1. Em ação de procedimento comum, o juiz identificou vício na petição inicial consistente na ausência de documento indispensável à propositura da demanda. Sem intimar o autor para emenda, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. À luz do CPC, é correto afirmar que a decisão:
2. Em demanda repetitiva, o juiz julgou liminarmente improcedente o pedido, com fundamento em entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sem determinar a citação do réu. Nessa hipótese, a decisão:
Gabarito: Letra B.
Ruído:
- Ausência de citação do réu.
Núcleo decisório:
Cabimento da improcedência liminar do pedido nas hipóteses do art. 332 do CPC.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar julgamento liminar de improcedência.
- Verificar se há precedente vinculante.
- Aplicar o art. 332 do CPC.
Palavras-gatilho:
- demanda repetitiva
- improcedência liminar
- recursos repetitivos
Base normativa literal:
CPC, art. 332:
“Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar (...) entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos.”
Por que o gabarito é esse:
A lei autoriza expressamente a improcedência liminar sem citação do réu nas hipóteses do art. 332.
Por que as outras estão erradas:
- A) O contraditório é diferido por previsão legal.
- C) Não há exigência de MP nesse caso.
- D) Audiência é incompatível com improcedência liminar.
- E) Não se trata de julgamento antecipado, mas liminar.
Erro típico FGV:
Confundir improcedência liminar com julgamento antecipado do mérito.
3. O juiz concedeu tutela de urgência de natureza antecipada sem ouvir a parte contrária, diante do risco de dano grave e irreparável. Tal decisão:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- Ausência inicial de contraditório.
Núcleo decisório:
Admissibilidade do contraditório diferido na tutela de urgência.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar tutela de urgência antecipada.
- Verificar risco de dano grave.
- Aplicar exceção ao contraditório prévio.
Palavras-gatilho:
- tutela de urgência
- risco de dano grave
- contraditório diferido
Base normativa literal:
CPC, art. 9º, parágrafo único, I:
“O disposto no caput não se aplica às tutelas provisórias de urgência.”
CPC, art. 300:
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Por que o gabarito é esse:
O CPC admite, excepcionalmente, a concessão de tutela de urgência sem oitiva prévia da parte contrária.
Por que as outras estão erradas:
- A) A lei admite a concessão excepcional.
- B) O contraditório pode ser diferido.
- D) Não há nulidade quando há previsão legal.
- E) Caução não é exigida em qualquer hipótese.
Erro típico FGV:
Achar que contraditório prévio é absoluto nas tutelas de urgência.
4. O réu não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. Entretanto, os fatos alegados pelo autor eram inverossímeis e contrariavam prova constante dos autos. Nesse caso, o juiz:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- Ausência de contestação.
Núcleo decisório:
Limitação dos efeitos da revelia diante de inverossimilhança ou prova em sentido contrário.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar decretação de revelia.
- Verificar a verossimilhança das alegações.
- Aplicar as exceções legais aos efeitos da revelia.
Palavras-gatilho:
- revelia
- fatos inverossímeis
- prova nos autos
Base normativa literal:
CPC, art. 345, II:
“A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.”
Por que o gabarito é esse:
A lei afasta a presunção de veracidade quando as alegações do autor não são verossímeis.
Por que as outras estão erradas:
- A) Revelia não gera procedência automática.
- B) A presunção é relativa e admite exceções.
- D) Não há causa de extinção do processo.
- E) Revelia não reabre prazo para contestação.
Erro típico FGV:
Tratar a revelia como presunção absoluta de veracidade.
5. Após a fase postulatória, o juiz proferiu decisão saneadora delimitando as questões de fato e de direito controvertidas. Essa decisão tem por finalidade:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- Momento processual.
Núcleo decisório:
Função organizadora da decisão de saneamento.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar decisão saneadora.
- Reconhecer sua natureza preparatória.
- Aplicar o art. 357 do CPC.
Palavras-gatilho:
- saneamento
- questões controvertidas
- instrução
Base normativa literal:
CPC, art. 357:
“Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, o juiz, ao proferir a decisão de saneamento e de organização do processo, deverá (...)”
Por que o gabarito é esse:
A decisão saneadora organiza o processo para a fase instrutória e julgamento.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não há julgamento de mérito.
- B) Não extingue o processo.
- D) Não substitui a sentença.
- E) Não reabre a fase postulatória.
Erro típico FGV:
Confundir decisão saneadora com sentença.
6. No curso da instrução, o juiz determinou, de ofício, a produção de prova pericial, entendendo-a necessária ao esclarecimento dos fatos. Tal atuação:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- Iniciativa de ofício.
Núcleo decisório:
Poder instrutório do juiz para determinar provas necessárias.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar produção probatória.
- Reconhecer iniciativa judicial.
- Aplicar o art. 370 do CPC.
Palavras-gatilho:
- prova pericial
- de ofício
- esclarecimento dos fatos
Base normativa literal:
CPC, art. 370:
“Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”
Por que o gabarito é esse:
O CPC autoriza expressamente a iniciativa probatória do juiz.
Por que as outras estão erradas:
- A) O poder instrutório limita o princípio dispositivo.
- B) O contraditório é preservado na produção da prova.
- D) A lei permite atuação de ofício.
- E) A iniciativa não implica parcialidade.
Erro típico FGV:
Achar que o juiz é mero espectador da instrução probatória.
7. A sentença transitada em julgado faz coisa julgada material quando:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- Rótulos (“incidental”, “tutela provisória”, “interlocutória”) que desviam do conceito central.
Núcleo decisório:
Coisa julgada material recai sobre decisão de mérito (decisão que resolve definitivamente a controvérsia).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o que a banca quer: conceito de coisa julgada material.
- Localizar o dispositivo: art. 502.
- Conectar “coisa julgada material” a “decisão de mérito” com autoridade definitiva.
Palavras-gatilho:
- sentença transitada em julgado
- coisa julgada material
- definitivamente
- lide
Base normativa literal:
CPC, art. 502:
“Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”
Por que o gabarito é esse:
Porque coisa julgada material exige decisão de mérito imutável e indiscutível; “resolver definitivamente a lide” traduz isso.
Por que as outras estão erradas:
- A) Questão incidental não é, por si, “decisão de mérito” com autoridade definitiva do art. 502.
- B) Extinção sem mérito não produz coisa julgada material (produz, em regra, apenas coisa julgada formal).
- D) Tutela provisória não forma coisa julgada material (é precária/reversível).
- E) Decisão interlocutória não é o foco do conceito do art. 502 (que exige decisão de mérito definitiva).
Erro típico FGV:
Confundir trânsito em julgado com “qualquer decisão imutável”: sem mérito, não há coisa julgada material.
8. No cumprimento de sentença, o executado pode impugnar:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- Tentativas de “abrir demais” (qualquer matéria) ou “fechar demais” (só competência/só mérito).
- Discussão sobre penhora como condição absoluta (pegadinha).
Núcleo decisório:
A impugnação ao cumprimento de sentença é via típica e tem rol legal de matérias (não é “tudo”, nem “quase nada”).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o instrumento: impugnação ao cumprimento de sentença.
- Buscar o artigo-base: art. 525.
- Aplicar a lógica de rol: só o que a lei permite discutir ali.
Palavras-gatilho:
- cumprimento de sentença
- executado
- impugnar
- matérias previstas em lei
Base normativa literal:
CPC, art. 525, § 1º:
“Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”
Por que o gabarito é esse:
Porque o CPC lista expressamente o que pode ser alegado na impugnação; fora do rol, não cabe discussão por essa via.
Por que as outras estão erradas:
- A) “Mérito” não é reaberto livremente na fase de cumprimento; impugnação tem matérias específicas.
- B) Competência é apenas uma das matérias, não a única (art. 525, §1º, VI).
- D) Não cabe “qualquer matéria a qualquer tempo”: há rol e limites.
- E) “Apenas após penhora” não é regra absoluta como formulada (a banca quer o ponto do rol legal).
Erro típico FGV:
Tratar impugnação como “nova contestação do mérito” ou, no extremo oposto, reduzir a impugnação só a competência.
9. É cabível agravo de instrumento contra decisão que:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- Alternativas que descrevem sentenças (improcedência, extinção, mérito).
- Referência genérica a decisões finais.
Núcleo decisório:
Cabimento do agravo de instrumento à luz do rol do art. 1.015 do CPC.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o tipo de decisão impugnada.
- Conferir se está no rol do art. 1.015.
- Reconhecer tutela provisória como hipótese expressa.
Palavras-gatilho:
- agravo de instrumento
- decisão interlocutória
- tutela provisória
Base normativa literal:
CPC, art. 1.015, I:
“Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.”
Por que o gabarito é esse:
A tutela provisória está expressamente prevista no rol legal de cabimento do agravo de instrumento.
Por que as outras estão erradas:
- A) Improcedência do pedido é, em regra, sentença, impugnável por apelação.
- B) Extinção do processo também se dá por sentença, não por agravo.
- D) Decisão de mérito é atacada por apelação.
- E) Homologação de acordo encerra o processo por sentença.
Erro típico FGV:
Confundir decisões interlocutórias agraváveis com sentenças recorríveis por apelação.
10. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- Expressões valorativas (“injustiça”, “inconformismo”).
- Confusão com outros recursos.
Núcleo decisório:
Hipóteses legais e taxativas de cabimento dos embargos de declaração.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o recurso: embargos de declaração.
- Localizar o artigo-base: art. 1.022.
- Aplicar o rol fechado de vícios sanáveis.
Palavras-gatilho:
- embargos de declaração
- omissão
- contradição
- obscuridade
- erro material
Base normativa literal:
CPC, art. 1.022:
“Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
Por que o gabarito é esse:
Somente os vícios expressamente previstos no art. 1.022 autorizam embargos de declaração.
Por que as outras estão erradas:
- A) Erro de julgamento é atacado por recurso próprio, não por embargos.
- B) Injustiça é juízo subjetivo, fora das hipóteses legais.
- D) Mero inconformismo não autoriza embargos.
- E) Divergência jurisprudencial é matéria de recurso especial/extraordinário.
Erro típico FGV:
Usar embargos de declaração como “recurso de revisão” do mérito.
11. A Administração Pública editou ato normativo que restringiu o acesso de cidadãos a determinado serviço público essencial, sob fundamento de reorganização administrativa. À luz da Constituição Federal, é correto afirmar que:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- Justificativa administrativa genérica (“reorganização”).
- Tentativa de afastar controle por rótulo de ato normativo.
Núcleo decisório:
Incidência dos direitos fundamentais sobre a Administração e possibilidade de controle judicial.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar restrição a serviço público essencial.
- Aplicar a inafastabilidade da jurisdição.
- Reconhecer vinculação da Administração aos direitos fundamentais.
Palavras-gatilho:
- ato administrativo
- direitos fundamentais
- controle judicial
Base normativa literal:
CF/88, art. 5º, XXXV:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
CF/88, art. 37, caput:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”
Por que o gabarito é esse:
Havendo violação a direito fundamental, o controle judicial é constitucionalmente assegurado.
Por que as outras estão erradas:
- A) Não há imunidade a controle quando há lesão a direito.
- B) Direitos fundamentais vinculam toda a Administração.
- D) O controle judicial não é excluído pelo controle administrativo.
- E) Restrições devem respeitar limites constitucionais.
Erro típico FGV:
Achar que ato administrativo “normativo” escapa do controle judicial.
12. A autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário significa que:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- Palavras absolutas (“soberano”, “imune”, “não se submete”).
Núcleo decisório:
Autonomia do Judiciário é autogoverno funcional, não soberania.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o instituto: autonomia administrativa e financeira.
- Aplicar o art. 99 da CF.
- Distinguir autonomia de soberania.
Palavras-gatilho:
- autonomia
- Poder Judiciário
- limites constitucionais
Base normativa literal:
CF/88, art. 99:
“Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”
Por que o gabarito é esse:
A Constituição assegura autonomia, mas sempre dentro dos limites constitucionais.
Por que as outras estão erradas:
- A) Soberania pertence ao Estado, não a Poderes.
- B) Autonomia não exclui controle.
- D) O Judiciário se submete à Constituição.
- E) A autonomia afasta dependência do Executivo.
Erro típico FGV:
Tratar autonomia como independência absoluta.
13. Compete ao Conselho Nacional de Justiça:
Gabarito: Letra B.
Ruído:
- Funções típicas do Judiciário (julgar, revisar decisões).
Núcleo decisório:
Competência constitucional do CNJ limitada ao controle administrativo, financeiro e disciplinar.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o órgão: CNJ.
- Localizar o art. 103-B.
- Distinguir controle administrativo de função jurisdicional.
Palavras-gatilho:
- CNJ
- controle administrativo
- disciplina
Base normativa literal:
CF/88, art. 103-B, § 4º:
“Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.”
Por que o gabarito é esse:
O texto constitucional define expressamente a competência administrativa e disciplinar do CNJ.
Por que as outras estão erradas:
- A) O CNJ não revisa decisões judiciais.
- C) Não possui função legislativa.
- D) Não julga recursos.
- E) Não exerce jurisdição.
Erro típico FGV:
Confundir controle administrativo com atividade jurisdicional.
14. Os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil:
Gabarito: Letra B.
Ruído:
- Tentativas de reduzir alcance (“apenas”, “meramente”).
Núcleo decisório:
Função estruturante dos princípios fundamentais na Constituição.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o bloco constitucional (arts. 1º a 4º).
- Reconhecer função orientadora e vinculante.
- Afastar leitura simbólica.
Palavras-gatilho:
- princípios fundamentais
- ordem constitucional
- vinculação
Base normativa literal:
CF/88, arts. 1º a 4º.
Por que o gabarito é esse:
Os princípios fundamentais estruturam e orientam toda a Constituição.
Por que as outras estão erradas:
- A) Vinculam todos os Poderes.
- C) Não são meramente simbólicos.
- D) Vinculam União, Estados e Municípios.
- E) Têm eficácia constitucional direta.
Erro típico FGV:
Tratar princípios fundamentais como cláusulas programáticas sem força normativa.
15. O princípio da legalidade administrativa implica que:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- Confusão com legalidade privada.
Núcleo decisório:
Legalidade administrativa como atuação vinculada à lei.
Mapa de decisão FGV:
- Distinguir legalidade administrativa da legalidade do particular.
- Aplicar o art. 37, caput.
Palavras-gatilho:
- legalidade administrativa
- lei autoriza
Base normativa literal:
CF/88, art. 37, caput:
“A administração pública (...) obedecerá aos princípios de legalidade (...)”
Por que o gabarito é esse:
A Administração só pode agir quando a lei autoriza.
Por que as outras estão erradas:
- A) Regra do particular, não da Administração.
- B) Atuação administrativa é vinculada.
- D) Vincula todos os Poderes em função administrativa.
- E) O Judiciário também se submete à legalidade.
Erro típico FGV:
Aplicar a lógica do direito privado à Administração Pública.
16. As funções essenciais à Justiça:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- Vinculação a Poderes.
Núcleo decisório:
Papel constitucional das funções essenciais à Justiça.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar as funções essenciais (MP, Advocacia, Defensoria).
- Aplicar os arts. 127 a 135.
Palavras-gatilho:
- funções essenciais à Justiça
- atividade jurisdicional
Base normativa literal:
CF/88, arts. 127 a 135.
Por que o gabarito é esse:
Esses órgãos são constitucionalmente indispensáveis à jurisdição.
Por que as outras estão erradas:
- A) São expressamente previstas na Constituição.
- B) Não integram o Executivo.
- D) Não exercem função legislativa.
- E) Não se subordinam ao CNJ.
Erro típico FGV:
Confundir função essencial à Justiça com Poder do Estado.
17. O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante que:
Gabarito: Letra C.
Ruído:
- Referências a instâncias específicas (STF).
- Ideia de imunidade de atos administrativos.
Núcleo decisório:
Garantia constitucional de acesso ao Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o princípio constitucional invocado.
- Localizar o art. 5º, XXXV.
- Afastar exceções não previstas no texto constitucional.
Palavras-gatilho:
- inafastabilidade
- lesão
- ameaça a direito
Base normativa literal:
CF/88, art. 5º, XXXV:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Por que o gabarito é esse:
O texto constitucional assegura acesso ao Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
Por que as outras estão erradas:
- A) A garantia não se limita a decisões finais.
- B) O Judiciário não pode excluir matérias de sua análise.
- D) A competência não é exclusiva do STF.
- E) Atos administrativos são controláveis judicialmente.
Erro típico FGV:
Confundir inafastabilidade com grau de jurisdição ou competência específica.
18. Os direitos políticos dizem respeito:
Gabarito: Letra B.
Ruído:
- Redução dos direitos políticos ao voto ou à filiação.
Núcleo decisório:
Direitos políticos como instrumentos de participação do cidadão na vida política do Estado.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o objeto: direitos políticos.
- Ler os arts. 14 a 16 da CF.
- Reconhecer a noção ampla de participação política.
Palavras-gatilho:
- direitos políticos
- participação
- cidadão
Base normativa literal:
CF/88, art. 14:
“A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.”
Por que o gabarito é esse:
Os direitos políticos abrangem formas de participação direta e indireta na vida política.
Por que as outras estão erradas:
- A) O voto é apenas uma das formas.
- C) Filiação partidária não esgota o conceito.
- D) Direitos sociais têm natureza distinta.
- E) Soberania nacional é conceito diverso.
Erro típico FGV:
Reduzir direitos políticos ao voto.
19. A Lei Brasileira de Inclusão tem por objetivo:
Gabarito: Letra B.
Ruído:
- Visão assistencialista da LBI.
Núcleo decisório:
Finalidade inclusiva e cidadã da Lei Brasileira de Inclusão.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a lei aplicável.
- Ler o art. 1º da LBI.
- Afastar leitura restritiva.
Palavras-gatilho:
- inclusão
- cidadania
- pessoa com deficiência
Base normativa literal:
Lei nº 13.146/2015, art. 1º:
“É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (...) visando à sua inclusão social e cidadania.”
Erro típico FGV:
Confundir inclusão com assistencialismo.
20. A acessibilidade, nos termos da legislação, consiste:
Gabarito: Letra C.
Base normativa literal:
Lei nº 10.098/2000, art. 2º.
21. A prioridade de atendimento às pessoas com deficiência:
Gabarito: Letra C.
Núcleo decisório:
A prioridade de atendimento constitui direito assegurado por lei federal.
Base normativa literal:
Lei nº 10.048/2000:
“As pessoas com deficiência terão atendimento prioritário (...)”
Erro típico FGV:
Tratar a prioridade como faculdade administrativa.
22. É dever do poder público, em relação às pessoas com deficiência:
Gabarito: Letra B.
Núcleo decisório:
O poder público tem dever ativo de promoção da inclusão.
Base normativa literal:
Lei nº 13.146/2015:
Cabe ao poder público assegurar, promover e garantir direitos da pessoa com deficiência.
23. A igualdade assegurada à pessoa com deficiência implica:
Gabarito: Letra C.
Núcleo decisório:
Igualdade material exige tratamento diferenciado para inclusão efetiva.
Base normativa literal:
CF/88, art. 5º; Lei nº 13.146/2015.
24. Constituem barreiras, nos termos da legislação:
Gabarito: Letra C.
Núcleo decisório:
Barreira é conceito amplo e não restrito ao aspecto físico.
Base normativa literal:
Lei nº 13.146/2015.
25. Pessoa com mobilidade reduzida é aquela que:
Gabarito: Letra B.
Núcleo decisório:
Mobilidade reduzida não se confunde com deficiência permanente.
Base normativa literal:
Lei nº 10.098/2000.
26. Após a contestação, o autor foi intimado para apresentar réplica. No caso, o réu alegou apenas matéria de mérito, sem preliminares. O prazo para a réplica é de:
Gabarito: Letra B.
Núcleo decisório:
O prazo da réplica existe independentemente de preliminares.
Base normativa literal:
CPC, art. 350:
“O autor poderá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias...”
Erro típico FGV:
Achar que a réplica só ocorre quando há preliminar.
27. As partes manifestaram desinteresse na audiência de conciliação, sendo o réu regularmente citado. O prazo para contestação inicia-se:
Gabarito: Letra C.
Núcleo decisório:
O marco inicial é objetivo e vinculado à juntada do AR.
Base normativa literal:
CPC, art. 335, III.
Erro típico FGV:
Confundir ciência da parte com marco processual.
28. Proferida decisão saneadora que indeferiu prova pericial, a parte pretende interpor agravo de instrumento. O prazo para o agravo é de:
Gabarito: Letra B.
Núcleo decisório:
Todo recurso no CPC segue o prazo padrão de 15 dias úteis.
Base normativa literal:
CPC, arts. 1.015, XI; 1.003, §5º.
Erro típico FGV:
Errar o prazo mesmo identificando o recurso correto.
29. Publicado acórdão pelo tribunal de justiça, a parte pretende interpor recurso especial. O prazo para interposição é de:
Gabarito: Letra B.
Núcleo decisório:
Não há prazo especial para REsp no CPC/2015.
Base normativa literal:
CPC, art. 1.003, §5º.
Erro típico FGV:
Achar que recurso especial tem prazo diferenciado.
30. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça eletrônico em uma segunda-feira, sem feriados no período. O prazo para o recurso extraordinário inicia-se:
Gabarito: Letra C.
Núcleo decisório:
Prazo começa no primeiro dia útil após a publicação.
Base normativa literal:
CPC, arts. 224 e 231.
Erro típico FGV:
Confundir data da publicação com início do prazo.
31. O réu deixou de impugnar o valor da causa em preliminar de contestação e pretende fazê-lo posteriormente. Nesse caso:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “pretende fazê-lo posteriormente” (é justamente o ponto: passou o momento processual adequado).
Núcleo jurídico:
A impugnação ao valor da causa deve ser arguida na contestação; fora do prazo, preclui.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a matéria: “impugnação ao valor da causa”.
- Localizar onde se alega: preliminar de contestação (art. 337).
- Concluir: não alegou no momento próprio → preclusão temporal.
Palavras-gatilho:
- “preliminar de contestação”
- “valor da causa”
- “posteriormente”
Base normativa literal:
CPC, art. 337, III:
“Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
III - incorreção do valor da causa;”
Por que o gabarito é esse:
Porque a lei fixa o momento: “antes de discutir o mérito”, em preliminar de contestação; depois disso, a faculdade preclui.
Por que as outras estão erradas:
- A) Contraria o art. 337: existe momento processual próprio.
- C) Aqui não há incompatibilidade de atos; há perda por decurso do tempo/momento.
- D) Não é nulidade: é preclusão da faculdade da parte.
- E) “De ofício” não apaga o dever do réu de alegar no momento próprio, segundo a lógica cobrada na questão.
Erro típico FGV:
Confundir “preclusão temporal” com outras espécies (lógica/consumativa) e com “nulidade”.
32. O autor pretende desistir da ação após a apresentação da contestação pelo réu. É correto afirmar que a desistência:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “pretende desistir” (o que importa é o momento: depois da contestação).
Núcleo jurídico:
Após a contestação, a desistência exige consentimento do réu.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o ato: desistência da ação.
- Localizar a regra por fase: antes × depois da contestação.
- Aplicar art. 485, §4º: depois da contestação → depende de consentimento.
Palavras-gatilho:
- “após a apresentação da contestação”
- “desistência”
- “consentimento do réu”
Base normativa literal:
CPC, art. 485, §4º:
“Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”
Por que o gabarito é esse:
Porque a lei é literal: contestação apresentada → desistência só com consentimento do réu.
Por que as outras estão erradas:
- A) Contraria diretamente o §4º.
- B) Não é “impossível”; é possível com consentimento.
- D) Oitiva/consentimento é justamente o ponto; não existe “sem oitiva”.
- E) Desistência não é automática; depende de requisitos legais e decisão.
Erro típico FGV:
Esquecer o “marco” (contestação) e aplicar a regra de antes da contestação.
33. O juiz determinou a emenda da petição inicial, fixando prazo para correção. Esse prazo:
Gabarito: Letra D.
Comentário:
Ruído:
- “prazo para correção” (a pegadinha é procurar um número fixo; a lei não fixa).
Núcleo jurídico:
O CPC determina que o juiz fixará prazo para emenda; não há prazo numérico legal obrigatório no enunciado.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o instituto: emenda da inicial.
- Ir ao art. 321: quem fixa o prazo é o juiz.
- Marcar a alternativa que reflete a literalidade (“fixado pelo juiz”).
Palavras-gatilho:
- “emenda da petição inicial”
- “fixando prazo”
- “correção”
Base normativa literal:
CPC, art. 321:
“O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”
Por que o gabarito é esse:
Porque o dispositivo mostra que o juiz é quem determina e conduz a emenda, e a banca quer que você reconheça a lógica institucional do art. 321.
Por que as outras estão erradas:
- A) “fatal”/“improrrogável” não é o comando da regra cobrada.
- B) Inventa prazo de 10 dias.
- C) Não é “escolha do candidato”: a banca quer a leitura do comando (“determinará”).
- E) “decadencial” é rótulo inadequado para esse prazo processual.
Erro típico FGV:
Trocar leitura literal do art. 321 por “memória solta” de prazos ou por rótulos (fatal/decadencial).
34. O juiz determinou que a parte apresentasse determinado documento no prazo fixado. O descumprimento do prazo pode ensejar:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “documento” específico (o efeito cobrado é processual: perda da faculdade/efeitos, não o conteúdo do documento).
Núcleo jurídico:
Perda do prazo para ato da parte gera preclusão (regra) e consequências processuais (ônus, sanções, medidas).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar: prazo para ato da parte.
- Aplicar regra de preclusão por decurso do prazo (art. 223).
- Reconhecer poderes do juiz para condução do processo e efetividade (art. 139).
Palavras-gatilho:
- “no prazo fixado”
- “descumprimento”
- “ensejar”
Base normativa literal:
CPC, art. 223:
“Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.”
CPC, art. 139.
Por que o gabarito é esse:
Porque o CPC trata o decurso do prazo como causa de perda da faculdade processual (preclusão), e o processo segue com efeitos/ônus correspondentes.
Por que as outras estão erradas:
- A) Nulidade não é consequência automática de descumprimento de prazo da parte.
- B) Arquivamento não é regra geral; depende do caso.
- D) “absolvição” é categoria penal e não se aplica aqui.
- E) Decadência é instituto de direito material; aqui é efeito processual (preclusão).
Erro típico FGV:
Confundir descumprimento de prazo com “nulidade automática” ou com institutos materiais (decadência).
35. As partes e o juiz fixaram calendário processual, com datas para a prática de atos. Nesse caso:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “com datas para a prática de atos” (é exatamente o ponto que gera o efeito: dispensa de intimação).
Núcleo jurídico:
No calendário processual, os atos ocorrem nas datas ajustadas, e a regra é a dispensa de intimação.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o instituto: calendário processual (negócio jurídico processual com o juiz).
- Localizar o efeito-chave: “dispensa de intimação”.
- Marcar a alternativa que traduz o efeito literal do art. 191.
Palavras-gatilho:
- “calendário processual”
- “fixaram datas”
- “não há necessidade de intimação”
Base normativa literal:
CPC, art. 191:
“De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou para a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.”
Por que o gabarito é esse:
Porque o §2º do art. 191 é literal: fixadas as datas no calendário, dispensa-se intimação para os atos/audiências.
Por que as outras estão erradas:
- A) Calendário vincula; não autoriza descumprimento livre.
- B) A questão cobra efeito específico (dispensa de intimação), não “rótulo” de prazo.
- D) Não existe “homologação superior” como requisito no art. 191.
- E) Vincula juiz e partes; não é só para o juiz.
Erro típico FGV:
Esquecer o §2º (“dispensa-se a intimação...”) e responder por “sensação” sobre prazos.
Gabarito: Letra B.
Ruído:
Núcleo decisório:
Obrigatoriedade de o juiz oportunizar a emenda da petição inicial antes do indeferimento.
Mapa de decisão FGV:
Palavras-gatilho:
Base normativa literal:
CPC, art. 321: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete (...).” CPC, art. 6º: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”Por que o gabarito é esse:
O juiz descumpriu o dever legal de intimar o autor para emendar a inicial antes de indeferi-la.
Por que as outras estão erradas:
Erro típico FGV:
Tratar o indeferimento da inicial como ato automático, ignorando o art. 321 do CPC.