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1. Em ação de procedimento comum, determinada intimação foi realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado pela parte para receber comunicações processuais. Apesar disso, o advogado regularmente constituído teve ciência informal do ato e apresentou manifestação nos autos dentro do prazo legal. Anos depois, em sede recursal, a parte alegou nulidade absoluta de todos os atos subsequentes, sob fundamento de violação ao contraditório. À luz do CPC, é correto afirmar que:

Gabarito: Letra C.

✅ Ajuste técnico (Q1): A banca tentou “inflar” para nulidade absoluta, mas aqui o ponto é: houve pedido expresso (art. 272, §5º), porém a nulidade deve ser arguida no primeiro momento útil (art. 272, §8º) e, não o sendo, o vício é sanado (art. 272, §9º). Como o advogado teve ciência e praticou o ato no prazo, não cabe alegar “anos depois”.

Base normativa literal (mais precisa):

CPC, art. 272, § 5º:
“Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.”

CPC, art. 272, § 8º:
“A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.”

CPC, art. 272, § 9º:
“Não sendo arguida a nulidade no prazo a que se refere o § 8º, considerar-se-á sanado o vício.”
  

Mini-blindagem FGV: aqui você pode até citar “instrumentalidade/prejuízo”, mas o tiro de precisão é: preclusão + saneamento do vício (272, §§8º-9º).

Ruído:

  • Intimação em nome de advogado diverso.
  • Uso da expressão “nulidade absoluta”.
  • Alegação tardia apenas em grau recursal.

Núcleo decisório:

Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da regra do prejuízo nas nulidades processuais.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar se houve efetivo comprometimento do contraditório.
  2. Verificar se a finalidade do ato foi alcançada.
  3. Aplicar a regra: sem prejuízo, não há nulidade.

Palavras-gatilho:

  • “ciência do ato”
  • “manifestação dentro do prazo”
  • “anos depois”

Base normativa literal (ajustada):

CPC, art. 272, § 5º: “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.”

CPC, art. 272, § 8º: “A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.”

CPC, art. 272, § 9º: “Não sendo arguida a nulidade no prazo a que se refere o § 8º, considerar-se-á sanado o vício.”

CPC, art. 282: “O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.”

Por que o gabarito é esse:

Embora a intimação tenha sido irregular, o advogado teve ciência e exerceu plenamente o contraditório. A finalidade do ato foi atingida, inexistindo prejuízo processual.

Por que as outras estão erradas:

  • A) A irregularidade não gera nulidade automática.
  • B) O CPC exige demonstração de prejuízo.
  • D) A validade decorre da ausência de prejuízo, não de ratificação.
  • E) Não se trata de vício insanável.

Erro típico FGV:

Tratar toda violação formal como nulidade absoluta, ignorando a regra do prejuízo.

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2. No curso do processo, a parte deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre documento juntado pela parte adversa. Posteriormente, em alegações finais, tentou impugnar o referido documento, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública. Nesse caso, ocorreu:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • Invocação posterior de “ordem pública”.
  • Tentativa de rediscutir prova fora do prazo.

Núcleo decisório:

Perda da faculdade processual pelo decurso do prazo legal.

Mapa de decisão FGV:

  1. Verificar se havia prazo para manifestação.
  2. Constatar a inércia da parte.
  3. Aplicar a consequência: preclusão temporal.

Palavras-gatilho:

  • “deixou transcorrer in albis”
  • “prazo”
  • “posteriormente”

Base normativa literal:



CPC, art. 223:
“Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual.”

Por que o gabarito é esse:

A parte perdeu o momento processual adequado para impugnar o documento, configurando preclusão pelo decurso do prazo.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Matéria probatória preclui.
  • B) Não houve prática de ato incompatível, mas inércia.
  • D) Não houve decisão judicial.
  • E) Não há vício do ato, mas perda de faculdade.

Erro típico FGV:

Usar “ordem pública” como salvo-conduto para escapar da preclusão.

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3. Determinada citação foi realizada por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006, tendo a parte confirmado o recebimento da comunicação no sistema. Posteriormente, alegou nulidade sob o argumento de que a citação deveria ter ocorrido por mandado físico. À luz do CPC e da legislação aplicável, é correto afirmar que:

Gabarito: Letra B.

Ruído:

  • Preferência subjetiva por mandado físico.
  • Tentativa de invalidar forma legal expressa.

Núcleo decisório:

Validade da citação eletrônica quando realizada conforme previsão legal.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a forma de citação utilizada.
  2. Verificar se há previsão legal.
  3. Confirmar a ciência inequívoca da parte.

Palavras-gatilho:

  • “citação eletrônica”
  • “Lei 11.419/2006”
  • “confirmou recebimento”

Base normativa literal (corrigida):

CPC, art. 246: “A citação será feita: (...)”

Leitura FGV: se o enunciado afirma que a citação ocorreu preferencialmente por meio eletrônico conforme a forma legal e houve confirmação de recebimento (ciência inequívoca), não cabe anular por “preferência” por mandado físico.

Por que o gabarito é esse:

A citação observou forma expressamente prevista em lei e houve ciência inequívoca da parte, tornando o ato válido.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não há nulidade quando a forma legal é respeitada.
  • C) A lei não exige ratificação.
  • D) A nulidade não é presumida.
  • E) A validade independe da vontade da parte.

Erro típico FGV:

Achar que o meio eletrônico é excepcional ou inferior ao mandado físico.

✅ Ajuste técnico (Q3): Para “citação por meio eletrônico”, o núcleo mais direto é o CPC, art. 246, V (e seus parágrafos sobre cadastro e preferência). A Lei 11.419/2006 aparece muito mais como pano de fundo do processo eletrônico, mas o gatilho de prova da FGV aqui é o próprio CPC.

Base normativa literal (essencial):

CPC, art. 246, V:
“A citação será feita: (...) V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.”

CPC, art. 246, § 1º:
“(...) as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.”
  
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4. O juiz, ao constatar vício sanável na petição inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sem oportunizar à parte a correção do defeito. Essa decisão:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • Rótulo “extinguiu sem resolução do mérito”.
  • Apelo implícito à ideia de “ônus do autor” (como se o juiz pudesse encerrar sem chance de correção).

Núcleo decisório:

Dever do juiz de oportunizar a emenda quando o defeito da inicial for sanável (correção antes de extinguir) — modelo cooperativo do CPC.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar se o vício é sanável (premissa do enunciado).
  2. Localizar o dever judicial de determinar emenda antes de extinguir.
  3. Concluir: extinguir sem oportunizar correção contraria cooperação e art. 321.

Palavras-gatilho da banca:

  • “vício sanável”
  • “petição inicial”
  • “sem oportunizar correção”
  • “extinguiu sem resolução do mérito”

Base normativa literal:

CPC, art. 6º:
“Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

CPC, art. 321:
“O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”
    

Por que o gabarito é esse:

O enunciado afirma que o vício era sanável. Nesse cenário, o CPC impõe ao juiz o dever de indicar o defeito e conceder prazo para emenda. Extinguir sem essa oportunidade viola o modelo cooperativo e o comando expresso do art. 321.

Por que as outras estão erradas:

  • A) O CPC não autoriza encerrar o processo quando o defeito é sanável; o caminho é emenda (art. 321).
  • B) Princípio dispositivo não elimina dever de saneamento e cooperação; o CPC impõe atuação judicial para viabilizar decisão de mérito.
  • D) A falha ocorre antes da citação; não depende de arguição do réu e decorre do dever do juiz.
  • E) O equívoco é impugnável pelos meios recursais cabíveis; não se restringe a ação rescisória.

Erro típico FGV:

Confundir “ônus do autor” com “licença para o juiz extinguir” e esquecer que, no CPC/2015, vício sanável na inicial aciona automaticamente a lógica: emenda primeiro, extinção depois.

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5. Em ação indenizatória, o autor atribuiu valor à causa manifestamente inferior ao proveito econômico pretendido. O juiz, de ofício, determinou a correção do valor. Tal atuação:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • Expressão “de ofício” (para induzir erro por inércia).
  • Rótulo “ação indenizatória” (irrelevante: o que manda é o proveito econômico e a regra do art. 292).

Núcleo decisório:

Controle judicial do valor da causa quando manifestamente inadequado, com possibilidade de correção de ofício.

Mapa de decisão FGV:

  1. Verificar a discrepância: valor manifestamente inferior ao proveito econômico.
  2. Reconhecer que o CPC autoriza correção de ofício nesses casos.
  3. Concluir que não há violação à inércia, pois não é iniciativa de demanda, mas direção/saneamento do processo.

Palavras-gatilho da banca:

  • “manifestamente inferior”
  • “proveito econômico pretendido”
  • “juiz, de ofício”
  • “correção do valor”

Base normativa literal:

CPC, art. 292, § 3º:
“O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.”

CPC, art. 337, § 5º:
“O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não transitada em julgado a sentença.”
    
Inciso (art. 337) Matéria O que significa, em palavras simples Pode o juiz conhecer de ofício?
IV Inépcia da petição inicial A petição inicial é tão defeituosa que não permite entender o pedido ou a causa de pedir. Sim. Em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado.
IX Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização Problemas ligados à capacidade ou representação, como parte incapaz sem representante ou advogado sem poderes. Sim. O juiz pode reconhecer de ofício enquanto a sentença não transitar em julgado.

Por que o gabarito é esse:

O próprio CPC determina que, verificada a inadequação do valor em relação ao proveito econômico, o juiz deve corrigir de ofício por arbitramento. A FGV quer que você veja o gatilho “manifestamente inferior” e acione o §3º do art. 292.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Inércia proíbe iniciativa de ação sem provocação, não impede o juiz de corrigir valor da causa por comando legal expresso.
  • B) O CPC autoriza correção de ofício; não exige provocação do réu.
  • D) Corrigir valor da causa não resolve mérito nem antecipa julgamento; é ajuste de pressuposto econômico-processual.
  • E) A correção pode ocorrer tão logo verificada a inadequação; o §3º não condiciona à sentença.

Erro típico FGV:

Marcar “inércia” automaticamente quando lê “de ofício”, ignorando que o CPC tem hipóteses expressas de atuação judicial ex officio (como o art. 292, §3º).

✅ Ajuste técnico (Q5): O fundamento correto e suficiente é art. 292, §3º. O trecho citado do art. 337, §5º (incisos IV e IX) não é sobre “incorreção do valor da causa” e pode te derrubar por “citação errada de artigo”.

Base normativa literal (correta):

CPC, art. 292, § 3º:
“O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.”
  
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6. Em processo que versa sobre interesse de incapaz, o Ministério Público não foi intimado para atuar, tendo o feito seguido até a sentença. Nessa hipótese, é correto afirmar que:

Gabarito: Letra C.

Ruído (pegadinhas da banca):

  • “seguiu até a sentença” (para induzir ideia de convalidação automática);
  • tentação de tratar toda nulidade como “independente de prejuízo”.

Núcleo decisório:

Nos processos que envolvem interesse de incapaz, a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 178, II). A ausência de sua intimação gera nulidade, mas o CPC exige a verificação de prejuízo antes de decretá-la.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a hipótese legal: interesse de incapaz.
  2. Reconhecer a obrigatoriedade da intervenção do MP (art. 178).
  3. Aplicar o art. 279: nulidade pela falta de intimação.
  4. Aplicar o §2º do art. 279: ouvir o MP sobre a existência ou não de prejuízo.

Base normativa literal:

CPC, art. 178, II:
“O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse de incapaz.”

CPC, art. 279:
“É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.”

CPC, art. 279, § 2º:
“A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público,
que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.”
    

Por que o gabarito é a letra C:

Embora a intervenção do MP seja obrigatória, o CPC não autoriza a decretação automática da nulidade. A lei exige que o MP seja ouvido para avaliar se houve ou não prejuízo, razão pela qual a alternativa C é a única compatível com o sistema.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não se trata de inexistência, mas de nulidade.
  • B) Errada: o §2º do art. 279 afasta a ideia de nulidade automática.
  • D) Errada: o vício não é exclusivo da fase recursal.
  • E) Errada: a atuação do MP é obrigatória quando há interesse de incapaz.

Erro típico FGV:

Confundir “intervenção obrigatória do MP” com “nulidade automática e independente de prejuízo”. A FGV cobra a leitura completa do art. 279, especialmente do §2º.

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7. A ausência de distribuição regular do feito implica:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • Palavras com carga máxima (“inexistência”, “nulidade absoluta insanável”).
  • Tentação de transformar falha de organização cartorária em vício mortal do processo.

Núcleo decisório:

Distribuição/registro são atos de organização e controle do fluxo processual; a ausência ou irregularidade, em regra, é defeito corrigível, não extingue nem torna inexistente a relação processual.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a natureza do problema: vício de tramitação/organização (distribuição).
  2. Separar “vício estrutural do processo” de “irregularidade administrativa sanável”.
  3. Concluir: correção do ato de distribuição/registro, sem aniquilar o processo.

Palavras-gatilho da banca:

  • “distribuição regular”
  • “ausência”
  • “implica”

Base normativa literal (lógica do CPC):

CPC, art. 188: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.”

CPC, art. 277: “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.”

CPC, art. 282, § 1º: “O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.”

Por que o gabarito é esse:

A FGV está testando se você sabe diferenciar falha formal/administrativa de defeito que destrói o processo. A ausência de distribuição regular não torna o processo inexistente, nem gera, por si, nulidade absoluta insanável: é irregularidade que se corrige com a regularização do trâmite.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Inexistência é categoria extrema, não se presume por falha de organização do cartório.
  • B) “Insanável” é exagero: a lógica aqui é regularizar o registro/distribuição.
  • D) Coisa julgada formal depende de decisão e estabilização; não nasce de falha administrativa.
  • E) Improcedência é julgamento do mérito; distribuição é etapa administrativa e não decide o pedido.

Erro típico FGV:

Confundir vício de gestão do processo (cartório/registro/distribuição) com vício de existência/validade da relação processual.

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8. A coisa julgada material:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • Alternativa “B” com aparência de tecnicidade (dispositivo) para capturar leitura automática.
  • Alternativa “E” apelando a “mudança jurisprudencial” como se fosse chave universal.

Núcleo decisório:

Conceito legal de coisa julgada material como autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, impedindo rediscussão da lide decidida.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar que a pergunta é conceitual e tem definição legal no CPC.
  2. Separar “qualquer decisão” de “decisão de mérito estabilizada”.
  3. Marcar a alternativa que reproduz a consequência: impedir nova discussão da lide decidida.

Palavras-gatilho da banca:

  • “coisa julgada material”
  • “impede”
  • “nova discussão”
  • “lide decidida”

Base normativa literal:

CPC, art. 502:
“Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”
    

Por que o gabarito é esse:

A alternativa C traduz exatamente o efeito jurídico central: a decisão de mérito, uma vez não mais sujeita a recurso, torna-se imutável e indiscutível, impedindo rediscussão da lide decidida.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Coisa julgada material não se limita a questões de fato; recai sobre a decisão de mérito estabilizada.
  • B) A pegadinha é “somente”: a autoridade da coisa julgada é da decisão de mérito; reduzir a “apenas dispositivo” é simplificação enganosa no formato da questão.
  • D) Não é “qualquer decisão”: exige decisão de mérito e ausência de recurso cabível (art. 502).
  • E) Mudança jurisprudencial não desfaz, por si só, coisa julgada material.

Erro típico FGV:

Marcar “dispositivo” por reflexo e esquecer o elemento legal definidor: decisão de mérito + não mais sujeita a recurso.

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9. É correto afirmar que constitui decisão interlocutória o pronunciamento judicial que:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • Alternativas com linguagem de “fim” (sentença) e “arquivamento definitivo” para confundir classificação.
  • Alternativa “D” com aparência inofensiva (“impulsiona”), típica de despacho.

Núcleo decisório:

Classificação legal: decisão interlocutória resolve questão incidente sem encerrar a fase cognitiva nem extinguir o processo.

Mapa de decisão FGV:

  1. Localizar a definição legal de decisão interlocutória (CPC, art. 203, §2º).
  2. Distinguir: sentença (extingue ou põe fim à fase cognitiva) × despacho (impulsiona) × interlocutória (incidente).
  3. Marcar a alternativa que reproduz exatamente a definição legal.

Palavras-gatilho da banca:

  • “decisão interlocutória”
  • “questão incidente”
  • “sem extinguir o processo”

Base normativa literal:

CPC, art. 203, § 2º:
“Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.”
    

Por que o gabarito é esse:

A alternativa C descreve o núcleo funcional da interlocutória: ela decide um ponto relevante no curso do processo (questão incidente), mas não encerra o processo. As demais alternativas descrevem sentença (A, B, E) ou despacho (D).

Por que as outras estão erradas:

  • A) Extinção com resolução do mérito caracteriza sentença, não interlocutória.
  • B) Pôr fim à fase cognitiva é traço típico de sentença.
  • D) Impulsionar o feito sem conteúdo decisório é despacho.
  • E) Arquivamento definitivo aponta para encerramento/estabilização típica de decisão final, não de incidente.

Erro típico FGV:

Confundir “decisão” (qualquer pronunciamento) com “decisão interlocutória” e esquecer a tríade: sentença encerra, despacho impulsiona, interlocutória decide incidente.

SEGUE DE Q10 A Q12
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10. O Tribunal de Justiça de determinado Estado editou ato administrativo restringindo o horário de funcionamento das serventias judiciais. O ato foi questionado judicialmente por violação ao princípio do acesso à Justiça. À luz da Constituição Federal, é correto afirmar que:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • Uso da expressão “interna corporis” para sugerir blindagem absoluta.
  • Invocação genérica da autonomia administrativa do Judiciário.

Núcleo decisório:

Autonomia administrativa do Judiciário não afasta o controle judicial quando ato administrativo viola direito fundamental, como o acesso à Justiça.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar que o ato é administrativo, não jurisdicional.
  2. Verificar se há potencial violação a direito fundamental.
  3. Aplicar o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Palavras-gatilho:

  • autonomia administrativa
  • acesso à Justiça
  • controle judicial

Base normativa literal:

CF/88, art. 5º, XXXV:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

CF/88, art. 99:
“Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”
    

Por que o gabarito é esse:

A Constituição assegura autonomia administrativa ao Judiciário, mas essa autonomia não é soberania. Havendo lesão ou ameaça a direito fundamental, o controle judicial é plenamente possível.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Matéria interna corporis não impede controle quando há direito fundamental em jogo.
  • B) Autonomia não significa imunidade a controle constitucional.
  • D) O CNJ exerce controle administrativo, mas não exclui o controle judicial.
  • E) Controle judicial não depende de autorização administrativa interna.

Erro típico FGV:

Confundir autonomia administrativa com blindagem absoluta contra o controle judicial.

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11. O CNJ, ao examinar procedimento administrativo disciplinar instaurado em Tribunal local, anulou o ato por vício formal. Essa atuação:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • Tentativa de tratar o CNJ como órgão jurisdicional.
  • Invocação indevida da separação dos Poderes.

Núcleo decisório:

O CNJ exerce controle administrativo e disciplinar sobre o Poder Judiciário, com competência constitucional expressa.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a natureza da atuação do CNJ.
  2. Distinguir controle administrativo de função jurisdicional.
  3. Aplicar a literalidade do art. 103-B, §4º.

Palavras-gatilho:

  • CNJ
  • procedimento administrativo
  • anulação por vício formal

Base normativa literal:

CF/88, art. 103-B, §4º:
“Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário
e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes...”
    

Por que o gabarito é esse:

A Constituição atribui expressamente ao CNJ o controle administrativo e disciplinar do Judiciário, incluindo a anulação de atos administrativos viciados.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não há violação à separação dos Poderes, pois o CNJ integra o próprio Judiciário.
  • B) A atuação é expressamente prevista na Constituição.
  • D) O CNJ não exerce função jurisdicional.
  • E) O exercício da competência do CNJ não depende do STF.

Erro típico FGV:

Confundir controle administrativo com julgamento jurisdicional.

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12. É correto afirmar que os direitos fundamentais:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • Alternativas que restringem indevidamente o alcance dos direitos fundamentais.

Núcleo decisório:

Direitos fundamentais possuem eficácia vertical e vinculam todos os Poderes do Estado.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a natureza dos direitos fundamentais.
  2. Aplicar a regra da vinculação geral dos Poderes.
  3. Eliminar alternativas restritivas.

Palavras-gatilho:

  • direitos fundamentais
  • vinculação
  • Poderes do Estado

Base normativa literal:

CF/88, art. 5º, caput:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”
    

Por que o gabarito é esse:

Os direitos fundamentais irradiam efeitos sobre toda a atuação estatal, vinculando Executivo, Legislativo e Judiciário.

Por que as outras estão erradas:

  • A) A vinculação não é exclusiva do Legislativo.
  • B) Atos administrativos também devem respeitar direitos fundamentais.
  • D) Muitos direitos fundamentais têm aplicação imediata (art. 5º, §1º).
  • E) Não se limitam às relações privadas.

Erro típico FGV:

Restringir a eficácia dos direitos fundamentais a um único Poder ou esfera.

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13. Os Estados-membros:

Gabarito: Letra B.

Ruído:

  • Uso de termos fortes como “soberania” e “poder constituinte originário”.
  • Tentativa de aproximar Estados de entes soberanos.

Núcleo decisório:

No federalismo brasileiro, os Estados não são soberanos: exercem autonomia política, administrativa e financeira, sempre subordinada à Constituição Federal.

Mapa de decisão FGV:

  1. Distinguir soberania (República Federativa do Brasil) de autonomia (entes federados).
  2. Identificar o tipo de poder constituinte dos Estados (derivado decorrente).
  3. Marcar a alternativa compatível com os arts. 18 e 25 da CF.

Palavras-gatilho:

  • Estados-membros
  • soberania × autonomia
  • limites da Constituição

Base normativa literal:

CF/88, art. 18:
“A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos.”

CF/88, art. 25:
“Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.”
    

Por que o gabarito é esse:

A Constituição é expressa ao atribuir autonomia aos Estados-membros, e não soberania. Toda atuação estadual está condicionada aos limites constitucionais.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Soberania é atributo exclusivo da República Federativa do Brasil.
  • C) Estados exercem poder constituinte derivado decorrente, não originário.
  • D) Normas gerais federais prevalecem sobre normas estaduais conflitantes.
  • E) Estados possuem competências próprias previstas na Constituição.

Erro típico FGV:

Confundir autonomia federativa com soberania estatal.

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14. O princípio da eficiência impõe à Administração Pública:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • Confusão proposital entre eficiência, moralidade e legalidade.
  • Uso da expressão “supremacia absoluta” para sugerir carta branca à Administração.

Núcleo decisório:

Eficiência exige desempenho ótimo da Administração, com qualidade, economicidade e resultados, sem afastar os demais princípios constitucionais.

Mapa de decisão FGV:

  1. Localizar o princípio da eficiência no art. 37, caput.
  2. Diferenciar eficiência de legalidade e moralidade.
  3. Selecionar a alternativa que traduz resultado ótimo, não liberdade irrestrita.

Palavras-gatilho:

  • eficiência
  • melhor resultado
  • Administração Pública

Base normativa literal:

CF/88, art. 37, caput:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”
    

Por que o gabarito é esse:

A eficiência impõe à Administração o dever de alcançar o melhor resultado possível na prestação do serviço público, com racionalidade e qualidade.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Eficiência não se limita à legalidade estrita.
  • B) Moralidade é princípio distinto, embora correlato.
  • D) Não existe supremacia absoluta que dispense outros princípios.
  • E) Eficiência não amplia discricionariedade para além da lei.

Erro típico FGV:

Tratar eficiência como autorização para flexibilizar ou ignorar a legalidade.

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15. É correto afirmar que:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • Alternativas que sugerem hierarquia administrativa entre órgãos do Judiciário.
  • Tentativa de deslocar o CNJ para fora do Poder Judiciário.

Núcleo decisório:

A Constituição assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira como garantia de independência funcional.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a previsão constitucional direta sobre autonomia do Judiciário.
  2. Eliminar alternativas que criam hierarquia inexistente.
  3. Selecionar a alternativa que reproduz literalmente o art. 99.

Palavras-gatilho:

  • autonomia administrativa
  • autonomia financeira
  • Poder Judiciário

Base normativa literal:

CF/88, art. 99:
“Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”
    

Por que o gabarito é esse:

A autonomia administrativa e financeira é garantia constitucional expressa do Judiciário, indispensável à sua independência.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Cada órgão do Judiciário possui competências distintas.
  • B) A competência dos tribunais decorre da Constituição e de leis complementares.
  • D) O CNJ integra o Poder Judiciário.
  • E) Não há controle hierárquico do STF sobre os TJs.

Erro típico FGV:

Confundir controle constitucional com hierarquia administrativa.

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16. As funções essenciais à Justiça:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • Tentativa de incorporar as funções essenciais ao Judiciário propriamente dito.
  • Confusão entre indispensabilidade e subordinação.

Núcleo decisório:

Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia e Defensoria Pública não integram o Judiciário, mas são constitucionalmente qualificadas como indispensáveis à função jurisdicional.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar quais órgãos são funções essenciais à Justiça.
  2. Distinguir “integrar o Judiciário” de “ser indispensável à jurisdição”.
  3. Aplicar a literalidade dos arts. 127 a 135 da Constituição.

Palavras-gatilho:

  • funções essenciais à Justiça
  • indispensáveis
  • jurisdição

Base normativa literal:

CF/88, art. 127:
“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado...”

CF/88, arts. 131, 132 e 134:
(dispositivos que qualificam Advocacia Pública e Defensoria Pública como funções essenciais à Justiça)
    

Por que o gabarito é esse:

A Constituição é expressa ao afirmar que tais funções são essenciais à função jurisdicional, sem integrá-la organicamente.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não integram o Poder Judiciário.
  • B) Não exercem função meramente administrativa.
  • D) Não se subordinam ao CNJ.
  • E) Não exercem poder normativo.

Erro típico FGV:

Confundir indispensabilidade constitucional com integração orgânica ao Judiciário.

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17. O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante que:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • Alternativas que restringem o acesso ao Judiciário.
  • Tentativa de concentrar o controle apenas no STF.

Núcleo decisório:

O princípio da inafastabilidade assegura acesso pleno ao Judiciário para apreciação de toda lesão ou ameaça a direito.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o princípio constitucional envolvido.
  2. Aplicar a literalidade do art. 5º, XXXV.
  3. Eliminar alternativas restritivas ou excludentes.

Palavras-gatilho:

  • inafastabilidade
  • lesão ou ameaça a direito
  • apreciação judicial

Base normativa literal:

CF/88, art. 5º, XXXV:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
    

Por que o gabarito é esse:

O texto constitucional é direto e absoluto quanto ao acesso ao Judiciário, vedando qualquer exclusão de lesão ou ameaça a direito da apreciação judicial.

Por que as outras estão erradas:

  • A) O princípio não se limita a decisões finais.
  • B) O Judiciário não pode excluir matérias de apreciação quando há direito em jogo.
  • D) A competência não é exclusiva do STF.
  • E) Atos administrativos estão sujeitos a controle judicial.

Erro típico FGV:

Tratar a inafastabilidade como princípio mitigável ou restrito.

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18. As correições realizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça têm por finalidade:

Gabarito: Letra B.

Ruído:

  • Alternativas que confundem atividade correicional com função jurisdicional.
  • Referências a revisão de decisões judiciais.

Núcleo decisório:

A correição é atividade administrativa de fiscalização e apuração disciplinar, voltada à regularidade dos serviços judiciais.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a natureza da atividade correicional.
  2. Distinguir fiscalização administrativa de jurisdição.
  3. Aplicar a leitura literal do Código de Normas.

Palavras-gatilho:

  • correição
  • fiscalização
  • responsabilidade disciplinar

Base normativa literal:

Código de Normas da CGJ-RJ – Livro I:
(compete à Corregedoria-Geral da Justiça a fiscalização, orientação e apuração de irregularidades nos serviços judiciais)
    

Por que o gabarito é esse:

A finalidade da correição é administrativa, voltada ao controle e à regularidade dos serviços, e não ao julgamento de causas.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Correição não é função jurisdicional.
  • C) Não substitui o juiz corregedor.
  • D) Não revisa decisões judiciais.
  • E) Não exerce função legislativa.

Erro típico FGV:

Confundir fiscalização administrativa com atividade jurisdicional.

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19. É dever dos responsáveis pelo gerenciamento das serventias:

Gabarito: Letra B.

Ruído:

  • Redução indevida dos deveres à mera obediência.
  • Atribuição de funções jurisdicionais às serventias.

Núcleo decisório:

Os responsáveis pelas serventias devem assegurar a regularidade, continuidade e eficiência dos serviços judiciais.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a natureza administrativa das serventias.
  2. Reconhecer o dever de regularidade do serviço.
  3. Eliminar alternativas de cunho jurisdicional.

Palavras-gatilho:

  • gerenciamento
  • serventias
  • regularidade

Base normativa literal:

Código de Normas da CGJ-RJ – Livro I:
(os responsáveis pelas serventias devem zelar pela regularidade e bom funcionamento dos serviços)
    

Por que o gabarito é esse:

A regularidade dos serviços é dever central das serventias, conforme a disciplina normativa da CGJ.

Por que as outras estão erradas:

  • A) O dever não se limita a cumprir ordens.
  • C) A atuação não é apenas reativa.
  • D) Serventias não decidem conflitos.
  • E) Não revisam atos jurisdicionais.

Erro típico FGV:

Confundir atividade administrativa com função jurisdicional.

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20. O horário de funcionamento das serventias judiciais é disciplinado:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • Invocação indevida da Constituição ou de órgãos externos.
  • Centralização no STF ou no CNJ.

Núcleo decisório:

O funcionamento das serventias é matéria administrativa interna do Judiciário, regulada por normas próprias.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a natureza administrativa do tema.
  2. Localizar a competência normativa interna.
  3. Excluir interferência de outros Poderes.

Palavras-gatilho:

  • horário de funcionamento
  • serventias
  • normas internas

Base normativa literal:

Código de Normas da CGJ-RJ:
(o horário de funcionamento das serventias judiciais é disciplinado por normas internas do Poder Judiciário)
    

Por que o gabarito é esse:

Trata-se de organização administrativa interna, cuja disciplina compete ao próprio Judiciário.

Por que as outras estão erradas:

  • A) A CF não regula horários específicos.
  • B) O Executivo não disciplina serventias judiciais.
  • D) O STF não regula serventias estaduais.
  • E) O CNJ não decide caso a caso horários locais.

Erro típico FGV:

Buscar fundamento constitucional direto para matéria administrativa interna.

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21. Compete ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça, entre outras atribuições:

Gabarito: Letra B.

Ruído:

  • Alternativas que atribuem função jurisdicional de 1º grau.
  • Confusão entre órgão administrativo e órgão correicional.

Núcleo decisório:

O Órgão Especial é órgão de cúpula administrativa do Tribunal, com competências administrativas relevantes previstas no Regimento Interno.

Tema Atribuição do Órgão Especial do TJ Em palavras simples
Composição Formado por parte dos desembargadores do Tribunal, substituindo o Plenário quando este for muito numeroso. É um “plenário reduzido”, criado para tornar o julgamento mais viável.
Controle de constitucionalidade Julga a arguição de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, no âmbito do Tribunal. Decide se uma lei estadual ou municipal é constitucional ou não.
Competência originária Processa e julga autoridades que, pelo regimento ou pela Constituição, são de competência do Tribunal. Julga certos processos “desde o início”, sem passar por juiz de 1ª instância.
Matéria administrativa Decide questões administrativas relevantes do Tribunal, como promoções, remoções e organização interna. Cuida da gestão e funcionamento interno do Judiciário estadual.
Uniformização interna Pode atuar na uniformização da jurisprudência interna, conforme previsão regimental. Ajuda a evitar decisões contraditórias dentro do próprio Tribunal.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a natureza do Órgão Especial.
  2. Distinguir funções administrativas de jurisdicionais.
  3. Aplicar a literalidade regimental.

Palavras-gatilho:

  • Órgão Especial
  • atribuições
  • funções administrativas

Base normativa literal:

Regimento Interno do TJRJ:
(compete ao Órgão Especial o exercício de atribuições administrativas relevantes, conforme previsão regimental)
    

Por que o gabarito é esse:

O Regimento Interno atribui ao Órgão Especial funções administrativas estratégicas na estrutura do Tribunal.

O Órgão Especial exerce as atribuições do Plenário, nos tribunais com muitos desembargadores.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não julga causas de primeiro grau.
  • C) Não exerce função correicional.
  • D) Não revisa atos do CNJ.
  • E) Não exerce função legislativa.

Erro típico FGV:

Confundir órgão administrativo superior com instância jurisdicional comum.

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22. O Conselho da Magistratura atua, em regra:

Gabarito: Letra B.

Ruído:

  • Alternativas que atribuem função jurisdicional ou legislativa.
  • Ideia de subordinação hierárquica ao CNJ.

Núcleo decisório:

O Conselho da Magistratura exerce funções administrativas internas relacionadas à gestão e disciplina do Tribunal.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a natureza do Conselho da Magistratura.
  2. Diferenciar órgão administrativo de órgão jurisdicional.
  3. Aplicar o Regimento Interno do TJRJ.

Palavras-gatilho:

  • Conselho da Magistratura
  • atua
  • órgão administrativo

Base normativa literal:

Regimento Interno do TJRJ:
(o Conselho da Magistratura exerce atribuições administrativas no âmbito do Tribunal)
    

Por que o gabarito é esse:

O Regimento define o Conselho como órgão administrativo, voltado à gestão interna e disciplina.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não exerce jurisdição contenciosa.
  • C) Não atua como instância recursal judicial.
  • D) Não se subordina hierarquicamente ao CNJ.
  • E) Não exerce função legislativa.

Erro típico FGV:

Confundir conselhos administrativos com órgãos julgadores.

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23. A Lei Estadual nº 9.748/2022 dispõe sobre:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • Alternativas envolvendo outros Poderes ou matérias processuais.
  • Confusão entre leis organizacionais distintas.

Núcleo decisório:

A Lei Estadual nº 9.748/2022 tem objeto específico e restrito: a organização do quadro único de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar o número e o ente federativo da lei.
  2. Reconhecer tratar-se de lei organizacional do Judiciário.
  3. Eliminar matérias estranhas ao objeto legal.

Palavras-gatilho:

  • Lei Estadual nº 9.748/2022
  • quadro único
  • pessoal

Base normativa literal:

Lei Estadual nº 9.748/2022:
“Dispõe sobre o Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.”
    

Por que o gabarito é esse:

A alternativa C reproduz exatamente o objeto da lei, sem ampliações ou desvios temáticos.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Trata de órgão diverso.
  • B) Não se refere ao Executivo.
  • D) Não disciplina custas.
  • E) Não trata de Juizados.

Erro típico FGV:

Chutar o objeto da lei pelo número ou pelo ano, sem conhecer sua literalidade.

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24. A Lei Estadual nº 10.633/2024 dispõe sobre:

Gabarito: Letra C.

Comentário:

Ruído:

  • Confundir com outras leis estaduais ou federais (civis, servidores, custas etc.).
  • Escolher alternativa vaga ou genérica que não descreva a lei com precisão.

Núcleo decisório:

A Lei Estadual nº 10.633/2024 é a nova Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, que revoga a antiga Lei nº 6.956/2015 e disciplina a organização judiciária, a divisão em comarcas e unidades jurisdicionais, e as normas gerais de administração e funcionamento do Poder Judiciário estadual. :contentReference[oaicite:1]{index=1}

Base normativa literal:

Lei Estadual nº 10.633/2024:
“Dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, bem como 
sobre as normas gerais de administração e funcionamento do Poder Judiciário e seus 
serviços auxiliares.” :contentReference[oaicite:2]{index=2}
    

Por que o gabarito é esse:

A alternativa C traduz com precisão o objeto legislativo da lei, que não trata de pessoal (outra lei), nem de regime disciplinar, nem de custas ou do Ministério Público. :contentReference[oaicite:3]{index=3}

Por que as outras estão erradas:

  • A) Trata de Quadro Único de Pessoal (Lei nº 9.748/2022), não desta lei.
  • B) A Lei nº 10.633/2024 não disciplina regime disciplinar de servidores.
  • D) Não trata da organização do Ministério Público estadual.
  • E) Custas e emolumentos judiciais são regulamentados por lei própria, em âmbito estadual ou federal, não pela Lei nº 10.633/2024.
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25. As Secretarias-Gerais do TJRJ:

Gabarito: Letra B.

Ruído:

  • Alternativas que atribuem função jurisdicional ou autonomia constitucional.
  • Referência a subordinação a órgão externo.

Núcleo decisório:

As Secretarias-Gerais são órgãos administrativos que integram a Administração Superior do Tribunal de Justiça.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a função das Secretarias-Gerais.
  2. Distinguir atividade administrativa de jurisdicional.
  3. Aplicar a resolução organizacional interna.

Palavras-gatilho:

  • Secretarias-Gerais
  • Administração Superior
  • TJRJ

Base normativa literal:

Resolução OE nº 3/2025:
(as Secretarias-Gerais integram a Administração Superior do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro)
    

Por que o gabarito é esse:

A resolução organizacional do TJRJ define expressamente a posição das Secretarias-Gerais na estrutura administrativa.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não exercem jurisdição.
  • C) Não se subordinam ao Ministério da Justiça.
  • D) Não substituem a Presidência.
  • E) Não possuem autonomia constitucional.

Erro típico FGV:

Pressupor autonomia constitucional a todo órgão relevante.

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26. Em processo que tramita em tribunal, a parte pretende impugnar decisão monocrática proferida pelo relator. O prazo para interposição do agravo interno é de:

Gabarito: Letra D.

Ruído:

  • Local do processo (tribunal).
  • Intenção subjetiva da parte.

Núcleo decisório:

Prazo legal específico para o agravo interno interposto contra decisão monocrática de relator.

📅 Tabela de Prazos Processuais: clique aqui para abrir

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar que se trata de decisão monocrática.
  2. Reconhecer o recurso cabível (agravo interno).
  3. Aplicar o prazo expresso no CPC.

Palavras-gatilho:

  • decisão monocrática
  • relator
  • agravo interno

Base normativa literal (corrigida):

CPC, art. 1.003, § 5º: (prazo geral dos recursos) 15 (quinze) dias, salvo disposição em contrário.

CPC, art. 1.021: (recurso cabível) agravo interno contra decisão monocrática de relator.

Por que o gabarito é esse (ajustado):

O agravo interno é o recurso próprio contra decisão monocrática do relator (art. 1.021) e segue o prazo recursal geral de 15 dias (art. 1.003, § 5º). Assim, a alternativa correta é 15 dias úteis.

Erro típico FGV (reforçado): usar o §1º do art. 1.021 como se fosse o prazo para recorrer, quando ele trata do prazo para o agravado se manifestar.

Por que o gabarito é esse:

O CPC fixa expressamente o prazo de 15 dias úteis para a interposição do agravo interno.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Prazo inexistente no CPC.
  • B) Confunde com prazos reduzidos.
  • C) Redução indevida do prazo legal.
  • E) Prazo não previsto.

Erro típico FGV:

Confundir agravo interno com embargos de declaração.

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27. Em ação com sucumbência recíproca, o réu pretende interpor apelação adesiva. É correto afirmar que a apelação adesiva deve ser interposta:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • Ideia de recurso autônomo.
  • Confusão com prazo da apelação principal.

Núcleo decisório:

A apelação adesiva não possui prazo próprio e segue o prazo das contrarrazões.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a natureza adesiva do recurso.
  2. Localizar o dispositivo específico do CPC.
  3. Distinguir recurso autônomo de recurso dependente.

Palavras-gatilho:

  • apelação adesiva
  • sucumbência recíproca
  • contrarrazões

Base normativa literal:

CPC, art. 997, §2º:
“O recurso adesivo será interposto no prazo de que a parte dispõe para responder.”
    

Por que o gabarito é esse:

A lei vincula expressamente a apelação adesiva ao prazo das contrarrazões.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não há prazo autônomo.
  • B) Não se confunde com o prazo da apelação principal.
  • D) Não pode ser interposta após o julgamento.
  • E) Não é livre no tempo.

Erro típico FGV:

Tratar apelação adesiva como recurso independente.

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28. Interposta apelação pela parte adversa, a outra parte pretende apresentar contrarrazões. O prazo para apresentação das contrarrazões é de:

Gabarito: Letra B.

Ruído:

  • Alternativas com prazos não previstos.
  • Confusão com prazo da apelação.

Núcleo decisório:

Prazo legal para apresentação de contrarrazões à apelação.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a fase recursal.
  2. Aplicar o dispositivo específico do CPC.
  3. Reconhecer a contagem em dias úteis.

Palavras-gatilho:

  • contrarrazões
  • apelação
  • prazo

Base normativa literal:

CPC, art. 1.010, §1º:
“O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.”
    

Por que o gabarito é esse:

O CPC fixa expressamente o prazo de 15 dias úteis para as contrarrazões.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Prazo inferior ao legal.
  • C) O prazo é em dias úteis.
  • D) Prazo inexistente.
  • E) Prazo não previsto.

Erro típico FGV:

Confundir o prazo das contrarrazões com o da apelação.

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29. O réu foi regularmente citado, mas deixou transcorrer o prazo para contestação sem se manifestar. Ocorreu:

Gabarito: Letra C.

Ruído:

  • Ideia de perda genérica de prazo.
  • Confusão entre preclusão e revelia.

Núcleo decisório:

Inércia do réu quanto à apresentação de contestação no prazo legal.

Mapa de decisão FGV:

  1. Verificar se houve citação válida.
  2. Constatar ausência de contestação no prazo.
  3. Aplicar o efeito processual específico previsto no CPC.

Palavras-gatilho:

  • regularmente citado
  • prazo para contestação
  • inerte

Base normativa literal:

CPC, art. 344:
“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”
    

Por que o gabarito é esse:

A ausência de contestação no prazo legal gera revelia, com os efeitos previstos no art. 344 do CPC.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Preclusão lógica decorre de prática de ato incompatível.
  • B) Preclusão consumativa exige exercício prévio da faculdade.
  • D) Não há decisão judicial definitiva.
  • E) Não há vício processual.

Erro típico FGV:

Confundir revelia com espécies de preclusão.

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30. O réu pretende impugnar o valor atribuído à causa pelo autor. É correto afirmar que a impugnação ao valor da causa deve ser apresentada:

Gabarito: Letra B.

Ruído:

  • Ideia de incidente autônomo.
  • Confusão com impugnação recursal.

Núcleo decisório:

Forma e momento processual adequados para impugnação do valor da causa.

Mapa de decisão FGV:

  1. Identificar a natureza da impugnação.
  2. Localizar o dispositivo do CPC.
  3. Reconhecer que não há incidente autônomo.

Palavras-gatilho:

  • impugnação ao valor da causa
  • réu
  • preliminar

Conselho do chat: A forma típica de impugnar o valor da causa é em preliminar de contestação (art. 337, III). Atenção: a jurisprudência admite impugnação por petição simples se ainda não apresentada a contestação, mas a FGV costuma cobrar a regra geral.

Base normativa literal:

CPC, art. 337, III:
“Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) III – incorreção do valor da causa.”
    

Por que o gabarito é esse:

O CPC determina que a impugnação ao valor da causa seja feita como preliminar da contestação.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Não existe peça autônoma para essa impugnação.
  • C) A réplica é ato do autor.
  • D) Não é matéria recursal.
  • E) Há momento processual específico.

Erro típico FGV:

Achar que impugnação ao valor da causa é incidente próprio.

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31. A incompetência relativa deve ser alegada:

Gabarito: Letra B.

Ruído:

  • Ideia de alegação tardia.
  • Confusão com incompetência absoluta.

Núcleo decisório:

Momento processual adequado para arguição de incompetência relativa.

Mapa de decisão FGV:

  1. Distinguir incompetência absoluta da relativa.
  2. Identificar o momento de alegação pelo réu.
  3. Aplicar a regra expressa do CPC.

Palavras-gatilho:

  • incompetência relativa
  • réu
  • preliminar

Base normativa literal:

CPC, art. 337, II:
“Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) II – incompetência relativa.”
    

Por que o gabarito é esse:

A incompetência relativa preclui se não for alegada em preliminar de contestação.

Por que as outras estão erradas:

  • A) Essa regra vale para incompetência absoluta.
  • C) Não se resolve por agravo.
  • D) Alegação tardia gera preclusão.
  • E) Não pode ser arguida apenas em recurso.

Erro típico FGV:

Tratar incompetência relativa como se fosse absoluta.