1. Após procedimento interno, a Administração Pública reconheceu vício de legalidade em ato que concedera vantagem funcional a determinado servidor e promoveu sua anulação. O servidor, inconformado, ajuizou ação judicial alegando violação à segurança jurídica. À luz do ordenamento jurídico, é correto afirmar que:
2. Determinada decisão administrativa foi impugnada judicialmente sob o argumento de que a Administração adotou solução inconveniente ao interesse público. Nessa hipótese, o controle judicial:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “inconveniente ao interesse público” (isso é linguagem de mérito, não de ilegalidade).
- “decisão administrativa” (pode ser vinculada ou discricionária; o enunciado já entregou que a crítica é de conveniência).
Núcleo decisório:
Limite do controle judicial: a via judicial existe (inafastabilidade), mas, quando a impugnação é só por “inconveniência”, o Judiciário não substitui a escolha administrativa; em regra, controla legalidade (inclui forma, competência, finalidade, motivo/objeto dentro dos limites jurídicos).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o alvo do ataque: “inconveniente” = mérito (conveniência/oportunidade).
- Aplicar o filtro institucional: Judiciário controla legalidade, não “governança” do ato.
- Usar a âncora constitucional: há acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), mas isso não vira autorização para trocar o administrador.
- Marcar a alternativa que expressa a regra: (B).
Palavras-gatilho:
- “inconveniente”
- “interesse público” (como justificativa de mérito)
- “controle judicial”
- “mérito administrativo” (implícito)
Base normativa literal:
Constituição Federal, art. 5º, XXXV: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
Por que o gabarito é esse:
A FGV coloca o candidato para confundir “pode ir ao Judiciário” com “o juiz pode escolher no lugar da Administração”. O art. 5º, XXXV garante a porta aberta, mas a banca cobra a chave certa: o Judiciário entra para controlar juridicidade/legalidade, não para reavaliar “melhor política pública” quando o vício apontado é só conveniência (B).
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada: substituir mérito é justamente o que a regra geral veda (vira “administração pelo Judiciário”).
- C) Errada: controle judicial não é vedado; é garantido (art. 5º, XXXV).
- D) Errada: CNJ não é etapa prévia para acesso ao Judiciário; e nem é competente para “autorizar” controle judicial de ato administrativo comum.
- E) Errada: conveniência e oportunidade são critérios típicos do mérito; o Judiciário só alcança isso indiretamente quando vira ilegalidade (desvio de finalidade, motivo inexistente, desproporcionalidade etc.), o que não é o caso descrito.
Erro típico FGV:
Marcar (E) porque “o Judiciário pode tudo” ou porque “interesse público” soa como cláusula mágica. Para a FGV, “inconveniência” é sirene de mérito: você freia e volta para a legalidade (B).
3. O chefe do Poder Executivo editou decreto para detalhar a execução de lei, sem inovar no ordenamento jurídico. Tal atuação caracteriza:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “chefe do Poder Executivo” (o cargo exato não importa; importa a competência constitucional de editar decreto).
- “decreto” (a FGV quer o tipo: decreto de execução/regulamentar, não decreto autônomo).
Núcleo decisório:
Decreto que detalha a lei e não inova = exercício do poder regulamentar (decreto para fiel execução da lei).
Mapa de decisão FGV:
- Localizar o sinal decisivo: “sem inovar no ordenamento”.
- Associar ao instituto: decreto de execução/regulamentar (poder regulamentar).
- Confirmar na Constituição: competência para expedir decretos e regulamentos para fiel execução.
- Marcar (C).
Palavras-gatilho:
- “detalhar a execução da lei”
- “sem inovar”
- “decreto”
- “fiel execução” (implícita)
Base normativa literal:
Constituição Federal, art. 84, IV: “IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;”
Por que o gabarito é esse:
A FGV crava “sem inovar” para impedir que você confunda com abuso de poder ou com decreto autônomo. Se o decreto só operacionaliza a lei (modo de executar), você está no trilho do poder regulamentar, cuja base é o art. 84, IV (C).
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada: abuso de poder ocorre quando extrapola competência/finalidade (não é o caso: o enunciado disse que não inova).
- B) Errada: poder de polícia é restringir/liberar direitos em benefício do interesse público (fiscalização, licenças, sanções), não “decreto de execução”.
- D) Errada: poder hierárquico é organização interna, ordens, avocação/delegação; não é fonte para regulamentar lei por decreto.
- E) Errada: função jurisdicional é do Judiciário (decidir conflitos com definitividade), não “editar decreto”.
Erro típico FGV:
Marcar “abuso de poder” só porque leu “decreto” e lembrou de polêmica. A FGV dá a trava: “sem inovar” = regulamentar.
4. O agente público, embora competente, praticou ato visando finalidade diversa daquela prevista em lei. Configura-se:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “embora competente” (isso não absolve o ato; só elimina o caminho do excesso de poder).
- “agente público” (poderia ser qualquer autoridade; o que importa é o vício no elemento finalidade).
Núcleo decisório:
Vício no elemento finalidade: o ato foi praticado para objetivo diferente do previsto em lei = desvio de finalidade (forma clássica de abuso de poder).
Mapa de decisão FGV:
- Checar competência: o enunciado já disse que existe.
- Se há competência, descarte “excesso de poder” (que é extrapolação de competência).
- Leia o gatilho: “finalidade diversa da prevista em lei” = desvio de finalidade.
- Marcar (C).
Palavras-gatilho:
- “embora competente”
- “finalidade diversa”
- “prevista em lei”
- “abuso do poder” (implícito)
Base normativa literal:
Súmula 473/STF (autotutela por ilegalidade): “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; (...)”
Por que o gabarito é esse:
A FGV separa “competência” de “finalidade” para testar se você sabe qual vício corresponde a cada elemento. Se o agente é competente, mas usa o ato para outro fim, o problema não é “poder demais” (excesso), e sim “fim errado” (desvio de finalidade). Isso torna o ato ilegal e anulável (C).
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada: finalidade diversa é vício de legalidade, não exercício regular.
- B) Errada: excesso de poder é extrapolar competência (agir fora dos limites de atribuição), o que o enunciado afastou.
- D) Errada: inexistência é hipótese extrema (falta elemento essencial mínimo de ato), não é a categoria típica para desvio de finalidade.
- E) Errada: não é defeito “formal”; é defeito no conteúdo teleológico do ato (finalidade), portanto vício substancial.
Erro típico FGV:
Cair em (B) por reflexo (“abuso = excesso”), ignorando o “embora competente” que a banca colocou justamente para te empurrar ao desvio de finalidade.
5. O Estado causou dano a particular por conduta comissiva de agente público no exercício da função. Nessa hipótese, a responsabilidade estatal é, em regra:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “no exercício da função” (não é enfeite: é o link “nessa qualidade” do §6º).
- “conduta comissiva” (a banca quer evitar a discussão específica de omissão; aqui é o caso clássico).
Núcleo decisório:
Responsabilidade civil do Estado por ato comissivo de agente: regime objetivo, com base no risco administrativo (CF, art. 37, §6º): exige dano + nexo causal + atuação do agente nessa qualidade; culpa é irrelevante para o dever de indenizar (sem prejuízo de regresso).
Mapa de decisão FGV:
- Ler “conduta comissiva” + “agente no exercício da função” = gatilho do art. 37, §6º.
- Identificar o regime: responsabilidade objetiva do ente.
- Checar o fundamento teórico cobrado em prova: risco administrativo (admite excludentes como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo etc.).
- Marcar (B).
Palavras-gatilho:
- “conduta comissiva”
- “agente público”
- “no exercício da função / nessa qualidade”
- “dano a particular”
Base normativa literal:
Constituição Federal, art. 37, § 6º: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Por que o gabarito é esse:
A FGV descreve o “caso padrão” do §6º: ato comissivo, agente atuando como Estado, dano a terceiro. A resposta é objetiva (não depende de provar culpa do agente para indenizar). O “risco administrativo” aparece porque a banca costuma distinguir de “risco integral” (B).
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada: culpa não é requisito do dever do Estado indenizar no §6º (é relevante para o regresso).
- C) Errada: não é “solidária em qualquer situação”; a Constituição fala em responsabilidade do ente e direito de regresso (não descreve solidariedade automática).
- D) Errada: se há culpa do agente, isso reforça o regresso; não afasta a responsabilidade do Estado perante o terceiro.
- E) Errada: pode haver responsabilidade mesmo em ato lícito (teoria do sacrifício/indenizações específicas), mas aqui o enunciado nem precisou disso; o §6º não exige “ilícito”, exige dano+nexo+agente nessa qualidade.
Erro típico FGV:
Confundir “responsabilidade objetiva do Estado” com “culpa do agente”. A banca separa: para o terceiro, é objetiva; para o regresso, entra dolo ou culpa (texto literal do §6º).
6. O servidor público investido em cargo efetivo:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “investido” (a FGV usa como sinônimo de provimento/ocupação; o ponto é a natureza do vínculo).
- “cargo efetivo” (a banca quer te fazer contrastar com função temporária, emprego celetista e cargo em comissão).
Núcleo decisório:
Cargo efetivo é cargo público (não é contrato privado), integrante de quadro permanente; no RJ, o Estatuto (DL 220/75) define o funcionário como pessoa investida em cargo público estadual. Logo, a assertiva correta é a que descreve a natureza do cargo: “cargo” existe como unidade jurídica do Estado, tipicamente instituída em norma legal e estruturada no quadro — não é “função temporária” nem “ad nutum”.
Mapa de decisão FGV:
- Ler “cargo efetivo” e comparar com categorias próximas: função temporária / emprego / cargo em comissão.
- Usar o conceito estatutário: servidor/funcionário = investido em cargo público (DL 220/75, art. 1º, parágrafo único).
- Eliminar alternativas que descrevem vínculo contratual (B), precariedade (A/D) ou ausência de regime (E).
- Marcar a única compatível com a natureza do cargo: (C).
Palavras-gatilho:
- “cargo efetivo”
- “investido”
- “dispensado ad nutum” (típico de cargo em comissão, não de efetivo)
- “vínculo contratual privado”
Base normativa literal:
Decreto-Lei RJ nº 220/1975, art. 1º, parágrafo único: “Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto-lei funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público estadual do Quadro I (Permanente).” Decreto-Lei RJ nº 220/1975, art. 2º: “Art. 2º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público.”
Por que o gabarito é esse:
A FGV faz você “rotular” corretamente o vínculo: cargo efetivo é do quadro permanente e pressupõe investidura em cargo público (não contrato). A alternativa (C) captura exatamente o que a banca quer: o servidor efetivo está ligado a um cargo (posição jurídica estruturada), e não a função temporária, nem à lógica de dispensa “ad nutum”.
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada: função temporária é contratação excepcional (art. 37, IX, CF), não “cargo efetivo”.
- B) Errada: vínculo contratual privado é típico de emprego público (celetista), não de cargo efetivo estatutário.
- D) Errada: “ad nutum” é típico de cargo em comissão (livre nomeação/exoneração), não de cargo efetivo.
- E) Errada: servidor estatutário se submete a regime jurídico; no RJ, o próprio DL 220/75 institui o regime.
Erro típico FGV:
Confundir “cargo efetivo” com “emprego” (B) ou com “comissionado” (D). A banca cobra a identificação institucional: efetivo = quadro permanente + concurso + regime estatutário.
7. No processo administrativo, é assegurado ao administrado:
Gabarito: Letra A.
Comentário:
Ruído:
- “processo administrativo” (a FGV não está falando de “requerimento simples”; está no terreno de litígio/sanção).
- “administrado” (pode ser servidor, particular, empresa; a garantia é constitucional).
Núcleo decisório:
Garantias constitucionais no processo administrativo: contraditório e ampla defesa (com meios e recursos) aos litigantes e acusados — especialmente nítido quando há sanção.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o gatilho “processo administrativo” + “sanção” = aplicação direta do art. 5º, LV.
- Localizar a garantia que a CF afirma expressamente (contraditório e ampla defesa).
- Eliminar “apenas” (B/C) porque a CF não reduz a garantia a um único direito.
- Eliminar sigilo absoluto e decisão imotivada por incompatibilidade com o modelo constitucional de Administração.
- Marcar (A).
Palavras-gatilho:
- “processo administrativo”
- “sanção”
- “contraditório e ampla defesa”
- “acusados” / “litigantes” (conceitos do inciso)
Base normativa literal:
Constituição Federal, art. 5º, LV: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
Por que o gabarito é esse:
A banca quer que você identifique a “ponte constitucional” que iguala processo judicial e administrativo no ponto das garantias. O enunciado já deu a pista “quando houver sanção” para afastar a leitura fraca de “só petição”. A alternativa (A) é a que traduz a regra do art. 5º, LV em linguagem de prova.
Por que as outras estão erradas:
- B) Errada: direito de petição existe, mas não substitui contraditório/ampla defesa no processo (e a alternativa reduz indevidamente).
- C) Errada: a CF assegura ampla defesa, não “apenas defesa técnica por advogado” como requisito exclusivo.
- D) Errada: “sigilo absoluto” é incompatível como regra geral; pode haver sigilo em hipóteses legais, mas não absoluto.
- E) Errada: decisão imotivada contraria o dever de motivação (controle e legalidade), especialmente em atos sancionadores.
Erro típico FGV:
Trocar “processo administrativo” por “procedimento interno” e achar que a CF não entra. A FGV cobra literalidade: “processo judicial ou administrativo” está escrito no inciso LV.
8. O poder disciplinar da Administração permite:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “poder disciplinar” (muita gente confunde com poder de polícia; a banca explora essa confusão).
- “a qualquer particular” (isso já denuncia que é polícia, não disciplina).
Núcleo decisório:
Poder disciplinar é o poder-dever de apurar e sancionar infrações no âmbito da relação especial de sujeição (servidores e, conforme o caso, contratados sob regime administrativo), sempre com base normativa e devido processo.
Mapa de decisão FGV:
- Localizar o objeto: “disciplinar” = disciplina interna/funcional.
- Traduzir o conteúdo: apuração + punição de infração funcional.
- Eliminar “criar infrações” (legalidade/ tipicidade) e “qualquer particular” (poder de polícia).
- Eliminar revisão de decisão judicial e afastamento de direitos fundamentais (incompatíveis).
- Marcar (C).
Palavras-gatilho:
- “disciplinar”
- “infrações funcionais”
- “apurar e punir”
- “servidor” (implícito)
Base normativa literal:
Constituição Federal, art. 37, caput (princípio da legalidade na Administração): “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)” Constituição Federal, art. 5º, LV (garantias no processo administrativo sancionador): “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
Por que o gabarito é esse:
A FGV quer o “recorte institucional” do poder: disciplina não é polícia; disciplina é “casa por dentro”. Por isso, (C) é a única alternativa que fala a linguagem correta: infrações funcionais (e não “qualquer particular”).
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada: criar infrações sem lei viola legalidade (Administração não tipifica do nada).
- B) Errada: punir “qualquer particular” é poder de polícia; disciplina é vínculo funcional/administrativo específico.
- D) Errada: Administração não revisa decisão judicial; existe coisa julgada e reserva jurisdicional.
- E) Errada: não existe “poder disciplinar” para afastar direitos fundamentais; sanção exige processo e limites constitucionais.
Erro típico FGV:
Marcar (B) por confundir “sanção” com “polícia”. A FGV dá o caminho: se é disciplinar, pense “infração funcional”.
9. O princípio da autotutela autoriza a Administração a:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “princípio da autotutela” (muita gente lembra só de anulação e esquece revogação).
- Alternativas com linguagem “absoluta” (afastar Judiciário; desconsiderar direitos) são iscas clássicas da FGV.
Núcleo decisório:
Autotutela = poder-dever de a Administração controlar seus próprios atos: anular quando ilegais e revogar quando inconvenientes/inopportunos, preservando direitos adquiridos e mantendo a possibilidade de controle judicial.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o “par” correto: anulação (ilegalidade) + revogação (mérito).
- Confirmar no enunciado sumular que traz os dois verbos.
- Checar as travas: respeitar direitos adquiridos e ressalvar apreciação judicial.
- Marcar (B).
Palavras-gatilho:
- “autotutela”
- “anular”
- “revogar”
- “apreciação judicial”
Base normativa literal:
Súmula 473/STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Por que o gabarito é esse:
A FGV cobra literalmente a Súmula 473: ela traz anular e revogar no mesmo período, e ainda fixa os limites (direitos adquiridos + apreciação judicial). A alternativa (B) é a única que reproduz o núcleo do enunciado sumular.
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada: autotutela alcança atos vinculados e discricionários; o recorte é pelo tipo de controle (legalidade/mérito), não pelo “ser vinculado”.
- C) Errada: a própria Súmula ressalva “em todos os casos, a apreciação judicial”.
- D) Errada: a Súmula exige “respeitados os direitos adquiridos”.
- E) Errada: autotutela não é “carta branca”; atos devem ser motivados conforme o regime jurídico-administrativo.
Erro típico FGV:
Marcar (A) porque confundiu autotutela com “correção de ato vinculado”, ou marcar (C) porque acha que Administração “se auto-revisa e pronto”. A FGV te dá a frase final da Súmula como antídoto: “ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
10. Em textos argumentativos, a tese central costuma ser identificada:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “título”, “conclusão”, “dados estatísticos” (elementos possíveis, mas não definem, por si, o que é tese).
- “enumeração de exemplos” (exemplo sustenta; não é a ideia defendida).
Núcleo decisório:
Identificação de tese em texto argumentativo: a tese é a posição/ideia central defendida pelo autor, que organiza os argumentos e dá unidade ao texto.
Mapa de decisão FGV:
- Reconhecer o gênero: “texto argumentativo” = defesa de um ponto de vista.
- Separar função: tese (ideia defendida) × argumentos (razões/provas) × recursos (exemplos, dados, citações).
- Marcar a alternativa que define tese por função comunicativa, não por localização física no texto.
Palavras-gatilho:
- textos argumentativos
- tese central
- ideia defendida
- argumentos / exemplos
Base normativa literal:
Em texto argumentativo, "tese" é o ponto de vista (a ideia central) que o autor sustenta.
Argumentos são as razões/provas usadas para sustentar a tese; exemplos e dados são recursos de argumentação.
Por que o gabarito é esse:
A FGV cobra leitura por função textual: tese não é “onde aparece”, e sim “o que faz” no texto. A única alternativa que descreve tese como ideia defendida é a letra C.
Por que as outras estão erradas:
- A) Título pode sugerir tema ou posição, mas a tese pode estar explícita em outro ponto ou diluída no desenvolvimento.
- B) Exemplos são instrumentos de sustentação; não equivalem à tese.
- D) Conclusão pode retomar a tese, mas a tese não é “exclusiva” da conclusão.
- E) Dados estatísticos podem ser argumento (prova), não a ideia defendida.
Erro típico FGV:
Confundir tese com “parte do texto” (título/conclusão) ou com “tipo de argumento” (dado/exemplo). A banca quer definição funcional, não localização.
11. A inferência correta pressupõe:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “conhecimento externo obrigatório” (a FGV distingue inferência de “achismo” cultural).
- “apenas sintática” e “tradução palavra por palavra” (reduzem interpretação a técnica mecânica).
Núcleo decisório:
Inferir é concluir algo não explicitado, mas autorizado pelo texto, por meio de relações lógicas (causa/efeito, condição, contraste, generalização, pressupostos).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a operação: inferência = “leitura do implícito” com base no explícito.
- Exigir lastro textual: a conclusão tem que ser sustentada por pistas do texto.
- Escolher a alternativa que explicita esse lastro: relação lógica entre informações do texto.
Palavras-gatilho:
- inferência
- pressupõe
- relação lógica
- implícito / explícito
Base normativa literal:
Inferência: conclusão obtida a partir de informações do texto (explícitas) e de sua articulação lógica,
sem extrapolar para conhecimentos externos indispensáveis.
Por que o gabarito é esse:
A FGV premia a inferência “pé no chão”: você só pode concluir o que o texto permite por encadeamento lógico. Isso é exatamente o que diz a letra B.
Por que as outras estão erradas:
- A) Leitura literal estrita descreve o explícito; inferência vai além do literal, sem perder o lastro textual.
- C) Conhecimento externo pode ajudar, mas não pode ser “obrigatório” para a inferência correta (senão vira extrapolação).
- D) Sintaxe é ferramenta; inferência exige semântica e lógica textual, não “apenas” sintaxe.
- E) Tradução palavra a palavra não produz inferência; produz equivalência lexical (e ainda pode distorcer sentido).
Erro típico FGV:
Escolher (C) e justificar com repertório pessoal. Para a FGV, inferência boa é a que dá para “apontar no texto” as pistas.
12. O uso de conectivos concessivos indica, em regra:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Confusão entre conectivos: concessivos × causais × conclusivos.
- “em regra” (a banca avisa: quer o valor semântico típico, não exceções estilísticas).
Núcleo decisório:
Conectivos concessivos (embora, ainda que, mesmo que, apesar de, conquanto) marcam concessão: há uma ideia contrária/obstáculo, mas ela não impede o fato principal — isso é oposição parcial.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o tipo: “concessivo” = admite o obstáculo.
- Ver o efeito: obstáculo reconhecido, mas superado → contraste limitado.
- Marcar o rótulo semântico correto: oposição parcial.
Palavras-gatilho:
- conectivos concessivos
- embora / apesar de
- mesmo que
- oposição parcial
Base normativa literal:
Concessão: relação em que se reconhece um fato/condição potencialmente contrária,
mas que não anula a ideia principal (contraste com superação do obstáculo).
Por que o gabarito é esse:
A FGV pergunta pelo “valor semântico” do conectivo. Concessão é oposição com concessão de um ponto, sem derrubar a afirmação principal — por isso, oposição parcial (C).
Por que as outras estão erradas:
- A) Causa é marcada por porque, pois (causal), já que etc., não por concessivos.
- B) Conclusão é marcada por portanto, logo, assim.
- D) Explicação pode aparecer com “pois” (explicativo), “porque” etc., não é o valor concessivo.
- E) Exemplificação é marcada por “por exemplo”, “como”, “isto é”, não por concessivos.
Erro típico FGV:
Marcar (A) só porque “embora” parece “motivo”. A banca quer: concessão não explica; concede e contrapõe.
13. A reescrita correta de um trecho exige:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Ideia de que reescrever = “trocar palavras” (sinônimos) ou “mexer na gramática” (tempo verbal/pronomes).
- “simplificar” (pode alterar registro, nuance e até sentido).
Núcleo decisório:
Reescrita correta = equivalência de sentido: mudar a forma (estrutura, ordem, palavras) sem alterar o conteúdo semântico e as relações lógicas (tempo, aspecto, causa, condição, concessão etc.).
Mapa de decisão FGV:
- Definir o critério: reescrita é “mesma mensagem”, não “mesma forma”.
- Checar o que não pode mudar: sentido, relações lógicas, referências.
- Marcar a alternativa que expressa o critério decisivo: preservação do sentido original.
Palavras-gatilho:
- reescrita correta
- trecho
- preservação do sentido
- equivalência semântica
Base normativa literal:
Reescrita (paráfrase) correta mantém o sentido original e as relações lógico-semânticas,
podendo alterar a forma linguística (sintaxe/lexemas) sem gerar mudança de significado.
Por que o gabarito é esse:
A FGV avalia reescrita pela “prova do sentido”: se a nova frase disser outra coisa (mesmo que “pareça bonita”), está errada. O requisito básico é manter o sentido (C).
Por que as outras estão erradas:
- A) Mudar tempo verbal pode alterar cronologia e sentido; não é exigência.
- B) Sinônimos não são obrigatórios e podem mudar nuance/registro/valor argumentativo.
- D) Eliminar pronomes pode quebrar coesão e referência; não é regra.
- E) Simplificar vocabulário pode empobrecer ou modificar precisão semântica; não é requisito.
Erro típico FGV:
Focar em “parece equivalente” por sinônimo e ignorar que mudou a relação (ex.: causa virou conclusão; certeza virou possibilidade). A banca corrige pelo sentido.
14. A pontuação pode ser decisiva para:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “apenas” (A): a banca sinaliza que não é só estilo; é estrutura e sentido.
- Ortografia e vocabulário (D/E) são outra área (grafia/lexicon), não pontuação.
Núcleo decisório:
Pontuação organiza a sintaxe e a prosódia do enunciado; pode mudar escopo de termos, separar/apostar orações, definir adjuntos e apostos — logo, pode alterar sentido.
Mapa de decisão FGV:
- Reconhecer o papel da pontuação: segmentação sintática e orientação interpretativa.
- Ver o efeito cobrado: mudança de leitura = mudança de sentido.
- Marcar a alternativa que corresponde ao efeito linguístico central: (C).
Palavras-gatilho:
- pontuação
- decisiva
- sentido
- segmentação / escopo
Base normativa literal:
Pontuação: recurso gráfico que organiza a estrutura sintática e a leitura do enunciado.
Ao alterar a segmentação e o escopo de constituintes, pode provocar alteração de sentido.
Por que o gabarito é esse:
A FGV cobra o ponto mais “perigoso” da pontuação: ela não é enfeite — ela muda relações e, portanto, o sentido. Por isso, (C).
Por que as outras estão erradas:
- A) Não é só estilo; é mecanismo estrutural que guia interpretação.
- B) Gênero textual é definido por finalidade e composição global; pontuação isolada não define gênero.
- D) Ortografia trata de grafia correta das palavras, não de sinais de pontuação.
- E) Padronização vocabular é escolha lexical; pontuação não padroniza vocabulário.
Erro típico FGV:
Tratar pontuação como “questão de estilo” e ignorar efeitos de escopo (ex.: vírgula mudando quem faz o quê). A banca quer: pontuação altera sentido.
15. A concordância verbal pode seguir:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “apenas”, “exclusivamente”, “sem exceção” (absolutos: a FGV adora derrubar).
- Confundir norma com uso: a questão é de princípio gramatical (concordância pode ser formal ou lógica).
Núcleo decisório:
Concordância verbal pode ser feita pela concordância gramatical (com o núcleo do sujeito) ou pela concordância ideológica/silética, guiada pelo sentido (ex.: “A maioria dos alunos chegaram / chegou”, dependendo do foco).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o tema: concordância verbal não é “uma regra só”.
- Reconhecer a possibilidade cobrada: concordância pode acompanhar o sentido (silépse/concordância ideológica).
- Escolher a alternativa que admite o critério semântico: (C).
Palavras-gatilho:
- concordância verbal
- pode seguir
- sentido da frase
- silépse / concordância ideológica
Base normativa literal:
Concordância verbal: em regra, o verbo concorda com o núcleo do sujeito (concordância gramatical).
Em certos casos, pode concordar com a ideia predominante (concordância ideológica/silética), isto é, com o sentido.
Por que o gabarito é esse:
A FGV quer que você saiba que concordância não é “mecânica”: há casos em que o verbo acompanha o sentido (silépse). A letra C é a única que contempla essa possibilidade.
Por que as outras estão erradas:
- A) “Apenas” é falso: há concordância pelo sentido em situações consagradas.
- B) Reduz o fenômeno ao sujeito simples; concordância envolve estruturas complexas (coletivos, porcentagens, expressões partitivas).
- D) Não existe regra “sem exceção”; a própria gramática prevê variações admissíveis.
- E) Confunde concordância com “registro”: a questão não é de formalidade, e sim de critério (gramatical vs ideológico).
Erro típico FGV:
Cair em alternativas absolutas (“apenas”, “exclusivamente”, “sem exceção”). Em concordância, a banca gosta de cobrar exatamente os casos em que o sentido manda.
16. A coesão textual é construída, entre outros meios, por:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- Figuras de linguagem (A) atuam mais na expressividade/estilo, não como eixo principal de coesão.
- “pontuação isolada” (C) e “vocabulário técnico” (D) não garantem amarração entre partes.
- “repetição aleatória” (E) é anti-coesão: gera ruído, não ligação.
Núcleo decisório:
Coesão é a costura linguística entre frases e partes do texto: conectores (portanto, porém, porque) organizam relações lógico-semânticas; pronomes referenciais (ele, isso, aquele, o qual) retomam/antecipam termos e evitam rupturas.
Mapa de decisão FGV:
- Definir “coesão”: mecanismos de ligação interna (não confundir com coerência, que é sentido global).
- Buscar mecanismos típicos: conectores + referenciação (pronomes, elipses, substituições).
- Marcar a alternativa que nomeia esses instrumentos: (B).
Palavras-gatilho:
- coesão textual
- conectores
- pronomes referenciais
- retomada / referenciação
Base normativa literal:
Coesão textual: conjunto de mecanismos linguísticos que articulam partes do texto.
Inclui conectores (relações lógico-semânticas) e referenciação (pronomes e expressões que retomam/antecipam termos).
Por que o gabarito é esse:
A FGV cobra a distinção “como o texto se liga por dentro”. Conectores e pronomes referenciais são instrumentos clássicos de coesão, logo (B).
Por que as outras estão erradas:
- A) Figuras podem aparecer, mas não são o meio central de amarração coesiva.
- C) Pontuação ajuda a organizar, mas “isolada” não cria retomadas nem relações explícitas como conectores.
- D) Vocabulário técnico é escolha lexical; não estabelece, por si, ligações entre enunciados.
- E) Repetição aleatória quebra a progressão e gera redundância sem função coesiva.
Erro típico FGV:
Confundir coesão com “linguagem bonita” (figuras) ou com “tema especializado” (vocabulário técnico). A banca quer mecanismo: conectores + referenciação.
17. A interpretação adequada de um texto exige:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “leitura rápida” (D) como promessa de eficiência (a FGV cobra leitura cuidadosa).
- “domínio exclusivo de gramática” (C) (gramática ajuda, mas interpretação depende de sentido e lógica textual).
- “tradução literal” (E) (literalismo costuma derrubar questões de inferência/implícito).
Núcleo decisório:
Interpretação adequada = construir sentido a partir do que está dito (explícito) e do que está sugerido/pressuposto (implícito), respeitando coerência global, relações entre partes e escolhas linguísticas.
Mapa de decisão FGV:
- Separar leitura de palavras × leitura de ideias.
- Checar explicitamente: afirmações, informações declaradas.
- Checar implicitamente: inferências, pressupostos, subentendidos, ironia (quando houver).
- Marcar a alternativa que abrange os dois níveis: explícito e implícito.
Palavras-gatilho:
- interpretação
- adequada
- explícitas e implícitas
- inferência / pressuposto
Base normativa literal:
Interpretação textual: apreensão do sentido global a partir das informações explícitas
e das inferências autorizadas pelo texto (implícitos), mantendo coerência e relações lógico-semânticas.
Por que o gabarito é esse:
A FGV não quer “leitura de superfície”. Ela monta itens em que o correto está no implícito (inferência) e itens em que o correto está no explícito (localização). Por isso, interpretação adequada exige atenção aos dois níveis (B).
Por que as outras estão erradas:
- A) Leitura fragmentada quebra a coerência e impede compreender relações entre partes.
- C) Gramática sozinha não resolve interpretação; sentido depende de contexto e organização textual.
- D) Rapidez não é critério de correção; a FGV exige precisão e checagem de pistas.
- E) Tradução literal ignora implícitos e valores semânticos contextuais.
Erro típico FGV:
Tratar texto como caça-palavras (só explícito) ou como “achismo” (só implícito sem base). A banca quer os dois: explícito + implícito com lastro.
18. A ética no serviço público exige do agente:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- Expressões vagas (“ética”, “valores”) que induzem a responder “no feeling”.
- Alternativas com palavras absolutas (“apenas”, “dissociada”) que são isca clássica.
Núcleo decisório (normativo):
Ética no serviço público, na leitura FGV, não é moral subjetiva: é dever institucional de conformidade com princípios (CF/88) e com padrões de conduta do código aplicável (CGJ/RJ).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar se a questão é de “ética institucional” (princípios + padrões), não de “opinião”.
- Marcar a alternativa que vincula o agente a princípios/valores (núcleo do dever ético).
- Eliminar absolutismos (“apenas”) e dissociações impossíveis (eficiência sem moralidade).
Palavras-gatilho da banca:
- “ética no serviço público”
- “exige do agente”
- “princípios e valores”
Base normativa literal:
CF/88, art. 37, caput:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”
Provimento CGJ/RJ nº 32/2021, art. 4º:
“São princípios básicos a serem observados pelos destinatários deste Código:
I - a dignidade humana;
II - o respeito às pessoas;
III - o espírito de lealdade;
IV - a urbanidade;
V - a impessoalidade;
VI - a honestidade;
VII - a integridade;
VIII - a retidão;
IX - a probidade;
X - o agir em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código;
XI - a legalidade;
XII - a eficiência.”
Por que o gabarito é esse:
A alternativa B é a única que descreve o que a ética “pede” institucionalmente: observância de princípios e valores (CF/88 + Código de Ética/Conduta). As demais tentam reduzir a ética a hierarquia, discricionariedade, eficiência isolada ou interesse pessoal — tudo incompatível com o eixo normativo.
Por que as outras estão erradas:
- A) Ética não é “discricionariedade ampla”: discricionariedade não autoriza afastar princípios (legalidade/moralidade/impessoalidade).
- C) “Apenas à hierarquia” é absolutismo: ética exige conformidade com princípios e normas, inclusive resistência a ordens ilegais.
- D) Eficiência não existe “dissociada” da moralidade no modelo constitucional (art. 37, caput lista ambos).
- E) Interesse pessoal é a própria negação do interesse público e da impessoalidade/probidade.
Erro típico FGV (Ética):
Marcar alternativas “bonitas” por impressão moral (“hierarquia”, “eficiência”) e ignorar que a banca cobra binômio: princípios constitucionais + padrões de conduta do código.
19. O exercício da função pública deve ser orientado:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “interesses privados legítimos” (parece aceitável, mas desvia do parâmetro do serviço público).
- “decisões políticas” (tenta confundir direção política com orientação ética do ato administrativo).
Núcleo decisório (normativo):
Na ética do serviço público, a orientação do agir é o interesse público, compatível com impessoalidade, probidade e finalidade pública.
Mapa de decisão FGV:
- Reconhecer o eixo “finalidade/impessoalidade” (o ato existe para atender ao interesse público).
- Eliminar alternativas que personalizam a atuação (interesse/conveniência pessoal).
- Eliminar absolutismos (“discricionariedade absoluta”).
Palavras-gatilho da banca:
- “função pública”
- “orientado”
- “interesse público”
Base normativa literal:
CF/88, art. 37, caput:
“A administração pública direta e indireta [...] obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”
Provimento CGJ/RJ nº 32/2021, art. 5º, XIX:
“utilizar recursos humanos, físicos ou financeiros da Corregedoria Geral da Justiça, apenas para fins de interesse da Administração;”
Por que o gabarito é esse:
A alternativa C expressa o vetor correto: o agente público exerce a função para atender ao interesse público (impessoalidade/finalidade), não para satisfazer preferências privadas, pessoais ou partidárias.
Por que as outras estão erradas:
- A) Mesmo “legítimos”, interesses privados não orientam a função pública; no máximo podem ser respeitados quando compatíveis com a legalidade e com o interesse público.
- B) Conveniência pessoal é incompatível com impessoalidade e moralidade.
- D) Discricionariedade não é absoluta: há limites (lei, finalidade, motivação, princípios).
- E) Decisão política não substitui a legalidade e a finalidade pública na prática de atos administrativos.
Erro típico FGV (Ética):
Confundir “o que é politicamente desejável” com “o que é institucionalmente devido”: a banca premia quem fixa a bússola em interesse público + princípios.
20. A Lei nº 8.429/1992, após alterações, exige para caracterização do ato de improbidade, em regra:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “em regra” (a banca sinaliza o padrão do sistema, não uma exceção casuística).
- Alternativas que misturam conceitos distintos: “culpa”, “objetiva”, “dano presumido”, “mera irregularidade”.
Núcleo decisório (normativo):
Após a reforma, o sistema de improbidade concentra a tipificação em condutas dolosas (arts. 9º, 10 e 11), com definição legal de dolo (§2º) e afastamento por mero exercício da função (§3º).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar que a pergunta é “elemento subjetivo exigido”.
- Ir ao art. 1º e seus parágrafos: a lei descreve o sistema e fixa que são condutas dolosas.
- Marcar “dolo” e eliminar culpa/objetiva/irregularidade.
Palavras-gatilho da banca:
- “após alterações”
- “caracterização do ato de improbidade”
- “em regra”
Base normativa literal:
Lei nº 8.429/1992 (LIA), art. 1º e §§ (redação pós-reforma, transcrição literal em quadro comparativo publicado em revista institucional do MPRJ):
“Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta lei.
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, não bastando a voluntariedade do agente.
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.”
Por que o gabarito é esse:
A lei passou a amarrar a improbidade ao dolo: o §1º fala expressamente em “condutas dolosas”, e o §2º define o que é dolo (não basta voluntariedade). Por isso a banca escolhe C, porque é a única que coincide com o “coração” do novo art. 1º.
Por que as outras estão erradas:
- A) Culpa simples não é o padrão do sistema após as alterações; a lei aponta para dolo como regra de tipificação.
- B) Responsabilidade objetiva é incompatível com a exigência de elemento subjetivo (dolo) na tipificação.
- D) Dano presumido não é requisito universal; a lei e a interpretação institucional exigem subsunção ao tipo e, quando aplicável, demonstrações específicas (não presunção automática como regra geral).
- E) Mera irregularidade não é improbidade: o sistema exige conduta dolosa tipificada (e não “qualquer erro”).
Erro típico FGV (Ética/Improbidade):
Marcar “culpa” ou “responsabilidade objetiva” por memória do “antigo” — a FGV testa quem lê a nova literalidade (art. 1º, §§ 1º-3º).
21. A Lei nº 12.846/2013 trata da responsabilização:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “penal de pessoas físicas” (confunde com corrupção do CP ou responsabilização individual).
- “apenas na esfera judicial” (a lei tem eixo administrativo + civil, com processos próprios).
Núcleo decisório (normativo):
A Lei 12.846/2013 é a lei de responsabilização de pessoas jurídicas, no plano administrativo e civil, por atos contra a Administração Pública (nacional ou estrangeira).
Mapa de decisão FGV:
- Localizar o art. 1º (objeto da lei): ele define “quem” e “quais esferas”.
- Confirmar que é pessoa jurídica, não “pessoa física”.
- Confirmar que envolve responsabilização administrativa e civil, não só judicial.
Palavras-gatilho da banca:
- “Lei nº 12.846/2013”
- “responsabilização”
- “pessoas jurídicas”
Base normativa literal:
Lei nº 12.846/2013, art. 1º:
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.”
Por que o gabarito é esse:
Porque o art. 1º crava exatamente a fórmula que a FGV quer: administrativa e civil + pessoas jurídicas. A banca não quer “doutrina”; quer leitura literal do objeto da lei.
Por que as outras estão erradas:
- A) A lei não é de responsabilidade penal (e, sim, administrativa e civil) e não tem como foco “pessoas físicas”.
- C) Responsabilidade disciplinar de servidor é tema de estatuto/regime jurídico, não da Lei 12.846.
- D) O foco é a pessoa jurídica; o agente público pode ser responsabilizado por outros diplomas, mas não é o “sujeito central” do art. 1º.
- E) A lei prevê responsabilização administrativa e civil; não é restrita à esfera judicial.
Erro típico FGV (Ética/Anticorrupção):
Trocar o sujeito: responder como se fosse “lei de corrupção” (pessoa física/penal), quando o texto diz “pessoas jurídicas” e “administrativa e civil”.
22. O Código de Ética e Conduta da CGJ-RJ impõe ao servidor:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “neutralidade absoluta” e “sigilo irrestrito” são absolutismos fáceis de eliminar.
- “sem motivação” e “obediência cega” são antinormas (contrariam padrões de integridade).
Núcleo decisório (institucional/literal):
O Código CGJ/RJ descreve princípios e padrões de conduta que moldam o comportamento funcional (urbanidade, probidade, integridade, zelo, interesse da Administração). Isso se traduz, na alternativa certa, como comportamento compatível com a função.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar que a banca quer o “núcleo comportamental” do código: padrões de conduta.
- Procurar alternativa que represente um dever positivo e institucional.
- Eliminar alternativas “tóxicas” (ordem ilegal, sem motivação) e absolutismos.
Palavras-gatilho da banca:
- “Código de Ética e Conduta”
- “impõe ao servidor”
- “comportamento”
Base normativa literal:
Provimento CGJ/RJ nº 32/2021, art. 4º, VI, VII e IX:
“VI - a honestidade;
VII - a integridade;
IX - a probidade;”
Provimento CGJ/RJ nº 32/2021, art. 5º, I e VII:
“I - manter valores morais e éticos como postura pessoal e profissional;”
“VII - realizar suas tarefas e cumprir suas determinações funcionais com comprometimento, diligência, zelo, qualidade, disciplina, discrição, atuando com proatividade, de forma eficaz e célere;”
Provimento CGJ/RJ nº 32/2021, art. 5º, XIX:
“utilizar recursos humanos, físicos ou financeiros da Corregedoria Geral da Justiça, apenas para fins de interesse da Administração;”
Por que o gabarito é esse:
A alternativa C é a formulação “de prova” do que o Código realmente impõe: conduta ética e funcional compatível com o papel público (probidade, integridade, urbanidade, zelo). As demais contrariam frontalmente o texto (ordem ilegal; ausência de motivação) ou exageram (“absoluta/irrestrito”).
Por que as outras estão erradas:
- A) “Neutralidade absoluta” não é comando do código; há deveres de agir, denunciar e cumprir atribuições com proatividade.
- B) Atuação sem motivação contraria racionalidade institucional e padrões de integridade/verdade.
- D) Código prevê integridade, honestidade e resistência a pressões; “obediência cega” a ordem ilegal é incompatível.
- E) Sigilo existe quando cabível, mas não é “irrestrito”; há deveres de comunicação e transparência interna conforme regras.
Erro típico FGV (CGJ/Ética):
Confundir “ética” com “silêncio e neutralidade total”. A FGV gosta do dever ativo: zelo, integridade, respeito, interesse da Administração e denúncia de pressões indevidas.
23. O princípio da moralidade administrativa:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “moral privada” (a banca induz a pensar em ética pessoal/religiosa).
- “depende de regulamentação” (tenta fazer parecer princípio “programático” sem força).
Núcleo decisório (constitucional):
A moralidade administrativa é princípio constitucional expresso (art. 37, caput), vinculante, com força jurídica e controle; não é “moral privada”, nem limitada a um Poder.
Mapa de decisão FGV:
- Ver se o princípio está no texto constitucional (art. 37, caput).
- Se está expresso, é vinculante: integra a moldura de legalidade do agir administrativo.
- Eliminar alternativas que “retiram” força (irrelevante, depende de regulamentação, só Executivo).
Palavras-gatilho da banca:
- “moralidade administrativa”
- “princípio”
- “integra a legalidade”
Base normativa literal:
CF/88, art. 37, caput:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”
Por que o gabarito é esse:
A FGV marca C porque o art. 37 coloca a moralidade como princípio obrigatório do agir administrativo, compondo a “legalidade administrativa” (legalidade em sentido amplo: lei + princípios). É a leitura institucional que a banca exige.
Por que as outras estão erradas:
- A) Moralidade administrativa não se confunde com moral privada: é parâmetro jurídico de atuação estatal.
- B) É expressamente constitucional e controlável, portanto juridicamente relevante.
- D) Aplica-se a qualquer Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário) quando atuam administrativamente (“de qualquer dos Poderes”).
- E) Não depende de regulamentação para vincular; é princípio constitucional de aplicação imediata como parâmetro de validade do ato.
Erro típico FGV (Ética/Constitucional aplicado):
Tratar moralidade como “costume” ou “moral pessoal”. A banca quer que você leia como princípio constitucional expresso que vincula e condiciona a validade do ato.
24. A ética e a democracia se relacionam porque:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- Alternativas com promessas absolutas (“eliminam conflitos”) ou inversões (“afastam controle social”).
- “restringem a atuação estatal” (parece democrático, mas é redução indevida do sentido de democracia + ética pública).
Núcleo decisório (institucional):
Para a FGV, ética pública + democracia caminham juntas porque a ética (probidade, transparência, impessoalidade, respeito) protege o cidadão e viabiliza a cidadania, reforçando confiança, controle e integridade do serviço público.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a “ponte” ética-democracia: cidadania, confiança e integridade institucional.
- Eliminar alternativas que negam controle social (C) ou fazem promessas irreais (D).
- Eliminar alternativas que colocam ética acima da lei (E): ética não substitui legalidade.
Palavras-gatilho da banca:
- “ética”
- “democracia”
- “cidadania”
Base normativa literal:
Provimento CGJ/RJ nº 32/2021, art. 5º, V:
“observar a igualdade de tratamento nas relações funcionais entre autoridades, jurisdicionados, advogados, colegas de trabalho [...] consagrando, no tratamento interpessoal, a cortesia, o respeito, a cordialidade, a disponibilidade, e o senso de cooperação e justiça [...]”
CF/88, art. 37, caput:
“A administração pública direta e indireta [...] obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”
Por que o gabarito é esse:
A alternativa B acerta o vínculo que a banca cobra: ética pública dá condições para o cidadão exercer direitos com confiança, respeito e integridade institucional — isso é o “núcleo” democrático no contexto de serviço público.
Por que as outras estão erradas:
- A) Democracia não se resume a “restringir Estado”; envolve garantir direitos e qualidade do serviço público ao cidadão.
- C) Ética reforça (não afasta) controle social, transparência e responsabilização.
- D) Ética não “elimina” conflitos; ela cria deveres para preveni-los e tratá-los institucionalmente.
- E) Ética não substitui legalidade; ela opera junto com a legalidade e princípios constitucionais.
Erro típico FGV (Ética):
Escolher respostas “bonitas” e maximalistas (“elimina conflitos”, “substitui a lei”). A banca prefere a resposta funcional: ética garante cidadania.
25. É incompatível com a ética no serviço público:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Alternativas A, B, D e E são todas “virtudes institucionais” (a banca monta contraste: quatro compatíveis, uma incompatível).
- “benefício próprio” é o gatilho clássico para conflito de interesses/abuso do cargo.
Núcleo decisório (institucional/literal):
É incompatível com ética pública usar a posição funcional para vantagem indevida (própria ou de terceiros). O código CGJ/RJ explicita dever de resistir/denunciar pressões por favores e vantagem indevida, e veda uso do cargo em abuso de poder.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a alternativa que descreve desvio de finalidade do cargo: servir a si mesmo.
- Procurar no código padrões/vedações ligados a vantagem indevida, abuso e interesse pessoal.
- Marcar a incompatível (C) e manter as demais como compatíveis (transparência, respeito, legalidade, zelo).
Palavras-gatilho da banca:
- “incompatível”
- “uso do cargo”
- “benefício próprio”
Base normativa literal:
Provimento CGJ/RJ nº 32/2021, art. 5º, XI:
“resistir e denunciar as pressões de superiores hierárquicos(as) [...] que objetivem o recebimento de favores, vantagens indevidas, em benefício próprio, ou de outrem [...] em decorrência de ações ilegais ou aéticas;”
Provimento CGJ/RJ nº 32/2021, art. 5º, XV:
“abster-se de usar cargo ou função em situações que configurem abuso de poder, práticas autoritárias, hostis, ofensivas ou intimidadoras;”
CF/88, art. 37, caput:
“A administração pública direta e indireta [...] obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”
Por que o gabarito é esse:
Porque “usar o cargo para benefício próprio” é exatamente o que o sistema ético combate: rompe impessoalidade, moralidade e probidade, e o Provimento CGJ/RJ explicita vantagem indevida/abuso como condutas a resistir/denunciar/evitar. Por isso a FGV escolhe C (a alternativa que viola o núcleo do código).
Por que as outras estão erradas:
- A) Transparência é compatível (reforça integridade e controle).
- B) Respeito ao cidadão é padrão de conduta e reforça dignidade/urbanidade.
- D) Observância da legalidade é princípio expresso (art. 37, caput) e base de conduta.
- E) Zelo pela coisa pública é compatível com probidade e interesse da Administração.
Erro típico FGV (Ética/CGJ):
Achar que a questão é “moral” e marcar “transparência” por confusão. Aqui a FGV faz “quatro virtudes + um desvio”: o desvio é benefício próprio.
26. No curso do processo, o réu juntou documento novo relevante após a contestação. O juiz determinou a intimação do autor para se manifestar. O prazo para essa manifestação é de:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “após a contestação” (o ponto não é a fase, e sim a regra específica de oitiva sobre documento juntado).
- Confusão com prazos “curtos” de expediente (5/10) e com réplica (que é outra hipótese).
Núcleo decisório:
Quando uma parte junta documento aos autos e o juiz determina a oitiva da parte contrária, aplica-se o prazo legal do CPC para manifestação sobre o documento: 15 dias (contagem em dias úteis, por regra geral do CPC).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o ato: “juntada de documento” + “juiz ouviu a outra parte”.
- Buscar a regra específica (não usar “prazo de réplica” nem “prazo que o juiz quiser”).
- Ler o §1º do art. 437 e extrair o número: 15 dias.
Palavras-gatilho da banca:
- documento novo
- juntada
- ouvir a outra parte
- manifestar-se
Base normativa literal:
CPC, art. 437, § 1º:
“Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.”
Por que o gabarito é esse:
Porque a situação descreve exatamente a hipótese do art. 437, §1º: juntada de documento e oitiva da parte contrária, com prazo legal fixo de 15 dias.
Por que as outras estão erradas:
- A) Prazo de 5 dias não é o previsto no art. 437, §1º para essa oitiva.
- B) Prazo de 10 dias não consta como prazo legal dessa manifestação no CPC.
- D) Prazo de 20 dias é invenção (FGV adora “número plausível” para fisgar).
- E) Aqui não é prazo discricionário: a lei fixa expressamente 15 dias.
Erro típico FGV (Processo Civil):
Responder por “memória de prazos” (10/15/20) sem localizar o dispositivo específico da oitiva sobre documento juntado (art. 437, §1º).
27. Após a apresentação da réplica, o juiz determinou a intimação das partes para especificarem provas. O prazo para especificação de provas, quando fixado, é:
Gabarito: Letra A.
Comentário:
Ruído:
- “sempre de 15 dias” (a banca tenta empurrar um número fixo onde, muitas vezes, o juiz “fixará” o prazo).
- “impróprio” (isso é linguagem para prazos de juiz/servidor, não de parte).
Núcleo decisório:
Prazo para as partes praticarem ato processual, quando o juiz fixa prazo para especificação/organização probatória, é prazo comum (corre simultaneamente) e peremptório (preclusivo), regido pelos prazos processuais do CPC.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o destinatário do prazo: “as partes”.
- Prazo de parte é, em regra, peremptório (gera preclusão se não exercido).
- Quando o juiz fixa para ambas, é prazo comum (corre ao mesmo tempo).
- Eliminar: impróprio, corridos, decadencial, “sempre 15”.
Palavras-gatilho da banca:
- intimação das partes
- especificarem provas
- prazo comum
- preclusão
Base normativa literal:
CPC, art. 218, caput:
“Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.”
CPC, art. 357, § 4º:
“Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.”
Por que o gabarito é esse:
A FGV quer que você “enquadre o prazo”: sendo prazo dado às partes, ele é peremptório (sujeito à preclusão) e, quando atribuído a ambas, é comum (corre simultaneamente). A letra A traduz exatamente esse enquadramento.
Por que as outras estão erradas:
- B) Prazo impróprio (em regra) é de juiz/servidor; para partes, o normal é ser peremptório/preclusivo.
- C) No CPC, a contagem é em dias úteis (regra), e a alternativa ainda desloca o foco do “tipo” de prazo.
- D) Decadência é instituto de direito material; aqui é prazo processual de prática de ato.
- E) Nem sempre é 15: o juiz fixa conforme o caso; 15 aparece como limite em situações específicas (ex.: §4º do art. 357 para rol de testemunhas).
Erro típico FGV (Processo Civil):
Marcar “sempre 15 dias” por vício de “decorar prazos”, quando a pergunta é sobre a natureza do prazo (comum/peremptório), não sobre um número fixo universal.
28. A parte pretende impugnar decisão interlocutória não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. É correto afirmar que:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “não prevista no rol do art. 1.015” (a banca quer ver se você sabe o “caminho” da impugnação).
- “mandado de segurança” como atalho automático (FGV usa como isca).
Núcleo decisório:
Decisão interlocutória não agravável pelo art. 1.015 não fica “sem controle”: ela é impugnável em preliminar de apelação (ou nas contrarrazões), conforme art. 1.009, §1º.
Mapa de decisão FGV:
- Checar se cabe agravo de instrumento: só se estiver no rol (ou hipóteses admitidas).
- Se não cabe agravo, aplicar a regra de “devolução diferida”: preliminar de apelação.
- Marcar a alternativa que expressa essa técnica recursal.
Palavras-gatilho da banca:
- decisão interlocutória
- não prevista no rol do art. 1.015
- preliminar de apelação
Base normativa literal:
CPC, art. 1.009, § 1º:
“As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”
Por que o gabarito é esse:
Porque o art. 1.009, §1º é o “antídoto” do rol do 1.015: se não cabe agravo, não preclui e se discute na apelação (preliminar/contrarrazões). Isso é exatamente a letra C.
Por que as outras estão erradas:
- A) Agravo de instrumento depende de cabimento; o enunciado disse que não está no rol do 1.015.
- B) Embargos de declaração servem para obscuridade/contradição/omissão/erro material, não como via ordinária para toda interlocutória não agravável.
- D) O art. 1.009, §1º afasta a preclusão nessa hipótese.
- E) Mandado de segurança não é substitutivo recursal automático; a via indicada pelo CPC é preliminar de apelação.
Erro típico FGV (Processo Civil):
Achar que “não cabe agravo” = “perdeu” ou “MS resolve”. A banca quer a leitura do art. 1.009, §1º: não preclui + discute depois.
29. A parte opôs embargos de declaração contra sentença. Após o julgamento dos embargos, pretende interpor apelação. O prazo para apelação:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- Confusão entre interrupção (zera e recomeça) e suspensão (para e continua).
- “publicação da sentença original” (isca: ignora o efeito processual dos embargos).
Núcleo decisório:
Embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso. Interromper, no CPC, significa que o prazo recomeça por inteiro após a intimação do julgamento dos embargos.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o recurso interposto: embargos de declaração.
- Localizar o efeito sobre prazos recursais (art. 1.026).
- Traduzir “interrompem” em consequência prática: recomeço integral do prazo.
Palavras-gatilho da banca:
- embargos de declaração
- interrompem o prazo
- recomeça por inteiro
Base normativa literal:
CPC, art. 1.026, caput:
“Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.”
Por que o gabarito é esse:
Porque o art. 1.026 diz “interrompem”. Interrupção não é “pausa”: é zerar e reiniciar o prazo recursal após o julgamento/intimação dos embargos. Logo, (B).
Por que as outras estão erradas:
- A) “Retoma de onde parou” descreve suspensão, não interrupção.
- C) Não existe regra de “metade” para essa hipótese.
- D) O marco passa a ser a intimação do julgamento dos embargos, pois houve interrupção do prazo recursal.
- E) O efeito decorre da lei, não de decisão discricionária.
Erro típico FGV (Processo Civil):
Trocar interrupção por suspensão: a banca cobra exatamente essa palavra — “interrompe” = recomeça integralmente.
30. O relator proferiu decisão monocrática no tribunal, sendo a parte regularmente intimada. O prazo para interposição do agravo interno conta-se:
Gabarito: Letra D.
Comentário:
Ruído:
- “data da decisão” (FGV sabe que muita gente confunde data do ato com termo inicial do prazo).
- “publicação”, “juntada”, “ciência inequívoca” (todas parecem plausíveis se você não aplicar a regra de contagem).
Núcleo decisório:
Prazo processual conta-se excluindo o dia do começo. Sendo a parte intimada, o prazo começa no primeiro dia útil seguinte ao da intimação (aplicação da regra geral de contagem do CPC).
Mapa de decisão FGV:
- Fixar o marco: houve intimação regular.
- Aplicar a regra de contagem: exclui o dia do começo.
- Converter em linguagem de prova: primeiro dia útil seguinte à intimação.
Palavras-gatilho da banca:
- regularmente intimada
- prazo conta-se
- primeiro dia útil seguinte
Base normativa literal:
CPC, art. 224, caput:
“Salvo disposição em contrário, computar-se-á o prazo excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.”
Por que o gabarito é esse:
Porque, diante de intimação regular, o termo inicial não é “a data do ato” nem “a publicação” por si: aplica-se a regra de contagem do art. 224, excluindo o dia do começo. Assim, o prazo se inicia no primeiro dia útil seguinte à intimação (D).
Por que as outras estão erradas:
- A) Data da decisão não é termo inicial do prazo quando há intimação posterior.
- B) Publicação pode ser forma de intimação, mas o enunciado já fixou “regularmente intimada”; o termo inicial, pela contagem, é o dia útil seguinte.
- C) “Ciência inequívoca” é expressão usada em contextos específicos; aqui, com intimação regular, aplica-se o regime objetivo de contagem.
- E) “Juntada aos autos” é marco típico de outras hipóteses; não é a regra geral de contagem indicada no art. 224 para parte intimada.
Erro típico FGV (Processo Civil):
Confundir o “marco fático” (data da decisão/publicação/juntada) com o “marco jurídico” (regra do art. 224: excluir o dia do começo).
31. Concedida tutela provisória de urgência sem oitiva da parte contrária, o réu foi intimado para se manifestar. O prazo para manifestação:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “tutela de urgência” faz muitos procurarem um prazo “mágico” (48h/10/15) que não está no dispositivo.
- “sempre” (D) é a palavra-isca: tutela de urgência tem dinâmica própria.
Núcleo decisório:
O CPC autoriza decisão sem oitiva prévia em tutela provisória de urgência; depois, a parte contrária deve ser ouvida, mas o dispositivo que excepciona o contraditório prévio não fixa um prazo único: a manifestação ocorrerá no prazo fixado pelo juiz, conforme o caso.
Mapa de decisão FGV:
- Localizar a norma do contraditório: art. 9º (regra) e parágrafo único (exceção).
- Identificar a exceção: tutela provisória de urgência pode ser concedida sem oitiva.
- Perceber o detalhe: o inciso que autoriza a exceção não traz “prazo fixo”.
- Marcar “será fixado pelo juiz”.
Palavras-gatilho da banca:
- tutela provisória de urgência
- sem oitiva
- intimado para se manifestar
- prazo
Base normativa literal:
CPC, art. 9º, caput e parágrafo único, I:
“Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.”
“Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;”
Por que o gabarito é esse:
Porque a lei apenas autoriza o afastamento da oitiva prévia (art. 9º, parágrafo único, I) e não fixa um prazo padrão nessa passagem. Logo, o prazo de manifestação, quando o juiz intima, será aquele fixado pelo juiz (C).
Por que as outras estão erradas:
- A) Há contraditório posterior: o réu foi intimado para se manifestar.
- B) 48 horas não é prazo legal geral no CPC para essa manifestação.
- D) “Sempre 15 dias” é generalização: o dispositivo-base não define esse número.
- E) 10 dias também não é prazo legal geral para essa hipótese.
Erro típico FGV (Processo Civil):
Forçar um número “decorado” onde o CPC não dá número. A banca premia quem lê: há exceção ao contraditório prévio, mas o prazo não está fixado ali.
32. Iniciado o cumprimento provisório da sentença, o executado pretende apresentar impugnação. O prazo para impugnar é de:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “cumprimento provisório” (a banca tenta gerar confusão com regimes e requisitos, mas a pergunta é só prazo).
- “após o pagamento” (isca: mistura com lógica do art. 523, que é outro instituto).
Núcleo decisório:
A impugnação ao cumprimento de sentença tem prazo legal de 15 dias, contado da intimação para o cumprimento, conforme art. 525 do CPC.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o meio de defesa: impugnação ao cumprimento de sentença.
- Ir ao art. 525 (prazo e marco inicial).
- Extrair: 15 dias, a contar da intimação.
Palavras-gatilho da banca:
- cumprimento (provisório) da sentença
- executado
- impugnação
- prazo
Base normativa literal:
CPC, art. 525, caput:
“Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.”
Por que o gabarito é esse:
O CPC fixa o prazo de 15 dias para impugnar (art. 525). A alternativa C é a única que combina 15 dias com o marco inicial correto (intimação/deflagração do cumprimento), sem inventar requisitos como “pagar antes” ou “caução”.
Por que as outras estão erradas:
- A) Prazo de 10 dias não é o do art. 525.
- B) Não é “após o pagamento”; o prazo surge justamente diante da não satisfação voluntária no prazo do art. 523.
- D) 30 dias corridos não é prazo legal do CPC para impugnação ao cumprimento de sentença.
- E) Caução pode aparecer em discussões do provisório, mas não condiciona o prazo da impugnação.
Erro típico FGV (Processo Civil):
Confundir art. 523 (prazo para pagamento) com art. 525 (prazo para impugnar). A banca troca o “após o pagamento” para ver se você misturou os dispositivos.
33. Após interpor recurso tempestivamente, a parte pretende desistir antes do julgamento. É correto afirmar que a desistência:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “anuência da parte contrária” (a banca tenta importar lógica de desistência da ação/negócio processual).
- “homologação” (isca para confundir ato unilateral com ato dependente de juízo de mérito).
Núcleo decisório:
Desistência do recurso é ato processual unilateral do recorrente, possível a qualquer tempo antes do julgamento, e a lei dispensa anuência do recorrido.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o objeto: desistência do recurso (não da ação).
- Localizar o art. 998 (regra expressa).
- Extrair: “a qualquer tempo” + “sem anuência do recorrido”.
Palavras-gatilho da banca:
- desistir do recurso
- antes do julgamento
- a qualquer tempo
- sem anuência
Base normativa literal:
CPC, art. 998:
“O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
Por que o gabarito é esse:
Porque o art. 998 usa a expressão “a qualquer tempo” e dispensa anuência. Logo, antes do julgamento, a desistência é possível (C).
Por que as outras estão erradas:
- A) A lei expressamente dispensa anuência do recorrido.
- B) Não se limita ao prazo recursal: pode ocorrer a qualquer tempo.
- D) A norma não condiciona a validade a “homologação” como requisito de existência; é ato do recorrente.
- E) É expressamente prevista no CPC (art. 998).
Erro típico FGV (Processo Civil):
Confundir desistência do recurso com desistência da ação (que tem outras regras). Aqui, a banca quer o texto seco do art. 998.
34. Em litisconsórcio simples, sem advogados distintos, foi fixado prazo comum para manifestação. Esse prazo:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “litisconsórcio” faz muitos ativarem automaticamente “prazo em dobro”.
- O enunciado já mata o dobro: “sem advogados distintos”.
Núcleo decisório:
Prazo comum é prazo que corre para todos ao mesmo tempo (simultaneamente). Prazo em dobro no litisconsórcio exige o requisito legal de procuradores diferentes (não atendido no enunciado).
Mapa de decisão FGV:
- Localizar o dado decisivo: “sem advogados distintos”.
- Concluir: não há prazo em dobro (condição do art. 229 não se cumpre).
- Prazo comum = corre simultaneamente.
Palavras-gatilho da banca:
- litisconsórcio simples
- sem advogados distintos
- prazo comum
- simultaneamente
Base normativa literal:
CPC, art. 229, caput:
“Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.”
Por que o gabarito é esse:
Porque o próprio enunciado retira o requisito do prazo em dobro (“sem advogados distintos”). Restando prazo comum, ele corre simultaneamente (C).
Por que as outras estão erradas:
- A) Dobro só com procuradores diferentes de escritórios distintos (art. 229), o que foi negado pelo enunciado.
- B) Quádruplo não é regra do CPC aqui.
- D) Sucessividade não é característica de prazo comum.
- E) O art. 229 diz “independentemente de requerimento” quando cabível; e aqui, de todo modo, o dobro nem se aplica.
Erro típico FGV (Processo Civil):
Marcar “dobro” por reflexo condicionado quando lê “litisconsórcio”, ignorando o dado eliminatório: “sem advogados distintos”.
35. Durante a suspensão dos prazos processuais, o prazo decadencial para ação rescisória:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “suspensão dos prazos processuais” (a banca quer ver se você sabe separar prazo processual de prazo decadencial).
- “converte-se em prescrição” (absurdo técnico usado como distração).
Núcleo decisório:
O prazo da ação rescisória é decadencial (2 anos). Suspensão de prazos processuais não suspende decadência, salvo previsão legal expressa. Portanto, o prazo decadencial continua correndo.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a natureza do prazo da rescisória: decadência (art. 975).
- Lembrar o regime: decadência, em regra, não se suspende/interrompe sem previsão legal.
- Concluir: suspensão de prazos processuais não altera o prazo decadencial.
Palavras-gatilho da banca:
- suspensão dos prazos processuais
- prazo decadencial
- ação rescisória
- continua a correr
Base normativa literal:
CPC, art. 975, caput:
“O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.”
Código Civil, art. 207:
“Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.”
Por que o gabarito é esse:
Porque a suspensão de prazos processuais atinge prazos processuais típicos, mas o prazo da rescisória é decadencial (art. 975) e, por regra, não se suspende/interrompe sem lei (art. 207 do CC). Assim, ele continua a correr normalmente (C).
Por que as outras estão erradas:
- A) Suspensão não alcança decadência como regra geral (salvo lei), e a questão pressupõe o regime padrão.
- B) Interrupção é ainda mais excepcional; não é regra de decadência.
- D) Não depende de decisão judicial: é efeito jurídico do regime legal do prazo.
- E) Decadência não “vira” prescrição; são institutos diferentes.
Erro típico FGV (Processo Civil):
Achar que “suspendeu prazos” = “parou tudo”. A banca cobra a separação: prazo decadencial (rescisória) não acompanha a suspensão dos prazos processuais.
36. Após procedimento interno, a Administração Pública reconheceu vício de legalidade em ato que concedera vantagem funcional a determinado servidor e promoveu sua anulação. O servidor, inconformado, ajuizou ação judicial alegando violação à segurança jurídica. À luz do ordenamento jurídico, é correto afirmar que:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “vantagem funcional” (o tema real não é o mérito da vantagem, e sim a invalidade por ilegalidade).
- “segurança jurídica” como escudo absoluto (a FGV usa como isca para negar autotutela).
- “ajuizou ação judicial” (não desloca a competência originária de autotutela administrativa).
Núcleo decisório:
Autotutela administrativa: a Administração pode anular seus atos ilegais, mas quando a anulação gera efeitos desfavoráveis ao administrado, a FGV exige que você enxergue o freio institucional: devido processo legal (contraditório/defesa quando cabível) e motivação.
Mapa de decisão FGV:
- Classificar o vício: é legalidade (não conveniência).
- Aplicar autotutela: ilegalidade → anulação (não revogação).
- Aplicar o freio: efeitos desfavoráveis → respeitar devido processo legal.
- Eliminar absolutismos (“apenas Judiciário”, “impede qualquer anulação”).
Palavras-gatilho da banca:
- vício de legalidade
- anulação
- segurança jurídica
- devido processo legal
Base normativa literal:
Súmula 473/STF:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
CF/88, art. 5º, LIV:
“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”
Por que o gabarito é esse:
A FGV combina duas chaves: (i) autotutela (Súmula 473) autoriza anular ato ilegal; (ii) a anulação que afeta o servidor não dispensa devido processo (art. 5º, LIV). A letra C é a única que junta poder de anular + limite procedimental.
Por que as outras estão erradas:
- A) Súmula 473 autoriza anulação administrativa; não exige decisão judicial prévia.
- B) Efeitos desfavoráveis não vedam anulação; exigem procedimento e garantias.
- D) Segurança jurídica não é imunidade para ato ilegal; ela atua como limite (ex.: processo, motivação, estabilidade de situações), não como proibição absoluta.
- E) O Judiciário controla, mas a Administração também invalida por autotutela (Súmula 473).
Erro típico FGV (Administrativo):
Confundir “segurança jurídica” com “direito adquirido ao ilegal” e marcar que só o Judiciário pode invalidar. A banca quer: autotutela + devido processo.
37. Determinada decisão administrativa foi impugnada judicialmente sob o argumento de que a Administração adotou solução inconveniente ao interesse público. Nessa hipótese, o controle judicial:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “inconveniente ao interesse público” é linguagem de mérito (o enunciado quer ver se você identifica a zona proibida ao juiz).
- CNJ (D) aparece como distração: não tem relação com controle judicial do mérito administrativo aqui.
Núcleo decisório:
Controle judicial, como regra, incide sobre legalidade (compatibilidade com Constituição/lei/princípios). A escolha de conveniência e oportunidade integra o mérito administrativo e não é substituída pelo juiz, salvo quando vira ilegalidade (desvio, abuso, falta de motivo, violação de proporcionalidade etc.).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o ataque do autor: “inconveniência” = discussão de mérito.
- Separar: mérito (conveniência/oportunidade) × legalidade (controle judicial).
- Marcar “limita-se à legalidade, em regra”.
Palavras-gatilho da banca:
- impugnada judicialmente
- inconveniente
- interesse público
- mérito administrativo
Base normativa literal:
CF/88, art. 5º, XXXV:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
Por que o gabarito é esse:
A FGV faz você ler “inconveniente” como palavra-chave de mérito. O Judiciário não reescolhe a opção administrativa por achar “melhor”; ele controla legalidade (art. 5º, XXXV garante acesso ao Judiciário, mas não autoriza substituição do administrador no mérito). Por isso, B.
Por que as outras estão erradas:
- A) Substituir mérito é, em regra, vedado: juiz controla legalidade, não escolhe conveniência.
- C) Controle judicial não é vedado; art. 5º, XXXV assegura apreciação de lesão/ameaça a direito.
- D) CNJ não é pressuposto do controle judicial de ato administrativo em geral.
- E) Convir/oportuno é núcleo do mérito; o controle judicial não alcança esses critérios “como regra”.
Erro típico FGV (Administrativo):
Marcar (E) porque “interesse público” parece argumento “jurídico”. A banca quer: interesse público aqui foi usado como rótulo de mérito; juiz fica na legalidade.
38. O chefe do Poder Executivo editou decreto para detalhar a execução de lei, sem inovar no ordenamento jurídico. Tal atuação caracteriza:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “chefe do Executivo” e “decreto” (pode induzir a pensar em “poder hierárquico” ou “polícia”, mas o enunciado já define a função: detalhar lei).
- “sem inovar” é a senha: regulamento de execução.
Núcleo decisório:
Decreto para fiel execução da lei, sem criar obrigações novas, é exercício de poder regulamentar (regulamento executivo).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o instrumento: decreto.
- Identificar a finalidade: detalhar execução da lei.
- Confirmar o limite: “sem inovar” → regulamentação executiva.
- Marcar poder regulamentar.
Palavras-gatilho da banca:
- decreto
- detalhar a execução de lei
- sem inovar
- poder regulamentar
Base normativa literal:
CF/88, art. 84, IV:
“compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;”
Por que o gabarito é esse:
A FGV constrói a resposta com a expressão “sem inovar”: isso casa com “decretos e regulamentos para fiel execução” (art. 84, IV). Logo, poder regulamentar (C).
Por que as outras estão erradas:
- A) Abuso de poder seria se inovasse/ultrapassasse a lei, o que o enunciado negou.
- B) Poder de polícia é restrição/condicionamento de direitos; não é o que está descrito.
- D) Poder hierárquico organiza a Administração internamente; não é decreto regulamentar.
- E) Função jurisdicional é do Judiciário, não do Executivo por decreto.
Erro típico FGV (Administrativo):
Ignorar a expressão “sem inovar” e marcar abuso de poder. A banca quer que você identifique o “regulamento executivo” pelo texto do enunciado.
39. O agente público, embora competente, praticou ato visando finalidade diversa daquela prevista em lei. Configura-se:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “embora competente” elimina excesso de poder por incompetência/ultrapassagem.
- “finalidade diversa” é o gatilho que a FGV quer que você enxergue.
Núcleo decisório:
Se o agente é competente, mas usa o ato para atingir finalidade estranha à prevista em lei, ocorre desvio de finalidade (vício de finalidade), espécie de abuso de poder.
Mapa de decisão FGV:
- Checar competência: o enunciado afirmou que existe.
- Checar finalidade: o enunciado disse que foi desviada.
- Conclusão: vício = desvio de finalidade.
Palavras-gatilho da banca:
- competente
- finalidade diversa
- prevista em lei
- desvio de finalidade
Base normativa literal:
Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, II:
“Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;”
Por que o gabarito é esse:
A banca amarra duas palavras: “competente” (afasta excesso por incompetência) e “finalidade diversa” (ativa o vício de finalidade). O nome técnico do vício é desvio de finalidade (C).
Por que as outras estão erradas:
- A) Se a finalidade é diversa da prevista em lei, não é exercício regular.
- B) Excesso de poder é extrapolação do limite de competência; aqui a competência existe, o problema é a finalidade.
- D) O ato existe; pode ser inválido, mas não é “inexistente” pelo enunciado.
- E) Não é irregularidade formal; é vício substancial (finalidade).
Erro típico FGV (Administrativo):
Trocar desvio de finalidade por excesso de poder. A FGV dá a pista “embora competente” para te obrigar a sair do reflexo.
40. O Estado causou dano a particular por conduta comissiva de agente público no exercício da função. Nessa hipótese, a responsabilidade estatal é, em regra:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “culpa do agente” (a banca tenta te empurrar para responsabilidade subjetiva do Estado).
- “ato lícito” (o enunciado não disse que é lícito; disse que houve dano por conduta comissiva).
Núcleo decisório:
Dano causado por agente público no exercício da função ativa a regra do art. 37, §6º: responsabilidade objetiva do Estado (risco administrativo), com direito de regresso contra o agente se houver dolo ou culpa.
Mapa de decisão FGV:
- Checar o tipo de conduta: comissiva de agente na função.
- Aplicar a norma constitucional: art. 37, §6º.
- Concluir: responsabilidade objetiva (risco administrativo) como regra.
Palavras-gatilho da banca:
- dano a particular
- conduta comissiva
- no exercício da função
- risco administrativo
Base normativa literal:
CF/88, art. 37, § 6º:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Por que o gabarito é esse:
O enunciado encaixa “agente nessa qualidade” + “dano a terceiro” exatamente no art. 37, §6º. Por isso, a resposta institucional é responsabilidade objetiva (B).
Por que as outras estão erradas:
- A) A Constituição não exige culpa para responsabilizar o Estado nessa hipótese; culpa importa para o regresso.
- C) “Solidária em qualquer situação” é absoluto e não é a regra constitucional do §6º.
- D) Culpa do agente não afasta a responsabilidade do Estado; ao contrário, fundamenta o direito de regresso.
- E) Ato lícito pode gerar indenização em regimes específicos, mas o enunciado não autoriza afirmar inexistência; a regra do §6º é de responsabilização.
Erro típico FGV (Administrativo):
Confundir “culpa do agente” com “culpa do Estado”. A banca quer: Estado responde objetivamente; culpa entra no regresso.
41. O servidor público investido em cargo efetivo:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “cargo efetivo” já resolve: não é temporário, nem contrato privado, nem exoneração livre.
- “ad nutum” é termo típico de cargo em comissão; a banca testa essa distinção.
Núcleo decisório:
Cargo efetivo é posto permanente da Administração, criado por lei, com provimento mediante concurso (regra), submetido a regime jurídico. Logo, o servidor efetivo ocupa cargo criado por lei.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o objeto: “cargo efetivo”.
- Aplicar o conceito constitucional: cargo público é criação legal; efetivo é acessível por concurso.
- Eliminar a lógica de comissão/temporário/contrato.
Palavras-gatilho da banca:
- cargo efetivo
- criado por lei
- ad nutum
- concurso
Base normativa literal:
CF/88, art. 37, II:
“a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
Por que o gabarito é esse:
A letra C é a única compatível com o conceito institucional: cargo efetivo integra a estrutura permanente do Estado e existe porque a lei o cria e disciplina (art. 37, II, “na forma prevista em lei”).
Por que as outras estão erradas:
- A) Função temporária é contratação temporária/excepcional, não cargo efetivo.
- B) Vínculo contratual privado é típico de relações celetistas privadas; cargo efetivo é vínculo jurídico-administrativo.
- D) “Ad nutum” é próprio de cargo em comissão (livre exoneração), não de efetivo.
- E) Servidor efetivo se submete a regime jurídico e deveres funcionais; não existe “sem regime”.
Erro típico FGV (Administrativo):
Confundir cargo efetivo com cargo em comissão (livre exoneração). A banca coloca “ad nutum” para fisgar esse erro.
42. No processo administrativo, é assegurado ao administrado:
Gabarito: Letra A.
Comentário:
Ruído:
- “processo administrativo” (muita gente pensa só em “direito de petição” e esquece garantias processuais).
- “apenas” nas alternativas B e C: redução indevida de garantias constitucionais.
Núcleo decisório:
Em processo administrativo sancionador, a Constituição assegura contraditório e ampla defesa. A banca quer a leitura constitucional direta: art. 5º, LV.
Mapa de decisão FGV:
- Checar se há sanção/controvérsia: o enunciado fala em processo administrativo e alternativa A condiciona “quando houver sanção”.
- Aplicar garantia constitucional: contraditório + ampla defesa.
- Eliminar reduções (“apenas petição”, “apenas advogado”).
Palavras-gatilho da banca:
- processo administrativo
- administrado
- sanção
- contraditório e ampla defesa
Base normativa literal:
CF/88, art. 5º, LV:
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
Por que o gabarito é esse:
Porque a Constituição fala expressamente em processo administrativo e garante contraditório e ampla defesa. A alternativa A traduz exatamente o que a FGV cobra como núcleo sancionador.
Por que as outras estão erradas:
- B) Direito de petição existe, mas não substitui contraditório e ampla defesa.
- C) Defesa por advogado pode ser relevante, mas “apenas” advogado reduz a garantia constitucional (meios e recursos inerentes, não só defesa técnica).
- D) Sigilo absoluto não é regra; processo administrativo, em princípio, deve observar publicidade e transparência com exceções.
- E) Decisão imotivada viola dever de motivação e controle.
Erro típico FGV (Administrativo):
Marcar “direito de petição” por instinto e esquecer que a Constituição cravou “processo administrativo” no art. 5º, LV.
43. O poder disciplinar da Administração permite:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Alternativas A, D e E são “ilegalidades grosseiras” (FGV usa para testar leitura institucional mínima).
- Alternativa B confunde poder disciplinar (sobre agentes/vínculo) com poder de polícia (sobre particulares).
Núcleo decisório:
Poder disciplinar é a competência-dever de apurar e punir infrações funcionais de servidores e demais sujeitos submetidos a vínculo disciplinar (ex.: contratados, conforme regime). Não cria infrações do nada: depende de base legal e de processo com garantias.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o “alvo” do poder: disciplina interna (infrações funcionais).
- Separar de polícia: polícia alcança particulares; disciplinar alcança quem está sob disciplina administrativa.
- Marcar “apurar e punir infrações funcionais”.
Palavras-gatilho da banca:
- poder disciplinar
- apurar
- punir
- infrações funcionais
Base normativa literal:
CF/88, art. 5º, LV:
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
Por que o gabarito é esse:
A FGV cobra conceito operacional: disciplinar = responsabilização por infração funcional. A letra C é a única que descreve exatamente essa função institucional (apurar e punir no âmbito disciplinar).
Por que as outras estão erradas:
- A) Infrações e sanções dependem de base legal/regulamentar adequada; não se “cria infração” livremente.
- B) “Qualquer particular” é polícia, não disciplinar; disciplinar exige vínculo/disciplina interna.
- D) Administração não revisa decisão judicial; isso é função jurisdicional.
- E) Direitos fundamentais não são “afastados” por poder disciplinar; sanções devem respeitar legalidade e garantias.
Erro típico FGV (Administrativo):
Confundir disciplinar com polícia (marcar B). A banca separa pelo destinatário: disciplinar é “dentro da casa” (vínculo funcional).
44. O princípio da autotutela autoriza a Administração a:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “apenas atos vinculados” (tentativa de estreitar a autotutela).
- “afastar controle judicial” (a súmula 473 já coloca a ressalva expressa).
Núcleo decisório:
Autotutela = poder-dever de a Administração controlar seus próprios atos: anular os ilegais e revogar os inconvenientes/inopportunos, preservando direitos quando cabível e sem excluir apreciação judicial.
Mapa de decisão FGV:
- Distinguir: ilegalidade → anulação; mérito → revogação.
- Reconhecer que autotutela abrange ambos os controles (legalidade e mérito).
- Confirmar ressalvas: direitos adquiridos + controle judicial.
- Marcar B.
Palavras-gatilho da banca:
- autotutela
- anular
- revogar
- apreciação judicial
Base normativa literal:
Súmula 473/STF:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Por que o gabarito é esse:
A letra B literalmente reproduz o núcleo da Súmula 473: autotutela permite anular e revogar atos próprios (com ressalvas). Por isso, B.
Por que as outras estão erradas:
- A) Autotutela não se limita a atos vinculados; alcança controle de legalidade e mérito.
- C) Súmula 473 ressalva expressamente a apreciação judicial; não há “afastamento”.
- D) A súmula manda respeitar direitos adquiridos; não autoriza desconsiderá-los.
- E) Motivação é exigência do controle e da validade do ato; autotutela não autoriza agir sem motivação.
Erro típico FGV (Administrativo):
Marcar (C) por achar que autotutela “blinda” a Administração. A banca cobra a frase final da súmula: “ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
Núcleo decisório:
Autotutela: a Administração pode anular ato ilegal; quando a invalidação atinge situação individual, deve respeitar garantias do devido processo (contraditório/defesa quando cabível), sob pena de nulidade do procedimento, não por “falta de juiz”.
Mapa de decisão FGV:
Palavras-gatilho:
Base normativa literal:
Por que o gabarito é esse:
A FGV monta a armadilha “segurança jurídica = Administração não mexe mais”. Só que, quando o problema é ilegalidade, a resposta institucional é autotutela por anulação (Súmula 473). A exigência que “entra” é o devido processo legal quando a invalidação repercute na esfera do servidor: a banca quer que você aceite a anulação, mas condicione à forma constitucionalmente adequada (C).
Por que as outras estão erradas:
Erro típico FGV:
Trocar o par “legalidade = anulação” por um raciocínio emocional de “segurança jurídica = intocável”, e cair na alternativa que exige decisão judicial prévia (A) ou que “proíbe” anulação (B/D).