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2) Os servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão sujeitam-se ao Regime Geral de Previdência Social.
Há sempre um controle de mérito na anulação de um ato administrativo.
No exercício de sua função típica, o Poder Judiciário não pode, em hipótese alguma, revogar ato administrativo editado pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo.
O vício de legalidade de um ato administrativo pode ser sanável ou não, sendo obrigatória a anulação do ato em ambos os casos, não havendo que se falar em convalidação.
Até mesmo os atos vinculados são passíveis de revogação, visto que comportam juízo de oportunidade e conveniência.
A forma de extinção de um ato administrativo que se torna inconveniente ou inoportuno ao interesse público denomina-se anulação.
Entre a liberdade de escolha da Administração e a possibilidade de revisão por qualquer cidadão, a principal diferença entre atos vinculados e atos discricionários está no poder de revisão dos atos vinculados.
São classificados como atos de gestão os atos administrativos que se destinam a dar andamento aos processos e documentos que tramitam na Administração Pública, preparando-os para posterior decisão de mérito a ser proferida pela autoridade competente.
A anulação de um ato administrativo pelo Poder Judiciário possui, em regra, efeitos ex nunc, preservando-se os efeitos já produzidos pelo ato enquanto esteve em vigor.
A decisão judicial que, em ação de obrigação de fazer proposta contra autarquia federal, determina que a Administração Pública se manifeste sobre requerimento administrativo caracteriza exercício de controle administrativo.
O controle concomitante ocorre durante a execução de um ato ou processo administrativo, tendo como principal vantagem a possibilidade de correção de rumos antes da sua finalização, o que minimiza danos e irregularidades.
O controle de mérito, também conhecido como controle de conveniência e oportunidade, é diretamente exercido tanto pelo controle interno quanto pelo controle externo, sendo pertinente à revisão de atos discricionários da Administração Pública.
Os objetos de interesse do Direito Administrativo não incluem a atuação de entes de direito privado.
Os costumes não são considerados fonte do Direito Administrativo brasileiro, pois a Administração Pública deve obedecer estritamente ao princípio da legalidade.
Do ponto de vista normativo, o Direito Administrativo abrange as normas que regem a Administração Pública, razão pela qual mantém relações importantes com outros ramos do Direito.
Do ponto de vista normativo, o Direito Administrativo constitui um sistema jurídico autônomo e fechado, composto exclusivamente por normas próprias, não mantendo relação relevante com outros ramos do Direito.
A Administração Pública caracteriza-se pela expressão política de comando, de iniciativa e de fixação dos objetivos do Estado, enquanto o Governo corresponde ao conjunto de funções necessárias à execução dos serviços públicos em geral.
O Direito Administrativo tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas que integram a Administração Pública, bem como a atividade administrativa não contenciosa por ela exercida e os bens utilizados para a consecução de seus fins.
Os princípios gerais do direito não são considerados fontes do Direito Administrativo, dada a proeminência do princípio da legalidade.
A Administração Pública, em sentido subjetivo, abrange as atividades exercidas por pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas.
Os elementos originários e indissociáveis do Estado são somente o povo e o território.
São fontes do Direito Administrativo a lei, a jurisprudência, as normas e as regras.
São fontes do Direito Administrativo os costumes, as regras, a jurisprudência e as normas.
São fontes do Direito Administrativo a jurisprudência, os costumes, a lei e a doutrina.
São fontes do Direito Administrativo as normas, a lei, a doutrina e as regras.
São fontes do Direito Administrativo a lei, as normas, a jurisprudência e a doutrina.
A lei é considerada a fonte primordial do Direito Administrativo brasileiro, razão por que esse ramo do direito público nacional se encontra codificado, com as normas administrativas reunidas em um único corpo de leis.
A Administração Pública, em sentido objetivo, material ou funcional, pode ser definida como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.
Administração Pública, em sentido subjetivo, designa a natureza da atividade exercida pelos órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer a função administrativa.
O sistema jurisdicional brasileiro adota o contencioso administrativo de jurisdição una ao definir que qualquer lesão ou ameaça a direito ficam submetidas ao controle jurisdicional.
O sistema jurisdicional brasileiro adota a jurisdição una, assegurando que qualquer lesão ou ameaça a direito possa ser submetida ao controle do Poder Judiciário.
32) A centralização é o desempenho direto, por parte do Estado, das tarefas a ele incumbidas.
33) Na descentralização política, há criação de uma entidade política para o exercício de competências próprias.
34) A descentralização por colaboração, também chamada de descentralização “por serviços”, ocorre quando uma entidade política cria uma nova pessoa jurídica para colaborar com o Poder Público, que passa a deter a titularidade e a execução de determinado serviço público.
35) Os processos de descentralização e desconcentração possuem fisionomia ampliativa.
36) Os processos de centralização e de concentração importam a agregação de atribuições no Estado.
37) A administração indireta é composta por entidades que possuem capacidade administrativa, política e legislativa.
38) A administração Pública brasileira compreende dois grandes grupos de instituições formados pela Administração direta e Administração indireta.
39) Todas as entidades criadas pela Administração Pública para prestação descentralizada dos serviços devem gozar de personalidade jurídica. Dessa forma, a personalidade jurídica é comum a todos os entes da administração indireta.
40) Os entes da administração indireta sujeitam-se ao controle, pela administração direta, da pessoa política à qual são vinculados.
41) Segundo o princípio da reserva legal, todas as pessoas integrantes da administração indireta de qualquer dos Poderes demandam lei, seja para criá-las, seja para autorizar sua criação.
42) A Administração indireta é constituída dos serviços atribuídos a pessoas jurídicas diversas da União, de direito público ou de direito privado, vinculadas a um órgão da administração direta, mas administrativa e financeiramente autônomas.
43) A Administração indireta pode se vincular a outros Poderes que não o Executivo.
Atenção: não é exclusividade do Executivo.