1. Em ação de procedimento comum ajuizada por servidor público estadual contra o ente federativo, o magistrado, ao analisar a petição inicial, verificou a presença de documentos suficientes à formação de seu convencimento preliminar e, sem determinar a citação do réu, proferiu decisão extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de manifesta improcedência do pedido, invocando os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Considerando o CPC e a jurisprudência consolidada, é correto afirmar que a atuação do magistrado:
2. Em contestação, o réu alegou ausência de interesse processual do autor, sustentando que o pedido formulado poderia ser atendido pela via administrativa, sem necessidade de intervenção judicial. O magistrado, ao apreciar a preliminar, rejeitou a alegação. À luz do CPC, é correto afirmar que o interesse processual:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “poderia ser atendido administrativamente” (isso não vira requisito universal de ação).
- O réu tenta criar “condição de procedibilidade” sem lei.
Núcleo decisório:
Interesse processual = necessidade de tutela jurisdicional + utilidade/adequação do provimento pedido (se faz sentido acionar o Judiciário do jeito que foi pedido).
Resumo (bem direto):
Tutela jurisdicional: é a proteção/solução que o juiz (Estado) dá por meio de uma decisão. Em outras palavras: “é aquilo que você pede ao juiz para resolver o seu problema”.
Interesse processual: existe quando a tutela jurisdicional é necessária e útil.
- Necessidade: você precisa do Judiciário porque não dá para resolver sem a intervenção do juiz.
- Utilidade: a decisão do juiz traz resultado prático (muda algo na realidade).
Frase-chave para prova: Interesse processual = necessidade + utilidade da tutela jurisdicional.
Exemplos rápidos:
- Sem utilidade: ajuizar ação pedindo algo que você já recebeu.
- Sem necessidade: ajuizar ação quando havia meio adequado simples e eficaz para resolver sem o juiz (conforme o caso).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar que a preliminar é “interesse processual” (não é legitimidade).
- Testar: sem o Judiciário, o autor fica sem tutela útil?
- Se a alternativa exigir “esgotar via administrativa” como regra geral, eliminar.
Palavras-gatilho:
- “ausência de interesse processual”
- “via administrativa”
- “sem necessidade de intervenção judicial”
Base normativa literal:
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Por que o gabarito é esse:
A letra C traduz o critério clássico do interesse: necessidade + utilidade/adequação da tutela jurisdicional. O CPC não impõe, como regra geral, “esgotamento administrativo”.
Por que as outras estão erradas:
- A) Cria exigência geral inexistente no CPC (“prévio esgotamento” não é regra universal).
- B) Legitimidade = pertinência subjetiva (quem pode pedir); interesse = necessidade/utilidade do pedido.
- C) Correta.
- D) Interesse não é “pressuposto processual subjetivo”; é requisito para postular (art. 17).
- E) Pode ser analisado desde o início, inclusive em preliminar/juízo de admissibilidade.
Erro típico FGV:
Automatizar: “se existe via administrativa, então não tem interesse”. A banca cobra você separar “possibilidade administrativa” de “necessidade/utilidade do processo”.
3. Em ação ajuizada perante juízo territorialmente incompetente, o réu apresentou contestação sem alegar a incompetência. Posteriormente, o magistrado reconheceu a incompetência de ofício e determinou a remessa dos autos a outro juízo. Nesse caso, a atuação do magistrado é:
Gabarito: Letra B.
Núcleo decisório:
Competência territorial, como regra, é relativa. Se o réu não alega na contestação, ocorre prorrogação da competência, e o juiz não pode reconhecê-la de ofício.
Base normativa literal:
Art. 64, § 1º, CPC: A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Art. 65, CPC: Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Art. 337, II, CPC: Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II – incompetência absoluta e relativa.
Conselho do chat: Viu “competência territorial” e o réu ficou em silêncio na contestação? Para a FGV, a competência prorroga e o juiz não pode agir de ofício.
Erro típico FGV:
Achar que o juiz sempre pode corrigir incompetência. Isso só vale para incompetência absoluta, nunca para a relativa.
4. Durante a tramitação do processo, o juiz determinou, de ofício, a produção de prova documental complementar, entendendo-a necessária para a adequada solução da controvérsia. Essa atuação:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “de ofício” (a banca tenta te fazer achar que juiz ativo = juiz parcial).
- “prova documental complementar” (tipo de prova é detalhe; o ponto é o poder instrutório).
Núcleo decisório:
No CPC/2015, o juiz pode determinar provas necessárias, inclusive de ofício, dentro do modelo cooperativo, sem violar inércia (inércia é para iniciar o processo, não para conduzi-lo).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o instituto: poder instrutório do juiz.
- Verificar se o CPC permite atuação “de ofício” na prova: sim (art. 370).
- Concluir: compatível com cooperação e direção do processo.
Palavras-gatilho:
- “determinou, de ofício, a produção de prova”
- “necessária”
- “adequada solução”
Base normativa literal:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Por que o gabarito é esse:
A letra C é a única que encaixa o CPC/2015: juiz pode ordenar prova necessária e isso conversa com o modelo cooperativo (decisão justa e efetiva, com direção do processo).
Por que as outras estão erradas:
- A) Inércia limita a instauração do processo; não proíbe o juiz de conduzir a instrução.
- B) Determinar prova não afronta contraditório; contraditório se garante permitindo manifestação sobre a prova.
- C) Correta.
- D) Contraria o texto expresso (“de ofício ou a requerimento”).
- E) Atuação instrutória necessária não é parcialidade; parcialidade seria direcionar a prova para favorecer uma parte, o que não foi dito.
Erro típico FGV:
Confundir “juiz imparcial” com “juiz passivo”. No CPC/2015, a banca exige que você aceite o juiz diretor da prova (art. 370).
5. No curso do processo, a parte alterou a verdade dos fatos com o objetivo de induzir o juiz a erro. Tal conduta:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “objetivo de induzir o juiz a erro” (a banca já te deu a intenção, mas o tipo é objetivo: “alterar a verdade”).
- Armadilhas clássicas: “direito de defesa” e “precisa provar prejuízo”.
Núcleo decisório:
O CPC tipifica como litigância de má-fé alterar a verdade dos fatos. Não é “defesa”, é conduta desleal (art. 80, II).
Mapa de decisão FGV:
- Isolar o verbo do tipo: “alterou a verdade”.
- Conferir se isso está listado como má-fé: sim (art. 80, II).
- Marcar a alternativa que nomeia o instituto (litigância de má-fé).
Palavras-gatilho:
- “alterou a verdade dos fatos”
- “induzi(r) o juiz a erro”
Base normativa literal:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos;
Por que o gabarito é esse:
Porque a descrição do enunciado é praticamente a redação do art. 80, II. A FGV quer reconhecimento imediato do tipo legal.
Por que as outras estão erradas:
- A) É altamente relevante: pode gerar multa, indenização e outras sanções processuais.
- B) Defesa não autoriza mentir/falsificar a realidade fática.
- C) Correta.
- D) A tipificação não depende de “prejuízo comprovado” como requisito para existir a má-fé; a banca quer que você não invente elemento.
- E) Pode ser reprimida no curso do processo quando identificada.
Erro típico FGV:
Comprar a tese “no processo vale tudo”. A FGV cobra leitura objetiva do rol do art. 80 (tipo fechado).
6. A parte deixou de impugnar decisão interlocutória no momento processual adequado, vindo a fazê-lo apenas em sede recursal final. Nesse caso, ocorreu:
Gabarito: Letra C.
Núcleo decisório:
Se a parte não impugna no tempo próprio, perde a faculdade processual por decurso do prazo/momento: preclusão temporal.
Base normativa literal:
Art. 223, CPC: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Art. 1.009, § 1º, CPC: As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Conselho do chat: Pegadinha FGV: nem toda interlocutória “preclui”. Se não cabe agravo, você pode levar na apelação (art. 1.009, §1º). Aqui o enunciado diz que ela perdeu o “momento adequado”, então a banca quer preclusão temporal.
Erro típico FGV:
Achar que “recurso final” salva tudo. Só salva o que a lei permite levar depois (art. 1.009, §1º). O que tinha prazo e foi perdido, preclui.
7. É correto afirmar que:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Confusão intencional: “capacidade processual” (estar em juízo) × “capacidade postulatória” (postular tecnicamente).
- Armadilha de consequência: “sem postulatória = improcedência” (não é mérito).
Núcleo decisório:
Regra do CPC: a parte atua em juízo por meio de advogado (capacidade postulatória, em regra, é do advogado).
Mapa de decisão FGV:
- Separar conceitos: capacidade processual ≠ postulatória.
- Localizar regra expressa: art. 103.
- Escolher a alternativa que reproduz a regra (“em regra, do advogado”).
Palavras-gatilho:
- “capacidade postulatória”
- “em regra”
- “advogado”
Base normativa literal:
Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Por que o gabarito é esse:
Porque o CPC afirma expressamente a representação por advogado como regra. A banca quer que você fuja do “todo mundo pode postular” e marque a linguagem institucional do art. 103.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não são sinônimos (uma é aptidão para estar em juízo; outra é aptidão técnica para postular).
- B) Regra geral é representação por advogado; parte não tem postulatória automaticamente.
- C) Correta.
- D) MP não “sempre representa”; pode atuar como parte, fiscal da ordem jurídica etc., conforme a hipótese.
- E) Falta de postulatória é vício processual (não é “improcedência” de mérito).
Erro típico FGV:
Tratar “capacidade” como uma coisa só. A FGV adora quando você troca “estar em juízo” por “postular em juízo”.
8. O litisconsórcio necessário ocorre quando:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “pluralidade” e “conexão” (muitas pessoas/ações não gera, por si, litisconsórcio necessário).
- “conveniência do juiz” (necessário não é discricionário).
Núcleo decisório:
Litisconsórcio necessário existe quando a lei ou a natureza da relação exige todos no processo, porque a eficácia da sentença depende da citação de todos.
Mapa de decisão FGV:
- Procurar a alternativa que repete o critério legal.
- Critério: eficácia da sentença depende de integrar todos.
- Marcar a que traz essa dependência (C).
Palavras-gatilho:
- “litisconsórcio necessário”
- “eficácia da sentença”
- “citação de todos”
Base normativa literal:
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Por que o gabarito é esse:
Porque a alternativa C é praticamente a letra do art. 114. A FGV cobra “eficácia depende de todos” (não “tem muita gente”).
Por que as outras estão erradas:
- A) Convenção não cria litisconsórcio necessário; necessário vem de lei/natureza da relação.
- B) Conexão trata de reunião de processos, não de necessidade de pluralidade de partes na mesma demanda.
- C) Correta.
- D) Pluralidade de autores pode existir sem ser necessário.
- E) Não depende de “conveniência”; é requisito objetivo.
Erro típico FGV:
Responder “necessário = muitas partes”. Para a banca, necessário = “sentença não funciona sem todos”.
9. O magistrado que já atuou como advogado de uma das partes no mesmo processo:
Gabarito: Letra B.
Por quê? Se o magistrado já atuou como advogado de uma das partes no mesmo processo, há IMPEDIMENTO (vício objetivo e mais grave). O juiz não pode atuar.
Tabelinha: Impedimento × Suspeição (pra não confundir)
| Ponto | Impedimento | Suspeição |
|---|---|---|
| O que é | Situação objetiva que torna o juiz proibido de atuar. | Situação subjetiva que compromete a confiança na imparcialidade. |
| Gravidade | Mais grave (regra “dura”). | Menos grave (regra ligada a “aparência de parcialidade”). |
| Exemplos típicos |
|
|
| Precisa de arguição? | Pode ser reconhecido e alegado; é vício objetivo. (Na prática, a parte normalmente argui assim que souber.) | Em regra, a parte argui quando souber do motivo. |
| Memorização rápida | IMPEDIMENTO = “não pode” (proibição objetiva). | SUSPEIÇÃO = “pode até parecer parcial” (fator subjetivo). |
Aplicando na questão: se o juiz já atuou como advogado da parte no mesmo processo, ele fica impedido de julgar. Por isso, Letra B.
10. A nulidade processual:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “sempre” (FGV usa absolutização para te derrubar).
- “anulação automática” (contraria a instrumentalidade das formas).
Núcleo decisório:
O CPC trabalha com a lógica “não há nulidade sem prejuízo” (instrumentalidade): o ato não será repetido se não houver dano à parte.
Mapa de decisão FGV:
- Eliminar alternativas absolutas (“sempre”, “nunca”).
- Buscar a regra do CPC sobre nulidade sem prejuízo.
- Marcar a opção que exige prejuízo “em regra”.
Palavras-gatilho:
- “nulidade processual”
- “anulação automática”
- “prejuízo”
Base normativa literal:
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
Por que o gabarito é esse:
Porque o CPC deixa explícito que, sem prejuízo, não se repete o ato. Logo, a nulidade (como regra de funcionamento) exige demonstração de dano.
Por que as outras estão erradas:
- A) Contraria o §1º: sem prejuízo, não se repete o ato.
- B) Correta.
- C) Existem nulidades relativas; não é “sempre absoluta”.
- D) Há hipóteses cognoscíveis de ofício; não é “apenas a requerimento”.
- E) O sistema admite convalidação/validade do que não gerou prejuízo (instrumentalidade).
Erro típico FGV:
Marcar “anula automático” por raiva do vício. A FGV quer que você pense como o CPC: preservar o útil e só anular o que prejudica.
11. A revogação de ato administrativo ocorre quando:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “Vício insanável”, “ilegal”, “viola a Constituição” (isso puxa para anulação, não revogação).
- Menção ao Judiciário (controle judicial ≠ revogação por mérito).
Núcleo decisório:
Revogação = retirada de ato válido por conveniência/oportunidade (mérito administrativo).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar se o enunciado fala em legalidade ou em mérito (conveniência/oportunidade).
- Se for mérito: resposta tende a ser revogação.
- Se for ilegalidade: resposta tende a ser anulação.
Palavras-gatilho:
- “inconveniente”
- “inoportuno”
- “mérito administrativo” (implícito)
Base normativa literal:
Lei 9.784/1999, art. 53: “... pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
Por que o gabarito é esse:
A alternativa C descreve exatamente o critério de revogação: não é defeito do ato, e sim mudança de avaliação administrativa sobre utilidade pública (inconveniência/inoportunidade).
Por que as outras estão erradas:
- A) Ilegalidade → caminho típico é anulação (autotutela/controle judicial).
- B) “Vício insanável” é linguagem de invalidade (anulação), não de mérito.
- D) Judiciário controla legalidade; ele não “revoga por mérito” ato administrativo.
- E) Violação constitucional = ilegalidade → anulação.
Erro típico FGV:
Marcar “revogação” ao ver palavra forte (“Constituição”, “vício”) e esquecer que revogação só nasce de conveniência/oportunidade.
12. A anulação de ato administrativo:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “depende de decisão judicial” (armadilha contra autotutela).
- “efeitos apenas prospectivos” (a FGV tenta te empurrar um rótulo fixo).
Núcleo decisório:
Anulação = retirada do ato por ilegalidade (e pode ser feita pela Administração e pelo Judiciário).
Mapa de decisão FGV:
- Se o motivo é ilegalidade → pense anulação.
- Confirme se a alternativa não nega autotutela.
- Ignore “efeito prospectivo” se ele vier como regra absoluta.
Palavras-gatilho:
- “ilegalidade”
- “anulação”
- “Administração” (autotutela)
Base normativa literal:
Súmula 473/STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais...”
Por que o gabarito é esse:
A letra B é o coração do instituto: ilegalidade é causa de anulação. A Súmula 473 é o “atalho oficial” que a FGV espera que você reconheça.
Por que as outras estão erradas:
- A) Conveniência/oportunidade é revogação, não anulação.
- C) A FGV pune “apenas”: anulação, como regra, desfaz o ato por invalidade (não é “só prospectivo” como dogma).
- D) A Administração também anula (autotutela). Não depende do Judiciário.
- E) Contraria frontalmente a Súmula 473 (a Administração pode anular seus próprios atos).
Erro típico FGV:
Confundir a dupla clássica: ilegalidade → anula / mérito → revoga.
13. O poder disciplinar permite à Administração:
Gabarito: Letra C.
Auditoria do comentário: ATRAPALHAVA ao citar norma local (RJ) sem o enunciado pedir. Correção feita para evitar ruído e manter padrão FGV.
Núcleo decisório:
Poder disciplinar permite à Administração apurar e punir infrações funcionais (deveres do servidor e demais pessoas sujeitas a vínculo disciplinar específico).
Base normativa literal (blindagem de prova):
CF/88, art. 37, caput: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Conselho do chat: Se a alternativa fala em “punir particular em geral”, isso é poder de polícia. Se fala em “infração funcional”, é poder disciplinar.
Erro típico FGV:
Confundir disciplinar (interno/funcional) com polícia (externo/particular em geral).
14. O controle judicial dos atos administrativos:
Gabarito: Letra B.
Ideia central da questão:
A pergunta quer saber até onde o juiz pode ir ao analisar um ato da Administração Pública.
Resposta em português claro:
O juiz pode verificar se a Administração respeitou a lei, mas não pode decidir no lugar do administrador.
O que isso significa na prática?
O juiz controla a legalidade do ato administrativo, mas não entra no chamado mérito administrativo (conveniência e oportunidade).
O que o juiz NÃO faz:
- não escolhe a melhor decisão administrativa;
- não decide se o ato foi conveniente ou oportuno;
- não substitui a Administração Pública.
O que o juiz PODE fazer:
- verificar se a autoridade era competente;
- verificar se a finalidade era correta;
- verificar se o motivo existia;
- verificar se a forma foi respeitada;
- anular o ato se houver ilegalidade.
Atenção para a pegadinha da FGV:
Ato discricionário não é intocável.
Ele tem mérito administrativo,
mas continua sujeito ao controle de legalidade.
Por que a alternativa B está correta?
Porque resume exatamente o entendimento consagrado: o controle judicial dos atos administrativos, em regra, limita-se à legalidade.
Por que as outras estão erradas?
- A) Errada: o Judiciário não decide conveniência ou oportunidade.
- C) Errada: ato discricionário não é imune ao controle judicial.
- D) Errada: o CNJ não é condição para o controle judicial.
- E) Errada: controle judicial não substitui o controle administrativo.
Frase para memorizar na prova:
Controle judicial = controle de legalidade, não de mérito.
Erro típico FGV:
Achar que ato discricionário é sinônimo de ato incontrolável. Não é.
15. A responsabilidade civil do Estado, em regra, é:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “culpa exclusiva do agente” (confunde vítima x regresso).
- “inexistente por omissão” (a FGV tenta induzir uma negativa absoluta).
- “solidária em qualquer caso” (a palavra “qualquer” é quase sempre tóxica em FGV).
Núcleo decisório:
Regra constitucional: Estado responde objetivamente por danos causados por seus agentes nessa qualidade (teoria do risco administrativo).
Mapa de decisão FGV:
- Se o enunciado traz “em regra” + “responsabilidade do Estado” → ir direto ao art. 37, §6º.
- Marcar a alternativa que fale em objetiva e tenha o fundamento correto.
- Eliminar extremos (“qualquer caso”, “inexistente”).
Palavras-gatilho:
- “em regra”
- “responsabilidade civil do Estado”
- “risco administrativo”
Base normativa literal:
CF/88, art. 37, § 6º: “... responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso...”
Por que o gabarito é esse:
A letra B traduz a chave constitucional: para o particular lesado, a responsabilidade é objetiva. Culpa/dolo entra, tipicamente, na ação regressiva contra o agente.
Por que as outras estão erradas:
- A) “Subjetiva” não é a regra constitucional do §6º.
- C) “Solidária em qualquer caso” é formulação absoluta e não corresponde ao modelo constitucional como regra geral.
- D) O ponto central do §6º é a responsabilidade do Estado perante o terceiro; a alternativa desvia para culpa do agente (mistura com regresso).
- E) Omissão não torna “inexistente” por decreto: a FGV pune esse absolutismo.
Erro típico FGV:
Trocar o foco: você está respondendo sobre Estado perante o lesado, e não sobre culpa do agente ou “regresso”.
Ajuste FGV (precisão conceitual):
A alternativa E está errada porque a responsabilidade do Estado não é inexistente por omissão. Em casos de omissão, a responsabilidade é admitida, embora a discussão costume recair sobre o regime aplicável (em geral, falha do serviço). A banca pune o absolutismo da expressão “inexistente”.
16. O poder de polícia caracteriza-se por:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “jurisdicional” e “exclusiva do Judiciário” (a FGV tenta te fazer esquecer que polícia aqui é administrativa).
- “apenas a servidores” (isso empurra para poder disciplinar).
- “atuação contratual” (contrato ≠ polícia).
Núcleo decisório:
Poder de polícia = atuação administrativa que limita/condiciona direitos e liberdades para proteger o interesse público.
Mapa de decisão FGV:
- Se aparecer “poder de polícia” → buscar o conceito do CTN.
- Se a alternativa fala em “limitação/disciplinar direito/liberdade” → é a cara do art. 78.
- Eliminar tudo que transforme isso em função judicial ou interna de servidor.
Palavras-gatilho:
- “limitação”
- “interesse público”
- “direito/liberdade”
Base normativa literal:
CTN, art. 78: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito...”
Por que o gabarito é esse:
A letra C é a “tradução em português claro” do conceito do CTN: polícia administrativa serve para condicionar o exercício de direitos em favor do interesse coletivo (licenças, fiscalizações, interdições, multas administrativas).
Por que as outras estão erradas:
- A) Contrato é atuação consensual; polícia é atuação de império/autoridade.
- B) Função jurisdicional é do Judiciário; polícia é função administrativa.
- D) Não é exclusiva do Judiciário; é típica da Administração.
- E) “Apenas a servidores” é disciplinar, não polícia.
Erro típico FGV:
Confundir “polícia” com polícia civil/militar (segurança pública). Aqui é polícia administrativa (regulação/fiscalização).
17. Configura abuso de poder:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “atuação vinculada” (vinculação não é sinônimo de abuso).
- “edição de ato normativo” (a banca testa se você confunde “ato existir” com “ato abusivo”).
- “omissão lícita” (a palavra “lícita” já entrega que não é abuso).
Núcleo decisório:
Abuso de poder, no padrão FGV, é a dupla: excesso de poder (fora/além da competência) + desvio de finalidade (finalidade diversa da prevista).
Mapa de decisão FGV:
- Procurar a alternativa que traga as duas espécies clássicas.
- Eliminar enunciados que descrevam atuação regular (A), neutra (B) ou lícita (D).
- Confirmar se a opção certa é “conceito-síntese” (FGV adora fórmula pronta).
Palavras-gatilho:
- “desvio de finalidade”
- “excesso de poder”
- “abuso de poder”
Base normativa literal:
Lei 4.717/1965, art. 2º, parágrafo único: “e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso...”
Por que o gabarito é esse:
A letra C é exatamente o “combo” que a FGV cobra como resposta automática correta: se você viu abuso de poder, você pensa excesso ou desvio — e a alternativa já entrega os dois.
Por que as outras estão erradas:
- A) Exercício regular da competência é o oposto de abuso.
- B) Atuação vinculada pode ser legal ou ilegal; mas “vinculada” por si só não define abuso (falta excesso/desvio).
- D) Se é “lícita”, não há abuso (a banca colocou “lícita” para matar a alternativa).
- E) Editar ato normativo não é abuso automaticamente; abuso depende do vício (excesso/desvio).
Erro típico FGV:
Tratar “abuso” como sinônimo genérico de “ato ruim” e não localizar a espécie: excesso (competência) x desvio (finalidade).
17b. No direito administrativo, “abuso de poder” não é sinônimo de simples ilegalidade: trata-se de categoria específica ligada ao modo como a competência é exercida. À luz dessa noção, configura abuso de poder a conduta do agente público que:
Gabarito: Letra D.
Comentário (claro como dia radiante ☀️):
Ruído (o que a FGV coloca pra te distrair):
- “discricionariedade / escolha razoável” (A): escolha dentro da lei é exercício regular, não abuso.
- “vício meramente formal” (B): nem todo defeito é abuso; abuso é excesso/desvio (competência/finalidade).
- “motivo legítimo e conformidade com a lei” (C): se é lícito e justificado, não é abuso.
- “ato normativo impopular” (E): impopularidade não transforma ato regular em abuso.
Núcleo decisório (o que decide mesmo):
A FGV cobra a fórmula clássica:
abuso de poder = excesso de poder + desvio de finalidade.
• Excesso de poder: o agente vai além do que sua competência permite (faz o que não podia).
• Desvio de finalidade: o agente até tem competência, mas usa para outro fim (faz por motivo/objetivo diferente do previsto em lei).
Mapa de decisão FGV (passo a passo):
- Leu “abuso de poder”? Procure competência e finalidade.
- Se a alternativa falar “fora dos limites” → aponta excesso.
- Se falar “finalidade diversa” → aponta desvio.
- Se trouxer os dois (ou a ideia dos dois) → é a correta (conceito-síntese que a FGV ama).
Palavras-gatilho:
- “abuso de poder”
- “excesso de poder”
- “desvio de finalidade”
- “fora dos limites da competência”
- “finalidade diversa da prevista em lei”
Base normativa (âncora clássica de prova):
Lei 4.717/1965 (Ação Popular), art. 2º, parágrafo único:
“e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.”
Por que a letra D está correta:
Porque descreve exatamente as duas espécies que formam o “combo” do abuso de poder: (i) agir além da competência (excesso) ou (ii) usar a competência para fim diferente do legal (desvio).
Por que as outras estão erradas:
- A) Exercício regular da discricionariedade (escolha dentro da lei) ≠ abuso.
- B) Vício formal sanável pode gerar correção/anulação, mas não define abuso (falta excesso/desvio).
- C) Omissão lícita/juridicamente justificável não é abuso.
- E) Editar ato normativo regularmente não é abuso; abuso depende de excesso/desvio.
Erro típico FGV:
Marcar qualquer “ato ruim/impopular” como abuso. A FGV quer que você pense: abuso = problema de competência (excesso) ou de finalidade (desvio).
15. A responsabilidade civil do Estado, em regra, é:
Gabarito: Letra B.
Núcleo decisório:
Regra constitucional: o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (teoria do risco administrativo).
Base normativa literal:
CF/88, art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Conselho do chat: Pegadinha FGV: “risco administrativo” não é risco integral. Em geral, o Estado pode afastar a responsabilidade se faltar nexo causal (ex.: culpa exclusiva da vítima). E em omissão, muitas questões cobram que a responsabilização depende de falha do serviço (não é “inexistente”, mas também não é automática).
Erro típico FGV:
Trocar o foco do §6º: ele fala do Estado perante o lesado. “Culpa do agente” é tema de regresso, não de regra geral perante o particular.
19. O emprego de conectivos adversativos indica, em regra:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Alternativas com valores lógicos “vizinhos” (causa, explicação, conclusão) para forçar confusão por automatismo.
- “em regra” aqui não muda o valor central: adversativo = contraste.
Núcleo decisório:
Conectivos adversativos (mas, porém, todavia, contudo) marcam contraste entre duas ideias.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a classe: adversativos.
- Traduzir por “mas” mentalmente → dá contraste/oposição.
- Eliminar conectivos de conclusão (“portanto”), causa (“porque”), explicação (“pois”), exemplificação (“por exemplo”).
Palavras-gatilho:
- adversativos
- oposição
- contraste
Base normativa literal:
Regra (coesão): adversativos introduzem ideia contrária/contrastiva em relação ao segmento anterior (“mas”, “porém”, “todavia”, “contudo”).
Por que o gabarito é esse:
A letra C nomeia o valor semântico típico da adversidade: oposição.
Por que as outras estão erradas:
- A) Conclusão se marca com “portanto”, “logo”.
- B) Causa se marca com “porque”, “visto que”.
- D) Explicação costuma vir com “pois” (em certas posições), “isto é”.
- E) Exemplificação vem com “por exemplo”, “como”.
Erro típico FGV:
Confundir adversativo com explicativo quando a frase “soa” como justificativa. Na FGV, a etiqueta é semântica: adversativo = contraste.
19b. No encadeamento lógico-argumentativo dos textos, o uso de conectivos desempenha papel decisivo na orientação do sentido. Considerando esse aspecto, o emprego de conectivos adversativos indica, em regra,
Gabarito: Letra D.
Comentário (nível FGV, leitura fina ☀️):
Ideia central da questão:
A FGV não quer saber se você reconhece a palavra “mas”. Ela quer verificar se você entende a função argumentativa dos conectivos adversativos no texto.
Núcleo decisório:
Conectivos adversativos (como mas, porém, contudo, todavia) não servem apenas para “oposição simples”. Eles introduzem um segmento que quebra, limita ou corrige a expectativa criada pelo enunciado anterior.
Tradução em linguagem clara:
O texto parece ir para um lado, mas o conectivo adversativo avisa: “atenção, agora vem algo que contrasta ou restringe o que você esperava”.
Por que a alternativa D está correta?
Porque descreve exatamente a função típica do adversativo: criar contraste ou restrição em relação à expectativa construída antes. Essa é a leitura discursiva exigida pela FGV.
Por que as outras estão erradas?
- A) Explicação costuma ser introduzida por conectivos explicativos (porque, pois).
- B) Relação de causa e consequência não é função de adversativos.
- C) Conclusão se marca por conectivos conclusivos (logo, portanto).
- E) Exemplificação é função de conectivos como por exemplo.
Erro típico FGV:
Responder “oposição” de forma automática, sem perceber que a banca exige a noção mais refinada de quebra de expectativa argumentativa.
Frase para memorizar:
Conectivo adversativo não apenas opõe: ele frustra ou ajusta a expectativa criada no texto.
20. A reescrita adequada de um período exige:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “obrigatória”, “eliminação”, “alteração” (FGV oferece receitas falsas e absolutas).
- “sinônimos literais” (sinônimo raramente é 100% equivalente em contexto).
Núcleo decisório:
Reescrever, para a FGV, é mudar a forma sem trair o sentido (mesma relação lógica, mesma intenção, mesma modalidade: certeza, dúvida, ordem etc.).
Mapa de decisão FGV:
- Procurar a alternativa que fale em equivalência de sentido.
- Desconfiar de “técnicas obrigatórias” (trocar tempo verbal, cortar pronomes).
- Lembrar: reescrita é “mesma ideia, outra roupa”.
Palavras-gatilho:
- reescrita
- adequada
- sentido original
Base normativa literal:
Regra (reescrita): a paráfrase aceitável preserva o conteúdo proposicional e as relações lógico-semânticas (causa, condição, oposição, conclusão), alterando a forma.
Por que o gabarito é esse:
A letra B descreve o critério de correção: reescrita boa é a que mantém o mesmo significado.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não existe “mudança estrutural obrigatória”; às vezes muda, às vezes não.
- C) Sinônimos podem mudar intensidade/registro/nuance e trair o sentido.
- D) Trocar tempo verbal pode alterar temporalidade e aspecto (logo, sentido).
- E) Eliminar pronomes pode quebrar coesão e até mudar foco/referência.
Erro típico FGV:
Achar que reescrita é “substituir palavras”. Na FGV, é preservar relações (quem faz o quê, quando, com que certeza, com que conectivo).
20b. No trabalho de reescrita de um período, não se exige mera substituição vocabular, mas atenção às relações semânticas e sintáticas que garantem a fidelidade ao texto original. Assim, uma reescrita adequada pressupõe
Gabarito: Letra E.
Comentário (nível FGV, leitura consciente ☀️):
Ideia central da questão:
A FGV testa se você entende que reescrever não é “trocar palavras”, mas manter o sentido, mesmo que a forma mude.
Núcleo decisório:
Uma reescrita é considerada adequada quando preserva o conteúdo semântico do enunciado original. Mudanças estruturais, lexicais ou sintáticas são permitidas — desde que não alterem o sentido.
Tradução em linguagem clara:
Você pode mudar a forma de dizer, mas não pode mudar o que está sendo dito.
Por que a alternativa E está correta?
Porque expressa exatamente o critério central da reescrita: fidelidade ao sentido original, mesmo com mudanças na organização da frase.
Por que as outras estão erradas?
- A) Errada: mudar a estrutura não autoriza alterar o sentido.
- B) Errada: sinônimos literais nem sempre existem e não são exigência da reescrita.
- C) Errada: não há obrigação de mudar tempo verbal.
- D) Errada: pronomes e elementos coesivos são essenciais para a coesão textual.
Erro típico FGV:
Achar que reescrever é “mudar bastante” ou “trocar tudo”. Para a FGV, reescrever é dizer a mesma coisa de outro jeito.
Frase para memorizar:
Reescrita adequada muda a forma, não o sentido.
21. A coesão textual é garantida principalmente por:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “pontuação” e “figuras” (misturam estilo com ligação formal entre partes do texto).
- “repetição” (existe, mas não é o mecanismo central que a FGV quer aqui).
- “vocabulário técnico” (tema ≠ coesão).
Núcleo decisório:
Coesão = amarração linguística: pronomes, elipses, substituições, conectivos, retomadas (referenciação).
Mapa de decisão FGV:
- Separar coesão (ligações linguísticas) de coerência (sentido global).
- Procurar a alternativa que cite “retomada/referência”.
- Eliminar opções que falem só de estética/estilo.
Palavras-gatilho:
- coesão
- referenciação
- retomada
Base normativa literal:
Regra (coesão): a referenciação retoma termos e ideias (pronomes, expressões anafóricas/catafóricas), costurando as partes do texto.
Por que o gabarito é esse:
A letra C nomeia o mecanismo que “cola” o texto: referenciação (ex.: “ele”, “isso”, “tal fato”, “o referido”, “o mesmo” etc.).
Por que as outras estão erradas:
- A) Pontuação ajuda, mas não é o principal motor de coesão.
- B) Repetição pode ser recurso, mas coesão vai muito além disso.
- D) Figuras de linguagem são efeito expressivo, não amarração textual.
- E) Termos técnicos não garantem ligação entre frases.
Erro típico FGV:
Confundir “texto bem escrito” com coesão. Coesão é técnica de retomada e ligação, não “beleza” textual.
21b. Em textos bem estruturados, a progressão do sentido depende de recursos que articulam palavras, expressões e enunciados ao longo do discurso. Nesse contexto, a coesão textual é garantida principalmente pelo emprego de
Gabarito: Letra D.
Comentário (nível FGV, leitura consciente ☀️):
Ideia central da questão:
A FGV quer saber se você entende que coesão não é “beleza do texto”, mas ligação entre as partes que permite ao leitor acompanhar o sentido.
Núcleo decisório:
A coesão textual se constrói, principalmente, por mecanismos de referenciação, isto é, recursos que retomam, substituem ou antecipam elementos do texto, criando continuidade de sentido.
Em linguagem clara:
O texto é coeso quando uma parte puxa a outra, sem precisar repetir tudo o tempo todo. Quem faz esse “trabalho invisível” são os pronomes, elipses, sinônimos contextuais e expressões retomadoras.
Por que a alternativa D está correta?
Porque identifica exatamente os recursos que conectam as ideias ao longo do texto, garantindo que o leitor saiba de quem e do que se está falando.
Por que as outras estão erradas?
- A) Pontuação ajuda na organização, mas não garante sozinha a coesão.
- B) Repetição mecânica não é coesão; pode até prejudicar o texto.
- C) Vocabulário técnico diz respeito ao conteúdo, não à articulação textual.
- E) Figuras de linguagem produzem expressividade, não coesão.
Erro típico FGV:
Confundir coesão com riqueza vocabular ou com efeitos de estilo. Para a FGV, coesão é ligação linguística entre partes do texto.
Frase para memorizar:
Coesão textual = mecanismos que conectam e retomam ideias dentro do texto.
22. O uso correto da crase pressupõe:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “porque é feminino” (não é isso: é encontro de duas letras “a”).
- Alternativas com itens soltos (verbo, locução, pronome) para induzir regra inventada.
Núcleo decisório:
Crase é o fenômeno gráfico que marca a fusão de preposição a + artigo a/as (ou pronomes demonstrativos iniciados por “a”).
Mapa de decisão FGV:
- Procurar o conceito: crase = fusão.
- Eliminar alternativas que confundem condição com “enfeite gramatical”.
- Marcar a opção que fala em preposição + artigo feminino.
Palavras-gatilho:
- crase
- preposição
- artigo feminino
Base normativa literal:
Regra (crase): ocorre quando a preposição “a” é exigida e o termo seguinte admite artigo feminino “a/as”, resultando em “à/às”.
Por que o gabarito é esse:
A letra C descreve o pressuposto técnico: sem preposição + artigo feminino, não há crase.
Por que as outras estão erradas:
- A) Verbo pode exigir preposição, mas isso não é “pressuposto” único nem define crase sozinho.
- B) Palavra masculina, em regra, não admite artigo “a” (logo, não forma “à”).
- D) “Locução verbal” não tem relação necessária com crase.
- E) Pronome pessoal não é gatilho de crase.
Erro típico FGV:
Colocar crase por “sensação de feminino” e não fazer o teste mental: há preposição exigida + há artigo?
22b. A ocorrência do acento indicativo de crase não decorre de convenção gráfica isolada, mas de uma condição sintática específica. Assim, o uso correto da crase pressupõe
Gabarito: Letra E.
Comentário (nível FGV, sem decoreba ☀️):
Ideia central da questão:
A FGV não quer saber se você “decora quando vai crase”. Ela quer verificar se você entende por que a crase ocorre.
Núcleo decisório:
Crase não é acento “mágico”.
Ela surge quando há fusão de dois elementos distintos:
• a preposição “a”, exigida pelo termo regente;
• o artigo feminino “a”, exigido pelo termo regido.
Tradução em linguagem clara:
Só há crase quando o verbo ou nome pede preposição e a palavra seguinte admite artigo feminino. Sem essa soma, não existe crase.
Por que a alternativa E está correta?
Porque descreve exatamente a condição técnica do uso da crase: preposição + artigo feminino. Esse é o critério seguro exigido pela FGV.
Por que as outras estão erradas?
- A) Errada: pode haver preposição sem artigo — e aí não há crase.
- B) Errada: palavra feminina, sozinha, não gera crase.
- C) Errada: nem toda locução terminada em “a” admite crase.
- D) Errada: a relação verbo–substantivo não basta sem a fusão “a + a”.
Erro típico FGV:
Achar que crase depende apenas de palavra feminina. Para a FGV, a pergunta-chave é sempre: há preposição exigida + artigo feminino possível?
Frase para memorizar:
Crase = a (preposição) + a (artigo feminino).
23. A concordância verbal pode considerar:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Repetição de “apenas” (a FGV sinaliza armadilha: concordância não é monolítica).
- “núcleo do predicado” (mistura termos para tirar foco do sujeito/sentido).
Núcleo decisório:
Além da concordância “pelo sujeito”, há situações em que a concordância pode seguir o sentido (concordância ideológica/silepse) — e a FGV cobra a noção, não o nome.
Mapa de decisão FGV:
- Eliminar alternativas absolutas (“apenas”).
- Identificar a opção que reconhece concordância também pelo sentido.
- Lembrar: a FGV gosta de exceções aceitáveis, desde que justificáveis pelo contexto.
Palavras-gatilho:
- concordância verbal
- sentido
- frase
Base normativa literal:
Regra (concordância): normalmente concorda com o sujeito; em certos contextos, admite-se concordância pelo sentido (silepse), quando o foco é a ideia expressa.
Por que o gabarito é esse:
A letra C é a única que abre a porta correta: concordância pode considerar o sentido global em casos específicos, e a FGV testa essa flexibilidade.
Por que as outras estão erradas:
- A) “Apenas” mata a alternativa: há casos de concordância pelo sentido.
- B) Predicado não é o parâmetro típico de concordância verbal.
- D) “Forma verbal” não determina concordância; ela é consequência da concordância.
- E) Norma culta não é “rígida” a ponto de negar fenômenos aceitos e descritos.
Erro típico FGV:
Achar que concordância é sempre “mecânica”. A FGV gosta de derrubar quem ignora concordância orientada pelo sentido quando o contexto autoriza.
23b. A concordância verbal, no português contemporâneo, não se limita a critérios estritamente formais, podendo variar conforme fatores sintáticos e semânticos. Nesse sentido, a concordância verbal pode considerar
Gabarito: Letra D.
Comentário (nível FGV, leitura fina ☀️):
Ideia central da questão:
A FGV quer saber se você compreende que concordância verbal não é só regra mecânica, mas pode levar em conta o sentido da frase.
Núcleo decisório:
Em determinadas construções, a concordância verbal se orienta pelo sentido global do enunciado (concordância lógica ou semântica), e não apenas pelo núcleo formal do sujeito.
Tradução em linguagem clara:
Às vezes, o verbo concorda não com a palavra que parece ser o sujeito, mas com a ideia que ela representa. O português permite isso — e a FGV cobra.
Exemplos típicos (implícitos na prova):
- A maioria dos alunos faltou / faltaram.
- Mais de um candidato foi aprovado.
| Frase | Sujeito | Núcleo do sujeito | Concordância (regra mais segura) | Observação FGV |
|---|---|---|---|---|
| A maioria dos alunos faltou / faltaram. | A maioria dos alunos |
maioria
(“dos alunos” = complemento nominal) |
|
O núcleo não muda (é “maioria”). O que muda é o critério de concordância: formal (singular) ou lógica (plural). |
| Mais de um candidato foi aprovado. | Mais de um candidato | candidato | Padrão: “Mais de um candidato foi aprovado.” | “Mais de um” não pluraliza o núcleo. Plural (“foram”) só em casos muito específicos (não é o caso aqui). |
Por que a alternativa D está correta?
Porque reconhece que a concordância verbal pode ser orientada pelo sentido da frase, especialmente em construções coletivas, partitivas ou expressivas, conforme o uso culto da língua.
Por que as outras estão erradas?
- A) Errada: a forma verbal isolada não define concordância.
- B) Errada: a concordância nem sempre é exclusivamente formal.
- C) Errada: a posição do sujeito não é critério decisivo.
- E) Errada: a própria norma-padrão admite concordância semântica.
Erro típico FGV:
Tratar concordância como aplicação automática de regra fixa, ignorando que o sentido do enunciado pode orientar a escolha verbal.
Frase para memorizar:
Concordância verbal pode seguir a gramática ou o sentido — e a FGV cobra quando o sentido manda.
24. A pontuação pode alterar:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “apenas” em todas as erradas (FGV grita: “não caia na redução”).
- Opções que tratam pontuação como “respiração/estética” para te afastar de sintaxe e sentido.
Núcleo decisório:
Pontuação é estrutura: pode mudar relações sintáticas e, por consequência, o sentido (restrição x explicação, enumeração, deslocamentos, ambiguidade).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a função: pontuação organiza a frase.
- Se organiza a frase, pode reorganizar o significado.
- Eliminar tudo que limite a pontuação a “efeito estético”.
Palavras-gatilho:
- pontuação
- sentido
- frase
Base normativa literal:
Regra (pontuação): a pontuação delimita termos e orações, marcando relações sintáticas; por isso, pode modificar o sentido e a interpretação.
Por que o gabarito é esse:
A letra B é a essência: mexeu na pontuação, você pode mexer na leitura lógica do enunciado.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não é só estética: vírgulas podem mudar restrição/explicação, foco e ambiguidade.
- C) Não é “apenas norma”: é mecanismo de organização sintática.
- D) Entonação existe, mas não é “apenas”; há impacto semântico.
- E) Formalidade pode variar, mas pontuação não se reduz a isso.
Erro típico FGV:
Acreditar no mito “vírgula é respiração”. Na FGV, vírgula é estrutura — e estrutura muda sentido.
24b. A pontuação, longe de cumprir função meramente gráfica, atua como recurso fundamental na organização sintática e semântica do texto. Em razão disso, o emprego da pontuação pode
Gabarito: Letra D.
Comentário (nível FGV, leitura fina ☀️):
Ideia central da questão:
A FGV quer verificar se você entende que pontuação não é enfeite nem regra mecânica, mas instrumento que constrói sentido.
Núcleo decisório:
Ao reorganizar a estrutura sintática da frase, a pontuação pode mudar completamente a interpretação do enunciado, alterando relações de dependência, destaque ou oposição.
Em linguagem clara:
Mudar a pontuação pode mudar quem faz o quê, o que é principal e até o sentido inteiro da frase.
Por que a alternativa D está correta?
Porque reconhece que a pontuação atua diretamente na organização lógica e sintática do enunciado, o que pode levar a leituras e sentidos distintos — exatamente o ponto explorado pela FGV.
Por que as outras estão erradas?
- A) Errada: pontuação não é apenas estética.
- B) Errada: seguir a norma não esgota os efeitos de sentido.
- C) Errada: a entonação é consequência, não o único efeito.
- E) Errada: formalidade não define, sozinha, o significado do texto.
Erro típico FGV:
Reduzir a pontuação à leitura em voz alta, ignorando seu papel central na construção do sentido textual.
Frase para memorizar:
Pontuar é organizar o sentido, não apenas marcar pausas.
25. A interpretação adequada de textos exige:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Alternativas que descrevem maus hábitos reais de prova (fragmentar, correr, literalizar) para ver se você “se reconhece” e cai.
- “apenas gramatical” (FGV pune reduzir texto a regra de gramática).
Núcleo decisório:
Interpretar é entender o texto como sistema: tese, progressão, relações entre partes, implícitos sustentados por pistas e coerência interna.
Mapa de decisão FGV:
- Se o comando é “interpretação adequada”, buscar uma ação de leitura integrada.
- Eliminar extremos: literalismo puro, fragmentação, pressa.
- Marcar a alternativa que exige visão de conjunto (ideias conectadas).
Palavras-gatilho:
- interpretação
- global
- articulação
Base normativa literal:
Regra (interpretação FGV): sentido nasce do encadeamento das ideias (coesão, coerência, inferências justificadas), não de frases soltas nem de leitura só literal.
Por que o gabarito é esse:
A letra C é o comportamento que a FGV premia: juntar as peças do texto para captar a direção argumentativa e as relações lógicas.
Por que as outras estão erradas:
- A) Fragmentar destrói relações de causa, oposição, conclusão e retomações.
- B) Literalismo ignora implícitos sustentados por marcas textuais.
- D) Gramática ajuda, mas interpretação não se limita a isso (é semântica e discursiva também).
- E) Pressa aumenta “leitura automática”, exatamente o erro que você quer treinar para parar.
Erro típico FGV:
Responder por uma frase “bonita” do texto sem conferir o movimento do argumento (o que o texto constrói do início ao fim).
26. Em ação de procedimento comum, dois réus foram citados em datas distintas, sendo o último citado no dia 10 (segunda-feira). Não houve feriados no período. O prazo para apresentação da contestação:
Comentário – Leitura Estratégica da Questão:
Gabarito correto: Letra B.
1) Como a banca construiu o enunciado:
A FGV colocou “dois réus” e “sem feriados” para induzir erro por reflexo (prazo em dobro / contagem de dias). Mas o alvo real é outro: termo inicial do prazo de contestação quando há pluralidade de réus citados em datas diferentes.
2) Núcleos normativos realmente cobrados:
(i) Termo inicial do prazo de contestação no procedimento comum (CPC, art. 335).
(ii) Regra especial do termo inicial quando há mais de um réu (CPC, art. 231, §1º).
Observação: a regra do art. 231 é de marco oficial nos autos (juntada do AR/mandado), não “data em que o réu foi citado no mundo real”.
3) Estratégia de leitura:
Viu “dois réus” + “citados em datas distintas” → acione imediatamente o CPC, art. 231, §1º.
Pergunta-chave: o prazo começa na data da citação ou na data da juntada do último ato citatório aos autos?
Resposta do CPC: juntada do último AR/mandado cumprido.
4) Por que a alternativa correta está correta:
Porque, havendo mais de um réu, o CPC determina que o início do prazo para contestar ocorre na data de juntada aos autos do último aviso de recebimento (AR) ou do último mandado citatório cumprido. Logo, não basta “última citação”; é juntada da última citação.
Base normativa:
CPC, art. 335, caput: “O réu poderá oferecer contestação [...] no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:”
CPC, art. 231, §1º: “Havendo mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido.”
5) Por que as demais alternativas enganam:
A) Errada: em pluralidade de réus, não se conta da primeira citação; o CPC cria regra específica para evitar esse prejuízo ao réu citado por último.
B) (Correta): é a única que traz o marco jurídico correto: juntada da última citação aos autos.
C) Errada: confunde o marco. “Última citação” (sem “juntada”) é armadilha; o prazo nasce do registro do ato no processo (autos), não apenas da data em que a citação ocorreu fora deles.
D) Errada: audiência só seria termo inicial se estivesse narrada (CPC, art. 335, I). O enunciado não fala em audiência de conciliação/mediação realizada.
E) Errada: prazo em dobro não decorre automaticamente de “dois réus”; depende de hipóteses legais específicas (e não é regra geral do caso).
Regra de ouro para não errar de novo:
Mais de um réu citado em datas diferentes → prazo da contestação começa na juntada do último AR/mandado (CPC, art. 231, §1º).
Ajuste FGV (linguagem normativa):
Para máxima precisão, registre que o termo inicial ocorre na data da juntada aos autos do último aviso de recebimento (AR) ou do último mandado citatório cumprido, conforme CPC, art. 231, §1º. O CPC trabalha com marco processual (juntada), não com a data da citação no mundo real.
27. Designada audiência de conciliação, esta restou frustrada, sendo o réu intimado da ata no próprio ato. O prazo para contestação:
Gabarito: Letra A.
Comentário:
Ruído:
- “intimado da ata no próprio ato” (a banca tenta te empurrar para “juntada da ata”).
- Detalhe procedural para induzir “marco em cartório”, quando o CPC dá marco na audiência.
Núcleo decisório:
O termo inicial do prazo de contestação quando há audiência de conciliação/mediação frustrada.
Blindagem FGV: O termo inicial é a data da audiência (CPC, art. 335, I), mas a contagem em dias úteis começa no primeiro dia útil seguinte (CPC, art. 224).
Mapa de decisão FGV:
- Viu “audiência de conciliação” + “restou frustrada” → vai direto no art. 335, I.
- O CPC fixa o marco: data da audiência (ou da última sessão).
- Não confunda “termo inicial” com “primeiro dia contado” (a contagem em dias úteis começa depois, mas a pergunta é sobre o marco).
Palavras-gatilho:
- “audiência de conciliação”
- “restou frustrada”
- “prazo para contestação”
Base normativa literal:
CPC, art. 335, I: “... prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação... quando... não houver autocomposição;”
Por que o gabarito é esse:
Porque o CPC amarra o termo inicial à data da audiência, e a FGV quer que você resista ao “ruído cartorário” da juntada da ata.
Por que as outras estão erradas:
- B) Confunde o marco (data da audiência) com a técnica de contagem; o termo inicial indicado pelo art. 335, I, é a data da audiência.
- C) “Juntada da ata” é a armadilha clássica: o artigo não condiciona o termo inicial à juntada.
- D) Se houve audiência designada, o termo inicial não fica na citação inicial; desloca para o marco do art. 335, I.
- E) Não depende de nova intimação: o marco já está definido no CPC.
Erro típico FGV:
Trocar “data da audiência” por “juntada da ata”, porque o enunciado falou “intimação da ata no próprio ato”.
Conselho do chat: Em audiência de conciliação frustrada, o termo inicial do prazo é a data da audiência (CPC, art. 335, I), mas a contagem em dias úteis começa no primeiro dia útil seguinte (CPC, art. 224). Não confunda marco inicial com primeiro dia contado.
28. O réu pretende apresentar reconvenção no processo. É correto afirmar que a reconvenção deve ser apresentada:
Gabarito: Letra A.
Comentário:
Ruído:
- “peça autônoma” (memória do CPC antigo/cultura de “ação dentro da ação”).
- “15 dias úteis” (a banca tenta te fazer inventar prazo próprio).
Núcleo decisório:
Reconvenção no CPC/2015: ela é apresentada no mesmo prazo da contestação (e, por lógica, no momento defensivo).
Reconvenção (bem simples):
É a ação do réu contra o autor, feita dentro do mesmo processo. Em vez de só se defender, o réu faz um pedido próprio contra o autor.
Para que serve?
- resolver tudo no mesmo processo (evita outra ação);
- ganhar tempo e evitar decisões contraditórias.
Frase-chave para prova: Reconvenção = “contra-ataque” do réu no mesmo processo.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o instituto: “reconvenção”.
- Procurar o comando de momento (quando) no art. 343.
- Marcar a opção que amarra reconvenção ao prazo de contestar.
Palavras-gatilho:
- “reconvenção”
- “réu pretende apresentar”
- “deve ser apresentada”
Base normativa literal:
CPC, art. 343, caput: “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção...”
Por que o gabarito é esse:
Porque o CPC prende a reconvenção ao momento da contestação. A FGV quer que você leia “Na contestação” como comando de tempo/processo.
Por que as outras estão erradas:
- B) Réplica é ato do autor; não é o “timing” da reconvenção.
- C) Cria uma “ação autônoma com prazo próprio” — exatamente o erro que a FGV quer provocar.
- D) “Após” é vago e desloca o instituto do momento legalmente fixado.
- E) Não depende de “autorização judicial”; é faculdade do réu, nos termos legais.
Erro típico FGV:
Tratar reconvenção como “incidente autônomo” com prazo separado, em vez de ler o gatilho literal: “Na contestação”.
29. O réu foi regularmente citado, mas deixou transcorrer o prazo para contestação sem se manifestar. Ocorreu:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- As palavras “prazo” e “transcorrer” puxam a mente para “preclusão”.
- O enunciado não pergunta “qual preclusão?”, pergunta “o que ocorreu”.
Núcleo decisório:
Fato típico: réu não apresenta contestação no prazo após citação regular → revelia.
Mapa de decisão FGV:
- Confirmar o pressuposto: “regularmente citado”.
- Checar o comportamento: “não contestou no prazo”.
- Aplicar a consequência nominal do CPC: revelia (art. 344).
Palavras-gatilho:
- “regularmente citado”
- “deixou transcorrer o prazo”
- “sem se manifestar”
Base normativa literal:
CPC, art. 344: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel...”
Por que o gabarito é esse:
Porque a FGV quer que você dê o nome jurídico do fenômeno (“revelia”), e não que você descreva genericamente como “preclusão”.
Por que as outras estão erradas:
- A) Preclusão lógica é incompatibilidade entre atos; aqui é inércia defensiva.
- B) Consumativa é quando a parte já exerceu a faculdade; aqui ela não exerceu.
- D) Coisa julgada formal exige decisão; aqui é fato processual (não contestar).
- E) Não há vício do ato; há omissão do réu.
Erro típico FGV:
Marcar “preclusão” por reflexo e esquecer que, no CPC, “não contestar” tem rótulo próprio: revelia.
30. O réu pretende impugnar o valor atribuído à causa pelo autor. É correto afirmar que a impugnação ao valor da causa deve ser apresentada:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “peça autônoma” e “prazo próprio” (a FGV tenta te levar para uma lógica de “incidente separado”).
- “por recurso” (típica fuga de quem não lembra o lugar correto).
Núcleo decisório:
Local de alegação no CPC: impugnação ao valor da causa é matéria a ser arguida na preliminar da contestação.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a matéria: “valor da causa”.
- Buscar o “lugar” (onde alegar) no art. 337.
- Marcar a alternativa que diz “preliminar de contestação”.
Palavras-gatilho:
- “impugnar o valor da causa”
- “deve ser apresentada”
- “contestação / preliminar” (implícito na estrutura do CPC)
Base normativa literal:
CPC, art. 337, III: “Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) III – incorreção do valor da causa;”
Por que o gabarito é esse:
Porque a FGV cobra “onde alegar”: art. 337 lista matérias preliminares do réu, e o valor da causa aparece ali, antes do mérito.
Por que as outras estão erradas:
- A) Inventa “peça autônoma” e “prazo próprio”. O CPC manda alegar na contestação.
- C) Réplica é ato do autor; não é o momento do réu levantar preliminares.
- D) Não é tema para “recurso” como via normal inicial; é arguição na contestação.
- E) “A qualquer tempo” ignora a lógica de preclusão das preliminares.
Erro típico FGV:
Tratar “valor da causa” como incidente separado e esquecer o gatilho do art. 337: “antes de discutir o mérito”.
31. A incompetência relativa deve ser alegada:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “incompetência” faz muita gente pensar em “absoluta” e marcar “a qualquer tempo”.
- A banca colocou “agravo” para capturar quem pensa em “exceção/incidente”.
Núcleo decisório:
Competência relativa é alegação do réu, com momento próprio: preliminar de contestação (preclui se não alegada).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar: é “relativa”, não “absoluta”.
- Buscar o dispositivo de “matérias preliminares” → art. 337.
- Marcar “preliminar de contestação”.
Palavras-gatilho:
- “incompetência relativa”
- “deve ser alegada”
- “preliminar” (gatilho típico do art. 337)
Base normativa literal:
CPC, art. 337, II: “Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) II – incompetência relativa;”
Por que o gabarito é esse:
Porque a FGV está testando a consequência prática: competência relativa não é “matéria de ordem pública” para o juiz reconhecer a qualquer tempo; ela é ônus defensivo.
Por que as outras estão erradas:
- A) “A qualquer tempo” é a lógica da incompetência absoluta (ordem pública), não da relativa.
- C) Não é via típica de agravo “como regra”; o CPC organiza isso na contestação.
- D) Depois da instrução é tarde: há preclusão.
- E) “Em sede recursal” ignora a preclusão e o comando “antes de discutir o mérito”.
Erro típico FGV:
Trocar “relativa” por “absoluta” e marcar “a qualquer tempo” por leitura automática da palavra “incompetência”.
31b. No sistema do Código de Processo Civil, a distinção entre incompetência absoluta e incompetência relativa produz efeitos diretos quanto ao momento e à forma de arguição. Considerando esse regime, a incompetência relativa deve ser alegada
Gabarito: Letra D.
Comentário (nível FGV, direto e seguro ☀️):
Ideia central da questão:
A FGV quer verificar se você distingue incompetência relativa de incompetência absoluta, especialmente quanto ao momento de alegação.
Núcleo decisório:
A incompetência relativa não é matéria de ordem pública. Por isso, deve ser alegada pelo réu no primeiro momento de defesa, isto é, em preliminar de contestação. Se não for alegada, ocorre prorrogação da competência.
Tradução em linguagem clara:
Se o réu não reclamar logo no começo, perde a chance. O processo continua no juízo onde foi proposto.
Base normativa (CPC):
Art. 64, caput. A incompetência, absoluta ou relativa,
será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo
e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Por que a alternativa D está correta?
Porque traduz exatamente o regime da incompetência relativa: alegação em preliminar de contestação, com a consequência jurídica da prorrogação da competência se houver silêncio.
Por que as outras estão erradas?
- A) Errada: isso vale para incompetência absoluta, não para a relativa.
- B) Errada: juiz não reconhece de ofício incompetência relativa.
- C) Errada: matéria preclusa não pode ser “ressuscitada” no recurso.
- E) Errada: após a instrução, a incompetência relativa já está preclusa.
Erro típico FGV:
Tratar a incompetência relativa como se fosse absoluta, esquecendo que ela depende de arguição tempestiva do réu.
Frase para memorizar:
Incompetência relativa: alegou na contestação ou perdeu.
32. Quando a lei fixar prazo comum às partes, este será:
Comentário – Leitura Estratégica da Questão:
Gabarito: Letra D.
1) Como a banca construiu o enunciado:
A FGV usou a expressão “prazo comum às partes” para provocar dois reflexos errados: (i) achar que “mais de uma parte” gera prazo em dobro; (ii) achar que cada parte tem “seu próprio prazo”. Aqui, o alvo é só o significado técnico de prazo comum.
2) Núcleo normativo realmente cobrado:
O CPC usa a expressão “prazo comum” para indicar um prazo único que corre ao mesmo tempo para mais de um sujeito processual (não é sucessivo, nem separado por parte).
3) Estratégia de leitura:
Quando aparecer “prazo comum”, traduza mentalmente para: prazo simultâneo (corre junto para todos os alcançados).
Não confundir com “prazo em dobro” (que é outra regra, para litisconsortes com advogados distintos, em autos físicos).
4) Por que a alternativa correta está correta:
Porque “prazo comum” é, por definição, um prazo que corre concomitantemente para as partes/sujeitos que devem praticar o ato no mesmo intervalo temporal. Logo, ele é contado simultaneamente.
Base normativa literal (para não aprender errado):
CPC, art. 107, §2º: “Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste...”
(O dispositivo deixa claro o sentido prático de “prazo comum”: ambos estão no mesmo prazo ao mesmo tempo.)
O que é “prévio ajuste”, em palavras simples?
É um acordo combinado antes entre os advogados sobre quem retira os autos, quando e por quanto tempo. Por exemplo:
- “Você pega hoje de manhã, eu pego à tarde”;
- “Você fica com os autos hoje, eu amanhã”;
- “Você tira cópia e me devolve”.
Sem acordo e sem retirada conjunta → não pode retirar.
5) Por que as demais alternativas enganam:
A) “Em dobro” não é definição de prazo comum; prazo em dobro depende de hipótese legal específica (ex.: litisconsortes com procuradores distintos em autos físicos).
B) “Dias corridos” não define “prazo comum”; isso é tema de forma de contagem (regra geral do CPC é dias úteis, salvo exceções).
C) “Individualmente” é o oposto de “comum”.
E) Não depende de “decisão do juiz”: se a lei disse “prazo comum”, o regime é legal, não discricionário.
Erro típico FGV:
Ver “mais de uma parte” e marcar “prazo em dobro” no automático, sem perceber que a pergunta só quer o conceito: prazo comum = simultâneo.
Ajuste FGV (conceito):
Prazo comum significa prazo único que corre simultaneamente para todos os sujeitos processuais alcançados. Não é prazo individual, nem sucessivo, nem automaticamente em dobro.
33. A intimação eletrônica considera-se realizada:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “data do envio” (a banca sabe que você confunde envio com consumação).
- “48 horas” e “1º dia útil seguinte” (chutes típicos de quem não domina o rito eletrônico).
Núcleo decisório:
Momento em que a intimação eletrônica é considerada realizada: consulta/leitura ou decurso automático de 10 dias.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar que é lei especial do processo eletrônico (Lei 11.419/2006).
- Localizar o gatilho “consulta” + “10 dias”.
- Marcar a alternativa que une as duas hipóteses.
Palavras-gatilho:
- “intimação eletrônica”
- “considera-se realizada”
- “10 dias” (gatilho clássico da Lei 11.419)
Base normativa literal:
Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º: “... considerar-se-á realizada a intimação na data em que o intimando efetivar a consulta eletrônica...” (Se não houver consulta em 10 dias, considera-se realizada automaticamente.)
Por que o gabarito é esse:
Porque o sistema não depende do “envio”: o que importa é a consulta — e, para evitar “fuga eterna”, a lei cria a consumação automática após 10 dias.
Por que as outras estão erradas:
- A) Envio ≠ intimação realizada; envio é só disparo do ato.
- C) “48 horas” não é regra do §3º.
- D) Não exige “confirmação expressa” como condição absoluta; há consumação automática.
- E) “Primeiro dia útil seguinte” é fórmula genérica e não traduz o critério legal da intimação eletrônica.
Erro típico FGV:
Marcar “data do envio” por reflexo e esquecer que o processo eletrônico tem regra própria: consulta ou 10 dias.
Ajuste FGV (lei especial):
A intimação eletrônica considera-se realizada na data da consulta eletrônica; se não houver consulta, considera-se realizada automaticamente no 10º dia após o envio ao portal (Lei 11.419/2006, art. 5º, §3º).
34. O prazo para interposição de embargos de declaração é de:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Opções longas (10/15) puxam a mente para “prazos recursais padrão”.
- “5 dias corridos” é a pegadinha para quem não lembra que a regra geral é dias úteis.
Núcleo decisório:
Prazo legal específico dos embargos de declaração: 5 dias (contados em dias úteis, como regra do CPC).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o recurso: “embargos de declaração”.
- Ir ao artigo do prazo: art. 1.023.
- Escolher a alternativa com “5 dias úteis”.
Palavras-gatilho:
- “embargos de declaração”
- “prazo”
- “interposição”
Base normativa literal:
CPC, art. 1.023: “Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias...”
Por que o gabarito é esse:
Porque é um prazo curto e específico. A FGV quer que você não “puxe” 15 dias por hábito de outros recursos.
Por que as outras estão erradas:
- A) Prazo inexistente para ED no CPC.
- B) “Corridos” contradiz o padrão do CPC (dias úteis, salvo exceções expressas).
- D) Aumenta indevidamente o prazo legal.
- E) Confunde com prazos de recursos como apelação/agravo interno etc.
Erro típico FGV:
Marcar 15 dias por “memória de recurso” e esquecer que ED tem prazo próprio: 5 dias.
35. Durante o período de suspensão dos prazos processuais:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- A banca oferece “só recurso” e “só físico” para capturar uma leitura tecnológica/administrativa.
- “Prazos do juiz” é armadilha: a pergunta é sobre prazos processuais das partes/atos processuais.
Núcleo decisório:
Suspensão de prazos significa que, no período, não corre prazo processual (regra do art. 220).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o instituto: “suspensão dos prazos processuais”.
- Ir ao art. 220 (regra expressa).
- Marcar a alternativa que traduz: “nenhum prazo corre”.
Palavras-gatilho:
- “suspensão”
- “prazos processuais”
- “durante o período”
Base normativa literal:
CPC, art. 220: “Suspende-se o curso do prazo processual...”
Por que o gabarito é esse:
Porque a suspensão é efeito geral: a FGV cobra a leitura literal do instituto (suspendeu, não corre).
Por que as outras estão erradas:
- A) Nega a própria ideia de suspensão.
- B) Reduz indevidamente a suspensão a “recursos”, o que o CPC não faz assim.
- D) Troca “prazos processuais” por “prazos do juiz” (outra categoria).
- E) Não é uma regra “do processo físico”; é regra do CPC (aplica-se também no eletrônico).
Erro típico FGV:
Achar que suspensão “pega só recursos” ou “só processo físico”, em vez de ler “prazos processuais” como categoria ampla.
Ajuste FGV (redação técnica):
Durante o período de suspensão, o curso dos prazos processuais fica suspenso, nos termos do CPC, art. 220. A expressão “nenhum prazo corre” deve ser lida como ausência de fluência dos prazos processuais.
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
Núcleo decisório:
Decisão sem citação só é admitida, para improcedência, nas hipóteses legais de improcedência liminar do pedido (art. 332), que é julgamento de mérito.
Mapa de decisão FGV:
Palavras-gatilho:
Base normativa literal:
Por que o gabarito é esse:
Porque o CPC não autoriza “atalho por princípio”. Se o juiz vai julgar improcedente antes da citação, precisa caber nas hipóteses taxativas do art. 332. Fora disso, a atuação é indevida.
Por que as outras estão erradas:
Erro típico FGV:
Acreditar que princípio (“duração razoável”) substitui requisito legal (“art. 332”). A FGV quer que você ignore o discurso bonito e procure a porta certa do CPC.