Gabarito: Letra C.
Ruído:
Núcleo decisório:
Extensão da competência constitucional do CNJ frente à autonomia administrativa dos tribunais.
Mapa de decisão FGV:
Palavras-gatilho:
Base normativa literal:
CF/88, art. 103-B, §4º, I: “Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (...)” CF/88, art. 103-B, §4º, II: “zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário (...)”
Por que o gabarito é esse:
A Constituição confere expressamente ao CNJ o controle administrativo e financeiro do Judiciário, inclusive sobre atos normativos internos.
Por que as outras estão erradas:
Erro típico FGV:
Tratar autonomia administrativa como imunidade ao controle constitucional.
Gabarito: Letra B.
Incidência do princípio da inafastabilidade da jurisdição sobre atos administrativos do Judiciário.
CF/88, art. 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
A violação a direito fundamental afasta qualquer tentativa de blindagem administrativa contra o controle judicial.
Usar “interna corporis” como cláusula de exclusão automática de controle.
Comentário:
Alcance do art. 37 (caput): princípios vinculam a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes, quando atuam administrativamente.
Constituição Federal, art. 37, caput: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
Porque o próprio texto constitucional diz “administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes”, logo vincula Judiciário e Legislativo quando exercem função administrativa.
Confundir “Poder” (órgão) com “função” (atividade). A FGV cobra: função administrativa puxa o art. 37.
Natureza do CNJ e tipo de competência: integra o Judiciário e atua em esfera administrativa/financeira/disciplinar, não jurisdicional.
Constituição Federal, art. 103-B, caput: “O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:”
A alternativa C acerta o posicionamento institucional: o CNJ está no texto constitucional como órgão do Judiciário e sua atuação é administrativa/disciplinar, não jurisdicional.
Tratar CNJ como “tribunal recursal” (controle jurisdicional) — pegadinha clássica.
Texto literal do art. 5º, XXXV: ninguém pode afastar do Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Constituição Federal, art. 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
Porque a alternativa C é a tradução direta do art. 5º, XXXV (protege tutela preventiva e repressiva).
Confundir inafastabilidade (acesso ao Judiciário) com duplo grau (revisão obrigatória).
Conteúdo literal do art. 99: autonomia administrativa e financeira do Judiciário.
Constituição Federal, art. 99, caput: “Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”
A CF afirma expressamente que o Judiciário tem autonomia administrativa e financeira. É isso que a alternativa C afirma.
Trocar “autonomia” por “subordinação”: a banca adora alternativas que inventam “chefia” do STF/CNJ.
Identificar quais instituições a CF trata como “funções essenciais à justiça”: MP, Advocacia Pública e Defensoria Pública (entre outras previsões correlatas).
Constituição Federal, art. 127, caput: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” Constituição Federal, art. 131, caput: “A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.” Constituição Federal, art. 134, caput: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.”
Porque a CF trata MP, Advocacia Pública e Defensoria como estruturas essenciais ao funcionamento da Justiça (cada uma com seu papel institucional próprio).
Chamar de “Judiciário” tudo que aparece no capítulo da Justiça. A FGV separa: jurisdição (julgar) × funções essenciais (atuar para viabilizar a Justiça).
Direitos fundamentais vinculam o Estado em todas as suas manifestações (Executivo, Legislativo e Judiciário).
Constituição Federal, art. 5º, caput: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” Constituição Federal, art. 5º, § 1º: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”
Porque os direitos fundamentais operam como limite e dever para todo o Estado; não faz sentido vincular “só Executivo” ou excluir Judiciário/Legislativo.
Confundir “eficácia horizontal” (entre particulares) com “exclusividade” (como se não vinculasse o Estado).
Regra do art. 2º: o processo começa por iniciativa da parte; depois se desenvolve por impulso oficial.
CPC, art. 2º: “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.”
Porque “inércia” é exatamente “começa por iniciativa da parte”: sem provocação, não há instauração do processo (regra).
Confundir inércia (início por provocação) com impulso oficial (andamento do processo após instaurado).
Conceito institucional: jurisdição é função estatal de dizer/aplicar o direito ao caso concreto, pela via do Poder Judiciário.
CPC, art. 16: “A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.”
A alternativa C descreve a essência da jurisdição (atuação estatal no caso concreto) e se harmoniza com o art. 16, que define a jurisdição civil como exercida por juízes e tribunais.
Trocar conceito de jurisdição por “competência de órgão” ou por “matéria penal”. A FGV caça a palavra “apenas”.
O CPC exige, para postular em juízo, interesse e legitimidade (art. 17). É isso que a FGV chama de “condições da ação” aqui.
CPC, art. 17: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”
Porque o art. 17 é literal: o CPC aponta exatamente interesse e legitimidade como requisitos para postular em juízo.
Trocar o par “interesse + legitimidade” por um par “bonito” (competência/capacidade). A FGV quer literalidade do art. 17.
Regra institucional: competência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício (art. 64, §1º).
CPC, art. 64, § 1º: “A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.”
Porque o CPC manda: incompetência absoluta “deve ser declarada de ofício”, o que corresponde à alternativa C.
Trocar “absoluta” por “relativa” usando iscas: território, convenção, preclusão.
Incompetência relativa é matéria preliminar de contestação: o réu deve alegar antes do mérito.
CPC, art. 337, caput e inciso II: “Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) II - incompetência absoluta e relativa;”
Porque o CPC coloca a incompetência (inclusive a relativa) no rol do art. 337: o réu deve alegar em preliminar, antes do mérito.
Trocar “relativa” por “absoluta” quando a alternativa traz “de ofício” e “nulidade absoluta”.
Pressupostos processuais são requisitos de constituição/desenvolvimento válido e regular do processo (validade), e sua ausência pode levar à extinção sem mérito.
CPC, art. 485, inciso IV: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” CPC, art. 330, caput: “A petição inicial será indeferida quando:”
Porque “pressupostos processuais” se ligam à validade/regularidade do processo (e não ao mérito), como evidencia a hipótese do art. 485, IV.
Responder “mérito” por reflexo e cair na alternativa A, ignorando que o CPC vincula pressupostos à validade/regularidade (art. 485, IV).
Sujeitos do processo incluem partes e também o órgão jurisdicional e os auxiliares/terceiros que participam institucionalmente do procedimento.
CPC, art. 70: “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.” CPC, art. 71: “O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.” CPC, art. 139, caput: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:”
Porque o processo não se resume às partes: há direção judicial (juiz) e participação de outros sujeitos auxiliares para viabilizar os atos processuais.
Marcar “autor, réu e juiz” (B) por parecer “completo”, esquecendo que a FGV costuma incluir auxiliares na noção de sujeitos do processo.
O CPC adota o modelo cooperativo: juiz e demais sujeitos devem cooperar para obter decisão justa e efetiva em tempo razoável (art. 6º).
CPC, art. 6º: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”
Porque o CPC positivou o princípio da cooperação: não é “passividade”, é atuação dirigida à construção de decisão justa/efetiva, com colaboração processual.
Cair no “livre convencimento absoluto” por hábito (CPC/73 na cabeça). A FGV usa “absoluto” como sinal de alternativa errada.
Dever processual nuclear: conduta pautada por boa-fé/lealdade, com deveres de veracidade e correção no processo (art. 77 e boa-fé processual).
CPC, art. 77, caput e inciso I: “Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;”
Porque a orientação do CPC é exigir conduta processual correta e leal: o art. 77 explicita deveres que traduzem boa-fé e lealdade (como expor a verdade).
Marcar “impulsionar o processo” por confundir com cooperação/impulso oficial. A FGV separa: dever de conduta (boa-fé) ≠ condução do andamento.
Conectivos são elementos de coesão que explicitam relações lógico-semânticas (causa, consequência, oposição, conclusão, adição) entre ideias.
Regra gramatical (coesão textual): “Conectivos (conjunções e locuções conjuntivas, entre outros) funcionam como elementos de coesão, estabelecendo relações lógico-semânticas entre orações, períodos ou partes do texto (adição, oposição, causa, consequência, conclusão, explicação etc.).”
Porque a função principal do conectivo é ligar ideias e explicitar a relação entre elas; em argumentação, isso estrutura a linha de raciocínio.
Confundir conectivo com “enfeite” ou com pontuação. A FGV quer a função: relação lógico-semântica.
Trocar um termo por pronome mantendo sentido é mecanismo de coesão referencial: o pronome retoma/referencia um antecedente.
Regra gramatical (coesão referencial): “A referenciação é o mecanismo pelo qual o texto introduz e retoma referentes. Pronomes pessoais, demonstrativos e possessivos podem retomar um termo anterior (antecedente), evitando repetição e mantendo a continuidade temática.”
Porque a troca por pronome sem mudar o sentido é uma forma de retomada do mesmo referente: isso é referenciação.
Cair em “concordância” porque envolve pronome. Aqui a banca quer texto: coesão referencial.
Reescritura “correta” preserva o conteúdo semântico essencial: pode mudar forma, mas não pode mudar o sentido do enunciado.
Regra gramatical (reescrita/paráfrase): “Reescrever um período (paráfrase) pressupõe manter o sentido essencial do enunciado, podendo alterar a forma de expressão (ordem, classe de palavras, construções) sem introduzir contradição, perda de informação relevante ou mudança de valor semântico.”
Porque o que define reescritura correta é preservar o significado do período; mudanças estruturais são opcionais e condicionadas a isso.
Achar que reescrever é “trocar palavras por sinônimos”. A FGV cobra: equivalência de sentido.
Pontuação organiza a estrutura sintática e as relações entre segmentos, favorecendo clareza (separação/encaixe de termos, orações, aposições, vocativos etc.).
Regra gramatical (pontuação): “A pontuação é um recurso de organização do enunciado: marca limites entre orações e termos, sinaliza relações sintáticas (separação, explicação, enumeração, intercalação) e contribui para a clareza e a interpretação adequada do período.”
Porque a pontuação, quando bem usada, estrutura o período e orienta a leitura, aumentando a clareza e a organização sintática.
Confundir pontuação com “estilo” e esquecer que a banca cobra função: organização sintática e clareza.
Concordância verbal, embora tenha regra geral (verbo concorda com o sujeito), admite casos em que o valor semântico/sentido (concordância ideológica/silepse) orienta a flexão.
Regra gramatical (concordância verbal): “Como regra, o verbo concorda em número e pessoa com o núcleo do sujeito. Em construções específicas, pode ocorrer concordância pelo sentido (concordância ideológica/silepse), quando a flexão se orienta pela ideia predominante do enunciado.”
Porque a concordância não é um mecanismo totalmente “cego”: há situações em que o uso consagrado e a intenção semântica (a ideia dominante) interferem na forma verbal.
Acreditar que concordância é 100% mecânica e cair em alternativas absolutas (“sem exceção”).
Crase é o acento indicativo de fusão: preposição “a” + artigo feminino “a” (ou “as”).
Regra gramatical (crase): “O acento grave indica a ocorrência de crase, isto é, a fusão da preposição ‘a’ com o artigo definido feminino ‘a’ (ou ‘as’) ou com pronomes demonstrativos iniciados por ‘a’ (aquele(s), aquela(s), aquilo).”
Porque a definição correta (e cobrada pela FGV) de crase é justamente a fusão de preposição “a” com artigo feminino “a”.
Marcar “sempre antes de substantivo feminino” e esquecer que crase exige duas condições simultâneas: preposição + artigo.
A posição do pronome átono é determinada por fatores sintáticos (atratores de próclise, tipo de oração, forma verbal) e também por efeitos de sentido/ênfase em certos contextos.
Regra gramatical (colocação pronominal): “A colocação dos pronomes átonos (próclise, ênclise, mesóclise) é condicionada por fatores sintáticos (presença de elementos atratores, posição e forma verbal, tipo de oração) e pode sofrer variação conforme efeitos de sentido e normas de registro.”
Porque a colocação pronominal não é livre nem puramente “estética”: ela obedece a gatilhos sintáticos e, em certos usos, a ajustes semânticos/estilísticos previstos pela norma.
Reduzir a colocação a “gosto do autor” ou a “posição do verbo” e esquecer atratores de próclise e restrições normativas.
Interpretar é construir sentido a partir do texto: envolve recuperar o que está dito (explícito) e inferir o que está sugerido/pressuposto (implícito), com base em pistas textuais.
Regra de leitura/interpretação (competência textual): “A interpretação de textos envolve a identificação de informações explícitas e a realização de inferências a partir de elementos linguísticos e contextuais presentes no texto, permitindo recuperar conteúdos implícitos sem extrapolação indevida.”
Porque a leitura interpretativa exige tanto captar o que está expresso quanto inferir o que está implicado, sempre com apoio em marcas do texto.
Confundir interpretação com “opinião” ou com “literalidade”. A banca quer inferência com prova no texto.
Prazo de contestação (15 dias) contado em dias úteis, com termo inicial fixado pela regra da citação eletrônica (data da confirmação) e pela regra geral de contagem (exclui o dia do começo).
CPC, art. 219: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.” CPC, art. 231, inciso V: “Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;”
Porque o termo inicial não é “o envio”, mas a regra legal vinculada à consulta/confirmação no sistema, e a contagem é em dias úteis.
Contar do “envio” ou do próprio dia 3, e/ou contar em dias corridos. A banca quer: confirmação/consulta + dias úteis.
Gabarito: Letra D.
Prazo legal expresso para réplica: 15 dias; contagem em dias úteis como regra geral do CPC/2015.
CPC, art. 350: “O autor poderá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, com relação à contestação e aos documentos que a acompanham.” CPC, art. 219: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”
Porque a lei fixa expressamente 15 dias para réplica (art. 350), e a contagem é em dias úteis (art. 219).
Confundir com prazos “de ouvido” (10 dias) ou esquecer que, no CPC/2015, a regra é dias úteis.
Embargos de declaração, quando cabíveis, interrompem o prazo para interposição de outros recursos (art. 1.026).
CPC, art. 1.026, caput: “Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.”
Porque o CPC diz expressamente: ED não têm efeito suspensivo e interrompem o prazo recursal.
Trocar interrupção por suspensão. A FGV vive disso: “ED interrompem”.
Prazo recursal no CPC, como regra, é de 15 dias; contagem em dias úteis (art. 1.003, §5º e art. 219).
CPC, art. 1.003, § 5º: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” CPC, art. 219: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”
Porque, salvo ED, o CPC fixa 15 dias para recursos; e a contagem é em dias úteis.
Confundir com mandado de segurança (prazo decadencial) ou com prazos “de ouvido” e esquecer o art. 1.003, §5º.
Termo inicial de prazo processual começa no primeiro dia útil seguinte à publicação/intimação, porque não se inicia em dia não útil; aplica-se a regra de contagem do CPC.
CPC, art. 224, caput: “Salvo disposição em contrário, computar-se-á o prazo excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.”
Porque prazo não se inicia no mesmo dia da publicação e, ocorrendo publicação na sexta, o marco útil inicial é o primeiro dia útil seguinte.
Confundir “data da publicação” com “início do prazo” e esquecer que o marco é o primeiro dia útil seguinte.
Prazos do juiz são impróprios: o descumprimento não gera preclusão temporal como ocorre com as partes, embora possa gerar consequências funcionais.
CPC, art. 226: “O juiz proferirá: I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.”
Porque, embora o CPC fixe prazos para o juiz, eles não funcionam como prazos preclusivos da parte; por isso são chamados de impróprios.
Aplicar automaticamente a lógica “perdeu prazo = preclusão” ao juiz. A banca quer a distinção institucional: juiz ≠ parte.
Perda de prazo para praticar ato (recorrer) → preclusão temporal (art. 223).
CPC, art. 223, caput: “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.”
Porque a hipótese é exatamente “decurso do prazo” para a prática de ato processual (recorrer), o que o CPC chama de extinção do direito de praticar o ato: preclusão temporal.
Confundir “perdeu prazo” (temporal) com “já praticou o ato” (consumativa) ou com “atos incompatíveis” (lógica).
O CPC/2015 estabelece, como regra, a contagem de prazos em dias úteis (art. 219).
CPC, art. 219: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”
Porque o art. 219 define expressamente a regra de contagem em dias úteis no CPC/2015.
Achar que “dias úteis” é só para recurso ou só no eletrônico. A banca quer a regra geral do art. 219.
Litisconsortes com procuradores distintos, em regra, têm prazos em dobro, mas a própria lei admite disposição contrária (art. 229).
CPC, art. 229, caput: “Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.”
Porque a regra é prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos, e o enunciado cobra a formulação com ressalva típica (“salvo disposição legal em contrário”).
Marcar “apenas se houver requerimento” por achar que prazo em dobro é “benefício que se pede”. O art. 229 dispensa requerimento.
Fazenda Pública tem prazo em dobro para suas manifestações processuais, inclusive para recorrer (art. 183), com fundamento institucional (estrutura e interesse público).
CPC, art. 183, caput: “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.”
Porque o CPC garante à Fazenda Pública prazo em dobro para suas manifestações, o que inclui a interposição de recursos.
Confundir com o CPC/73 (quádruplo/duplo em certas fases) e esquecer que, no CPC/2015, a regra é “prazo em dobro para todas as manifestações” (art. 183).