🧭 Termo inicial do prazo — “momento da intimação” (CPC, art. 231)

O prazo começa no 1º dia útil seguinte ao “momento da intimação” (dias úteis: art. 219). O “momento” varia conforme a forma de intimação.

✔️ Momento da intimação: a data da juntada do AR aos autos.

CPC, art. 231, I:
“considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento”

📌 Início da contagem: no 1º dia útil seguinte à juntada do AR art. 219.

❌ Não há AR. ❌ Não depende de juntada física.

📌 Início da contagem: no 1º dia útil seguinte:

  • à consulta ao teor da intimação; ou
  • ao término do prazo de 10 dias, se não houver consulta.

👉 Tradução: a “intimação” é um registro no sistema, não uma juntada física.

✔️ Momento da intimação: a data da publicação.

📌 Início da contagem: no 1º dia útil seguinte à publicação art. 219.

🧠 Quadro-resumo (pra nunca mais errar)

Forma de intimação “Momento da intimação” (art. 231) Início da contagem do prazo
Correio (AR) 📌 Juntada do AR aos autos 1º dia útil seguinte
Eletrônica 📌 Consulta ao teor ou decurso de 10 dias 1º dia útil seguinte
Diário de Justiça 📌 Data da publicação 1º dia útil seguinte

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