25:00
FOCO
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1. Em ação de procedimento comum, o juiz identificou vício na petição inicial consistente na ausência de documento indispensável à propositura da demanda. Sem intimar o autor para emenda, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. À luz do CPC, é correto afirmar que a decisão:

Gabarito: Letra B.

Ruído:

  • Responsabilidade do autor pela instrução da inicial.
  • Resultado final do processo (extinção).

Núcleo decisório:

Obrigatoriedade de o juiz oportunizar a emenda da petição inicial antes do indeferimento.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar vício sanável na petição inicial.
  2. Verificar o dever de cooperação e prevenção do juiz.
  3. Aplicar a regra do art. 321 do CPC.

Palavras-gatilho:

  • vício na petição inicial
  • documento indispensável
  • indeferimento sem intimação

Base normativa literal:

CPC, art. 321:
“O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete (...).”

CPC, art. 6º:
“Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”
    

Por que o gabarito é esse:

O juiz descumpriu o dever legal de intimar o autor para emendar a inicial antes de indeferi-la.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Ignora o dever de prevenção do juiz previsto no CPC.
  • C) A decisão pode ser atacada por recurso próprio.
  • D) O princípio dispositivo não afasta o dever de cooperação.
  • E) Indeferimento da inicial independe de provocação do réu.

Erro típico FGV:

Tratar o indeferimento da inicial como ato automático, ignorando o art. 321 do CPC.

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2. Em demanda repetitiva, o juiz julgou liminarmente improcedente o pedido, com fundamento em entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sem determinar a citação do réu. Nessa hipótese, a decisão:

Gabarito: Letra B.

Ruído:

  • Ausência de citação do réu.

Núcleo decisório:

Cabimento da improcedência liminar do pedido nas hipóteses do art. 332 do CPC.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar julgamento liminar de improcedência.
  2. Verificar se há precedente vinculante.
  3. Aplicar o art. 332 do CPC.

Palavras-gatilho:

  • demanda repetitiva
  • improcedência liminar
  • recursos repetitivos

Base normativa literal:

CPC, art. 332:
“Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar (...) entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos.”
    

Por que o gabarito é esse:

A lei autoriza expressamente a improcedência liminar sem citação do réu nas hipóteses do art. 332.

Por que as outras estão erradas:

  • A) O contraditório é diferido por previsão legal.
  • C) Não há exigência de MP nesse caso.
  • D) Audiência é incompatível com improcedência liminar.
  • E) Não se trata de julgamento antecipado, mas liminar.

Erro típico FGV:

Confundir improcedência liminar com julgamento antecipado do mérito.

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3. O juiz concedeu tutela de urgência de natureza antecipada sem ouvir a parte contrária, diante do risco de dano grave e irreparável. Tal decisão:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • Ausência inicial de contraditório.

Núcleo decisório:

Admissibilidade do contraditório diferido na tutela de urgência.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar tutela de urgência antecipada.
  2. Verificar risco de dano grave.
  3. Aplicar exceção ao contraditório prévio.

Palavras-gatilho:

  • tutela de urgência
  • risco de dano grave
  • contraditório diferido

Base normativa literal:

CPC, art. 9º, parágrafo único, I:
“O disposto no caput não se aplica às tutelas provisórias de urgência.”

CPC, art. 300:
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
    

Por que o gabarito é esse:

O CPC admite, excepcionalmente, a concessão de tutela de urgência sem oitiva prévia da parte contrária.

Por que as outras estão erradas:

  • A) A lei admite a concessão excepcional.
  • B) O contraditório pode ser diferido.
  • D) Não há nulidade quando há previsão legal.
  • E) Caução não é exigida em qualquer hipótese.

Erro típico FGV:

Achar que contraditório prévio é absoluto nas tutelas de urgência.

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4. O réu não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. Entretanto, os fatos alegados pelo autor eram inverossímeis e contrariavam prova constante dos autos. Nesse caso, o juiz:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • Ausência de contestação.

Núcleo decisório:

Limitação dos efeitos da revelia diante de inverossimilhança ou prova em sentido contrário.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar decretação de revelia.
  2. Verificar a verossimilhança das alegações.
  3. Aplicar as exceções legais aos efeitos da revelia.

Palavras-gatilho:

  • revelia
  • fatos inverossímeis
  • prova nos autos

Base normativa literal:

CPC, art. 345, II:
“A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.”
    

Por que o gabarito é esse:

A lei afasta a presunção de veracidade quando as alegações do autor não são verossímeis.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Revelia não gera procedência automática.
  • B) A presunção é relativa e admite exceções.
  • D) Não há causa de extinção do processo.
  • E) Revelia não reabre prazo para contestação.

Erro típico FGV:

Tratar a revelia como presunção absoluta de veracidade.

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5. Após a fase postulatória, o juiz proferiu decisão saneadora delimitando as questões de fato e de direito controvertidas. Essa decisão tem por finalidade:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • Momento processual.

Núcleo decisório:

Função organizadora da decisão de saneamento.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar decisão saneadora.
  2. Reconhecer sua natureza preparatória.
  3. Aplicar o art. 357 do CPC.

Palavras-gatilho:

  • saneamento
  • questões controvertidas
  • instrução

Base normativa literal:

CPC, art. 357:
“Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, o juiz, ao proferir a decisão de saneamento e de organização do processo, deverá (...)”
    

Por que o gabarito é esse:

A decisão saneadora organiza o processo para a fase instrutória e julgamento.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não há julgamento de mérito.
  • B) Não extingue o processo.
  • D) Não substitui a sentença.
  • E) Não reabre a fase postulatória.

Erro típico FGV:

Confundir decisão saneadora com sentença.

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6. No curso da instrução, o juiz determinou, de ofício, a produção de prova pericial, entendendo-a necessária ao esclarecimento dos fatos. Tal atuação:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • Iniciativa de ofício.

Núcleo decisório:

Poder instrutório do juiz para determinar provas necessárias.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar produção probatória.
  2. Reconhecer iniciativa judicial.
  3. Aplicar o art. 370 do CPC.

Palavras-gatilho:

  • prova pericial
  • de ofício
  • esclarecimento dos fatos

Base normativa literal:

CPC, art. 370:
“Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”
    

Por que o gabarito é esse:

O CPC autoriza expressamente a iniciativa probatória do juiz.

Por que as outras estão erradas:

  • A) O poder instrutório limita o princípio dispositivo.
  • B) O contraditório é preservado na produção da prova.
  • D) A lei permite atuação de ofício.
  • E) A iniciativa não implica parcialidade.

Erro típico FGV:

Achar que o juiz é mero espectador da instrução probatória.

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7. A sentença transitada em julgado faz coisa julgada material quando:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • Rótulos (“incidental”, “tutela provisória”, “interlocutória”) que desviam do conceito central.

Núcleo decisório:

Coisa julgada material recai sobre decisão de mérito (decisão que resolve definitivamente a controvérsia).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o que a banca quer: conceito de coisa julgada material.
  2. Localizar o dispositivo: art. 502.
  3. Conectar “coisa julgada material” a “decisão de mérito” com autoridade definitiva.

Palavras-gatilho:

  • sentença transitada em julgado
  • coisa julgada material
  • definitivamente
  • lide

Base normativa literal:

CPC, art. 502:
“Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”
    

Por que o gabarito é esse:

Porque coisa julgada material exige decisão de mérito imutável e indiscutível; “resolver definitivamente a lide” traduz isso.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Questão incidental não é, por si, “decisão de mérito” com autoridade definitiva do art. 502.
  • B) Extinção sem mérito não produz coisa julgada material (produz, em regra, apenas coisa julgada formal).
  • D) Tutela provisória não forma coisa julgada material (é precária/reversível).
  • E) Decisão interlocutória não é o foco do conceito do art. 502 (que exige decisão de mérito definitiva).

Erro típico FGV:

Confundir trânsito em julgado com “qualquer decisão imutável”: sem mérito, não há coisa julgada material.

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8. No cumprimento de sentença, o executado pode impugnar:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • Tentativas de “abrir demais” (qualquer matéria) ou “fechar demais” (só competência/só mérito).
  • Discussão sobre penhora como condição absoluta (pegadinha).

Núcleo decisório:

A impugnação ao cumprimento de sentença é via típica e tem rol legal de matérias (não é “tudo”, nem “quase nada”).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o instrumento: impugnação ao cumprimento de sentença.
  2. Buscar o artigo-base: art. 525.
  3. Aplicar a lógica de rol: só o que a lei permite discutir ali.

Palavras-gatilho:

  • cumprimento de sentença
  • executado
  • impugnar
  • matérias previstas em lei

Base normativa literal:

CPC, art. 525, § 1º:
“Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o CPC lista expressamente o que pode ser alegado na impugnação; fora do rol, não cabe discussão por essa via.

Por que as outras estão erradas:

  • A) “Mérito” não é reaberto livremente na fase de cumprimento; impugnação tem matérias específicas.
  • B) Competência é apenas uma das matérias, não a única (art. 525, §1º, VI).
  • D) Não cabe “qualquer matéria a qualquer tempo”: há rol e limites.
  • E) “Apenas após penhora” não é regra absoluta como formulada (a banca quer o ponto do rol legal).

Erro típico FGV:

Tratar impugnação como “nova contestação do mérito” ou, no extremo oposto, reduzir a impugnação só a competência.

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9. É cabível agravo de instrumento contra decisão que:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • Alternativas que descrevem sentenças (improcedência, extinção, mérito).
  • Referência genérica a decisões finais.

Núcleo decisório:

Cabimento do agravo de instrumento à luz do rol do art. 1.015 do CPC.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o tipo de decisão impugnada.
  2. Conferir se está no rol do art. 1.015.
  3. Reconhecer tutela provisória como hipótese expressa.

Palavras-gatilho:

  • agravo de instrumento
  • decisão interlocutória
  • tutela provisória

Base normativa literal:

CPC, art. 1.015, I:
“Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.”
    

Por que o gabarito é esse:

A tutela provisória está expressamente prevista no rol legal de cabimento do agravo de instrumento.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Improcedência do pedido é, em regra, sentença, impugnável por apelação.
  • B) Extinção do processo também se dá por sentença, não por agravo.
  • D) Decisão de mérito é atacada por apelação.
  • E) Homologação de acordo encerra o processo por sentença.

Erro típico FGV:

Confundir decisões interlocutórias agraváveis com sentenças recorríveis por apelação.

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10. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • Expressões valorativas (“injustiça”, “inconformismo”).
  • Confusão com outros recursos.

Núcleo decisório:

Hipóteses legais e taxativas de cabimento dos embargos de declaração.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o recurso: embargos de declaração.
  2. Localizar o artigo-base: art. 1.022.
  3. Aplicar o rol fechado de vícios sanáveis.

Palavras-gatilho:

  • embargos de declaração
  • omissão
  • contradição
  • obscuridade
  • erro material

Base normativa literal:

CPC, art. 1.022:
“Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
    

Por que o gabarito é esse:

Somente os vícios expressamente previstos no art. 1.022 autorizam embargos de declaração.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Erro de julgamento é atacado por recurso próprio, não por embargos.
  • B) Injustiça é juízo subjetivo, fora das hipóteses legais.
  • D) Mero inconformismo não autoriza embargos.
  • E) Divergência jurisprudencial é matéria de recurso especial/extraordinário.

Erro típico FGV:

Usar embargos de declaração como “recurso de revisão” do mérito.

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11. A Administração Pública editou ato normativo que restringiu o acesso de cidadãos a determinado serviço público essencial, sob fundamento de reorganização administrativa. À luz da Constituição Federal, é correto afirmar que:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • Justificativa administrativa genérica (“reorganização”).
  • Tentativa de afastar controle por rótulo de ato normativo.

Núcleo decisório:

Incidência dos direitos fundamentais sobre a Administração e possibilidade de controle judicial.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar restrição a serviço público essencial.
  2. Aplicar a inafastabilidade da jurisdição.
  3. Reconhecer vinculação da Administração aos direitos fundamentais.

Palavras-gatilho:

  • ato administrativo
  • direitos fundamentais
  • controle judicial

Base normativa literal:

CF/88, art. 5º, XXXV:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

CF/88, art. 37, caput:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”
    

Por que o gabarito é esse:

Havendo violação a direito fundamental, o controle judicial é constitucionalmente assegurado.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não há imunidade a controle quando há lesão a direito.
  • B) Direitos fundamentais vinculam toda a Administração.
  • D) O controle judicial não é excluído pelo controle administrativo.
  • E) Restrições devem respeitar limites constitucionais.

Erro típico FGV:

Achar que ato administrativo “normativo” escapa do controle judicial.

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12. A autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário significa que:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • Palavras absolutas (“soberano”, “imune”, “não se submete”).

Núcleo decisório:

Autonomia do Judiciário é autogoverno funcional, não soberania.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o instituto: autonomia administrativa e financeira.
  2. Aplicar o art. 99 da CF.
  3. Distinguir autonomia de soberania.

Palavras-gatilho:

  • autonomia
  • Poder Judiciário
  • limites constitucionais

Base normativa literal:

CF/88, art. 99:
“Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”
    

Por que o gabarito é esse:

A Constituição assegura autonomia, mas sempre dentro dos limites constitucionais.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Soberania pertence ao Estado, não a Poderes.
  • B) Autonomia não exclui controle.
  • D) O Judiciário se submete à Constituição.
  • E) A autonomia afasta dependência do Executivo.

Erro típico FGV:

Tratar autonomia como independência absoluta.

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13. Compete ao Conselho Nacional de Justiça:

Gabarito: Letra B.

Ruído:

  • Funções típicas do Judiciário (julgar, revisar decisões).

Núcleo decisório:

Competência constitucional do CNJ limitada ao controle administrativo, financeiro e disciplinar.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o órgão: CNJ.
  2. Localizar o art. 103-B.
  3. Distinguir controle administrativo de função jurisdicional.

Palavras-gatilho:

  • CNJ
  • controle administrativo
  • disciplina

Base normativa literal:

CF/88, art. 103-B, § 4º:
“Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.”
    

Por que o gabarito é esse:

O texto constitucional define expressamente a competência administrativa e disciplinar do CNJ.

Por que as outras estão erradas:

  • A) O CNJ não revisa decisões judiciais.
  • C) Não possui função legislativa.
  • D) Não julga recursos.
  • E) Não exerce jurisdição.

Erro típico FGV:

Confundir controle administrativo com atividade jurisdicional.

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14. Os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil:

Gabarito: Letra B.

Ruído:

  • Tentativas de reduzir alcance (“apenas”, “meramente”).

Núcleo decisório:

Função estruturante dos princípios fundamentais na Constituição.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o bloco constitucional (arts. 1º a 4º).
  2. Reconhecer função orientadora e vinculante.
  3. Afastar leitura simbólica.

Palavras-gatilho:

  • princípios fundamentais
  • ordem constitucional
  • vinculação

Base normativa literal:

CF/88, arts. 1º a 4º.
    

Por que o gabarito é esse:

Os princípios fundamentais estruturam e orientam toda a Constituição.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Vinculam todos os Poderes.
  • C) Não são meramente simbólicos.
  • D) Vinculam União, Estados e Municípios.
  • E) Têm eficácia constitucional direta.

Erro típico FGV:

Tratar princípios fundamentais como cláusulas programáticas sem força normativa.

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15. O princípio da legalidade administrativa implica que:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • Confusão com legalidade privada.

Núcleo decisório:

Legalidade administrativa como atuação vinculada à lei.

Mapa de decisão FGV:

  1. Distinguir legalidade administrativa da legalidade do particular.
  2. Aplicar o art. 37, caput.

Palavras-gatilho:

  • legalidade administrativa
  • lei autoriza

Base normativa literal:

CF/88, art. 37, caput:
“A administração pública (...) obedecerá aos princípios de legalidade (...)”
    

Por que o gabarito é esse:

A Administração só pode agir quando a lei autoriza.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Regra do particular, não da Administração.
  • B) Atuação administrativa é vinculada.
  • D) Vincula todos os Poderes em função administrativa.
  • E) O Judiciário também se submete à legalidade.

Erro típico FGV:

Aplicar a lógica do direito privado à Administração Pública.

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16. As funções essenciais à Justiça:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • Vinculação a Poderes.

Núcleo decisório:

Papel constitucional das funções essenciais à Justiça.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar as funções essenciais (MP, Advocacia, Defensoria).
  2. Aplicar os arts. 127 a 135.

Palavras-gatilho:

  • funções essenciais à Justiça
  • atividade jurisdicional

Base normativa literal:

CF/88, arts. 127 a 135.
    

Por que o gabarito é esse:

Esses órgãos são constitucionalmente indispensáveis à jurisdição.

Por que as outras estão erradas:

  • A) São expressamente previstas na Constituição.
  • B) Não integram o Executivo.
  • D) Não exercem função legislativa.
  • E) Não se subordinam ao CNJ.

Erro típico FGV:

Confundir função essencial à Justiça com Poder do Estado.

SEGUE DE Q17 A Q20
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17. O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante que:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • Referências a instâncias específicas (STF).
  • Ideia de imunidade de atos administrativos.

Núcleo decisório:

Garantia constitucional de acesso ao Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o princípio constitucional invocado.
  2. Localizar o art. 5º, XXXV.
  3. Afastar exceções não previstas no texto constitucional.

Palavras-gatilho:

  • inafastabilidade
  • lesão
  • ameaça a direito

Base normativa literal:

CF/88, art. 5º, XXXV:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
    

Por que o gabarito é esse:

O texto constitucional assegura acesso ao Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a direito.

Por que as outras estão erradas:

  • A) A garantia não se limita a decisões finais.
  • B) O Judiciário não pode excluir matérias de sua análise.
  • D) A competência não é exclusiva do STF.
  • E) Atos administrativos são controláveis judicialmente.

Erro típico FGV:

Confundir inafastabilidade com grau de jurisdição ou competência específica.

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18. Os direitos políticos dizem respeito:

Gabarito: Letra B.

Ruído:

  • Redução dos direitos políticos ao voto ou à filiação.

Núcleo decisório:

Direitos políticos como instrumentos de participação do cidadão na vida política do Estado.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o objeto: direitos políticos.
  2. Ler os arts. 14 a 16 da CF.
  3. Reconhecer a noção ampla de participação política.

Palavras-gatilho:

  • direitos políticos
  • participação
  • cidadão

Base normativa literal:

CF/88, art. 14:
“A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.”
    

Por que o gabarito é esse:

Os direitos políticos abrangem formas de participação direta e indireta na vida política.

Por que as outras estão erradas:

  • A) O voto é apenas uma das formas.
  • C) Filiação partidária não esgota o conceito.
  • D) Direitos sociais têm natureza distinta.
  • E) Soberania nacional é conceito diverso.

Erro típico FGV:

Reduzir direitos políticos ao voto.

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19. A Lei Brasileira de Inclusão tem por objetivo:

Gabarito: Letra B.

Ruído:

  • Visão assistencialista da LBI.

Núcleo decisório:

Finalidade inclusiva e cidadã da Lei Brasileira de Inclusão.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a lei aplicável.
  2. Ler o art. 1º da LBI.
  3. Afastar leitura restritiva.

Palavras-gatilho:

  • inclusão
  • cidadania
  • pessoa com deficiência

Base normativa literal:

Lei nº 13.146/2015, art. 1º:
“É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (...) visando à sua inclusão social e cidadania.”
    

Erro típico FGV:

Confundir inclusão com assistencialismo.

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20. A acessibilidade, nos termos da legislação, consiste:

Gabarito: Letra C.

Base normativa literal:

Lei nº 10.098/2000, art. 2º.
    
SEGUE DE Q21 A Q25
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21. A prioridade de atendimento às pessoas com deficiência:

Gabarito: Letra C.

Núcleo decisório:

A prioridade de atendimento constitui direito assegurado por lei federal.

Base normativa literal:

Lei nº 10.048/2000:
“As pessoas com deficiência terão atendimento prioritário (...)”
    

Erro típico FGV:

Tratar a prioridade como faculdade administrativa.

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22. É dever do poder público, em relação às pessoas com deficiência:

Gabarito: Letra B.

Núcleo decisório:

O poder público tem dever ativo de promoção da inclusão.

Base normativa literal:

Lei nº 13.146/2015:
Cabe ao poder público assegurar, promover e garantir direitos da pessoa com deficiência.
    
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23. A igualdade assegurada à pessoa com deficiência implica:

Gabarito: Letra C.

Núcleo decisório:

Igualdade material exige tratamento diferenciado para inclusão efetiva.

Base normativa literal:

CF/88, art. 5º; Lei nº 13.146/2015.
    
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24. Constituem barreiras, nos termos da legislação:

Gabarito: Letra C.

Núcleo decisório:

Barreira é conceito amplo e não restrito ao aspecto físico.

Base normativa literal:

Lei nº 13.146/2015.
    
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25. Pessoa com mobilidade reduzida é aquela que:

Gabarito: Letra B.

Núcleo decisório:

Mobilidade reduzida não se confunde com deficiência permanente.

Base normativa literal:

Lei nº 10.098/2000.
    
SEGUE DE Q26 A Q30
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26. Após a contestação, o autor foi intimado para apresentar réplica. No caso, o réu alegou apenas matéria de mérito, sem preliminares. O prazo para a réplica é de:

Gabarito: Letra B.

Núcleo decisório:

O prazo da réplica existe independentemente de preliminares.

Base normativa literal:

CPC, art. 350:
“O autor poderá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias...”
    

Erro típico FGV:

Achar que a réplica só ocorre quando há preliminar.

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27. As partes manifestaram desinteresse na audiência de conciliação, sendo o réu regularmente citado. O prazo para contestação inicia-se:

Gabarito: Letra C.

Núcleo decisório:

O marco inicial é objetivo e vinculado à juntada do AR.

Base normativa literal:

CPC, art. 335, III.
    

Erro típico FGV:

Confundir ciência da parte com marco processual.

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28. Proferida decisão saneadora que indeferiu prova pericial, a parte pretende interpor agravo de instrumento. O prazo para o agravo é de:

Gabarito: Letra B.

Núcleo decisório:

Todo recurso no CPC segue o prazo padrão de 15 dias úteis.

Base normativa literal:

CPC, arts. 1.015, XI; 1.003, §5º.
    

Erro típico FGV:

Errar o prazo mesmo identificando o recurso correto.

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29. Publicado acórdão pelo tribunal de justiça, a parte pretende interpor recurso especial. O prazo para interposição é de:

Gabarito: Letra B.

Núcleo decisório:

Não há prazo especial para REsp no CPC/2015.

Base normativa literal:

CPC, art. 1.003, §5º.
    

Erro típico FGV:

Achar que recurso especial tem prazo diferenciado.

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30. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça eletrônico em uma segunda-feira, sem feriados no período. O prazo para o recurso extraordinário inicia-se:

Gabarito: Letra C.

Núcleo decisório:

Prazo começa no primeiro dia útil após a publicação.

Base normativa literal:

CPC, arts. 224 e 231.
    

Erro típico FGV:

Confundir data da publicação com início do prazo.

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31. O réu deixou de impugnar o valor da causa em preliminar de contestação e pretende fazê-lo posteriormente. Nesse caso:

Gabarito: Letra B.

Comentário:

Ruído:

  • “pretende fazê-lo posteriormente” (é justamente o ponto: passou o momento processual adequado).

Núcleo jurídico:

A impugnação ao valor da causa deve ser arguida na contestação; fora do prazo, preclui.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a matéria: “impugnação ao valor da causa”.
  2. Localizar onde se alega: preliminar de contestação (art. 337).
  3. Concluir: não alegou no momento próprio → preclusão temporal.

Palavras-gatilho:

  • “preliminar de contestação”
  • “valor da causa”
  • “posteriormente”

Base normativa literal:

CPC, art. 337, III:
“Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
III - incorreção do valor da causa;”
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a lei fixa o momento: “antes de discutir o mérito”, em preliminar de contestação; depois disso, a faculdade preclui.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Contraria o art. 337: existe momento processual próprio.
  • C) Aqui não há incompatibilidade de atos; há perda por decurso do tempo/momento.
  • D) Não é nulidade: é preclusão da faculdade da parte.
  • E) “De ofício” não apaga o dever do réu de alegar no momento próprio, segundo a lógica cobrada na questão.

Erro típico FGV:

Confundir “preclusão temporal” com outras espécies (lógica/consumativa) e com “nulidade”.

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32. O autor pretende desistir da ação após a apresentação da contestação pelo réu. É correto afirmar que a desistência:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “pretende desistir” (o que importa é o momento: depois da contestação).

Núcleo jurídico:

Após a contestação, a desistência exige consentimento do réu.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o ato: desistência da ação.
  2. Localizar a regra por fase: antes × depois da contestação.
  3. Aplicar art. 485, §4º: depois da contestação → depende de consentimento.

Palavras-gatilho:

  • “após a apresentação da contestação”
  • “desistência”
  • “consentimento do réu”

Base normativa literal:

CPC, art. 485, §4º:
“Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”
    

Por que o gabarito é esse:

Porque a lei é literal: contestação apresentada → desistência só com consentimento do réu.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Contraria diretamente o §4º.
  • B) Não é “impossível”; é possível com consentimento.
  • D) Oitiva/consentimento é justamente o ponto; não existe “sem oitiva”.
  • E) Desistência não é automática; depende de requisitos legais e decisão.

Erro típico FGV:

Esquecer o “marco” (contestação) e aplicar a regra de antes da contestação.

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33. O juiz determinou a emenda da petição inicial, fixando prazo para correção. Esse prazo:

Gabarito: Letra D.

Comentário:

Ruído:

  • “prazo para correção” (a pegadinha é procurar um número fixo; a lei não fixa).

Núcleo jurídico:

O CPC determina que o juiz fixará prazo para emenda; não há prazo numérico legal obrigatório no enunciado.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o instituto: emenda da inicial.
  2. Ir ao art. 321: quem fixa o prazo é o juiz.
  3. Marcar a alternativa que reflete a literalidade (“fixado pelo juiz”).

Palavras-gatilho:

  • “emenda da petição inicial”
  • “fixando prazo”
  • “correção”

Base normativa literal:

CPC, art. 321:
“O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o dispositivo mostra que o juiz é quem determina e conduz a emenda, e a banca quer que você reconheça a lógica institucional do art. 321.

Por que as outras estão erradas:

  • A) “fatal”/“improrrogável” não é o comando da regra cobrada.
  • B) Inventa prazo de 10 dias.
  • C) Não é “escolha do candidato”: a banca quer a leitura do comando (“determinará”).
  • E) “decadencial” é rótulo inadequado para esse prazo processual.

Erro típico FGV:

Trocar leitura literal do art. 321 por “memória solta” de prazos ou por rótulos (fatal/decadencial).

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34. O juiz determinou que a parte apresentasse determinado documento no prazo fixado. O descumprimento do prazo pode ensejar:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “documento” específico (o efeito cobrado é processual: perda da faculdade/efeitos, não o conteúdo do documento).

Núcleo jurídico:

Perda do prazo para ato da parte gera preclusão (regra) e consequências processuais (ônus, sanções, medidas).

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar: prazo para ato da parte.
  2. Aplicar regra de preclusão por decurso do prazo (art. 223).
  3. Reconhecer poderes do juiz para condução do processo e efetividade (art. 139).

Palavras-gatilho:

  • “no prazo fixado”
  • “descumprimento”
  • “ensejar”

Base normativa literal:

CPC, art. 223:
“Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.”

CPC, art. 139.
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o CPC trata o decurso do prazo como causa de perda da faculdade processual (preclusão), e o processo segue com efeitos/ônus correspondentes.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Nulidade não é consequência automática de descumprimento de prazo da parte.
  • B) Arquivamento não é regra geral; depende do caso.
  • D) “absolvição” é categoria penal e não se aplica aqui.
  • E) Decadência é instituto de direito material; aqui é efeito processual (preclusão).

Erro típico FGV:

Confundir descumprimento de prazo com “nulidade automática” ou com institutos materiais (decadência).

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35. As partes e o juiz fixaram calendário processual, com datas para a prática de atos. Nesse caso:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • “com datas para a prática de atos” (é exatamente o ponto que gera o efeito: dispensa de intimação).

Núcleo jurídico:

No calendário processual, os atos ocorrem nas datas ajustadas, e a regra é a dispensa de intimação.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o instituto: calendário processual (negócio jurídico processual com o juiz).
  2. Localizar o efeito-chave: “dispensa de intimação”.
  3. Marcar a alternativa que traduz o efeito literal do art. 191.

Palavras-gatilho:

  • “calendário processual”
  • “fixaram datas”
  • “não há necessidade de intimação”

Base normativa literal:

CPC, art. 191:
“De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou para a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.”
    

Por que o gabarito é esse:

Porque o §2º do art. 191 é literal: fixadas as datas no calendário, dispensa-se intimação para os atos/audiências.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Calendário vincula; não autoriza descumprimento livre.
  • B) A questão cobra efeito específico (dispensa de intimação), não “rótulo” de prazo.
  • D) Não existe “homologação superior” como requisito no art. 191.
  • E) Vincula juiz e partes; não é só para o juiz.

Erro típico FGV:

Esquecer o §2º (“dispensa-se a intimação...”) e responder por “sensação” sobre prazos.