1. Após procedimento interno, a Administração Pública reconheceu vício de legalidade em ato que concedera vantagem funcional a determinado servidor e promoveu sua anulação. O servidor, inconformado, ajuizou ação judicial alegando violação à segurança jurídica. À luz do ordenamento jurídico, é correto afirmar que:
2. Determinada decisão administrativa foi impugnada judicialmente sob o argumento de que a Administração adotou solução inconveniente ao interesse público. Nessa hipótese, o controle judicial:
Gabarito: Letra B.
Comentário
Ruído
- “inconveniente ao interesse público”: linguagem típica de mérito administrativo (conveniência e oportunidade), não de ilegalidade.
- “decisão administrativa”: pode ser vinculada ou discricionária, mas o enunciado deixa claro que a crítica recai sobre a escolha administrativa, não sobre vício jurídico.
Núcleo decisório
O controle judicial dos atos administrativos é garantido pela inafastabilidade da jurisdição, mas, quando a impugnação se baseia exclusivamente em juízo de conveniência ou oportunidade, o Judiciário não substitui a escolha da Administração. Nessa hipótese, o controle judicial limita-se, em regra, à legalidade (competência, forma, finalidade e motivo/objeto dentro dos limites jurídicos).
Mapa de decisão FGV
- Identificar o alvo do ataque: “inconveniente” = mérito administrativo.
- Distinguir funções institucionais: Judiciário controla legalidade, não “governança” do ato.
- Aplicar a âncora constitucional: há acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), mas isso não autoriza substituir o administrador.
- Marcar a alternativa que expressa a regra geral: B.
Palavras-gatilho
- “inconveniente”
- “interesse público” (como juízo de mérito)
- “controle judicial”
- “mérito administrativo” (implícito)
Base normativa literal
Constituição Federal, art. 5º, XXXV:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Súmula 473 do STF:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Por que o gabarito é esse
A FGV explora a confusão entre acesso ao Judiciário e substituição do mérito administrativo. O Judiciário pode apreciar a legalidade do ato, mas não reavaliar a escolha administrativa quando a crítica é apenas de conveniência ou oportunidade. Por isso, o controle judicial limita-se, em regra, à legalidade (B).
Por que as outras estão erradas
- A) Errada: substituir o mérito administrativo viola a separação funcional entre Administração e Judiciário.
- C) Errada: o controle judicial não é vedado; é garantido pela CF (art. 5º, XXXV).
- D) Errada: não há exigência de atuação prévia do CNJ para acesso ao Judiciário.
- E) Errada: critérios de conveniência e oportunidade integram o mérito administrativo, só alcançado judicialmente quando transborda para ilegalidade, o que não ocorre no caso.
Erro típico FGV
Marcar alternativas que tratam o Judiciário como “superadministrador”, ou supor que a expressão “interesse público” autoriza o juiz a refazer a escolha administrativa. Para a FGV, “inconveniência” é sirene de mérito: o controle volta-se à legalidade (B).
3. O chefe do Poder Executivo editou decreto para detalhar a execução de lei, sem inovar no ordenamento jurídico. Tal atuação caracteriza:
Gabarito: Letra C.
Comentário
Ruído
- “chefe do Poder Executivo”: o cargo específico é irrelevante (não importa se é Presidente, Governador ou Prefeito — desde que seja Chefe do Executivo); importa a competência constitucional para expedir decretos.
- “decreto”: a FGV exige identificar o tipo de decreto (regulamentar/de execução), e não confundir com decreto autônomo.
Núcleo decisório
Quando o Chefe do Poder Executivo edita decreto para detalhar a execução da lei, sem inovar no ordenamento jurídico, exerce o poder regulamentar. Trata-se do decreto de execução, destinado a viabilizar a aplicação da lei, sem criar, modificar ou extinguir direitos.
Mapa de decisão FGV
- Localizar o sinal decisivo do enunciado: “sem inovar no ordenamento jurídico”.
- Associar o ato ao decreto de fiel execução da lei.
- Distinguir de decreto autônomo, que inova nos limites do art. 84, VI, da CF.
- Concluir pelo exercício do poder regulamentar.
Palavras-gatilho
- “detalhar a execução da lei”
- “sem inovar”
- “decreto”
- “fiel execução” (implícita)
Base normativa literal
Constituição Federal, art. 84, IV:
“sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução.”
Por que o gabarito é esse
A FGV utiliza a expressão “sem inovar no ordenamento jurídico” para impedir a confusão com abuso de poder ou com decreto autônomo. Se o decreto apenas operacionaliza a lei, viabilizando sua aplicação, está-se diante do exercício do poder regulamentar, cuja base constitucional é o art. 84, IV, da CF. Por isso, correta a alternativa C.
Por que as outras estão erradas
- A) Errada: abuso de poder ocorre quando há extrapolação de competência ou desvio de finalidade, o que o enunciado afasta expressamente.
- B) Errada: poder de polícia envolve restrição ou condicionamento de direitos, não edição de decreto de execução.
- D) Errada: poder hierárquico refere-se à organização interna da Administração, não à edição de atos normativos.
- E) Errada: função jurisdicional é típica do Judiciário, consistente na solução definitiva de conflitos.
Erro típico FGV
Marcar “abuso de poder” apenas porque leu a palavra “decreto”. Para a FGV, a trava está em “sem inovar”: decreto que apenas executa a lei = poder regulamentar.
4. O agente público, embora competente, praticou ato visando finalidade diversa daquela prevista em lei. Configura-se:
Gabarito: Letra C.
Comentário
Ruído
- “embora competente”: o enunciado afasta o excesso de poder, que pressupõe atuação fora dos limites de competência.
- “agente público”: a autoridade específica é irrelevante; o foco está no vício do ato.
Núcleo decisório
O vício recai sobre o elemento finalidade. Ainda que o agente seja competente, o ato é ilegal quando praticado com objetivo diverso daquele previsto em lei. Trata-se de desvio de finalidade, que é espécie de abuso de poder.
Mapa de decisão FGV
- Verificar a competência: o enunciado afirma que o agente é competente.
- Descartar excesso de poder: não houve extrapolação de atribuições.
- Identificar o gatilho: “finalidade diversa da prevista em lei”.
- Concluir pelo desvio de finalidade.
Palavras-gatilho
- “embora competente”
- “finalidade diversa”
- “prevista em lei”
- “abuso de poder” (implícito)
Base normativa literal
Princípio da legalidade e da finalidade (CF, art. 37, caput).
Doutrina e jurisprudência do STF:
O abuso de poder manifesta-se por
excesso de poder (incompetência) ou
desvio de finalidade (finalidade diversa da prevista em lei),
tornando o ato ilegal e anulável.
Por que o gabarito é esse
A FGV separa competência de finalidade. Se o agente é competente, mas utiliza o ato para atingir objetivo diverso do previsto em lei, não há excesso de poder, e sim desvio de finalidade, que configura abuso de poder. Por isso, correta a alternativa C.
Por que as outras estão erradas
- A) Errada: finalidade diversa caracteriza ilegalidade, não exercício regular.
- B) Errada: excesso de poder pressupõe incompetência, afastada pelo enunciado.
- D) Errada: inexistência do ato é hipótese excepcional, não aplicável ao caso.
- E) Errada: o vício é material (finalidade), não mera irregularidade formal.
Erro típico FGV
Associar automaticamente “abuso de poder” a “excesso de poder” e ignorar a expressão “embora competente”, que a banca usa justamente para conduzir ao desvio de finalidade.
5. O Estado causou dano a particular por conduta comissiva de agente público no exercício da função. Nessa hipótese, a responsabilidade estatal é, em regra:
Gabarito: Letra B.
Comentário
Ruído
- “no exercício da função”: equivale a “nessa qualidade”, expressão típica do art. 37, § 6º, da CF.
- “conduta comissiva (Ação do agente)”: o enunciado afasta a discussão sobre omissão estatal, conduzindo ao regime objetivo.
🔗 Para não confundir culpa do serviço (omissão) com improbidade (só dolo), consulte: 📊 Tabela Improbidade × Responsabilidade Civil × Regresso .
Núcleo decisório
A responsabilidade civil do Estado por conduta comissiva de agente público, praticada no exercício da função, é objetiva, com fundamento na teoria do risco administrativo. Para o dever de indenizar, exigem-se apenas dano, nexo causal e atuação do agente nessa qualidade, sendo irrelevante a prova de culpa do agente.
Mapa de decisão FGV
- Identificar os gatilhos: conduta comissiva + agente público + no exercício da função.
- Aplicar o regime constitucional: responsabilidade objetiva do Estado (CF, art. 37, § 6º).
- Reconhecer o fundamento teórico: risco administrativo.
- Concluir pela alternativa B.
Palavras-gatilho
- “conduta comissiva”
- “agente público”
- “no exercício da função / nessa qualidade”
- “dano a particular”
Base normativa literal
Constituição Federal, art. 37, § 6º:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Por que o gabarito é esse
A FGV descreve o caso-padrão do art. 37, § 6º, da Constituição: ato comissivo, agente atuando como Estado e dano a terceiro. Nessa hipótese, a responsabilidade estatal é objetiva, fundada no risco administrativo, não se exigindo prova de culpa para a indenização. Por isso, correta a alternativa B.
Por que as outras estão erradas
- A) Errada: a culpa não é requisito do dever de indenizar do Estado, mas é relevante apenas para o direito de regresso.
- C) Errada: não há solidariedade automática; a Constituição estabelece responsabilidade do ente, com regresso contra o agente.
- D) Errada: a culpa do agente reforça o direito de regresso, não afasta a responsabilidade estatal perante o terceiro.
- E) Errada: mesmo atos lícitos podem gerar dever de indenizar; o art. 37, § 6º, exige dano e nexo causal, não ilicitude.
Erro típico FGV
Confundir a responsabilidade objetiva do Estado com a responsabilidade subjetiva do agente. Para o terceiro lesado, o regime é objetivo; a análise de dolo ou culpa fica restrita ao direito de regresso.
6. O servidor público investido em cargo efetivo:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “investido” (a FGV usa como sinônimo de provimento/ocupação; o ponto é a natureza do vínculo).
- “cargo efetivo” (a banca quer te fazer contrastar com função temporária, emprego celetista e cargo em comissão).
Para não confundir cargo efetivo com emprego público, cargo em comissão ou função temporária, veja: 📊 Tabela comparativa — Cargos e vínculos (FGV) .
Núcleo decisório:
Cargo efetivo é cargo público (não é contrato privado), integrante de quadro permanente; no RJ, o Estatuto (DL 220/75) define o funcionário como pessoa investida em cargo público estadual. Logo, a assertiva correta é a que descreve a natureza do cargo: “cargo” existe como unidade jurídica do Estado, tipicamente instituída em norma legal e estruturada no quadro — não é “função temporária” nem “ad nutum”.
Mapa de decisão FGV:
- Ler “cargo efetivo” e comparar com categorias próximas: função temporária / emprego / cargo em comissão.
- Usar o conceito estatutário: servidor/funcionário = investido em cargo público (DL 220/75, art. 1º, parágrafo único).
- Eliminar alternativas que descrevem vínculo contratual (B), precariedade (A/D) ou ausência de regime (E).
- Marcar a única compatível com a natureza do cargo: (C).
Palavras-gatilho:
- “cargo efetivo”
- “investido”
- “dispensado ad nutum” (típico de cargo em comissão, não de efetivo)
- “vínculo contratual privado”
Base normativa literal:
Decreto-Lei RJ nº 220/1975, art. 1º, parágrafo único: “Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto-lei funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público estadual do Quadro I (Permanente).” Decreto-Lei RJ nº 220/1975, art. 2º: “Art. 2º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público.”
Por que o gabarito é esse:
A FGV faz você “rotular” corretamente o vínculo: cargo efetivo é do quadro permanente e pressupõe investidura em cargo público (não contrato). A alternativa (C) captura exatamente o que a banca quer: o servidor efetivo está ligado a um cargo (posição jurídica estruturada), e não a função temporária, nem à lógica de dispensa “ad nutum”.
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada: função temporária é contratação excepcional (art. 37, IX, CF), não “cargo efetivo”.
- B) Errada: vínculo contratual privado é típico de emprego público (celetista), não de cargo efetivo estatutário.
- D) Errada: “ad nutum” é típico de cargo em comissão (livre nomeação/exoneração), não de cargo efetivo.
- E) Errada: servidor estatutário se submete a regime jurídico; no RJ, o próprio DL 220/75 institui o regime.
Erro típico FGV:
Confundir “cargo efetivo” com “emprego” (B) ou com “comissionado” (D). A banca cobra a identificação institucional: efetivo = quadro permanente + concurso + regime estatutário.
7. No processo administrativo, é assegurado ao administrado:
Gabarito: Letra A.
Comentário:
Ruído:
- “processo administrativo” (a FGV não está falando de “requerimento simples”; está no terreno de litígio/sanção).
- “administrado” (pode ser servidor, particular, empresa; a garantia é constitucional).
Núcleo decisório:
Garantias constitucionais no processo administrativo: contraditório e ampla defesa (com meios e recursos) aos litigantes e acusados — especialmente nítido quando há sanção.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o gatilho “processo administrativo” + “sanção” = aplicação direta do art. 5º, LV.
- Localizar a garantia que a CF afirma expressamente (contraditório e ampla defesa).
- Eliminar “apenas” (B/C) porque a CF não reduz a garantia a um único direito.
- Eliminar sigilo absoluto e decisão imotivada por incompatibilidade com o modelo constitucional de Administração.
- Marcar (A).
Palavras-gatilho:
- “processo administrativo”
- “sanção”
- “contraditório e ampla defesa”
- “acusados” / “litigantes” (conceitos do inciso)
Base normativa literal:
Constituição Federal, art. 5º, LV: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
Por que o gabarito é esse:
A banca quer que você identifique a “ponte constitucional” que iguala processo judicial e administrativo no ponto das garantias. O enunciado já deu a pista “quando houver sanção” para afastar a leitura fraca de “só petição”. A alternativa (A) é a que traduz a regra do art. 5º, LV em linguagem de prova.
Por que as outras estão erradas:
- B) Errada: direito de petição existe, mas não substitui contraditório/ampla defesa no processo (e a alternativa reduz indevidamente).
- C) Errada: a CF assegura ampla defesa, não “apenas defesa técnica por advogado” como requisito exclusivo.
- D) Errada: “sigilo absoluto” é incompatível como regra geral; pode haver sigilo em hipóteses legais, mas não absoluto.
- E) Errada: decisão imotivada contraria o dever de motivação (controle e legalidade), especialmente em atos sancionadores.
Erro típico FGV:
Trocar “processo administrativo” por “procedimento interno” e achar que a CF não entra. A FGV cobra literalidade: “processo judicial ou administrativo” está escrito no inciso LV.
8. O poder disciplinar da Administração permite:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “poder disciplinar” (muita gente confunde com poder de polícia; a banca explora essa confusão).
- “a qualquer particular” (isso já denuncia que é polícia, não disciplina).
Núcleo decisório:
Poder disciplinar é o poder-dever de apurar e sancionar infrações no âmbito da relação especial de sujeição (servidores e, conforme o caso, contratados sob regime administrativo), sempre com base normativa e devido processo.
Mapa de decisão FGV:
- Localizar o objeto: “disciplinar” = disciplina interna/funcional.
- Traduzir o conteúdo: apuração + punição de infração funcional.
- Eliminar “criar infrações” (legalidade/ tipicidade) e “qualquer particular” (poder de polícia).
- Eliminar revisão de decisão judicial e afastamento de direitos fundamentais (incompatíveis).
- Marcar (C).
Palavras-gatilho:
- “disciplinar”
- “infrações funcionais”
- “apurar e punir”
- “servidor” (implícito)
Base normativa literal:
Constituição Federal, art. 37, caput (princípio da legalidade na Administração): “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)” Constituição Federal, art. 5º, LV (garantias no processo administrativo sancionador): “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
Por que o gabarito é esse:
A FGV quer o “recorte institucional” do poder: disciplina não é polícia; disciplina é “casa por dentro”. Por isso, (C) é a única alternativa que fala a linguagem correta: infrações funcionais (e não “qualquer particular”).
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada: criar infrações sem lei viola legalidade (Administração não tipifica do nada).
- B) Errada: punir “qualquer particular” é poder de polícia; disciplina é vínculo funcional/administrativo específico.
- D) Errada: Administração não revisa decisão judicial; existe coisa julgada e reserva jurisdicional.
- E) Errada: não existe “poder disciplinar” para afastar direitos fundamentais; sanção exige processo e limites constitucionais.
Erro típico FGV:
Marcar (B) por confundir “sanção” com “polícia”. A FGV dá o caminho: se é disciplinar, pense “infração funcional”.
9. O princípio da autotutela autoriza a Administração a:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “princípio da autotutela” (muita gente lembra só de anulação e esquece revogação).
- Alternativas com linguagem “absoluta” (afastar Judiciário; desconsiderar direitos) são iscas clássicas da FGV.
Núcleo decisório:
Autotutela = poder-dever de a Administração controlar seus próprios atos: anular quando ilegais e revogar quando inconvenientes/inopportunos, preservando direitos adquiridos e mantendo a possibilidade de controle judicial.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o “par” correto: anulação (ilegalidade) + revogação (mérito).
- Confirmar no enunciado sumular que traz os dois verbos.
- Checar as travas: respeitar direitos adquiridos e ressalvar apreciação judicial.
- Marcar (B).
Palavras-gatilho:
- “autotutela”
- “anular”
- “revogar”
- “apreciação judicial”
Base normativa literal:
Súmula 473/STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Por que o gabarito é esse:
A FGV cobra literalmente a Súmula 473: ela traz anular e revogar no mesmo período, e ainda fixa os limites (direitos adquiridos + apreciação judicial). A alternativa (B) é a única que reproduz o núcleo do enunciado sumular.
Por que as outras estão erradas:
- A) Errada: autotutela alcança atos vinculados e discricionários; o recorte é pelo tipo de controle (legalidade/mérito), não pelo “ser vinculado”.
- C) Errada: a própria Súmula ressalva “em todos os casos, a apreciação judicial”.
- D) Errada: a Súmula exige “respeitados os direitos adquiridos”.
- E) Errada: autotutela não é “carta branca”; atos devem ser motivados conforme o regime jurídico-administrativo.
Erro típico FGV:
Marcar (A) porque confundiu autotutela com “correção de ato vinculado”, ou marcar (C) porque acha que Administração “se auto-revisa e pronto”. A FGV te dá a frase final da Súmula como antídoto: “ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
10. Em textos argumentativos, a tese central costuma ser identificada:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Dica prática (FGV): para localizar a tese, identifique no texto o ponto em que o autor expressa um juízo de valor ou um posicionamento avaliativo. Sempre que houver uma afirmação opinativa — positiva ou negativa — que não seja consenso objetivo e revele o ponto de vista do autor, ali está a tese.
Ruído:
- “título”, “conclusão”, “dados estatísticos” (elementos possíveis, mas não definem, por si, o que é tese).
- “enumeração de exemplos” (exemplo sustenta; não é a ideia defendida).
Núcleo decisório:
Identificação de tese em texto argumentativo: a tese é a posição/ideia central defendida pelo autor, que organiza os argumentos e dá unidade ao texto.
Mapa de decisão FGV:
- Reconhecer o gênero: “texto argumentativo” = defesa de um ponto de vista.
- Separar função: tese (ideia defendida) × argumentos (razões/provas) × recursos (exemplos, dados, citações).
- Marcar a alternativa que define tese por função comunicativa, não por localização física no texto.
Palavras-gatilho:
- textos argumentativos
- tese central
- ideia defendida
- argumentos / exemplos
Base normativa literal:
Em texto argumentativo, "tese" é o ponto de vista (a ideia central) que o autor sustenta.
Argumentos são as razões/provas usadas para sustentar a tese; exemplos e dados são recursos de argumentação.
Por que o gabarito é esse:
A FGV cobra leitura por função textual: tese não é “onde aparece”, e sim “o que faz” no texto. A única alternativa que descreve tese como ideia defendida é a letra C.
Por que as outras estão erradas:
- A) Título pode sugerir tema ou posição, mas a tese pode estar explícita em outro ponto ou diluída no desenvolvimento.
- B) Exemplos são instrumentos de sustentação; não equivalem à tese.
- D) Conclusão pode retomar a tese, mas a tese não é “exclusiva” da conclusão.
- E) Dados estatísticos podem ser argumento (prova), não a ideia defendida.
Erro típico FGV:
Confundir tese com “parte do texto” (título/conclusão) ou com “tipo de argumento” (dado/exemplo). A banca quer definição funcional, não localização.
11. A inferência correta pressupõe:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “conhecimento externo obrigatório” (a FGV distingue inferência de “achismo” cultural).
- “apenas sintática” e “tradução palavra por palavra” (reduzem interpretação a técnica mecânica).
Núcleo decisório:
Inferir é concluir algo não explicitado, mas autorizado pelo texto, por meio de relações lógicas (causa/efeito, condição, contraste, generalização, pressupostos).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a operação: inferência = “leitura do implícito” com base no explícito.
- Exigir lastro textual: a conclusão tem que ser sustentada por pistas do texto.
- Escolher a alternativa que explicita esse lastro: relação lógica entre informações do texto.
Palavras-gatilho:
- inferência
- pressupõe
- relação lógica
- implícito / explícito
Base normativa literal:
Inferência: conclusão obtida a partir de informações do texto (explícitas) e de sua articulação lógica,
sem extrapolar para conhecimentos externos indispensáveis.
Por que o gabarito é esse:
A FGV premia a inferência “pé no chão”: você só pode concluir o que o texto permite por encadeamento lógico. Isso é exatamente o que diz a letra B.
Por que as outras estão erradas:
- A) Leitura literal estrita descreve o explícito; inferência vai além do literal, sem perder o lastro textual.
- C) Conhecimento externo pode ajudar, mas não pode ser “obrigatório” para a inferência correta (senão vira extrapolação).
- D) Sintaxe é ferramenta; inferência exige semântica e lógica textual, não “apenas” sintaxe.
- E) Tradução palavra a palavra não produz inferência; produz equivalência lexical (e ainda pode distorcer sentido).
Erro típico FGV:
Escolher (C) e justificar com repertório pessoal. Para a FGV, inferência boa é a que dá para “apontar no texto” as pistas.
12. O uso de conectivos concessivos indica, em regra:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Confusão entre conectivos: concessivos × causais × conclusivos.
- “em regra” (a banca avisa: quer o valor semântico típico, não exceções estilísticas).
Núcleo decisório:
Conectivos concessivos (embora, ainda que, mesmo que, apesar de, conquanto) marcam concessão: há uma ideia contrária/obstáculo, mas ela não impede o fato principal — isso é oposição parcial.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o tipo: “concessivo” = admite o obstáculo.
- Ver o efeito: obstáculo reconhecido, mas superado → contraste limitado.
- Marcar o rótulo semântico correto: oposição parcial.
Palavras-gatilho:
- conectivos concessivos
- embora / apesar de
- mesmo que
- oposição parcial
Base normativa literal:
Concessão: relação em que se reconhece um fato/condição potencialmente contrária,
mas que não anula a ideia principal (contraste com superação do obstáculo).
Por que o gabarito é esse:
A FGV pergunta pelo “valor semântico” do conectivo. Concessão é oposição com concessão de um ponto, sem derrubar a afirmação principal — por isso, oposição parcial (C).
Por que as outras estão erradas:
- A) Causa é marcada por porque, pois (causal), já que etc., não por concessivos.
- B) Conclusão é marcada por portanto, logo, assim.
- D) Explicação pode aparecer com “pois” (explicativo), “porque” etc., não é o valor concessivo.
- E) Exemplificação é marcada por “por exemplo”, “como”, “isto é”, não por concessivos.
Erro típico FGV:
Marcar (A) só porque “embora” parece “motivo”. A banca quer: concessão não explica; concede e contrapõe.
12b. Leia o texto a seguir e assinale a alternativa que expressa a tese central do autor.
A expansão do uso de tecnologias digitais na administração pública tem sido frequentemente apresentada como solução automática para problemas históricos de eficiência e transparência. Contudo, a simples adoção de ferramentas tecnológicas, desacompanhada de planejamento institucional e capacitação adequada dos agentes públicos, tende a reproduzir no ambiente digital as mesmas deficiências estruturais já existentes. Nesse cenário, a tecnologia deixa de cumprir seu papel transformador e passa a funcionar apenas como um verniz de modernização, incapaz de alterar práticas administrativas arraigadas.
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “apresentada como solução” (pode ser discurso alheio; não é, por si, a tese do autor).
- “problemas históricos” (contexto; não é o posicionamento central).
- “verniz de modernização” / “incapaz de alterar” (marcas avaliativas: aqui mora a tese).
Núcleo decisório:
A tese é a ideia defendida (posicionamento/juízo de valor) que organiza o texto. Aqui, o autor sustenta que a tecnologia, quando adotada sem planejamento e capacitação, não transforma a administração e tende a reproduzir deficiências já existentes.
Mapa de decisão FGV:
- Reconhecer o gênero: há defesa de um ponto de vista (texto argumentativo).
- Separar: tese (ideia defendida) × argumentos (razões) × recursos (exemplos/dados).
- Localizar marcas de juízo de valor (“verniz”, “incapaz”).
- Marcar a alternativa que resume o posicionamento, não a mera informação citada.
Por que o gabarito é esse:
A alternativa C sintetiza o posicionamento do autor: tecnologia isolada (sem planejamento/capacitação) não resolve problemas estruturais e pode apenas “digitalizar” as mesmas falhas.
Por que as outras estão erradas:
- A) É pano de fundo (contexto), não a tese defendida.
- B) Retoma o que “frequentemente se apresenta” (discurso comum), mas não é a posição do autor (que é crítica).
- D) Introduz requisito não afirmado no texto (investimentos elevados).
- E) Generaliza (“incompatíveis”); o texto fala em insuficiência sem planejamento, não incompatibilidade absoluta.
Erro típico FGV:
Confundir tese com “onde aparece” (primeira frase/título) ou com informação citada. A banca quer a tese como juízo de valor defendido pelo autor.
13. A reescrita correta de um trecho exige:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Ideia de que reescrever = “trocar palavras” (sinônimos) ou “mexer na gramática” (tempo verbal/pronomes).
- “simplificar” (pode alterar registro, nuance e até sentido).
Núcleo decisório:
Reescrita correta = equivalência de sentido: mudar a forma (estrutura, ordem, palavras) sem alterar o conteúdo semântico e as relações lógicas (tempo, aspecto, causa, condição, concessão etc.).
Mapa de decisão FGV:
- Definir o critério: reescrita é “mesma mensagem”, não “mesma forma”.
- Checar o que não pode mudar: sentido, relações lógicas, referências.
- Marcar a alternativa que expressa o critério decisivo: preservação do sentido original.
Palavras-gatilho:
- reescrita correta
- trecho
- preservação do sentido
- equivalência semântica
Base normativa literal:
Reescrita (paráfrase) correta mantém o sentido original e as relações lógico-semânticas,
podendo alterar a forma linguística (sintaxe/lexemas) sem gerar mudança de significado.
Por que o gabarito é esse:
A FGV avalia reescrita pela “prova do sentido”: se a nova frase disser outra coisa (mesmo que “pareça bonita”), está errada. O requisito básico é manter o sentido (C).
Por que as outras estão erradas:
- A) Mudar tempo verbal pode alterar cronologia e sentido; não é exigência.
- B) Sinônimos não são obrigatórios e podem mudar nuance/registro/valor argumentativo.
- D) Eliminar pronomes pode quebrar coesão e referência; não é regra.
- E) Simplificar vocabulário pode empobrecer ou modificar precisão semântica; não é requisito.
Erro típico FGV:
Focar em “parece equivalente” por sinônimo e ignorar que mudou a relação (ex.: causa virou conclusão; certeza virou possibilidade). A banca corrige pelo sentido.
14. A pontuação pode ser decisiva para:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “apenas” (A): a banca sinaliza que não é só estilo; é estrutura e sentido.
- Ortografia e vocabulário (D/E) são outra área (grafia/lexicon), não pontuação.
Núcleo decisório:
Pontuação organiza a sintaxe e a prosódia do enunciado; pode mudar escopo de termos, separar/apostar orações, definir adjuntos e apostos — logo, pode alterar sentido.
Mapa de decisão FGV:
- Reconhecer o papel da pontuação: segmentação sintática e orientação interpretativa.
- Ver o efeito cobrado: mudança de leitura = mudança de sentido.
- Marcar a alternativa que corresponde ao efeito linguístico central: (C).
Palavras-gatilho:
- pontuação
- decisiva
- sentido
- segmentação / escopo
Base normativa literal:
Pontuação: recurso gráfico que organiza a estrutura sintática e a leitura do enunciado.
Ao alterar a segmentação e o escopo de constituintes, pode provocar alteração de sentido.
Por que o gabarito é esse:
A FGV cobra o ponto mais “perigoso” da pontuação: ela não é enfeite — ela muda relações e, portanto, o sentido. Por isso, (C).
Por que as outras estão erradas:
- A) Não é só estilo; é mecanismo estrutural que guia interpretação.
- B) Gênero textual é definido por finalidade e composição global; pontuação isolada não define gênero.
- D) Ortografia trata de grafia correta das palavras, não de sinais de pontuação.
- E) Padronização vocabular é escolha lexical; pontuação não padroniza vocabulário.
Erro típico FGV:
Tratar pontuação como “questão de estilo” e ignorar efeitos de escopo (ex.: vírgula mudando quem faz o quê). A banca quer: pontuação altera sentido.
14b. Leia os enunciados a seguir:
I) “Não, espere.”
II) “Não espere.”
Considerando os efeitos de sentido produzidos pela pontuação, é correto afirmar que, entre I e II,
a mudança de pontuação é decisiva para:
15. A concordância verbal pode seguir:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “apenas”, “exclusivamente”, “sem exceção” (absolutos: a FGV adora derrubar).
- Confundir norma com uso: a questão é de princípio gramatical (concordância pode ser formal ou lógica).
Núcleo decisório:
Concordância verbal pode ser feita pela concordância gramatical (com o núcleo do sujeito) ou pela concordância ideológica/silética, guiada pelo sentido (ex.: “A maioria dos alunos chegaram / chegou”, dependendo do foco).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o tema: concordância verbal não é “uma regra só”.
- Reconhecer a possibilidade cobrada: concordância pode acompanhar o sentido (silépse/concordância ideológica).
- Escolher a alternativa que admite o critério semântico: (C).
Palavras-gatilho:
- concordância verbal
- pode seguir
- sentido da frase
- silépse / concordância ideológica
Base normativa literal:
Concordância verbal: em regra, o verbo concorda com o núcleo do sujeito (concordância gramatical).
Em certos casos, pode concordar com a ideia predominante (concordância ideológica/silética), isto é, com o sentido.
Por que o gabarito é esse:
A FGV quer que você saiba que concordância não é “mecânica”: há casos em que o verbo acompanha o sentido (silépse). A letra C é a única que contempla essa possibilidade.
Por que as outras estão erradas:
- A) “Apenas” é falso: há concordância pelo sentido em situações consagradas.
- B) Reduz o fenômeno ao sujeito simples; concordância envolve estruturas complexas (coletivos, porcentagens, expressões partitivas).
- D) Não existe regra “sem exceção”; a própria gramática prevê variações admissíveis.
- E) Confunde concordância com “registro”: a questão não é de formalidade, e sim de critério (gramatical vs ideológico).
Erro típico FGV:
Cair em alternativas absolutas (“apenas”, “exclusivamente”, “sem exceção”). Em concordância, a banca gosta de cobrar exatamente os casos em que o sentido manda.
16. A coesão textual é construída, entre outros meios, por:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- Figuras de linguagem (A) atuam mais na expressividade/estilo, não como eixo principal de coesão.
- “pontuação isolada” (C) e “vocabulário técnico” (D) não garantem amarração entre partes.
- “repetição aleatória” (E) é anti-coesão: gera ruído, não ligação.
Núcleo decisório:
Coesão é a costura linguística entre frases e partes do texto: conectores (portanto, porém, porque) organizam relações lógico-semânticas; pronomes referenciais (ele, isso, aquele, o qual) retomam/antecipam termos e evitam rupturas.
Mapa de decisão FGV:
- Definir “coesão”: mecanismos de ligação interna (não confundir com coerência, que é sentido global).
- Buscar mecanismos típicos: conectores + referenciação (pronomes, elipses, substituições).
- Marcar a alternativa que nomeia esses instrumentos: (B).
Palavras-gatilho:
- coesão textual
- conectores
- pronomes referenciais
- retomada / referenciação
Base normativa literal:
Coesão textual: conjunto de mecanismos linguísticos que articulam partes do texto.
Inclui conectores (relações lógico-semânticas) e referenciação (pronomes e expressões que retomam/antecipam termos).
Por que o gabarito é esse:
A FGV cobra a distinção “como o texto se liga por dentro”. Conectores e pronomes referenciais são instrumentos clássicos de coesão, logo (B).
Por que as outras estão erradas:
- A) Figuras podem aparecer, mas não são o meio central de amarração coesiva.
- C) Pontuação ajuda a organizar, mas “isolada” não cria retomadas nem relações explícitas como conectores.
- D) Vocabulário técnico é escolha lexical; não estabelece, por si, ligações entre enunciados.
- E) Repetição aleatória quebra a progressão e gera redundância sem função coesiva.
Erro típico FGV:
Confundir coesão com “linguagem bonita” (figuras) ou com “tema especializado” (vocabulário técnico). A banca quer mecanismo: conectores + referenciação.
17. A interpretação adequada de um texto exige:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “leitura rápida” (D) como promessa de eficiência (a FGV cobra leitura cuidadosa).
- “domínio exclusivo de gramática” (C) (gramática ajuda, mas interpretação depende de sentido e lógica textual).
- “tradução literal” (E) (literalismo costuma derrubar questões de inferência/implícito).
Núcleo decisório:
Interpretação adequada = construir sentido a partir do que está dito (explícito) e do que está sugerido/pressuposto (implícito), respeitando coerência global, relações entre partes e escolhas linguísticas.
Mapa de decisão FGV:
- Separar leitura de palavras × leitura de ideias.
- Checar explicitamente: afirmações, informações declaradas.
- Checar implicitamente: inferências, pressupostos, subentendidos, ironia (quando houver).
- Marcar a alternativa que abrange os dois níveis: explícito e implícito.
Palavras-gatilho:
- interpretação
- adequada
- explícitas e implícitas
- inferência / pressuposto
Base normativa literal:
Interpretação textual: apreensão do sentido global a partir das informações explícitas
e das inferências autorizadas pelo texto (implícitos), mantendo coerência e relações lógico-semânticas.
Por que o gabarito é esse:
A FGV não quer “leitura de superfície”. Ela monta itens em que o correto está no implícito (inferência) e itens em que o correto está no explícito (localização). Por isso, interpretação adequada exige atenção aos dois níveis (B).
Por que as outras estão erradas:
- A) Leitura fragmentada quebra a coerência e impede compreender relações entre partes.
- C) Gramática sozinha não resolve interpretação; sentido depende de contexto e organização textual.
- D) Rapidez não é critério de correção; a FGV exige precisão e checagem de pistas.
- E) Tradução literal ignora implícitos e valores semânticos contextuais.
Erro típico FGV:
Tratar texto como caça-palavras (só explícito) ou como “achismo” (só implícito sem base). A banca quer os dois: explícito + implícito com lastro.
18. A ética no serviço público exige do agente:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- Expressões vagas (“ética”, “valores”) que induzem a responder “no feeling”.
- Alternativas com palavras absolutas (“apenas”, “dissociada”) que são isca clássica.
Núcleo decisório (normativo):
Ética no serviço público, na leitura FGV, não é moral subjetiva: é dever institucional de conformidade com princípios (CF/88) e com padrões de conduta do código aplicável (CGJ/RJ).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar se a questão é de “ética institucional” (princípios + padrões), não de “opinião”.
- Marcar a alternativa que vincula o agente a princípios/valores (núcleo do dever ético).
- Eliminar absolutismos (“apenas”) e dissociações impossíveis (eficiência sem moralidade).
Palavras-gatilho da banca:
- “ética no serviço público”
- “exige do agente”
- “princípios e valores”
Base normativa literal:
CF/88, art. 37, caput:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”
Provimento CGJ/RJ nº 32/2021, art. 4º:
“São princípios básicos a serem observados pelos destinatários deste Código:
I - a dignidade humana;
II - o respeito às pessoas;
III - o espírito de lealdade;
IV - a urbanidade;
V - a impessoalidade;
VI - a honestidade;
VII - a integridade;
VIII - a retidão;
IX - a probidade;
X - o agir em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código;
XI - a legalidade;
XII - a eficiência.”
Por que o gabarito é esse:
A alternativa B é a única que descreve o que a ética “pede” institucionalmente: observância de princípios e valores (CF/88 + Código de Ética/Conduta). As demais tentam reduzir a ética a hierarquia, discricionariedade, eficiência isolada ou interesse pessoal — tudo incompatível com o eixo normativo.
Por que as outras estão erradas:
- A) Ética não é “discricionariedade ampla”: discricionariedade não autoriza afastar princípios (legalidade/moralidade/impessoalidade).
- C) “Apenas à hierarquia” é absolutismo: ética exige conformidade com princípios e normas, inclusive resistência a ordens ilegais.
- D) Eficiência não existe “dissociada” da moralidade no modelo constitucional (art. 37, caput lista ambos).
- E) Interesse pessoal é a própria negação do interesse público e da impessoalidade/probidade.
Erro típico FGV (Ética):
Marcar alternativas “bonitas” por impressão moral (“hierarquia”, “eficiência”) e ignorar que a banca cobra binômio: princípios constitucionais + padrões de conduta do código.
18b. Nos termos do Provimento CGJ/RJ nº 32/2021, art. 4º, constitui princípio básico a ser observado pelos destinatários do Código de Ética:
Núcleo decisório:
O Provimento CGJ/RJ nº 32/2021 enumera, de forma taxativa, os princípios éticos a serem observados pelos seus destinatários. Entre eles, encontra-se expressamente a probidade, vinculada à retidão e à integridade da conduta funcional.
Ruído (armadilhas clássicas FGV):
- Moralidade (A) → NÃO consta no art. 4º do Provimento. Moralidade é princípio constitucional (art. 37, CF), não princípio ético do Código.
- Transparência (B) → princípio relevante, mas não listado no Provimento.
- Eficácia (C) → a norma fala em eficiência, não eficácia (troca típica de banca).
- Economicidade (E) → princípio de controle e gestão, ausente do rol.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a norma específica (Provimento CGJ/RJ nº 32/2021).
- Reconhecer que o rol é fechado (art. 4º).
- Excluir princípios “bonitos”, mas não previstos.
- Marcar o princípio expressamente listado: probidade.
Mnemônico (pra não errar nunca 😄):
“Digno de Respeito! Leandro Urbano é Ímpio, mas é Honesto, Íntegro e Reto e Provavelmente Cumpre a Lei com Eficiência!”
Esse mnemônico cobre TODOS os princípios do art. 4º e impede confusão com outros regimes normativos.
⚠️ Alerta importante (Moral × Ética):
Moralidade é princípio da Administração Pública previsto no art. 37 da CF/88 (LIMPE).
Probidade, honestidade, integridade e retidão pertencem ao campo da ética
funcional,
disciplinada pelo Código de Ética.
➡️ Misturar moralidade (constitucional) com ética/probidade (Código) é erro clássico cobrado pela FGV.
Erro típico FGV:
Marcar moralidade por associação automática com “ética”. A banca separa os planos: moralidade ≠ ética funcional.
19. O exercício da função pública deve ser orientado:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “interesses privados legítimos” (parece aceitável, mas desvia do parâmetro do serviço público).
- “decisões políticas” (tenta confundir direção política com orientação ética do ato administrativo).
Núcleo decisório (normativo):
Na ética do serviço público, a orientação do agir é o interesse público, compatível com impessoalidade, probidade e finalidade pública.
Mapa de decisão FGV:
- Reconhecer o eixo “finalidade/impessoalidade” (o ato existe para atender ao interesse público).
- Eliminar alternativas que personalizam a atuação (interesse/conveniência pessoal).
- Eliminar absolutismos (“discricionariedade absoluta”).
Palavras-gatilho da banca:
- “função pública”
- “orientado”
- “interesse público”
Base normativa literal:
CF/88, art. 37, caput:
“A administração pública direta e indireta [...] obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”
Provimento CGJ/RJ nº 32/2021, art. 5º, XIX:
“utilizar recursos humanos, físicos ou financeiros da Corregedoria Geral da Justiça, apenas para fins de interesse da Administração;”
Por que o gabarito é esse:
A alternativa C expressa o vetor correto: o agente público exerce a função para atender ao interesse público (impessoalidade/finalidade), não para satisfazer preferências privadas, pessoais ou partidárias.
Por que as outras estão erradas:
- A) Mesmo “legítimos”, interesses privados não orientam a função pública; no máximo podem ser respeitados quando compatíveis com a legalidade e com o interesse público.
- B) Conveniência pessoal é incompatível com impessoalidade e moralidade.
- D) Discricionariedade não é absoluta: há limites (lei, finalidade, motivação, princípios).
- E) Decisão política não substitui a legalidade e a finalidade pública na prática de atos administrativos.
Erro típico FGV (Ética):
Confundir “o que é politicamente desejável” com “o que é institucionalmente devido”: a banca premia quem fixa a bússola em interesse público + princípios.
19b. Nos termos da Constituição Federal de 1988, constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil:
Núcleo decisório:
A questão pede objetivo fundamental. Os objetivos da República estão previstos no art. 3º da Constituição Federal e indicam aquilo que o Estado busca alcançar, não aquilo em que ele se funda nem como a Administração deve atuar.
Erradicar a pobreza e reduzir desigualdades sociais constitui, expressamente, objetivo fundamental da República.
Mapa mental rápido:
- Fundamentos → art. 1º (o que o Estado é)
- Objetivos → art. 3º (o que o Estado busca)
- Administração → art. 37 (como a Administração atua)
⚠️ Atenção FGV:
A banca mistura propositalmente fundamentos (art. 1º), princípios administrativos (art. 37) e objetivos (art. 3º). Ler com atenção o comando da questão evita o erro.
Material de apoio:
Consulte a tabela comparativa completa em:
Fundamentos × Objetivos × Princípios × Ética — Quadro Comparativo
20. A Lei nº 8.429/1992, após alterações, exige para caracterização do ato de improbidade, em regra:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “em regra” (a banca sinaliza o padrão do sistema, não uma exceção casuística).
- Alternativas que misturam conceitos distintos: “culpa”, “objetiva”, “dano presumido”, “mera irregularidade”.
Núcleo decisório (normativo):
Após a reforma, o sistema de improbidade concentra a tipificação em condutas dolosas (arts. 9º, 10 e 11), com definição legal de dolo (§2º) e afastamento por mero exercício da função (§3º).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar que a pergunta é “elemento subjetivo exigido”.
- Ir ao art. 1º e seus parágrafos: a lei descreve o sistema e fixa que são condutas dolosas.
- Marcar “dolo” e eliminar culpa/objetiva/irregularidade.
Palavras-gatilho da banca:
- “após alterações”
- “caracterização do ato de improbidade”
- “em regra”
Base normativa literal:
Lei nº 8.429/1992 (LIA), art. 1º e §§ (redação pós-reforma, transcrição literal em quadro comparativo publicado em revista institucional do MPRJ):
“Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta lei.
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, não bastando a voluntariedade do agente.
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.”
Por que o gabarito é esse:
A lei passou a amarrar a improbidade ao dolo: o §1º fala expressamente em “condutas dolosas”, e o §2º define o que é dolo (não basta voluntariedade). Por isso a banca escolhe C, porque é a única que coincide com o “coração” do novo art. 1º.
Por que as outras estão erradas:
- A) Culpa simples não é o padrão do sistema após as alterações; a lei aponta para dolo como regra de tipificação.
- B) Responsabilidade objetiva é incompatível com a exigência de elemento subjetivo (dolo) na tipificação.
- D) Dano presumido não é requisito universal; a lei e a interpretação institucional exigem subsunção ao tipo e, quando aplicável, demonstrações específicas (não presunção automática como regra geral).
- E) Mera irregularidade não é improbidade: o sistema exige conduta dolosa tipificada (e não “qualquer erro”).
Erro típico FGV (Ética/Improbidade):
Marcar “culpa” ou “responsabilidade objetiva” por memória do “antigo” — a FGV testa quem lê a nova literalidade (art. 1º, §§ 1º-3º).
21. A Lei nº 12.846/2013 trata da responsabilização:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “penal de pessoas físicas” (confunde com corrupção do CP ou responsabilização individual).
- “apenas na esfera judicial” (a lei tem eixo administrativo + civil, com processos próprios).
Núcleo decisório (normativo):
A Lei 12.846/2013 é a lei de responsabilização de pessoas jurídicas, no plano administrativo e civil, por atos contra a Administração Pública (nacional ou estrangeira).
Mapa de decisão FGV:
- Localizar o art. 1º (objeto da lei): ele define “quem” e “quais esferas”.
- Confirmar que é pessoa jurídica, não “pessoa física”.
- Confirmar que envolve responsabilização administrativa e civil, não só judicial.
Palavras-gatilho da banca:
- “Lei nº 12.846/2013”
- “responsabilização”
- “pessoas jurídicas”
Base normativa literal:
Lei nº 12.846/2013, art. 1º:
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.”
Por que o gabarito é esse:
Porque o art. 1º crava exatamente a fórmula que a FGV quer: administrativa e civil + pessoas jurídicas. A banca não quer “doutrina”; quer leitura literal do objeto da lei.
Por que as outras estão erradas:
- A) A lei não é de responsabilidade penal (e, sim, administrativa e civil) e não tem como foco “pessoas físicas”.
- C) Responsabilidade disciplinar de servidor é tema de estatuto/regime jurídico, não da Lei 12.846.
- D) O foco é a pessoa jurídica; o agente público pode ser responsabilizado por outros diplomas, mas não é o “sujeito central” do art. 1º.
- E) A lei prevê responsabilização administrativa e civil; não é restrita à esfera judicial.
Erro típico FGV (Ética/Anticorrupção):
Trocar o sujeito: responder como se fosse “lei de corrupção” (pessoa física/penal), quando o texto diz “pessoas jurídicas” e “administrativa e civil”.
22. O Código de Ética e Conduta da CGJ-RJ impõe ao servidor:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “neutralidade absoluta” e “sigilo irrestrito” são absolutismos fáceis de eliminar.
- “sem motivação” e “obediência cega” são antinormas (contrariam padrões de integridade).
Núcleo decisório (institucional/literal):
O Código CGJ/RJ descreve princípios e padrões de conduta que moldam o comportamento funcional (urbanidade, probidade, integridade, zelo, interesse da Administração). Isso se traduz, na alternativa certa, como comportamento compatível com a função.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar que a banca quer o “núcleo comportamental” do código: padrões de conduta.
- Procurar alternativa que represente um dever positivo e institucional.
- Eliminar alternativas “tóxicas” (ordem ilegal, sem motivação) e absolutismos.
Palavras-gatilho da banca:
- “Código de Ética e Conduta”
- “impõe ao servidor”
- “comportamento”
Base normativa literal:
Provimento CGJ/RJ nº 32/2021, art. 4º, VI, VII e IX:
“VI - a honestidade;
VII - a integridade;
IX - a probidade;”
Provimento CGJ/RJ nº 32/2021, art. 5º, I e VII:
“I - manter valores morais e éticos como postura pessoal e profissional;”
“VII - realizar suas tarefas e cumprir suas determinações funcionais com comprometimento, diligência, zelo, qualidade, disciplina, discrição, atuando com proatividade, de forma eficaz e célere;”
Provimento CGJ/RJ nº 32/2021, art. 5º, XIX:
“utilizar recursos humanos, físicos ou financeiros da Corregedoria Geral da Justiça, apenas para fins de interesse da Administração;”
Por que o gabarito é esse:
A alternativa C é a formulação “de prova” do que o Código realmente impõe: conduta ética e funcional compatível com o papel público (probidade, integridade, urbanidade, zelo). As demais contrariam frontalmente o texto (ordem ilegal; ausência de motivação) ou exageram (“absoluta/irrestrito”).
Por que as outras estão erradas:
- A) “Neutralidade absoluta” não é comando do código; há deveres de agir, denunciar e cumprir atribuições com proatividade.
- B) Atuação sem motivação contraria racionalidade institucional e padrões de integridade/verdade.
- D) Código prevê integridade, honestidade e resistência a pressões; “obediência cega” a ordem ilegal é incompatível.
- E) Sigilo existe quando cabível, mas não é “irrestrito”; há deveres de comunicação e transparência interna conforme regras.
Erro típico FGV (CGJ/Ética):
Confundir “ética” com “silêncio e neutralidade total”. A FGV gosta do dever ativo: zelo, integridade, respeito, interesse da Administração e denúncia de pressões indevidas.
23. O princípio da moralidade administrativa:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “moral privada” (a banca induz a pensar em ética pessoal/religiosa).
- “depende de regulamentação” (tenta fazer parecer princípio “programático” sem força).
Núcleo decisório (constitucional):
A moralidade administrativa é princípio constitucional expresso (art. 37, caput), vinculante, com força jurídica e controle; não é “moral privada”, nem limitada a um Poder.
Mapa de decisão FGV:
- Ver se o princípio está no texto constitucional (art. 37, caput).
- Se está expresso, é vinculante: integra a moldura de legalidade do agir administrativo.
- Eliminar alternativas que “retiram” força (irrelevante, depende de regulamentação, só Executivo).
Palavras-gatilho da banca:
- “moralidade administrativa”
- “princípio”
- “integra a legalidade”
Base normativa literal:
CF/88, art. 37, caput:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”
Por que o gabarito é esse:
A FGV marca C porque o art. 37 coloca a moralidade como princípio obrigatório do agir administrativo, compondo a “legalidade administrativa” (legalidade em sentido amplo: lei + princípios). É a leitura institucional que a banca exige.
Por que as outras estão erradas:
- A) Moralidade administrativa não se confunde com moral privada: é parâmetro jurídico de atuação estatal.
- B) É expressamente constitucional e controlável, portanto juridicamente relevante.
- D) Aplica-se a qualquer Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário) quando atuam administrativamente (“de qualquer dos Poderes”).
- E) Não depende de regulamentação para vincular; é princípio constitucional de aplicação imediata como parâmetro de validade do ato.
Erro típico FGV (Ética/Constitucional aplicado):
Tratar moralidade como “costume” ou “moral pessoal”. A banca quer que você leia como princípio constitucional expresso que vincula e condiciona a validade do ato.
23b. Assinale a alternativa que indica, corretamente, um fundamento da República Federativa do Brasil (CF/88, art. 1º), e não um princípio aplicável à Administração Pública (CF/88, art. 37).
Núcleo decisório:
A questão pede um item do art. 1º (fundamentos da República), e não do art. 37 (princípios da Administração Pública). No art. 1º, está expresso o pluralismo político. Já legalidade, moralidade, publicidade e eficiência integram o rol do art. 37 (LIMPE).
Mapa de decisão FGV:
- “Fundamentos” → pensar imediatamente no art. 1º (SCDVP ou SoCiDiVaPlu).
- Se aparecer LIMPE (art. 37), é ruído.
- Marcar o que pertence ao art. 1º: pluralismo político.
Por que as outras estão erradas:
- A) Eficiência → princípio do art. 37 (LIMPE), não fundamento do art. 1º.
- C) Legalidade → art. 37 (LIMPE).
- D) Moralidade → art. 37 (LIMPE).
- E) Publicidade → art. 37 (LIMPE).
Erro típico FGV:
Confundir “fundamentos do Estado” (art. 1º) com “princípios da Administração” (art. 37). A banca troca o rótulo e coloca alternativas do LIMPE para derrubar no automático.
24. A ética e a democracia se relacionam porque:
Gabarito: Letra B.
Núcleo decisório:
Para a FGV, ética pública e democracia se relacionam porque a ética (confiança, transparência, respeito e probidade) viabiliza o exercício da cidadania. Sem ética, o cidadão não confia nas instituições nem participa de forma efetiva.
Por que a alternativa B está correta:
A democracia pressupõe participação cidadã. A ética pública cria as condições institucionais para que essa participação ocorra com confiança e legitimidade.
Por que as demais estão erradas:
- A) Democracia não se resume a restringir o Estado, mas a garantir direitos.
- C) Ética reforça — não afasta — o controle social.
- D) Ética não elimina conflitos; ela previne e orienta a atuação.
- E) Ética não substitui a legalidade; atua junto com a lei.
Erro típico FGV:
Marcar alternativas absolutas ou “bonitas”. A banca prefere respostas funcionais: ética garante cidadania.
25. É incompatível com a ética no serviço público:
Gabarito: Letra C.
Núcleo decisório:
A ética no serviço público exige que o agente atue em favor do interesse público. É incompatível com a ética qualquer conduta que utilize o cargo para obtenção de vantagem pessoal.
Por que a alternativa C está correta:
O uso do cargo para benefício próprio viola os deveres éticos de probidade, lealdade e integridade, caracterizando desvio de finalidade.
Por que as demais estão erradas:
- A) Transparência é valor ético esperado do agente público.
- B) Respeito ao cidadão é fundamento da ética pública.
- D) Observância da legalidade é dever ético e jurídico.
- E) Zelo pela coisa pública é comportamento compatível com a ética.
Erro típico FGV:
Confundir condutas éticas esperadas com condutas antiéticas. A banca busca a alternativa que represente vantagem pessoal indevida.
26. No curso do processo, o réu juntou documento novo relevante após a contestação. O juiz determinou a intimação do autor para se manifestar. O prazo para essa manifestação é de:
Gabarito: Letra C.
Núcleo decisório:
Quando uma das partes junta documento novo aos autos e o juiz determina a oitiva da parte contrária, aplica-se o prazo legal específico do CPC para manifestação sobre documento juntado.
Por que a alternativa C está correta:
O art. 437, §1º, do CPC estabelece que, havendo juntada de documento, a parte contrária será ouvida no prazo de 15 dias, contados em dias úteis, conforme regra geral do Código.
Base normativa literal:
CPC, art. 437, §1º:
“Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos,
o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de
15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.”
Por que as demais estão erradas:
- A) Prazo de 5 dias não é o previsto no art. 437, §1º.
- B) Prazo de 10 dias não consta no CPC para essa hipótese.
- D) Prazo de 20 dias é criação plausível, mas sem base legal.
- E) O prazo não é discricionário; a lei fixa expressamente 15 dias.
Erro típico FGV:
Responder por “memória genérica de prazos” (5, 10 ou 20 dias) sem localizar o dispositivo específico sobre oitiva da parte contrária após juntada de documento.
27. Após a apresentação da réplica, o juiz determinou a intimação das partes para especificarem provas. O prazo para especificação de provas, quando fixado, é:
Gabarito: Letra A.
Comentário:
Ruído:
- “sempre de 15 dias” (a banca tenta empurrar um número fixo onde, muitas vezes, o juiz “fixará” o prazo).
- “impróprio” (isso é linguagem para prazos de juiz/servidor, não de parte).
Núcleo decisório:
Prazo para as partes praticarem ato processual, quando o juiz fixa prazo para especificação/organização probatória, é prazo comum (corre simultaneamente) e peremptório (preclusivo), regido pelos prazos processuais do CPC.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o destinatário do prazo: “as partes”.
- Prazo de parte é, em regra, peremptório (gera preclusão se não exercido).
- Quando o juiz fixa para ambas, é prazo comum (corre ao mesmo tempo).
- Eliminar: impróprio, corridos, decadencial, “sempre 15”.
Palavras-gatilho da banca:
- intimação das partes
- especificarem provas
- prazo comum
- preclusão
Base normativa (enquadramento):
- CPC, art. 218, caput: “Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.”
- Regra de leitura FGV: prazo dirigido às partes é, em regra, peremptório (gera preclusão se não praticado). Sendo fixado para ambas, trata-se de prazo comum (corre simultaneamente).
Exemplo legal (quando houver prova testemunhal):
CPC, art. 357, § 4º: “Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.”
Adendo (precisão FGV):
- Prazo comum é aquele que corre simultaneamente para ambas as partes, quando o juiz intima as duas ao mesmo tempo (como no enunciado).
- Por ser prazo dirigido às partes, ele é peremptório/preclusivo: se a parte não especifica as provas no prazo, em regra ocorre preclusão do direito de requerê-las naquele momento (salvo situações excepcionais de necessidade instrutória, que a FGV normalmente não explora aqui).
Por que o gabarito é esse:
A FGV quer que você “enquadre o prazo”: sendo prazo dado às partes, ele é peremptório (sujeito à preclusão) e, quando atribuído a ambas, é comum (corre simultaneamente). A letra A traduz exatamente esse enquadramento.
Por que as outras estão erradas:
- B) Prazo impróprio (em regra) é de juiz/servidor; para partes, o normal é ser peremptório/preclusivo.
- C) No CPC, a contagem é em dias úteis (regra), e a alternativa ainda desloca o foco do “tipo” de prazo.
- D) Decadência é instituto de direito material; aqui é prazo processual de prática de ato.
- E) Nem sempre é 15: o juiz fixa conforme o caso; 15 aparece como limite em situações específicas (ex.: §4º do art. 357 para rol de testemunhas).
Erro típico FGV (Processo Civil):
Marcar “sempre 15 dias” por vício de “decorar prazos”, quando a pergunta é sobre a natureza do prazo (comum/peremptório), não sobre um número fixo universal.
28. A parte pretende impugnar decisão interlocutória não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. É correto afirmar que:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “não prevista no rol do art. 1.015” (a banca quer ver se você sabe o “caminho” da impugnação).
- “mandado de segurança” como atalho automático (FGV usa como isca).
Núcleo decisório:
Decisão interlocutória não agravável pelo art. 1.015 não fica “sem controle”: ela é impugnável em preliminar de apelação (ou nas contrarrazões), conforme art. 1.009, §1º.
Mapa de decisão FGV:
- Checar se cabe agravo de instrumento: só se estiver no rol (ou hipóteses admitidas).
- Se não cabe agravo, aplicar a regra de “devolução diferida”: preliminar de apelação.
- Marcar a alternativa que expressa essa técnica recursal.
Palavras-gatilho da banca:
- decisão interlocutória
- não prevista no rol do art. 1.015
- preliminar de apelação
Base normativa literal:
CPC, art. 1.009, § 1º:
“As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”
Adendo (atenção: exceção cobrada em provas):
Embora a regra do CPC seja a impugnação diferida (art. 1.009, §1º), a jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, o agravo de instrumento mesmo fora do rol do art. 1.015 quando houver urgência ou inutilidade de aguardar a apelação (tese da taxatividade mitigada).
Como o enunciado não indica urgência, mantém-se a resposta padrão de prova: preliminar de apelação/contrarrazões (art. 1.009, §1º).
Por que o gabarito é esse:
Porque o art. 1.009, §1º é o “antídoto” do rol do 1.015: se não cabe agravo, não preclui e se discute na apelação (preliminar/contrarrazões). Isso é exatamente a letra C.
Por que as outras estão erradas:
- A) Agravo de instrumento depende de cabimento; o enunciado disse que não está no rol do 1.015.
- B) Embargos de declaração servem para obscuridade/contradição/omissão/erro material, não como via ordinária para toda interlocutória não agravável.
- D) O art. 1.009, §1º afasta a preclusão nessa hipótese.
- E) Mandado de segurança não é substitutivo recursal automático; a via indicada pelo CPC é preliminar de apelação.
Erro típico FGV (Processo Civil):
Achar que “não cabe agravo” = “perdeu” ou “MS resolve”. A banca quer a leitura do art. 1.009, §1º: não preclui + discute depois.
29. A parte opôs embargos de declaração contra sentença. Após o julgamento dos embargos, pretende interpor apelação. O prazo para apelação:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- Confusão entre interrupção (zera e recomeça) e suspensão (para e continua).
- “publicação da sentença original” (isca: ignora o efeito processual dos embargos).
Núcleo decisório:
Embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso. Interromper, no CPC, significa que o prazo recomeça por inteiro após a intimação do julgamento dos embargos.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o recurso interposto: embargos de declaração.
- Localizar o efeito sobre prazos recursais (art. 1.026).
- Traduzir “interrompem” em consequência prática: recomeço integral do prazo.
Palavras-gatilho da banca:
- embargos de declaração
- interrompem o prazo
- recomeça por inteiro
Base normativa literal:
CPC, art. 1.026, caput:
“Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.”
Por que o gabarito é esse:
Porque o art. 1.026 diz “interrompem”. Interrupção não é “pausa”: é zerar e reiniciar o prazo recursal após o julgamento/intimação dos embargos. Logo, (B).
Por que as outras estão erradas:
- A) “Retoma de onde parou” descreve suspensão, não interrupção.
- C) Não existe regra de “metade” para essa hipótese.
- D) O marco passa a ser a intimação do julgamento dos embargos, pois houve interrupção do prazo recursal.
- E) O efeito decorre da lei, não de decisão discricionária.
Erro típico FGV (Processo Civil):
Trocar interrupção por suspensão: a banca cobra exatamente essa palavra — “interrompe” = recomeça integralmente.
30. O relator proferiu decisão monocrática no tribunal, sendo a parte regularmente intimada. O prazo para interposição do agravo interno conta-se:
Gabarito: Letra D.
Comentário:
Ruído:
- “data da decisão” (FGV sabe que muita gente confunde data do ato com termo inicial do prazo).
- “publicação”, “juntada”, “ciência inequívoca” (todas parecem plausíveis se você não aplicar a regra de contagem).
Núcleo decisório:
Prazo processual conta-se excluindo o dia do começo. Sendo a parte intimada, o prazo começa no primeiro dia útil seguinte ao da intimação (aplicação da regra geral de contagem do CPC).
Mapa de decisão FGV:
- Fixar o marco: houve intimação regular.
- Aplicar a regra de contagem: exclui o dia do começo.
- Converter em linguagem de prova: primeiro dia útil seguinte à intimação.
Palavras-gatilho da banca:
- regularmente intimada
- prazo conta-se
- primeiro dia útil seguinte
Base normativa literal:
CPC, art. 224, caput:
“Salvo disposição em contrário, computar-se-á o prazo excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.”
Por que o gabarito é esse:
Porque, diante de intimação regular, o termo inicial não é “a data do ato” nem “a publicação” por si: aplica-se a regra de contagem do art. 224, excluindo o dia do começo. Assim, o prazo se inicia no primeiro dia útil seguinte à intimação (D).
Adendo (prazo do agravo interno):
Além da regra geral de contagem (art. 224), vale lembrar que o prazo do agravo interno é de 15 dias, nos termos do CPC, art. 1.021, §2º. Assim, a contagem começa no primeiro dia útil seguinte à intimação (exclui o dia do começo).
Por que as outras estão erradas:
- A) Data da decisão não é termo inicial do prazo quando há intimação posterior.
- B) Publicação pode ser forma de intimação, mas o enunciado já fixou “regularmente intimada”; o termo inicial, pela contagem, é o dia útil seguinte.
- C) “Ciência inequívoca” é expressão usada em contextos específicos; aqui, com intimação regular, aplica-se o regime objetivo de contagem.
- E) “Juntada aos autos” é marco típico de outras hipóteses; não é a regra geral de contagem indicada no art. 224 para parte intimada.
Erro típico FGV (Processo Civil):
Confundir o “marco fático” (data da decisão/publicação/juntada) com o “marco jurídico” (regra do art. 224: excluir o dia do começo).
31. Concedida tutela provisória de urgência sem oitiva da parte contrária, o réu foi intimado para se manifestar. O prazo para manifestação:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “tutela de urgência” faz muitos procurarem um prazo “mágico” (48h/10/15) que não está no dispositivo.
- “sempre” (D) é a palavra-isca: tutela de urgência tem dinâmica própria.
Núcleo decisório:
O CPC autoriza decisão sem oitiva prévia em tutela provisória de urgência; depois, a parte contrária deve ser ouvida, mas o dispositivo que excepciona o contraditório prévio não fixa um prazo único: a manifestação ocorrerá no prazo fixado pelo juiz, conforme o caso.
Mapa de decisão FGV:
- Localizar a norma do contraditório: art. 9º (regra) e parágrafo único (exceção).
- Identificar a exceção: tutela provisória de urgência pode ser concedida sem oitiva.
- Perceber o detalhe: o inciso que autoriza a exceção não traz “prazo fixo”.
- Marcar “será fixado pelo juiz”.
Palavras-gatilho da banca:
- tutela provisória de urgência
- sem oitiva
- intimado para se manifestar
- prazo
Base normativa literal:
CPC, art. 9º, caput e parágrafo único, I:
“Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.”
“Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;”
Por que o gabarito é esse:
Porque a lei apenas autoriza o afastamento da oitiva prévia (art. 9º, parágrafo único, I) e não fixa um prazo padrão nessa passagem. Logo, o prazo de manifestação, quando o juiz intima, será aquele fixado pelo juiz (C).
Por que as outras estão erradas:
- A) Há contraditório posterior: o réu foi intimado para se manifestar.
- B) 48 horas não é prazo legal geral no CPC para essa manifestação.
- D) “Sempre 15 dias” é generalização: o dispositivo-base não define esse número.
- E) 10 dias também não é prazo legal geral para essa hipótese.
Erro típico FGV (Processo Civil):
Forçar um número “decorado” onde o CPC não dá número. A banca premia quem lê: há exceção ao contraditório prévio, mas o prazo não está fixado ali.
32. Iniciado o cumprimento provisório da sentença, o executado pretende apresentar impugnação. O prazo para impugnar é de:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “cumprimento provisório” (a banca tenta gerar confusão com regimes e requisitos, mas a pergunta é só prazo).
- “após o pagamento” (isca: mistura com lógica do art. 523, que é outro instituto).
Núcleo decisório:
A impugnação ao cumprimento de sentença tem prazo legal de 15 dias, contado da intimação para o cumprimento, conforme art. 525 do CPC.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o meio de defesa: impugnação ao cumprimento de sentença.
- Ir ao art. 525 (prazo e marco inicial).
- Extrair: 15 dias, a contar da intimação.
Palavras-gatilho da banca:
- cumprimento (provisório) da sentença
- executado
- impugnação
- prazo
Base normativa literal:
- CPC, art. 523, caput: “No caso de condenação em quantia certa, o cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente, e o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.”
- CPC, art. 525, caput: “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.”
Leitura FGV (marco temporal): a impugnação nasce depois do prazo do art. 523; portanto, o prazo de 15 dias para impugnar corre a partir do término do prazo para pagar, que começou com a intimação para cumprir.
Adendo (marco inicial da impugnação – leitura “clássica” FGV):
O prazo de 15 dias para impugnar (art. 525) começa após o término do prazo de 15 dias para pagamento voluntário (art. 523), que se inicia com a intimação. Ou seja: a intimação deflagra o art. 523; encerrado esse prazo sem pagamento, inicia-se o prazo do art. 525, independentemente de nova intimação.
Por que o gabarito é esse:
O CPC fixa o prazo de 15 dias para impugnar (art. 525). A alternativa C é a única que combina 15 dias com o marco inicial correto (intimação/deflagração do cumprimento), sem inventar requisitos como “pagar antes” ou “caução”.
Por que as outras estão erradas:
- A) Prazo de 10 dias não é o do art. 525.
- B) Não é “após o pagamento”; o prazo surge justamente diante da não satisfação voluntária no prazo do art. 523.
- D) 30 dias corridos não é prazo legal do CPC para impugnação ao cumprimento de sentença.
- E) Caução pode aparecer em discussões do provisório, mas não condiciona o prazo da impugnação.
Erro típico FGV (Processo Civil):
Confundir art. 523 (prazo para pagamento) com art. 525 (prazo para impugnar). A banca troca o “após o pagamento” para ver se você misturou os dispositivos.
33. Após interpor recurso tempestivamente, a parte pretende desistir antes do julgamento. É correto afirmar que a desistência:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “anuência da parte contrária” (a banca tenta importar lógica de desistência da ação/negócio processual).
- “homologação” (isca para confundir ato unilateral com ato dependente de juízo de mérito).
Núcleo decisório:
Desistência do recurso é ato processual unilateral do recorrente, possível a qualquer tempo antes do julgamento, e a lei dispensa anuência do recorrido.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o objeto: desistência do recurso (não da ação).
- Localizar o art. 998 (regra expressa).
- Extrair: “a qualquer tempo” + “sem anuência do recorrido”.
Palavras-gatilho da banca:
- desistir do recurso
- antes do julgamento
- a qualquer tempo
- sem anuência
Base normativa literal:
CPC, art. 998:
“O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
Por que o gabarito é esse:
Porque o art. 998 usa a expressão “a qualquer tempo” e dispensa anuência. Logo, antes do julgamento, a desistência é possível (C).
Por que as outras estão erradas:
- A) A lei expressamente dispensa anuência do recorrido.
- B) Não se limita ao prazo recursal: pode ocorrer a qualquer tempo.
- D) A norma não condiciona a validade a “homologação” como requisito de existência; é ato do recorrente.
- E) É expressamente prevista no CPC (art. 998).
Erro típico FGV (Processo Civil):
Confundir desistência do recurso com desistência da ação (que tem outras regras). Aqui, a banca quer o texto seco do art. 998.
34. Em litisconsórcio simples, sem advogados distintos, foi fixado prazo comum para manifestação. Esse prazo:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “litisconsórcio” faz muitos ativarem automaticamente “prazo em dobro”.
- O enunciado já mata o dobro: “sem advogados distintos”.
Núcleo decisório:
Prazo comum é prazo que corre para todos ao mesmo tempo (simultaneamente). Prazo em dobro no litisconsórcio exige o requisito legal de procuradores diferentes (não atendido no enunciado).
Mapa de decisão FGV:
- Localizar o dado decisivo: “sem advogados distintos”.
- Concluir: não há prazo em dobro (condição do art. 229 não se cumpre).
- Prazo comum = corre simultaneamente.
Palavras-gatilho da banca:
- litisconsórcio simples
- sem advogados distintos
- prazo comum
- simultaneamente
Base normativa literal:
CPC, art. 229, caput:
“Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.”
Adendo (prazo em dobro no litisconsórcio – requisito que “derruba” a pegadinha):
O prazo em dobro do CPC, art. 229 só existe quando os litisconsortes têm procuradores diferentes e de escritórios de advocacia distintos. Se o enunciado informa que estão sem advogados distintos, não há dobro: sendo prazo comum, ele corre simultaneamente para todos.
Por que o gabarito é esse:
Porque o próprio enunciado retira o requisito do prazo em dobro (“sem advogados distintos”). Restando prazo comum, ele corre simultaneamente (C).
Por que as outras estão erradas:
- A) Dobro só com procuradores diferentes de escritórios distintos (art. 229), o que foi negado pelo enunciado.
- B) Quádruplo não é regra do CPC aqui.
- D) Sucessividade não é característica de prazo comum.
- E) O art. 229 diz “independentemente de requerimento” quando cabível; e aqui, de todo modo, o dobro nem se aplica.
Erro típico FGV (Processo Civil):
Marcar “dobro” por reflexo condicionado quando lê “litisconsórcio”, ignorando o dado eliminatório: “sem advogados distintos”.
35. Durante a suspensão dos prazos processuais, o prazo decadencial para ação rescisória:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “suspensão dos prazos processuais” (a banca quer ver se você sabe separar prazo processual de prazo decadencial).
- “converte-se em prescrição” (absurdo técnico usado como distração).
Núcleo decisório:
O prazo da ação rescisória é decadencial (2 anos). Suspensão de prazos processuais não suspende decadência, salvo previsão legal expressa. Portanto, o prazo decadencial continua correndo.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar a natureza do prazo da rescisória: decadência (art. 975).
- Lembrar o regime: decadência, em regra, não se suspende/interrompe sem previsão legal.
- Concluir: suspensão de prazos processuais não altera o prazo decadencial.
Palavras-gatilho da banca:
- suspensão dos prazos processuais
- prazo decadencial
- ação rescisória
- continua a correr
Base normativa literal:
CPC, art. 975, caput:
“O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.”
Código Civil, art. 207:
“Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.”
Adendo (separação que a FGV cobra: prazo processual ≠ prazo decadencial):
A “suspensão dos prazos processuais” atinge prazos para atos do processo. Já o prazo da ação rescisória é decadencial (CPC, art. 975) e, como regra, não se suspende nem se interrompe sem previsão legal expressa (CC, art. 207). Por isso, a suspensão de prazos processuais não “congela” o biênio da rescisória.
Por que o gabarito é esse:
Porque a suspensão de prazos processuais atinge prazos processuais típicos, mas o prazo da rescisória é decadencial (art. 975) e, por regra, não se suspende/interrompe sem lei (art. 207 do CC). Assim, ele continua a correr normalmente (C).
Por que as outras estão erradas:
- A) Suspensão não alcança decadência como regra geral (salvo lei), e a questão pressupõe o regime padrão.
- B) Interrupção é ainda mais excepcional; não é regra de decadência.
- D) Não depende de decisão judicial: é efeito jurídico do regime legal do prazo.
- E) Decadência não “vira” prescrição; são institutos diferentes.
Erro típico FGV (Processo Civil):
Achar que “suspendeu prazos” = “parou tudo”. A banca cobra a separação: prazo decadencial (rescisória) não acompanha a suspensão dos prazos processuais.
36. Após procedimento interno, a Administração Pública reconheceu vício de legalidade em ato que concedera vantagem funcional a determinado servidor e promoveu sua anulação. O servidor, inconformado, ajuizou ação judicial alegando violação à segurança jurídica. À luz do ordenamento jurídico, é correto afirmar que:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “vantagem funcional” (o tema real não é o mérito da vantagem, e sim a invalidade por ilegalidade).
- “segurança jurídica” como escudo absoluto (a FGV usa como isca para negar autotutela).
- “ajuizou ação judicial” (não desloca a competência originária de autotutela administrativa).
Adendo (segurança jurídica como “freio” na autotutela: prazo de decadência administrativa):
Quando a anulação recai sobre ato favorável ao administrado, a ideia de segurança jurídica costuma aparecer como limite temporal à autotutela, por meio de prazo decadencial para anular (na esfera federal, há previsão expressa na Lei 9.784/1999, art. 54). Mesmo quando a prova não cobra a lei específica, a lógica FGV é: autotutela existe (Súmula 473), mas é “domada” por processo, motivação, boa-fé e, quando aplicável, decadência administrativa.
Núcleo decisório:
Autotutela administrativa: a Administração pode anular seus atos ilegais, mas quando a anulação gera efeitos desfavoráveis ao administrado, a FGV exige que você enxergue o freio institucional: devido processo legal (contraditório/defesa quando cabível) e motivação.
Mapa de decisão FGV:
- Classificar o vício: é legalidade (não conveniência).
- Aplicar autotutela: ilegalidade → anulação (não revogação).
- Aplicar o freio: efeitos desfavoráveis → respeitar devido processo legal.
- Eliminar absolutismos (“apenas Judiciário”, “impede qualquer anulação”).
Palavras-gatilho da banca:
- vício de legalidade
- anulação
- segurança jurídica
- devido processo legal
Base normativa literal:
Súmula 473/STF:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
CF/88, art. 5º, LIV:
“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”
Por que o gabarito é esse:
A FGV combina duas chaves: (i) autotutela (Súmula 473) autoriza anular ato ilegal; (ii) a anulação que afeta o servidor não dispensa devido processo (art. 5º, LIV). A letra C é a única que junta poder de anular + limite procedimental.
Por que as outras estão erradas:
- A) Súmula 473 autoriza anulação administrativa; não exige decisão judicial prévia.
- B) Efeitos desfavoráveis não vedam anulação; exigem procedimento e garantias.
- D) Segurança jurídica não é imunidade para ato ilegal; ela atua como limite (ex.: processo, motivação, estabilidade de situações), não como proibição absoluta.
- E) O Judiciário controla, mas a Administração também invalida por autotutela (Súmula 473).
Erro típico FGV (Administrativo):
Confundir “segurança jurídica” com “direito adquirido ao ilegal” e marcar que só o Judiciário pode invalidar. A banca quer: autotutela + devido processo.
37. Determinada decisão administrativa foi impugnada judicialmente sob o argumento de que a Administração adotou solução inconveniente ao interesse público. Nessa hipótese, o controle judicial:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “inconveniente ao interesse público” é linguagem de mérito (o enunciado quer ver se você identifica a zona proibida ao juiz).
- CNJ (D) aparece como distração: não tem relação com controle judicial do mérito administrativo aqui.
Núcleo decisório:
Controle judicial, como regra, incide sobre legalidade (compatibilidade com Constituição/lei/princípios). A escolha de conveniência e oportunidade integra o mérito administrativo e não é substituída pelo juiz, salvo quando vira ilegalidade (desvio, abuso, falta de motivo, violação de proporcionalidade etc.).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o ataque do autor: “inconveniência” = discussão de mérito.
- Separar: mérito (conveniência/oportunidade) × legalidade (controle judicial).
- Marcar “limita-se à legalidade, em regra”.
Palavras-gatilho da banca:
- impugnada judicialmente
- inconveniente
- interesse público
- mérito administrativo
Base normativa literal:
CF/88, art. 5º, XXXV:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
Por que o gabarito é esse:
A FGV faz você ler “inconveniente” como palavra-chave de mérito. O Judiciário não reescolhe a opção administrativa por achar “melhor”; ele controla legalidade (art. 5º, XXXV garante acesso ao Judiciário, mas não autoriza substituição do administrador no mérito). Por isso, B.
Adendo (ponto de prova FGV: “mérito” vira ilegalidade quando falta motivo / há desvio / abuso):
A regra é: o Judiciário não substitui conveniência e oportunidade. Mas ele pode controlar quando o “mérito” ultrapassa a zona legítima e vira ilegalidade, por exemplo por desvio de finalidade, ausência/invalidade de motivação, erro grosseiro, violação à proporcionalidade/razoabilidade ou abuso. Ou seja: o juiz não escolhe a melhor política, mas anula a escolha quando ela é juridicamente inválida.
Por que as outras estão erradas:
- A) Substituir mérito é, em regra, vedado: juiz controla legalidade, não escolhe conveniência.
- C) Controle judicial não é vedado; art. 5º, XXXV assegura apreciação de lesão/ameaça a direito.
- D) CNJ não é pressuposto do controle judicial de ato administrativo em geral.
- E) Convir/oportuno é núcleo do mérito; o controle judicial não alcança esses critérios “como regra”.
Erro típico FGV (Administrativo):
Marcar (E) porque “interesse público” parece argumento “jurídico”. A banca quer: interesse público aqui foi usado como rótulo de mérito; juiz fica na legalidade.
38. O chefe do Poder Executivo editou decreto para detalhar a execução de lei, sem inovar no ordenamento jurídico. Tal atuação caracteriza:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “chefe do Executivo” e “decreto” (pode induzir a pensar em “poder hierárquico” ou “polícia”, mas o enunciado já define a função: detalhar lei).
- “sem inovar” é a senha: regulamento de execução.
Núcleo decisório:
Decreto para fiel execução da lei, sem criar obrigações novas, é exercício de poder regulamentar (regulamento executivo).
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o instrumento: decreto.
- Identificar a finalidade: detalhar execução da lei.
- Confirmar o limite: “sem inovar” → regulamentação executiva.
- Marcar poder regulamentar.
Palavras-gatilho da banca:
- decreto
- detalhar a execução de lei
- sem inovar
- poder regulamentar
Base normativa literal:
CF/88, art. 84, IV:
“compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;”
Adendo (diferença que a FGV gosta: decreto regulamentar x decreto autônomo):
O enunciado descreve regulamento executivo (detalha a lei sem inovar). Atenção: existe também o decreto autônomo, que é hipótese excepcional e só cabe nos limites constitucionais específicos (não é “para criar regra geral”). Aqui, a senha “sem inovar” fecha a alternativa: poder regulamentar.
Por que o gabarito é esse:
A FGV constrói a resposta com a expressão “sem inovar”: isso casa com “decretos e regulamentos para fiel execução” (art. 84, IV). Logo, poder regulamentar (C).
Por que as outras estão erradas:
- A) Abuso de poder seria se inovasse/ultrapassasse a lei, o que o enunciado negou.
- B) Poder de polícia é restrição/condicionamento de direitos; não é o que está descrito.
- D) Poder hierárquico organiza a Administração internamente; não é decreto regulamentar.
- E) Função jurisdicional é do Judiciário, não do Executivo por decreto.
Erro típico FGV (Administrativo):
Ignorar a expressão “sem inovar” e marcar abuso de poder. A banca quer que você identifique o “regulamento executivo” pelo texto do enunciado.
39. O agente público, embora competente, praticou ato visando finalidade diversa daquela prevista em lei. Configura-se:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “embora competente” elimina excesso de poder por incompetência/ultrapassagem.
- “finalidade diversa” é o gatilho que a FGV quer que você enxergue.
Núcleo decisório:
Se o agente é competente, mas usa o ato para atingir finalidade estranha à prevista em lei, ocorre desvio de finalidade (vício de finalidade), espécie de abuso de poder.
Mapa de decisão FGV:
- Checar competência: o enunciado afirmou que existe.
- Checar finalidade: o enunciado disse que foi desviada.
- Conclusão: vício = desvio de finalidade.
Palavras-gatilho da banca:
- competente
- finalidade diversa
- prevista em lei
- desvio de finalidade
Base normativa literal:
Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, II:
“Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;”
Adendo (mnemônico FGV: “competência ok” → não é excesso; “finalidade torta” → é desvio):
- Excesso de poder: o agente extrapola competência (passa do limite).
- Desvio de finalidade: o agente é competente, mas usa o ato para outro fim (fim diverso do previsto).
O enunciado entrega: “embora competente” + “finalidade diversa” → desvio de finalidade.
Por que o gabarito é esse:
A banca amarra duas palavras: “competente” (afasta excesso por incompetência) e “finalidade diversa” (ativa o vício de finalidade). O nome técnico do vício é desvio de finalidade (C).
Por que as outras estão erradas:
- A) Se a finalidade é diversa da prevista em lei, não é exercício regular.
- B) Excesso de poder é extrapolação do limite de competência; aqui a competência existe, o problema é a finalidade.
- D) O ato existe; pode ser inválido, mas não é “inexistente” pelo enunciado.
- E) Não é irregularidade formal; é vício substancial (finalidade).
Erro típico FGV (Administrativo):
Trocar desvio de finalidade por excesso de poder. A FGV dá a pista “embora competente” para te obrigar a sair do reflexo.
40. O Estado causou dano a particular por conduta comissiva de agente público no exercício da função. Nessa hipótese, a responsabilidade estatal é, em regra:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “culpa do agente” (a banca tenta te empurrar para responsabilidade subjetiva do Estado).
- “ato lícito” (o enunciado não disse que é lícito; disse que houve dano por conduta comissiva).
Núcleo decisório:
Dano causado por agente público no exercício da função ativa a regra do art. 37, §6º: responsabilidade objetiva do Estado (risco administrativo), com direito de regresso contra o agente se houver dolo ou culpa.
Mapa de decisão FGV:
- Checar o tipo de conduta: comissiva de agente na função.
- Aplicar a norma constitucional: art. 37, §6º.
- Concluir: responsabilidade objetiva (risco administrativo) como regra.
Palavras-gatilho da banca:
- dano a particular
- conduta comissiva
- no exercício da função
- risco administrativo
Base normativa literal:
CF/88, art. 37, § 6º:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Adendo (FGV adora o complemento: excludentes e ação regressiva):
No risco administrativo, o Estado responde objetivamente, mas pode excluir/atenuar o dever de indenizar em hipóteses como culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro (quando rompe nexo) e caso fortuito/força maior (conforme o caso e o nexo). E a culpa/dolo aparece com força no direito de regresso contra o agente.
Adendo (FGV: comissiva ≠ omissiva):
- Conduta comissiva do agente no exercício da função → regra do art. 37, §6º: responsabilidade objetiva do Estado (risco administrativo).
- Conduta omissiva do Estado → em regra, a FGV cobra responsabilidade subjetiva, com análise de culpa (falha do serviço).
A banca costuma alternar apenas uma palavra (“comissiva” ↔ “omissiva”) para mudar completamente o regime. Aqui, o enunciado cravou comissiva, fechando a resposta na responsabilidade objetiva.
Por que o gabarito é esse:
O enunciado encaixa “agente nessa qualidade” + “dano a terceiro” exatamente no art. 37, §6º. Por isso, a resposta institucional é responsabilidade objetiva (B).
Por que as outras estão erradas:
- A) A Constituição não exige culpa para responsabilizar o Estado nessa hipótese; culpa importa para o regresso.
- C) “Solidária em qualquer situação” é absoluto e não é a regra constitucional do §6º.
- D) Culpa do agente não afasta a responsabilidade do Estado; ao contrário, fundamenta o direito de regresso.
- E) Ato lícito pode gerar indenização em regimes específicos, mas o enunciado não autoriza afirmar inexistência; a regra do §6º é de responsabilização.
Erro típico FGV (Administrativo):
Confundir “culpa do agente” com “culpa do Estado”. A banca quer: Estado responde objetivamente; culpa entra no regresso.
41. O servidor público investido em cargo efetivo:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- “cargo efetivo” já resolve: não é temporário, nem contrato privado, nem exoneração livre.
- “ad nutum” é termo típico de cargo em comissão; a banca testa essa distinção.
Núcleo decisório:
Cargo efetivo é posto permanente da Administração, criado por lei, com provimento mediante concurso (regra), submetido a regime jurídico. Logo, o servidor efetivo ocupa cargo criado por lei.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o objeto: “cargo efetivo”.
- Aplicar o conceito constitucional: cargo público é criação legal; efetivo é acessível por concurso.
- Eliminar a lógica de comissão/temporário/contrato.
Palavras-gatilho da banca:
- cargo efetivo
- criado por lei
- ad nutum
- concurso
Base normativa literal:
CF/88, art. 37, II:
“a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
Por que o gabarito é esse:
A letra C é a única compatível com o conceito institucional: cargo efetivo integra a estrutura permanente do Estado e existe porque a lei o cria e disciplina (art. 37, II, “na forma prevista em lei”).
Adendo (FGV: “cargo” ≠ “emprego”):
- Cargo público: posto criado por lei (estrutura administrativa) — pode ser efetivo ou em comissão.
- Emprego público: vínculo celetista (regra, na Administração indireta), também depende de lei para criação do emprego/quadro.
- Ad nutum: marca típica de cargo em comissão (livre nomeação e exoneração), não de efetivo.
Por que as outras estão erradas:
- A) Função temporária é contratação temporária/excepcional, não cargo efetivo.
- B) Vínculo contratual privado é típico de relações celetistas privadas; cargo efetivo é vínculo jurídico-administrativo.
- D) “Ad nutum” é próprio de cargo em comissão (livre exoneração), não de efetivo.
- E) Servidor efetivo se submete a regime jurídico e deveres funcionais; não existe “sem regime”.
Erro típico FGV (Administrativo):
Confundir cargo efetivo com cargo em comissão (livre exoneração). A banca coloca “ad nutum” para fisgar esse erro.
42. No processo administrativo, é assegurado ao administrado:
Gabarito: Letra A.
Comentário:
Ruído:
- “processo administrativo” (muita gente pensa só em “direito de petição” e esquece garantias processuais).
- “apenas” nas alternativas B e C: redução indevida de garantias constitucionais.
Núcleo decisório:
Em processo administrativo sancionador, a Constituição assegura contraditório e ampla defesa. A banca quer a leitura constitucional direta: art. 5º, LV.
Mapa de decisão FGV:
- Checar se há sanção/controvérsia: o enunciado fala em processo administrativo e alternativa A condiciona “quando houver sanção”.
- Aplicar garantia constitucional: contraditório + ampla defesa.
- Eliminar reduções (“apenas petição”, “apenas advogado”).
Palavras-gatilho da banca:
- processo administrativo
- administrado
- sanção
- contraditório e ampla defesa
Base normativa literal:
CF/88, art. 5º, LV:
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
Por que o gabarito é esse:
Porque a Constituição fala expressamente em processo administrativo e garante contraditório e ampla defesa. A alternativa A traduz exatamente o que a FGV cobra como núcleo sancionador.
Adendo (FGV: garantia é constitucional; advogado não é “sempre” requisito):
O núcleo é o art. 5º, LV (processo judicial ou administrativo). A banca costuma confundir com “defesa técnica obrigatória”. Em regra, o que é inegociável é contraditório + ampla defesa (meios e recursos inerentes), e não “apenas advogado” como condição absoluta para validade em todo e qualquer procedimento.
Por que as outras estão erradas:
- B) Direito de petição existe, mas não substitui contraditório e ampla defesa.
- C) Defesa por advogado pode ser relevante, mas “apenas” advogado reduz a garantia constitucional (meios e recursos inerentes, não só defesa técnica).
- D) Sigilo absoluto não é regra; processo administrativo, em princípio, deve observar publicidade e transparência com exceções.
- E) Decisão imotivada viola dever de motivação e controle.
Erro típico FGV (Administrativo):
Marcar “direito de petição” por instinto e esquecer que a Constituição cravou “processo administrativo” no art. 5º, LV.
43. O poder disciplinar da Administração permite:
Gabarito: Letra C.
Comentário:
Ruído:
- Alternativas A, D e E são “ilegalidades grosseiras” (FGV usa para testar leitura institucional mínima).
- Alternativa B confunde poder disciplinar (sobre agentes/vínculo) com poder de polícia (sobre particulares).
Núcleo decisório:
Poder disciplinar é a competência-dever de apurar e punir infrações funcionais de servidores e demais sujeitos submetidos a vínculo disciplinar (ex.: contratados, conforme regime). Não cria infrações do nada: depende de base legal e de processo com garantias.
Mapa de decisão FGV:
- Identificar o “alvo” do poder: disciplina interna (infrações funcionais).
- Separar de polícia: polícia alcança particulares; disciplinar alcança quem está sob disciplina administrativa.
- Marcar “apurar e punir infrações funcionais”.
Palavras-gatilho da banca:
- poder disciplinar
- apurar
- punir
- infrações funcionais
Base normativa literal:
CF/88, art. 5º, LV:
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
Por que o gabarito é esse:
A FGV cobra conceito operacional: disciplinar = responsabilização por infração funcional. A letra C é a única que descreve exatamente essa função institucional (apurar e punir no âmbito disciplinar).
Adendo (mnemônico FGV):
- Poder disciplinar = “dentro” da Administração (servidor e quem tem vínculo disciplinar).
- Poder de polícia = “fora” (particular, restrição/condicionamento de direitos em prol do interesse público).
Se a alternativa falar “qualquer particular”, normalmente é pegadinha para te tirar do disciplinar.
Por que as outras estão erradas:
- A) Infrações e sanções dependem de base legal/regulamentar adequada; não se “cria infração” livremente.
- B) “Qualquer particular” é polícia, não disciplinar; disciplinar exige vínculo/disciplina interna.
- D) Administração não revisa decisão judicial; isso é função jurisdicional.
- E) Direitos fundamentais não são “afastados” por poder disciplinar; sanções devem respeitar legalidade e garantias.
Erro típico FGV (Administrativo):
Confundir disciplinar com polícia (marcar B). A banca separa pelo destinatário: disciplinar é “dentro da casa” (vínculo funcional).
44. O princípio da autotutela autoriza a Administração a:
Gabarito: Letra B.
Comentário:
Ruído:
- “apenas atos vinculados” (tentativa de estreitar a autotutela).
- “afastar controle judicial” (a súmula 473 já coloca a ressalva expressa).
Núcleo decisório:
Autotutela = poder-dever de a Administração controlar seus próprios atos: anular os ilegais e revogar os inconvenientes/inopportunos, preservando direitos quando cabível e sem excluir apreciação judicial.
Mapa de decisão FGV:
- Distinguir: ilegalidade → anulação; mérito → revogação.
- Reconhecer que autotutela abrange ambos os controles (legalidade e mérito).
- Confirmar ressalvas: direitos adquiridos + controle judicial.
- Marcar B.
Palavras-gatilho da banca:
- autotutela
- anular
- revogar
- apreciação judicial
Base normativa literal:
Súmula 473/STF:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Por que o gabarito é esse:
A letra B literalmente reproduz o núcleo da Súmula 473: autotutela permite anular e revogar atos próprios (com ressalvas). Por isso, B.
Adendo (FGV: duas chaves + duas travas):
- Anular = ilegalidade (controle de legalidade).
- Revogar = conveniência/oportunidade (controle de mérito).
- Travas: (i) respeito a direitos adquiridos quando cabível; (ii) apreciação judicial sempre possível (Súmula 473).
Por que as outras estão erradas:
- A) Autotutela não se limita a atos vinculados; alcança controle de legalidade e mérito.
- C) Súmula 473 ressalva expressamente a apreciação judicial; não há “afastamento”.
- D) A súmula manda respeitar direitos adquiridos; não autoriza desconsiderá-los.
- E) Motivação é exigência do controle e da validade do ato; autotutela não autoriza agir sem motivação.
Erro típico FGV (Administrativo):
Marcar (C) por achar que autotutela “blinda” a Administração. A banca cobra a frase final da súmula: “ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Gabarito: Letra C.
Comentário
Ruído
Núcleo decisório
Pela autotutela, a Administração pode anular seus próprios atos quando houver ilegalidade (não é questão de conveniência/oportunidade). Se a anulação repercutir na esfera jurídica do servidor (como retirada de vantagem já concedida), deve observar o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa quando houver impacto concreto na situação individual. O Judiciário atua como controle posterior (não como pré-condição).
Mapa de decisão FGV
Palavras-gatilho
Base normativa literal
Súmula 473/STF:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Constituição Federal, art. 5º, LIV:
“LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”
Constituição Federal, art. 5º, LV:
“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
Por que o gabarito é esse
A FGV monta a armadilha “segurança jurídica = Administração não mexe mais”. Só que, havendo ilegalidade, a resposta institucional é a anulação por autotutela (Súmula 473/STF). O ponto de prova é o como: quando a invalidação atinge concretamente a esfera do servidor, exige devido processo legal e, havendo impacto individual, contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Por isso, é correta a alternativa C.
Por que as outras estão erradas
Erro típico FGV
Trocar a lógica “ilegalidade → anulação” por um raciocínio absoluto de “segurança jurídica → intocável”, e cair na alternativa que exige decisão judicial prévia (A) ou que “proíbe” a anulação (B/D).