não da relativa.
- C) Não é via típica de agravo “como regra”; o CPC organiza isso na contestação.
- D) Depois da instrução é tarde: há preclusão.
- E) “Em sede recursal” ignora a preclusão e o comando “antes de discutir o mérito”.
Erro típico FGV:
Trocar “relativa” por “absoluta” e marcar “a qualquer tempo” por leitura automática da palavra “incompetência”.
32. Quando a lei fixar prazo comum às partes, este será:
Gabarito: Letra D.
Comentário:
Ruído:
- Muita gente associa “partes” a “prazos em dobro” (sem ler “prazo comum”).
- “Conforme decisão judicial” é a alternativa “escape” para quem não lembra a regra.
Núcleo decisório:
Prazo comum significa que ele corre ao mesmo tempo para todos os sujeitos alcançados, não em separado.
Mapa de decisão FGV:
- Capturar o termo técnico: “prazo comum”.
- Ir ao art. 229, §2º (regra expressa).
- Marcar a alternativa que traduz “simultaneamente”.
Palavras-gatilho:
- “prazo comum”
- “às partes”
- “será” (regra fechada, não opinativa)
Base normativa literal:
CPC, art. 229, § 2º: “Quando a lei estabelecer prazo comum, este será contado em dobro para os litisconsortes com diferentes procuradores...”
Por que o gabarito é esse:
A pergunta é sobre a natureza do prazo comum: ele corre simultaneamente. A FGV quer que você não invente “contagem individual” só porque há mais de uma parte.
Por que as outras estão erradas:
- A) “Em dobro” só em hipóteses específicas (litisconsortes com diferentes procuradores etc.), e não é a definição de “prazo comum”.
- B) A contagem em dias corridos é exceção; a regra do CPC é dias úteis (salvo exceções legais).
- C) “Individualmente” nega a própria ideia de “comum”.
- E) A regra decorre da lei, não de “livre decisão” do juiz.
Erro típico FGV:
Ver “partes” e marcar “em dobro”, ignorando que “prazo comum” é conceito diferente e tem disciplina própria.
33. A intimação eletrônica considera-se realizada:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “data do envio” (a banca sabe que você confunde envio com consumação).
- “48 horas” e “1º dia útil seguinte” (chutes típicos de quem não domina o rito eletrônico).
Núcleo decisório:
Momento em que a intimação eletrônica é considerada realizada: consulta/leitura ou decurso automático de 10 dias.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar que é lei especial do processo eletrônico (Lei 11.419/2006).
- Localizar o gatilho “consulta” + “10 dias”.
- Marcar a alternativa que une as duas hipóteses.
Palavras-gatilho:
- “intimação eletrônica”
- “considera-se realizada”
- “10 dias” (gatilho clássico da Lei 11.419)
Base normativa literal:
Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º: “... considerar-se-á realizada a intimação na data em que o intimando efetivar a consulta eletrônica...” (Se não houver consulta em 10 dias, considera-se realizada automaticamente.)
Por que o gabarito é esse:
Porque o sistema não depende do “envio”: o que importa é a consulta — e, para evitar “fuga eterna”, a lei cria a consumação automática após 10 dias.
Por que as outras estão erradas:
- A) Envio ≠ intimação realizada; envio é só disparo do ato.
- C) “48 horas” não é regra do §3º.
- D) Não exige “confirmação expressa” como condição absoluta; há consumação automática.
- E) “Primeiro dia útil seguinte” é fórmula genérica e não traduz o critério legal da intimação eletrônica.
Erro típico FGV:
Marcar “data do envio” por reflexo e esquecer que o processo eletrônico tem regra própria: consulta ou 10 dias.
34. O prazo para interposição de embargos de declaração é de:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Opções longas (10/15) puxam a mente para “prazos recursais padrão”.
- “5 dias corridos” é a pegadinha para quem não lembra que a regra geral é dias úteis.
Núcleo decisório:
Prazo legal específico dos embargos de declaração: 5 dias (contados em dias úteis, como regra do CPC).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o recurso: “embargos de declaração”.
- Ir ao artigo do prazo: art. 1.023.
- Escolher a alternativa com “5 dias úteis”.
Palavras-gatilho:
- “embargos de declaração”
- “prazo”
- “interposição”
Base normativa literal:
CPC, art. 1.023: “Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias...”
Por que o gabarito é esse:
Porque é um prazo curto e específico. A FGV quer que você não “puxe” 15 dias por hábito de outros recursos.
Por que as outras estão erradas:
- A) Prazo inexistente para ED no CPC.
- B) “Corridos” contradiz o padrão do CPC (dias úteis, salvo exceções expressas).
- D) Aumenta indevidamente o prazo legal.
- E) Confunde com prazos de recursos como apelação/agravo interno etc.
Erro típico FGV:
Marcar 15 dias por “memória de recurso” e esquecer que ED tem prazo próprio: 5 dias.
35. Durante o período de suspensão dos prazos processuais:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- A banca oferece “só recurso” e “só físico” para capturar uma leitura tecnológica/administrativa.
- “Prazos do juiz” é armadilha: a pergunta é sobre prazos processuais das partes/atos processuais.
Núcleo decisório:
Suspensão de prazos significa que, no período, não corre prazo processual (regra do art. 220).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o instituto: “suspensão dos prazos processuais”.
- Ir ao art. 220 (regra expressa).
- Marcar a alternativa que traduz: “nenhum prazo corre”.
Palavras-gatilho:
- “suspensão”
- “prazos processuais”
- “durante o período”
Base normativa literal:
CPC, art. 220: “Suspende-se o curso do prazo processual...”
Por que o gabarito é esse:
Porque a suspensão é efeito geral: a FGV cobra a leitura literal do instituto (suspendeu, não corre).
Por que as outras estão erradas:
- A) Nega a própria ideia de suspensão.
- B) Reduz indevidamente a suspensão a “recursos”, o que o CPC não faz assim.
- D) Troca “prazos processuais” por “prazos do juiz” (outra categoria).
- E) Não é uma regra “do processo físico”; é regra do CPC (aplica-se também no eletrônico).
Erro típico FGV:
Achar que suspensão “pega só recursos” ou “só processo físico”, em vez de ler “prazos processuais” como categoria ampla.
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
Núcleo decisório:
Decisão sem citação só é admitida, para improcedência, nas hipóteses legais de improcedência liminar do pedido (art. 332), que é julgamento de mérito.
Mapa de decisão FGV:
Palavras-gatilho:
Base normativa literal:
Por que o gabarito é esse:
Porque o CPC não autoriza “atalho por princípio”. Se o juiz vai julgar improcedente antes da citação, precisa caber nas hipóteses taxativas do art. 332. Fora disso, a atuação é indevida.
Por que as outras estão erradas:
Erro típico FGV:
Acreditar que princípio (“duração razoável”) substitui requisito legal (“art. 332”). A FGV quer que você ignore o discurso bonito e procure a porta certa do CPC.