Treino INSS

Treino rápido de itens no estilo CEBRASPE (Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos): SIM ou NÃO.

Como usar

ATHENA, aqui é treino de decisão: você marca SIM ou NÃO e recebe o feedback na hora. Cada item é independente. A ideia é treinar padrão de banca e corrigir erro rápido.

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1) Servidores públicos organizados em carreira podem ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de gratificações e adicionais, respeitado o teto.

2) Os servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão sujeitam-se ao Regime Geral de Previdência Social.

Há sempre um controle de mérito na anulação de um ato administrativo.

No exercício de sua função típica, o Poder Judiciário não pode, em hipótese alguma, revogar ato administrativo editado pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo.

O vício de legalidade de um ato administrativo pode ser sanável ou não, sendo obrigatória a anulação do ato em ambos os casos, não havendo que se falar em convalidação.

Até mesmo os atos vinculados são passíveis de revogação, visto que comportam juízo de oportunidade e conveniência.

A forma de extinção de um ato administrativo que se torna inconveniente ou inoportuno ao interesse público denomina-se anulação.

Entre a liberdade de escolha da Administração e a possibilidade de revisão por qualquer cidadão, a principal diferença entre atos vinculados e atos discricionários está no poder de revisão dos atos vinculados.

São classificados como atos de gestão os atos administrativos que se destinam a dar andamento aos processos e documentos que tramitam na Administração Pública, preparando-os para posterior decisão de mérito a ser proferida pela autoridade competente.

A anulação de um ato administrativo pelo Poder Judiciário possui, em regra, efeitos ex nunc, preservando-se os efeitos já produzidos pelo ato enquanto esteve em vigor.

A decisão judicial que, em ação de obrigação de fazer proposta contra autarquia federal, determina que a Administração Pública se manifeste sobre requerimento administrativo caracteriza exercício de controle administrativo.

O controle concomitante ocorre durante a execução de um ato ou processo administrativo, tendo como principal vantagem a possibilidade de correção de rumos antes da sua finalização, o que minimiza danos e irregularidades.

O controle de mérito, também conhecido como controle de conveniência e oportunidade, é diretamente exercido tanto pelo controle interno quanto pelo controle externo, sendo pertinente à revisão de atos discricionários da Administração Pública.

Os objetos de interesse do Direito Administrativo não incluem a atuação de entes de direito privado.

Os costumes não são considerados fonte do Direito Administrativo brasileiro, pois a Administração Pública deve obedecer estritamente ao princípio da legalidade.

Do ponto de vista normativo, o Direito Administrativo abrange as normas que regem a Administração Pública, razão pela qual mantém relações importantes com outros ramos do Direito.

Do ponto de vista normativo, o Direito Administrativo constitui um sistema jurídico autônomo e fechado, composto exclusivamente por normas próprias, não mantendo relação relevante com outros ramos do Direito.

A Administração Pública caracteriza-se pela expressão política de comando, de iniciativa e de fixação dos objetivos do Estado, enquanto o Governo corresponde ao conjunto de funções necessárias à execução dos serviços públicos em geral.

O Direito Administrativo tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas que integram a Administração Pública, bem como a atividade administrativa não contenciosa por ela exercida e os bens utilizados para a consecução de seus fins.

Os princípios gerais do direito não são considerados fontes do Direito Administrativo, dada a proeminência do princípio da legalidade.

A Administração Pública, em sentido subjetivo, abrange as atividades exercidas por pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas.

Os elementos originários e indissociáveis do Estado são somente o povo e o território.

São fontes do Direito Administrativo a lei, a jurisprudência, as normas e as regras.

São fontes do Direito Administrativo os costumes, as regras, a jurisprudência e as normas.

São fontes do Direito Administrativo a jurisprudência, os costumes, a lei e a doutrina.

São fontes do Direito Administrativo as normas, a lei, a doutrina e as regras.

São fontes do Direito Administrativo a lei, as normas, a jurisprudência e a doutrina.

A lei é considerada a fonte primordial do Direito Administrativo brasileiro, razão por que esse ramo do direito público nacional se encontra codificado, com as normas administrativas reunidas em um único corpo de leis.

A Administração Pública, em sentido objetivo, material ou funcional, pode ser definida como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.

Administração Pública, em sentido subjetivo, designa a natureza da atividade exercida pelos órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer a função administrativa.

O sistema jurisdicional brasileiro adota o contencioso administrativo de jurisdição una ao definir que qualquer lesão ou ameaça a direito ficam submetidas ao controle jurisdicional.

O sistema jurisdicional brasileiro adota a jurisdição una, assegurando que qualquer lesão ou ameaça a direito possa ser submetida ao controle do Poder Judiciário.

32) A centralização é o desempenho direto, por parte do Estado, das tarefas a ele incumbidas.

33) Na descentralização política, há criação de uma entidade política para o exercício de competências próprias.

34) A descentralização por colaboração, também chamada de descentralização “por serviços”, ocorre quando uma entidade política cria uma nova pessoa jurídica para colaborar com o Poder Público, que passa a deter a titularidade e a execução de determinado serviço público.

35) Os processos de descentralização e desconcentração possuem fisionomia ampliativa.

36) Os processos de centralização e de concentração importam a agregação de atribuições no Estado.

37) A administração indireta é composta por entidades que possuem capacidade administrativa, política e legislativa.

38) A administração Pública brasileira compreende dois grandes grupos de instituições formados pela Administração direta e Administração indireta.

39) Todas as entidades criadas pela Administração Pública para prestação descentralizada dos serviços devem gozar de personalidade jurídica. Dessa forma, a personalidade jurídica é comum a todos os entes da administração indireta.

40) Os entes da administração indireta sujeitam-se ao controle, pela administração direta, da pessoa política à qual são vinculados.

41) Segundo o princípio da reserva legal, todas as pessoas integrantes da administração indireta de qualquer dos Poderes demandam lei, seja para criá-las, seja para autorizar sua criação.

42) A Administração indireta é constituída dos serviços atribuídos a pessoas jurídicas diversas da União, de direito público ou de direito privado, vinculadas a um órgão da administração direta, mas administrativa e financeiramente autônomas.

43) A Administração indireta pode se vincular a outros Poderes que não o Executivo.

Atenção: não é exclusividade do Executivo.

44) As autarquias se submetem ao regime jurídico de direito público, exercem atividades típicas de Estado, se submetem ao regime de precatórios para pagamento de dívidas decorrentes de condenações judiciais e, ao contrário das empresas estatais, mesmo seus bens com destinação diversa de suas finalidades são alcançados pela imunidade constitucional tributária.

45) A teoria do órgão, mais aceita atualmente, ao invés de considerar o Estado como representado pelos seus agentes, imputa-lhe os atos praticados por seus órgãos, por meio da manifestação de seus agentes.

46) As fundações públicas de direito privado possuem bens de natureza privada, embora possam se sujeitar a regras de direito público quando empregados diretamente na prestação de serviços públicos.

47) As fundações públicas de direito público são instituídas por lei específica.

A criação de autarquias e demais entidades da administração indireta configura hipótese de descentralização política, pois envolve a transferência de competências do Estado para outra pessoa jurídica.

A criação de pessoa jurídica dotada de autonomia administrativa e financeira, para a execução de atividades estatais específicas, caracteriza hipótese de descentralização política.

A redistribuição de competências administrativas do Estado, mediante a criação de ente dotado de autonomia política e legislativa para atuação em âmbito local, caracteriza forma de descentralização administrativa.

A descentralização por outorga, também chamada de descentralização por serviços, ocorre quando uma entidade política cria uma nova pessoa jurídica integrante da Administração Pública indireta, à qual são transferidas a titularidade e a execução de determinado serviço público.

48) Os ministérios são criados pelo ente político por meio da desconcentração administrativa.

49) As secretarias são criadas pelo ente político por meio da desconcentração administrativa.

50) As delegacias são órgãos criados por desconcentração administrativa, sem personalidade jurídica própria.

51) As coordenadorias são órgãos da Administração Direta, criados por meio da desconcentração administrativa.

52) Os órgãos da Administração Direta possuem personalidade jurídica própria, razão pela qual são considerados entidades administrativas.

53) As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta, criadas por descentralização administrativa por outorga.

54) As sociedades de economia mista integram a Administração Direta por possuírem capital majoritariamente público.

55) As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta.

56) As fundações públicas integram a Administração Direta, por exercerem atividades típicas do Estado.

57) A Administração Direta é composta por entidades dotadas de personalidade jurídica própria, criadas por meio da desconcentração administrativa.

58) Os órgãos integram a Administração Indireta e possuem personalidade jurídica própria.

59) Os ministérios possuem a mesma natureza jurídica das autarquias, pois ambos exercem funções administrativas típicas do Estado.

60) A criação de órgãos no âmbito da Administração Direta configura hipótese de descentralização administrativa.

61) As autarquias são criadas diretamente por lei específica.

62) As empresas públicas são criadas diretamente por lei específica.

63) As sociedades de economia mista são criadas mediante autorização legal.

64) As fundações públicas podem ser constituídas sob regime de direito público ou de direito privado.

65) A Administração Direta é formada por pessoas jurídicas criadas para execução direta das atividades estatais.

66) As autarquias se subordinam hierarquicamente aos ministérios, por integrarem a Administração Direta.

67) As entidades da Administração Indireta submetem-se ao controle finalístico pelo ente político que as instituiu.

68) A desconcentração administrativa consiste na criação de órgãos no âmbito do mesmo ente político, para distribuição interna de competências.

69) A descentralização administrativa por outorga envolve a criação, pelo ente político, de pessoa jurídica integrante da Administração Indireta.

70) A criação de ente federativo com autonomia política e capacidade legislativa configura hipótese de descentralização política.

71) Uma vez criados por lei, os órgãos públicos passam a adquirir personalidade jurídica própria.

72) Os ministérios e secretarias criam autarquias por meio de desconcentração administrativa.

73) As empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito público, em razão do controle estatal sobre seu capital.

74) As fundações públicas de direito público são instituídas por lei específica.

75) As fundações públicas de direito privado dependem de autorização legal para sua criação.

76) A vinculação entre administração direta e indireta implica subordinação hierárquica das entidades aos órgãos do ente político.

77) Autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista submetem-se ao controle finalístico do ente político que as instituiu.

78) As autarquias são criadas diretamente por lei específica do ente político que as institui.

79) As empresas públicas são criadas mediante autorização legal, seguida dos respectivos atos constitutivos.

80) As sociedades de economia mista são criadas diretamente por lei específica, em razão do interesse público envolvido.

81) As fundações públicas de direito público são instituídas por lei específica.

82) As fundações públicas de direito privado são criadas mediante autorização legal.

83) Os órgãos da Administração Direta, quando criados por lei, passam a ter personalidade jurídica própria.

84) Os entes políticos organizam a Administração Direta por meio da criação de órgãos e estruturam a Administração Indireta mediante a criação ou autorização da criação de entidades.

85) As autarquias são criadas por órgãos da Administração Direta, no exercício da desconcentração administrativa.

86) As entidades da Administração Indireta possuem personalidade jurídica própria.

87) A descentralização administrativa e a descentralização política produzem os mesmos efeitos jurídicos, diferenciando-se apenas quanto à denominação adotada.

88) Órgão é um centro de competências da Administração Direta, criado por desconcentração administrativa, sem personalidade jurídica própria.

89) Autarquia é entidade da Administração Indireta, pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica do ente político.

90) Empresa pública é entidade da Administração Indireta, pessoa jurídica de direito privado, criada mediante autorização legal.

91) Sociedade de economia mista é entidade da Administração Indireta, pessoa jurídica de direito privado, com participação de capital público e privado, criada mediante autorização legal.

92) Fundações públicas integram a Administração Indireta e podem ser de direito público ou de direito privado.

93) O controle exercido pelo ente político sobre entidades da Administração Indireta caracteriza relação de hierarquia administrativa.

94) Na descentralização por delegação, o particular passa a deter a titularidade e a execução do serviço público.

95) Na descentralização por outorga, também chamada por serviços, o ente político cria pessoa jurídica e transfere a ela a titularidade e a execução de serviço público.

96) A criação de município, dotado de autonomia política e capacidade legislativa, constitui hipótese de descentralização política.

97) Secretarias e ministérios, por serem órgãos especializados, podem instituir entidades da Administração Indireta por meio de atos internos de organização.

A criação de ministérios e secretarias no âmbito da União configura hipótese de desconcentração administrativa.

A criação de município, com autonomia política e capacidade legislativa próprias, caracteriza hipótese de descentralização política.

A criação de órgão administrativo, com estrutura própria, implica o surgimento de nova pessoa jurídica no âmbito estatal.

A criação de secretaria estadual, com atribuições próprias e estrutura administrativa autônoma, constitui hipótese de descentralização política.

A criação de município, com autonomia administrativa, política e capacidade legislativa próprias, caracteriza hipótese de descentralização política.

A criação de município, com autonomia administrativa, política e capacidade legislativa próprias, caracteriza hipótese de descentralização administrativa.

A criação de município, com autonomia política e capacidade legislativa próprias, caracteriza hipótese de desconcentração política.

Há sempre um controle de mérito na revogação de um ato administrativo.

Há sempre um controle de legalidade na revogação de um ato administrativo.

Há sempre um controle de legalidade na anulação de um ato administrativo.